A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SUBSECÇÃO GUARUJÁ, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, apresenta:
Manifesto de Repúdio ao relatório de alterações no Código Florestal
CONSIDERANDO que,nos termos do artigo 225 da Constituição Federal, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, sendo considerado bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, e que sua defesa e preservação, para as presentes e futuras gerações, constitui obrigação do Poder Público e da coletividade;
CONSIDERANDO que,entendido este artigo 225 da ConstituiçãoFederal como o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 3º, I da Lei nº. 6.938/81);
CONSIDERANDO quea saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme dispõe o artigo 196 da ConstituiçãoFederal;
CONSIDERANDO que,nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 6.938/81, insere se, dentre osprincípios norteadores da Política Nacional do Meio Ambiente, a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
CONSIDERANDO que,a partir de 1990 o fenômeno “aquecimento global” passou a ser uma das mais frequentes questões ambientais veiculadas pela mídia, fato ocasionado,provavelmente, pelos relatórios do IPCC (Intergovernmental Panel on Climate Change)da ONU.
CONSIDERANDO que,o “Clube de Roma” já em 1.968, que reunia cientistas dos países desenvolvidos, discutiu sobre a conservação dos recursos naturais e o crescimento populacional. Chegaram à conclusão de que seria necessário buscar meios de conservação de tais recursose controlar o crescimento populacional, além de um ponto que hoje seria semelhante ao “consumo consciente”, ou seja, consumir produtos diversos,porém conhecendo a procedência dos mesmos, a política ambiental da empresa fabricante, comprar apenas o necessário e também produtos que possam ser reutilizados ou reciclados, etc.
CONSIDERANDO que,em 1971, em Estocolmo, na Primeira Conferência Mundial do Meio AmbienteHumano, que teve como tema a poluição ocasionada principalmente pelasindústrias. E nessa conferência tentou-se mostrar que os recursos naturais estavam ficando escassos devido aos impactosambientais causados pelo modelo econômico capitalista.
CONSIDERANDO que,a preservação do meio ambiente é de responsabilidade do homem, devendo planejar cuidadosamente o desenvolvimento econômico para que esse não contribua para adegradação ambiental;
CONSIDERANDO que,problemas como poluição das águas, ar, terra e nos seres vivos, desequilíbrio ecológico da biosfera,dentre outros impactos, são produzidos pelo modo de vida dohomem no seu ambiente de vida e de trabalho;
CONSIDERANDO que,chega-se a um momento em que as ações das pessoas devem ser prudentes verificando sempre suas consequências ambientais. E que muitas vezes pela ignorância ou indiferença podemos causar problemas e danos irreversíveis,que com maior ponderação nas atitudes pode-se conseguir um ambiente mais adequado às necessidades e esperanças do homem;
CONSIDERANDO que,deve haver responsabilidade dos cidadãos em geral para que todos possam se unir em defesa do meio ambiente e das gerações futuras;
CONSIDERANDO que,os recursos não renováveis devem ser usados de forma racional para que não haja seu esgotamento, a fim de que toda a humanidade possa usufruir deles e todos os povos devem lutar contra a poluição;
CONSIDERANDO que,devem ser destinados recursos para a preservação e melhoramento domeio ambiente, deve-se utilizar a ciência e a tecnologia para descobrir, evitare combater os riscos que ameaçam o meio ambiente e deve haver um trabalhoeducativo tanto com as gerações jovens como os adultos, informando-os sobre umaconduta responsável do povo de um modo geral;
CONSIDERANDO que, as mudanças climáticas são influenciadas pelas atividades humanas associadas à emissão de gases de efeito estufa, e afetam os processos hidrológicos em uma bacia hidrográfica, como a disponibilidade e qualidade deágua e estas mudanças podem induzir a riscos ambientais, econômicos e sociais, sendo os países mais pobres e em desenvolvimento, os mais vulneráveis.
