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quinta-feira, 20 de novembro de 2008
CÓDIGO FLORESTAL DE SANTA CATARINA : POLÊMICAS
Foi realizada ontem (19/11/2008), na Assembléia Legislativa de Florianópolis, a última audiência pública sobre o Código Ambiental de Santa Catarina. Com o objetivo de corrigir e adaptar o Projeto de Lei 238/08 através de discussões públicas, foram realizadas 10 audiências por todo o Estado, a fim de criar o Código Estadual do Meio Ambiente para Santa Catarina.
Parlamentares, OAB, agricultores e entidades ambientalistas, além do público interessado, lotaram o auditório Antonieta de Barros durante a audiência, que foi promovida pelo Ministério Público Estadual, Comissões de Justiça, Finanças e Turismo e Meio Ambiente.
A criação do Código Ambiental para o Estado se faz necessária, já que o Código Nacional não é viável para a região sul do Brasil, é o que explicou Joãozinho Althoff, Vice-presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina (Fetaesc). Segundo ele, de acordo com a legislação nacional, as Áreas de Preservação Permanente (APPs) são consideradas as acima de 200m, para Santa Catarina, só será APP acima de 1800 metros.
“Aos ecologistas não agrada a aprovação de um Código Estadual, pela preservação, mas preservar de acordo como a lei estipula, é completamente inviável, não se adapta à nossa realidade”, explicou Althoff, acrescentando que se as regras da legislação federal desta área permanecessem válidas para o Estado, mais de 280 mil famílias deixariam a área rural.
As principais alterações feitas no Projeto de Lei foram a criação do conceito de área rural e pesqueira consolidada, o reconhecimento das atividades agropecuárias como sendo de interesse social, considerar 100% da APP no cálculo para pequenas propriedades rurais, faixa intermediárias de APP ao longo de cursos d’água, exclusão do porte de armas para fiscais da Fatma e da Polícia Militar Ambiental (PMA) e restrição da atuação da PMA à repressão criminal e à lavratura de Auto de Infração, determinando a aplicação de advertência (e não de multa) quando não tenha ocorrido dano ambiental relevante e o infrator for primário.
De acordo com Ives Luiz Lopes, assessor de Meio Ambiente e Crédito Fundiário, o Código Ambiental de Santa Catarina deve entrar em vigor ainda este ano, apesar de permanecer na fase de correção e adaptação. Falta apresentar um plano de pagamento por serviços ambientais prestados pela agricultura familiar, pagamento aos agricultores pela água de qualidade que vem do meio rural, de modo que a mata viva valha mais que ela derrubada, ente outras questões.
O biólogo e servidor da Fatma, Daniel de Araújo, solicitou aos parlamentares que não aprovem o Projeto como está, já que, conforme ele, foi profundamente modificado em relação ao original, elaborado pelos técnicos do órgão. “Se for aprovado como está, vai desertificar o Estado, a exemplo da região Oeste. Ele vai contra o princípio ambiental e da vida”.
“Alguns funcionários da FATMA precisam cair na realidade e reconhecer que eles não são o supra-sumo da sociedade, eles devem muito ao agricultor, conhecimento, respeito, admiração, para quando forem fazer alguma emenda/revisão num documento que envolva o agricultor, lembrem daqueles que não tiveram acesso aos bancos escolares, passaram suas vidas no campo, praticando uma agricultura recomendada pela extensão rural e, da noite pro dia, estão na clandestinidade”, afirmou Ives Luiz Lopes.
“Não pode fugir das nossas preocupações que o meio ambiente está inserido num contexto amplo, envolvendo o homem e suas culturas. Por isso, o homem tem o direito ao meio ambiente adequado e essencial, que seja equilibrada e garanta a boa qualidade de vida para os que vivem e para as futuras gerações”, explicou a deputada Odete de Jesus (PRB).
Redução da APP nas beiras de córregos, recursos hídricos, PCHs, hidrelétricas, pagamento aos produtores de água aos agricultores foram alguns dos temas que mais geraram polêmica durante a audiência.
Relator do projeto e presidente da Comissão de Constituição e Justiça, o deputado Romildo Titon (PMDB) lembra que este é um dos projetos mais importantes já discutidos na Assembléia, e que as sugestões colhidas ao longo das dez audiências serão analisadas pelas comissões competentes. Sendo assim, texto do Projeto de Lei do Código Ambiental de Santa Catarina, ainda será revisado e modificado, de acordo com a relevância das mudanças que devem ser avaliadas pelas comissões a partir da próxima semana, para então, ser votado em plenário.
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FONTE : Cibelly Favero, AmbienteJÁ, 20/11/2008
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ANEXO : íntegra do Projeto (encaminhado por cortesia da jorn. Flora Neves)
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PROJETO DE LEI Nº 0238.0/2008
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei, ressalvada a competência da União e dos Municípios, estabelece normas gerais visando à proteção e à melhoria da qualidade ambiental no território do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Ficam excluídas deste Código as seguintes Políticas Estaduais:
I - de Educação Ambiental;
II - de Recursos Hídricos; e
III - de Saneamento.
Art. 3º A biossegurança e o controle da produção, comércio, uso, consumo, transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins são regulados por leis específicas, podendo o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA regulamentar os aspectos ambientais decorrentes.
Art. 4º Os órgãos dos Sistemas Estaduais de Recursos Hídricos, de Saneamento e o de Meio Ambiente deverão articular-se visando à compatibilização da execução das respectivas políticas públicas.
Art. 5º Para fins de proteção dos recursos ambientais, respeitado o disposto no art. 2º desta Lei, deverão ser observados todos os fundamentos, objetivos, diretrizes e demais regramentos estabelecidos pelas normas federais e estaduais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA.
TÍTULO IIDA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTECAPÍTULO IDOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, OBJETIVOS,OBRIGAÇÕES E DIREITOS
Art. 6º São princípios e diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente:
I - a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção e preservação da biodiversidade e melhoria da qualidade ambiental;
II - a definição de áreas prioritárias de ação governamental, relativas à qualidade ambiental, especialmente quanto à conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos;
III - o estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas aos recursos ambientais;
IV - a fixação de critérios para implantação de indústria em zonas apropriadas;
V - a fixação de critérios baseados em área disponível e
infra-estrutura existente, para aferição de grau de saturação;
VI - a criação de serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente;
VII - a fiscalização do cumprimento dos padrões e das normas de proteção ambiental;
VIII - a administração das zonas industriais de responsabilidade direta ou atribuída ao Estado;
IX - o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
X - a formação de uma consciência pública voltada para a necessidade da melhoria e proteção da qualidade ambiental;
XI - a integração das ações nas áreas de saneamento, meio ambiente, saúde pública, recursos hídricos, desenvolvimento regional e ação social;
XII - a promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo;
XIII - a participação social na gestão ambiental pública;
XIV - a cooperação entre o poder público, o setor produtivo e a sociedade civil;
XV - a cooperação interinstitucional entre os órgãos do Estado e dos municípios, estimulando a busca de soluções consorciadas ou compartilhadas;
XVI - a responsabilização por danos causados pelos agentes econômicos e sociais com a adoção do princípio do poluidor-pagador;
XVII - a adoção de sistemas de gestão ambiental;
XVIII - o fortalecimento institucional dos órgãos responsáveis pelo cumprimento desta Lei;
XIX - o desenvolvimento de programas de capacitação técnica na área de meio ambiente;
XX - a preferência nas compras e aquisições de produtos compatíveis com os princípios e fundamentos desta Lei, para os poderes públicos estadual e municipal;
XXI - a prevalência do interesse público sobre o privado, no uso, na exploração, na preservação, na recuperação e na conservação dos recursos ambientais;
XXII - a limitação, pelo poder público, das atividades poluidoras ou degradadoras visando à recuperação das áreas impactadas ou à manutenção da qualidade ambiental; e
XXIII - a adoção, pelas atividades de qualquer natureza, de meios e sistemas de segurança contra acidentes que possam pôr em risco a saúde pública ou o meio ambiente.
Art. 7º São objetivos da Política Estadual do Meio Ambiente:
I - proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente;
II - remediar ou recuperar áreas degradadas;
III - assegurar a utilização adequada e racional dos recursos ambientais;
IV - gerar benefícios sociais e econômicos;
V - incentivar a cooperação entre municípios e a adoção de soluções conjuntas; e
VI - proteger e recuperar processos ecológicos essenciais para a reprodução e manutenção da biodiversidade.
Art. 8º Para garantir os princípios desta Lei, são direitos dos cidadãos:
I - acesso aos bancos públicos de informação sobre a qualidade dos ecossistemas e a disponibilidade dos recursos ambientais;
II - acesso às informações sobre os impactos ambientais e a situação das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental;
III - acesso à educação ambiental;
IV - acesso aos monumentos naturais e às áreas legalmente protegidas, guardada a consecução do objetivo de proteção; e
V - opinar, na forma da lei, no caso de projetos e atividades potencialmente prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, sobre sua localização e padrões de operação.
Parágrafo único. O Poder Público Estadual e Municipal devem dispor de bancos de dados públicos eficientes e inteligíveis, capazes de garantir o pleno exercício dos direitos previstos neste artigo.
Art. 9º Compete ao Poder Público Estadual e Municipal e à coletividade promover e exigir medidas que garantam a qualidade do meio ambiente, da vida e da diversidade biológica no desenvolvimento de sua atividade, assim como corrigir ou fazer corrigir os efeitos da atividade degradadora ou poluidora.
Parágrafo único. É dever do cidadão informar ao Poder Público Estadual e Municipal sobre atividades poluidoras ou degradadoras de que tiver conhecimento.
Art. 10. Os órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta estadual devem colaborar com os órgãos ambientais do Estado quando da solicitação de recursos humanos, técnicos, materiais e logísticos.
Art. 11. Os órgãos, as instituições e as entidades públicas ou privadas, bem como as pessoas físicas ou jurídicas, ficam obrigados a remeter ao órgão ambiental competente, nos termos em que forem solicitados, os dados e as informações necessários às ações de vigilância ambiental.
Art. 12. O respeito ao sigilo industrial e profissional deve ser solicitado e comprovado pelo interessado, sendo que apenas a matéria sob sigilo fica encartada e selada nos autos do processo administrativo de licenciamento ou autuação infracional e somente poderá ser analisada pelos servidores públicos devidamente autorizados pela autoridade ambiental licenciadora ou fiscalizadora.
Parágrafo único. Todo aquele que violar o sigilo industrial protegido nos termos desta Lei será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
Seção IDos Órgãos do Sistema Estadual do Meio Ambiente
Art. 13. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos municípios responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental constituem o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SEMA, estruturado da seguinte forma:
I - órgão consultivo e deliberativo: CONSEMA;
II - órgão central: a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente;
III - órgãos executores: a Fundação do Meio Ambiente - FATMA e a Polícia Militar Ambiental - PMA;
IV - órgão julgador intermediário: a Junta Administrativa Regional de Infrações Ambientais - JARIA; e
V - órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.
§ 1º Os municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também podem elaborar normas supletivas e complementares de proteção ambiental, em atendimento ao interesse local.
§ 2º Os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SEMA devem buscar a uniformidade na interpretação da legislação e o acesso aos bancos de dados mútuo quanto ao licenciamento, processo infracional e ajuizamento de ações, visando ao funcionamento harmonioso do sistema.
Seção II
Do Órgão Central
Art. 14. À Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, em articulação com as demais Secretarias de Estado, no âmbito de sua competência definida em lei própria, compete:
I - planejar e formular, de forma descentralizada e articulada, a Política Estadual do Meio Ambiente;
II - formular e coordenar programas, projetos e ações relativos à educação ambiental não-formal, gestão ambiental e ações indutoras do desenvolvimento sustentável;
III - orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução e implementação dos programas, projetos e ações relativos à Política Estadual do Meio Ambiente;
IV - apoiar os programas municipais de gestão ambiental na obtenção de recursos financeiros;
V - articular recursos de fundos internacionais, federal e estadual, visando à qualificação dos profissionais da área ambiental;
VI - elaborar e implantar, em parceria com os municípios, as empresas privadas e as organizações não-governamentais, programa estadual de capacitação de recursos humanos na área ambiental;
VII - articular com os órgãos federais ações de gerenciamento ambiental que sejam do interesse do Estado e dos municípios;
VIII - estimular a criação de órgãos municipais de meio ambiente e conselhos municipais de meio ambiente capacitados a atuar na esfera consultiva, deliberativa e normativa local;
IX - apoiar e orientar a fiscalização ambiental no Estado;
X - de forma articulada com os demais órgãos envolvidos na atividade de fiscalização ambiental, coordenar:
a) a aplicação de medidas de compensação;
b) as autuações; e
c) o uso legal das áreas de preservação permanente; e
XI - coordenar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras de Recursos Naturais.
Seção III
Dos Órgãos Executores
Subseção I
Da Fundação do Meio Ambiente - FATMA
Art. 15. À FATMA, sem prejuízo do estabelecido em lei própria, compete:
I - elaborar manuais e instruções normativas relativas às atividades de licenciamento, autorização e fiscalização ambientais, visando à padronização dos procedimentos administrativos e técnicos dos seus servidores;
II - coordenar e implantar sistemas informatizados de controle ambiental decorrentes do licenciamento ambiental, da gestão florestal e das autuações ambientais;
III - licenciar ou autorizar as atividades públicas ou privadas consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental;
IV - acompanhar o cumprimento das condicionantes determinadas no procedimento de licenciamento ambiental;
V - elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e pesquisas relacionados à proteção de ecossistemas e ao uso sustentado dos recursos naturais;
VI - desenvolver programas preventivos envolvendo transporte de produtos perigosos, em parceria com outras instituições governamentais;
VII - propor convênios com órgãos da administração federal e municipal visando a maior eficiência no que se refere à fiscalização e ao licenciamento ambientais;
VIII - supervisionar e orientar as atividades previstas em convênios;
IX - elaborar e executar ou co-executar projetos de acordos internacionais relacionados à proteção de ecossistemas ambientais;
X - coordenar a implementação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC e das unidades de conservação particulares;
XI - coordenar e apoiar, de forma articulada com os demais órgãos, as atividades de fiscalização ambiental;
XII - articular-se com a Polícia Militar Ambiental no planejamento de ações de fiscalização, no atendimento de denuncias e na elaboração de portarias internas conjuntas que disciplinam o rito do processo administrativo fiscalizatório;
XIII - fiscalizar, lavrar auto de infração em formulário único do Estado e aplicar sanções administrativas e inscrever em dívida ativa os autuados devedores, quando da decisão não caiba mais recurso administrativo;
XIV - promover a execução fiscal dos créditos decorrentes das atividades de competência dos órgãos executores do sistema estadual de meio ambiente;
XV - ingressar em juízo para obrigar o infrator a cumprir a determinação, após estarem esgotadas as medidas administrativas para fazer cumprir a lei.
Parágrafo único. O licenciamento e a fiscalização de toda e qualquer atividade potencialmente causadora de degradação ambiental pela FATMA não exclui a responsabilidade de outros órgãos públicos, dentro de suas respectivas competências.
