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quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

PARECER SOBRE O CODIGO AMBIENTAL DE SC Projeto de Lei n° 0238/2008


PARECER SOBRE O CODIGO AMBIENTAL DE SC
Projeto de Lei n° 0238/2008

O presente parecer resulta da análise dos seguintes documentos :

1) Projeto de Lei n° 0238/2008 ;
2) « Compilação Minuta/Fatma – PL/Executivo » de Código Ambiental elaborada
por assessores da Bancada do PT e da Comissão de Turismo e Meio
Ambiente da ALESC ;
3) Parecer produzido por técnicos da FAT MA que identifica as supressões e
alterações efetuadas no texto original da minuta de Codigo Ambiental
coordenado pela FATMA e enviado ao Poder Executivo no inicio de 2008 ;
4) Comentarios do Ministério Publico Estadual questionando a legalidade do
conteudo de Projeto de Lei do Codigo Ambiental Catarinense apresentado na
ALESC no dia 6/11/2008.
5) Comentários do Dr. Luiz Fernando Krieger Merico, professor licenciado da
Universidade Regional de Blumenau, atualmente lotado no Ministério do Meio
Ambiente.

Trata-se de uma avaliação efetuada pela Dra. Noemia Bohn, Mestre em Instituições
Juridico Politicas pela UFSC, Doutora em Direito das Relações Sociais, sub-area
Direitos Difusos e Coletivos (Direito Ambiental) pela PUC/SP e Pos Doutora em
Gestão de Recursos Hidricos pelo CEMAGREF – Montpellier – França, Professora
do Quadro do Curso de Direito da Universidade Regional de Blumenau e Assessora
Jurídica da Agência de Agua do Vale do Itajaí.

1) COMENTÁRIOS AO PROCESSO DE ELABORACÃO DO PROJETO DE LEI N°
0238.0/2008

 A partir de determinação do Executivo Estadual a FATMA foi designada para
coordenar e elaborar o projeto de lei criando o Código Ambiental.
 Com o apoio financeiro do Programa de Proteção da Mata Atlântica
(PPMA/SC) foi contratada consultoria jurídica para elaboração do PL.
 O processo de elaboração da minuta do Código se estendeu por um prazo de
aproximadamente um ano, envolvendo reuniões e oficinas com 9 grupos de
trabalho, coordenados por técnicos da FATMA nas áreas de: fiscalização,
licenciamento, recursos hídricos, florestas e demais atividades rurais,
resíduos sólidos, mineração, industrial e urbana, estrutura institucional e
ecossistemas.
 Elaborada a minuta, foram realizados dois workshops em Florianópolis para
discussão final da proposta, que contou com a participação da FATMA, SDS,
Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural, EPAGRI, CASAN, Polícia
Militar Ambiental, PGE, FECAM, FETAESC, FIESC, UNISUL, UNOESC,
SINDUSCON, Comitê da Reserva da Biosfera, dentre outros.
 A proposta final do Código Ambiental elaborada pela FATMA de forma
participativa foi encaminhada à SDS que, por sua vez a encaminhou ao
Governador do Estado no dia 3 de março de 2008, numa sessão solene no
Teatro Álvaro de Carvalho;
 Apesar de ter sido anunciado que a aludida minuta seria encaminhada na
semana seguinte à ALESC, ficou tramitando 5 meses no Governo, de forma 2
que o Projeto de Lei do Código Ambiental de origem do Poder Executivo,
somente deu entrada na Assembléia Legislativa no dia 24/7/2008.
 No intervalo de tempo em que tramitou pelo Governo o texto da minuta
produzida pela FATMA sofreu significativas alterações que não foram objeto
de discussão com a equipe de coordenação e elaboração da referida minuta.

 O Projeto de Lei de Código Ambiental não foi inclusive objeto de discussão
séria e exaustiva no âmbito do CONSEMA, órgão consultivo e deliberativo
estadual em matéria de política ambiental.

Do breve relato feito em epígrafe, ressalta-se a iniciativa louvável por parte do Poder Executivo Estadual em determinar a elaboração de um Código Ambiental,
objetivando sistematizar as normas jurídicas estaduais sobre esta matéria, bem como, facilitar sua consulta, conhecimento e aplicação.

Ressalta-se também a atuação da consultoria contratada pela FATMA, bem como,
de seus técnicos, que souberam conduzir o processo de elaboração da minuta do
Código Ambiental de forma participativa, envolvendo um significativo número de atores sociais nesta discussão, conferindo legitimidade a este processo.

Critica-se veementemente, a forma de agir do Poder Executivo Estadual, que ao receber a minuta de Código Ambiental amplamente discutida com os diferentes setores interessados na matéria, retém por 5 meses seu envio para a ALESC e neste intervalo promove uma série de alterações feitas em gabinete privilegiando demandas específicas de determinado setor, que retiram do documento final, o caráter de transparência e legitimidade com o qual foi construído.

Identifica-se aqui uma afronta a um dos princípios fundamentais do Direito Ambiental
que é o Princípio da Participação. Em um sentido literal, participação é o ato ou efeito de participar. Em um sentido jurídico, todos os fenômenos participativos são reconduzíveis à idéia geral de ter ou tomar parte nas decisões.

No Brasil, segundo Mirra (1996), a participação tem como fundamento genérico o
art. 1º, parágrafo único, e, como fundamento específico, em matéria de meio ambiente, o art. 225, caput, ambos da Constituição Federal de 1988. Trata-se de decorrência necessária do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do fato de o ambiente ser considerado como bem de uso comum do povo.

Há, porém, que se ter claro que, além de um direito, a participação dos cidadãos na
proteção do meio ambiente é também um dever, vez que a Constituição Federal de
1988 em seu art. 225, caput, expressamente declara o dever da coletividade atuar
nesse sentido.

Fraga (1995), autor espanhol, em seus comentários sobre o Princípio da
Participação, afirma que a idéia da participação como mecanismo de permeabilidade
da Administração frente à sociedade, deve ser complementada com a de que a participação é também mecanismo de ponderação de interesses em conflito.
3
Portanto, o princípio da participação implica na idéia de um direito e um dever do
cidadão de tomar parte nas decisões relativas ao meio ambiente, bem como, no fato
de esta participação propiciar a ponderação de interesses em conflito. Assim o fórum
legítimo para a discussão da minuta do Código Ambiental a ser proposto pelo Poder
Executivo era aquele coordenado pela FATMA, que se reuniu durante um ano e do
qual puderam participar diversos atores sociais, expressando seus interesses e preocupações. Concluído este processo, alterações e supressões seriam cabíveis desde que discutidas efetivamente no âmbito do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA), órgão consultivo e deliberativo em matéria ambiental e que integra o Sistema Estadual de Meio Ambiente.


2) COMENTÁRIOS AO PROJETO DE LEI Nº 0238.0/2008

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

[...]
Art. 5º - Para fins de proteção dos recursos ambientais, respeitado o disposto
no art. 2° desta Lei, deverão ser observados todos os fundamentos, objetivos,
diretrizes e demais regramentos estabelecidos pelas normas federais e
estaduais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA.

Comentário - A Lei nº 6.938/81 instituiu no Brasil a Política Nacional do Meio
Ambiente (PNMA), criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA)
entendido como o conjunto de órgãos da administração pública responsáveis pela implementação da política ambiental e criou os cadastros técnicos federais. De forma que a Lei 6.938/81 pode ser dividida de forma esquemática, da seguinte maneira:

LEI 6.938/81
POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
Lei 6.938/81
PNMA SISNAMA CADASTRO

Assim, há que se observar que princípios, objetivos, definições legais , diretrizes e instrumentos são definidos no âmbito da Política Ambiental e não do SISNAMA. De
forma que o artigo 5º deveria ter a seguinte redação:

Art. 5º - Para fins de proteção dos recursos ambientais,
respeitado o disposto no art. 2° desta Lei, deverão ser
observados os princípios, objetivos e diretrizes
estabelecidos pela Política Nacional e Estadual de Meio
Ambiente.

TÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, OBJETIVOS, OBRIGAÇÕES E DIREITOS

Art. 6º - São princípios e diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente [...]
Comentário - Há um equívoco aqui, princípio não se confunde com diretriz.
Princípios são os fundamentos que norteiam a política, prestam importante auxílio no
sentido de uma melhor identificação da coerência e unidade que fazem de
determinada política pública um sistema lógico e racional. Estabelecidos os
princípios, vêm os objetivos que exprimem onde se quer chegar com a implantação
da política. E só então vêm as diretrizes, que indicam o caminho a ser percorrido para se atingir os objetivos. É de fundamental importância ainda, deixar claro neste capítulo quais os instrumentos que a administração pública tem para colocar em prática a política, tais como, licenciamento ambiental, avaliação de impacto ambiental, etc. O detalhamento dos instrumentos poderá ser feito posteriormente,
mas devem constar neste capítulo inicial quais são estes instrumentos, para que
fique clara a lógica da política.

A sugestão é no sentido de se rever este capítulo, fazendo-se a adequada
diferenciação entre princípio, objetivo e diretriz, bem como, mencionar quais são os
instrumentos da política.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

Seção I
Dos Órgãos do Sistema Estadual do Meio Ambiente

Art. 13 – Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do
Estado e dos municípios responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade
ambiental constituem o Sistema Estadual do Meio Ambiente – SEMA,
estruturado da seguinte forma:
I – órgão consultivo e deliberativo: CONSEMA;
II – órgão central: a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente; 5
III – órgãos executores: a Fundação do Meio Ambiente – FATMA e a Polícia
Militar Ambiental – PMA;
IV – órgão julgador intermediário: a Junta Administrativa Regional de Infrações
Ambientais – JARIA; e
V – órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pela
execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades
capazes de provocar a degradação ambiental.

Comentário - Deve constar no inciso I, deste artigo, o nome por extenso do
Conselho Estadual de Meio Ambiente.

Seguindo a ordem apresentada neste artigo 13, as seções seguintes que detalham a
competência de cada um dos integrantes do SEMA, devem necessariamente
começar com o detalhamento das atribuições do CONSEMA e não da Secretaria de
Estado. É uma questão de técnica legislativa, o detalhamento deve seguir a ordem
dos incisos elencados.

Seção II
Do Órgão Central

Comentário - A Seção II deveria tratar do CONSEMA.

Seção III
Dos Órgãos Executores

Comentário - A Seção III deveria tratar do órgão central.

Subseção I
Da Fundação do Meio Ambiente – FATMA


Comentário - No art. 15 que trata das atribuições da FATMA, deve constar as competências abaixo, suprimidas da versão original do Projeto de Lei, por se tratar de atribuições que se não forem executadas pela FATMA não serão implementadas, pois não constam da relação das competências dos demais integrantes do SEMA.

[...]
XVI – elaborar manuais e instruções normativas relativas às ações e os ritos
procedimentais dos processos de licenciamento e fiscalização ambientais;
XVII – elaborar e publicar:
a) listagem das espécies exóticas invasoras que obrigatoriamente
necessitam de controle ambiental no Estado de Santa Catarina, a fim de
evitar sua dispersão no ambiente; e
b) relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas
de extinção no território estadual.
XVIII – implantar programa de controle de espécies exóticas invasoras;
XIX – efetuar o monitoramento ambiental e mantê-lo atualizado no sistema de
informações ambientais;
XX – promover a educação ambiental não formal, em conjunto com a
Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente. 6

Subseção II
Da Polícia Militar Ambiental - PMA

Comentário - No art. 16 que trata das atribuições da PMA, deve constar as
competências abaixo suprimidas da versão original do Projeto de Lei, por se tratar
de atribuições que se não forem executadas pela PMA não serão implementadas,
pois não constam da relação das competências dos demais integrantes do SEMA.

[...]
XIV – captar os recursos necessários para o desempenho da missão da polícia
ambiental;
XV – viabilizar cursos de aperfeiçoamento técnico, na área de policiamento
ambiental, dentro e fora da corporação; e
XVI – formar corpo técnico para elaboração de laudos.


Seção IV
Do Órgão Consultivo e Deliberativo


Comentário – A Seção IV deveria tratar dos órgãos executores.

Seção V
Do Órgão Julgador Intermediário

[...]
Art. 21 – Compõem as Juntas Administrativas Regionais de Infrações
Ambientais, indicados pelos órgãos e entidades mencionados, os seguintes
membros:
I – um representante da FATMA da região e suplente;
II - um representante da Polícia Militar Ambiental – PMA da região e suplente;
III – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional –
SDR e suplente; e
IV – três representantes do setor produtivo do Estado de Santa Catarina, por
meio das suas entidades de classes mais representativas no âmbito estadual.
[...]
§ 4º - Os representantes do setor produtivo devem ser escolhidos de acordo
com atividade econômica predominante da região.

Comentário – O inciso IV e o § 4º deste artigo foram inseridos após a entrega da
versão original da minuta do Código Ambiental pela FATMA ao Poder Executivo.
Chega a ser acintosa a inserção destes dispositivos no Código Ambiental Estadual,
pois vão frontalmente de encontro ao Estado Democrático de Direito instituído pela
Constituição Federal de 1988, ao inserir na análise dos recursos administrativos
ambientais três representantes do setor produtivo. No jargão popular, tal atitude
significa “colocar o gambá para cuidar do galinheiro”. Ora, não faz sentido algum no
âmbito das JARIAs inserir representantes do setor produtivo para julgar recursos
administrativos, uma vez que a instância própria para o julgamento de tais recursos
mediante a participação de representantes da sociedade é o Conselho Estadual de 7
Meio Ambiente – CONSEMA, no qual o setor produtivo tem assento, juntamente com
outras entidades interessadas na adequada gestão ambiental do Estado de Santa
Catarina.

Seção VI
Do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente

Sem Comentários.

Seção VII
Do Fundo de Compensação Ambiental e Desenvolvimento – FCAD

Art. 25 – Fica criado o Fundo de Compensação Ambiental e Desenvolvimento –
FCAD com a finalidade de gerenciar os recursos provenientes de:
[...]
III – compensação ambiental prevista na Subseção V, Seção VI, Capítulo V,
Título IV desta Lei;
Art. 26 – O Fundo de Compensação Ambiental e Desenvolvimento – FCAD,
destina-se a:
I – investir no Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza,
especialmente na regularização fundiária destas unidades;
II – remunerar os proprietários rurais e urbanos que mantenham áreas
florestais nativas ou plantadas, sem fins de produção madeireira, acima das
exigidas por este código ambiental;
III – remunerar serviços ambientais dos proprietários rurais, nos termos
propostos pela EPAGRI para o Estado;
IV – financiar e subsidiar projetos produtivos que venham mudar o uso atual
do solo e regularizar ambientalmente as propriedades rurais e urbanas;
V – financiar e subsidiar projetos produtivos que venham diminuir o potencial
de impacto ambiental das atividades poluidoras instaladas no Estado;
VI – desenvolver o turismo e a urbanização sustentável no Estado.
Art. 27 – Fica estabelecido que a gestão deste recurso deve ser feito por um
agente financeiro, público ou privado, a ser definido pelo Poder Executivo
Estadual, respeitada as exigências legais da gestão de recursos públicos.