CONSIDERANDO que, a vegetação tem função primordial na manutenção do ciclohídrico, no equilíbrio climático e na conservação da biodiversidade;
CONSIDERANDO que, Reserva Legal é a área localizada no interior de umapropriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessáriaao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dosprocessos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção defauna e flora nativas, conforme preceitua o art. 1º, parágrafo 2º, inciso III,da Lei 4.771/65 (Código Florestal);
CONSIDERANDO que, as responsabilidades assumidaspelo Brasil por força da Convenção da Biodiversidade, de 1992, da ConvençãoRamsar, de 1971 e da Convenção de Washington, de 1940, bem como os compromissosderivados da Declaração do Rio de Janeiro, de 1992;
Considerando que, as Áreas de Preservação Permanente-APP, localizadas em cadaposse ou propriedade, são bens de interesse nacional e espaços territoriaisespecialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambientalde preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, abiodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar obem-estar das populações humanas;
Considerando que, a singularidade e o valor estratégico das áreas depreservação permanente que, conforme indica sua denominação, sãocaracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e vedação de usoeconômico direto; sendo estas diretrizes válidas em todo o território nacional;
Considerando que, as áreas de preservação permanente e outros espaçosterritoriais especialmente protegidos, como instrumentos de relevante interesseambiental, integram o desenvolvimento sustentável, de interesse primordial daspresentes e futuras gerações;
Considerando que, a Reserva Legal é área localizada no interior de umapropriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessáriaao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dosprocessos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção defauna e flora nativas; e é indispensável para promover o equilíbrio ecológico epara manter a qualidade ambiental, de forma articulada com os demais espaçosterritoriais especialmente protegidos;
Considerando que, a função sócio-ambiental da propriedade prevista nos arts. 5o , inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, § 2 o , 186, inciso II e 225 daConstituição e os princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador;
Considerando que, o direito de propriedade será exercido com as limitações quea legislação estabelece, ficando o proprietário ou posseiro obrigados arespeitarem as normas e regulamentos administrativos;
Considerando que, o dever legal do proprietário ou do possuidor de recuperar asÁreas de Preservação Permanente – APP irregularmente suprimidas ou ocupadas;bem como de averbar a Reserva Legal;
Considerando que, as alterações propostas pela bancada ruralista do CongressoNacional em diversos Projetos de Lei em discussão, atentam contra a Política Nacionaldo Meio Ambiente e contra os alicerces fundamentais da legislação ambientalbrasileira, como é o caso do Código Florestal, e especialmente contra as Áreasde Preservação Permanente e de Reserva Legal, promovendo notório retrocessoambiental e prejuízo ao meio ambiente, desguarnecendo a sua proteção,afrontando o artigo 225 da Constituição Federal;
Considerando que, quaisquer alterações danosas no nível de proteção atualmenteestabelecido pelos textos da Resolução Conama 303/02 e Resolução Conama 302/02que implique em diminuição das áreas em situação de preservação permanente e noalcance de sua proteção, é, do mesmo modo, nociva ao meio ambiente, edesguarnece a sua proteção, também afrontando claramente o artigo 225 daConstituição Federal;
Considerando que, a pressão de interesses econômicos, e que a atuaçãoinconseqüente de lobistas ligados a diferentes setores poderá promover, entreoutros aspectos, a redução da proteção ambiental garantida pela legislaçãoambiental vigente, em prejuízo de extensas áreas;
Considerando que, alterações no Código Florestal, bem como no texto dasResoluções CONAMA 303/02 e 302/02, tanto no que se refere às Áreas dePreservação Permanente e Reserva Legal poderá representar ameaça e redução deáreas legalmente protegidas que incidem sobre todo o território; levandoinclusive ao comprometimento de relevantes paisagens;
Considerando que, estas alterações, em síntese, almejam via de regra, adiminuição de salvaguardas ambientais às atividades econômicas, desconsiderandoque estas são fundamentais para a manutenção do equilíbrio ecológico, colocandoem risco áreas protegidas em diferentes regiões em todo o país, e seconfiguram, paradoxalmente, no sentido inverso da evolução das conquistassociais e da legislação ambiental nas últimas quatro décadas, que vinhabuscando evitar que os vetores de pressão associados aos processos de uso eocupação do solo continuem sua marcha progressiva de degradação sobre osecossistemas e recursos naturais;
Considerando que, várias regulamentações de uso e ocupação do solo jáincorporam os conceitos, parâmetros e critérios da legislação vigente, em todoo território nacional, em diferentes esferas de competência;
Considerando que, eventuais alterações no texto do Código Florestal, bem comoda Resolução CONAMA 303/02 e Resolução Conama 302/02, bem como qualquerdiminuição das restrições ambientais atualmente conferidas pelas referidasnormas poderá levar a uma reação em cadeia desastrosa e desorientadora para agestão territorial;
Considerando que, a relevância das áreas de preservação permanente e de reservalegal no sentido de manter remanescentes de ecossistemas nativos, a exemplo decontínuos florestais da Mata Atlântica, e a sua importância como corredoresecológicos e para a manutenção das características das paisagens;