Subseção II
Da Polícia Militar Ambiental - PMA
Art. 16. A Polícia Militar Ambiental - PMA, além de executar as competências estabelecidas na Constituição do Estado, tem as seguintes atribuições:
I - exercer o policiamento ostensivo do meio ambiente e atividades na área de inteligência ambiental;
II - estabelecer ações de policiamento ostensivo ambiental nas unidades de conservação estaduais, de guarda de florestas e outros ecossistemas;
III - fiscalizar, em conjunto com a FATMA, as condicionantes do licenciamento;
IV - lavrar auto de infração em formulário único do Estado;
V - atuar em apoio aos órgãos envolvidos com a defesa e preservação do meio ambiente, garantindo-lhes o exercício do poder de polícia de que são detentores;
VI - articular-se com a FATMA no planejamento de ações de fiscalização e no atendimento de denúncias;
VII - realizar educação ambiental não-formal;
VIII - estimular condutas ambientalmente adequadas para a população;
IX - estabelecer diretrizes de ação e atuação das unidades de policiamento ambiental;
X - estabelecer, em conjunto com os órgãos de meio ambiente do Estado, os locais de atuação das unidades de policiamento ambiental;
XI - propor a criação ou a ampliação de unidades de policiamento ambiental;
XII - estabelecer a subordinação das unidades de policiamento ambiental;
XIII - desenvolver a modernização administrativa e operacional das unidades de policiamento ambiental; e
XIV - viabilizar cursos de aperfeiçoamento técnico, na área de policiamento ambiental, dentro e fora da corporação.
Seção IV
Do Órgão Consultivo e Deliberativo
Art. 17. O CONSEMA constitui instância superior do Sistema Estadual do Meio Ambiente, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, de caráter colegiado, consultivo, regulamentador, deliberativo, com participação social paritária.
Art. 18. O CONSEMA tem por finalidade orientar as diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente, competindo-lhe:
I - assessorar a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente na formulação da Política Estadual do Meio Ambiente, no sentido de propor diretrizes e medidas necessárias à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
II - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente;
III - acompanhar, examinar, avaliar e opinar sobre o desempenho das ações ambientais na implementação da Política Estadual do Meio Ambiente;
IV - sugerir modificações ou adoção de diretrizes que visem harmonizar as políticas de desenvolvimento tecnológico com as de meio ambiente;
V - propor a criação, a modificação ou a alteração de normas jurídicas com o objetivo de respaldar as ações de governo, na promoção da melhoria da qualidade ambiental no Estado, observadas as limitações constitucionais e legais;
VI - sugerir medidas técnico-administrativas direcionadas à racionalização e ao aperfeiçoamento na execução das tarefas governamentais nos setores de meio ambiente;
VII - propor diretrizes relativas à sistemática de elaboração, acompanhamento, avaliação e execução de planos, programas, projetos e atividades relacionados à área do meio ambiente;
VIII - propagar e divulgar medidas que facilitem e agilizem os fluxos de informações sobre o meio ambiente;
IX - aprovar e expedir resoluções regulamentadoras e moções;
X - julgar os processos e recursos administrativos que lhe forem submetidos, nos limites de sua competência;
XI - criar e extinguir câmaras técnicas, comissões e grupos de estudos, bem como deliberar sobre os casos omissos no seu regimento interno, observada a legislação ambiental em vigor;
XII - aprovar a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, bem como definir estudos ambientais necessários;
XIII - regulamentar os aspectos das diretrizes e interfaces entre o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e o Estudo de Impacto Ambiental - EIA, bem como estabelecer a regulamentação mínima para o EIV, de forma a orientar os municípios nas suas regulamentações locais;
XIV - regulamentar o exercício da gestão ambiental municipal, no que concerne ao licenciamento das atividades de impacto local e não-local, gestão florestal e competência fiscalizadora;
XV - avaliar o ingresso no SEUC de unidades de conservação estaduais e municipais nele não contempladas; e
XVI - regulamentar os aspectos ambientais atinentes à biossegurança e aos agrotóxicos, seus componentes e afins.
Seção V
Do Órgão Julgador Intermediário
Art. 19. Compete às Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais decidir sobre os processos administrativos fiscalizatórios, como instância recursal intermediária, após decisão de aplicação de penalidades pela FATMA.
Parágrafo único. Da decisão da Junta Administrativa Regional de Infrações Ambientais - JARIA cabe recurso ao CONSEMA.
Art. 20. Deverá ser criada uma Junta Administrativa Regional de Infrações Ambientais - JARIA para cada unidade operacional descentralizada da FATMA, com área de atuação correspondente à unidade.
Art. 21. Compõem as Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais, indicados pelos órgãos e entidades mencionados, os seguintes membros:
I - um representante da FATMA da região e suplente;
II - um representante da Polícia Militar Ambiental - PMA da região e suplente;
III - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR e suplente; e
IV - três representantes do setor produtivo do Estado de Santa Catarina, por meio das suas entidades de classes mais representativas no âmbito estadual.
§ 1º Os membros da Fundação do Meio Ambiente - FATMA e da Polícia Militar Ambiental - PMA são indicados pelo representante legal dos respectivos órgãos, por meio de instrumento interno próprio, sendo que o representante da instituição que lavrar o auto de infração não tem direito a voto no julgamento que trata desta infração.
§ 2º O indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional não pode ser vinculado a outros órgãos e entidades que integrem o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SEMA.
§ 3º As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, na indicação de seus membros, devem fazer rotatividade entre si, a cada dois anos.
§ 4º Os representantes do setor produtivo devem ser escolhidos de acordo com atividade econômica predominante na região.
Art. 22. O mandato dos membros das Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais é de dois anos, e os serviços por eles prestados são considerados de relevante interesse público.
Art. 23. O julgamento pelas Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais será público, ressalvado aquele de processo com sigilo industrial.
Seção VI
Do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente
Art. 24. O Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, criado pelo Decreto nº 13.381, de 21 de janeiro de 1981, convalidado por esta Lei, vinculado à Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, constitui-se no recebedor dos valores de multas aplicadas pelos órgãos executores e de outras fontes previstas em decreto, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem à conservação da biodiversidade, o uso racional e sustentável de recursos ambientais, incluindo a manutenção, a melhoria ou a recuperação da qualidade ambiental, objetivando elevar a qualidade de vida da população e o fortalecimento dos órgãos do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SEMA, nos termos de decreto regulamentador.
§ 1º A Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente deve apresentar, semestralmente, prestação de contas ao CONSEMA do montante de recursos depositados no Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, na forma a ser regulamentada pelo CONSEMA, bem como os programas e projetos em execução.
§ 2º O Fundo deverá apoiar estudos técnicos e científicos visando ao conhecimento dos aspectos técnicos relacionados às áreas protegidas, com o objetivo de adequar a legislação ambiental à realidade social, econômica e fundiária do Estado.
Seção VII
Do Fundo de Compensação Ambiental e Desenvolvimento - FCAD
Art. 25. Fica criado o Fundo de Compensação Ambiental e Desenvolvimento - FCAD com a finalidade de gerenciar os recursos provenientes de:
I - fundos e organismos internacionais, públicos e privados, que queiram investir no desenvolvimento sustentável do Estado;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais;
III - a compensação ambiental prevista na Subseção V, Seção VI, Capítulo V, Título IV desta Lei;
IV - créditos de carbono que o Estado e suas autarquias possam requerer pela diminuição de suas emissões de gases estufa e/ou seqüestro de carbono;
V - termos de ajuste de conduta firmados entre o Ministério Público Estadual e os responsáveis por atividades potencialmente poluidoras.
Art. 26. O Fundo de Compensação Ambiental e Desenvolvimento - FCAD destina-se a:
I - investir no Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza, especialmente na regularização fundiária destas unidades;
II - remunerar os proprietários rurais e urbanos que mantenham áreas florestais nativas ou plantadas, sem fins de produção madeireira, acima das exigidas por este código ambiental;
III - remunerar os serviços ambientais dos proprietários rurais, nos termos propostos pela EPAGRI para o Estado;
IV - financiar e subsidiar projetos produtivos que venham mudar o uso atual do solo e regularizar ambientalmente as propriedades rurais e urbanas;
V - financiar e subsidiar projetos produtivos que venham diminuir o potencial de impacto ambiental das atividades poluidoras instaladas no Estado;
VI - desenvolver o turismo e a urbanização sustentável no Estado.
Art. 27. Fica estabelecido que a gestão deste recurso deve ser feito por um agente financeiro, público ou privado, a ser definido pelo Poder Executivo Estadual, respeitada as exigências legais da gestão de recursos públicos.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente deve apresentar semestralmente ao CONSEMA relatório financeiro da aplicação dos recursos.
Art. 28. A Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente tem 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta Lei, para regulamentar o FCDA.
TÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 29. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I - agente fiscal: agente da autoridade ambiental devidamente qualificado e capacitado, assim reconhecido pela autoridade ambiental por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Estado, possuidor do poder de polícia, responsável por lavrar o auto de infração e tomar as medidas preventivas que visem cessar o dano ambiental;
II - antenas de telecomunicações: equipamento ou conjunto de equipamentos utilizado para fazer transmissão, emissão ou recepção, por fio, rádio eletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza;
III - aqüífero: formação geológica que contém água e permite que quantidades significativas dessa água se movimentem no seu interior, em condições naturais;
IV - aqüífero em condição crítica: aquele que apresenta alguma deficiência nas suas condições naturais de recarga e que possa comprometer a disponibilização de água em quantidade e qualidade compatíveis com as necessidades de seus usuários;
V - aqüífero poroso: aquele que ocorre em rochas sedimentares consolidadas, com sedimentos inconsolidados e solos arenosos decompostos in situ;
VI - área contaminada: aquela onde comprovadamente exista degradação ambiental causada por quaisquer substâncias ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados, causando impactos negativos sobre os bens a proteger;
VII - área ou planície de inundação de lagoas: constituem o leito sazonal maior do corpo hídrico, em geral com fauna e flora adaptadas ao ambiente;
VIII - área rural ou pesqueira consolidada: aquelas nas quais já haviam atividades agropecuárias, frutíferas ou pesqueiras de forma contínua, inclusive por meio da existência de lavouras, plantações e instalação de equipamentos e acessões relacionadas ao seu desempenho, antes da edição do presente Código;
IX - auditoria ambiental: realização de avaliações e estudos destinados a verificar:
a) o cumprimento das normas legais ambientais;
b) a existência de níveis efetivos ou potenciais de degradação ambiental por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;
c) as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição;
d) a adoção de medidas necessárias destinadas a assegurar a proteção do meio ambiente, da saúde humana, a minimização dos impactos negativos e a recuperação do meio ambiente;
e) a existência de capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, das instalações e dos equipamentos de proteção do meio ambiente; e
f) o controle dos fatores de risco advindos das atividades potencialmente e efetivamente poluidoras;
X - auditoria ambiental voluntária: realização de avaliações e estudos destinados a verificar:
a) o cumprimento das normas legais ambientais em vigor;
b) os níveis efetivos ou potenciais de degradação ambiental por atividades de pessoas físicas ou jurídicas; e
c) as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição;
XI - autoridade ambiental fiscalizadora: funcionário investido em cargo público, com poderes para aplicar sanções ambientais, após transcorrido o prazo de defesa prévia;
XII - autoridade ambiental licenciadora: funcionário investido em cargo público, com poderes para conceder licenças e autorizações ambientais, previamente motivadas por intermédio de pareceres técnicos e nos termos da lei;
XIII - avaliação de impacto ambiental: procedimento de caráter técnico-científico com o objetivo de identificar, prever e interpretar as conseqüências sobre o meio ambiente de uma determinada ação humana e de propor medidas de prevenção e mitigação de impactos;
XIV - banhado: espaço brejoso ou encharcado, onde há ocorrência de solos hidromórficos, no qual está presente uma ou mais nascentes, com espelho de água mantido em dois terços de tempo do ano, caracterizado predominantemente por gramíneas e ciperáceas;
XV - campos de altitude: são constituídos por vegetação típica de ambientes montano e alto-montano, com estrutura arbustiva e/ou herbácea, que ocorre geralmente nos campos litólicos, em elevações com altitudes acima de 1.800 m (um mil e oitocentos metros), predominando em clima subtropical ou temperado, sendo caracterizado por uma ruptura na seqüência natural das espécies presentes e nas formações fisionômicas circunvizinhas, formando comunidades florísticas próprias desta vegetação, sendo estas caracterizadas por endemismos, sendo que no Estado os campos de altitude estão associados à Floresta Ombrófila Mista, bem como à Floresta Ombrófila Densa;
XVI - campo de dunas: espaço necessário à movimentação sazonal das dunas móveis;
XVII - canal de adução: conduto aberto artificialmente para a retirada de água de um corpo de água, por gravidade, a fim de promover o abastecimento de água, irrigação, geração de energia, entre outros usos;
XVIII - co-processamento de resíduos: técnica de utilização de resíduos sólidos industriais a partir do seu processamento como substituto parcial de matéria-prima ou combustível;
XIX - corpo de água ou corpo hídrico: denominação genérica para qualquer massa de água, curso de água, trecho de rio, reservatório artificial ou natural, lago, lagoa, aqüífero ou canais de drenagem artificiais;
XX - corpo receptor: corpo de água que recebe o lançamento de efluentes brutos ou tratados;
XXI - curso de água: fluxo de água natural, não totalmente dependente do escoamento superficial da vizinhança imediata, com a presença de uma ou mais nascentes, correndo em leito entre margens visíveis, com vazão contínua, desembocando em curso de água maior, lago ou mar, podendo também desaparecer sob a superfície do solo, sendo também considerados cursos de água a corrente, o ribeirão, a ribeira, o regato, o arroio, o riacho, o córrego, o boqueirão, a sanga e o lageado;
XXII - disposição final de resíduos sólidos: procedimento de confinamento de resíduos no solo, visando à proteção da saúde pública e a qualidade do meio ambiente, podendo ser empregada a técnica de engenharia denominada como aterro sanitário, aterro industrial ou aterro de resíduos da construção civil;
XXIII - dunas: unidade geomorfológica de constituição predominante arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta ou não por vegetação, ser móvel ou não, constituindo campo de dunas o espaço necessário à movimentação sazonal das dunas móveis;
XXIV - ecossistema: unidade ecológica constituída pela reunião do meio abiótico com o meio biótico, no qual ocorre intercâmbio de matéria e energia;
XXV - ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência conservacionista, por intermédio da interpretação do ambiente e da promoção do bem-estar das populações envolvidas;
XXVI - emissão: lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria sólida, líquida, gasosa ou de energia efetuado por uma fonte potencialmente poluidora;
XXVII - espécie exótica: aquela que não é nativa da região considerada;
XXVIII - estuário: corpo de água costeira semi-fechado que tem uma conexão com o mar aberto, influenciado pela ação das marés, sendo que no seu interior a água do mar é misturada com a água doce proveniente de drenagem terrestre produzindo um gradiente de salinidade;
XXIX - floresta: conjunto de sinúsias dominados por fanerófitos de alto porte, apresentando quatro extratos bem definidos: herbáceo, arbustivo, arboreta e arbórea;
XXX - floresta de terras baixas: formação florestal que ocorre associada à planície costeira, em terrenos do quaternário e na base da encosta atlântica, em altitudes inferiores à cinqüenta metros, com dossel denso e homogêneo em torno de vinte a vinte e cinco metros de altura, onde o solo é profundo e rico em matéria orgânica;
