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sábado, 28 de fevereiro de 2009

A PRÓPRIA CASAN ANUNCIA MERDA NA ÁGUA EM SUAS FATURAS...


FOTO (arquivo do DC) : João Maurício e a fatura da CASAN
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Faturas destacam excesso de coliformes

O açougueiro João Maurício da Rosa, 45 anos, foi um dos moradores da Capital que levou um susto ao abrir a conta de água emitida pela Casan no mês de fevereiro. Nela, um aviso adverte que os indicadores de qualidade flúor (usado para prevenir cáries), coliformes totais (bactérias comuns) e escherichia coli (presentes no intestino de animais de sangue quente) estão fora do padrão de consumo da água. O primeiro está abaixo do normal. Os dois demais, acima.

O gerente de produto e meio ambiente do Laboratório Central de Santa Catarina, Gilberto Alves, explica que os coliformes totais estão presentes no ar, solo e água.

Por se tratar de bactérias comuns, não apresentam riscos à saúde. O problema, destaca, é que coliformes fecais podem fazer parte do grupo dos totais, e 90% desses coliformes fecais são escherichia coli.

– Essa bactéria pode indicar que a água esteve em contato com fezes e causar gastroenterite. Como isso é raro acontecer, o que mais preocupa é que é um sinalizador de outras bactérias patogênicas – comenta.

O bioquímico da Casan Luiz Carlos Gomes diz que o texto será modificado nas próximas contas.

Ele admite que o texto dá a entender é que a água está imprópria, mas alega que somente uma amostra, que pode ter sido colhida no início do mês, pode ter apontado problemas.

– Independentemente do número de amostras com resultados insatisfatórios, temos que dizer que determinado indicador está fora do padrão. Não há motivos para preocupação porque, quando isso ocorre, coletamos material no mesmo ponto e em pontos anteriores e posteriores em dias consecutivos, até resolver.

Rompimento de rede pode alterar resultados

Luiz Carlos também ressalta que, tanto coliformes totais quanto escherichia coli são organismos chamados indicadores, e não patológicos. Eles indicam que a água não está isenta de bactérias, mas não significam doenças para quem a consome.

– Mesmo depois de tratada, a água pode apresentar tais indicadores em função de um rompimento na rede, por exemplo. É importante dizer que, para causar danos à saúde, a carga bacteriana precisa ser muito elevada.
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FONTE : DC - 28/09/2009

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

Maioria das guerras acontece em áreas de grande riqueza biológica


Estudo aponta que mais de 80% dos principais conflitos entre 1950 e 2000 aconteceram em hotspots, regiões consideradas prioritárias para conservação.

Um novo estudo publicado na revista científica Conservation Biology concluiu que mais de 80% dos principais conflitos armados do mundo entre 1950 e 2000 aconteceram nas regiões mais ricas em diversidade biológica e mais ameaçadas do nosso planeta. Intitulado “Guerra nos Hotspots de Biodiversidade”, o estudo foi conduzido por um grupo de proeminentes cientistas internacionais da área de conservação e traz uma comparação das principais zonas de conflito com os 34 hotspots de biodiversidade identificados pela ONG Conservação Internacional (CI).

Um hotspot (http://www.biodiversityhotspots.org) é definido como uma área prioritária para conservação, isto é, região de alta biodiversidade e ameaçada no mais alto grau. Os 34 hotspots mundiais abrigam mais da metade de todas as espécies de plantas do planeta, além de pelo menos 42% de todos os vertebrados.

“Essa conclusão surpreendente – de que os principais redutos de vida na Terra também são as regiões de maior conflito humano – nos diz que essas áreas são essenciais tanto para a conservação da biodiversidade quanto para o bem-estar humano”, afirma o presidente da Conservação Internacional e um dos autores do estudo, Russell A. Mittermeier.

“Milhões das pessoas mais pobres no mundo vivem nos hotspots e dependem de ecossistemas saudáveis para sobreviver. Portanto, existe uma obrigação moral, assim como uma responsabilidade social e política, de proteger esses lugares e todos os recursos e serviços que eles provêem”.

Segundo o estudo, mais de 90% dos principais conflitos armados (definidos como aqueles resultantes em mais de mil mortes) aconteceram em países que abrigam um dos 34 hotspots de biodiversidade, ao passo que 81% ocorreram na região específica dos hotspots. Ao todo, 23 hotspots foram alvos de conflitos durante os 50 anos avaliados na pesquisa.

Guerra do Vietnã

Alguns exemplos da conexão entre natureza e conflito incluem a Guerra do Vietnã, quando o venenoso Agente Laranja destruiu a cobertura florestal e os mangues costeiros, e a extração de madeira que ajudou a financiar guerras na Libéria, Camboja e República Democrática do Congo. Nesses e em outros inúmeros casos, o efeito colateral da guerra teve impacto negativo na riqueza biológica e na capacidade das pessoas de viverem dela.

A pressão sobre os recursos naturais é ainda mais intensificada com os inúmeros refugiados de guerra, que precisam caçar, coletar lenha ou construir acampamentos para sobreviver. Mais armas significam mais caça ilegal de animais selvagens, como os 95% de hipopótamos que foram aniquilados no Parque Nacional de Virunga, na República Democrática do Congo.

“As consequências vão muito além do conflito em si”, aponta o principal autor do estudo, Thor Hanson, da Universidade de Idaho. “As atividades realizadas com preparativos para a guerra e aquelas pós-conflito também têm implicações importantes para os hotspots de biodiversidade e as pessoas que vivem lá”.

Os hotspots abrigam a maior parte do grupo de 1,2 bilhão de pessoas mais pobres do mundo, que dependem dos recursos e serviços prestados pelos ecossistemas naturais para a sua sobrevivência diária. A preocupação com o meio ambiente tende a diminuir em épocas de distúrbios sociais, chegando muitas vezes a serem suspensas durante o conflito. Ao mesmo tempo, a guerra fornece oportunidades ocasionais de conservação, como a criação dos chamados “parques de paz” em regiões fronteiriças sob disputa.

“O fato de que tantos conflitos ocorreram em áreas de elevadas perdas da biodiversidade e degradação dos recursos naturais serve como motivo para futuras pesquisas quanto às suas causas e ressalta a importância dessas áreas para a segurança mundial”, alerta Mittermeier.

Estratégias de conservação

A conclusão do estudo é a de que os grupos internacionais de conservação (e a comunidade internacional como um todo) devem desenvolver e manter programas em regiões abaladas pela guerra se quiserem ser eficazes na conservação da biodiversidade mundial e manter os ecossistemas saudáveis. Os resultados do trabalho também indicam que é necessário integrar princípios e estratégias de conservação em programas militares, humanitários e de reconstrução de zonas de conflito.

“Nós encorajamos o apoio aos conservacionistas locais e às equipes de áreas protegidas durante períodos de conflito, mas de maneira alguma sugerimos colocar as pessoas em perigo de forma intencional”, informa o estudo. “Frequentemente, as equipes locais ficam nas áreas de conflito justamente porque aí estão suas casas, o que faz com que a manutenção do apoio a elas seja tanto um imperativo ético quanto uma boa estratégia de conservação”.
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FONTE : Os autores do estudo são Mittermeier; Hanson e Gary Machlis, da Universidade de Idaho; Thomas Brooks, do Centro para Ciência Aplicada à Biodiversidade (CABS) da CI; Gustavo Fonseca, do Global Environment Facility e da Universidade Federal de Minas Gerais; Michael Hoffmann, da Unidade de Avaliação de Biodiversidade da União Mundial para a Natureza (IUCN, da sigla em inglês) e CABS/CI; John F. Lamoreux, da Universidade Texas A&M; Cristina Mittermeier, da Liga Internacional dos Fotógrafos de Conservação; e John D. Pilgrim, da Birdlife International(Envolverde/Conservation International do Brasil)

ESGOTO NO VENTILADOR - ETE do Sambaqui


ESGOTO NO VENTILADOR - ETE do Sambaqui

Ana Echevenguá

“Nihil Obstat”! – Dom James Pizarrus III

Em meados de 2007, a famigerada CASAN - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - informou que estava de olho nos recursos para o saneamento básico previstos no PAC - Programa de Aceleração do Crescimento. Também de olho, na época, na renovação do contrato de concessão de serviços com Florianópolis, Walmor de Luca, eterno presidente da estatal, prometeu investimento de R$ 112 milhões no saneamento básico da Ilha da Magia.

A proposta foi ampliar a rede de esgoto das áreas da ilha envolvidas com a maricultura. Para quem não ainda sabe, nossos elogiados frutos do mar são alimentados, também, com dejetos humanos devido à falta de tratamento de esgoto aqui reinante. Tapera, Ribeirão da Ilha e Santo Antônio de Lisboa, Canasvieiras e Cachoeira do Bom Jesus foram alvo das promessas sobre a implantação dos projetos. Promessas boas às vésperas de eleição municipal.

Em 2008, a CASAN não fez nada do que prometeu. Mas renovou o contrato com Florianópolis, o que ajudou política e financeiramente a reeleição do prefeito.



Estamos no final de fevereiro de 2009. Cadê as obras de saneamento com verbas do PAC?? Não tem nada além das promessas.



Peraí, e aquela história de uma Estação de Tratamento de Esgoto na Barra do Sambaqui?



É mesmo! A ETE do bairro Sambaqui! Claro, lá tem maricultura (e esgoto não tratado jogado nas águas). Aquela região é, hoje, um ponto gastronômico importante da Ilha da Magia.



Mas esta história está mal contada... muito mal contada. O vereador Ricardo Vieira – uma das poucos representantes do povo que se interessou pelo assunto - disse que esta ETE vai beneficiar as comunidades de Sambaqui, Cacupé e Santo Antonio. Mas – atenção! - a Barra do Sambaqui não vai ser beneficiada com a coleta de esgoto.



E mais: o esgoto vai ser tratado e jogado no mangue. Por quê? Porque não vai sobrar dinheiro para implantar um emissor submarino que jogue os dejetos em alto mar.



Gente, não é piada!! Isso é Ilha da Magia!!



O gerente de construção da CASAN, Fabio Kruger, foi entrevistado pelo repórter Mario Motta, na rádio CBN, em 25/02/2009, sobre esse ‘samba-enredo’:



- “Mario, a gente tem apenas um projeto para uma ETE que foi aprovado em Brasília”;



- “não temos a verba do PAC para esta ETE nas mãos”;



- “não temos o local certo para implantação. o terreno é de terceiros (estão tentando desapropriá-lo)”;



- “não temos o licenciamento ambiental para o empreendimento. O processo está andando na FATMA; não podemos iniciar a obra sem a licença” (...) “mas na área escolhida não há, por conta do planejamento urbano, qualquer objeção”;



- “não tem análise do aspecto ambiental” – após o radialista ter insistido neste ponto. “Estas questões serão resolvidas no meio do caminho”;



“Mas aquela é a única alternativa locacional: o que decide isso é a topografia do terreno”;



E mais: “saneamento básico é um anseio da comunidade. Há 10 anos a CASAN não tinha recurso federal pra fazer obras. Agora há 130 milhões disponíveis”.



Entenderam bem?? A prioridade da CASAN é não perder recursos; é meter a mão no dinheiro que está disponível em Brasília! Fornecer saneamento básico, atendendo aos anseios da comunidade – que é sua obrigação contratual remunerada - é blábláblá...



Os absurdos trazidos pelo gerente da CASAN geraram algumas dúvidas:



- se a topografia indicasse que a ETE deveria ser construída no terreno da Igreja Nossa Senhora das Necessidades, em Santo Antonio de Lisboa, a CASAN derrubaria o prédio dessa??? E desde quando a topografia decide a melhor alternativa locacional??? Qual é a formação deste gerente que fala este besteirol???;



- como o PAC aprova um projeto para uma estação de tratamento de esgotos – impactante – sem qualquer análise ambiental da área de implantação deste empreendimento???;



- como o PAC aprova um projeto para uma estação de tratamento de esgotos que só vai recolher o esgoto e jogá-lo numa área de preservação permanente – mangue???;



- como o PAC aprova um projeto para uma estação de tratamento de esgotos que vai recolher o esgoto em outras comunidades (Sambaqui, Cacupé e Santo Antonio) e jogá-lo nas APPs já impactadas pelo tratamento de esgoto que ela não faz (Barra do Sambaqui)???;



- como eles resolvem a questão ambiental “no meio do caminho”? Descobrem que a ETE está impactando o solo, as águas, a população do entorno e assinam um TAC – Termo de Ajuste de Conduta – junto ao Ministério Público que vai prever a entrega de um veículo para a FATMA ou o plantio de árvores??;

Bom, nada disso é inusitado: Santa Catarina não tem qualquer proposta política de saneamento básico. Há mais de 30 anos, a CASAN age assim, de forma predatória e criminosa. Relegou o saneamento básico, cobra por um tratamento de esgoto que não existe; fornece água contaminada com alumínio e não cuida dos mananciais de água. Por isso, contamos com um dos piores indicadores sociais de Santa Catarina, com apenas 8,6% de cobertura de tratamento de esgoto no nosso território. No Diário Catarinense de 31 de janeiro de 2009, a reportagem como o título “Capital da praia suja”, tratou do último laudo de balneabilidade da FATMA que encontrou, em Florianópolis, 21 pontos impróprios para banho. Vejam a obviedade do depoimento do responsável técnico pelo laboratório da FATMA, Marlon Daniel da Silva: “Onde não existe saneamento se está sujeito a esse problema. Alguns até contam (com saneamento), mas não em sua totalidade” (http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default2.jsp?).
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FONTE : Ana Echevenguá, advogada ambientalista, coordenadora do programa Eco&Ação, presidente da ong Ambiental Acqua Bios e da Academia Livre das Águas, e-mail: ana@ecoeacao.com.br, website: www.ecoeacao.com.

Casan, Reuso e Vassoura


A água é seguramente a única commodity mundial cujo controle no mundo pertence aos governos, e por essa razão a maioria absoluta dos cerca de US$ 500 bilhões investidos tem origem direta nos governos, conforme confirma o relatório da World Water Council (WWC).

É inegável a economia de saúde pública que os investimentos na água e no saneamento trazem aos Estados que estão avançados na infraestrutura básica. Porém, de nada adiantarão os investimentos se não investirmos na cultura de valorização desse ativo, protegido até pela nossa Magna Carta, nos artigos 22 e 26. É evidente a necessidade de construções de ETE menores, que produzam como subproduto a água de reuso, além da possibilidade da geração de energia.

É nítido o esforço da Casan em promover a ampliação do seu sistema na valoração desse bem universal, e isso ficou claro em posições firmes tanto no controle do desperdício da água quanto nos novos investimentos.

É evidente também que ela precisa estar acompanhada de uma produção legislativa que torne obrigatória, num calendário exequível, algumas mudanças de comportamento, como a obrigação de coleta de água da chuva nas construções coletivas, e da obrigatoriedade de água de reuso nas indústrias, assim como do uso de águas de reuso nas torneiras de serviço.

Essas medidas valorizam a commodity água, que em muitos lugares do planeta já é vista como o novo petróleo.

É inconcebível assistirmos passivamente à lavação de calçadas e plantas com água potável, tratada com flúor, por meio de máquinas do tipo lava-jato, que aposentaram as velhas e boas vassouras.

