Bastou à sanção final do Novo Código Florestal e os advogados envolvidos com questões ambientais já começaram a ouvir os reclamos de seus clientes por conta de TACs – Termos de Ajustamentos de Condutas – assinados ainda na vigência da lei antiga.
O maior reclamo se dá pelo fato de que a lei nova permite que as reservas legais sejam constituídas levando-se em conta o percentual das APPs – Áreas de Preservação Permanente.
Na prática, quem assinou TACs na vigência da lei anterior, e já os cumpriu, deixou 20% da propriedade rural a título de reserva legal e ainda teve que reconstituir as APPs. De outro lado, aqueles que deram de ombros aos órgãos ambientais e ao Ministério Público, vão poder, agora, se valer da restrição mais leve prevista pelo Novo Código. Mesmo aqueles que estão sofrendo processos na Justiça vão ter esse benefício porque a legislação processual brasileira obriga o juiz a aplicar a lei nova no processo em andamento sobre estas questões.
É uma situação que incomoda os que resolveram espontaneamente se ajustar à legislação anterior. E, como se sabe, não se pode afrontar o princípio constitucional da irretroatividade da lei nova para atingir atos jurídicos perfeitos. Esse é um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
Mas há algumas circunstâncias que precisam ser analisadas, especialmente do ponto de vista prático da aplicação e cumprimento de TACs assinados ainda sob a vigência do antigo Código Florestal.
Os TACs firmados junto ao Ministério Público são instrumentos que obrigam os proprietários rurais a adequar suas propriedades à legislação florestal. Mas, isolados, os TACs não são capazes de gerar todos os documentos e procedimentos necessários para a regularização da propriedade. Eles, sem exceção, conduzem os proprietários para os órgãos ambientais, como condição ao seu próprio cumprimento. Esta segunda etapa vai ser finalizada no órgão ambiental dos Estados. Algumas obrigações antigas nem são mais exigidas. Por exemplo, a nova lei aboliu o dever de averbar nos Cartórios de Imóveis a reserva legal na matrícula da propriedade.
E o mesmo poderá acontecer quando da execução do TAC firmado antes da nova lei com o Ministério Público. Se este TAC ainda está pendente de cumprimento junto ao órgão ambiental, ainda serão necessários que novos atos jurídicos sejam editados e firmados. Estes novos atos normalmente vão ser representados pelos TCRAs – Termos de Compromisso e Recuperação Ambiental que são assinados perante as autoridades ambientais para dar cumprimento aos TACs.
Ora, estes novos atos jurídicos têm caráter eminentemente administrativo, ou seja, têm que obedecer à legislação vigente, sob pena de nulidade e ilegalidade da autoridade pública responsável pela sua emissão.
Assim, em alguns casos, o proprietário rural vai poder se beneficiar do que diz a lei nova. Até porque as autoridades ambientais não vão poder emitir atos administrativos com base em lei revogada. No caso da reserva legal, por exemplo, o órgão ambiental deverá se ater ao que diz a nova lei florestal, ou seja, deverá considerar os percentuais de APPs existentes na propriedade, a fim de se atingir os 20% exigidos pela nova lei, em se tratando de propriedades situadas na região Sudeste.
O mesmo se diga em relação às APPs daquelas propriedades que têm áreas entre um e quatro módulos fiscais, em que o legislador fez concessões que permitem a redução dos limites normais fixados para estas áreas em propriedades maiores.
Certamente que ainda haverá muita discussão em torno deste assunto e, mais uma vez, o Judiciário será chamado a intervir a solucionar os conflitos, ajudando a comunidade jurídica a construir a nova jurisprudência florestal brasileira.
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FONTE : * Evandro A. S. Grili, advogado, especialista em Direito Ambiental e Tributário, Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Direito Tributário, sócio de Brasil Salomão E Matthes Advocacia, diretor da Área Ambiental do Escritório.
** Publicado originalmente no site CarbonoBrasil.
O maior reclamo se dá pelo fato de que a lei nova permite que as reservas legais sejam constituídas levando-se em conta o percentual das APPs – Áreas de Preservação Permanente.
Na prática, quem assinou TACs na vigência da lei anterior, e já os cumpriu, deixou 20% da propriedade rural a título de reserva legal e ainda teve que reconstituir as APPs. De outro lado, aqueles que deram de ombros aos órgãos ambientais e ao Ministério Público, vão poder, agora, se valer da restrição mais leve prevista pelo Novo Código. Mesmo aqueles que estão sofrendo processos na Justiça vão ter esse benefício porque a legislação processual brasileira obriga o juiz a aplicar a lei nova no processo em andamento sobre estas questões.
É uma situação que incomoda os que resolveram espontaneamente se ajustar à legislação anterior. E, como se sabe, não se pode afrontar o princípio constitucional da irretroatividade da lei nova para atingir atos jurídicos perfeitos. Esse é um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
Mas há algumas circunstâncias que precisam ser analisadas, especialmente do ponto de vista prático da aplicação e cumprimento de TACs assinados ainda sob a vigência do antigo Código Florestal.
Os TACs firmados junto ao Ministério Público são instrumentos que obrigam os proprietários rurais a adequar suas propriedades à legislação florestal. Mas, isolados, os TACs não são capazes de gerar todos os documentos e procedimentos necessários para a regularização da propriedade. Eles, sem exceção, conduzem os proprietários para os órgãos ambientais, como condição ao seu próprio cumprimento. Esta segunda etapa vai ser finalizada no órgão ambiental dos Estados. Algumas obrigações antigas nem são mais exigidas. Por exemplo, a nova lei aboliu o dever de averbar nos Cartórios de Imóveis a reserva legal na matrícula da propriedade.
E o mesmo poderá acontecer quando da execução do TAC firmado antes da nova lei com o Ministério Público. Se este TAC ainda está pendente de cumprimento junto ao órgão ambiental, ainda serão necessários que novos atos jurídicos sejam editados e firmados. Estes novos atos normalmente vão ser representados pelos TCRAs – Termos de Compromisso e Recuperação Ambiental que são assinados perante as autoridades ambientais para dar cumprimento aos TACs.
Ora, estes novos atos jurídicos têm caráter eminentemente administrativo, ou seja, têm que obedecer à legislação vigente, sob pena de nulidade e ilegalidade da autoridade pública responsável pela sua emissão.
Assim, em alguns casos, o proprietário rural vai poder se beneficiar do que diz a lei nova. Até porque as autoridades ambientais não vão poder emitir atos administrativos com base em lei revogada. No caso da reserva legal, por exemplo, o órgão ambiental deverá se ater ao que diz a nova lei florestal, ou seja, deverá considerar os percentuais de APPs existentes na propriedade, a fim de se atingir os 20% exigidos pela nova lei, em se tratando de propriedades situadas na região Sudeste.
O mesmo se diga em relação às APPs daquelas propriedades que têm áreas entre um e quatro módulos fiscais, em que o legislador fez concessões que permitem a redução dos limites normais fixados para estas áreas em propriedades maiores.
Certamente que ainda haverá muita discussão em torno deste assunto e, mais uma vez, o Judiciário será chamado a intervir a solucionar os conflitos, ajudando a comunidade jurídica a construir a nova jurisprudência florestal brasileira.
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FONTE : * Evandro A. S. Grili, advogado, especialista em Direito Ambiental e Tributário, Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Direito Tributário, sócio de Brasil Salomão E Matthes Advocacia, diretor da Área Ambiental do Escritório.
** Publicado originalmente no site CarbonoBrasil.
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