XXXI - impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físico-químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
XXXII - intimação: ato pelo qual a autoridade ambiental ou o agente fiscal solicita informação ou esclarecimento, impõe o cumprimento de norma legal ou regulamentar e dá ciência de despacho ou de decisão exarada em processo;
XXXIII - inventário estadual de resíduos sólidos industriais: conjunto de informações sobre a geração, características, armazenamento, transporte, tratamento, reutilização, reciclagem, recuperação e disposição final dos resíduos sólidos gerados pelas indústrias ou empreendimentos no Estado;
XXXIV - lagoas de áreas úmidas: aquelas inseridas em zonas de transição terrestre-aquáticas, periódicas ou permanentemente inundadas por reflexo lateral de rios, lagos e lagunas e/ou pela precipitação direta ou pela água subterrânea, resultado em ambiente físico-químico particular que leva a biota a responder com adaptações morfológicas, anatômicas, fisiológicas, fenológicas e/ou etológicas e a produzir estruturas de comunidades características para estes sistemas;
XXXV - lagunas: lago de barragem ou braço de mar pouco profundo entre bancos de areia ou ilhas;
XXXVI - licença ambiental: instrumento da Política Estadual do Meio Ambiente decorrente do exercício do poder de polícia ambiental, cuja natureza jurídica é autorizatória;
XXXVII - matéria-prima: constitui material que sofrerá processo de transformação e ao final resultará em produto útil;
XXXVIII - matinha nebular: vegetação constituída por vegetação arbórea de pequeno porte e densa, ocorre em altitudes acima de 1.800 m (um mil e oitocentos metros), entremeadas por campos de altitude. Suas árvores são medianas, tortuosas, com folhas pequenas, têm os troncos e ramos densamente cobertos por epífitos, especialmente criptogâmicos;
XXXVIX - minimização de resíduos: redução dos resíduos sólidos, a menor volume, quantidade e periculosidade possíveis, antes do tratamento e/ou disposição final adequada;
XL - nascente: afloramento natural de água que apresenta perenidade e dá início a um curso de água;
XLI - padrão sustentável de produção e consumo: consiste no fornecimento e o consumo de produtos e serviços que otimizem o uso de recursos ambientais, eliminando ou reduzindo o uso de substâncias nocivas, emissões de poluentes e volume de resíduos durante o ciclo de vida do serviço ou do produto, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida e resguardar as gerações presentes e futuras;
XLII - padrões de emissão: valores de emissão máximos permissíveis;
XLIII - planície de inundação: áreas sujeitas à inundação, equivalentes às várzeas, que vão até a cota máxima de extravasamento de um corpo de água em ocorrência de máxima vazão em virtude de grande pluviosidade;
XLIV - plano de planejamento do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC: conceitua e planeja estrategicamente as Unidades de Conservação, bem como contém as normas de seleção, classificação e manejo das mesmas, capazes de concretizar os objetivos específicos de conservação;
XLV - poço profundo: aquele que tem profundidade superior a trinta metros;
XLVI - poço surgente: também conhecido como jorrante, é aquele em que o nível da água subterrânea encontra-se acima da superfície do terreno;
XLVII - prevenção da poluição ou redução na fonte: constitui-se na utilização de processos, práticas, materiais, produtos ou energia que evitam ou minimizam a geração de resíduos na fonte e reduzam os riscos para a saúde humana e para o meio ambiente;
XLVIII - promontório ou pontão: maciço costeiro individualizado, saliente e alto, florestado ou não, de natureza cristalina ou sedimentar, que compõe a paisagem litorânea do continente ou de ilha, em geral contido em pontas com afloramentos rochosos escarpados avançando mar adentro, cujo comprimento seja maior que a largura paralela à costa;
XLIX - Q7/10: vazão mínima média de sete dias consecutivos de duração e dez anos de recorrência;
L - qualidade ambiental: condições oferecidas por um ambiente e necessárias a seus componentes;
LI - reciclagem: consiste em prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados como matéria-prima ou insumo dentro da mesma atividade que o gerou ou em outra atividade, incluindo a necessidade de tratamento para alterar suas propriedades físico-químicas;
LII - recuperação ambiental: constitui toda e qualquer ação que vise mitigar os danos ambientais causados, compreendendo, dependendo das peculiaridades do dano e do bem atingido, as seguintes modalidades:
a) recomposição ambiental ou restauração: consiste na adoção de procedimentos e técnicas de imitação da natureza;
b) recomposição paisagística: conformação do relevo ou plantio de vegetação nativa, visando à recomposição do ambiente, especialmente com vistas à integração com a paisagem do entorno;
c) reabilitação: intervenções realizadas que permitem o uso futuro do bem ou do recurso degradado ante a impossibilidade de sua restauração ou pelo seu alto custo ambiental; e
d) remediação: consiste na adoção de técnica ou conjunto de técnicas e procedimentos visando à remoção ou contenção dos contaminantes presentes, de modo a assegurar uma utilização para a área, com limites aceitáveis de riscos aos bens a proteger;
LIII - resíduos sólidos: resíduos nos estados sólido e
semi-sólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição;
LIV - resíduo sólido urbano: são os provenientes de residências ou qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares, bem como os resíduos de limpeza pública urbana, ficando excluídos os resíduos perigosos;
LV - reutilização: consiste em prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados repetidamente na forma em que se encontram, sem necessidade de tratamento para alterar as suas características, exceto por atividades de limpeza ou segregação;
LVI - talvegue: linha que segue a parte mais baixa do leito de um rio, de um canal, de um vale ou de uma calha de drenagem pluvial;
LVII - tratamento de resíduos sólidos: processos e procedimentos que alteram as características físicas, químicas ou biológicas dos resíduos e conduzem à minimização dos riscos à saúde pública e à qualidade do meio ambiente;
LVIII - usuário de recursos hídricos: toda pessoa física ou jurídica que realize atividades que causem alterações quantitativas ou qualitativas em qualquer corpo de água;
LVIX - vala, canal ou galeria de drenagem: conduto aberto artificialmente para a remoção da água pluvial, do solo ou de um aqüífero, por gravidade, de terrenos urbanos ou rurais;
LX - valorização de resíduos: operação que permite a requalificação de resíduos, notadamente por meio de reutilização, reciclagem, valorização energética e tratamento para outras aplicações;
LXI - vazão de referência: vazão do corpo hídrico utilizada como base para o processo de gestão;
LXII - vazão ecológica: regime de vazões necessário para manter as funções mínimas do ecossistema;
LXIII - vazão remanescente: vazão maior que a vazão ecológica, que visa garantir os usos de recursos hídricos que devem ser preservados a jusante da intervenção no corpo de água; e
LXIV - zoneamento ecológico-econômico: instrumento de organização do território, a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, que estabelece medidas e padrões de proteção ambiental, dos recursos hídricos e do solo e conservação da biodiversidade, fomentando o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
§ 1º Para os efeitos deste Código e demais normas de caráter ambiental, as atividades rurais de produção de gêneros alimentícios, vegetal e animal, são consideradas atividades de interesse social.
§ 2º Nas atividades a que se refere o inciso VIII e que estiverem em desacordo com a legislação ambiental, será priorizada a adoção de medidas que permitam compatibilizar a manutenção da atividade com a proteção do meio ambiente, admitindo-se a adoção de alternativas técnicas em substituição à adoção dos critérios ou exigências que não estejam sendo atendidas.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL
DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DOS INSTRUMENTOS
Art. 30. São instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente:
I - o licenciamento ambiental;
II - a avaliação de impactos ambientais;
III - a fiscalização e aplicação de sanções administrativas e medidas compensatórias devido ao não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
IV - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo poder público estadual e municipal;
V - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
VI - a educação ambiental;
VII - os sistemas estaduais e municipais de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o monitoramento e relatórios ambientais;
IX - os instrumentos econômicos; e
X - o zoneamento ecológico-econômico.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Das Atividades Sujeitas ao Licenciamento Ambiental
Art. 31. São passíveis de licenciamento ambiental pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente, as atividades consideradas, por meio de resolução do CONSEMA, potencialmente causadoras de degradação ambiental.
Parágrafo único. Qualquer expansão da atividade/ empreendimento passível de licenciamento ambiental será comunicada ao órgão estadual.
Art. 32. Qualquer expansão da atividade/empreendimento que implique aumento de produção, bem como as alterações no processo produtivo de atividades licenciáveis também necessitam do competente licenciamento ambiental, por meio da emissão de licenças prévia, de instalação e de operação.
Parágrafo único. A alteração, sem prévia comunicação ao órgão licenciador ou licenciamento, se couber, de projeto ou de tecnologia de produção ou do sistema de controle ambiental, invalida a licença ambiental expedida.
Art. 33. A avaliação dos impactos ambientais é feita por meio do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, do Estudo Ambiental Simplificado - EAS, do Relatório Ambiental Prévio - RAP e do Estudo de Conformidade Ambiental - ECA, os quais constituem documentos que subsidiam a emissão da Licença Ambiental Prévia - LAP ou a Licença Ambiental de Operação - LAO corretiva, respectivamente, e a elaboração dos programas de controle ambiental.
§ 1º O empreendedor deve avaliar a possibilidade de intervenções no processo produtivo, visando minimizar a geração de efluentes líquidos, de efluentes atmosféricos, de resíduos sólidos, da poluição térmica e sonora, bem como a otimização da utilização dos recursos ambientais.
§ 2º O empreendedor deve promover a conscientização, o comprometimento e o treinamento do pessoal da área operacional, no que diz respeito às questões ambientais, com o objetivo de atingir os melhores resultados possíveis com a implementação dos programas de controle ambiental.
Art. 34. São inexigíveis os estudos mencionados no art. 33 desta Lei visando regularizar atividade em operação sem a competente licença ambiental, devendo o órgão licenciador exigir, para fins de emissão de licença ambiental, Estudo de Conformidade Ambiental - ECA.
§ 1º O nível de abrangência dos estudos constituintes do Estudo de Conformidade Ambiental - ECA deve guardar relação de proporcionalidade com os estudos necessários para fins de licenciamento ambiental da atividade/empreendimento, considerando seu porte e potencial poluidor, no âmbito da Licença Ambiental Prévia - LAP, na medida de sua aplicabilidade ao caso concreto.
§ 2º As reformas de plantios com culturas permanentes não necessitarão de novo processo de licenciamento ambiental e nem da apresentação de estudos ambientais, desde que ocorram na vigência da Licença Ambiental de Operação - LAO.
Art. 35. A análise do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Estudo Ambiental Simplificado - EAS pelo órgão ambiental licenciador é feita por equipe técnica multidisciplinar.
Art. 36. É obrigatória a elaboração de parecer técnico embasador da concessão ou negação das licenças e autorizações, emitido por profissional qualificado e habilitado pelo órgão competente.
Art. 37. O parecer técnico embasador de licença ambiental ou autorização, no mínimo, deve conter:
I - a caracterização de atividade/empreendimento;
II - a indicação dos principais impactos sobre o meio ambiente local;
III - a definição de medidas mitigadoras aos impactos indicados;
IV - os parâmetros legais utilizados como referência; e
V - a conclusão, opinando sobre o deferimento ou indeferimento da licença ou autorização requerida.
Seção II
Das Modalidades de Licenciamento
Art. 38. O licenciamento ordinário será efetuado por meio da emissão de Licença Ambiental Prévia - LAP, Licença Ambiental de Instalação - LAI e Licença Ambiental de Operação - LAO.
Parágrafo único. A Licença Ambiental Prévia - LAP pode ser emitida com a dispensa de Licença Ambiental de Instalação - LAI, quando:
a) para fins de licenciamento ambiental não seja exigido Estudo de Avaliação de Impacto Ambiental - EIA;
b) para fins de licenciamento ambiental seja exigido o Relatório Ambiental Prévio - RAP; ou
c) os pressupostos para emissão de Licença Ambiental de Instalação - LAI estejam presentes no processo de licenciamento.
Art. 39. O licenciamento simplificado é aquele que pode
ocorrer mediante a expedição da Autorização Ambiental - AuA ou da Autorização de Corte de Vegetação - AuC.
Art. 40. A Autorização Ambiental - AuA é expedida após a avaliação acerca da viabilidade locacional e técnica, contendo condicionantes de implantação e de operação do objeto autorizado.
Parágrafo único. A Autorização Ambiental - AuA terá prazo de validade equivalente ao de uma Licença Ambiental de Operação - LAO.
Art. 41. A Autorização de Corte de Vegetação - AuC constitui instrumento autorizativo vinculado ao exercício de uma atividade lícita.
Parágrafo único. Nos casos em que o pedido de Autorização de Corte de Vegetação - AuC estiver vinculado a uma atividade licenciável, deve ser analisado com a Licença Ambiental Prévia - LAP e somente pode ser expedida conjuntamente com a Licença Ambiental de Instalação - LAI ou Autorização Ambiental - AuA da atividade.
Art. 42. Pode ser admitido um procedimento unificado que resulte no licenciamento ambiental coletivo de empreendimentos e atividades, cuja proximidade e localização recomendem ações coletivas integradas, voltadas à mitigação de impactos ambientais, sistematizadas no formato de um plano, sujeito à prévia autorização pelo órgão ambiental, observados os requisitos de ordem legal e institucional, definida a responsabilidade legal pelo conjunto de atividades/empreendimentos e os condicionantes técnicos indispensáveis, que devem ser regulamentados pelo CONSEMA.
Seção III
Do Licenciamento Ambiental
Art. 43. Na renovação da Licença Ambiental de Operação - LAO de uma atividade/empreendimento, o órgão ambiental competente pode, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade/empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites legais estabelecidos.
Parágrafo único. O órgão ambiental pode definir os critérios para fins de fixação dos prazos acima, por meio de regramento interno.
Art. 44. Excepcionalmente, a depender das peculiaridades da atividade/empreendimento, mediante decisão motivada, o órgão licenciador pode dispensar a renovação de Licença Ambiental de Operação - LAO, nas hipóteses de:
I - encerramento da atividade;
II - parcelamento do solo;
III - fase final de plano de recuperação de área degradada; e
IV - outros casos devidamente justificados.
Parágrafo único. Após a emissão da primeira Licença Ambiental de Operação - LAO para o parcelamento do solo com estação própria de tratamento de esgoto, a renovação da Licença Ambiental de Operação - LAO incluirá apenas a estação de tratamento de esgoto, se for considerada como passível de licenciamento pelo CONSEMA.
Art. 45. As publicações dos pedidos e de concessão de licenças ou autorizações ambientais de atividades licenciáveis, consideradas potencial ou efetivamente causadoras de significativo impacto ambiental, devem ser feitas no Diário Oficial do Estado em periódico de circulação local.
§ 1º Nos demais casos, as publicações devem ser feitas no site do órgão ambiental licenciador na rede mundial de computadores e também no mural de publicações do órgão ambiental.
§ 2º Nas publicações do Diário Oficial e no periódico de circulação local deve constar informação sobre a realização de auditoria ambiental, se houver, nos casos de renovação de LAO.
Art. 46. Decorrido o prazo de validade de uma licença, não ocorrerá mais sua prorrogação ou renovação, devendo o interessado formular novo pedido de licença.
Art. 47. O embargo de obra ou a interdição de atividades licenciadas ou em processo de licenciamento não sustam automaticamente a análise técnica dos processos, necessitando de avaliação por parte da autoridade ambiental competente sobre as conseqüências.
Seção IV
Da Interface do Licenciamento Ambiental com a
Outorga pelo Uso de Recursos Hídricos
Art. 48. Nos processos de outorga e licenciamento devem ser obrigatoriamente considerados pelos órgãos competentes:
I - as prioridades de uso estabelecidas na legislação vigente;
II - a comprovação de que a utilização não causará alteração em níveis superiores aos padrões ambientais estipulados pela legislação vigente;
III - a manutenção de vazões remanescentes a jusante das captações das águas superficiais; e
IV - a manutenção de níveis adequados para a vida aquática e o abastecimento público.
Art. 49. Os procedimentos para obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos e de lançamento de efluentes devem estar articulados com os procedimentos de licenciamento ambiental, de acordo com as competências dos órgãos e entidades integrantes da estrutura de gerenciamento de recursos hídricos e do meio ambiente.