Considerando que, a redução de áreas com ecossistemas nativos, inclusive aslegalmente protegidas, vêm expondo gradativamente ao risco de extinção váriaspopulações da fauna nativa, configurando prejuízo ainda mais grave e evidentepara manutenção da biodiversidade biológica;
Considerando que a redução das restrições e a diminuição de áreas em situaçãode preservação permanente e de reserva legal, representarão a promoção deprocessos de uso e ocupação do solo que poderão agravar de forma significativaa fragmentação de florestas nativas, os efeitos de borda sobre as áreas deremanescentes florestais, a depauperação das populações da fauna nativa, queinclui espécies endêmicas e ameaçadas de extinção, a supressão de vegetação emdiferentes estágios sucessionais, a ruptura de corredores ecológicos, e oimpedimento ou a imposição de dificuldades para a regeneração natural davegetação, além de perdas de áreas com potencial para restauração deecossistemas;
Considerando que, mesmo não estando revestidas necessariamente por coberturaflorestal nativa, as áreas de preservação permanente e de reserva legalrepresentam um espaço ecológico potencialmente disponível para a restauração deecossistemas nativos, fato que é extremamente necessário, considerando aredução drástica de habitats e de ecossistemas que vêm sendo consumada;
Considerandoque, a agricultura depende do meio ambiente ecologicamente equilibrado, e oCódigo Florestal, se cumprido devidamente, mantém estas condições, sendo que asrestrições impostas pelo seu texto atual equivalem a um nível mínimo deproteção a ser garantido, em nível nacional para alcançar estes objetivos;
Considerando que, o processo de desenvolvimento da agricultura brasileira, quenos remete aos interesses representados pela bancada ruralista, repetiu opadrão de modernização convencional espalhando os principais impactosindesejáveis da moderna agricultura, como a destruição das florestas, a erosãodos solos e a contaminação dos recursos naturais, e, apesar da modernização, oque se viu, além dos impactos ambientais, foi um aumento da concentração daposse de terras e de riquezas e o êxodo rural em direção aos grandes centros;
Considerando que, relatórios do IBGE referentes a Indicadores de Sustentabilidade,entre outros estudos, tem apontado as deficiências no caso brasileiro,apontando, na prática, a insustentabilidade dos padrões praticados de produçãoafetos ao grande setor do agronegócio, notabilizado por monoculturas, que levama vários efeitos ambientais e sociais nocivos; e que se colocam na contra-mãode uma necessária reforma agrária, há tempos requerida ;
Considerando que, há muito a ser devidamente diagnosticado e discutido sobre aprodutividade da agropecuária brasileira, bem como sobre a distribuição de dasterras, e avaliação deste setor não deve focar somente a produção, e nosbenefícios e participação nas transações referentes à balança comercial, aexemplo do papel desta produção nas exportações, se tais benefícios geram prejuízospara o meio ambiente e para população brasileira;;
Considerando que, o universo destas discussões exige, antes de tudo, comopré-requisito, um debate nacional, democrático, e aprofundado, com aparticipação plena da comunidade científica e de todos os setores interessadose envolvidos, sobre a Política Agrícola, sobre a Reforma Agrária e sobre amelhoria de condições da população rural brasileira;
Considerando que, os argumentos distorcidos defendidos pela bancada ruralistarepresentam uma grande ameaça e um duro golpe para o meio ambiente,caracterizando de forma vulgar uma fútil moeda de troca em cenário eleitoral,cujas motivações são o reflexo da falta de discussão e revisão da PolíticaAgrícola Nacional e da Reforma Agrária, o que não pode e não será solucionado,à custa de retrocessos nas conquistas sociais ou à custa da degradaçãoambiental e descaracterização da legislação ambiental brasileira;
Considerando que, as florestas, o solo, a água, abiodiversidade e o clima equilibrado são patrimônios e riqueza de todos osbrasileiros. Preservados, eles continuarão a funcionar como insumos para anossa agricultura, agindo em benefício tanto dos produtores rurais como detodos nós que dependemos dos alimentos que eles produzem;
Considerando que, as florestas, principalmente aAmazônia, continuarão a gerar as chuvas que irrigam os solos férteis de todo opaís, abastecem nossos reservatórios e fornecem a energia que o Brasil precisapara crescer;
Considerando que, a proposta do Novo Código Florestal feremortalmente o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado(artigo 225, caput, da Constituição do Brasil);
Considerando que, as Reservas Legais são necessárias ao uso sustentável dos recursosnaturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservaçãoda biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas;
Considerandoque, as APPs (Áreas de PreservaçãoPermanentes) têm as funções socioambientais de preservar os recursos hídricos,a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de faunae flora, de proteger o solo e de assegurar o bem-estar das populações humanas;
Considerando que, uma das consequências mais graves da reformulação do Código Florestalserá o impacto na qualidade da água, com o solo mais exposto, haverá um aumentoda erosão e do assoreamento de corpos d’água, além da contaminação de rios comfertilizantes e agrotóxicos;
Considerando que, a preservação de mosaicos devegetação, florestas ripárias – ou matas ciliares – e de áreas alagadas éfundamental para a manutenção da qualidade da água de rios, lagos e represas.Essa vegetação garante a capacidade dos sistemas para regular o transporte denutrientes e o escoamento de metais e poluentes. Esses processos atingem tantoas águas superficiais como as subterrâneas;
Considerando que, o processo de recarga dos aquíferos dependemuito da cobertura vegetal. A vegetação retém a água que, posteriormente, éabsorvida pelos corpos d’água subterrâneos. Com o desmatamento, essa água escoasuperficialmente e os aquíferos secam.