Tratar esse bem natural e esgotável com o respeito e a responsabilidade que ele merece é uma obrigação de todos que lutam por um mundo sustentável. Ou se inibe esses desperdícios ou se traz de volta as vassouras.
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FONTE : Charles Machado (DC - 27/02/2009 - edição 8359)

O bug do Novo Milénio: Escassez de Água


O bug do novo milénio: escassez de água
A água representa vida para as pessoas e para a Terra. É o elemento mais precioso para que os seres vivos possam subsistir e cumprir a sua natural evolução. É vital para a saúde, agricultura, energia e manutenção da biosfera. No entanto, de acordo com o IBGE, o aumento do uso e do consumo de água, a poluição dos mananciais, o manejo inadequado dos ecossistemas hídricos e a escassez da água devido às acções do homem estão causando tantas alterações no regime de chuvas que, a persistirem as mudanças, um aumento de 2°C na temperatura média do planeta elevaria de 662 milhões para 3 mil milhões o número de pessoas ameaçadas pela escassez de água, segundo dados da World Wild Foundation (WWF).
No mundo, somos 1 197 milhões de pessoas sem acesso à água tratada e 2 742 milhões sem saneamento básico (dados da ONU, de 2004). Na pior das hipóteses, segundo a ONU, até a metade deste século, a previsão é de que 7 000 milhões de pessoas em 60 países enfrentem a escassez de água. Em 2050, pelo menos uma em cada quatro pessoas provavelmente viverá em um país afectado pela escassez crónica ou recorrente de água potável. Além disso, actualmente, somos mais de 45 milhões de brasileiros sem acesso à água potável e mais de 90 milhões sem acesso à rede de esgoto, segundo o IBGE.
O futuro não surge apenas no acto do presente, mas o acto do presente transporta vectores ao futuro. No caso do Brasil, a situação também é preocupante. Apesar de o país ter uma situação de disponibilidade hídrica privilegiada, nossa água não se encontra distribuída de maneira uniforme.
Brasília, por exemplo, além de enfrentar a escassez de água, tem problemas com a poluição do Lago Paranoá. Belo Horizonte já perdeu um manancial para abastecimento – a Lagoa da Pampulha – que precisou ser substituída pelos Rios Serra Azul e Manso, mais distantes do centro de consumo. O Rio Paraíba do Sul, que também abastece a região metropolitana do Rio de Janeiro, é o manancial de importantes cidades de São Paulo e Minas Gerais – nesta região são graves os problemas devido ao garimpo, à erosão, aos desmatamentos e aos esgotos. Em Porto Alegre, apesar do parecer de qualidade do PNUD, o Rio Guaíba está comprometido pelo lançamento de resíduos domésticos e industriais, além de sofrer as consequências do uso inadequado de agrotóxicos e fertilizantes.
Em vista disso tudo, e muito mais, o ser homem tem que descobrir que não é um dado absoluto do problema, mas sim um problema para a natureza. Observa-se que muitas das soluções estão em longo prazo; entretanto, em curto prazo, o trabalho de prevenção, orientação e educação para o uso e consumo de água faz-se necessário para que as cidades do Brasil e do mundo minimizem, num futuro próximo, os efeitos do bug do novo milénio: a escassez de água.
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FONTE : NADSON FLECH - Nadson Flesch é graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Federal de Santa Maria - RS, atua na área de consultoria e auditoria ambiental, cursou Biologia na Universidade Estadual de Ponta Grossa - PR (1989) e Universidade Federal de Santa Maria (1990-1993) - RS, é técnico de tratamento de água e esgoto da Companhia Riograndense de Saneamento, CORSAN e é consultuor do Grupo Técnico de Reúso de Efluentes do Ministério do Meio Ambiente - Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

SERRA DO TABULEIRO : Projeto de parque está na pauta da Assembleia (26/02/2009)


FOTO : foto de Flora Neves mostrando a trilha para a Serra do Tabuleiro, no munícipio de Águas Mornas, Florianópolis. Turfeiras, quase congeladas com o frio do inverno rigoroso dos campos de altitude da Serra , cerca de 1000 metros de altitude (http://flickr.com/photos/ecoflora/2556975280/in/set-72157605266073351/)
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O governo do Estado não deverá ter problemas para aprovar na Assembleia Legislativa (AL) o projeto de lei que reavalia e define os limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. Só a tríplice aliança (PMDB, DEM e PSDB) soma 23 dos 40 deputados.

O projeto que tramita na Casa desde novembro, em regime de urgência, deverá ser votado na sessão da próxima quarta-feira, dia 4. O líder do PMDB, Antônio Aguiar não tem dúvidas sobre a aprovação do projeto.

– Toda a bancada do governo votará a favor – garante.

O projeto institui o Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras de Massiambu e, também, o Fundo Especial de Regularização, Implementação e Manutenção do Mosaico (FEUC). A matéria recebeu emendas que serão votadas em conjunto.

Há mais de 30 anos, as terras que fazem parte do parque, de preservação permanente e protegidas por lei ambiental, são alvo de polêmicas e embates fundiários. Cerca de 36 mil famílias vivem na área que abrange nove municípios na Grande Florianópolis.

Com a aprovação do projeto, ficariam criadas quatro unidades de conservação justapostas: um parque e três áreas de proteção ambiental, totalizando 98,4 mil hectares. Há previsão de projetos de exploração sustentável, especialmente às famílias agricultoras da região.

Comissão de Meio Ambiente deve analisar matéria dia 3

O líder da bancada do PP, deputado Silvio Dreveck, acredita no apoio dos progressistas.

– Ainda não fizemos uma reunião final, mas a tendência é votarmos a favor. O que não podemos mais é permitir que este conflito sem solução continue, principalmente para as famílias que lá vivem. A lei vai ser um marco para futuros ajustes – disse Dreveck.

A Comissão do Meio Ambiente, sob a presidência do deputado Décio Góes (PT), deve analisar a matéria apenas um dia antes da votação.

Como o projeto tramita em regime de urgência, e já encerraram os prazos de análise das comissões, a votação do projeto não depende mais da posição da Comissão de Meio Ambiente, que não participou da reunião conjunta das comissões que debateram e aprovaram o projeto.

– Há duas correntes: uma que quer aprovar o projeto do jeito que está e outra que está esperando pela aprovação, para depois entrar na Justiça. Eu não quero a votação e sou a favor da volta do Fórum Parlamentar (para a discussão sobre o Parque do Tabuleiro) – defende o deputado Décio Góes.
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FONTE : DC - 26 de fevereiro de 2009, edição N° 8358

VERA, A GAÚCHA DEFENSORA DOS MANGUES


Ilustradora de clássicos de escritores gaúchos como Mario Quintana e Erico Verissimo, Vera Muccillo, 58 anos, trocou os livros pelos mangues de Florianópolis. Há 15 anos, quando deixou Porto Alegre para levar uma vida mais sossegada, perto do mar, ela foi morar próximo a um manguezal da Capital e sentiu-se tocada pela fauna e flora que habita este ecossistema. Fez algumas ilustrações de mapas para o Ibama, e, a partir daí, dedicou-se ao trabalho nessas áreas, inspirada no Instituto Carijós, da qual já foi presidente.

O Instituto Carijós é uma organização não-governamental, sem fins lucrativos, que foi fundado em 1999 e desenvolve projetos para gerir os manguezais de forma sustentável e participativa, para amenizar os impactos da ocupação do solo, na região que abriga as bacias hidrográficas de Ratones e do Saco Grande.

Engajada nos projetos do instituto, Vera desenvolve mapas da Ilha de Santa Catarina, em forma de cartões-postais e pôsteres, e os vende no Largo da Alfândega, há quatro anos. Além de servir de referência para os turistas que visitam a Ilha, o mapa localiza os manguezais.

– Eu queria ajudar a divulgar o instituto e todos os trabalhos ambientais desenvolvidos por ele, por isso resolvi ilustrar esse mapa, indicar a organização e vender na Alfândega, um lugar frequentado por turistas e pelos moradores de Florianópolis.

Os mapas, porém, não são o único trabalho desenvolvido pela ilustradora.

Ela participa, também, de oficinas de educação infantil, e desenvolveu, junto com as crianças que vivem nos entornos dos mangues, um conto infantil.

– Esse conto tem como personagem principal “Clara”, uma arvorezinha que ajuda as crianças a conhecerem esse ecossistema e entenderem como é importante a sua preservação – conta Vera.

Os planos, entretanto, vão além. O conto pode virar livro e peça de teatro, e a conscientização ecológica dar um passo maior.

– Se tudo der certo, o roteiro feito por Antônio Cunha vai ser dirigido por Celso Nunes, um dos maiores diretores do Brasil, e o conto de Clara vai subir os palcos – adianta Vera.

Assim como nos livros de Mario Quintana e Erico Verissimo, Clara poderá despertar a vontade de atingir coisas, possivelmente, inatingíveis.
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FONTE : DC - 26 de fevereiro de 2009, edição N° 8358

Manifesto contra o PROJETO DE LEI Nº. 347/08 – PROMOCEA


FOTO : Serra do Tabuleiro, foto de Idalécio Azevedo.
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Segue abaixo manifesto contra o Projeto de Lei nº 347 de 2008, a ser votado no dia 17.12 em caráter de urgência na Assembléia Legislativa de Santa Catarina. Para aqueles que não estão a par, o projeto prevê a criação do Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do Tabuleiro. A grosso modo o projeto propõe a transformação da Baixada do Massiambú e ilhas costeiras, da vargem do cedro e da vargem do braço em Áreas de proteção ambiental sob administração das prefeituras municipais. Estabelece uma zona de amortecimento de 50 metros para o entorno das UCs e cria uma zona de transição, que a princípio teria a mesma função que uma zona de amortecimento, segundo o conceito do SNUC, mas com a principal diferença de que a mesma pode ser transformada em perímetro urbano no âmbito dos municípios abrangidos pela mesma.

Abaixo do manifesto há uma lista com os emails dos deputados estaduais de Santa Catarina. Copie os e-mails e mande o manifesto para todos. Não se esqueça de divulgar.
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Manifesto contra o PROJETO DE LEI Nº. 347/08, que reavalia e define os atuais limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e institui o Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras de Massiambu.

O Parque Estadual da Serra do Tabuleiro foi criado em 1975 por iniciativa dos botânicos Raulino Reitz e Roberto M. Klein, que solicitaram sua criação junto ao Conselho Florestal Federal, tendo a aprovação do Governo Estadual. Uma das justificativas foi o fato da região possuir quatro dos cincos ecossistemas de Mata Atlântica existentes em Santa Catarina, como manguezal, restinga, floresta de encosta e campos de altitude, uma paisagem rica e diversificada (serras, ilhas e planícies costeiras), que sustentam grande variedade de fauna e flora. Além disso, estas serras atuam diretamente como um regulador climático para região. Outro fator preponderante na criação do Parque foi a abundância de recursos hídricos, que abastece mais de um milhão de pessoas em toda Grande Florianópolis. Na época de sua criação o Parque contava com 90.000 ha e em 1979 o Decreto N°8.857 desanexou parte das terras que formavam essa Unidade de Conservação, dentre elas a Praia da Pinheira, Praia do Sonho e as Vilas da Pinheira e da Guarda do Embaú. Além deste decreto, a Lei N° 10.733 de 1998 desanexou uma pequena parcela conhecida como Ponta dos Papagaios, ficando o Parque com uma área de 87.405 hectares que se mantém até os dias atuais.

Partes das áreas desanexadas apresentavam (e continuam apresentando) áreas de preservação permanentes definidas pelo Código Florestal, e se encontram densamente ocupadas por residências de veraneio, que passam mais da metade do ano fechadas estagnando a economia da região. Na alta temporada, sem infra-estrutura urbana adequada, o
aumento populacional gera problemas no abastecimento de água e luz, bem como um aumento exorbitante na quantidade de esgoto, que são destinados, em sua grande maioria, para os rios e praias da região, alterando os ecossistemas locais. Esse processo provocado pela intensa urbanização e especulação imobiliária pode aumentar, ao levar para dentro do Parque está mesma realidade caótica. Isso pode acontecer se uma Lei for aprovada. Esta Lei não prevê a conservação das espécies e a boa relação destas com as pessoas. Tem como objetivo a expansão urbana e o benefício de poucos, em detrimento da destruição de áreas de extrema importância biológica e paisagística, principais motivadores do turismo da região. Durante o ano de 2008, a Fundação do meio Ambiente (FATMA) junto com técnicos e membros das comunidades que compõem o Parque, elaboraram um estudo participativo para redefinição dos limites desta Unidade de Conservação. Este trabalho teve como único objetivo resolver uma boa parte dos problemas de quem realmente precisa e não se vê representado no cenário político, que normalmente são pessoas de baixa renda que ocuparam há tempo localidades dentro dos limites do Parque. O problema dessas famílias seria praticamente resolvido, pois essas áreas seriam desanexadas do Parque. Isto não interessa àqueles que têm a vontade de obter áreas do Parque apenas para fins econômicos. Por isso, a redefinição dos limites do Parque não se tornou interessante, afinal a população deixaria de ser usada como massa de manobra, enfraquecendo politicamente os poderosos.

Dessa forma, mais uma vez, intenciona-se retirar fatias do Parque, por meio de um projeto de lei que não tem a finalidade de resolver as questões locais, mas a de projetar a planície costeira do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro como alvo meramente comercial. Isto abriria um precedente inimaginável ao Sistema de Unidades de Conservação, abrindo caminhos para que isto aconteça em outras Unidades no bioma de Mata Atlântica ameaçadas no Brasil.

Por isso somos contra ao Projeto de Lei que à surdina tramita na Assembléia Legislativa, com o propósito de ser votado em caráter de urgência!!!
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OBS - (segue-se a lista dos endereços dos gabinetes e emails dos deputados, já publicada em outra postagem deste blog)

PROPOSTA DE DEPUTADO CATARINENSE

OBS - Sabendo do oportunismo político vigente nos políticos do país, esta causa (que o deputado provavelmente já saiba derrotada) não terá recebido seu "apoio" para usufruir de rendimentos políticos entre os ambientalistas ?
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

INDICAÇÃO

Solicita ao Governador do Estado a retirada da tramitação do Projeto de Lei nº 347.3, de 2008.

O Deputado que esta subscreve, com amparo nos artigos 204/206 do Regimento Interno e considerando que:

- criado em 04 de abril de 2006, o Fórum Parlamentar do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro teve como coordenador o Deputado Vânio dos Santos e como relator o Deputado João Henrique Blasi, reunindo, ainda, representantes de todas as Bancadas que constituíam a legislatura anterior. Em sua segunda edição, o Fórum Parlamentar passou a ser coordenado pelo Deputado Décio Góes, sendo que a relatoria foi mantida com o Deputado João Henrique Blasi;

- a problemática que justificou a criação e reedição do Fórum não poderia deixar de ser das mais relevantes: trata-se da maior e mais importante Unidade de Conservação de Proteção Integral do Estado de Santa Catarina, que embora tenha sido criada em 1975, ainda não foi efetivamente implantada e, nas últimas décadas, vem sendo palco de problemas e conflitos diversos;

- foi devido à importância do Parque e ao acirrado embate entre “Movimento da Recategorização”, de um lado, e órgãos e entidades ambientalistas, de outro, que o Fórum foi proposto e criado. O trabalho desenvolvido ao longo de quase três anos, envolveu mais de cem reuniões na ALESC, nos órgãos do Poder Executivo e Judiciário e em diferentes comunidades do interior e entorno da Unidade de Conservação;

- tratou-se de uma estratégia de trabalho fundamentada no entendimento de que para uma problemática tão complexa como a que estava em curso, seria preciso integrar os diferentes segmentos governamentais na busca das soluções necessárias. A criação e atuação efetiva do Grupo de Trabalho do Fórum (GT/Fórum), composto por representantes de órgãos públicos e organizações da sociedade civil, qualificaram tecnicamente as proposições formuladas e implementadas ao longo do processo. Deste modo, a experiência lograda se consolidou como referência metodológica para o tratamento de problemáticas semelhantes, comuns a outras Unidades de Conservação do Estado de Santa Catarina e, porque não dizer, de outros Estados brasileiros;

- em um esforço de síntese, poderíamos dizer que a partir das ações desenvolvidas, vários resultados expressivos foram alcançados:
1) articulação e integração dos órgãos, instituições e entidades diretamente interessadas na solução dos problemas existentes e no processo de implantação efetiva e definitiva do Parque;

2) a sistematização e publicação de um conjunto de sete grandes problemas relacionados à Unidade de Conservação e das respectivas propostas de solução;

3) suspensão da aplicação dos Termos de Ajustamento de Conduta, principalmente no entorno da zona costeira do Parque, até que se definam procedimentos mais sistemáticos e coletivos;

4) moratória das ações executivas dos processos por crime ambiental contra moradores de certas localidades (densamente ocupadas, situadas próximas dos limites do Parque e que poderão vir a ser beneficiadas com um possível reajuste de limites);

5) revogação dos artigos 42, 44 e 46, do Decreto Estadual nº 14.250/81, que instituíam a obsoleta Área de Proteção Especial – APE, isto é, uma faixa de 500m no entorno de Parques, Reservas Biológicas e Estações Ecológicas Estaduais que impunha sérias restrições de uso e ocupação;

6) a aprovação de dotação orçamentária para 2007 visando à indenização de proprietários de terras no interior do Parque;

7) o comprometimento do governo do estado e dos órgãos responsáveis pela política ambiental para com o aparelhamento da Fundação estadual de Meio Ambiente – Fatma e à regularização fundiária das terras da Baixada do Maciambú;

8) a constituição de Grupos de Trabalho em cada um dos nove municípios abrangidos pelo Parque, reunindo representantes da prefeitura, câmara municipal e representante de comunidades locais;

9) contratação de consultoria para realização dos estudos necessários ao entendimento da situação fundiária da Baixada do Maciambú, ao diagnóstico socioeconômico e ambiental de núcleos de ocupação e à revisão e demarcação física dos limites do Parque;

10) comprometimento do governo do estado para com o aparelhamento da Fundação estadual de Meio Ambiente – Fatma mediante ações como a contratação de centenas de técnicos por concurso público em 2008;

11) a construção de uma proposta de limites junto com os Grupos de Trabalhos Municipais prevendo vários ajustes que vão solucionar 90% dos casos de ocupação irregular junto aos limites do Parque;