Comentários – Os recursos previstos no inciso III do art. 25, estão relacionados à
compensação ambiental prevista nos termos do art. 36 de Lei Federal nº 9.985/2000,
conforme segue:
Art. 36 – Nos casos de licenciamento ambiental de
empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim
considerado pelo órgão ambiental competente, com
fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a
implantação e manutenção de UC do grupo de Proteção
Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no
regulamento desta Lei.
§ 1°- O montante não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais
previstos para a implantação do empreendimento;
§ 2°- O órgão licenciador é que define as UCs a serem
beneficiadas com base no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor; 8
§ 3°- Se o empreendimento afetar UC específica ou sua ZA, o
licenciamento só poderá ser concedido mediante autorização
do órgão responsável pela gestão da UC.

Da leitura do artigo em epígrafe fica evidente a inconstitucionalidade dos artigos 25,
26 e 27. Ora a Lei Federal nº 9.985/2000 diz claramente que o valor da
compensação ambiental deve ser aplicado na implantação e manutenção de UC do
grupo de Proteção Integral. O artigo 26 do Projeto de Lei nº 0.238.0/2008 possibilita
a aplicação deste recurso a uma série de atividades que não se coadunam com a
norma geral estabelecida pela União, verificando um desvio da finalidade para qual
tal compensação foi criada.

Outro aspecto relevante é que a Lei Federal nº 9.985/200, no art. 36, § 2°,
estabelece que cabe ao órgão ambiental licenciador definir as unidades de
conservação a serem beneficiadas com a referida compensação. Já o artigo 27 do
Projeto de Lei nº 0.238.0/2008, estabelece que a gestão dos recursos do FCDA será
feito por um agente financeiro, público ou privado, a ser definido pelo Poder
Executivo. Assim, como os valores provenientes da compensação ambiental são
parte integrante do FCDA, os mesmos não poderão ser gerido pelo órgão ambiental,
como determina a legislação federal.

Ante as inconstitucionalidades verificadas, sugere-se a supressão do inciso III do art.
25 e o inciso I do art. 26, bem como, uma revisão total desta seção, uma vez que
existe também a possibilidade de remunerar os serviços ambientais dos proprietários
rurais e urbanos, especialmente daqueles geradores de água, com recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, cujos recursos provêm da compensação paga pelos empreendimentos hidrelétricos e da cobrança pelo uso da água.

TÍTULO III
DOS CONCEITOS

Comentários - Os conceitos são as definições dos termos utilizados na norma que
são desconhecidos do público leigo ou que possam gerar problemas de
interpretação. O ideal é que tais definições viessem inseridas no Título II, que trata da Política Estadual de Meio Ambiente.

Ante a grande quantidade de termos inseridos neste Título, sugere-se estudar a possibilidade de eles virem inseridos em anexo, o que não retiraria sua força legal e propiciaria um texto mais fluido.

Cabe mencionar de forma especial no art. 29 o seu § 1º, que estabelece:
Art. 29 – [...]
§ 1º - Para os efeitos deste Código e demais normas de caráter ambiental, as
atividades rurais de produção de gêneros alimentícios, vegetal e animal, são
consideradas atividades de interesse social.
Ressalta-se aqui a inconstitucionalidade deste dispositivo, uma vez que a Lei
Federal nº 4.771/65 (Código Florestal) estabelece em seu art. 1º, §2º, inciso V:
V - São consideradas de interesse social:
a) As atividades imprescindíveis à proteção da integridade
da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle 9
do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e
proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução
CONAMA;
b) As atividades de manejo agroflorestal sustentável
praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que
não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a
função ambiental da área;
c) Demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em
resolução do CONAMA.

O único órgão que tem competência pela lei federal para estabelecer outras situações de interesse social é o CONAMA e não a legislação estadual. Não fosse este aspecto da legalidade, cabe mesmo assim, questionar tal dispositivo, ante a grave repercussão que terá sobre a conservação ambiental no Estado de Santa Catarina, especialmente por possibilitar a supressão das Áreas de Preservação Permanente em todas as propriedades rurais com atividades de produção de gêneros alimentícios. Aprovar tal dispositivo é uma sentença de morte s APPs da grande maioria do território do Estado de Santa Catarina.

TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DOS INSTRUMENTOS

Comentários – Conforme dito anteriormente os instrumentos deveriam vir listados
no Título que trata da Política Estadual de Meio ambiente e deixar para este título apenas o detalhamento dos instrumentos. Cumpre ressaltar que no art. 30 são listados tais instrumentos, de forma que a seqüência dos capítulos deste Título IV
deveria seguir a ordem e o nome com o qual se denomina o instrumento, tendo em
vista a boa técnica de redação legislativa.

CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Das Atividades Sujeitas ao Licenciamento Ambiental

Comentários – Deveria constar nesta seção as atividades sujeitas ao licenciamento
ambiental por parte dos órgãos municipais de meio ambiente. O art. 33, o art. 34 e o
art. 35 deveriam constar do Capítulo que trata da Avaliação de Impactos Ambientais.

Seção II
Das Modalidades de Licenciamento

Comentários - Deve-se alterar o título da Seção, pois não se trata de modalidades
de licenciamento, mas sim de modalidades de licença ambiental. O licenciamento é
um procedimento administrativo único. Sugere-se a revisão do caput do artigo 38,
esclarecendo o que é objeto de análise na Licença Ambiental Prévia, Licença Ambiental de Instalação e Licença Ambiental de Operação. Sugere-se também a revisão de seu parágrafo único, cujo texto é extremamente confuso. O art. 39 10 deveria elencar quais os casos de licenciamento ambiental simplificado em que cabe a expedição da Autorização Ambiental. No art. 40, parágrafo único, afirma-se que a Autorização Ambiental terá o mesmo prazo de validade de uma Licença Ambiental de Operação, mas no Projeto de Lei não consta o prazo de validade desta licença.


Seção III
Do Licenciamento Ambiental

Comentários – A Seção II e a Seção III poderiam ser aglutinadas, pois a maior parte
da seção está destinada a regulamentação da Licença Ambiental de Operação,
modalidade de licença ambiental.


Seção IV
Da Interface do Licenciamento Ambiental com a Outorga pelo Uso de Recursos
Hídricos

Comentários – Os artigos 53 e 54 estão completamente deslocados nesta Seção.
Tais artigos dizem respeito a pagamento de taxas e apresentação de documentos
junto ao órgão licenciador ambiental. Melhor seria criar uma única seção inserindo
os temas tratados nas Seções II e III e os artigos 53 e 54.

Cumpre chamar a atenção para o art. 54 e seu parágrafo 3º, que estabelece:
Art. 54 – O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao licenciamento ou autorização ambiental, ou que requeira a prestação de um outro serviço junto à FATMA.
[...]
§ 3º - Qualquer requerimento de licenciamento ou autorização ambiental,
desde que tenha apresentado toda a documentação necessária, terá que ser
respondido no prazo de até sessenta dias após o protocolo, sendo que o não-
cumprimento deste prazo implica em aprovação automática do contido no
requerimento.