Considerando que, a diminuição da delimitação das áreas preservadas em torno de rios éoutro ponto prejudicial ao Meio Ambiente. Essa delimitação de faixas marginaisé sempre artificial, seja qual for a metragem;
Considerando que, Não é possível estabelecer de forma geral uma área de preservação de 15 metros dos dois ladosdo leito dos rios pequenos. Seria preciso delimitar caso a caso, porque anecessidade de preservação varia de acordo com a ecologia do entorno e ospadrões de inundação do sistema. A delimitação deve ter caráter ecológico e nãose basear em metragens;
Considerando que, a modificação na legislação, vai na contramão das necessidades depreservação ambiental. Seria preciso preservar o máximo possível as baciashidrográficas. Mas o projeto prevê até mesmo o cultivo em várzeas, o que é umdesastre completo. Enquanto existem movimentos mundiais para a preservação devárzeas, nós corremos o risco de ir na contramão;
Considerando que, o impacto que provocará nos corpos d’água, a aprovação da modificação noCódigo Florestal prejudicará gravemente o próprio agronegócio. Se nãomantivermos as áreas de proteção, a qualidade da água será afetada e não haverádisponibilidade de recursos hídricos para o agronegócio;
Considerandoque, a agricultura deverá serprejudicada também com o aumento do preço da água. Trata-se de algocientificamente consolidado: o custo do tratamento da água aumenta à medida quediminui a proteção aos mananciais;
Considerando que, o argumento central da proposta de reformulação do Código Florestal foiconstruído a partir de um “relatório cientificamente incorreto encomendadodiretamente pelo Ministério da Agricultura a um pesquisador ligado a umainstituição brasileira de pesquisa;
Considerando que, o relatório concluía que não haveria área suficiente para a expansãoagrícola no país, caso a legislação ambiental vigente fosse cumprida ao pé daletra. O documento, no entanto, foi produzido de forma tão errônea que algunspesquisadores envolvidos em sua elaboração se negaram a assiná-lo;
Considerando que, as mudanças no Código Florestal não vão beneficiar o desenvolvimento daprodução de alimentos no Brasil. Se houvesse preocupação real com a produção dealimentos, o governo deveria ampliar e facilitar o crédito aos pequenosprodutores, investir em infraestrutura – como estradas e armazenamento – paraauxiliar o escoamento desses produtos e, principalmente, investir maciçamenteem pesquisas que beneficiassem essas culturas visando a aumentar suaprodutividade;
Considerando que, hoje às APPs(Áreas de Preservação Permanente) protegeno mínimo 30 m de extensão a partir das margens do rios, encostasíngremes (> 45º), topos de morro, restingas. Quem desmatou é obrigado arecompor as matas;
Considerando que, proposta aprovada no relatório, a faixa mínima, nas beiras de rio, agora éde 15 metros.Topos de morro e áreas com altitude superior a 1800 metros de altitudedeixam de ser protegidas. Veredas passam a ser consideradas APPs. As demaisáreas, embora continuem sendo formalmente protegidas, podem ser ocupadas porplantações, pastagens ou construções caso tenham sido desmatadas até 2008 esejam consideradas pelos governos estaduais como “áreas consolidadas”;
Considerando que, caso sejaaprovada estas mudanças,
Áreas que, por estarem irregularmente ocupadas, sofrem com enchentes,deslizamentos, assoreamento e seca de rios, são as mais fortes candidatas aserem consideradas como áreas consolidadas e, portanto, condenadas a convivereternamente com esses problemas, já que não haverá recuperação e as ocupaçõespermanecerão. Tragédias como a de Angra dos Reis, Vale do Itajaí, Alagoas,Região Serrana do Rio de Janeiro vão ser“legalizadas”;