- as ações e conquistas concretas relacionadas acima permitiram e estão permitindo a solução de problemas que afetam o dia-a-dia de dezenas de milhares de pessoas que direta ou indiretamente estão envolvidas com o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro;

- que no dia 11 deste mês de novembro, o Fórum Parlamentar teve seu esforço de quase três anos completamente ignorado com o ingresso na Alesc do Projeto de Lei nº 347.3/08, que reavalia e define os atuais limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e institui o Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras de Massiambu;

- que o referido PL, apesar de ter seu mérito, foi concebido no escritório de uma consultoria contratada e elaborado à revelia do processo interinstitucional, democrático e participativo acima mencionado e que, dentre outras implicações, pode comprometer o sucesso das ações que vem sendo desenvolvidas e até a integridade da Unidade de Conservação; e
- esta Casa não pode ter suas iniciativas subjugadas desta forma, sobretudo porque estamos falando de uma das experiências mais exitosas em termos de Fórum Parlamentar,

REQUER seja encaminhada ao Governador do Estado, a seguinte INDICAÇÃO:

“A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ACOLHENDO PROPOSIÇÃO DO DEPUTADO DÉCIO GÓES, SOLICITA A VOSSA EXCELÊNCIA A RETIRADA IMEDIATA DA TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 347.3/08, DE MODO A PERMITIR QUE OS TRABALHOS DO FÓRUM PARLAMENTAR DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO E DOS OUTROS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS TENHAM CONTINUIDADE E SEJAM CONCLUÍDOS, PARA O BEM DA POPULAÇÃO DA GRANDE FLORIANÓPOLIS E DOS CATARINENSES. ATENCIOSAMENTE, DEPUTADO JULIO GARCIA – PRESIDENTE”

PAULO BRACK : suas propostas para os movimentos ambientalistas e sociais


FOTO : biólogo e mestre em Botânica, pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Obteve o título de doutor em Ecologia e Recursos Naturais pela Universidade Federal de São Carlos, em São Paulo. Atualmente, é professor da UFRGS e ativista da ONG INGA.
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1) Vamos criar o tribunal da Crise, esta vista de forma mais sistêmica possível, incluindo a crise social, ambiental e a crise política derivada dos financiamentos privados de campanha e da corrupção eleitoral. O Tribunal incluiria a Auditoria dos Setores governamental (órgãos de financiamento público, como o BNDES, BRDE, SUDAM, SUDENE, etc., governantes com seus ministérios e secretarias estaduais de fazenda que financiaram ou isentaram de impostos empresas que quebraram pela sua própria especulação), e empresarial (empresas que especularam com a bolsa e são responsáveis pelo mal uso de recursos públicos via BNDES, são insustentáveis e/ou hoje demitem indiscriminadamente os trabalhadores.



2) Rechaço a qualquer tentativa de diminuição das restrições ou flexibilização do Código Florestal (Lei Federal 4771/1965), com a implementação total no Brasil das APPs e das Reservas Legais até 2010. Rechaço à qualquer outra iniciativa de flexibilização de leis ambientais e trabalhistas, principalmente neste momento de crise financeira e ambiental, pois iniciativas nestas áreas e nestes momentos, pois são mecanismos perversos de chantagem econômica para favorecer setores que se aproveitam da debilidade trabalhista e da crescente precarização do controle ambiental por parte dos órgãos públicos do Brasil.



3) Diminuição e eliminação gradativas aos financiamentos de indústrias não sustentáveis e o capital especulativo e usurpador de nossas riquezas. Controle do capital especulativo, à compra de terras por estrangeiros e aquelas empresas que mantêm o País exportador de matérias primas, com alto impacto ambiental e baixo valor agregado (ex. minério de ferro, alumínio, pasta de celulose) como as de produtos descartáveis e ligados a obsolescência planejada, como no caso do setor automobilístico que produz mais e mais automóveis particulares para entupir as cidades que não suportam mais tanta poluição e engarrafamento, incrementando formas pouco inteligentes de vida nas cidades.



4) Diminuição e eliminação gradativas aos financiamentos e usos das energias não sustentáveis (carvão, petróleo, grandes hidrelétricas impactantes e derivados de agrocombustíveis baseados em monoculturas), com redução de até 50% em 2012 e fim total até 2015 ou 2020. O uso de chuveiro elétrico será sobretaxado em 50% até 2012 e 100% até 2020, ou data a ser definida. Para começar, uma moratória aos grandes empreendimentos energéticos de grande impacto que constam no PAC. O Projeto Luz apara Todos será incrementado com energias descentralizadas. Fechamento das Usinas Nucleares do Projeto Nuclear



5) Debates públicos quanto às viabilidades econômica, socioambiental e pertinência de grandes obras, principalmente de energia e irrigação, do PAC; com moratórias até a realização de ZEEs participativos (Zoneamentos Ecológico-Econômicos) com participação paritária (I-setor governamental incluindo MPs, universidades públicas, II- setor produtivo, com predomínio de organizações de pequenos empresários de bens e serviços sustentáveis, pequenos e médios agricultores e III - ONGs e movimentos sociais). Discussão quanto a necessidade de incremento a obras descentralizadas de saneamento e de habitação, por cooperativas de trabalhadores e frentes de trabalho com os desempregados do capo e da cidade, com formação e aperfeiçoamento técnico dos trabalhadores responsáveis pelas obras.



6) Integração de agendas (Agenda 21 entre outras) fóruns sobre mudanças climáticas, com debates de formas de fontes energéticas renováveis, mais sustentáveis e menos poluentes, com construção de Metas Socioambientais para 2012 (Rio +20);

7) Diminuição e eliminação gradativas aos financiamentos das monoculturas, em 50% até 2012 e eliminação total a partir de 2015, pelo simples fato de sua inviabilidade econômica, ecológica e social. Os governos e os bancos públicos e privados incrementarão em 100% ou mais seus financiamentos a sistemas agrícolas policulturais, com limite máximo à propriedade em 1.000, 3.000 e 5.000 hectares, conforme a região, até 2012, precedido de um plebiscito, como no caso da Bolívia.



8) Desencadeamento de um processo democrático de Desenvolvimento Participativo, que respeite os Zoneamentos Ecológico-Econômicos e preze pelo fortalecimento das estruturas de controle social e de regulação por parte Estado, limite ao capital que se apropria das riquezas nacionais, com melhor distribuição de renda e riqueza, prioridade aos pequenos, incremento à sociobiodiversidade e exigência de sustentabilidade em todas as atividades. O processo de Desenvolvimento Participativo começa no dia 1 de maio de 2009 (Dia do Trabalhador) e continua em datas comemorativas ambientais (22 de maio, dia da Biodiversidade)e/ou trabalhistas ou de movimentos. Será um processo de construção local, com discussão descentralizada com os trabalhadores do campo e da cidade e demais setores (movimentos, academia, ONGs, governos, etc.) sobre a geração de trabalho e renda de forma duradoura e sustentável;



9) Implementação de todas as UCs já criadas por Lei no Brasil e que fazem parte do SNUC, até 2010, e criação novas áreas protegidas, atingindo um percentual de no mínimo 10% de extensão de cada bioma brasileiro, com exceção da Amazônia onde se buscaria no mínimo 30%, até 2012.





10) Agrobiodiversidade, com incremento de pesquisas com a biodiversidade brasileira e desenvolvimento de sistemas produtivos com nossa agrodiversidade e paisagem natural, aliados aos ZEEs que gerem rendas locais por meio de produtos diversos e sustentáveis, com turismo rural, ecológico, dentro de padrões sustentáveis, com controle da biopirataria, proibição de patenteamento de seres vivos e Moratória aos OGMs na agricultura, até um debate amplo com a sociedade sobre seus riscos econômicos, ambientais e sobre a saúde humana. Eliminação progressiva de financiamentos e licenças a todos os agroquímicos tóxicos.



12) Sociodiversidade sustentável, incluindo sistema de saneamento a todas às habitações, acesso a saúde de qualidade, de forma descentralizada, incluindo recursos para o Projeto “Dentes para Todos”, substituição do bolsa- família por outro mecanismo financeiro que estimule o estudante carente a ir à escola, com refeições e roupas, com turno semi-integral, e os adultos a cumprirem aulas técnicas para sua melhor formação
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COOPERAÇÃO FINANCEIRA ALEMÃ : Consolidar e proteger as Unidades de Conservação


ILUSTRAÇÃO : Atlas da evolução da Mata Atlântica - carta síntese do Estado de SC
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KfW – Kreditanstalf fur Wideraufbau - Cooperação Financeira Alemã.
Proteção da Mata Atlântica em Santa Catarina
Consolidar e fortalecer as Unidades de Conservação – UC´s.

APRESENTAÇÃO

O estado de Santa Catarina, localizado na Região Sul do Brasil nas coordenadas 29021’13’’S e 25058’09’’S e 48010’44’’W e 53050’10’’W (Fig. 1), está coberto por quatro grandes regiões ecológicas, ou seja, Floresta Tropical Atlântica (Floresta Ombrófila Densa), Floresta de Araucária (Floresta Ombrófila Mista), os Campos do Planalto (Savanas) e a Floresta Subtropical do Rio Uruguai (Floresta Estacional Decidual), além da Vegetação Litorânea (KLEIN, R. M., 1978) (Formações Pioneiras - Mangue e Restinga (SANTA CATARINA, 1986). A Floresta Tropical Atlântica e a Vegetação Litorânea situam-se na Vertente do Atlântico, onde se formam 12 (doze) bacias hidrográficas, e é onde dois terços da população catarinense reside. A Floresta de Araucária, Campos do Planalto e Floresta Subtropical do Rio Uruguai, situam-se na Vertente do Interior (região do planalto catarinense), onde se formam duas grandes bacias hidrográficas. Originalmente a cobertura florestal ocupava 81,5% da superfície do território catarinense, sendo que a maior parte era constituída pela Floresta de Araucária (SANTA CATARINA, op. cit.). A Floresta Tropical Atlântica cobria aproximadamente 30% desta área (KLEIN, R. M., op. cit.).

A ocupação do território catarinense, que possui 95.985 km2, deu-se mais especificamente em meados do século XVII com a vinda dos portugueses que se estabeleceram no litoral, tendo como principal atividade a pesca e mais tarde a caça de baleias. No século XVIII a expansão dos colonizadores do estado de São Paulo, sobe o planalto brasileiro, que na rota sul, originou a ocupação do planalto catarinense, onde se instalou um núcleo criador de gado. No século XIX iniciou-se a vinda dos colonizadores alemães e italianos (principais colonizadores do estado de Santa Catarina), que ocuparam primeiro o litoral e depois, no início do século XX, o médio e extremo-oeste catarinenses (SANTA CATARINA, op. cit.).

Em decorrência da ocupação histórica e da disponibilidade dos recursos naturais pode-se caracterizar o estado de Santa Catarina da seguinte forma: Região Sul – principalmente atividades industriais e minerais, com destaque para a produção de cerâmica e a extração de carvão; Região Nordeste – concentração industrial, com predominância do complexo eletro-metal-mecânico; Região do Vale do Itajaí - destaque para a área industrial, principalmente na produção têxtil; Regiões Norte e Planalto – principais atividades são a produção bovina, extração de madeira e agricultura; Região Oeste – produção agropecuária, com concentração de parque agro-industrial, associado a industrialização de aves e suínos; e Região do Litoral – pesca, concentração de serviços públicos estaduais e federais e grande desenvolvimento da indústria do turismo (SANTA CATARINA, op. cit.).

Em função destas atividades houve uma exploração muito acentuada e indiscriminada dos recursos naturais florestais, hídricos e minerais e um uso e ocupação desordenados do solo. Os desflorestamentos para retirada de madeira, abertura de áreas para agropecuária, a exploração de minérios, a ocupação das áreas litorâneas para implantação de balneários e o crescimento muito rápido dos centros urbanos, foram os principais fatores que reduziram para cerca de 17% a cobertura florestal original do estado de Santa Catarina (neste índice estão incluídas as formações florestais primárias e secundárias em estágio avançado de regeneração de Floresta Tropical Atlântica, Floresta de Araucária, Floresta Subtropical do Rio Uruguai e os Campos do Planalto) (FUNDAÇÃO SOS MATA ATLÂNTICA, et al., 1998). A Floresta de Araucária foi quase totalmente dizimada pela exploração madeireira, dando lugar à agropecuária e silvicultura de espécies exóticas (Pinnus spp. e Eucalyptus spp.). A Floresta Tropical Atlântica atualmente ocupa 7% de sua área original, cujos principais fatores de sua destruição foram o desflorestamento para fins energéticos, substituindo o óleo combustível, e para ceder lugar à agricultura e pastagem.

Frente a este quadro, o Governo do Estado de Santa Catarina, preocupado com a preservação do que ainda restava de florestas catarinenses, resolveu criar a partir de 1975 através da Fundação do Meio Ambiente – FATMA, cinco unidades de conservação de uso indireto: Parque Estadual da Serra do Tabuleiro (1975), Reserva Biológica Estadual do Sassafrás (1977), Parque Estadual da Serra Furada e Reserva Biológica Estadual da Canela Preta (1980) e Reserva Biológica Estadual do Aguaí (1983), que perfazem um total de 103.000 ha. Todas estas unidades de conservação estão localizadas em área de Floresta Tropical Atlântica, considerada a grande prioridade para a conservação da biodiversidade em todo o continente americano, e no estado de Santa Catarina, constitui a última reserva significativa de cobertura vegetal e consequentemente o último grande refúgio da fauna catarinense. Também através da preservação das florestas tem-se a garantia de manutenção de importantes reservatórios de água doce, que são utilizados como mananciais de abastecimento público, industrial, irrigação de lavouras, etc.


JUSTIFICATIVA

Para alcançar os objetivos de conservação da biodiversidade, é necessário que se prossiga com ações de proteção e planejamento do uso dos recursos naturais, que passam seguramente pelas atividades de controle através de licenciamento ambiental, seguido de um eficiente trabalho de fiscalização e monitoramento, bem como por ações de educação ambiental e finalmente pela implantação de unidades de conservação estaduais, que é o principal objetivo deste Projeto.

A definição de áreas naturais protegidas assegura a manutenção dos ecossistemas, imprescindível para a preservação da diversidade biológica, garante a disponibilidade e qualidade dos recursos hídricos, promove oportunidades para a pesquisa científica, educação ambiental, turismo, recreação e lazer. A proteção de amostras significativas de ambientes naturais através de unidades de conservação, constitui-se em uma das recomendações da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento –

CMMDA, para que a humanidade busque um desenvolvimento mais equilibrado, além do que a permanência e a manutenção da existência humana está estreitamente envolvida com a preservação do Patrimônio Natural e Cultural.

Os benefícios de caráter biológico, ecológico e sócio-econômico, aumentam na medida em que áreas naturais protegidas estejam estabelecidas e manejadas com eficiência. Para que se atinja estes objetivos, o Governo do Estado de Santa Catarina, através da FATMA, já realizou algumas ações para a implantação de suas unidades de conservação e conseqüentemente para proteção do importante ecossistema Floresta Tropical Atlântica. Destacam-se as seguintes realizações: criação e instalação de infra-estrutura da Companhia de Polícia de Proteção Ambiental - CPPA (1991); a publicação do Atlas da Cobertura Vegetal do Estado de Santa Catarina (1995); publicações sobre a fauna do Estado (1996); o tombamento de algumas áreas de Floresta Atlântica (1997); a elaboração da Cartilha Ambiental para divulgação da Lei de Crimes Ambientais (1998); a instalação de infra-estrutura em 3 unidades de conservação (casa de fiscal e administrador, aquisição de veículos, equipamentos de comunicação e informática); e para o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro foram efetuados o levantamento cadastral e cartorial para ações discriminatórias visando indenizações, a execução de um Programa de Educação Ambiental e está em curso a elaboração do seu Plano de Manejo (1991-1999). Ainda, em 1998 foi elaborado o Projeto de Lei para criação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, instrumento importante na política ambiental do estado de Santa Catarina, estabelecendo medidas de gestão e de conservação da diversidade biológica e consolidando legalmente as unidades de conservação. Este Sistema permitirá o gerenciamento mais eficiente das ações de conservação dos ecossistemas catarinenses. Cabe ressaltar que a maioria destas realizações foram alcançadas através do Programa Nacional de Meio Ambiente – PNMA, em seu Componente Mata Atlântica e do Projeto Microbacias, em seus sub-componentes Proteção e Manejo de Parques e Reservas Biológicas Estaduais e Reformulação e Aplicação da Legislação Ambiental do Estado, ambos financiados pelo Banco Mundial - BIRD.