Parágrafo único. Nos processos de licenciamento ambiental para uso de recursos hídricos que não estão sujeitos à outorga ou que dela independam, conforme previsto no art. 12 da Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, nos casos em que a sistemática de outorga não esteja devidamente implantada, não se exige a outorga ou manifestação prévia da outorga.
Art. 50. A outorga preventiva, quando cabível, deve ser solicitada pelo empreendedor ou interessado e apresentada ao órgão ambiental licenciador para a obtenção da Licença Ambiental Prévia - LAP.
Art. 51. A outorga de direito de uso de recursos hídricos deve ser apresentada ao órgão ambiental licenciador para a obtenção da Licença Ambiental de Operação - LAO e sua renovação.
Parágrafo único. Nas atividades/empreendimentos em que os usos ou interferências nos recursos hídricos sejam necessários para sua implantação, a outorga de direito de uso de recursos hídricos deve ser apresentada ao órgão ambiental licenciador para obtenção da Licença Ambiental de Instalação - LAI.
Art. 52. Quando a análise da autoridade outorgante dos recursos hídricos competente ou do órgão ambiental licenciador implicar alteração ou modificação na concepção do empreendimento, deve o requerente apresentar ao órgão correspondente o documento que registra a modificação solicitada, visando à readequação da outorga ou licença concedidas.
Art. 53. A prestação de serviços pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA, pela análise dos pedidos de licenças ambientais, autorização de corte de vegetações e outras autorizações ambientais, acompanhados ou não de estudos de avaliação de impacto ambiental, bem como de quaisquer serviços técnicos, tais como emissão de pareceres técnicos, realização de testes, registros, cadastros e outros serviços técnicos é remunerada por meio de taxa, objeto de lei específica.
§ 1º O requerimento e a expedição de certidões e declarações e o simples cadastramento de atividades junto à FATMA serão gratuitos.
§ 2º Em qualquer hipótese, a execução dos serviços públicos solicitados ocorrerá imediatamente após esta ser requerida, independentemente do pagamento de qualquer taxa, que somente será devida pelo contribuinte no momento em que a FATMA comunicar que o respectivo serviço público solicitado foi prestado e está à disposição do solicitante, de modo que apenas a entrega do serviço será condicionada à apresentação do comprovante de pagamento.
§ 3º A ausência ou inadequação de documentos necessários à análise do processo administrativo não será razão suficiente para o seu imediato indeferimento, devendo ser notificado o interessado para que apresente os documentos faltantes ou substitua os considerados inadequados em prazo razoável, nunca inferior a vinte dias.
§ 4º Os órgãos públicos realizarão análise preliminar dos requerimentos formulados, a fim de identificar, de uma só vez, toda ausência ou inadequação de documentos necessários à análise do processo administrativo.
Art. 54. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao licenciamento ou autorização ambiental, ou que requeira a prestação de um outro serviço junto à FATMA.
§ 1º Não se exigirá o pagamento da taxa dos órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como dos pequenos agricultores familiares definidos na Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 2º O pagamento da taxa pelo interessado não gera direito à obtenção da licença ou autorização requerida, mas direito à apreciação do pleito pelo órgão licenciador, apresentada por escrito.
§ 3º Qualquer requerimento de licenciamento ou autorização ambiental, desde que tenha apresentado toda a documentação necessária, terá que ser respondido no prazo de até sessenta dias após o protocolo, sendo que o não-cumprimento deste prazo implica em aprovação automática do contido no requerimento.
§ 4º Para a definição do valor das taxas a que se refere este caput serão levados em consideração, além do potencial poluidor da atividade, a área na qual será desenvolvida e o porte do requerente.
§ 5º Constatada a ausência ou inadequação de documento necessário à análise do requerimento, proceder-se-á de acordo com o previsto nos
§§ 3º e 4º do art. 53, suspendendo-se o prazo mencionado no § 3º, supra, até a data em que o interessado protocolizar os documentos solicitados.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 55. Pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, concorra para a prática das infrações ambientais administrativas previstas nesta Lei e nas normas federais, incide nas penas a elas cominadas, na medida da sua culpabilidade, ou que, sabendo da conduta infracional de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
§ 1º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
§ 2º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
§ 3º Para fins de aplicação da pena de recuperação ambiental, a responsabilidade é objetiva, independentemente da culpabilidade, que é solidária entre todos os envolvidos.
Art. 56. Constituem infrações ambientais aquelas previstas em norma federal, com as correspondentes sanções administrativas, bem como as previstas na presente Lei.
Art. 57. As ações e procedimentos de caráter geral relacionados à fiscalização ambiental estadual devem ser uniformes e normatizados pela FATMA, em decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 58. Independentemente da lavratura de auto de infração, nos casos de grave e iminente risco para vidas humanas e para a economia, bem como na iminência de grandes impactos ambientais, o Chefe do Poder Executivo pode determinar medidas de emergência, visando reduzir ou paralisar as atividades causadoras destas situações.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 59. As sanções administrativas constituem-se nas penalidades e medidas preventivas, previstas na legislação federal e na presente Lei, sendo aplicadas em processo administrativo infracional pela FATMA.
Art. 60. Nos casos de risco de dano ao meio ambiente e à saúde pública e de infração continuada, pode o agente ambiental, por ocasião da lavratura do auto de infração, adotar medidas preventivas, que prevalecem até a decisão final ou a revisão do ato pela autoridade ambiental fiscalizadora, a seguir discriminadas:
I - suspensão ou interdição da atividade, de forma parcial ou total;
II - embargo; e
III - apreensão.
§ 1º A apreciação do pedido de revisão de medida preventiva aplicada pelo agente fiscal deve ser necessariamente motivada e fazer parte do procedimento administrativo infracional.
§ 2º Os custos resultantes do embargo ou da interdição, temporário ou definitivo, de obra ou atividade, serão ressarcidos pelo infrator, após encerrado o processo administrativo, quando comprovada a prática da infração.
Art. 61. Além das sanções administrativas previstas em norma federal, as infrações administrativas no Estado podem ser punidas com:
I - obrigação de promover a recuperação ambiental;
II - suspensão ou cassação da licença ou autorização ambiental; e
III - participação em programa de educação ambiental.
Parágrafo único. A apreciação do pedido de revisão de medida preventiva aplicada pelo agente fiscal necessariamente deve ser motivada e fazer parte do procedimento administrativo infracional.
Art. 62. Independentemente de existência de culpa, fica o infrator obrigado a recuperar o dano causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade.
Art. 63. A penalidade de participação em programa de educação ambiental será aplicada sempre que a autoridade ambiental fiscalizadora julgar conveniente, ante as condições pessoais do infrator e a infração cometida.
§ 1º O programa de educação ambiental será executado
pelos órgãos fiscalizadores ou por pessoa credenciada na FATMA ou na Polícia Militar Ambiental - PMA, voltado à prevenção de conduta reincidente.
§ 2º A participação nos cursos de educação ambiental deve ser custeada pelo próprio infrator, que demonstrará sua participação por meio de apresentação de certificado no órgão autuante.
Art. 64. A multa simples, além dos casos previstos na legislação federal, também deve ser aplicada quando estiverem presentes os pressupostos da medida preventiva.
Art. 65. Sempre que de uma infração ambiental não tenha decorrido dano ambiental relevante, serão as penas de multa convertidas em advertência, salvo em caso de reincidência.
Art. 66. Das penalidades aplicadas pela FATMA cabe recurso administrativo:
I - em primeira instância, à Junta Administrativa Regional de Infrações Ambientais - JARIA, responsável pelo município local da infração, no prazo de vinte dias a contar da data da ciência do despacho da FATMA ou da Polícia Militar Ambiental; e
II - em segunda instância, ao CONSEMA, no prazo de vinte dias, a contar da data da ciência do despacho da Junta Administrativa Regional de Infrações Ambientais - JARIA.
Art. 67. Por ocasião da lavratura do auto de infração, no prazo de vinte dias, será permitido ao autuado pagar a multa indicada com 30% (trinta por cento) de desconto, importando na renúncia ao direito de defesa desta penalidade.
Art. 68. A Fundação do Meio Ambiente - FATMA deve fazer a inscrição em dívida ativa dos autuados devedores, bem como a cobrança judicial.
Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa deve ser feita somente após o processo transitar em julgado no âmbito administrativo.
Seção III
Do Processo Administrativo Infracional
Art. 69. Constituem princípios básicos do processo administrativo infracional a legalidade, a finalidade, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a moralidade, o formalismo moderado, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa, a segurança jurídica, o interesse público, a impessoalidade, a boa-fé e a eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Art. 70. Antes da lavratura do auto de infração, pode o infrator ser intimado para prestar informações ou esclarecimentos à autoridade ambiental fiscalizadora, salvo quando estiverem presentes elementos objetivos suficientes para lavratura adequada do auto de infração, os quais devem estar identificados e descritos naquele instrumento.
Art. 71. Os autos de infração ambiental estadual são lavrados em formulário único do Estado, sendo que cada auto origina um processo administrativo infracional.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio de infratores, será lavrado um auto de infração para cada infrator, os quais serão apensados no processo administrativo infracional.
Art. 72. Os autos de infração formam processos administrativos próprios e independentes de processos de licenciamento e outros, iniciam-se com a primeira via do auto de infração, devendo ser capeados e suas folhas numeradas, carimbadas e rubricadas.
Art. 73. Lavrado o auto de infração, a autoridade ambiental fiscalizadora deve decidir sobre a necessidade de elaborar um laudo técnico ou parecer jurídico sobre a ocorrência ambiental autuada, a ser elaborado por profissionais legalmente habilitados e integrantes do serviço público, ou contratados, quando a peculiaridade da demanda assim o exigir.
Art. 74. Toda autuação deve ser acompanhada do respectivo relatório de fiscalização e sempre que possível deve incluir:
I - croquis de localização e coordenadas geográficas do lugar de autuação;
II - medições de área;
III - cálculos de volume de madeira, fotografias e/ou imagens digitalizadas; e
IV - demais documentos necessários à elucidação dos fatos.
Art. 75. A numeração dos processos administrativos deve ser única para todos os processos iniciados pela fiscalização ambiental estadual, sendo obrigatória a utilização de um sistema informatizado de gestão e acompanhamento de infrações ambientais, no qual são registradas todas as movimentações processuais e os documentos internos integrantes do processo.
§ 1º O sistema informatizado utilizado deve ser único para a FATMA e para a Polícia Militar Ambiental.
§ 2° As penalidades aplicadas devem ser publicadas no site oficial dos órgãos executores.
Art. 76. No auto de infração ambiental deve constar a descrição de todos os fatos que constituírem a infração ambiental por ocasião do ato fiscalizatório, bem como o enquadramento na norma ambiental transgredida e da penalidade indicada, sendo que, o equívoco no enquadramento legal não enseja a nulidade do auto de infração, salvo se implicar em majoração da sanção administrativa a ser aplicada.
Art. 77. O prazo para apresentação da defesa prévia é de vinte dias, a contar da data da ciência da lavratura do auto de infração, pela intimação pessoal do autuado.
Art. 78. Lavrado o auto de infração ambiental, a apresentação de informação ou de defesa prévia, facultativas, deve ser dirigida à autoridade ambiental fiscalizadora, cabendo ao funcionário que receber o documento a imediata remessa a quem compete apreciá-la.
§ 1º O agente fiscal autuante, sempre que possível, deve indicar os procedimentos a serem tomados pelo infrator para cessação ou mitigação do dano ambiental, antes mesmo da apresentação da defesa prévia.
§ 2º Na fase da defesa prévia o autuado deve fazer as alegações de fato e de direito, demonstrar as provas que possuir, arrolar testemunhas e indicar outros meios de prova.
§ 3º A defesa prévia intempestiva não deve ser apreciada, ficando facultado o direito de posterior juntada de provas pelo autuado.
Art. 79. A análise da defesa prévia deve ser elaborada pelo agente fiscal autuante, após a sua juntada nos autos do processo.
§ 1º Na análise de defesa prévia devem constar, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome, qualificação ou razão social do autuado;
b) local, data e horário da autuação;
c) número e série do auto de infração ambiental e do processo de licenciamento, se houver relevância;
d) nome do agente fiscal;
e) rol de testemunhas;
f) fundamento legal da autuação;
g) alegações do autuado em defesa;
h) considerações do autuante; e
i) conclusão.
§ 2º Pode o agente autuante apresentar à autoridade ambiental a minuta de decisão sobre penalidades, quando não houver mais questões pendentes de julgamento.
§ 3º Sempre que oportuno, deve ser indicada na análise de defesa prévia a necessidade de laudo técnico, de parecer jurídico ou de produção de outras provas, sendo que nestes casos o processo será remetido ao superior hierárquico para decisão interlocutória.
Art. 80. O prazo para fins de decisão é de trinta dias, a contar da lavratura do auto de infração.
Art. 81. As instâncias recursais devem obedecer à ordem cronológica para julgamento dos recursos.
Art. 82. Elaborada a manifestação sobre a defesa prévia pelo agente fiscal autuante, os autos devem ser encaminhados ao seu superior hierárquico.
Art. 83. A autoridade ambiental fiscalizadora poderá discordar da proposição do agente autuante, podendo atenuar, aumentar ou não aplicar a sanção administrativa indicada, devendo, para tanto, embasar sua decisão em parecer técnico ou jurídico, inseridos no despacho, para a compreensão da apreciação divergente.
§ 1º Na ocorrência de dano ambiental, a pena de reparação ou recuperação ambiental deve sempre ser aplicada, independentemente da aplicação de sanções administrativas.
§ 2º O autuado é notificado por escrito e arquivado o processo administrativo quando não imposta qualquer sanção administrativa.
§ 3º Independente do oferecimento da defesa prévia, desde que transcorrido o prazo de sua apresentação, a autoridade ambiental fiscalizadora deve prolatar a decisão da qual o infrator é intimado.
§ 4º A decisão sobre penalidade deve ser sempre proferida, independentemente da proposição e celebração de termo de compromisso com o autuado.
Art. 84. O despacho aplicador de penalidades deve conter:
I - o nome exato da pessoa física ou jurídica;
II - a descrição sucinta do fato que a motivou;
III - a indicação do dispositivo legal e regulamentar em que se fundamenta;
IV - o prazo para cumprimento da exigência;
V - o valor da multa e o local onde deve ser efetuado o pagamento;
VI - o local e data de expedição; e
VII - a assinatura da autoridade administrativa.
Art. 85. As penalidades de embargo, suspensão ou interdição e apreensão de materiais não possuem efeitos suspensivos quando da apresentação de recurso administrativo à Junta Administrativa Regional de Infrações Ambientais - JARIA ou ao CONSEMA, tendo efeito meramente devolutivo.
Art. 86. O exercício do direito de defesa nas esferas judicial e administrativa não implicará qualquer conseqüência negativa ao administrado, sendo-lhe assegurado, ao final do processo administrativo ou judicial, a mesma situação jurídica existente caso não houvesse se insurgido contra o ato administrativo em questão, resguardando-se, entretanto, a devida correção monetária referente ao período em que perdurar o processo, nos casos em que a decisão reconhecer a exigibilidade de valores.
Art. 87. A partir da ciência da decisão da Junta Administrativa Regional de Infrações Ambientais - JARIA, pode o autuado recorrer ao CONSEMA, dirigindo o recurso ao seu presidente.
§ 1º Quando for interposto recurso no órgão autuante, deve a autoridade ambiental fiscalizadora instruir o recurso com os autos do processo administrativo e remetê-lo ao CONSEMA, que fará o juízo de admissibilidade, nos termos do seu regimento interno.
§ 2º Sempre que o CONSEMA remeter o recurso ao órgão autuante para instrução, deve a autoridade ambiental fiscalizadora instruir o recurso com os autos do processo administrativo e remetê-lo ao CONSEMA, informando sobre o pagamento da multa imposta.