Considerandoque, em relação à Reserva Legal, hojetodo imóvel tem de manter um mínimo de vegetação nativa. Nas propriedadesrurais situadas nas áreas de Mata Atlântica, Cerrado, Caatinga, Pantanal ePampas a reserva é de 20% do tamanho do imóvel. Na Amazônia Legal deve-semanter 35% nas áreas de Cerrado e 80% nas de floresta. Quem não tem a áreapreservada tem que recuperar ou compensar. A recomposição deve ser feita comespécies nativas, ou então o proprietário pode compensar a falta de reserva emseu imóvel com o arrendamento de outra área, com vegetação preservada, situadana mesma bacia hidrográfica;
Considerando que, aproposta aprovada, as propriedades comaté quatro módulos fiscais (20 a 440 hectares, dependendo da região do país) não precisamrecuperar a área caso ela tenha sido desmatada até a promulgação da lei. Nasdemais propriedades ela deve ser recuperada, mas será menor do que atualmente,pois não será calculada com base na área total do imóvel, mas apenas na áreaque exceder 4 MF (se tiver 10 módulos, será calculada sobre 6). Além disso,será permitido compensar a área devida a milhares de quilômetros da área ondeela deveria estar, desde que no mesmo bioma. Poderá também ser transformada emdinheiro a ser doado a um fundo para regularização de unidades de conservação;
Considerando que, podeacontecer que como mais de 90% dos imóveis rurais têm até quatro módulosfiscais, boa parte deles concentrados no sul e sudeste, haverá grandes áreas dopaís onde simplesmente não haverá mais áreas com vegetação nativa, pois sãoessas também que abrigam o maior número de APPs com ocupação “consolidada”. Háainda um grande risco de que propriedades maiores sejam artificialmentedivididas nos cartórios para serem isentas de recuperar, algo que já estáacontecendo;
Considerando que, embora a proposta diga que isso não pode ocorrer, a fiscalização ecoibição é extremamente difícil, o que significa que muito mais do que as“pequenas propriedades” serão anistiadas. Os poucos que tiverem que recomporvão poder fazer com espécies exóticas em até metade da área, ou optar porarrendar terras baratas em locais distantes, cuja fiscalização para saber seestão preservadas será também muito difícil, e, novamente, manterão suas áreasde origem sem a cobertura mínima necessária de vegetação;
Considerando que, em relação à regularização ambiental e anistia, hoje proprietários que nãotenham a Reserva Legal ou APPs preservadas estão sujeitos a multas caso serecusem a recuperar, ou quando desmatem ilegalmente. Podem também ter aprodução embargada;
Considerando que, a proposta aprovada os Estados terão cinco anos, a partir da publicação dalei, para criar programas de regularização. Nesse período, ninguém pode sermultado, e as multas já dadas ficam suspensas. Os que aderirem à regularizaçãopodem ser dispensados em definitivo do pagamento de multas e, como já dito,inclusive da recuperação das áreas ilegalmente desmatadas;
Considerando que, a reformulação do código, segundo o texto, baseia-se na premissa errôneade que não há mais área disponível para expansão da agricultura brasileira enão foi feita sob a égide de uma sólida base científica, pelo contrário, amaioria da comunidade científica não foi sequer consultada e a reformulação foipautada muito mais em interesses unilaterais de determinados setoreseconômicos;
Considerando que, entre as consequências de uma aprovação da proposta de reformulação, acarta menciona um aumento considerável na substituição de áreas naturais poráreas agrícolas em locais extremamente sensíveis, a aceleração da ocupação deáreas de risco em inúmeras cidades brasileiras, o estímulo à impunidade devidoa ampla anistia proposta àqueles que cometeram crimes ambientais até passadorecente, um decréscimo acentuado da biodiversidade, o aumento das emissões decarbono para a atmosfera e o aumento das perdas de solo por erosão comconsequente assoreamento de corpos hídricos;
