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segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009
JÁ É LEI NO RIO GRANDE DO SUL
Proposição: PL 108/2007
Proponente: Miki Breier
Situação: Aprovada em 03.06.2008
Tramitação: DAL - envio em 29.04.2008
Processo nº: 20383.01.00/07-2
Assunto: animal silvestre nativo exótico circo espetáculo apresentação
Ementa: "Proíbe a utilização de animais silvestres, nativos ou exóticos em exibições nos circos ou estabelecimentos similares no Estado do Rio Grande do Sul."
Obs: Aprovado o Substitutivo nº 1,prejudicando a proposição inicial na Sessão ordinária de 03.06.2008.
Votação: SIM 26 - NÃO 18
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TEXTO:
Projeto de Lei nº 108 /2007
Deputado(a) Miki Breier
Proíbe a utilização de animais silvestres, nativos ou exóticos em exibições nos circos ou estabelecimentos similares no Estado do Rio Grande do Sul.Obs: Aprovado o Substitutivo nº 1, prejudicando a proposição inicial na Sessão ordinária de 03/06/2008)
Art. 1o. Fica expressamente proibida a utilização, em todo o território do Rio Grande do Sul, de animais silvestres, nativos ou exóticos, em circos ou estabelecimentos similares, como atrativo, em suas apresentações.
Art. 2o. Nesta proibição não estão incluídos animais domésticos adestrados, e que gozem de excelentes cuidados de sanidade e trato, devendo possuir local adequado para seu descanso e alimentação, não podendo ficar submetidos a jaulas, correntes, ou outros meios de aprisionamento.
Art. 3o. Os animais utilizados pelos estabelecimentos de que trata esta Lei, deverão possuir controle de zoonoses, passado por médico veterinário responsável, atestando, inclusive, a situação de saúde de cada um, controle este que deverá ser feito anualmente.
Art. 4o. O descumprimento desta Lei acarretará na imediata interdição do estabelecimento, bem como na apreensão dos animais, cujos deverão ser albergados em instituições públicas ou privadas, designadas por qualquer dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA -, a fim de serem avaliados por médicos veterinários e dada sua destinação mais adequada.
Art. 5o. Os responsáveis pelos estabelecimentos que descumprirem a presente Lei, estarão sujeitos às sanções do art. 32 da Lei Federal nº. 9605/98.
Art. 6o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Deputado(a) Miki Breier
JUSTIFICATIVA
Há movimentos mundiais que lutam pelo fim dos espetáculos circenses ou similares que utilizem animais potencialmente protegidos pelas leis ambientais, mantendo-os em cativeiro forçado.
Animais silvestres, nativos ou exóticos não foram concebidos para viverem em celas, jaulas, correntes, mas para harmonizarem-se com a natureza da qual fazem parte essencial; nem mesmo para viverem cativos no meio antrópico, nas cidades, fazendas, sítios, ou qualquer outro reduto que não o natural.
Comuns são as notícias de circos ou similares que mantém animais em suas apresentações, onde estes aparecem sofridos, maltratados, doentes, subnutridos, causando-lhes posturas depressivas e até agressivas.
Não há acompanhamento de médicos veterinários, de nutricionistas especializados em nutrição animal, biólogos, ou profissionais que conheçam as espécies mantidas em cativeiro, a fim de que minimizem osofrimento do animal por se ver alijado de sua natural liberdade.
Se, outrora, ao espetáculo circense estava atrelada a atração dos animais exóticos amestrados, hoje novo conceito se incorpora a esta atividade de diversão: o da substituição dos animais pelos artistas humanos, excepcionalmente treinados e preparados para um belo show, gerando oportunidades para atletas das mais diversas especialidades, ilusionistas, cômicos e palhaços.
Porém, este projeto não proíbe a utilização dos animais domésticos e adestrados, desde que se cumpram rigorosos preceitos de respeito às espécies e cuidados a sua saúde e bem estar. Podem utilizar cães, gatos, eqüinos, suínos, bovinos, caprinos, ou seja, toda espécie animal reconhecidamente doméstica.