§ 3º Quando o recurso do autuado estiver no órgão para instrução, em avaliando conveniente e consignando a justificativa nos autos, o órgão pode ofertar contra-razões e sustentar oralmente no CONSEMA.
§ 4º A autoridade ambiental fiscalizadora terá prazo de vinte dias para providenciar a instrução e remessa ao CONSEMA do recurso, a contar da data da protocolização do recurso.
§ 5º Os autos de processos com julgamento pelo CONSEMA são remetidos ao órgão autuante, para ciência do julgamento e tomada de providências neles explicitadas.
Art. 88. Após transcorrido o prazo para defesa prévia, se a parte renunciar ao seu direito de recorrer da decisão de aplicação das penalidades, pode ser efetuado o recolhimento da multa, aplicada com desconto de 20% (vinte por cento).
Art. 89. Compete à FATMA dar ciência de suas decisões ao recorrente, bem como emitir a competente guia de recolhimento no caso de aplicação da penalidade de multa.
Parágrafo único. As decisões do CONSEMA devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 90. Quando as medidas administrativas forem esgotadas e não restarem atendidas no processo de fiscalização, o órgão executor deve ingressar com a competente ação judicial visando garantir o cumprimento das disposições legais.
Art. 91. O órgão autuante tem obrigação de prestar informações sobre os processos administrativos infracionais.
§ 1º A autoridade ambiental fiscalizadora poderá justificar a negativa de prestar informações com base na alegação de preservação do sigilo industrial.
§ 2º A negativa de prestação de informações não é válida quando se tratar de solicitação dos órgãos públicos.
Art. 92. A constatação de fatos que constituem, em tese, crimes ambientais, enseja a remessa obrigatória de fotocópias de peças e informações ao Ministério Público, sem prejuízo de outras providências cabíveis.
§ 1º O encaminhamento de informações de que trata o caput deve ser feito logo após a aplicação de penalidades pelo órgão ambiental fiscalizador estadual, devendo ser efetuado antes da aplicação de penalidades, se decorrido mais de trinta dias da lavratura do auto de infração.
§ 2º As fotocópias são encaminhadas ao Ministério Público Estadual para conhecimento e providências, salvo quando a competência for do Ministério Público Federal quando a infração for cometida:
I - em bem de domínio da União;
II - em terras indígenas; e
III - em unidade de conservação federal de proteção integral.
§ 3º As fotocópias são dispensadas se a autoridade ambiental fiscalizadora possibilitar o acesso do Ministério Público ao sistema de gestão e acompanhamento de infração ambiental, bem como aos documentos digitalizados inerentes ao processo, cientificando-lhe, por escrito, do objeto da autuação.
Art. 93. As multas previstas neste Código podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
§ 1º A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano.
§ 2º A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
§ 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado, monetariamente.
§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado.
§ 5º Os valores apurados nos §§ 3º e 4º serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.
Art. 94. No termo de compromisso devem constar:
a) número do processo administrativo de autuação e de licenciamento, se houver;
b) histórico sucinto;
c) considerandos;
d) modo e cronograma de adequação legal e técnica do infrator;
e) fixação de multa diária pelo descumprimento;
f) suspensão das penalidades impostas na decisão final;
g) prazo de vigência;
h) data, local e assinatura do infrator; e
i) previsão de prazo para a publicação do termo de compromisso, mediante extrato, no Diário Oficial do Estado, às expensas do infrator, sob pena de ineficácia, sendo que nos casos de infrações de pequeno potencial ofensivo e de infratores de poucas condições econômicas, será admissível a publicação do extrato no mural do órgão fiscalizador e no site oficial do órgão na rede mundial de computadores.
Art. 95. Os danos ambientais irreversíveis devem ser compensados em forma a ser regulamentada pelo órgão ambiental fiscalizador.
Art. 96. Os recursos financeiros de medidas compensatórias por danos irreversíveis, decorrentes de termos de compromisso firmados em processos administrativos infracionais, devem ser depositados no Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA.
Art. 97. Os processos administrativos devem ser instaurados e mantidos na unidade operativa da circunscrição do agente fiscalizador autuante.
Art. 98. Lavrado o auto de infração, o agente fiscal ambiental deve, com a primeira via, iniciar o processo administrativo infracional, e entregar outra via ao autuado, mediante recibo.
§ 1º Ocorrendo recusa do autuado em receber e passar o recibo do auto de infração, o agente fiscal deve fazer constar esta ocorrência e colher a assinatura de duas testemunhas, sendo que uma delas pode ser outro agente fiscal.
§ 2º Quando o autuado ou seu preposto não for encontrado no local da autuação, o auto de infração segue via correio, com aviso de recebimento.
§ 3º Configurando-se a impossibilidade de intimação do autuado, o órgão autuante deve fazer publicar o conteúdo do auto de infração no Diário Oficial do Estado.
Art. 99. Ao final de cada ano, todo agente fiscal deve prestar contas, diretamente à autoridade ambiental fiscalizadora, do bloco de auto de infração, bem como apresentar o competente relatório de atividades.
Art. 100. O agente fiscal, ao constatar o indício de irregularidade na licença expedida por qualquer órgão do SISNAMA, deve enviar o competente comunicado ao representante do órgão emissor da licença para providências ou esclarecimentos, antes da lavratura do auto de infração.
Art. 101. A intimação é expedida em duas vias, ficando a segunda anexada aos autos.
Art. 102. A intimação é feita às partes ou aos seus representantes legais constantes no processo, podendo ser entregue:
I - em mãos, diretamente, mediante recibo;
II - por ofício, via correio, com aviso de recebimento;
III - por fax ou telegrama; ou
IV - por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 103. O agente fiscal da FATMA deve portar a carteira de identificação funcional concedente do poder de polícia ambiental.
CAPÍTULO IV
DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS
Art. 104. O órgão ambiental licenciador pode exigir, mediante recomendação constante em parecer técnico, a qualquer tempo, auditoria ambiental daquelas atividades/empreendimentos licenciáveis mediante Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA ou Estudo Ambiental Simplificado - EAS, sem prejuízo de outras exigências legais.
Art. 105. A finalidade das auditorias ambientais deve se restringir a avaliação da implementação dos programas ambientais, de controle, compensação e monitoramento ambiental, bem como das condicionantes técnicas das licenças, e não deve ser um substituto à fiscalização ambiental pelo órgão licenciador.
Art. 106. As atividades que possuem sistema de gestão ambiental certificada por entidades credenciadas pelo Sistema Brasileiro de Certificação Ambiental, poderão utilizar esta certificação para o atendimento à exigência disposta no art. 104 desta Lei, desde que o escopo da auditoria e seu relatório incluam a avaliação dos Programas Ambientais e dos condicionantes das licenças emitidas.
Art. 107. No caso dos auditores ambientais constatarem uma situação de risco ambiental iminente, de dano ou de irregularidade normativa, eles devem notificar imediatamente o responsável técnico/ambiental da atividade/empreendimento, registrar este fato em seu relatório e dar conhecimento ao órgão fiscalizador para suas diligências.
CAPÍTULO V
DOS ESPAÇOS PROTEGIDOS
Seção I
Da Área de Proteção Especial
Art. 108. São áreas de proteção especial, sobre as quais incidem limitações de uso, as seguintes:
I - lagoas de áreas úmidas, que servem de abrigo temporário ou permanente para um conjunto significativo de populações ou comunidades de aves aquáticas;
II - áreas de recarga dos aqüíferos; e
III - promontórios.
Art. 109. Nas lagoas de áreas úmidas haverá restrição de uso à instalação de atividades degradadoras, como mineração, drenagens e carcinicultura, sendo admissíveis a pesca artesanal, o esporte aquático e passeios lacustres.
Parágrafo único. Sem prejuízo da proteção imediata dada por esta Lei, compete à FATMA identificar as lagoas consideradas como Área de Proteção Especial - APE no Estado, bem como a listagem das atividades que estão vedadas, visando a proteger a fauna associada.
Art. 110. Nas áreas de recarga dos aqüíferos os usos podem ser mais restritivos que a legislação incidente, a critério do órgão ambiental licenciador, objetivando evitar a contaminação do aqüífero e a impermeabilização excessiva do solo.
Art. 111. É proibido o parcelamento do solo nos promontórios e a construção de condomínios verticais e sua ocupação deve:
I - ser de baixa densidade, a ser estabelecida pelo município; e
II - garantir a livre circulação de pessoas na orla e o acesso ao mar.
Parágrafo único. Cabe ao CONSEMA definir, caracterizar e nomear os promontórios do Estado de Santa Catarina.
Art. 112. Os planos estaduais de recursos hídricos e de bacias hidrográficas devem indicar áreas sujeitas a restrições de uso com vistas à preservação e conservação dos ecossistemas aquáticos e dos recursos naturais conexos às águas.
Art. 113. O Complexo Lagunar Sul é objeto de ações políticas com a finalidade de estabelecer condições para a utilização e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis das lagoas de Santo Antônio, Imaruí, Mirim, Santa Marta, Ribeirão e Camacho, localizadas nos Municípios de Laguna, Imbituba, Imaruí e Jaguaruna, mediante a concentração de esforços de todos os órgãos governamentais e a cooperação técnica de segmentos da sociedade, voltados à preservação do meio ambiente.
Art. 114. São objetivos das ações políticas de preservação, recuperação e utilização sustentável dos ecossistemas do Complexo Lagunar Sul:
I - conter a ação predatória do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis;
II - estruturar o sistema de proteção ambiental;
III - desenvolver o processo de educação ambiental e de conscientização pública para a conservação do meio ambiente;
IV - disciplinar a pesca;
V - disciplinar a ocupação territorial e a exploração racional das lagoas e lagunas, fundamentadas no ordenamento territorial e ambiental;
VI - regenerar o complexo de ecossistemas afetados pela ação antrópica;
VII - proteger e desenvolver as comunidades tradicionais envolvidas no processo de extrativismo;
VIII - buscar alternativas produtivas sustentáveis para o desenvolvimento sócio-econômico das comunidades tradicionais do Complexo Lagunar Sul; e
IX - elaborar projeto de recuperação ambiental das bacias hidrográficas do Complexo Lagunar Sul e viabilizar recursos junto à instituições nacionais e internacionais para sua execução.
Seção II
Das Áreas de Preservação Permanente
Art. 115. São consideradas áreas de preservação permanente para efeito da geomorfologia do Estado, pelo simples efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
I - ao longo dos rios ou de qualquer curso de água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
a) de cinco metros para os cursos de água inferiores a cinco metros de largura;
b) de dez metros para os cursos de água que tenham de cinco até dez metros de largura;
c) de dez metros acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) da medida excedente a dez metros, para cursos de água que tenham largura superior a dez metros.
II - a planície de inundação de lagoa ou laguna;
III - as dunas e os campos de dunas;
IV - a área de banhado, bem como a faixa de um metro a partir da área de banhado.
Art. 116. Nas áreas de preservação permanente da pequena propriedade ou posse rural é admissível o plantio de espécies vegetais, incluindo frutíferas e medicinais exóticas, desde que:
a) não implique o corte de vegetação nativa, salvo manejo sustentável mediante projeto técnico autorizado pelo órgão ambiental competente;
b) não sejam cultivadas espécies vegetais exóticas incluídas na lista de espécies com controle obrigatório ou tidas como contaminantes biológicos;
c) o cultivo seja agroecológico, assim considerado aquele sem a utilização de fertilizantes químicos ou pesticidas químicos; e
d) o plantio seja de forma consorciada ou intercalar com espécies nativas.
Art. 117. Cabe à FATMA coordenar estudo que visa a identificação e o mapeamento das restingas geomorfológicas de Santa Catarina, em escala 1:2.000 (um para dois mil), o qual deve contemplar os mapeamentos já realizados pelos municípios e ser antecedido de consulta aos demais entes federados.
Art. 118. As áreas adjacentes aos cursos de águas naturais que sofreram retificação, desvio, ou outra modificação, de maneira irregular, permanecem protegidas como de preservação permanente.
Parágrafo único. Não são consideradas de preservação permanente as áreas cobertas ou não com vegetação, marginais de:
I - canais, valas ou galerias de drenagem, inclusive os destinados à irrigação, bem como os reservatórios artificiais de água para múltiplo uso e talvegues que não compõem leito de curso de água natural;
II - canais de adução de água; e
III - curso de água natural regularmente canalizado e tamponado.
Art. 119. O responsável pelo desvio de curso de água deve manter a correspondente área de preservação permanente, considerando a nova conformação do curso de água.
Parágrafo único. Se a nova área de preservação permanente atingir imóvel de terceiro, deve-se constituir servidão, nos termos do Código Civil, com as restrições de uso inerentes à proteção jurídica desta área prevista em lei federal.
Seção III
Da Gestão das Áreas de Reserva Legal
Art. 120. As áreas de reserva legal da pequena propriedade ou posse rural podem ser objeto de uso sustentável, inclusive com o plantio de espécies frutíferas, ornamentais ou industriais, além de espécies medicinais, incluindo exóticas, de forma consorciada ou intercalar.
Art. 121. As áreas de preservação permanente não podem compor a área de reserva legal de uma propriedade rural, quando a área utilizável da propriedade for igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento), independente da cobertura florestal nativa da bacia hidrográfica.
§ 1º Em propriedades com área utilizável superior a 80% (oitenta por cento) e igual a 85% (oitenta e cinco por cento), o cômputo da área de preservação permanente na composição da área de reserva legal é de 20% (vinte por cento) da área de preservação permanente existente no imóvel, desde que a cobertura florestal nativa da microbacia hidrográfica seja superior a 30% (trinta por cento) da área total.
§ 2º Em propriedades com área utilizável superior 60% (sessenta por cento) e igual 80% (oitenta por cento), o cômputo da área de preservação permanente na composição da área de reserva legal é de 30% (trinta por cento) da área de preservação permanente existente no imóvel, desde que a cobertura florestal nativa da microbacia hidrográfica seja superior a 30% (trinta por cento) da área total.
§ 3º É possível computar 50% (cinqüenta por cento) de áreas de preservação permanente na dimensão total da área de reserva legal quando:
I - a área de reserva legal estiver localizada justaposta a outra área de reserva legal, unidade de conservação ou ainda a outro espaço especialmente protegido, garantindo assim a formação de bloco de área ambientalmente relevante; e
II - a área de reserva legal tiver grande relevância ambiental, definida como tal mediante parecer técnico do órgão ambiental licenciador e for transformada em unidade de conservação do tipo Reserva Particular do Patrimônio Natural, devidamente formalizada pelo órgão ambiental licenciador antes da concessão da licença ou autorização, ou ainda quando compuser terras no interior de unidade de conservação de proteção integral.
§ 4º É possível computar 100% (cem por cento) de áreas de preservação permanente na dimensão total da área de reserva legal de pequena propriedade ou posse rural, assim considerada a definida nos termos da Lei federal nº 11.428, de 24 de julho de 2006.
§ 5º É possível computar 100% (cem por cento) de áreas de preservação permanente na dimensão total da área de reserva legal quando a área utilizável da propriedade não for superior a 50% (cinqüenta por cento) da área.
§ 6º Em caso de microbacias hidrográficas com uma cobertura florestal nativa inferior a 30% (trinta por cento) de sua área total, o Estado deve desenvolver um programa de revegetação específico, dividindo os custos deste programa entre si e os proprietários de terra, de forma proporcional a propriedade de cada uma das partes e indenizando ou garantindo renda aos pequenos proprietários rurais que queiram ceder suas áreas para o plantio de espécies nativas.