Considerando que, asnovas exigências do Código Florestal proposto têm um caráter de liberaçãoexcessiva e abusiva. Segundo ele, “enquanto o mundo inteiro repugna para a diminuiçãoradical de emissão de CO2, o projeto de reforma proposto na Câmara Federal derevisão do Código Florestal defende um processo que significará uma onda dedesmatamento e emissões incontroláveis de gás carbônico;
Considerandoque, asrenovações no Código Florestal são mudançaspara pior em vários aspectos se essas mudanças forem aprovadas teremos umretrocesso de meio século na nossa legislação ambiental, com consequênciasprofundamente negativas em diversas dimensões;
Considerando que,as mudanças terão impacto negativo sobre a conformação das Áreas de ProteçãoPermanente (APP) e Reservas Legais (RL) e sobre o funcionamento daregularização de propriedades em situação ilegal;
Considerando que, atualmente, os proprietários que não possuem RL ou APPs preservadas estãosujeitos a multas caso se recusem a recuperar as áreas degradadas, ou quandorealizarem desmatamento ilegal. Nessas condições, podem até mesmo ter suaprodução embargada;
Considerando que, os relatores do Código Florestal falamem que as áreas muito desmatadas e degradadas poderiam ficar sujeitas a“(re)florestamento” por espécies homogêneas, pensando em eucalipto e pinus. Umaprova de sua grande ignorância, pois não sabem a menor diferença entrereflorestamento e florestamento. Esse último, pretendido por eles, é um fatoexclusivamente de interesse econômico empresarial, que infelizmente nãopretende preservar biodiversidades;
Considerando que, não se faz qualquer projeto deinteresse nacional pensando apenas em favorecer de imediato só uma geração dopresente, em termos de especulação com espaços ecológicos, mesmo porque somosde opinião que devemos pensar no sucesso de todos os grupos humanos, ao longode muito tempo;
Considerando que, a proteção ao meio ambiente é ma questão de bioética com o futuro. Sem pensar na grandecapacidade que o conjunto das imensas florestas equatoriais zonais preservadasda Amazônia tem em relação ao clima do planeta Terra; assunto que preocupatodos os pesquisadores sensíveis do mundo. Gente que espera que o Brasil façauma proteção integrada da maior área de vegetação florestal que ainda resta emregiões equatoriais e sub-equatorias do mundo. Será muito triste, cultural epoliticamente falando, que pessoas de diversas partes do mundo ao lerem asmudanças absurdas pretendidas para o Código Florestal, venham a dizer que ficacomprovado que “o Brasil não tem capacidade para administrar e gerenciar aAmazônia”. Ainda que em outros países haja um interesse permanente em adquirirpor preços irrisórios as madeiras do território amazônico.
Considerando que, o número de espécies emcada remanescente de habitat natural tem sempre uma relação estreita com a áreado remanescente, perder áreas dehabitats naturais preservados leva inevitavelmente a perdas de biodiversidade.É uma lei do mundo natural, e não podemos escapar dela, gostemos ou não. Nocaso da Amazônia, por exemplo, onde há não só uma altíssima biodiversidade comotambém alto endemismo (grande proporção de espécies com distribuiçõesgeográficas restritas), reduzir os porcentuais de Reserva Legal levariainevitavelmente à extinção de milhares de espécies de animais e plantas.
Considerando que, a propósito, quando se falaem “flexibilizar” as APPs, vale lembrar que da Mata Atlântica só restam 7% daárea original… Será que devemos presumir que os proponentes da reforma achamque sete por cento ainda é muito?
Considerando que, Aldo Rebelo, os ruralistase quem mais defenda a proposta precisam ou ter a coragem de dizer publicamenteque eles querem que a biodiversidade se dane, o que eles não dizem, ou entãodiscutir essas questões, com pleno envolvimento da comunidade científicabrasileira.
Considerando que, a reforma do CódigoFlorestal que está sendo proposta teria também uma série de consequênciasdesastrosas para as pessoas do nosso país.