Para dar continuidade às ações de implantação das unidades de conservação estaduais e assim assegurar a proteção e manutenção da biodiversidade do ecossistema Floresta Tropical Atlântica, é necessário o desenvolvimento de atividades como: implantar infra-estrutura nas unidades de conservação estaduais; elaborar planos de manejo das unidades de conservação estaduais; fiscalizar toda a Vertente do Atlântico, com ênfase nas unidades de conservação estaduais e municípios de entorno; criar uma estrutura de licenciamento adequada aos municípios de entorno das unidades de conservação estaduais; proceder o diagnóstico ambiental nos municípios de entorno das unidades de conservação estaduais para subsidiar programas de educação ambiental e de recuperação de áreas degradadas, além de apontar as possibilidades de desenvolvimento de atividades econômicas, compatíveis com a conservação dos recursos naturais; e proceder o monitoramento ambiental, para retroalimentar o planejamento das ações nas unidades de conservação estaduais e municípios de entorno.

Com o desenvolvimento destas ações, o Governo do Estado de Santa Catarina estará dando uma importante contribuição para o cumprimento da Agenda 21, no seu Capítulo 15. Ressalta-se ainda que apesar do estado de Santa Catarina possuir apenas 7% de remanescente de Floresta Tropical Atlântica, isto representa cerca de 28% do total de remanescentes desta vegetação em todo o Brasil. Assim fica evidente a importância e a responsabilidade que o povo catarinense tem em preservar este ecossistema tão rico em diversidade biológica.

ENTIDADE FINANCIADORA: Banco Alemão Kreditanstalt für Wiederraufbau - KfW.

ENTIDADE EXECUTORA: Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

DURAÇÃO: 4 anos


OBJETIVO GERAL

Preservar e conservar a biodiversidade do ecossistema Floresta Tropical Atlântica, representado principalmente nas unidades de conservação estaduais, além de incentivar o uso mais equilibrado dos recursos naturais nos municípios de entorno, indo de encontro ao estabelecido na Agenda 21 no seu Capítulo 15.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

 Reestruturar as diversas gerências e Coordenadorias Regionais de Meio Ambiente da FATMA, para a realização das atividades previstas no Projeto;

 Implantar e gestionar as unidades de conservação estaduais;

 Estabelecer parcerias com outras instituições governamentais, não-governamentais, associações comunitárias e outras organizações;

 Identificar as causas principais que ameaçam os habitates e a conservação da biodiversidade das unidades de conservação estaduais;

 Criar um banco de dados disponibilizando à comunidade, informações sobre as unidades de conservação estaduais e municípios de entorno;

 Realizar nas unidades de conservação e municípios de entorno, o controle das atividades humanas que impliquem em riscos ambientais;

 Criar um banco de dados de licenciamento ambiental realizado nos municípios de entorno das unidades de conservação;

 Criar um banco de dados de fiscalização ambiental na Vertente do Atlântico;

 Reestruturar e/ou instalar na Vertente do Atlântico, pelotões da CPPA;

 Realizar a fiscalização ambiental na Vertente Atlântica, com atividades programas para as unidades de conservação estaduais e municípios de entorno;

 Realizar programas de educação ambiental nos municípios de entorno das unidades de conservação estaduais;

 Incentivar a participação comunitária na proteção das unidades de conservação estaduais e no uso mais equilibrado dos recursos naturais dos municípios de entorno;

 Incentivar a elaboração e execução de projetos-piloto nos municípios de entorno das unidades de conservação estaduais, visando o uso sustentável dos recursos naturais; e

 Incentivar o desenvolvimento regional integrado (físico, biológico e sócio-econômico) para o aproveitamento do patrimônio natural e cultural nos municípios de entorno das unidades de conservação estaduais.


ÁREA DE ABRANGÊNCIA

A Vertente do Atlântico do estado de Santa Catarina, com ênfase nas unidades de conservação estaduais e municípios de entorno (Fig. 02), ou seja, Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e os municípios de: Águas Mornas, Florianópolis, Garopaba, Imaruí, Palhoça, Paulo Lopes, Santo Amaro da Imperatriz, São Bonifácio e São Martinho; Parque Estadual da Serra Furada e os municípios de: Grão Pará e Orleans; Reserva Biológica Estadual do Sassafrás e os municípios de: Doutor Pedrinho, Benedito Novo, José Boiteux, Rio Negrinho e Mafra; Reserva Biológica Estadual do Aguaí e os municípios de: Siderópolis, Treviso, Nova Veneza, Bom Jardim da Serra e Morro Grande; e Reserva Biológica Estadual da Canela Preta e os municípios de: Botuverá e Nova Trento. A fiscalização ambiental será realizada em toda a área abrangida pela Vertente do Atlântico.

COMPONENTES

COMPONENTE COORDENAÇÃO GERAL

O componente Coordenação Geral tem por objetivo promover a integração das entidades executoras entre si e com os diversos parceiros no âmbito municipal, estadual, federal e KfW. Planejar as ações necessárias ao desenvolvimento do Projeto “Conservação da Biodiversidade da Floresta Tropical Atlântica no estado de Santa Catarina”; coordenar as atividades dos demais componentes através de ações integradas; fazer acompanhamento das atividades e elaboração de relatórios dos resultados obtidos a partir dos relatórios de cada componente; planejar e implementar atividades de auditoria, consultoria, capacitação e atualização técnica, tendo como público alvo os coordenadores técnicos e os demais técnicos envolvidos nas atividades dos demais componentes do Projeto; planejar e implantar infra-estrutura necessária para a execução do Projeto.

A Coordenação Geral do Projeto terá também o apoio de consultoria internacional durante a execução do mesmo.



COMPONENTE CONSOLIDAÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS

O componente Consolidação das Unidades de Conservação Estaduais tem por objetivo consolidar as áreas naturais protegidas, de forma que estas venham a alcançar verdadeiramente seus objetivos de criação. Para melhor execução das atividades este componente foi dividido em dois sub-componentes: Sub-componente Implantação das Unidades de Conservação Estaduais e Sub-componente Gestão das Unidades de Conservação Estaduais.

O estado de Santa Catarina administra, através da FATMA, cinco unidades de conservação, duas delas sob a categoria de Parque: Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e Parque Estadual da Serra Furada; as outras três estão sob a categoria de Reserva Biológica: Reserva Biológica Estadual do Sassafrás, Reserva Biológica da Canela Preta e a Reserva Biológica do Aguaí.


COMPONENTE IMPLANTAÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

O sub-componente Implantação das Unidades de Conservação tem como objetivo principal a realização de ações que viabilizem a estruturação da Gerência de Unidades de Conservação - GECON, o estabelecimento de infra-estrutura física nos Parques Estaduais e ações de manutenção nas Reservas Biológicas Estaduais.

Benefícios e resultados esperados

 Cinco unidades de conservação estaduais devidamente implantadas.
 A delimitação e demarcação topográfica georreferenciadas das áreas dos Parques e Reservas, irá dirimir ao máximo as dúvidas quanto às questões de localização exata das porções territoriais das mesmas. Esta localização exata dará subsídios concretos para as ações de arrecadação de terras devolutas, desapropriação e indenização de propriedades, necessárias para a implantação das unidades de conservação de uso indireto. Também facilitará as ações de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais, pelo fato de estar definido exatamente onde começa e onde termina a unidade de conservação.
 Com a estruturação e capacitação dos técnicos que atuam direta ou indiretamente na área de abrangência do Projeto, a administração das unidades de conservação ficará mais eficiente e eficaz.

SUB-COMPONENTE GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

O sub-componente Gestão das Unidades de Conservação tem como objetivo planejar e definir as ações necessárias à gestão das unidades de conservação estaduais com vistas a sua consolidação. A gestão destas unidades de conservação deve estar fundamentada em planos especificamente elaborados, que devem ter a dinamicidade necessária para a constante e plena atualização de programas frente a todos os fatores ecológicos, sociais, econômicos, políticos ou legais, internos ou externos a cada área.

Estas ações deverão estar voltadas ao desenvolvimento e implementação de planos de manejo nos Parques Estaduais, identificação das causas principais que ameaçam os habitats; identificação de conflitos associados às questões fundiárias com a indicação de propostas para soluções e criação de mecanismos de gestão participativa de apoio às unidades de conservação estaduais; realização de inventários técnico-científicos nas Reservas Biológicas Estaduais; e criação de um banco de dados disponibilizando à comunidade, informações sobre as unidades de conservação estaduais e municípios de entorno.

Este sub-componente irá abranger as cinco unidades de conservação estaduais:

Parque Estadual da Serra do Tabuleiro: as ações previstas para esta Unidade são: dar continuidade ao Plano de Manejo e sua implementação, através de um processo participativo, buscando formas alternativas de gestão, abrindo a possibilidade de co-gestão.

Parque Estadual da Serra Furada: as ações a serem desenvolvidas para este Parque referem-se a elaboração do Plano de Manejo e sua implementação. Para esta Unidade serão desenvolvidos levantamentos técnico-científicos que possibilitem seu Plano de Manejo.

Estas atividades também serão baseadas no planejamento participativo, com vistas à alternativas de gestão.

Reserva Biológica Estadual do Sassafrás: as ações a serem desenvolvidas para esta Reserva referem-se à levantamentos técnico-científicos para o conhecimento do potencial ecológico da Unidade, com vista a sua gestão.

Reserva Biológica Estadual do Aguaí: as ações a serem desenvolvidas para esta Reserva referem-se à levantamentos técnico-científicos para o conhecimento do potencial ecológico da Unidade, com vista a sua gestão.

Reserva Biológica Estadual da Canela Preta: as ações a serem desenvolvidas para esta Reserva referem-se à levantamentos técnico-científicos para o conhecimento do potencial ecológico da Unidade, com vista a sua gestão.


Benefícios e resultados esperados

 Cinco unidades de conservação consolidadas e gestionadas, cumprindo seu principal objetivo, a preservação e proteção dos recursos naturais e consequentemente da biodiversidade da Floresta Tropical Atlântica.
 Integração e parcerias entre órgãos governamentais (federais, estaduais e municipais), entidades não-governamentais, associações comunitárias e outras organizações, aumentadas.
 Aprovação do SEUC.


COMPONENTE CONTROLE AMBIENTAL

O componente Controle Ambiental tem a finalidade de garantir a existência das unidades de conservação na integridade natural esperada e adequada. Para tal, deverá estabelecer ações integradas com a administração municipal e outras instituições, que possuam afinidades de objetivos ou concorram para a melhoria da qualidade ambiental.

O componente terá no licenciamento, fiscalização e monitoramento, os instrumentos de reorientação dos usos dos recursos naturais.

Para que se atinja estes objetivos, o Componente está dividido em três sub-componentes: Sub-componente Licenciamento Ambiental, Sub-componente Fiscalização Ambiental e Sub-componente Monitoramento Ambiental.


SUB-COMPONENTE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

O sub-componente Licenciamento Ambiental tem por objetivo realizar o licenciamento ambiental nos municípios de entorno das unidades de conservação estaduais, em consonância com as atividades de implementação, gestão, fiscalização e monitoramento das mesmas.

Este sub-componente também tem como objetivos inventariar as principais fontes efetiva e potencialmente degradadoras da qualidade ambiental para cada um dos 23 municípios de entorno das unidades de conservação estaduais; criar um banco de dados de licenciamento ambiental georreferenciado; estabelecer um programa municipal para readequação de condutas, permitindo ampla participação popular; e, instrumentalizar e capacitar cada município para o exercício do licenciamento municipal.


Benefícios e resultados esperados

 Atribuições funcionais reorientadas e fluxos de trabalho definidos.
 Diagnóstico dos 23 municípios de entorno das unidades de conservação estaduais, permitindo o estabelecimento de ações de educação ambiental e fiscalização mais direcionadas, principalmente para as áreas críticas.
 Infra-estrutura e serviços dos municípios de entorno das unidades de conservação, melhorada.
 A instrumentalização e a capacitação dos municípios permitirá a descentralização das atividades de licenciamento ambiental.
 O inventário dará subsídios para a elaboração e implantação do banco de dados georreferenciado do licenciamento ambiental realizado nos municípios de entorno das unidades de conservação. Este banco de dados fornecerá subsídios para a elaboração do banco de dados do monitoramento ambiental georreferenciado.
 controle ambiental mais eficiente e eficaz e, consequentemente, melhor preservação e proteção da biodiversidade do ecossistema Floresta Tropical Atlântica.


SUB-COMPONENTE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

O sub-componente Fiscalização Ambiental tem como objetivo realizar ações de fiscalização dos recursos naturais em toda a área de abrangência do Projeto, mais especificamente com ações programadas para as unidades de conservação estaduais e municípios de entorno, visando coibir principalmente a agressão à Floresta Tropical Atlântica, a deterioração dos recursos hídricos, a prática da caça silvestre, a prática da pesca predatória, a utilização inadequada de fertilizantes e agrotóxicos, em cumprimento aos dispositivos legais que tutelam este ecossistema florestal. Este sub-componente tem ainda como objetivo convocar para o licenciamento ambiental e fiscalizar todas as atividades efetiva e potencialmente degradadoras da qualidade ambiental, nos municípios de entorno das unidades de conservação estaduais.

Seguindo a Política Ambiental do Estado de Santa Catarina, a FATMA e a CPPA desenvolvem em todo o território catarinense, ações voltadas à fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente degradadoras da qualidade ambiental e à educação ambiental, através da ação global integrada entre Governo e Comunidade e aplicação do sistema estadual de fiscalização ambiental.

As ações de fiscalização ambiental previstas neste sub-componente serão desenvolvidas pela FATMA e pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC, através da CPPA.

As principais atividades desenvolvidas pela FATMA e CPPA são: proteção da flora através da fiscalização de madeireiras, desflorestamentos irregulares, transporte de produtos e subprodutos florestais; proteção da fauna através da fiscalização da caça, da posse de animais em cativeiro, do comércio ilegal de espécies silvestres; proteção dos recursos hídricos através da fiscalização da emissão de poluentes nos cursos-d’água, proteção de nascentes e mananciais, preservação da mata ciliar; proteção da fauna ictiológica através da fiscalização efetiva da atividade pesqueira; convocação para o licenciamento ambiental; desenvolvimento do Programa S.O.S. Abelhas; e realização de educação ambiental através de palestras em escolas e comunidades, exposições, participação em eventos, elaboração de material de divulgação.




Benefícios e resultados esperados

 Melhoria da qualidade de vida da população catarinense.
 Dispositivos legais que tutelam a Floresta Tropical Atlântica cumpridos.
 Floresta Tropical Atlântica e demais ecossistemas associados localizados na área de abrangência do Projeto protegidos.
 Unidades de conservação estaduais protegidas.
 Mananciais de águas e cursos d’água localizados na área de abrangência do Projeto protegidos, possibilitando à população o uso atual e futuro deste importante recurso natural.
 Fortalecimento da GEFIS e coordenadorias regionais da FATMA e dos pelotões da CPPA e uma fiscalização mais abrangente.
 As informações obtidas através das ações de fiscalização preventiva e atendimento à denúncias realizadas na sede da FATMA, Coordenadorias Regionais de Meio Ambiente, nos Pelotões da CPPA e nos postos de fiscalização, alimentarão um banco de dados georeferenciado de fiscalização ambiental realizada na área de abrangência do Projeto. Este banco de dados dará subsídios para a elaboração do banco de dados georeferenciado do monitoramento ambiental.
 Garantia de áreas ecologicamente importantes para possibilitar a formação e posteriormente a manutenção do corredor ecológico.
 Recuperação de áreas degradas garantida pelo cumprimento do dispositivo legal.
 Sistema estadual de fiscalização ambiental fortalecido.
 Órgãos ambientais que atum no controle do meio ambiente no Estado integrados.
 Cinco postos de fiscalização construídos e implantados.


SUB-COMPONENTE MONITORAMENTO AMBIENTAL

O sub-componente Monitoramento Ambiental tem como objetivo o acompanhamento das ações realizadas ao longo da execução do Projeto, que permitirá uma avaliação dos resultados alcançados e se os objetivos de conservação da biodiversidade da Floresta Tropical Atlântica no estado de Santa Catarina foram alcançados.

O monitoramento ambiental será feito com base na análise das informações obtidas através da interpretação das imagens de satélite para o mapeamento da cobertura vegetal, dos dados obtidos com o inventário das principais fontes efetiva e potencialmente degradadoras da qualidade ambiental, dos bancos de dados georreferenciados do licenciamento ambiental e da fiscalização e dos resultados obtidos com as análises física, físico-química, bacteriológica e ecotoxicológica da qualidade de água das principais bacias hidrográficas localizadas na área de abrangência do Projeto.

Os indicadores a serem utilizados para a avaliação qualitativa e quantitativa do Projeto e alcance dos objetivos serão: número de unidades cadastradas; quantidade de ecossistemas abrangidos; número de eventos realizados, número de pessoas capacitadas; número de atividades efetiva e potencialmente degradadoras da qualidade de vida; número de quilômetros rodados; percentual de conclusão da consolidação das unidades de conservação estaduais; área construída; número de apreensões/multas; área desflorestada (acompanhada pela interpretação de imagens de satélite, mapeamento e coleta de dados (GPS, CAD e GIS); e número de bacias hidrográficas monitoradas quanto à qualidade da água.