Art. 122. Quando a reserva legal for averbada fora do imóvel, deve ser considerado o percentual da área de preservação permanente do imóvel que ensejou a obrigação.
§ 1º O imóvel que suportar o ônus da reserva legal não está desonerado de ter a sua própria reserva legal.
§ 2º Quando se tratar de áreas adquiridas para compensação de reserva legal mediante parecer técnico do órgão ambiental estadual, e estas forem transformadas em Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual - RPPNE, poderá ser computado 100 % (cem por cento) da área total adquirida.
Art. 123. A reserva legal de propriedades limítrofes a unidades de conservação deve, sempre que possível, concentrar-se junto aos limites da unidade.
Art. 124. A reserva legal pode ser averbada na forma de mosaico, junto às áreas ambientalmente protegidas, entre as quais as de preservação permanente, formando corredores ecológicos.
Art. 125. É assegurada a viabilidade para averbação de reserva legal nas áreas de posse, por meio de termo de compromisso, o qual tem força de título executivo.
§ 1º Para celebrar termo de compromisso, deve o possuidor apresentar fotocópia da ação de usucapião com o devido protocolo do juízo competente.
§ 2º O possuidor compromissário tem prazo de cinco anos, a contar da celebração do termo, para apresentar a averbação da reserva legal perante o órgão ambiental, podendo ocorrer a dilação do prazo, dentro de bases razoáveis e previsíveis para encerramento da ação, se o possuidor comprovar que a ação de usucapião ainda está tramitando e que não concorreu com culpa para fins de retardamento da decisão judicial.
§ 3º Caso a ação de usucapião seja julgada improcedente, o compromissário deve oferecer nova área para compor a reserva legal, no prazo de seis meses, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.
Art. 126. Na reserva legal pode ser feita a exploração sustentável da Erva Mate - Ilex paraguariensis, livre de qualquer autorização ambiental, desde que obedecidos os seguintes critérios:
I - preservação da árvore explorada, com exploração apenas
por meio da poda, que consiste na extração das folhas maduras da erveira, com galhos de até dois centímetros de espessura e até trinta centímetros de comprimento;
II - a poda deverá ser feita de acordo com orientações técnicas da cultura, visando a retirada de ramos sem danificar a árvore e comprometer sua preservação;
III - exploração e a colheita das erveiras podadas com intervalo mínimo de dois anos; e
IV - manutenção de doze erveiras porta-sementes para cada hectare de erval, sendo dez plantas femininas e duas masculinas.
Parágrafo único. O corte de cada erveira, a qualquer título, obriga a reposição de oito mudas da mesma espécie.
Seção IV
Da Servidão Florestal
Art. 127. O proprietário rural pode instituir servidão florestal, mediante a qual, voluntariamente, renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.
§ 1º A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser a mesma estabelecida para a reserva legal.
§ 2º A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, após anuência do órgão estadual ambiental competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.
Art. 128. O proprietário rural interessado em instituir servidão florestal deve solicitar a manifestação da FATMA, anexando ao requerimento os documentos previstos em Instrução Normativa do órgão.
Parágrafo único. Ao solicitar a servidão florestal o proprietário deve declarar, no ato do requerimento, o caráter permanente ou temporário da referida instituição.
Art. 129. Na opção pelo caráter temporário da servidão florestal, o prazo mínimo de sua validade é de dez anos e o prazo máximo é de vinte anos, sendo permitida a renúncia unilateral de sua constituição, desde que as cotas de reserva florestal não estejam negociadas.
Parágrafo único. Ao final do prazo estabelecido para a instituição de servidão florestal temporária, a mesma é extinta compulsoriamente, cabendo ao proprietário que desejar renová-la apresentar novo requerimento à FATMA.
Art. 130. A servidão florestal permanente tem como finalidade a compensação da reserva legal em caráter ad perpetum.
§ 1º Na servidão permanente é vedada a renúncia unilateral de sua exigência e, se bilateral, deve ser cumprida com outras formas de reparação definidas pela FATMA.
§ 2º A servidão florestal permanente sobre determinada área não pode ser instituída na mesma área da servidão florestal temporária.
Seção V
Da Cota de Reserva Florestal
Art. 131. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder o percentual destinado à reserva legal.
§ 1º O título deve ser sacado contra o registro da existência da área no órgão ambiental e em seguida gerará o respectivo crédito em conta para o proprietário, a fim de permitir sua negociação total ou parcial, mediante preço a ser ajustado entre o proprietário e o adquirente.
§ 2º Não é permitida a geração de cota de reserva florestal sobre áreas de direitos possessórios, apenas sobre áreas matriculadas no registro de imóveis competente.
Art. 132. A Cota de Reserva Florestal - CRF pode ser instituída tanto para a servidão temporária como para a permanente, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN ou reserva florestal instituída, voluntariamente, sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos nesta Lei.
§ 1º A Cota de Reserva Florestal - CRF fica instituída, após parecer técnico da FATMA, sobre o remanescente florestal ou campestre que exceder a reserva legal, ou da totalidade da vegetação nativa da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN.
§ 2º As Cotas de Reserva Florestal são emitidas pela FATMA para as áreas que estiverem devidamente cadastradas e registradas no órgão, na proporção de uma cota para cada 1ha (um hectare), para posterior averbação no Cartório de Registro de Imóveis, na forma de servidão florestal.
§ 3º As Cotas de Reserva Florestal podem ser utilizadas para fins de compensação de reserva legal, obedecendo aos critérios de localização estabelecidos no Código Florestal federal, com os seus limites restritos no Estado.
§ 4º Para os fins estabelecidos no parágrafo anterior,
o proprietário do imóvel onde estão inseridas as Cotas de Reserva Florestal, deve
transferi-las ao interessado, o qual registra a servidão florestal na FATMA, bem como averba as Cotas de Reserva Florestal - CRF junto à matrícula do imóvel serviente.
§ 5º O ato ou a omissão delituosa sobre a Cota de Reserva Florestal - CRF implica responsabilidade civil, penal e administrativa, nos termos da lei.
§ 6º O proprietário da área registrada como de servidão florestal é responsável pela conservação e manutenção da área averbada, sendo de sua inteira responsabilidade a ocorrência de danos ou sinistros que venham a comprometer a sua integridade ou peculiaridade como área protegida.
§ 7º Os danos ou sinistros que venham a ocorrer na área averbada como de servidão florestal, obrigam o proprietário a informar sua ocorrência à FATMA, a qual deve estabelecer as medidas necessárias para a sua recomposição ou a declaração de sua extinção.
§ 8º A extinção da servidão florestal, pela perda de sua identidade, é decidida pela FATMA, que comunica o proprietário rural e o cartório competente para o devido cancelamento da averbação.
§ 9º Nos casos de compensação de reserva legal com Cotas de Reserva Florestal temporárias, esgotados os prazos de validade destas, deve o proprietário apresentar nova área para fins de reserva legal.
§ 10. As características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título, bem como os mecanismos de controle e emissão das cotas devem ser definidos por meio de portaria da FATMA.
Seção VI
Do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 133. O Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC tem como base a legislação federal que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, especialmente quanto aos critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação, bem como as categorias de unidade de conservação e seus regramentos correspondentes.
Art. 134. O Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação estaduais e municipais, constituindo um subsistema do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC.
Art. 135. O Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC é constituído pelos seguintes órgãos:
I - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, com a atribuição de acompanhar a implementação do Sistema;
II - órgão central: a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente com a atribuição de coordenar o Sistema; e
III - órgãos executores: a Fundação do Meio Ambiente - FATMA e os órgãos ambientais municipais, com a atribuição de implantar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação estaduais e municipais nas respectivas esferas de atuação.
Parágrafo único. Podem integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC, após oitiva da FATMA e deliberação do CONSEMA, unidades de conservação estaduais ou municipais que, concebidas para atender a peculiaridades locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.
Art. 136. As unidades de conservação integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC devem constar no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, sob responsabilidade da FATMA, organizado com a colaboração dos órgãos municipais competentes e proprietários de Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual, nos moldes do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação.
§ 1º A FATMA, anualmente, deve divulgar e colocar à disposição do público interessado os dados constantes no cadastro.
§ 2º O Poder Executivo Estadual deve submeter à apreciação da Assembléia Legislativa, a cada dois anos, relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação estaduais.
Art. 137. As unidades de conservação somente poderão ser criadas por intermédio de lei e sua efetiva implantação somente ocorrerá se estiverem previamente inseridos no orçamento do Estado recursos especificamente destinados às desapropriações e indenização decorrentes de sua implementação.
§ 1º Na lei de criação de unidades de conservação deverão constar, sob pena de perda de eficácia desta:
I - os objetivos básicos e os elementos identificadores do interesse público da medida;
II - o memorial descritivo do perímetro abrangido pela unidade de conservação, indicando as coordenadas geográficas;
III - o órgão, a entidade ou a pessoa jurídica responsável por sua administração;
IV - o prazo de aprovação do Plano de Manejo ou instrumento equivalente junto ao CONSEMA, sob pena de perda de eficácia da lei de criação da unidade de conservação; e
V - a indicação da existência dos recursos financeiros necessários às indenizações, inclusive no que concerne à zona de amortecimento.
§ 2º Podem ser criadas com verbas da compensação ambiental estadual unidade de conservação de proteção integral municipal, cujo repasse dos recursos ao Município ocorre mediante convênio.
Art. 138. São consideradas áreas prioritárias, para fins de criação de unidades de conservação, aquelas que:
I - apresentem ecossistemas ainda não satisfatoriamente representados no Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC;
II - contenham espécies ameaçadas de extinção regional ou
global; e
III - sejam necessárias à formação de corredores ecológicos.
Art. 139. O órgão executor pode buscar parcerias para a implantação e gestão das unidades de conservação com a União, Estados e Municípios, por meio de convênio, ou com organização da sociedade civil de interesse público, com objetivos afins, nos termos da legislação federal.
Parágrafo único. Os convênios devem priorizar as atividades supervisionadas de informação e educação ambiental, ecoturismo, vigilância e fiscalização.
Art. 140. As unidades de conservação estaduais devem ter um programa de monitoramento da fauna silvestre, instituído pelo órgão executor, que pode ser executado diretamente ou por meio de parcerias com o setor público ou privado.
Art. 141. Cabe ao CONSEMA estabelecer, após oitiva da FATMA, as restrições incidentes nas áreas circundantes de unidades de conservação, até que seja definida a zona de amortecimento e aprovado o plano de manejo das unidades de conservação estaduais.
Art. 142. Considera-se unidade de conservação afetada por atividade/empreendimento de significativo impacto ambiental quando este for instalado no seu interior ou zona de amortecimento, ou ainda quando os estudos para fins de licenciamento indicarem essa afetação.
Art. 143. Será instituído, por decreto do Chefe do Poder Executivo, Conselho Deliberativo para a Área de Proteção Ambiental - APA, a Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE e a Reserva de Fauna.
Subseção II
Da Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual - RPPNE
Art. 144. A Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual, designada como RPPNE, é constituída por uma unidade de conservação de domínio privado, criada por iniciativa e expressa manifestação do legítimo proprietário da área abrangida, mediante ato do Poder Público, desde que constatado o interesse público e o objetivo de preservar a diversidade biológica, as paisagens notáveis e sítios que apresentem elevado valor histórico, arqueológico, paleontológico e espeleológico.
Parágrafo único. Qualquer proprietário de imóvel, rural ou urbano, pode pleitear, voluntariamente, a constituição de sua área como Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual - RPPNE, total ou parcialmente, protocolizando o requerimento na Fundação do Meio Ambiente - FATMA, instruído com a documentação definida em regulamentação do órgão ambiental executor.
Art. 145. No processo de criação de RPPNE, no âmbito estadual, não serão cobradas do interessado taxas ou qualquer tipo de exação referentes aos custos das atividades específicas da FATMA.
Art. 146. Toda Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual - RPPNE deve contar com plano de manejo, analisado e aprovado pela FATMA.
Art. 147. Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo às RPPNEs, sob coordenação da FATMA, com o objetivo de apoiar proprietários de imóveis urbanos e rurais à sua instituição, implantação e proteção.
Subseção III
Dos Recursos Financeiros
Art. 148. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deve conter, com exclusividade, previsão de orçamento para as unidades de conservação sob administração do órgão gestor estadual.
Art. 149. Os recursos específicos destinados pelo Estado ao Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC devem ser utilizados para:
I - prover financeiramente o planejamento, implementação, manutenção e administração de unidades de conservação integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC, por intermédio do Plano do Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
II - aquisição de áreas para implantação de unidades de conservação de proteção integral pertencentes ao Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC; e
III - incentivar atividades econômicas ambientalmente sustentáveis nas áreas de proteção ambiental e nas zonas de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos e das doações destinados ao Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC que não seja direta e exclusivamente para as finalidades descritas neste artigo.
Art. 150. Constituem fonte de recursos do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC os oriundos:
I - de transferências do Tesouro do Estado;
II - das doações e transferências da União e seus órgãos;
III - de taxas referentes a ingressos, pedágios e serviços públicos prestados em unidades de conservação;
IV - de doações de quaisquer espécies efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V - de medidas compensatórias por danos irreversíveis ao meio ambiente;
VI - da compensação ambiental pela instalação de atividades de significativo impacto ambiental;
VII - de taxas decorrentes do licenciamento feito pelo órgão gestor das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental;
VIII - de multas decorrentes de infração ambiental;
IX - da exploração de imagens, de produtos, de subprodutos e de serviços; e
X - de outras fontes obtidas a partir de mecanismos de
co-gestão, ou de acordo com as leis vigentes.
Art. 151. Fica instituído o preço público de visitação de unidade de conservação estadual, a ser cobrado pelo órgão executor, diretamente ou por delegação a terceiros, cujo valor e as hipóteses de isenção devem constar de portaria do órgão gestor, devendo ser os recursos aplicados nas unidades de conservação do Estado.
Subseção IV
Da Gestão das Terras
Art. 152. A aquisição de terras para compor uma unidade de conservação de proteção integral pode decorrer de atos de desapropriação, de dação em pagamento e de expropriação decorrente de uso ilícito, na forma da lei.
Art. 153. Os mapas e as cartas oficiais devem indicar, obrigatoriamente, as áreas das unidades de conservação incluídas, de acordo com os subsídios fornecidos pelos órgãos competentes.
Art. 154. O Poder Executivo deve fazer o levantamento estadual das terras devolutas, com o objetivo de definir áreas destinadas à conservação da natureza, podendo, para esta finalidade, ser utilizados recursos da compensação ambiental.
Art. 155. É vedada a titulação ou concessão de áreas públicas contíguas das unidades de conservação estaduais, garantindo ao Estado a incorporação destas áreas àquela protegida, salvo se a área não tiver atributos que justifiquem sua conservação, assim manifestada pelo órgão ambiental executor.
Art. 156. Os usos previstos por lei para cada categoria de unidade de conservação de proteção integral somente serão feitos por meio de autorização do órgão executor.
Subseção V
Da Compensação Ambiental
Art. 157. A compensação ambiental constitui uma obrigação do empreendedor responsável pela implantação de atividade/empreendimento de significativo impacto ambiental, de natureza indenizatória nos termos do art. 36 da Lei federal nº 9.985, de 2000.
Art. 158. Cabe ao órgão licenciador aprovar a metodologia
para avaliar o grau de impacto ambiental causado pela instalação de cada atividade/empreendimento de significativo impacto ambiental, bem como para o estabelecimento da conversão do grau de impacto ambiental em percentual a ser cobrado como compensação ambiental, dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo que os custos devem ser apresentados e justificados pelo empreendedor quando da solicitação da Licença Ambiental de Instalação - LAI.