A fiscalização e as sanções que complementam esta Lei, sem as quais será inócua, estão em consonância com o maior diploma ambiental em voga no País: a Lei dos Crimes Ambientais (ou Delitos Ecológicos), ou seja, a Lei Federal nº. 9605/98, considerada, pela maioria dos juristas, como uma das de maior significância ambiental para a Humanidade.
Os relatos de maus tratos, verdadeiras barbáries cometidas contra espécies animais, recheiam os sites da Internet, denúncias efetivadas por ONG’s e por outras instituições e associações de pessoas que criaram uma rede em defesa dos animais, tanto àqueles que são colocados em rinhas para lutas sangrentas, quanto para os que recebem “adestramento” à base de sofrimento e dor e são apresentados em picadeiros de circos para o deleite de crianças que não imaginam os castigos a que estes animais são submetidos.
Os animais em circos vivem confinados e acorrentados em pequenas jaulas, sem a mínima condição de higiene. Em geral, são espancados com barras de ferro, pedaços de pau e estão sujeitos à choques elétricos.
Condenados a viver enjaulados e diariamente torturados até o fim de suas vidas, seus filhotes são vistos como excedente; os velhos e doentes, muitas vezes são vendidos para laboratórios, ou ainda abandonados em praças públicas, parques, galpões e até mesmo em centros urbanos.
Para sujeitarem-se aos seus “domadores”, são espetados com objetos pontiagudos, queimados em brasas e passam fome e sede.
As maiores campanhas, hoje, levadas à cabo por ONG’s como a PEA (www.pea.org.br) e o Rancho dos Gnomos (www.ranchodosgnomos.org.br/savana/), são as que incentivam as pessoas a assistirem somente a espetáculos onde não são utilizados animais, tais como o Cirque Du Soleil, famoso por seus artistas dos mais renomados. Diz o PEA: “Os maiores e melhores circos do mundo NÃO utilizam animais em seus espetáculos. Mude essa realidade, não vá a circos que usam animais em seus “espetáculos”. Diga Não à crueldade.”.
Sala das Sessões, em 26 de março de 2007
Deputado(a) Miki Breier
EMENDAS
Proposição: P L 108/2007
Substitutivo: Proíbe a utilização de qualquer espécie de animal em exibições de circos, e dá outras
providências.
PARECER
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER DA COMISSÃO Nº 30/2008
Vem a esta Comissão Técnica o presente Projeto de Lei, de autoria 1. da Deputado Miki Breier, para devida análise dos aspectos jurídicos bem como do controle preventivo da constitucionalidade.
2. O Projeto em questão, proíbe a utilização de animais silvestres, nativos ou exóticos em exibições nos circos ou estabelecimentos similares no Estado do Rio Grande do Sul.
3. Salienta o Deputado proponente que animais silvestres, nativos ou exóticos não foram concebidos para viverem em celas, jaulas, correntes, mas para harmonizarem-se com a natureza da qual fazem parte essencial; nem mesmo para viverem cativos no meio antrópico, nas cidades, fazendas, sítios, ou qualquer outro reduto que não o natural.
4. Primeiramente, Senhores Deputados, queremos destacar que o Projeto de Lei em comento é altamente meritório, tendo em vista que são comuns são as notícias de circos ou similares que mantêm animais em suas apresentações, onde estes aparecem sofridos, maltratados, doentes, subnutridos, causando-lhes posturas depressivas e até agressivas.
5. A matéria é de competência do Legislativo Estadual, vez que se encontra no poder normativo previsto no art. 59 da Constituição Estadual.
6. Nessas circunstâncias, não existem óbices de natureza constitucional ou jurídica a impedir a tramitação do presente projeto, pelo que apresento parecer favorável.
Sala da Comissão, 29 de abril de 2008.
Deputado Francisco Appio
Deputado Frederico Antunes
Presidente Vice-Presidente
Deputado Nelson Marchezan Jr.
Deputado Alexandre Postal
Relator
Deputado Giovani Cherini
Deputado Adroaldo Loureiro
Deputado Raul Pont
Deputado Ivar Pavan
Deputado Marquinho Lang
Deputado Edson Brum
Suplente
04/06/2008
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FONTE : Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
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