Na área de análise de qualidade da água existem três convênios estabelecidos com universidades, ou seja, Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL, Universidade do Extremo Sul de Santa Catarina - UNESC e Universidade de Joinville - UNIVILLE e, um convênio com o Gesellschest für Technische Zusammernarbeit - GTZ.

Benefícios e resultados esperados

 O monitoramento ambiental e os quadros atuais do uso dos recursos naturais permitirão orientar as ações de controle e educação ambiental e a elaboração dos planos diretores municipais.
 Obter subsídios que permitam o aperfeiçoamento da legislação ambiental específica.
 A análise destas informações e dados obtidos no monitoramento ambiental, resultará na formação de um banco de dados georreferenciado da evolução das modificações ambientais ao longo da execução do Projeto.
 Evolução das modificações diagnosticadas e monitoradas.


COMPONENTE INCENTIVO AOS MUNICÍPIOS DE ENTORNO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS

O componente Incentivo aos Municípios de Entorno das Unidades de Conservação Estaduais tem como objetivos a educação ambiental, a transferência de conhecimentos para a conservação ambiental e uso sustentável dos recursos naturais e o fortalecimento das políticas públicas municipais para o meio ambiente, através do incentivo para a criação de um sistema municipal do meio ambiente com base conselhista.

No Brasil, a Política Nacional do Meio Ambiente instrumentaliza as ações, a partir de uma visão sistêmica, formulando o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. Trata-se de múltiplos sistemas de gestão ambiental, envolvendo o contexto federativo: união, estados e municípios.

Neste sentido, a Constituição Federal de 1988 eleva os municípios a unidades federadas. Desta forma, cada município pode instituir o sistema municipal do meio ambiente e, guardando similaridade as instâncias governamentais da união e estados, também instituir um conselho municipal do meio ambiente.

A Conferência da Nações Unidades, “Rio-92”, no Cap. XV sobre a Conservação da Biodiversidade, reconhece as diferentes instâncias de governo e a necessidade da participação local para a proteção das florestas.


SUB-COMPONENTE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

O sub-componente Educação Ambiental tem como objetivos divulgar informações e promover ações para a conservação da biodiversidade; envolver as comunidades dos municípios de entorno das unidades de conservação na preservação e proteção das mesmas, através de programas de conscientização pública; e apoiar os municípios de entorno das unidades de conservação no fortalecimento institucional para o desenvolvimento de políticas locais para o meio ambiente.


Benefícios e resultados esperados

 Comunidade dos municípios de entorno das unidades de conservação estaduais sensibilizada para a mudança de mentalidade e atitudes, comprometida com a solução dos problemas ambientais locais.
 Comunidade dos municípios de entorno das unidades de conservação estaduais organizadas em torno de um objetivo comum.
 Vinte e três postos avançados construídos e instalados.
 Cinco programas de educação ambiental elaborados e executados.
 Técnicos que irão atuar na área de educação ambiental devidamente capacitados para o exercício de transmissão de conhecimentos.
 Constituição de saberes harmoniosos com o meio ambiente e a formação de cidadania.




SUB-COMPONENTE PROJETOS-PILOTOS

O sub-componente Projetos-Pilotos tem como objetivo maior estabelecer arranjos político-institucionais entre os diversos atores sociais para: elaborar diagnósticos sócio-ambientais perceptivos; incentivar, através dos planos diretores dos municípios de entorno das unidades de conservação estaduais, o estabelecimento de políticas municipais para o desenvolvimento social e meio ambiente; e propiciar a elaboração e execução de projetos-pilotos nas áreas de turismo, agroecologia e produção artesanal.


Benefícios e resultados esperados

 Vinte e três projetos-pilotos implantados nos municípios de entorno das unidades de conservação estaduais.
 A orientação do projeto através deste sub-componente, permitirá visualizar a realidade local e sua dinâmica, bem como possibilitará a participação popular.
 Os projetos-pilotos serão úteis para desenvolver um meio culturalmente mais favorável à implantação das unidades de conservação estaduais.
 O uso dos recursos naturais dos municípios de entorno das unidades de conservação estaduais é orientado por meio de um Plano Diretor.
 Políticas públicas municipais para o desenvolvimento social e de meio ambiente estabelecidas.
 Comunidades dos municípios de entorno das unidades de conservação estaduais com qualidade de vida melhorada e utilizando de modo sustentável, os recursos naturais.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E DE EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA S. A. Mapa de Uso da terra 1997 do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. Relatório... Florianópolis : EPAGRI, 1997. 19 p.

FUNDAÇÃO SOS MATA ATLÂNTICA, et al. Atlas da Evolução dos Remanescentes Florestais e Ecossistemas Associados no Domínio da Mata Atlântica no Período 1990-95. Relatório... São Paulo, 1998. 54 p.

KLEIN, R. M. Mapa fitogeográfico do estado de Santa Catarina. Itajaí : SUDESUL, FATMA, HBR, 1978. 24 p. (Flora Ilustrada Catarinense; 5).

REITZ, R. ; ROSÁRIO, L. A. do ; SCHIMTZ, R. J. Restauração da fauna desaparecida na baixada do Maciambu (Palhoça, S. Catarina, Brasil). Sellowia Ser. Zool., Florianópolis, n. 2, 1982. 207 p.

FEEC : ofício sobre a "recategorização do P.E. SERRA DO TABULEIRO


FOTO : a praia Guarda do Embau está localizada no Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e conta com aproximadamente 400 moradores, a maioria artesãos ou pescadores.
*********************************************
Ofício n° 0056/2008/COORD. Florianópolis (SC), 16 de dezembro de 2008.

A COMISSÃO DE TURISMO E MEIO AMBIENTE DA ALESC
EXC. SR. PRESIDENTE DEP. DÉCIO GOES
REF.: PL n° 0347.3/2008

Prezado Senhor:

Cumprimentando-o cordialmente, em consideração a tramitação nesta CASA do PL n° 0347/2008, que “Reavalia e define os atuais limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, criado pelo Decreto nº 1.260, de 1º de novembro de 1975, e retificado pelo Decreto nº 17.720, de 25 de agosto de 1982, institui o Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras de Massiambu, cria o Fundo Especial de Regularização, Implementação e Manutenção do Mosaico – FEUC”, vimos por meio deste manifestar o que segue.

A FEEC sente-se consternada com a desconsideração do trabalho realizado pelo FÓRUM PARLAMENTAR DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO, criado para elaborar uma proposta de definição de novos limites e enquadramento do referido Parque na lei do SEUC. Este coletivo contou com a participação popular e trabalha há mais de 3 anos, tornando sua proposta consistente pela elaboração de estudos técnicos, financiados com recursos do KfW, banco alemão que patrocina o PPMA há quatro anos.

Os serviços ambientais proporcionados pelo PEST são imprescindíveis, devido a grande relevância para manutenção do equilíbrio ecológico regional e benefícios sociais. A transformação de áreas do Parque em unidades de conservação menos protetivas, como as APAs, compromete a sua dinâmica ecológica.

Reiteramos, neste sentido, a necessidade de maior diálogo e enquadramento da proposta de lei nas regras deliberadas consensualmente, representando a legitimidade no novo regramento da maior e mais importante unidade de conservação do Estado.

Ante o exposto, a Federação das Entidades Ecologistas Catarinenses requer seja imediatamente suspensa a votação do PL n° 0347/2008, estendendo-se para o ano de 2009 o prazo de tramitação, visando propiciar tempo para considerações ao texto apresentado e adequá-lo aos interesses da sociedade.

Sendo estas as nossas considerações, desejamos as mais elevadas estimas.

Atenciosamente,

Alexandre Lemos
Coordenador Geral

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

PARECER SOBRE O CODIGO AMBIENTAL DE SC Projeto de Lei n° 0238/2008


PARECER SOBRE O CODIGO AMBIENTAL DE SC
Projeto de Lei n° 0238/2008

O presente parecer resulta da análise dos seguintes documentos :

1) Projeto de Lei n° 0238/2008 ;
2) « Compilação Minuta/Fatma – PL/Executivo » de Código Ambiental elaborada
por assessores da Bancada do PT e da Comissão de Turismo e Meio
Ambiente da ALESC ;
3) Parecer produzido por técnicos da FAT MA que identifica as supressões e
alterações efetuadas no texto original da minuta de Codigo Ambiental
coordenado pela FATMA e enviado ao Poder Executivo no inicio de 2008 ;
4) Comentarios do Ministério Publico Estadual questionando a legalidade do
conteudo de Projeto de Lei do Codigo Ambiental Catarinense apresentado na
ALESC no dia 6/11/2008.
5) Comentários do Dr. Luiz Fernando Krieger Merico, professor licenciado da
Universidade Regional de Blumenau, atualmente lotado no Ministério do Meio
Ambiente.

Trata-se de uma avaliação efetuada pela Dra. Noemia Bohn, Mestre em Instituições
Juridico Politicas pela UFSC, Doutora em Direito das Relações Sociais, sub-area
Direitos Difusos e Coletivos (Direito Ambiental) pela PUC/SP e Pos Doutora em
Gestão de Recursos Hidricos pelo CEMAGREF – Montpellier – França, Professora
do Quadro do Curso de Direito da Universidade Regional de Blumenau e Assessora
Jurídica da Agência de Agua do Vale do Itajaí.

1) COMENTÁRIOS AO PROCESSO DE ELABORACÃO DO PROJETO DE LEI N°
0238.0/2008

 A partir de determinação do Executivo Estadual a FATMA foi designada para
coordenar e elaborar o projeto de lei criando o Código Ambiental.
 Com o apoio financeiro do Programa de Proteção da Mata Atlântica
(PPMA/SC) foi contratada consultoria jurídica para elaboração do PL.
 O processo de elaboração da minuta do Código se estendeu por um prazo de
aproximadamente um ano, envolvendo reuniões e oficinas com 9 grupos de
trabalho, coordenados por técnicos da FATMA nas áreas de: fiscalização,
licenciamento, recursos hídricos, florestas e demais atividades rurais,
resíduos sólidos, mineração, industrial e urbana, estrutura institucional e
ecossistemas.
 Elaborada a minuta, foram realizados dois workshops em Florianópolis para
discussão final da proposta, que contou com a participação da FATMA, SDS,
Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural, EPAGRI, CASAN, Polícia
Militar Ambiental, PGE, FECAM, FETAESC, FIESC, UNISUL, UNOESC,
SINDUSCON, Comitê da Reserva da Biosfera, dentre outros.
 A proposta final do Código Ambiental elaborada pela FATMA de forma
participativa foi encaminhada à SDS que, por sua vez a encaminhou ao
Governador do Estado no dia 3 de março de 2008, numa sessão solene no
Teatro Álvaro de Carvalho;
 Apesar de ter sido anunciado que a aludida minuta seria encaminhada na
semana seguinte à ALESC, ficou tramitando 5 meses no Governo, de forma 2
que o Projeto de Lei do Código Ambiental de origem do Poder Executivo,
somente deu entrada na Assembléia Legislativa no dia 24/7/2008.
 No intervalo de tempo em que tramitou pelo Governo o texto da minuta
produzida pela FATMA sofreu significativas alterações que não foram objeto
de discussão com a equipe de coordenação e elaboração da referida minuta.

 O Projeto de Lei de Código Ambiental não foi inclusive objeto de discussão
séria e exaustiva no âmbito do CONSEMA, órgão consultivo e deliberativo
estadual em matéria de política ambiental.

Do breve relato feito em epígrafe, ressalta-se a iniciativa louvável por parte do Poder Executivo Estadual em determinar a elaboração de um Código Ambiental,
objetivando sistematizar as normas jurídicas estaduais sobre esta matéria, bem como, facilitar sua consulta, conhecimento e aplicação.

Ressalta-se também a atuação da consultoria contratada pela FATMA, bem como,
de seus técnicos, que souberam conduzir o processo de elaboração da minuta do
Código Ambiental de forma participativa, envolvendo um significativo número de atores sociais nesta discussão, conferindo legitimidade a este processo.

Critica-se veementemente, a forma de agir do Poder Executivo Estadual, que ao receber a minuta de Código Ambiental amplamente discutida com os diferentes setores interessados na matéria, retém por 5 meses seu envio para a ALESC e neste intervalo promove uma série de alterações feitas em gabinete privilegiando demandas específicas de determinado setor, que retiram do documento final, o caráter de transparência e legitimidade com o qual foi construído.

Identifica-se aqui uma afronta a um dos princípios fundamentais do Direito Ambiental
que é o Princípio da Participação. Em um sentido literal, participação é o ato ou efeito de participar. Em um sentido jurídico, todos os fenômenos participativos são reconduzíveis à idéia geral de ter ou tomar parte nas decisões.

No Brasil, segundo Mirra (1996), a participação tem como fundamento genérico o
art. 1º, parágrafo único, e, como fundamento específico, em matéria de meio ambiente, o art. 225, caput, ambos da Constituição Federal de 1988. Trata-se de decorrência necessária do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do fato de o ambiente ser considerado como bem de uso comum do povo.

Há, porém, que se ter claro que, além de um direito, a participação dos cidadãos na
proteção do meio ambiente é também um dever, vez que a Constituição Federal de
1988 em seu art. 225, caput, expressamente declara o dever da coletividade atuar
nesse sentido.

Fraga (1995), autor espanhol, em seus comentários sobre o Princípio da
Participação, afirma que a idéia da participação como mecanismo de permeabilidade
da Administração frente à sociedade, deve ser complementada com a de que a participação é também mecanismo de ponderação de interesses em conflito.
3
Portanto, o princípio da participação implica na idéia de um direito e um dever do
cidadão de tomar parte nas decisões relativas ao meio ambiente, bem como, no fato
de esta participação propiciar a ponderação de interesses em conflito. Assim o fórum
legítimo para a discussão da minuta do Código Ambiental a ser proposto pelo Poder
Executivo era aquele coordenado pela FATMA, que se reuniu durante um ano e do
qual puderam participar diversos atores sociais, expressando seus interesses e preocupações. Concluído este processo, alterações e supressões seriam cabíveis desde que discutidas efetivamente no âmbito do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA), órgão consultivo e deliberativo em matéria ambiental e que integra o Sistema Estadual de Meio Ambiente.


2) COMENTÁRIOS AO PROJETO DE LEI Nº 0238.0/2008

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

[...]
Art. 5º - Para fins de proteção dos recursos ambientais, respeitado o disposto
no art. 2° desta Lei, deverão ser observados todos os fundamentos, objetivos,
diretrizes e demais regramentos estabelecidos pelas normas federais e
estaduais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA.

Comentário - A Lei nº 6.938/81 instituiu no Brasil a Política Nacional do Meio
Ambiente (PNMA), criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA)
entendido como o conjunto de órgãos da administração pública responsáveis pela implementação da política ambiental e criou os cadastros técnicos federais. De forma que a Lei 6.938/81 pode ser dividida de forma esquemática, da seguinte maneira:

LEI 6.938/81
POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
Lei 6.938/81
PNMA SISNAMA CADASTRO

Assim, há que se observar que princípios, objetivos, definições legais , diretrizes e instrumentos são definidos no âmbito da Política Ambiental e não do SISNAMA. De
forma que o artigo 5º deveria ter a seguinte redação:

Art. 5º - Para fins de proteção dos recursos ambientais,
respeitado o disposto no art. 2° desta Lei, deverão ser
observados os princípios, objetivos e diretrizes
estabelecidos pela Política Nacional e Estadual de Meio
Ambiente.

TÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, OBJETIVOS, OBRIGAÇÕES E DIREITOS

Art. 6º - São princípios e diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente [...]
Comentário - Há um equívoco aqui, princípio não se confunde com diretriz.
Princípios são os fundamentos que norteiam a política, prestam importante auxílio no
sentido de uma melhor identificação da coerência e unidade que fazem de
determinada política pública um sistema lógico e racional. Estabelecidos os
princípios, vêm os objetivos que exprimem onde se quer chegar com a implantação
da política. E só então vêm as diretrizes, que indicam o caminho a ser percorrido para se atingir os objetivos. É de fundamental importância ainda, deixar claro neste capítulo quais os instrumentos que a administração pública tem para colocar em prática a política, tais como, licenciamento ambiental, avaliação de impacto ambiental, etc. O detalhamento dos instrumentos poderá ser feito posteriormente,
mas devem constar neste capítulo inicial quais são estes instrumentos, para que
fique clara a lógica da política.