A inserção de tal parágrafo, posteriormente a entrega da minuta pela FATMA ao
Poder Executivo Estadual, é uma verdadeira aberração, dentro do Projeto de Lei do
Código Ambiental do Estado de Santa Catarina, especialmente, se levarmos em
consideração, o número de funcionários existentes atualmente na FATMA
encarregados da análise dos processos de licenciamento ambiental. Aprovando tal
dispositivo estaria-se instituindo no Estado de SC a licença ambiental automática e ferindo frontalmente a definição de licença ambiental instituída pela Resolução
CONAMA nº 237/97, em seu art. 1º, II, segundo o qual, considera-se Licença Ambiental o “ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”.

11
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Comentários – Seguindo a ordem dos instrumentos conforme elencado no artigo
30, este capítulo deveria tratar da Avaliação de Impacto Ambiental. Por outro lado, o instrumento que vem denominado neste mesmo artigo 30 é “fiscalização e aplicação
de sanções administrativas e compensatórias”, ou seja, não confere com o título do
capítulo em epígrafe. Este é um problema sério de técnica legislativa que deve ser
corrigido. Sugere-se uma revisão geral de todo o Título IV deste Projeto de Lei.

Seção I
Das Disposições Preliminares

Comentários – Deve-se rever a redação do caput do art. 55 e do art. 57 que não
primam pela boa técnica de redação legislativa.

Seção II
Das Sanções Administrativas

Comentários – Suprimir o parágrafo único do art. 61, pois o mesmo texto vem previsto no parágrafo primeiro do art. 60.

Há que se ressaltar o que vem disposto no art. 65:
Art. 65 – Sempre que de uma infração ambiental não tenha decorrido dano
ambiental relevante, serão as penas de multa convertidas em advertência,
salvo em caso de reincidência. É bastante temerária a inserção deste artigo, pois deixa ao poder discricionário do órgão público determinar o que é dano ambiental relevante, fragilizando de maneira extrema o Princípio da Responsabilização Ambiental previsto no art. 225, § 3º da Constituição Federal de 1988. Sugere-se a supressão deste artigo.

Art. 67 – Por ocasião da lavratura do auto de infração, no prazo de vinte dias,
será permitido ao autuado pagar a multa indicada com 30% (trinta por cento)
de desconto, importando na renúncia ao direito de defesa desta penalidade.
Diante dos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório previstos na Constituição
Federal de 1988, questiona-se a constitucionalidade deste dispositivo.

Seção III
Do Processo Administrativo Infracional


Art. 76 – No auto de infração ambiental deve constar a descrição de todos os
fatos que constituírem a infração ambiental por ocasião do ato fiscalizatório,
bem como o enquadramento na norma ambiental transgredida e da penalidade
indicada, sendo que, o equívoco no enquadramento legal não enseja a
nulidade do auto de infração, salvo se implicar em majoração da sanção
administrativa a ser aplicada.

Sugere-se a supressão do trecho “salvo se implicar em majoração da sanção
administrativa a ser aplicada”, pois o equívoco no enquadramento de uma conduta 12
danosa ao meio ambiente, que implica em majoração da sanção, não pode servir para beneficiar o infrator ambiental.

No art. 92, § 2º, III, substituir “em unidade de conservação federal de proteção
integral” para “em unidade de conservação federal”. Pois o que aloca a competência
para a Justiça Federal é o interesse da União, e este interesse está presente não
apenas nas unidades de conservação de proteção integral, mas também nas de uso
sustentável.


CAPÍTULO IV
DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS


Comentários - Chama-se a atenção para o fato que as Auditorias Ambientais não
constam entre os instrumentos da Política Estadual de Meio Ambiente, por essa razão não devem constar do Título IV do Presente Projeto de Lei. Uma solução alternativa é incluí-las no rol dos instrumentos da Política, previstos no art. 30, daí não haverá problemas em locá-la no Título IV.

CAPÍTULO V
DOS ESPAÇOS PROTEGIDOS

Comentários - O Capítulo deveria ter seu título idêntico ao instrumento, ou seja, Criação de Espaços Territoriais Especialmente Protegidos.

Seção I
Da Área de Proteção Especial

Comentários – O Projeto de Lei nº 0.238.0/2008 pretende inovar e criar um outro
tipo de espaço protegido. Analisando-se friamente, tal inovação somente cria mais
confusão, além do que conflita com a tipologia das unidades de conservação prevista na legislação federal. O ideal aqui seria criar uma estrutura administrativa que gerisse de forma adequada e efetiva as Unidades de Conservação já delineadas pela legislação federal, especificamente a Lei nº 9.985/2000. As lagoas de áreas úmidas, as áreas de recarga de aqüíferos e promontórios podem muito bem ser protegidos com a tipologia de UC já existente.

[...]
Art. 109 – Nas lagoas de áreas úmidas haverá restrição de uso à instalação de
atividades degradadoras, como mineração, drenagens e carcinicultura, sendo
admissíveis a pesca artesanal, o esporte aquático e passeios lacustres.
Parágrafo único – Sem prejuízo da proteção imediata dada por esta Lei,
compete à FATMA identificar as lagoas consideradas como Área de Proteção –
Especial no Estado, bem como a listagem das atividades que estão vedadas,
visando a proteger a fauna associada.

Comentários – Questiona-se a legalidade da FATMA para estabelecer a listagem
das atividades que estão vedadas, previstas no artigo em epígrafe. Esta atribuição
cabe ao CONSEMA, órgão consultivo, deliberativo e normativo do SEMA. 13

Seção II
Das Áreas de Preservação Permanente

Comentários – Toda esta seção deve ser revista tendo em vista que o Projeto de
Lei quando trata das áreas de preservação permanente fere frontalmente o
ordenamento jurídico vigente no que diz respeito à repartição de competências constitucionais em matéria ambiental. Senão vejamos:

A Lei nº 6.938/81 instituiu no Brasil a Política Nacional de Meio Ambiente. Além de
estabelecer princípios, objetivos, diretrizes, esta lei coloca à disposição do Poder Público e da coletividade uma série de instrumentos para se colocar em prática esta política. Dentre estes instrumentos, tem-se a “criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal”, (art. 9º, VI).
A Constituição Federal de 1988 veio consolidar a Política Nacional de Meio Ambiente e especificamente no que se refere aos espaços protegidos estabelece:
Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público:
[...]
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção.
Basicamente são três os tipos de espaços protegidos previstos na legislação
ambiental brasileira, quais sejam: 1) Área de preservação permanente – APP (Lei nº
4.771/65 – Código Florestal); 2) Reserva Legal – RL (Lei nº 4.771/65 – Código
Florestal); 3) Unidade de Conservação – UC (Lei nº 9.985/2000 – Sistema Nacional
de Unidades de Conservação).

De acordo com a Lei nº 4.771/65, define-se a Área de Preservação Permanente como “área protegida nos termos dos artigos 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas” (art. 1º, § 2º, II).

Estabelece o art. 2º, da Lei nº 4.771/65:
Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito
desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural,
situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu
nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: 14
1) de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10
(dez) metros de largura;
2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham
de 10 (dez) metros a 50 (cinqüenta) metros de largura;
[...]
Parágrafo único – No caso de áreas urbanas, assim entendidas
as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei
municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o
disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo,
respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

Cabe muito bem aqui, a transcrição do comentário do grande doutrinador do Direito
Florestal Brasileiro, Osny Duarte Pereira (1950), ao tratar das florestas protetoras, ou
seja, as áreas de preservação permanente do Código Florestal de 1934: “Sua
conservação não é apenas por interesse público mas, por interesse direto e imediato
do próprio dono. Assim como ninguém escava o terreno dos alicerces de sua casa,
porque poderá comprometer a segurança da mesma, do mesmo modo ninguém
arranca as árvores das nascentes, das margens dos rios, nas encostas das
montanhas, ao longo das estradas, porque poderá vir a ficar sem água, sujeito à
inundações, sem vias de comunicação pelas barreiras e outros males
conhecidamente resultantes de sua insensatez. As árvores nesses lugares estão
para as respectivas terras, como o vestuário está para o corpo humano. Proibindo a
devastação, o Estado nada mais faz do que auxiliar o próprio particular a bem
administrar os seus bens individuais, abrindo-lhe os olhos contra os danos que
poderia inadvertidamente cometer contra si mesmo”.

