Mantido em vigor artigo do Código Florestal do RS que trata de queimadas
Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, em sessão de realizada nesta segunda-feira (15/4), julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra a Lei Estadual nº 13.931/2012, que modificou um artigo do Código Florestal do Rio Grande do Sul.
A legislação amplia as hipóteses de utilização do fogo em pastagens, autorizando o uso como prática de manejo controlado, em pastagens nativas e exóticas, para limpeza, remoção de touceiras, de palhadas e como quebra de dormência de sementes.
O artigo em debate tem a seguinte redação:
Art. 28 É proibido o uso de fogo ou queimadas nas florestas e nas demais formas de vegetação natural.
§1º. Em caso de controle e eliminação de pragas e doenças de tratamento fitossanitário, o uso de fogo, desde que não seja de forma contínua, dependerá de licença do órgão florestal competente, que deverá difundir critérios e normas de queima controlada, assim como campanha de esclarecimento de combate a incêndios.
A Ação havia sido proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça, que afirmava que a referida legislação feria a proteção ambiental ao autorizar as queimadas.
Julgamento
O relator do processo no Órgão Especial foi o Desembargador Jorge Luís Dall’Agnoll, teve o voto vencido, pela inconstitucionalidade do dispositivo.
No entanto, o Desembargador Marco Aurélio Heinz proferiu voto vencedor improcedência da ADIN, acompanhado pela maioria dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS. Segundo o magistrado, a lei prevê que antes da queimada, haja autorização dos órgãos competentes:
Como visto, a regra geral de proibição das queimadas sofre temperamentos, conforme as peculiaridades da região, podendo, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental, serem autorizadas.
O relator destacou também que a Constituição Federal, ao tratar do tema meio ambiente (art. 225), em nenhum momento prevê a proibição de queimadas.
ADIN nº 70047341656
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