Art. 159. A compensação ambiental pode ser aplicada:
I - na execução, pelo empreendedor, de atividades conveniadas entre o órgão licenciador e o empreendedor, mediante termo de compromisso, com base em plano de trabalho detalhado e aprovado pelo órgão licenciador e o órgão executor do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC, observando-se a boa praxe comercial na prestação de serviços e aquisição de bens móveis ou imóveis, devendo o empreendedor depositar os valores em conta específica e remunerada em seu próprio nome, cujo saque somente pode ocorrer com a anuência do órgão executor do SEUC;
II - na execução das atividades por terceiros, por intermédio de fundo de compensação ambiental, na mesma modalidade executada na esfera federal; ou
III - por meio do órgão executor do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC, quando os recursos financeiros acordados forem depositados em nome do órgão executor em contas especiais, específicas para fins de compensação ambiental, não-integrantes da conta única do Estado, devendo ser utilizados, preferencialmente, para ações de regularização fundiária.
§ 1º Nas modalidades de execução previstas nos incisos I e II não incidem as regras de Direito Público para fins de aquisição de bens e contratação de serviços.
§ 2º Considera-se boa praxe comercial a compatibilidade dos pagamentos com os preços de mercado, cuja comprovação pode se dar com a apresentação de três orçamentos e, no caso de pagamento de terras, deve ser também considerado o valor declarado para fins tributários.
Art. 160. Havendo propriedades não indenizadas em áreas afetadas por unidades de conservação já criadas, é obrigatória a destinação de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos oriundos da compensação ambiental para as suas respectivas indenizações.
Parágrafo único. Pode ser desconsiderado o disposto no caput deste artigo quando houver necessidade de investimento dos recursos da compensação ambiental na criação de nova unidade de conservação, em cuja área existam ecossistemas sem representatividade no Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC ou que contenham espécies ou habitat ameaçados de extinção regional ou globalmente, respeitado o disposto em lei.
Art. 161. Havendo mais de uma unidade de conservação estadual com demanda de regularização fundiária, a aplicação dos recursos advindos da compensação ambiental deve priorizar as unidades de conservação e ecossistemas com características similares da área afetada pelo empreendimento.
Art. 162. A efetivação da compensação ambiental deve observar as seguintes etapas vinculadas ao licenciamento:
I - definição do percentual da compensação ambiental na emissão da Licença Ambiental Prévia - LAP;
II - apresentação pelo empreendedor e aprovação pelo órgão executor do programa de compensação ambiental e plano de aplicação financeira, com base nos custos estimados de implantação, no processo de obtenção da Licença Ambiental de Instalação - LAI;
III - elaboração e assinatura de um termo de compromisso de aplicação da compensação ambiental, que deve integrar a própria Licença Ambiental de Instalação - LAI;
IV - início do pagamento do que restou pactuado antes da instalação e após a emissão da Licença Ambiental de Instalação - LAI, conforme o termo de compromisso; e
V - verificação do cumprimento do cronograma de aplicação
da compensação ambiental, sob pena de suspensão da Licença Ambiental
de Instalação - LAI ou da Licença Ambiental de Operação - LAO, em caso de descumprimento.
Art. 163. Concluída a implantação da atividade/empreendimento, os custos efetivos devem ser apresentados e comprovados pelo empreendedor, podendo o órgão ambiental exigir uma auditoria.
Parágrafo único. Em caso de custos maiores que aqueles estimados antes da instalação, o percentual da compensação ambiental deve incidir sobre a diferença apurada e seu pagamento deve ocorrer conforme previsão em termo de compromisso adicional.
Art. 164. A atualização dos valores de compensação ambiental devidos é feita a partir da data de emissão da Licença Ambiental de Instalação - LAI até a data de seu efetivo pagamento.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 165. Na aplicação deste Código são considerados os preceitos, as diretrizes e os demais regramentos quanto à educação ambiental não-formal prevista na Lei nº 13.558, de 17 de novembro de 2005, e nas normas federais, constituindo dever dos órgãos do SISNAMA sua execução de forma transversal e dirigida.
Art. 166. A FATMA e a Polícia Militar Ambiental - PMA podem credenciar entidades que realizam educação ambiental especializada, com capacidade técnica e metodológica comprovada para efetuar capacitação sobre a legislação ambiental, condutas ambientalmente adequadas e sensibilização de autuados por infrações ambientais.
Art. 167. Para fins de credenciamento, as entidades de educação ambiental devem possuir condições organizacionais, de infra-estrutura e financeiras compatíveis com as funções educacionais a serem desenvolvidas.
Art. 168. Cabe à FATMA, ouvida a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente e a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Santa Catarina - CIEA, estabelecer:
I - os requisitos básicos necessários para o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para execução de programas de educação ambiental; e
II - o conteúdo dos cursos de capacitação a serem realizados aos infratores ambientais.
Art. 169. O órgão licenciador deve exigir a implantação de programa de educação ambiental nos procedimentos de licenciamento dos empreendimentos de significativo impacto ambiental e da agroindústria integrada, abrangendo funcionários, integrados e comunidade de entorno, quando couber.
Parágrafo único. A exigência prevista no caput deve ser cumprida por profissionais capacitados e devidamente credenciados na FATMA.
Art. 170. Os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações e as empresas de economia mista do Estado devem desenvolver programas permanentes de educação ambiental interno e externo.
CAPÍTULO VII
DOS PADRÕES AMBIENTAIS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 171. Adota-se para o Estado os padrões de qualidade dos recursos ambientais previstos em normas federais, podendo o CONSEMA estabelecer padrões adicionais inexistentes no âmbito federal.
Parágrafo único. Aplicam-se os padrões estaduais previstos na presente Lei, em decreto ou em resolução do CONSEMA quando mais restritivos que os estabelecidos em normas federais.
Art. 172. Enquanto o CONSEMA não publicar resolução sobre testes de ecotoxicidade e padrões dos recursos ambientais, fica vigorando portaria da FATMA que disponha sobre a matéria.
Parágrafo único. As resoluções de que trata o caput requerem consulta expressa à FATMA, antes de sua aprovação e publicação.
Seção II
Dos Recursos Hídricos
Art. 173. A regulamentação da realização de testes ecotoxicológicos e de padrões de ecotoxicidade deve ser feita pelo CONSEMA após apreciação de proposta da FATMA.
Art. 174. Os efluentes somente podem ser lançados direta ou indiretamente nos corpos de água interiores, lagunas, estuários e na beira-mar quando obedecidas às condições previstas nas normas federais e as seguintes:
I - pH entre 6,0 e 9,0;
II - assegurar o transporte e dispersão dos sólidos nos lançamentos subaquáticos em mar aberto, sendo que o limite para materiais sedimentáveis será fixado pelo órgão licenciador em cada caso, após estudo de impacto ambiental realizado pelo interessado;
III - ausência de materiais flutuantes visíveis;
IV - concentrações máximas dos seguintes parâmetros em miligramas por litro, além de outros a serem estabelecidos:
a) óleos vegetais e gorduras animais: 30,0 mg/l;
b) cromo hexavalente: 0,1 mg/l;
c) cobre total: 0,5 mg/l;
d) cádmio total: 0,1 mg/l;
e) mercúrio total: 0,005 mg/l;
f) níquel total: 1,0 mg/l;
g) zinco total: 1,0 mg/l;
h) arsênio total: 0,1 mg/l;
i) prata total: 0,02 mg/l;
j) selênio total: 0,02 mg/l;
l) manganês + 2 solúvel: 1,0 mg/l;
m) fenóis: 0,2 mg/l;
n) substâncias tensoativas que reagem ao azul de metileno:
2,0 mg/l;
o) compostos organofosforados e carbamatos: 0,1 mg/l;
p) sulfeto de carbono, etileno: 1,0 mg/l; e
q) outros compostos organoclorados: 0,05 mg/l;
V - lançamentos em trechos de corpos de água contribuintes de lagoas, lagunas e estuários, além dos itens anteriores, devem ser observados os limites máximos para as seguintes substâncias:
a) ferro total: 15,0 mg/l; e
b) fósforo total, salvo resolução do CONSEMA com novos valores, o efluente deve atender aos limites abaixo estabelecidos:
Faixa de Vazão do Efluente (m³/d) Concentração de Fósforo (mg P/L)
Q < 100
100 ≤ Q < 1000
1000 ≤ Q < 10000
10000 ≤ Q 4
3
2
1
sendo que:
1. o efluente deve atender aos valores de concentração na tabela acima estabelecidos ou os sistemas de tratamento que devem operar com a eficiência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) na remoção de fósforo, desde que não altere as características dos corpos de água previstas em lei; e
2. a FATMA deve realizar estudos para fundamentar a permanência ou modificação dos parâmetros previstos na alínea a, cujos resultados devem ser encaminhados ao CONSEMA para, em havendo necessidade de modificação, providenciar resolução normatizadora;
VI - tratamento especial, quando oriundos de hospitais e outros estabelecimentos contendo despejos infectados com microorganismos patogênicos, e se forem lançados em águas destinadas à recreação de contato primário e à irrigação, qualquer que seja o índice de coliforme inicial;
VII - todas as avaliações devem ser feitas para as condições mais desfavoráveis ao ambiente a fim de assegurar os padrões de qualidade previstos para o corpo de água;
VIII - no caso de lançamento em cursos de água, os cálculos de diluição devem ser feitos para o caso de vazão máxima dos efluentes tratados e vazão ecológica dos cursos de água;
IX - no cálculo das concentrações máxima permissíveis não são consideradas vazões de efluentes líquidos obtidas através de diluição dos efluentes;
X - o regime de lançamento contínuo de vinte e quatro horas/dia deve ter variação máxima de vazão de 50% (cinqüenta por cento) da vazão horária média;
XI - DBO 5 dias, 20°C no máximo de 60 mg/l, sendo que este limite somente pode ser ultrapassado no caso de efluente de sistema de tratamento biológico de água residuária que reduza a carga poluidora em termos de DBO 5 dias, 20°C do despejo em no mínimo 80% (oitenta por cento); e
XII - os efluentes líquidos, além de obedecerem aos padrões gerais anteriores, não devem conferir ao corpo receptor características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água, adequados aos diversos usos benéficos previstos para o corpo de água.
Art. 175. Os padrões de cor dos efluentes líquidos devem ser regulamentados pelo CONSEMA.
Seção III
Da Qualidade do Ar
Subseção I
Dos Padrões de Qualidade do Ar
Art. 176. A definição dos padrões de qualidade do ar deve ser aquela prevista em normas federais, cabendo ao CONSEMA estabelecer padrões adicionais aos existentes no âmbito federal.
Parágrafo único. A regulamentação dos padrões de qualidade do ar deve conter:
I - definição dos parâmetros que servirão de indicadores de níveis de alerta, emergência ou crítico, conforme a qualidade do ar em aglomerados urbanos e industriais e em locais onde exista geração de energia por queima de carvão ou de petróleo; e
II - parâmetros para densidade colorimétrica e substâncias odoríficas.
Subseção II
Dos Padrões de Emissão
Art. 177. É proibida a emissão de fumaça por parte de fontes estacionárias com densidade colorimétrica superior ao padrão 1 da Escala de Ringelmann, salvo por:
I - um único período de quinze minutos por dia, para operação de aquecimento de fornalha; e
II - um período de três minutos, consecutivos ou não, em cada uma hora.
§ 1º O padrão da escala de Ringelmann deve ser utilizado enquanto não existir regulamentação dos padrões de emissão atmosférica por fontes estacionárias.
§ 2º Serão objeto de licenciamento as fontes estacionárias que necessitarem de períodos maiores dos que os estabelecidos no inciso I deste artigo.
Art. 178. Cabe ao CONSEMA regulamentar os padrões de emissões atmosféricas por fontes estacionárias, bem como os métodos de análise e emissão.
Art. 179. Nos casos para os quais não foram estabelecidos padrões de emissão, devem ser adotados sistemas de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática disponível e aplicável.
Parágrafo único. A adoção da tecnologia prevista neste artigo depende de aprovação prévia do órgão ambiental licenciador.
Art. 180. O Departamento de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC, em parceria com o Órgão Estadual de Meio Ambiente, deve promover a inspeção e o controle das emissões de gases e ruídos de veículos em uso, envolvendo, sempre que possível, os órgãos municipais na fiscalização ostensiva.
Art. 181. A parceria deve ser feita por meio de convênio, que definirá as responsabilidades privativas de cada órgão, e as responsabilidades da gestão solidária, com o objetivo de desenvolver planos e cronogramas de trabalho e possibilitar o intercâmbio de informações nas áreas de cadastro, relatórios, pesquisa e informática.
Art. 182. Os recursos indispensáveis ao desenvolvimento e à sustentabilidade dos programas estabelecidos em convênio devem ser repassados pelo DETRAN/SC ao Órgão Estadual de Meio Ambiente, ao FEPEMA e aos Fundos Municipais do Meio Ambiente, na proporção a ser definida em decreto regulamentador, sobre o resultado bruto arrecadado mensalmente com a taxa de serviços relativa à emissão do laudo de vistoria, até o último dia útil do mês seguinte.
Art. 183. Os padrões de emissão de gases e ruídos para veículos em uso a serem observados são os mesmos fixados pelas normas federais.
CAPÍTULO VIII
DOS SISTEMAS ESTADUAIS DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 184. Os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente devem possuir sistemas de informações ambientais unificados entre si, capazes de dar eficiência na gestão e publicidade das informações relevantes à sociedade.
Art. 185. A FATMA deve implementar, utilizar e manter sistemas informatizados de controle do licenciamento e autorizações.
Art. 186. A FATMA e a Polícia Militar Ambiental - PMA devem implementar, utilizar e manter, de forma integrada e compartilhada, sistema informatizado de controle e gestão dos processos de fiscalização ambiental.
Art. 187. O Poder Público deve:
I - manter sistema de previsão, prevenção, alerta, controle e combate aos eventos hidrológicos extremos e acidentes ecológicos, garantindo, posteriormente, ampla informação sobre seus efeitos e desdobramento às comunidades atingidas; e
II - coletar, processar, analisar, armazenar e, obrigatoriamente, divulgar dados e informações referentes ao meio ambiente, nos quais constem os níveis de qualidade dos recursos ambientais e as principais causas de poluição ou degradação.
Art. 188. O sistema estadual de informações ambientais e de saneamento, coordenado pela Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, tem por finalidades:
I - disponibilizar às entidades públicas e privadas e ao público em geral, em forma de boletins informativos ou pela rede mundial de computadores, informações quanto às ações ambientais e de saneamento; e
II - subsidiar o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho das ações públicas de controle ambiental.
Art. 189. Os sistemas de informações, sob a coordenação da Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, devem ser integrados pelas seguintes instituições estaduais:
I - Fundação do Meio Ambiente - FATMA;
II - Empresa de Pesquisa Agropecuária e de Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI;
III - Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente;
IV - Defesa Civil;
V - Secretaria de Estado responsável pela agricultura e desenvolvimento rural;
VI - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;
VII - Secretaria de Estado responsável pelo planejamento;
VIII - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
IX - Polícia Militar Ambiental - PMA;
X - Secretaria de Estado responsável pela saúde;
XI - Ministério Público Estadual;
XII - Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC; e
XIII - Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC.
Parágrafo único. A integração dos sistemas de informações institucionais visa proporcionar o compartilhamento de dados e informações com relevância para gestão ambiental estadual.
Art. 190. Os municípios que se habilitarem para o exercício do licenciamento ambiental devem utilizar o sistema informatizado para controle dos processos de licenciamento e fiscalização utilizado pela FATMA.