A questão de fundo sobre as áreas de preservação permanente conforme prevista
no Projeto de Lei nº 0.238.0/2008, está relacionada ao fato de que os artigos 115 e
116 estabelecem parâmetros menos restritivos do que aqueles estabelecidos pela
legislação federal, em especial a Lei nº 4.771/65. Neste sentido o grande problema
que se identifica aqui é que o Projeto de Lei nº 0.238.0/2008 fere frontalmente o sistema de repartição de competências constitucionais em matéria ambiental. Para a adequada compreensão do problema, há que se verificar o que estabelece a Constituição Federal de 1988 em seu art. 24.
Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
[...]
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio
ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
[...]
§1° - No âmbito da legislação concorrente, a competência da
União limitar-se-á a estabelecer normas gerais;
§ 2° - A competência da União para legislar sobre normas
gerais não exclui a competência suplementar dos Estados; 15
§ 3° - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades;
§ 4° - A superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária.

De acordo com Silva (2002), a repartição de competências entre a União, os
Estados-membros, o DF e os Municípios constitui o fulcro de nosso Estado Federal,
dando origem a uma estrutura estatal complexa, em que se manifestam diversas
esferas governamentais sobre a mesma população e o mesmo território. [...] A teoria
do federalismo costuma dizer que a repartição de poderes autônomos constitui o núcleo do conceito do Estado Federal. “Poderes”, aí, significa a porção de matéria que a Constituição distribui entre as entidades autônomas e que passa a compor seu campo de atuação governamental, sua área de competência. “Competência”, assim, são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções, suas tarefas, prestar serviços.

Ainda, segundo José Afonso da Silva, a competência para legislar em matéria
ambiental é concorrente entre União, Estados e DF (art. 24) e Município (art. 30,II)
onde a legislação da União é de normas gerais e a dos Estados, DF e Municípios é
de normas suplementares. Como a proteção do meio ambiente, nela inserida as
APPs é um assunto que interessa a toda Nação brasileira, tem-se entendido que,
embora os Estados, DF e Municípios tenham competência para ordenar essa
proteção, tal competência limita-se a suplementar a legislação federal.

Segundo Farias (1999), normas gerais são todas as normas emanadas da União,
desde que aplicáveis uniformemente a todos os Estados e a todos os cidadãos, sem
discriminações, ou seja, normas de aplicação isonômica em todo o território
nacional.

Tais ”normas gerais” na matéria ambiental, de acordo com o mesmo autor, podem
dispor apenas sobre princípios (normas-princípios) ou descer a detalhes de
regulamentação (normas-regras), desde que uniformes em todo o País, de acordo
com a maior ou menor intervenção que a União queira exercer nessas matérias,
deixando, conseqüentemente, aos Estados-membros e Municípios, maior ou menor
espaço normativo para o estabelecimento de outras normas.

Já a competência legislativa suplementar, na opinião de Silva (2002), significa o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas.

Se a Lei Federal n° 4.771/65, norma geral em termos de proteção da flora, estabelece em seu art. 2° as áreas de preservação permanente com metragens definidas, há que se ter em mente que o princípio da autonomia dos entes federativos não possibilita aos Estados, DF e Municípios estabelecer parâmetros menos restritivos que aqueles, pois estariam derrogando e invadindo a competência da União e portanto, maculando a unidade e coerência doordenamento jurídico brasileiro, em especial, o sistema normativo ambiental.
16
Se os limites estabelecidos na Lei nº 4.771/65 para as áreas de preservação
permanente são considerados muito rígidos pelo Poder Executivo e Legislativo do
Estado de Santa Catarina, a estratégia seria investir em pesquisa de critérios técnico-científicos que pudessem substituir as atuais metragens estabelecidas no artigo 2º do Código Florestal. Identificados estes parâmetros técnico-científicos o passo seguinte seria fazer um trabalho de convencimento junto ao Congresso Nacional para alteração da Lei nº 4.771/65. É assim que se procede num Estado Democrático de Direito. É motivo de grande preocupação verificar que o Poder Executivo e grande parte do Poder Legislativo do Estado de Santa Catarina, apoiando a aprovação de parâmetros menos restritivos para as APPs no presente Projeto de Lei, estão ostensivamente estimulando a insubmissão ao ordenamento jurídico constitucional brasileiro. Aprovar um Código Ambiental natimorto em virtude dos vícios de inconstitucionalidade que o mesmo contém, não é uma atitude digna de tão nobre Casa. Agir desta forma seria demonstrar imaturidade e incompetência política, seja para lutar no fórum adequado para alteração desta situação, que é o Congresso Nacional, seja no uso das armas que competem a um político, ou seja, o convencimento e a persuasão mediante o uso de argumentos técnicos, científicos, sócio-econômicos em consonância com os princípios do Estado de Direito.

Outro aspecto relevante, que não pode ser deixado em segundo plano, é aquele levantado pela Dra. Sandra Irene Momm Schult e pela MSc. Carla Cíntia Back, arquitetas e urbanistas e professoras de urbanismo, para quem o PL nº 0238.0/2008
carece da aplicação do Princípio da Precaução e desconsidera os avanços obtidos
no âmbito das políticas ambientais, principalmente ao longo das décadas de 90 e
2000 no que tange ao entendimento e aplicação dos espaços territoriais protegidos.
Desconsidera que a urbanização em Santa Catarina está em franco processo de
desenvolvimento e que decisões tomadas agora, em detrimento da garantia das
Áreas de Preservação Permanente, irão repercutir nas cidades catarinenses em
termos de degradação da sua qualidade ambiental. O modelo de cidades brasileiras
insustentáveis, apesar da riqueza econômica é passível de fácil verificação. O
presente Projeto de Lei vai na contramão do momento histórico em que vivemos,
onde o patrimônio ambiental passa a ser um dos mais valiosos e seguros
passaportes para se alcançar a sustentabilidade. Cabe frisar ainda, a importância dos marcos regulatórios estaduais e federais como orientadores da ação e do planejamento local, dada a fragilidade com que as decisões locais podem ser apropriadas por interesses individuais.j

Nesse sentido cumpre chamar a atenção para o fato de que no PL nº 0238.0/2008,
mesmo sobejamente conhecida a repercussão que as APPs têm sobre a qualidade
e quantidade dos recursos hídricos, não faz qualquer referência aos seguintes
aspectos:
 áreas declivosas, nascentes, topos de morro, restingas e áreas inundáveis;
 bacia hidrográfica, sendo que a definição das APPs por faixas fundamentadas
na largura dos rios (faixa cega) não considera critérios ecológicos ou de risco;
 APPs em área urbana, podendo suscitar dúvidas quanto ao seu cumprimento
pelos Planos Diretores Municipais.