Considerando que, Por exemplo, as faixas deproteção aos rios impedem erosão, contribuem para melhorar a qualidade de águae do ar, aliviam extremos climáticos, e por aí vai. Mas não é só isso, elastambém regularizam os fluxos de água. A água das chuvas que cai numa florestapluvial vai sendo absorvida pelas folhas, pelas raízes, pelo solo, e fluilentamente em direção aos rios. Numa margem desnuda, ou mal protegida, a águavai diretamente para os rios cujo nível aumenta muito mais e muito mais rápido;
Considerando que, Agora venham que meconvencer que a intensidade brutal da tragédia que ocorreu dias atrás emAlagoas e em Pernambuco não teve nada a ver com o desmatamento das cabeceirasdos rios! Quem defenda a propostade diminuir proteção aos rios tem que colocar na sua conta que seriaresponsável por aumentar a freqüência de catástrofes como essa no futuro.Ah, sim, a culpada foi a natureza, diriam os políticos. É muito convenienteculpar a natureza quando se está propondo justamente prejudicar os meios pelosquais ela evita este tipo de coisa;
Considerando que, da mesma forma, é umatrágica ironia que, enquanto se quer “flexibilizar” as APPs, em um dos estadosque mais ataca o Código – Santa Catarina – centenas de pessoas tenham morridonos últimos anos em grandes deslizamentos de terra, que não teriam acontecidose esses morros estivessem devidamente protegidos por matas nativas;
Considerando que,. A questão da reforma do Código Florestal também pode – eprecisa – ser vista dentro de uma visão muito mais ampla dos problemas com osquais atualmente nos defrontamos. Hoje a humanidade enfrenta a mais grave criseplanetária de todos os tempos – a mudança climática global. As alterações queestamos causando afetam tudo – não só a conservação, como também a economia eas questões sociais – em uma escala quase inimaginável. Muda tudo, e precisamosreagir rápido, vigorosamente, sabiamente, à altura da gravidade da situação;
Considerando que, nesse cenário, a proposta de reforma do Código Florestal estána contramão da história. Isso tem que ser dito com todas as letras. Precisamosdesesperadamente não emitir mais CO2 do que já fazemos. Precisamosdesesperadamente aumentar a cobertura vegetal, para fixar carbono. E o que estasmudanças vêm propor? Reduzir as restrições ao desmatamento, anistiardesmatamento. Em que planeta será que os Relatores da Mudança do CódigoFlorestal estão? O pior é que eles estão no mesmo planeta que eu e você. Sóespero que eles percebam isso a tempo;
Considerando que, diante da discussão atualde necessidade de revisão e alteração do Código Florestal Brasileiro, talvez oaspecto menos abordado, e mais importante, é que se discute o destino de umpatrimônio de todos nós brasileiros. Nossas florestas têm um valorincalculável, pelos diversos benefícios diretos e indiretos que proporcionam.Já em seu primeiro artigo, o código florestal destaca que “As florestasexistentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidasde utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos oshabitantes do País”.
Considerando que, contudo, o setor doagronegócio tem dominado as discussões de alteração do código florestal edeturpado conceitos técnicos em seu próprio favor, com intenção de convencer aopinião pública;
Considerando que, assim, neste momentocrítico, em que os ruralistas vêm divulgando erroneamente a informação de que oatual Código Florestal é retrógrado e desatualizado, e propondo inacreditáveisreduções nas suas já humildes restrições, toda a população merece ser informadado que realmente se pretende, e da importância desta Lei para toda a populaçãobrasileira, em especial, para a manutenção da biodiversidade e dos serviçosambientais como produção de água, contenção da erosão, manutenção do clima,controle natural de pragas, etc.;
Considerando que, Algumas das alterações mais descabidas propostasno Projeto de Lei nº 1876/99 são as que prevêem a redução das áreas depreservação permanente e das suas restrições de manejo. Trata-se de verdadeirocrime contra os processos ecológicos vitais como o fluxo de fauna e flora, ociclo da água e a estabilidade do solo;
Considerando que, áreas de preservação permanente (APPs) sãoaquelas áreas consideradas de extrema fragilidade, localizadas nas margens dosrios, topos de morros, ao redor de nascentes e outras. O atual Código Florestaldestaca que as APPs tem função de “preservar os recursos hídricos, a paisagem,a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora,proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (art.1º, § 2o,II)”. A comunidade científica é muito clara em ressaltar a importância dasAPPs, levando a concluir que o código florestal somente necessitaria serrevisto, para o caso de serem aumentados os limites das áreas de preservaçãopermanente;
Considerando que, ao longo dos rios, atualmente a exigência mínimade preservação é de uma faixa de 30 m a partir das margens. No entanto, estudos científicosindicam que em muitos casos esta faixa de vegetação nativa deveria serestendida para 50 m,para possibilitar o cumprimento da sua funcionalidade ambiental. Desta forma, oconhecimento científico obtido nos últimos anos permite não apenas sustentar osvalores indicados no Código Florestal de 1965, em relação à extensão das Áreasde Preservação Permanente, mas na realidade indica a necessidade de expansão deseus valores mínimos;