A sugestão é no sentido de se rever este capítulo, fazendo-se a adequada
diferenciação entre princípio, objetivo e diretriz, bem como, mencionar quais são os
instrumentos da política.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

Seção I
Dos Órgãos do Sistema Estadual do Meio Ambiente

Art. 13 – Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do
Estado e dos municípios responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade
ambiental constituem o Sistema Estadual do Meio Ambiente – SEMA,
estruturado da seguinte forma:
I – órgão consultivo e deliberativo: CONSEMA;
II – órgão central: a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente; 5
III – órgãos executores: a Fundação do Meio Ambiente – FATMA e a Polícia
Militar Ambiental – PMA;
IV – órgão julgador intermediário: a Junta Administrativa Regional de Infrações
Ambientais – JARIA; e
V – órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pela
execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades
capazes de provocar a degradação ambiental.

Comentário - Deve constar no inciso I, deste artigo, o nome por extenso do
Conselho Estadual de Meio Ambiente.

Seguindo a ordem apresentada neste artigo 13, as seções seguintes que detalham a
competência de cada um dos integrantes do SEMA, devem necessariamente
começar com o detalhamento das atribuições do CONSEMA e não da Secretaria de
Estado. É uma questão de técnica legislativa, o detalhamento deve seguir a ordem
dos incisos elencados.

Seção II
Do Órgão Central

Comentário - A Seção II deveria tratar do CONSEMA.

Seção III
Dos Órgãos Executores

Comentário - A Seção III deveria tratar do órgão central.

Subseção I
Da Fundação do Meio Ambiente – FATMA


Comentário - No art. 15 que trata das atribuições da FATMA, deve constar as competências abaixo, suprimidas da versão original do Projeto de Lei, por se tratar de atribuições que se não forem executadas pela FATMA não serão implementadas, pois não constam da relação das competências dos demais integrantes do SEMA.

[...]
XVI – elaborar manuais e instruções normativas relativas às ações e os ritos
procedimentais dos processos de licenciamento e fiscalização ambientais;
XVII – elaborar e publicar:
a) listagem das espécies exóticas invasoras que obrigatoriamente
necessitam de controle ambiental no Estado de Santa Catarina, a fim de
evitar sua dispersão no ambiente; e
b) relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas
de extinção no território estadual.
XVIII – implantar programa de controle de espécies exóticas invasoras;
XIX – efetuar o monitoramento ambiental e mantê-lo atualizado no sistema de
informações ambientais;
XX – promover a educação ambiental não formal, em conjunto com a
Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente. 6

Subseção II
Da Polícia Militar Ambiental - PMA

Comentário - No art. 16 que trata das atribuições da PMA, deve constar as
competências abaixo suprimidas da versão original do Projeto de Lei, por se tratar
de atribuições que se não forem executadas pela PMA não serão implementadas,
pois não constam da relação das competências dos demais integrantes do SEMA.

[...]
XIV – captar os recursos necessários para o desempenho da missão da polícia
ambiental;
XV – viabilizar cursos de aperfeiçoamento técnico, na área de policiamento
ambiental, dentro e fora da corporação; e
XVI – formar corpo técnico para elaboração de laudos.


Seção IV
Do Órgão Consultivo e Deliberativo


Comentário – A Seção IV deveria tratar dos órgãos executores.

Seção V
Do Órgão Julgador Intermediário

[...]
Art. 21 – Compõem as Juntas Administrativas Regionais de Infrações
Ambientais, indicados pelos órgãos e entidades mencionados, os seguintes
membros:
I – um representante da FATMA da região e suplente;
II - um representante da Polícia Militar Ambiental – PMA da região e suplente;
III – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional –
SDR e suplente; e
IV – três representantes do setor produtivo do Estado de Santa Catarina, por
meio das suas entidades de classes mais representativas no âmbito estadual.
[...]
§ 4º - Os representantes do setor produtivo devem ser escolhidos de acordo
com atividade econômica predominante da região.

Comentário – O inciso IV e o § 4º deste artigo foram inseridos após a entrega da
versão original da minuta do Código Ambiental pela FATMA ao Poder Executivo.
Chega a ser acintosa a inserção destes dispositivos no Código Ambiental Estadual,
pois vão frontalmente de encontro ao Estado Democrático de Direito instituído pela
Constituição Federal de 1988, ao inserir na análise dos recursos administrativos
ambientais três representantes do setor produtivo. No jargão popular, tal atitude
significa “colocar o gambá para cuidar do galinheiro”. Ora, não faz sentido algum no
âmbito das JARIAs inserir representantes do setor produtivo para julgar recursos
administrativos, uma vez que a instância própria para o julgamento de tais recursos
mediante a participação de representantes da sociedade é o Conselho Estadual de 7
Meio Ambiente – CONSEMA, no qual o setor produtivo tem assento, juntamente com
outras entidades interessadas na adequada gestão ambiental do Estado de Santa
Catarina.

Seção VI
Do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente

Sem Comentários.

Seção VII
Do Fundo de Compensação Ambiental e Desenvolvimento – FCAD

Art. 25 – Fica criado o Fundo de Compensação Ambiental e Desenvolvimento –
FCAD com a finalidade de gerenciar os recursos provenientes de:
[...]
III – compensação ambiental prevista na Subseção V, Seção VI, Capítulo V,
Título IV desta Lei;
Art. 26 – O Fundo de Compensação Ambiental e Desenvolvimento – FCAD,
destina-se a:
I – investir no Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza,
especialmente na regularização fundiária destas unidades;
II – remunerar os proprietários rurais e urbanos que mantenham áreas
florestais nativas ou plantadas, sem fins de produção madeireira, acima das
exigidas por este código ambiental;
III – remunerar serviços ambientais dos proprietários rurais, nos termos
propostos pela EPAGRI para o Estado;
IV – financiar e subsidiar projetos produtivos que venham mudar o uso atual
do solo e regularizar ambientalmente as propriedades rurais e urbanas;
V – financiar e subsidiar projetos produtivos que venham diminuir o potencial
de impacto ambiental das atividades poluidoras instaladas no Estado;
VI – desenvolver o turismo e a urbanização sustentável no Estado.
Art. 27 – Fica estabelecido que a gestão deste recurso deve ser feito por um
agente financeiro, público ou privado, a ser definido pelo Poder Executivo
Estadual, respeitada as exigências legais da gestão de recursos públicos.

Comentários – Os recursos previstos no inciso III do art. 25, estão relacionados à
compensação ambiental prevista nos termos do art. 36 de Lei Federal nº 9.985/2000,
conforme segue:
Art. 36 – Nos casos de licenciamento ambiental de
empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim
considerado pelo órgão ambiental competente, com
fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a
implantação e manutenção de UC do grupo de Proteção
Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no
regulamento desta Lei.
§ 1°- O montante não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais
previstos para a implantação do empreendimento;
§ 2°- O órgão licenciador é que define as UCs a serem
beneficiadas com base no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor; 8
§ 3°- Se o empreendimento afetar UC específica ou sua ZA, o
licenciamento só poderá ser concedido mediante autorização
do órgão responsável pela gestão da UC.

Da leitura do artigo em epígrafe fica evidente a inconstitucionalidade dos artigos 25,
26 e 27. Ora a Lei Federal nº 9.985/2000 diz claramente que o valor da
compensação ambiental deve ser aplicado na implantação e manutenção de UC do
grupo de Proteção Integral. O artigo 26 do Projeto de Lei nº 0.238.0/2008 possibilita
a aplicação deste recurso a uma série de atividades que não se coadunam com a
norma geral estabelecida pela União, verificando um desvio da finalidade para qual
tal compensação foi criada.

Outro aspecto relevante é que a Lei Federal nº 9.985/200, no art. 36, § 2°,
estabelece que cabe ao órgão ambiental licenciador definir as unidades de
conservação a serem beneficiadas com a referida compensação. Já o artigo 27 do
Projeto de Lei nº 0.238.0/2008, estabelece que a gestão dos recursos do FCDA será
feito por um agente financeiro, público ou privado, a ser definido pelo Poder
Executivo. Assim, como os valores provenientes da compensação ambiental são
parte integrante do FCDA, os mesmos não poderão ser gerido pelo órgão ambiental,
como determina a legislação federal.

Ante as inconstitucionalidades verificadas, sugere-se a supressão do inciso III do art.
25 e o inciso I do art. 26, bem como, uma revisão total desta seção, uma vez que
existe também a possibilidade de remunerar os serviços ambientais dos proprietários
rurais e urbanos, especialmente daqueles geradores de água, com recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, cujos recursos provêm da compensação paga pelos empreendimentos hidrelétricos e da cobrança pelo uso da água.

TÍTULO III
DOS CONCEITOS

Comentários - Os conceitos são as definições dos termos utilizados na norma que
são desconhecidos do público leigo ou que possam gerar problemas de
interpretação. O ideal é que tais definições viessem inseridas no Título II, que trata da Política Estadual de Meio Ambiente.

Ante a grande quantidade de termos inseridos neste Título, sugere-se estudar a possibilidade de eles virem inseridos em anexo, o que não retiraria sua força legal e propiciaria um texto mais fluido.

Cabe mencionar de forma especial no art. 29 o seu § 1º, que estabelece:
Art. 29 – [...]
§ 1º - Para os efeitos deste Código e demais normas de caráter ambiental, as
atividades rurais de produção de gêneros alimentícios, vegetal e animal, são
consideradas atividades de interesse social.
Ressalta-se aqui a inconstitucionalidade deste dispositivo, uma vez que a Lei
Federal nº 4.771/65 (Código Florestal) estabelece em seu art. 1º, §2º, inciso V:
V - São consideradas de interesse social:
a) As atividades imprescindíveis à proteção da integridade
da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle 9
do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e
proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução
CONAMA;
b) As atividades de manejo agroflorestal sustentável
praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que
não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a
função ambiental da área;
c) Demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em
resolução do CONAMA.

O único órgão que tem competência pela lei federal para estabelecer outras situações de interesse social é o CONAMA e não a legislação estadual. Não fosse este aspecto da legalidade, cabe mesmo assim, questionar tal dispositivo, ante a grave repercussão que terá sobre a conservação ambiental no Estado de Santa Catarina, especialmente por possibilitar a supressão das Áreas de Preservação Permanente em todas as propriedades rurais com atividades de produção de gêneros alimentícios. Aprovar tal dispositivo é uma sentença de morte s APPs da grande maioria do território do Estado de Santa Catarina.

TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DOS INSTRUMENTOS

Comentários – Conforme dito anteriormente os instrumentos deveriam vir listados
no Título que trata da Política Estadual de Meio ambiente e deixar para este título apenas o detalhamento dos instrumentos. Cumpre ressaltar que no art. 30 são listados tais instrumentos, de forma que a seqüência dos capítulos deste Título IV
deveria seguir a ordem e o nome com o qual se denomina o instrumento, tendo em
vista a boa técnica de redação legislativa.

CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Das Atividades Sujeitas ao Licenciamento Ambiental

Comentários – Deveria constar nesta seção as atividades sujeitas ao licenciamento
ambiental por parte dos órgãos municipais de meio ambiente. O art. 33, o art. 34 e o
art. 35 deveriam constar do Capítulo que trata da Avaliação de Impactos Ambientais.

Seção II
Das Modalidades de Licenciamento

Comentários - Deve-se alterar o título da Seção, pois não se trata de modalidades
de licenciamento, mas sim de modalidades de licença ambiental. O licenciamento é
um procedimento administrativo único. Sugere-se a revisão do caput do artigo 38,
esclarecendo o que é objeto de análise na Licença Ambiental Prévia, Licença Ambiental de Instalação e Licença Ambiental de Operação. Sugere-se também a revisão de seu parágrafo único, cujo texto é extremamente confuso. O art. 39 10 deveria elencar quais os casos de licenciamento ambiental simplificado em que cabe a expedição da Autorização Ambiental. No art. 40, parágrafo único, afirma-se que a Autorização Ambiental terá o mesmo prazo de validade de uma Licença Ambiental de Operação, mas no Projeto de Lei não consta o prazo de validade desta licença.


Seção III
Do Licenciamento Ambiental

Comentários – A Seção II e a Seção III poderiam ser aglutinadas, pois a maior parte
da seção está destinada a regulamentação da Licença Ambiental de Operação,
modalidade de licença ambiental.


Seção IV
Da Interface do Licenciamento Ambiental com a Outorga pelo Uso de Recursos
Hídricos

Comentários – Os artigos 53 e 54 estão completamente deslocados nesta Seção.
Tais artigos dizem respeito a pagamento de taxas e apresentação de documentos
junto ao órgão licenciador ambiental. Melhor seria criar uma única seção inserindo
os temas tratados nas Seções II e III e os artigos 53 e 54.

Cumpre chamar a atenção para o art. 54 e seu parágrafo 3º, que estabelece:
Art. 54 – O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao licenciamento ou autorização ambiental, ou que requeira a prestação de um outro serviço junto à FATMA.
[...]
§ 3º - Qualquer requerimento de licenciamento ou autorização ambiental,
desde que tenha apresentado toda a documentação necessária, terá que ser
respondido no prazo de até sessenta dias após o protocolo, sendo que o não-
cumprimento deste prazo implica em aprovação automática do contido no
requerimento.

A inserção de tal parágrafo, posteriormente a entrega da minuta pela FATMA ao
Poder Executivo Estadual, é uma verdadeira aberração, dentro do Projeto de Lei do
Código Ambiental do Estado de Santa Catarina, especialmente, se levarmos em
consideração, o número de funcionários existentes atualmente na FATMA
encarregados da análise dos processos de licenciamento ambiental. Aprovando tal
dispositivo estaria-se instituindo no Estado de SC a licença ambiental automática e ferindo frontalmente a definição de licença ambiental instituída pela Resolução
CONAMA nº 237/97, em seu art. 1º, II, segundo o qual, considera-se Licença Ambiental o “ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”.

11
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Comentários – Seguindo a ordem dos instrumentos conforme elencado no artigo
30, este capítulo deveria tratar da Avaliação de Impacto Ambiental. Por outro lado, o instrumento que vem denominado neste mesmo artigo 30 é “fiscalização e aplicação
de sanções administrativas e compensatórias”, ou seja, não confere com o título do
capítulo em epígrafe. Este é um problema sério de técnica legislativa que deve ser
corrigido. Sugere-se uma revisão geral de todo o Título IV deste Projeto de Lei.

Seção I
Das Disposições Preliminares

Comentários – Deve-se rever a redação do caput do art. 55 e do art. 57 que não
primam pela boa técnica de redação legislativa.

Seção II
Das Sanções Administrativas

Comentários – Suprimir o parágrafo único do art. 61, pois o mesmo texto vem previsto no parágrafo primeiro do art. 60.

Há que se ressaltar o que vem disposto no art. 65:
Art. 65 – Sempre que de uma infração ambiental não tenha decorrido dano
ambiental relevante, serão as penas de multa convertidas em advertência,
salvo em caso de reincidência. É bastante temerária a inserção deste artigo, pois deixa ao poder discricionário do órgão público determinar o que é dano ambiental relevante, fragilizando de maneira extrema o Princípio da Responsabilização Ambiental previsto no art. 225, § 3º da Constituição Federal de 1988. Sugere-se a supressão deste artigo.

Art. 67 – Por ocasião da lavratura do auto de infração, no prazo de vinte dias,
será permitido ao autuado pagar a multa indicada com 30% (trinta por cento)
de desconto, importando na renúncia ao direito de defesa desta penalidade.
Diante dos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório previstos na Constituição
Federal de 1988, questiona-se a constitucionalidade deste dispositivo.

Seção III
Do Processo Administrativo Infracional


Art. 76 – No auto de infração ambiental deve constar a descrição de todos os
fatos que constituírem a infração ambiental por ocasião do ato fiscalizatório,
bem como o enquadramento na norma ambiental transgredida e da penalidade
indicada, sendo que, o equívoco no enquadramento legal não enseja a
nulidade do auto de infração, salvo se implicar em majoração da sanção
administrativa a ser aplicada.

Sugere-se a supressão do trecho “salvo se implicar em majoração da sanção
administrativa a ser aplicada”, pois o equívoco no enquadramento de uma conduta 12
danosa ao meio ambiente, que implica em majoração da sanção, não pode servir para beneficiar o infrator ambiental.

No art. 92, § 2º, III, substituir “em unidade de conservação federal de proteção
integral” para “em unidade de conservação federal”. Pois o que aloca a competência
para a Justiça Federal é o interesse da União, e este interesse está presente não
apenas nas unidades de conservação de proteção integral, mas também nas de uso
sustentável.


CAPÍTULO IV
DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS


Comentários - Chama-se a atenção para o fato que as Auditorias Ambientais não
constam entre os instrumentos da Política Estadual de Meio Ambiente, por essa razão não devem constar do Título IV do Presente Projeto de Lei. Uma solução alternativa é incluí-las no rol dos instrumentos da Política, previstos no art. 30, daí não haverá problemas em locá-la no Título IV.