Por fim, temos muito a aprender com a experiência de outros países. De acordo com
a Diretiva Quadro Européia sobre Água, todos os países da Comunidade Européia
têm que atingir o bom estado ecológico dos corpos d’agua até 2015. Como não foi 17
exigido APP, hoje eles têm investido somas fabulosas na recuperação dos cursos
d’água. Um instrumento bastante conhecido na França são os contratos de rios,
onde órgãos públicos, privados e comunidades se unem para recuperar determinado
rio. Existem atualmente cerca de 217 desses contratos, que têm prazo de execução
de 5 anos. Abrindo o site francês do “Gest’eau” que apresenta todos os contratos de
rios desenvolvidos na França, e verificando o texto destes contratos, é possível se
ter uma noção do dinheiro que vem sendo investido na recuperação de rios. Somente no caso do Dordogne-Atlantique os custos são estimados em
aproximadamente 68 milhões de euros, sendo que um dos objetivos principais é justamente a recuperação das margens.

Indaga-se: Teríamos esses recursos para investir em APPs após suprimi-las
integralmente?



Seção III
Da Gestão das Áreas de Reserva Legal

Comentários – Nesta Seção foi suprimido o seguinte artigo:
Art. 134 – Todo o licenciamento ambiental em zona rural fica condicionado à
averbação da Reserva Legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no
registro de imóveis competente.
§ 1º - Compete ao oficial do cartório de registro condicionar o ato de alienação
do imóvel rural à prévia averbação da reserva legal na respectiva matrícula.
§ 2º - Os estabelecimento oficiais de crédito não podem conceder crédito ou
financiamento a proprietários e empresas que não tenham averbadas suas
áreas de reserva legal.
Com este artigo objetiva-se que o produtor rural regularize a Reserva Legal de sua
propriedade. Sabendo-se que a legislação federal atualmente sanciona
administrativamente a ausência de averbação da Reserva Legal, e determina multas
no valor de R$ 500,00 a R$ 100.000,00, conforme art. 55, do Decreto Federal nº
6.514/08, a exigência inserida no artigo em epígrafe forçaria o produtor rural a
regularizar sua situação de forma menos traumática, disponibilizando de um tempo
maior para tal regularização. De forma que a sugestão é de inserção do referido artigo no atual Projeto de Lei nº 0.238.0/2008.

Cabe também analisar de forma mais detida o artigo 121 e seus parágrafos do Projeto de Lei nº 0.238.0/2008 que trata da utilização da APP no cômputo da Reserva Legal. A Lei Federal nº 4.771/65 estabelece critérios para tal utilização que não estão sendo observados no referido artigo. Vale para esta situação, o que se argumentou na seção anterior sobre a obrigatoriedade da legislação estadual observar as regras gerais estabelecidas pela União. A sugestão é no sentido de rever toda esta Seção, de forma a torná-la compatível com o Ordenamento Jurídico Constitucional.
Seção IV
Da Servidão Florestal


Comentários – No artigo 127, do Projeto de Lei nº 0.238.0/2008 tem-se: 18
Art. 127 – O proprietário rural pode instituir servidão florestal, mediante a qual,
voluntariamente, renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de
supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da
área com vegetação de preservação permanente.

No artigo em epígrafe sugere-se a supressão da expressão em negrito “com
vegetação”, uma vez que o conceito legal é “área de preservação permanente”, não
fazendo sentido a inserção da referida expressão.

Nesta Seção foi suprimido parte do art. 130, bem como o artigo da versão original do
Código Ambiental elaborada pela FATMA que tratava do Cadastro Estadual das
Áreas de Servidão Florestal – CEASF.

A sugestão é no sentido de se discutir melhor a figura da “Servidão Florestal
Permanente”, e se é o instrumento mais adequado para fins de compensação de
reserva legal ad perpetuam, ou para fins de reparação ambiental, mitigação ou
compensação permanente.

Quanto ao Cadastro Estadual das Áreas de Servidão Florestal – CEASF não há qualquer dúvida em relação a necessidade de sua criação, pois como se dará o controle destas área sem um cadastro apropriado? Assim, a recomendação é no sentido de se instituir um cadastro único que inclua as áreas de servidão florestal mas, também as reservas legais, para que sejam objeto de adequado controle.

Seção V
Da Cota de Reserva Florestal

Comentários - No art. 131 que institui a Cota de Reserva Florestal – CRF não está
clara a redação do § 1º. Comparando o texto do parágrafo constante da versão
original do Código Ambiental que foi suprimido, com o texto do atual Projeto de Lei
nº 0.238.0/2008, fica evidente que o texto anterior é mais objetivo e permite fácil
compreensão em detrimento do texto do projeto atual. Sugere-se a revisão do texto
do referido parágrafo.

Outra dúvida que surge é se as cotas não deveriam estar no capítulo que trata dos
instrumentos econômicos ao invés de estarem no capítulo da criação de espaços
protegidos. Parece se tratar de instrumento econômico, portanto equivocada estaria
sua inserção aqui.


Seção VI
Do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC

Subseção I
Das Disposições Gerais
Comentários – Cabe aqui analisar de forma detida o que dispõe o art. 137 do
Projeto de Lei nº 0.238.0/2008.
Art. 137 – As unidades de conservação somente poderão ser criadas por
intermédio de lei e sua efetiva implantação somente ocorrerá se estiverem
previamente inseridos no orçamento do Estado recursos especificamente 19
destinados às desapropriações e indenização decorrentes de sua
implementação.
§ 1º - Na lei de criação de unidades conservação deverão constar, sob pena de
perda de eficácia desta:
I – os objetivos básicos e os elementos identificadores do interesse público da
medida;
II – o memorial descritivo do perímetro abrangido pela unidade de
conservação, indicando as coordenadas geográficas;
III – o órgão, a entidade ou a pessoa jurídica responsável por sua
administração;
IV – o prazo de aprovação do Plano de Manejo ou instrumento equivalente
junto ao CONSEMA, sob pena de perda, de eficácia de lei de criação da
unidade de conservação; e
V – a indicação da existência dos recursos financeiros necessários às
indenizações, inclusive no que concerne à zona de amortecimento.

Analisando o texto original do Código Ambiental elaborado pela FATMA e a versão
atual do Projeto de Lei nº 0.238.0/2008 é impressionante a quantidade de entraves
que foram inseridos aqui para desestimular a criação de unidades de conservação.

Num Estado que não tem mais de 3,6% de seu território abrangido por unidades de
conservação, é deveras lamentável ver textos como este inseridos num Código que
se pretende Ambiental.

O art. 225 da CF/88 ao estabelecer que todos têm direito a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, diz que para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público, definir em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei. De forma que a legislação que regulamentou tal dispositivo constitucional seguindo o espírito do texto constitucional não estabeleceu a obrigatoriedade de uma tipologia de norma específica para criação de unidade de conservação. De acordo com a Lei nº 9.985/2000, as condicionantes para a criação de uma UC são três: 1) ter característica natural relevante; 2) limites definidos; e, 3) ser instituída pelo Poder Público. O legislador infraconstitucional não impôs um instrumento normativo específico para a criação de uma UC, sua preocupação não era com a criação da UC, que pode se dar via lei,
decreto, portaria, mas sim, com a sua alteração ou supressão. Para tal, sim exigiu
uma condicionante, qual seja, a lei, para dar maior segurança jurídica a estes espaços protegidos. Portanto, a exigência contida no Projeto de Lei nº 0.238.0/2008 de se criar UC somente mediante lei é desproporcional à exigência contida na legislação federal e totalmente sem sentido. Fica evidente aí, o interesse em dificultar a criação destes espaços, seja pela obrigatoriedade de lei autorizativa, seja pela exigência de sua efetiva implantação somente ocorrer se estiver previamente
inserido no orçamento do Estado recursos especificamente destinados às
desapropriações e indenizações, seja por fim, pela desapropriação da zona de amortecimento. Com o art. 36 da Lei nº 9.985/2000, pela primeira vez no sistema normativo ambiental brasileiro se instituiu uma fonte de recursos específica (compensações ambientais dos empreendimentos sujeitos à EIA/RIMA) para efetuar a regularização fundiária decorrente da criação de UCs, que não ficasse atrelada à 20 disponibilidade de recursos provenientes dos cofres públicos. No entanto, apesar da importância desta fonte de recurso para a criação das UCs, o que faz este mesmo Projeto de Lei nº 0.238.0/2008, em seu Capítulo II, cria o Fundo de Compensação Ambiental e Desenvolvimento e destina tais recursos, para pagamento de serviços ambientais, projetos de desenvolvimento, turismo e urbanização sustentável e depois exige que as UCs somente poderão ser criadas se tiver previsão orçamentária. O que se vislumbra aqui é uma postura mal intencionada por parte daqueles que promoveram a alteração do texto original do Código Ambiental elaborado pela FATMA e que não pode passar ao alvedrio desta Assembléia Legislativa. É fundamental que se proceda a revisão da redação do art. 137 do PL nº 0.238.8/2008 para harmonizá-lo com o que dispõe a CF/88 e a Lei nº 9.985/2000.