Considerando que, no entanto, afrontando a coerência científica, aproposta de alteração do código prevê reduzir a faixa mínima de APP para apenas15 m nasmargens dos rios. Adicionalmente, abre a possibilidade de que os Estados possamreduzir esta área mínima em até 50%, o que chegaria ao valor irrisório de 7,5 m. Além disto, o texto daalteração também propõe reduzir a restrição para os plantios em encostas etopos de morros, a despeito dos constantes episódios de deslizamentos e erosãoque estamos acostumados a observar em várias regiões do país, todos causadospela degradação das florestas nos cumes e encostas íngremes;
Considerando que, entre outros disparates, a proposta também prevêque algumas várzeas, ambientes que reconhecidamente atuam como fontes de água eabrigos de biodiversidade, poderão deixar de ser área de preservaçãopermanente, podendo ser manejadas retirando-se a vegetação nativa. Éinacreditável e lamentável;
Considerando que, de acordo com o atual Código Florestal, a Reserva Legal (RL) é uma área comvegetação nativa “necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, àconservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação dabiodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas”;
Considerando que, ao contrário das APPs, a área da Reserva legal (RL) pode ser escolhidadentro de cada propriedade rural, indicada pelos proprietários, sob a aprovaçãodo órgão ambiental. Pelo Código Florestal, no Brasil, o percentual dapropriedade a ser conservado como RL varia em função do Bioma, sendo de 80 % naAmazônia, 35 % no Cerrado e 20% no restante do País. Assim como a APP, amanutenção da RL garante um espaço mínimo para a conservação dos ecossistemasnaturais, viabilizando uma rede de conservação;
Considerando que, a ReservaLegal contribui substancialmente para os serviços ecossistêmicos, poisaumenta a qualidade, a produtividade e a longevidade das áreas cultivadas ereduz sua degradação, garantindo, por exemplo, a disponibilidade de agentespolinizadores naturais, os quais podem reduzir os custos de produção de frutase de grãos. Ainda assim, o texto do Projeto de Lei nº 1876/99 prevê a extinçãoda obrigatoriedade da Reserva Legal em propriedades de até quatro módulosrurais;
Considerando que, por exemplo, no Paraná, estas propriedades podematingir até 120 hae representam cerca de 90% do total de propriedades. Desta forma, a grandemaioria das propriedades rurais não teria mais a obrigatoriedade de manter 20%(no Paraná) como Reserva Legal, deixando de contribuir para a manutenção de ummínimo de cobertura vegetal nativa. É preciso lembrar que o Paraná eraoriginalmente coberto por mais de 80% de florestas, sendo os restantes ocupadospor campos naturais e cerrados. O clima e os ciclos hidrológicos, assim como ascomunidades biológicas, sofrerão bruscas alterações com a redução dosremanescentes vegetais nativos resultantes da alteração do Código Florestal;
Considerando que, a aprovação das alterações propostas certamenterepercutirá em várias extinções de espécies nos próximos anos. Além disso,alterar de forma tão radical uma regra estabelecida há 45 anos, isentando a maioriadas propriedades de manter a Reserva legal, no mínimo representa um grandedesrespeito com a população que cumpriu a legislação conservando a RL;
Considerando que, uma revisão na legislação ambiental poderia serbenéfica, se fosse discutida com a comunidade científica, atendendo os inúmerosestudos e pesquisas que foram realizados nestes últimos 45 anos no Brasil,especialmente atendendo princípios da conservação. Contudo, a proposta atualestá voltada somente para o setor produtivo, com o argumento de aumentar aprodução agrícola, sem atender requisitos mínimos necessários para aconservação da biodiversidade. Pelo contrário, o Projeto de Lei nº 1876/99sugere propostas que representam verdadeira agressão em épocas de preocupaçãocom o desenvolvimento sustentável;
Considerando que, nosso ambiente já foi extremamente alterado eprecisamos agir com critério técnico, pensando na manutenção dos serviçosambientais e na conservação da fauna e da flora, no futuro. É preciso ampliaras discussões sobre o código florestal, com critérios científicos, queconsiderem também os aspectos de conservação da natureza, e que representem oreal posicionamento de toda sociedade brasileira, e não de forma unilateralcomo vem sendo tratada até momento;
Considerando que, contudo, deixar para que cada estado daFederação determine suas próprias regras ambientais significaria submeter osfuturos governadores às pressões dos interesses regionais e, acima de tudo,representaria um grande risco ambiental ao país. Resta a nós, comunidadepotencialmente afetada pelas conseqüências futuras destes atos, ficarmos muitoatentos e refletir no momento das próximas eleições, escolhendo como nossosfuturos representantes legislativos, aqueles que realmente terão compromissocom a vida no planeta;
Diantedisto, repudiamos e se posicionamos contrariamente à quaisquer alteraçõesdanosas e que removam ou alterem à menor o nível de proteção atualmenteestabelecido pelo Código Florestal e pelos textos da Resolução Conama 303/02 eResolução Conama 302/02, implicando em diminuição das áreas em situação depreservação permanente e no alcance de sua proteção.
Guarujá,13 de janeiro de 2.011
RichardGeraldo Dias de Oliveira
Coordenadorda Comissão do Meio Ambiente da OAB Subsecção Guarujá
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