CAPÍTULO V
DOS ESPAÇOS PROTEGIDOS

Comentários - O Capítulo deveria ter seu título idêntico ao instrumento, ou seja, Criação de Espaços Territoriais Especialmente Protegidos.

Seção I
Da Área de Proteção Especial

Comentários – O Projeto de Lei nº 0.238.0/2008 pretende inovar e criar um outro
tipo de espaço protegido. Analisando-se friamente, tal inovação somente cria mais
confusão, além do que conflita com a tipologia das unidades de conservação prevista na legislação federal. O ideal aqui seria criar uma estrutura administrativa que gerisse de forma adequada e efetiva as Unidades de Conservação já delineadas pela legislação federal, especificamente a Lei nº 9.985/2000. As lagoas de áreas úmidas, as áreas de recarga de aqüíferos e promontórios podem muito bem ser protegidos com a tipologia de UC já existente.

[...]
Art. 109 – Nas lagoas de áreas úmidas haverá restrição de uso à instalação de
atividades degradadoras, como mineração, drenagens e carcinicultura, sendo
admissíveis a pesca artesanal, o esporte aquático e passeios lacustres.
Parágrafo único – Sem prejuízo da proteção imediata dada por esta Lei,
compete à FATMA identificar as lagoas consideradas como Área de Proteção –
Especial no Estado, bem como a listagem das atividades que estão vedadas,
visando a proteger a fauna associada.

Comentários – Questiona-se a legalidade da FATMA para estabelecer a listagem
das atividades que estão vedadas, previstas no artigo em epígrafe. Esta atribuição
cabe ao CONSEMA, órgão consultivo, deliberativo e normativo do SEMA. 13

Seção II
Das Áreas de Preservação Permanente

Comentários – Toda esta seção deve ser revista tendo em vista que o Projeto de
Lei quando trata das áreas de preservação permanente fere frontalmente o
ordenamento jurídico vigente no que diz respeito à repartição de competências constitucionais em matéria ambiental. Senão vejamos:

A Lei nº 6.938/81 instituiu no Brasil a Política Nacional de Meio Ambiente. Além de
estabelecer princípios, objetivos, diretrizes, esta lei coloca à disposição do Poder Público e da coletividade uma série de instrumentos para se colocar em prática esta política. Dentre estes instrumentos, tem-se a “criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal”, (art. 9º, VI).
A Constituição Federal de 1988 veio consolidar a Política Nacional de Meio Ambiente e especificamente no que se refere aos espaços protegidos estabelece:
Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público:
[...]
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção.
Basicamente são três os tipos de espaços protegidos previstos na legislação
ambiental brasileira, quais sejam: 1) Área de preservação permanente – APP (Lei nº
4.771/65 – Código Florestal); 2) Reserva Legal – RL (Lei nº 4.771/65 – Código
Florestal); 3) Unidade de Conservação – UC (Lei nº 9.985/2000 – Sistema Nacional
de Unidades de Conservação).

De acordo com a Lei nº 4.771/65, define-se a Área de Preservação Permanente como “área protegida nos termos dos artigos 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas” (art. 1º, § 2º, II).

Estabelece o art. 2º, da Lei nº 4.771/65:
Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito
desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural,
situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu
nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: 14
1) de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10
(dez) metros de largura;
2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham
de 10 (dez) metros a 50 (cinqüenta) metros de largura;
[...]
Parágrafo único – No caso de áreas urbanas, assim entendidas
as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei
municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o
disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo,
respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

Cabe muito bem aqui, a transcrição do comentário do grande doutrinador do Direito
Florestal Brasileiro, Osny Duarte Pereira (1950), ao tratar das florestas protetoras, ou
seja, as áreas de preservação permanente do Código Florestal de 1934: “Sua
conservação não é apenas por interesse público mas, por interesse direto e imediato
do próprio dono. Assim como ninguém escava o terreno dos alicerces de sua casa,
porque poderá comprometer a segurança da mesma, do mesmo modo ninguém
arranca as árvores das nascentes, das margens dos rios, nas encostas das
montanhas, ao longo das estradas, porque poderá vir a ficar sem água, sujeito à
inundações, sem vias de comunicação pelas barreiras e outros males
conhecidamente resultantes de sua insensatez. As árvores nesses lugares estão
para as respectivas terras, como o vestuário está para o corpo humano. Proibindo a
devastação, o Estado nada mais faz do que auxiliar o próprio particular a bem
administrar os seus bens individuais, abrindo-lhe os olhos contra os danos que
poderia inadvertidamente cometer contra si mesmo”.

A questão de fundo sobre as áreas de preservação permanente conforme prevista
no Projeto de Lei nº 0.238.0/2008, está relacionada ao fato de que os artigos 115 e
116 estabelecem parâmetros menos restritivos do que aqueles estabelecidos pela
legislação federal, em especial a Lei nº 4.771/65. Neste sentido o grande problema
que se identifica aqui é que o Projeto de Lei nº 0.238.0/2008 fere frontalmente o sistema de repartição de competências constitucionais em matéria ambiental. Para a adequada compreensão do problema, há que se verificar o que estabelece a Constituição Federal de 1988 em seu art. 24.
Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
[...]
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio
ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
[...]
§1° - No âmbito da legislação concorrente, a competência da
União limitar-se-á a estabelecer normas gerais;
§ 2° - A competência da União para legislar sobre normas
gerais não exclui a competência suplementar dos Estados; 15
§ 3° - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades;
§ 4° - A superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária.

De acordo com Silva (2002), a repartição de competências entre a União, os
Estados-membros, o DF e os Municípios constitui o fulcro de nosso Estado Federal,
dando origem a uma estrutura estatal complexa, em que se manifestam diversas
esferas governamentais sobre a mesma população e o mesmo território. [...] A teoria
do federalismo costuma dizer que a repartição de poderes autônomos constitui o núcleo do conceito do Estado Federal. “Poderes”, aí, significa a porção de matéria que a Constituição distribui entre as entidades autônomas e que passa a compor seu campo de atuação governamental, sua área de competência. “Competência”, assim, são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções, suas tarefas, prestar serviços.

Ainda, segundo José Afonso da Silva, a competência para legislar em matéria
ambiental é concorrente entre União, Estados e DF (art. 24) e Município (art. 30,II)
onde a legislação da União é de normas gerais e a dos Estados, DF e Municípios é
de normas suplementares. Como a proteção do meio ambiente, nela inserida as
APPs é um assunto que interessa a toda Nação brasileira, tem-se entendido que,
embora os Estados, DF e Municípios tenham competência para ordenar essa
proteção, tal competência limita-se a suplementar a legislação federal.

Segundo Farias (1999), normas gerais são todas as normas emanadas da União,
desde que aplicáveis uniformemente a todos os Estados e a todos os cidadãos, sem
discriminações, ou seja, normas de aplicação isonômica em todo o território
nacional.

Tais ”normas gerais” na matéria ambiental, de acordo com o mesmo autor, podem
dispor apenas sobre princípios (normas-princípios) ou descer a detalhes de
regulamentação (normas-regras), desde que uniformes em todo o País, de acordo
com a maior ou menor intervenção que a União queira exercer nessas matérias,
deixando, conseqüentemente, aos Estados-membros e Municípios, maior ou menor
espaço normativo para o estabelecimento de outras normas.

Já a competência legislativa suplementar, na opinião de Silva (2002), significa o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas.

Se a Lei Federal n° 4.771/65, norma geral em termos de proteção da flora, estabelece em seu art. 2° as áreas de preservação permanente com metragens definidas, há que se ter em mente que o princípio da autonomia dos entes federativos não possibilita aos Estados, DF e Municípios estabelecer parâmetros menos restritivos que aqueles, pois estariam derrogando e invadindo a competência da União e portanto, maculando a unidade e coerência doordenamento jurídico brasileiro, em especial, o sistema normativo ambiental.
16
Se os limites estabelecidos na Lei nº 4.771/65 para as áreas de preservação
permanente são considerados muito rígidos pelo Poder Executivo e Legislativo do
Estado de Santa Catarina, a estratégia seria investir em pesquisa de critérios técnico-científicos que pudessem substituir as atuais metragens estabelecidas no artigo 2º do Código Florestal. Identificados estes parâmetros técnico-científicos o passo seguinte seria fazer um trabalho de convencimento junto ao Congresso Nacional para alteração da Lei nº 4.771/65. É assim que se procede num Estado Democrático de Direito. É motivo de grande preocupação verificar que o Poder Executivo e grande parte do Poder Legislativo do Estado de Santa Catarina, apoiando a aprovação de parâmetros menos restritivos para as APPs no presente Projeto de Lei, estão ostensivamente estimulando a insubmissão ao ordenamento jurídico constitucional brasileiro. Aprovar um Código Ambiental natimorto em virtude dos vícios de inconstitucionalidade que o mesmo contém, não é uma atitude digna de tão nobre Casa. Agir desta forma seria demonstrar imaturidade e incompetência política, seja para lutar no fórum adequado para alteração desta situação, que é o Congresso Nacional, seja no uso das armas que competem a um político, ou seja, o convencimento e a persuasão mediante o uso de argumentos técnicos, científicos, sócio-econômicos em consonância com os princípios do Estado de Direito.

Outro aspecto relevante, que não pode ser deixado em segundo plano, é aquele levantado pela Dra. Sandra Irene Momm Schult e pela MSc. Carla Cíntia Back, arquitetas e urbanistas e professoras de urbanismo, para quem o PL nº 0238.0/2008
carece da aplicação do Princípio da Precaução e desconsidera os avanços obtidos
no âmbito das políticas ambientais, principalmente ao longo das décadas de 90 e
2000 no que tange ao entendimento e aplicação dos espaços territoriais protegidos.
Desconsidera que a urbanização em Santa Catarina está em franco processo de
desenvolvimento e que decisões tomadas agora, em detrimento da garantia das
Áreas de Preservação Permanente, irão repercutir nas cidades catarinenses em
termos de degradação da sua qualidade ambiental. O modelo de cidades brasileiras
insustentáveis, apesar da riqueza econômica é passível de fácil verificação. O
presente Projeto de Lei vai na contramão do momento histórico em que vivemos,
onde o patrimônio ambiental passa a ser um dos mais valiosos e seguros
passaportes para se alcançar a sustentabilidade. Cabe frisar ainda, a importância dos marcos regulatórios estaduais e federais como orientadores da ação e do planejamento local, dada a fragilidade com que as decisões locais podem ser apropriadas por interesses individuais.j

Nesse sentido cumpre chamar a atenção para o fato de que no PL nº 0238.0/2008,
mesmo sobejamente conhecida a repercussão que as APPs têm sobre a qualidade
e quantidade dos recursos hídricos, não faz qualquer referência aos seguintes
aspectos:
 áreas declivosas, nascentes, topos de morro, restingas e áreas inundáveis;
 bacia hidrográfica, sendo que a definição das APPs por faixas fundamentadas
na largura dos rios (faixa cega) não considera critérios ecológicos ou de risco;
 APPs em área urbana, podendo suscitar dúvidas quanto ao seu cumprimento
pelos Planos Diretores Municipais.

Por fim, temos muito a aprender com a experiência de outros países. De acordo com
a Diretiva Quadro Européia sobre Água, todos os países da Comunidade Européia
têm que atingir o bom estado ecológico dos corpos d’agua até 2015. Como não foi 17
exigido APP, hoje eles têm investido somas fabulosas na recuperação dos cursos
d’água. Um instrumento bastante conhecido na França são os contratos de rios,
onde órgãos públicos, privados e comunidades se unem para recuperar determinado
rio. Existem atualmente cerca de 217 desses contratos, que têm prazo de execução
de 5 anos. Abrindo o site francês do “Gest’eau” que apresenta todos os contratos de
rios desenvolvidos na França, e verificando o texto destes contratos, é possível se
ter uma noção do dinheiro que vem sendo investido na recuperação de rios. Somente no caso do Dordogne-Atlantique os custos são estimados em
aproximadamente 68 milhões de euros, sendo que um dos objetivos principais é justamente a recuperação das margens.

Indaga-se: Teríamos esses recursos para investir em APPs após suprimi-las
integralmente?



Seção III
Da Gestão das Áreas de Reserva Legal

Comentários – Nesta Seção foi suprimido o seguinte artigo:
Art. 134 – Todo o licenciamento ambiental em zona rural fica condicionado à
averbação da Reserva Legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no
registro de imóveis competente.
§ 1º - Compete ao oficial do cartório de registro condicionar o ato de alienação
do imóvel rural à prévia averbação da reserva legal na respectiva matrícula.
§ 2º - Os estabelecimento oficiais de crédito não podem conceder crédito ou
financiamento a proprietários e empresas que não tenham averbadas suas
áreas de reserva legal.
Com este artigo objetiva-se que o produtor rural regularize a Reserva Legal de sua
propriedade. Sabendo-se que a legislação federal atualmente sanciona
administrativamente a ausência de averbação da Reserva Legal, e determina multas
no valor de R$ 500,00 a R$ 100.000,00, conforme art. 55, do Decreto Federal nº
6.514/08, a exigência inserida no artigo em epígrafe forçaria o produtor rural a
regularizar sua situação de forma menos traumática, disponibilizando de um tempo
maior para tal regularização. De forma que a sugestão é de inserção do referido artigo no atual Projeto de Lei nº 0.238.0/2008.

Cabe também analisar de forma mais detida o artigo 121 e seus parágrafos do Projeto de Lei nº 0.238.0/2008 que trata da utilização da APP no cômputo da Reserva Legal. A Lei Federal nº 4.771/65 estabelece critérios para tal utilização que não estão sendo observados no referido artigo. Vale para esta situação, o que se argumentou na seção anterior sobre a obrigatoriedade da legislação estadual observar as regras gerais estabelecidas pela União. A sugestão é no sentido de rever toda esta Seção, de forma a torná-la compatível com o Ordenamento Jurídico Constitucional.
Seção IV
Da Servidão Florestal


Comentários – No artigo 127, do Projeto de Lei nº 0.238.0/2008 tem-se: 18
Art. 127 – O proprietário rural pode instituir servidão florestal, mediante a qual,
voluntariamente, renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de
supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da
área com vegetação de preservação permanente.

No artigo em epígrafe sugere-se a supressão da expressão em negrito “com
vegetação”, uma vez que o conceito legal é “área de preservação permanente”, não
fazendo sentido a inserção da referida expressão.

Nesta Seção foi suprimido parte do art. 130, bem como o artigo da versão original do
Código Ambiental elaborada pela FATMA que tratava do Cadastro Estadual das
Áreas de Servidão Florestal – CEASF.

A sugestão é no sentido de se discutir melhor a figura da “Servidão Florestal
Permanente”, e se é o instrumento mais adequado para fins de compensação de
reserva legal ad perpetuam, ou para fins de reparação ambiental, mitigação ou
compensação permanente.

Quanto ao Cadastro Estadual das Áreas de Servidão Florestal – CEASF não há qualquer dúvida em relação a necessidade de sua criação, pois como se dará o controle destas área sem um cadastro apropriado? Assim, a recomendação é no sentido de se instituir um cadastro único que inclua as áreas de servidão florestal mas, também as reservas legais, para que sejam objeto de adequado controle.

Seção V
Da Cota de Reserva Florestal

Comentários - No art. 131 que institui a Cota de Reserva Florestal – CRF não está
clara a redação do § 1º. Comparando o texto do parágrafo constante da versão
original do Código Ambiental que foi suprimido, com o texto do atual Projeto de Lei
nº 0.238.0/2008, fica evidente que o texto anterior é mais objetivo e permite fácil
compreensão em detrimento do texto do projeto atual. Sugere-se a revisão do texto
do referido parágrafo.

Outra dúvida que surge é se as cotas não deveriam estar no capítulo que trata dos
instrumentos econômicos ao invés de estarem no capítulo da criação de espaços
protegidos. Parece se tratar de instrumento econômico, portanto equivocada estaria
sua inserção aqui.


Seção VI
Do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC

Subseção I
Das Disposições Gerais
Comentários – Cabe aqui analisar de forma detida o que dispõe o art. 137 do
Projeto de Lei nº 0.238.0/2008.
Art. 137 – As unidades de conservação somente poderão ser criadas por
intermédio de lei e sua efetiva implantação somente ocorrerá se estiverem
previamente inseridos no orçamento do Estado recursos especificamente 19
destinados às desapropriações e indenização decorrentes de sua
implementação.
§ 1º - Na lei de criação de unidades conservação deverão constar, sob pena de
perda de eficácia desta:
I – os objetivos básicos e os elementos identificadores do interesse público da
medida;
II – o memorial descritivo do perímetro abrangido pela unidade de
conservação, indicando as coordenadas geográficas;
III – o órgão, a entidade ou a pessoa jurídica responsável por sua
administração;
IV – o prazo de aprovação do Plano de Manejo ou instrumento equivalente
junto ao CONSEMA, sob pena de perda, de eficácia de lei de criação da
unidade de conservação; e
V – a indicação da existência dos recursos financeiros necessários às
indenizações, inclusive no que concerne à zona de amortecimento.