Subseção II
Da Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual – RPPNE


Sem comentários.


Subseção III
Dos Recursos Financeiros

Comentários – Não fica muito claro nesta subseção como será gerido o recurso financeiro destinado ao SEUC. Os recursos serão depositados numa conta específica, num fundo? Esta subseção deveria ser aglutinada com aquela que trata da compensação ambiental, uma vez que grande parte dos recursos do SEUC, virão
destas compensações. Há que se rever de forma aprofundada estas duas
subseções.


Subseção IV
Da Gestão das Terras

Sem comentários.

Subseção V
Da Compensação Ambiental

Comentários – vide comentários relativos a Subseção III.

CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Comentários – Por primar a lógica e a técnica legislativa os instrumentos deveriam
ser detalhados na mesma seqüência em que aparecem no artigo 30 que os
relaciona.

CAPÍTULO VII
DOS PADRÕES AMBIENTAIS 21

Seção I
Das Disposições Preliminares

Comentários - O art. 172 regula matéria que deve constar das Disposições Finais e
Transitórias e não inserida aqui. O Parágrafo único do art. 172, ao estabelecer que
as Resoluções do CONSEMA sobre padrões requer consulta expressa à FATMA,
retira a autonomia do CONSEMA. Há que se rever a redação deste artigo na íntegra.

Quanto aos padrões estabelecidos neste capítulo, deve-se levar em consideração que por se tratar de um assunto eminentemente técnico, ele acaba sendo também muito dinâmico para ficar engessado no Código Ambiental. A sugestão é que os padrões ambientais sejam regulados por meio de Resoluções do CONSEMA, da mesma forma, como se procede na esfera federal, cuja Lei 6.938/81 atribuiu tal competência ao Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.

Seção II
Dos Recursos Hídricos

Comentários – Os padrões devem se estabelecidos em Resolução do CONSEMA.

Seção III
Da Qualidade do Ar

Subseção I
Dos Padrões de Qualidade do Ar

Comentários – Os padrões devem ser estabelecidos em Resolução do CONSEMA.

Subseção II
Dos Padrões de Emissão

Comentários – Os padrões devem ser estabelecidos em Resolução do CONSEMA.

Nada consta neste capítulo sobre os padrões de conforto acústico. Embora tais
padrões também devam ser definidos pelo CONSEMA, é importante mencioná-los
como integrantes do instrumento previsto neste capítulo.

CAPÍTULO VIII
DOS SISTEMAS ESTADUAIS DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS

Sem comentários.

CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO DA QUALIDADE AMBIENTAL

Sem comentários.

CAPÍTULO X
DOS INSTRUMENTOS ECONÕMICOS 22

Comentários - Concordando com as observações de Luiz Fernando Kruger Merico,
entende-se que o tema é fundamental, porém da forma como é abordado no PL nº
0.238.0/2008 é lamentável. Aqui é que caberia a instituição do ICMS ecológico,
pagamento de serviços ambientais, compras públicas sustentáveis, biocomércio, etc.

CAPÍTULO XI
DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO

Comentários – De acordo com as observações feitas por Luiz Fernando Kruger
Merico este capítulo é uma outra oportunidade perdida. Há que se dispender o
tempo necessário para estabelecer dispositivos que realmente contribuam para
avançar este processo. Santa Catarina tem que se empenhar em fazer o melhor
zoneamento possível para ver o estado crescer com manutenção de seus ativos
básicos como água, floresta e solo.

CAPÍTULO XII
DO GERENCIAMENTO COSTEIRO

Comentários – Não consta em nenhum dos artigos deste capítulo de que forma será instituído o Plano de Gerenciamento Costeiro Estadual. O parágrafo único do art. 201, estabelece apenas que os municípios podem instituir por lei os seus Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro, porém nada fala sobre o Estado. É estranho aqui a palavra pode, quando deveria se utilizar a palavra deve, uma vez que o plano de gerenciamento costeiro implicará com certeza restrições ao uso da propriedade e para tanto, melhor que haja previsão legal.

TÍTULO V
DA GESTÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS

CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Seção I
Das Disposições Gerais

Comentários – Supressão de artigo que previa que o licenciamento ambiental das
atividades de geração de energia por aproveitamentos hidrelétricos no Estado fica
condicionado aos resultados de uma Avaliação Ambiental Integrada do Conjunto de
Aproveitamentos Hidrelétricos por Bacia Hidrográfica. Trata-se da não utilização de
um imprescindível instrumento de gestão e planejamento que poderia orientar a
FATMA no estabelecimento de critérios para o licenciamento ambiental destes
empreendimentos, garantindo uma melhor proteção aos usos múltiplos e à
biodiversidade.


Seção II
Das Águas Superficiais
Comentários – Percebe-se aqui uma incompatibilidade com a legislação de
recursos hídricos no que se refere ao cálculo da vazão ecológica. Estabelecer um 23
teto para a vazão ecológica com base na Q7/10 não parece razoável pensando-se
em termos de proteção da biodiversidade. Como se articula a vazão ecológica a ser
prevista no sistema de gestão de recursos hídricos e aquela a ser prevista aqui na
gestão ambiental não está suficientemente claro. Há que se rever esta seção cujos
dispositivos tratam da vazão ecológica.

Seção III
Das Emissões de Efluentes Líquidos

Sem comentários.

Seção IV
Das Águas Subterrâneas

Sem comentários.

CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DO SOLO

Comentários – Recomenda-se a reinserção do art. 261 da versão original do
Código Ambiental elaborado pela FATMA, que estabelecia: “Os passivos ambientais,
inclusive os aterros sanitários e industriais encerrados, assim definidos pelo órgão
ambiental, devem ser averbados no registro imobiliário junto à matrícula do imóvel”.
Cabe tal inserção, por ser medida de garantia de que as áreas contaminadas não
serão utilizadas para fins impróprios, com o risco de causar graves danos à saúde
da população que entre em contato com estas áreas.

CAPITULO III
DA PROTEÇÃO DO AR

Sem comentários.

CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DA FLORA E FAUNA

Sem comentários.

TÍTULO VI
DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO
AMBIENTAL

CAPÍTULO I
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Comentários – Como fica a regulamentação dos resíduos de serviço de saúde, de
construção civil, agrícolas, portos e aeroportos? Não serão regulados nesta lei?


CAPITULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO 24

Comentários – Manter a redação original do art. 278, mantendo a exigência de
licenciamento e incidência de normas ambientais sobre os condomínios horizontais
unifamiliares com mais de 20 unidades. Da mesma forma, proceder no Inciso I do
art. 280, substituir por condomínio acima de 20 unidades.

CAPÍTULO III
DAS ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES

Sem comentários.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Sem comentários.



3) CONCLUSÕES

Em relação a elaboração do PL

Com relação a elaboração do Projeto de Lei n 0238.0/2008, ressalta-se a iniciativa louvável por parte do Poder Executivo Estadual em determinar a elaboração de um Código Ambiental.

Ressalta-se também a atuação da consultoria contratada pela FATMA, bem como,
de seus técnicos, que souberam conduzir o processo de elaboração da minuta do
Código Ambiental de forma participativa.

Critica-se veementemente, a forma de agir do Poder Executivo Estadual, que ao receber a minuta elaborada pela FATMA, que contou com a participação de diferentes setores interessados na matéria, reteve por 5 meses seu envio para a ALESC e neste intervalo promoveu uma série de alterações feitas em gabinete privilegiando demandas específicas de determinado setor, que retiram do documento final, o caráter de transparência e legitimidade com o qual foi construído.


Em relação ao conteudo do PL

Um ponto extremamente questionável do Projeto de Lei é o que trata da composição
da Junta Administrativa Regional de Infração Ambiental (JARIA), que tem o poder de
decidir sobre os processos administrativos fiscalizatórios como instância recursal intermediária. Compõem a JARIA três representantes do Poder Publico e três
representantes do setor produtivo. No jargão popular, tal atitude significa “colocar o
gambá para cuidar do galinheiro”. Ora, não faz sentido algum inserir representantes
do setor produtivo nesta instância intermediária, uma vez que a instância própria
para o julgamento de tais recursos mediante a participação de representantes da sociedade é o CONSEMA, no qual o setor produtivo tem assento, juntamente com outras entidades interessadas na adequada gestão ambiental de SC. 25

O art. 25 cria o Fundo de Compensação Ambiental e Desenvolvimento. Os recursos
previstos no inciso III do art. 25, estão relacionados à compensação ambiental prevista nos termos do art. 36 de Lei Federal nº 9.985/2000.

Ora a Lei Federal diz claramente que o valor da compensação ambiental deve ser
aplicado na implantação e manutenção de UC do grupo de Proteção Integral. O artigo 26 do Projeto de Lei possibilita a aplicação deste recurso a uma série de atividades que não se coadunam com a norma geral estabelecida pela União, verificando um desvio da finalidade para qual tal compensação foi criada.

Outro aspecto relevante é que a Lei Federal, retira do órgão ambiental licenciador a competência para definir as unidades de conservação a serem beneficiadas com a
referida compensação.

O art. 29 em seu § 1º, estabelece: “Para os efeitos deste Código e demais normas
de caráter ambiental, as atividades rurais de produção de gêneros alimentícios,
vegetal e animal, são consideradas atividades de interesse social”.

O único órgão que tem competência pela Lei Federal nº 4.771/65 para estabelecer
outras situações de interesse social é o CONAMA e não a legislação estadual. Aprovar tal dispositivo é uma sentença de morte às APPs da grande maioria do território do Estado de Santa Catarina.

Toda a seção que trata das áreas de preservação permanente deve ser revista tendo em vista que o Projeto de Lei fere frontalmente o ordenamento jurídico vigente no que diz respeito à repartição de competências constitucionais em matéria ambiental.

Se a Lei Federal n° 4.771/65, norma geral em termos de proteção da flora, estabelece em seu art. 2° as áreas de preservação permanente com metragens definidas, há que se ter em mente que o princípio da autonomia dos entes federativos não possibilita aos Estados, DF e Municípios estabelecer parâmetros menos restritivos que aqueles, pois estariam derrogando e invadindo a competência da União e portanto, maculando a unidade e coerência do ordenamento jurídico brasileiro, em especial, o sistema normativo ambiental.

Se os limites estabelecidos na Lei nº 4.771/65 para as áreas de preservação permanente são considerados muito rígidos pelo Poder Executivo e Legislativo do Estado de Santa Catarina, a estratégia seria investir em pesquisa de critérios técnico-científicos que pudessem substituir as atuais metragens estabelecidas no Código Florestal. Identificados estes parâmetros técnico-científicos o passoseguinte
seria fazer um trabalho de convencimento junto ao Congresso Nacional para
alteração da Lei nº 4.771/65. É assim que se procede num Estado Democrático de
Direito. É motivo de grande preocupação verificar que o Poder Executivo e grande
parte do Poder Legislativo de Santa Catarina, apoiando a aprovação de parâmetros
menos restritivos para as APPs no presente Projeto de Lei, estão ostensivamente
estimulando a insubmissão ao ordenamento jurídico constitucional brasileiro.
Aprovar um Código Ambiental natimorto em virtude dos vícios de
inconstitucionalidade que o mesmo contém, não é uma atitude digna de tão nobre 26
Casa. Agir desta forma seria demonstrar imaturidade e incompetência política, seja para lutar no fórum adequado para alteração desta situação, que é o Congresso Nacional, seja no uso das armas que competem a um político, ou seja, o
convencimento e a persuasão mediante o uso de argumentos técnicos, científicos,
sócio-econômicos em consonância com os princípios do Estado de Direito.

Cumpre chamar a atenção também para o fato de que no Projeto de Lei não faz qualquer referência as APPs urbanas.

Cabe analisar de forma mais detida o artigo 121 que trata da utilização da APP no
cômputo da Reserva Legal. A Lei Federal nº 4.771/65 estabelece critérios para tal
utilização que não estão sendo observados no referido artigo. Vale para esta situação, o que se argumentou na seção anterior sobre a obrigatoriedade da legislação estadual observar as regras gerais estabelecidas pela União.

A exigência contida no Projeto de Lei de se criar UC somente mediante lei é desproporcional à exigência contida na legislação federal e totalmente sem sentido. É fundamental que se proceda a revisão da redação do art. 137 do Projeto de Lei para harmonizá-lo com o que dispõe a CF/88 e a Lei nº 9.985/2000.

Quanto aos padrões ambientais, deve-se levar em consideração que por se tratar de
um assunto eminentemente técnico, ele acaba sendo também muito dinâmico para
ficar engessado no Código Ambiental. A sugestão é que os padrões ambientais
sejam regulados por meio de Resoluções do CONSEMA, da mesma forma, como se
procede na esfera federal, cuja Lei 6.938/81 atribuiu tal competência ao Conselho
Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.

Em virtude de todo o exposto verifica-se que o PL 0238.0/2008 da forma como está
atualmente, contém uma série de dispositivos inconstitucionais e diversas
imprecisões técnicas, seja em termos conceituais, de estrutura e redacionais. Desta
forma nosso Parecer é no sentido de que a ALESC, no âmbito das Comissões de
Meio Ambiente e Turismo e Constituição e Justiça, promova a correção e
adequação das imprecisões levantadas, de forma a garantir a constitucionalidade do
referido Projeto de Lei.


4) REFERËNCIAS

FARIAS, Paulo José Leite. Competência federativa e proteção ambiental. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1999.
PEREIRA, Osny Duarte. Direito florestal brasileiro. Rio de Janeiro: Borsoi, 1950.
SILVA, José Afonso. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros Editores,
2006.

Blumenau, 18 de novembro de 2008.

Dra. Noemia Bohn
Professora e Pesquisadora do IPA/FURB
Assessora Jurídica do Comitê do Itajaí

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