Analisando o texto original do Código Ambiental elaborado pela FATMA e a versão
atual do Projeto de Lei nº 0.238.0/2008 é impressionante a quantidade de entraves
que foram inseridos aqui para desestimular a criação de unidades de conservação.

Num Estado que não tem mais de 3,6% de seu território abrangido por unidades de
conservação, é deveras lamentável ver textos como este inseridos num Código que
se pretende Ambiental.

O art. 225 da CF/88 ao estabelecer que todos têm direito a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, diz que para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público, definir em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei. De forma que a legislação que regulamentou tal dispositivo constitucional seguindo o espírito do texto constitucional não estabeleceu a obrigatoriedade de uma tipologia de norma específica para criação de unidade de conservação. De acordo com a Lei nº 9.985/2000, as condicionantes para a criação de uma UC são três: 1) ter característica natural relevante; 2) limites definidos; e, 3) ser instituída pelo Poder Público. O legislador infraconstitucional não impôs um instrumento normativo específico para a criação de uma UC, sua preocupação não era com a criação da UC, que pode se dar via lei,
decreto, portaria, mas sim, com a sua alteração ou supressão. Para tal, sim exigiu
uma condicionante, qual seja, a lei, para dar maior segurança jurídica a estes espaços protegidos. Portanto, a exigência contida no Projeto de Lei nº 0.238.0/2008 de se criar UC somente mediante lei é desproporcional à exigência contida na legislação federal e totalmente sem sentido. Fica evidente aí, o interesse em dificultar a criação destes espaços, seja pela obrigatoriedade de lei autorizativa, seja pela exigência de sua efetiva implantação somente ocorrer se estiver previamente
inserido no orçamento do Estado recursos especificamente destinados às
desapropriações e indenizações, seja por fim, pela desapropriação da zona de amortecimento. Com o art. 36 da Lei nº 9.985/2000, pela primeira vez no sistema normativo ambiental brasileiro se instituiu uma fonte de recursos específica (compensações ambientais dos empreendimentos sujeitos à EIA/RIMA) para efetuar a regularização fundiária decorrente da criação de UCs, que não ficasse atrelada à 20 disponibilidade de recursos provenientes dos cofres públicos. No entanto, apesar da importância desta fonte de recurso para a criação das UCs, o que faz este mesmo Projeto de Lei nº 0.238.0/2008, em seu Capítulo II, cria o Fundo de Compensação Ambiental e Desenvolvimento e destina tais recursos, para pagamento de serviços ambientais, projetos de desenvolvimento, turismo e urbanização sustentável e depois exige que as UCs somente poderão ser criadas se tiver previsão orçamentária. O que se vislumbra aqui é uma postura mal intencionada por parte daqueles que promoveram a alteração do texto original do Código Ambiental elaborado pela FATMA e que não pode passar ao alvedrio desta Assembléia Legislativa. É fundamental que se proceda a revisão da redação do art. 137 do PL nº 0.238.8/2008 para harmonizá-lo com o que dispõe a CF/88 e a Lei nº 9.985/2000.


Subseção II
Da Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual – RPPNE


Sem comentários.


Subseção III
Dos Recursos Financeiros

Comentários – Não fica muito claro nesta subseção como será gerido o recurso financeiro destinado ao SEUC. Os recursos serão depositados numa conta específica, num fundo? Esta subseção deveria ser aglutinada com aquela que trata da compensação ambiental, uma vez que grande parte dos recursos do SEUC, virão
destas compensações. Há que se rever de forma aprofundada estas duas
subseções.


Subseção IV
Da Gestão das Terras

Sem comentários.

Subseção V
Da Compensação Ambiental

Comentários – vide comentários relativos a Subseção III.

CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Comentários – Por primar a lógica e a técnica legislativa os instrumentos deveriam
ser detalhados na mesma seqüência em que aparecem no artigo 30 que os
relaciona.

CAPÍTULO VII
DOS PADRÕES AMBIENTAIS 21

Seção I
Das Disposições Preliminares

Comentários - O art. 172 regula matéria que deve constar das Disposições Finais e
Transitórias e não inserida aqui. O Parágrafo único do art. 172, ao estabelecer que
as Resoluções do CONSEMA sobre padrões requer consulta expressa à FATMA,
retira a autonomia do CONSEMA. Há que se rever a redação deste artigo na íntegra.

Quanto aos padrões estabelecidos neste capítulo, deve-se levar em consideração que por se tratar de um assunto eminentemente técnico, ele acaba sendo também muito dinâmico para ficar engessado no Código Ambiental. A sugestão é que os padrões ambientais sejam regulados por meio de Resoluções do CONSEMA, da mesma forma, como se procede na esfera federal, cuja Lei 6.938/81 atribuiu tal competência ao Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.

Seção II
Dos Recursos Hídricos

Comentários – Os padrões devem se estabelecidos em Resolução do CONSEMA.

Seção III
Da Qualidade do Ar

Subseção I
Dos Padrões de Qualidade do Ar

Comentários – Os padrões devem ser estabelecidos em Resolução do CONSEMA.

Subseção II
Dos Padrões de Emissão

Comentários – Os padrões devem ser estabelecidos em Resolução do CONSEMA.

Nada consta neste capítulo sobre os padrões de conforto acústico. Embora tais
padrões também devam ser definidos pelo CONSEMA, é importante mencioná-los
como integrantes do instrumento previsto neste capítulo.

CAPÍTULO VIII
DOS SISTEMAS ESTADUAIS DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS

Sem comentários.

CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO DA QUALIDADE AMBIENTAL

Sem comentários.

CAPÍTULO X
DOS INSTRUMENTOS ECONÕMICOS 22

Comentários - Concordando com as observações de Luiz Fernando Kruger Merico,
entende-se que o tema é fundamental, porém da forma como é abordado no PL nº
0.238.0/2008 é lamentável. Aqui é que caberia a instituição do ICMS ecológico,
pagamento de serviços ambientais, compras públicas sustentáveis, biocomércio, etc.

CAPÍTULO XI
DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO

Comentários – De acordo com as observações feitas por Luiz Fernando Kruger
Merico este capítulo é uma outra oportunidade perdida. Há que se dispender o
tempo necessário para estabelecer dispositivos que realmente contribuam para
avançar este processo. Santa Catarina tem que se empenhar em fazer o melhor
zoneamento possível para ver o estado crescer com manutenção de seus ativos
básicos como água, floresta e solo.

CAPÍTULO XII
DO GERENCIAMENTO COSTEIRO

Comentários – Não consta em nenhum dos artigos deste capítulo de que forma será instituído o Plano de Gerenciamento Costeiro Estadual. O parágrafo único do art. 201, estabelece apenas que os municípios podem instituir por lei os seus Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro, porém nada fala sobre o Estado. É estranho aqui a palavra pode, quando deveria se utilizar a palavra deve, uma vez que o plano de gerenciamento costeiro implicará com certeza restrições ao uso da propriedade e para tanto, melhor que haja previsão legal.

TÍTULO V
DA GESTÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS

CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Seção I
Das Disposições Gerais

Comentários – Supressão de artigo que previa que o licenciamento ambiental das
atividades de geração de energia por aproveitamentos hidrelétricos no Estado fica
condicionado aos resultados de uma Avaliação Ambiental Integrada do Conjunto de
Aproveitamentos Hidrelétricos por Bacia Hidrográfica. Trata-se da não utilização de
um imprescindível instrumento de gestão e planejamento que poderia orientar a
FATMA no estabelecimento de critérios para o licenciamento ambiental destes
empreendimentos, garantindo uma melhor proteção aos usos múltiplos e à
biodiversidade.


Seção II
Das Águas Superficiais
Comentários – Percebe-se aqui uma incompatibilidade com a legislação de
recursos hídricos no que se refere ao cálculo da vazão ecológica. Estabelecer um 23
teto para a vazão ecológica com base na Q7/10 não parece razoável pensando-se
em termos de proteção da biodiversidade. Como se articula a vazão ecológica a ser
prevista no sistema de gestão de recursos hídricos e aquela a ser prevista aqui na
gestão ambiental não está suficientemente claro. Há que se rever esta seção cujos
dispositivos tratam da vazão ecológica.

Seção III
Das Emissões de Efluentes Líquidos

Sem comentários.

Seção IV
Das Águas Subterrâneas

Sem comentários.

CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DO SOLO

Comentários – Recomenda-se a reinserção do art. 261 da versão original do
Código Ambiental elaborado pela FATMA, que estabelecia: “Os passivos ambientais,
inclusive os aterros sanitários e industriais encerrados, assim definidos pelo órgão
ambiental, devem ser averbados no registro imobiliário junto à matrícula do imóvel”.
Cabe tal inserção, por ser medida de garantia de que as áreas contaminadas não
serão utilizadas para fins impróprios, com o risco de causar graves danos à saúde
da população que entre em contato com estas áreas.

CAPITULO III
DA PROTEÇÃO DO AR

Sem comentários.

CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DA FLORA E FAUNA

Sem comentários.

TÍTULO VI
DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO
AMBIENTAL

CAPÍTULO I
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Comentários – Como fica a regulamentação dos resíduos de serviço de saúde, de
construção civil, agrícolas, portos e aeroportos? Não serão regulados nesta lei?


CAPITULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO 24

Comentários – Manter a redação original do art. 278, mantendo a exigência de
licenciamento e incidência de normas ambientais sobre os condomínios horizontais
unifamiliares com mais de 20 unidades. Da mesma forma, proceder no Inciso I do
art. 280, substituir por condomínio acima de 20 unidades.

CAPÍTULO III
DAS ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES

Sem comentários.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Sem comentários.



3) CONCLUSÕES

Em relação a elaboração do PL

Com relação a elaboração do Projeto de Lei n 0238.0/2008, ressalta-se a iniciativa louvável por parte do Poder Executivo Estadual em determinar a elaboração de um Código Ambiental.

Ressalta-se também a atuação da consultoria contratada pela FATMA, bem como,
de seus técnicos, que souberam conduzir o processo de elaboração da minuta do
Código Ambiental de forma participativa.

Critica-se veementemente, a forma de agir do Poder Executivo Estadual, que ao receber a minuta elaborada pela FATMA, que contou com a participação de diferentes setores interessados na matéria, reteve por 5 meses seu envio para a ALESC e neste intervalo promoveu uma série de alterações feitas em gabinete privilegiando demandas específicas de determinado setor, que retiram do documento final, o caráter de transparência e legitimidade com o qual foi construído.


Em relação ao conteudo do PL

Um ponto extremamente questionável do Projeto de Lei é o que trata da composição
da Junta Administrativa Regional de Infração Ambiental (JARIA), que tem o poder de
decidir sobre os processos administrativos fiscalizatórios como instância recursal intermediária. Compõem a JARIA três representantes do Poder Publico e três
representantes do setor produtivo. No jargão popular, tal atitude significa “colocar o
gambá para cuidar do galinheiro”. Ora, não faz sentido algum inserir representantes
do setor produtivo nesta instância intermediária, uma vez que a instância própria
para o julgamento de tais recursos mediante a participação de representantes da sociedade é o CONSEMA, no qual o setor produtivo tem assento, juntamente com outras entidades interessadas na adequada gestão ambiental de SC. 25

O art. 25 cria o Fundo de Compensação Ambiental e Desenvolvimento. Os recursos
previstos no inciso III do art. 25, estão relacionados à compensação ambiental prevista nos termos do art. 36 de Lei Federal nº 9.985/2000.

Ora a Lei Federal diz claramente que o valor da compensação ambiental deve ser
aplicado na implantação e manutenção de UC do grupo de Proteção Integral. O artigo 26 do Projeto de Lei possibilita a aplicação deste recurso a uma série de atividades que não se coadunam com a norma geral estabelecida pela União, verificando um desvio da finalidade para qual tal compensação foi criada.

Outro aspecto relevante é que a Lei Federal, retira do órgão ambiental licenciador a competência para definir as unidades de conservação a serem beneficiadas com a
referida compensação.

O art. 29 em seu § 1º, estabelece: “Para os efeitos deste Código e demais normas
de caráter ambiental, as atividades rurais de produção de gêneros alimentícios,
vegetal e animal, são consideradas atividades de interesse social”.

O único órgão que tem competência pela Lei Federal nº 4.771/65 para estabelecer
outras situações de interesse social é o CONAMA e não a legislação estadual. Aprovar tal dispositivo é uma sentença de morte às APPs da grande maioria do território do Estado de Santa Catarina.

Toda a seção que trata das áreas de preservação permanente deve ser revista tendo em vista que o Projeto de Lei fere frontalmente o ordenamento jurídico vigente no que diz respeito à repartição de competências constitucionais em matéria ambiental.

Se a Lei Federal n° 4.771/65, norma geral em termos de proteção da flora, estabelece em seu art. 2° as áreas de preservação permanente com metragens definidas, há que se ter em mente que o princípio da autonomia dos entes federativos não possibilita aos Estados, DF e Municípios estabelecer parâmetros menos restritivos que aqueles, pois estariam derrogando e invadindo a competência da União e portanto, maculando a unidade e coerência do ordenamento jurídico brasileiro, em especial, o sistema normativo ambiental.

Se os limites estabelecidos na Lei nº 4.771/65 para as áreas de preservação permanente são considerados muito rígidos pelo Poder Executivo e Legislativo do Estado de Santa Catarina, a estratégia seria investir em pesquisa de critérios técnico-científicos que pudessem substituir as atuais metragens estabelecidas no Código Florestal. Identificados estes parâmetros técnico-científicos o passoseguinte
seria fazer um trabalho de convencimento junto ao Congresso Nacional para
alteração da Lei nº 4.771/65. É assim que se procede num Estado Democrático de
Direito. É motivo de grande preocupação verificar que o Poder Executivo e grande
parte do Poder Legislativo de Santa Catarina, apoiando a aprovação de parâmetros
menos restritivos para as APPs no presente Projeto de Lei, estão ostensivamente
estimulando a insubmissão ao ordenamento jurídico constitucional brasileiro.
Aprovar um Código Ambiental natimorto em virtude dos vícios de
inconstitucionalidade que o mesmo contém, não é uma atitude digna de tão nobre 26
Casa. Agir desta forma seria demonstrar imaturidade e incompetência política, seja para lutar no fórum adequado para alteração desta situação, que é o Congresso Nacional, seja no uso das armas que competem a um político, ou seja, o
convencimento e a persuasão mediante o uso de argumentos técnicos, científicos,
sócio-econômicos em consonância com os princípios do Estado de Direito.

Cumpre chamar a atenção também para o fato de que no Projeto de Lei não faz qualquer referência as APPs urbanas.

Cabe analisar de forma mais detida o artigo 121 que trata da utilização da APP no
cômputo da Reserva Legal. A Lei Federal nº 4.771/65 estabelece critérios para tal
utilização que não estão sendo observados no referido artigo. Vale para esta situação, o que se argumentou na seção anterior sobre a obrigatoriedade da legislação estadual observar as regras gerais estabelecidas pela União.

A exigência contida no Projeto de Lei de se criar UC somente mediante lei é desproporcional à exigência contida na legislação federal e totalmente sem sentido. É fundamental que se proceda a revisão da redação do art. 137 do Projeto de Lei para harmonizá-lo com o que dispõe a CF/88 e a Lei nº 9.985/2000.

Quanto aos padrões ambientais, deve-se levar em consideração que por se tratar de
um assunto eminentemente técnico, ele acaba sendo também muito dinâmico para
ficar engessado no Código Ambiental. A sugestão é que os padrões ambientais
sejam regulados por meio de Resoluções do CONSEMA, da mesma forma, como se
procede na esfera federal, cuja Lei 6.938/81 atribuiu tal competência ao Conselho
Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.

Em virtude de todo o exposto verifica-se que o PL 0238.0/2008 da forma como está
atualmente, contém uma série de dispositivos inconstitucionais e diversas
imprecisões técnicas, seja em termos conceituais, de estrutura e redacionais. Desta
forma nosso Parecer é no sentido de que a ALESC, no âmbito das Comissões de
Meio Ambiente e Turismo e Constituição e Justiça, promova a correção e
adequação das imprecisões levantadas, de forma a garantir a constitucionalidade do
referido Projeto de Lei.


4) REFERËNCIAS

FARIAS, Paulo José Leite. Competência federativa e proteção ambiental. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1999.
PEREIRA, Osny Duarte. Direito florestal brasileiro. Rio de Janeiro: Borsoi, 1950.
SILVA, José Afonso. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros Editores,
2006.

Blumenau, 18 de novembro de 2008.

Dra. Noemia Bohn
Professora e Pesquisadora do IPA/FURB
Assessora Jurídica do Comitê do Itajaí