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO DA QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 191. O Poder Público Estadual deve publicar, por meio da Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, periodicamente, relatórios com os dados de monitoramento ambiental obtidos diretamente ou repassados pelos órgãos integrantes do Sistema de Informações Ambientais.
Parágrafo único. A periodicidade da publicação dependerá da pertinência.
Art. 192. O Poder Executivo Estadual deve manter sistema de monitoramento ambiental, por intermédio dos órgãos competentes, contendo informações referentes:
I - à fauna, à flora, ao ar, ao solo e aos recursos hídricos;
II - às atividades licenciáveis geradoras de resíduos sólidos, efluentes líquidos e gasosos;
III - à balneabilidade das praias;
IV - às áreas contaminadas; e
V - às áreas críticas.
Art. 193. Cabe à FATMA elaborar mapeamentos do solo, a cada dez anos, contemplando, entre outros aspectos, a vegetação nativa, a silvicultura, a agricultura, os campos, a biodiversidade e os usos urbanos.
Art. 194. Os usuários de recursos hídricos, para fins de lançamento de efluentes tratados, devem monitorar periodicamente, de forma concomitante, o efluente e o corpo receptor a montante e a jusante do ponto de lançamento, conforme sistemática estabelecida pelo órgão licenciador.
Art. 195. A FATMA deve estabelecer sistemática de coleta e análise integrada dos dados de monitoramento do corpo receptor oriundos de todas as atividades licenciadas com lançamento de efluente em corpo de água, visando acompanhar a qualidade ambiental dos recursos hídricos do Estado para fins de tomada de decisões no licenciamento e na fiscalização, bem como na proposição das ações pertinentes ao órgão gestor dos recursos hídricos.
Art. 196. O Poder Público Estadual, sob a coordenação da Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, deve articular os diversos órgãos do Estado para estabelecer programa de monitoramento quantitativo e qualitativo dos recursos hídricos.
Parágrafo único. Para cumprir o disposto no caput, o Estado deve manter uma estrutura capaz de proceder às análises laboratoriais necessárias, bem como poderá firmar convênios para a realização do monitoramento dos cursos de água.
CAPITULO X
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 197. O Poder Público Estadual deve adotar instrumentos econômicos visando incentivar o atendimento dos objetivos, princípios e diretrizes definidos nesta Lei.
§ 1º A identificação, a seleção e a implementação dos instrumentos econômicos deverão ser justificadas segundo o aspecto técnico, ambiental, social e econômico.
§ 2º Os instrumentos econômicos serão concedidos sob a forma de créditos especiais, recursos, deduções, isenções parciais de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, financiamentos e demais modalidades especificamente estabelecidas.
Art. 198. Constitui instrumento econômico da Política Estadual do Meio Ambiente:
I - a compensação financeira aos municípios que promovam ações de proteção, preservação e recuperação de mananciais de abastecimento público;
II - a compensação financeira aos municípios que possuam espaços territoriais especialmente protegidos, significativos para fins de conservação
da biodiversidade, e como tais reconhecidos pelo Órgão Estadual de Meio
Ambiente; e
III - os incentivos fiscais, tributários e creditícios que estimulem a adoção de padrões e desempenho ambientais acima dos exigidos pela legislação ambiental, bem como a minimização dos resíduos.
CAPÍTULO XI
DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO
Art. 199. O zoneamento ecológico-econômico deve ser feito em consonância com os planejamentos municipais e com base em estudos técnicos, aprovado por decreto do Poder Executivo.
Art. 200. O zoneamento ecológico-econômico será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo, após manifestação do CONSEMA.
CAPÍTULO XII
DO GERENCIAMENTO COSTEIRO
Art. 201. O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC deve ficar subordinado aos princípios normativos gerais, às diretrizes e aos objetivos específicos do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, instituído pela
Lei federal nº 7.661, de 16 de maio de 1988, e visa orientar a utilização racional dos recursos ambientais da zona costeira estadual, considerada patrimônio nacional na forma do § 4º do art. 225 da Constituição Federal, intentando a elevação da qualidade de vida de sua população e a proteção de seus patrimônios natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico.
Parágrafo único. Os municípios podem instituir, por lei, os respectivos Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro - PMGC, e designar os órgãos competentes para a sua elaboração e execução, observadas as normas gerais, definições, diretrizes e objetivos específicos do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC e do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC.
Art. 202. O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC, em consonância com o disposto no Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, deve prever o zoneamento de usos e atividades na zona costeira estadual e priorizar a conservação e incolumidade, dentre outros, dos bens discriminados nos incisos I, II e III do
art. 3º da Lei federal nº 7.661, de 1988.
Art. 203. O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC deve ser elaborado e atualizado pelo Poder Executivo, em instância técnico-administrativa, por grupo de coordenação dirigido pela Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, com composição e forma de atuação definidas em decreto regulamentar.
§ 1º O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC deve ser submetido à avaliação e aprovação da Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
§ 2º O grupo de coordenação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC deve contar com estrutura administrativa e técnica necessária para execução das ações de gerenciamento costeiro.
§ 3º O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC deve ser executado com a participação dos municípios por intermédio de seus órgãos executivos e consultivos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
Art. 204. O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC e os Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro devem ser elaborados em conformidade com as normas, os critérios e os padrões referentes ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente estabelecidos pelas normas nacionais, que, na forma do disposto na Lei federal nº 7.661, de 1988, contemplem os seguintes aspectos:
I - a urbanização;
II - a ocupação e o uso do solo, do subsolo e das águas;
III - o parcelamento e o remembramento do solo;
IV - o sistema viário e o de transporte;
V - o sistema de produção, transmissão e distribuição de energia;
VI - a habitação e o saneamento básico;
VII - o turismo, a recreação e o lazer; e
VIII - os patrimônios natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC e os Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro podem estabelecer normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, além de limitações à utilização de bens imóveis, prevalecendo sempre os dispositivos de natureza mais restritiva.
Art. 205. O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo e para construções e instalações na zona costeira estadual deve fundamentar-se no disposto nesta Lei e nas normas federais, estaduais e municipais afins.
Art. 206. As sentenças condenatórias e os acordos judiciais pertinentes à reparação de danos ao meio ambiente na zona costeira estadual devem ser comunicados ao CONSEMA pelo órgão competente do Ministério Público Estadual.
Art. 207. Em atenção ao disposto no art. 8º da Lei
federal nº 7.661, de 1988, os dados e as informações resultantes do monitoramento exercido sob responsabilidade estadual e municipal na zona costeira estadual compõem o Subsistema de Gerenciamento Costeiro, integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA.
Parágrafo único. Os órgãos executivos e consultivos, estaduais e municipais, integrantes do SISNAMA, bem como as universidades e demais instituições culturais, científicas e tecnológicas remeterão ao Subsistema de Gerenciamento Costeiro os dados relativos aos patrimônios natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico, à qualidade do meio ambiente e a estudos de impacto ambiental da Zona Costeira Estadual.
Art. 208. Para as praias marítimas, bens públicos de uso
comum do povo na forma do disposto no inciso IV do art. 20 da Constituição Federal, aplicam-se as garantias, limitações, regulamentos e definições a que se refere o art. 10 da Lei federal nº 7.661, de 1988.
Art. 209. O Estado, por meio de decreto do Poder Executivo, poderá estabelecer:
I - zoneamentos ambientais, após prévia oitiva dos municípios envolvidos; e
II - diretrizes de implantação de infra-estruturas náuticas.
Art. 210. O Poder Executivo deve destinar na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO recursos específicos para execução do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC, com a finalidade de:
I - prover financeiramente o planejamento e a implementação dos instrumentos do PEGC; e
II - incentivar atividades econômicas ambientalmente sustentáveis na zona costeira.
Art. 211. Os recursos para a implantação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC devem ser provenientes do Tesouro do Estado e de outras fontes a serem obtidas a partir de mecanismos de co-gestão.
TÍTULO V
DA GESTÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 212. Respeitado o disposto no Sistema de Recursos Hídricos, para proteção das águas superficiais e subterrâneas devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - a proteção dos recursos hídricos das ações que possam comprometer seu uso sustentável;
II - a obtenção de melhoria gradativa e irreversível da qualidade dos recursos hídricos hoje degradados;
III - a preservação e conservação dos ecossistemas aquáticos e dos recursos ambientais conexos aos recursos hídricos;
IV - a articulação continuada destinada a compartilhar informações e compatibilizar procedimentos de análise e decisão, entre os órgãos ambientais, órgãos gestores dos recursos hídricos e os comitês de bacia hidrográfica;
V - a compatibilização da ação humana, em qualquer de suas manifestações, com a dinâmica do ciclo hidrológico no Estado; e
VI - a garantia de que a água possa ser controlada e utilizada, em padrões de qualidade e quantidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo território estadual.
Art. 213. Para efeitos de aplicação das disposições deste Código referentes ao licenciamento, autorização, monitoramento, fiscalização, estudo, planejamento e outras atividades de competência do Poder Público Estadual na gestão dos recursos hídricos, os recursos vivos dos corpos de água naturais e os ecossistemas diretamente influenciados por este são considerados partes integrantes das águas.
Art. 214. Os responsáveis por incidentes ou acidentes que envolvam imediato ou potencial risco aos recursos hídricos ficam obrigados, por medida de precaução, a comunicar esses eventos, tão logo deles tenham conhecimento, ao órgão ambiental e também ao órgão encarregado do abastecimento público de água na área de captação de água passível de comprometimento.
Art. 215. As atividades/empreendimentos licenciáveis, quando usuários de recursos hídricos, devem prever sistemas para coleta de água de chuva para usos diversos.
Art. 216. As unidades industriais, de estruturas ou de depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, devem ser dotadas de dispositivos previstos e compatíveis com as normas de segurança e prevenção de acidentes.
Seção II
Das Águas Superficiais
Art. 217. Nas propostas de enquadramento de corpos de água, os órgãos ambientais estaduais e municipais devem ser previamente ouvidos antes da decisão final.
Art. 218. É proibido o lançamento, direto ou indireto, em corpos de água, de qualquer resíduo sólido, assim como o vinhoto proveniente de usina de açúcar e destilaria de álcool.
Art. 219. Os projetos, as obras de construção e a manutenção de canais, barragens, açudes, rodovias e outras obras com intervenção no escoamento das águas devem adotar dispositivos conservacionistas adequados, a fim de impedir a erosão e suas conseqüências.
Art. 220. Cabe à FATMA definir a vazão ecológica, por meio de metodologia apropriada, para a outorga e o licenciamento ambiental.
Art. 221. O órgão ambiental licenciador pode solicitar estudos objetivando a definição da vazão ecológica ou do grau de depuração do corpo de água para atividades/empreendimentos, usuários de recursos hídricos superficiais, que causem alteração no regime hídrico ou na qualidade da água, classificados como:
I - de grande porte e elevado potencial poluidor;
II - de significativo impacto ambiental; e
III - obras hidráulicas.
§ 1º Para as atividades/empreendimentos que não se enquadram nos incisos deste artigo, a vazão ecológica é de no mínimo Q7/10.
§ 2º A possibilidade de definição de outra vazão deverá ser devidamente comprovada mediante os estudos definidos no caput.
Seção III
Das Emissões de Efluentes Líquidos
Art. 222. É proibida a diluição de efluentes de uma fonte poluidora para fins de atendimento a padrões de lançamento final em corpos de água.
Art. 223. A utilização de organismos vivos de qualquer natureza na despoluição de corpos de água naturais necessita de autorização do órgão ambiental e depende de prévio estudo de viabilidade técnica e de impacto ambiental.
Art. 224. As atividades/empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, emissores de efluentes líquidos, devem instalar caixa de inspeção ou sistema análogo na saída dos efluentes gerados ou contidos em suas instalações, sejam eles provenientes da atividade comercial ou industrial, de esgotamento sanitário ou drenagem pluvial.
Art. 225. A caixa de inspeção ou sistema análogo e as tubulações de entrada e saída devem ser aprovados pelo órgão ambiental no processo de licenciamento ambiental e devem estar de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e com o Código de Posturas dos municípios em que essas atividades estiverem instaladas.
Parágrafo único. Os órgãos ambientais federal, estadual ou municipal podem instalar equipamentos de verificação ou monitoramento no interior das caixas de inspeção ou sistema análogo, independentemente de autorização.
Art. 226. Toda tubulação, que tenha sua origem na própria atividade licenciada, ligada ao corpo receptor, deve ter identificado o emissor de efluentes.
Parágrafo único. As tubulações de que trata o caput,
não identificadas nos termos e prazos previstos nesta Lei, devem ser fechadas e lacradas pelo órgão fiscalizador.
Art. 227. Toda pessoa física, jurídica ou condomínio deve tratar seu esgoto sanitário quando não existir sistema público de coleta, transporte, tratamento, lançamento final do esgoto tratado e disposição final dos resíduos sólidos gerados.
Parágrafo único. Quando existir o sistema público a ligação do esgoto sanitário à rede pública é obrigatória, salvo se possuir sistema próprio de tratamento mais eficiente que o público e desde que não haja proibição expressa de norma específica do sistema de saneamento.
Seção IV
Das Águas Subterrâneas
Art. 228. Os poços e demais perfurações de terreno que atinjam os aqüíferos ou o lençol freático devem ser equipados com dispositivos de segurança contra vandalismo, poluição acidental ou voluntária e desperdícios.
Parágrafo único. Os poços desativados devem ser adequadamente tamponados, de acordo com as técnicas vigentes, pelos responsáveis, ou na impossibilidade da identificação destes, pelos proprietários dos terrenos onde estiverem localizados.
Art. 229. A implantação de loteamentos, projetos de irrigação, colonização, distritos industriais e outros empreendimentos que impliquem utilização de águas subterrâneas ou impermeabilização de significativas porções de terreno, deve ser feita de forma a preservar o ciclo hidrológico original, a ser observado no processo de licenciamento.
§ 1º Fica expressamente proibido qualquer atividade/
empreendimento que promova o processo de salinização de aqüífero.
§ 2º Para as atividades que possam causar alteração na cunha salina, devem ser previstas medidas mitigadoras visando manter o seu regime, sendo obrigatória a adoção de medidas preventivas de longo prazo contra esse fenômeno, às expensas dos empreendedores.
Art. 230. Os aqüíferos em condições críticas serão definidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, mediante resolução.
§ 1º A indicação de aqüíferos, que tenham perfil para serem definidos como em condições críticas, deve ser feita pelo órgão estadual de meio ambiente, pelas concessionárias de serviços de saneamento e demais instituições que possuam informações sobre a situação dos aqüíferos.
§ 2º A indicação deve ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, o qual deve fazer juízo a respeito do pedido com vistas a decidir sobre a publicação de resolução.
§ 3º As concessionárias de serviços de saneamento ficam obrigadas a repassar ao órgão ambiental e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH informações sobre a disponibilidade e qualidade dos recursos hídricos, devendo contribuir técnica e financeiramente com os estudos necessários para definição dos aqüíferos críticos.
Art. 231. Nos casos de aqüíferos em condições críticas, assim considerados pelo CERH, compete à FATMA, com posterior homologação do CONSEMA, estabelecer restrições ambientais visando, no mínimo, não acentuar o comprometimento da disponibilidade hídrica em quantidade ou qualidade, cabendo ao órgão gestor dos recursos hídricos estabelecer medidas de recuperação.
Art. 232. Pode ser exigido estudo de aqüífero no licenciamento ambiental de atividades consumidoras de águas subterrâneas que provoquem interferências significativas na sua qualidade e quantidade.
Art. 233. Cabe à FATMA definir a metodologia e o conteúdo dos estudos de aqüífero, juntamente com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.
Art. 234. Nos processos de licenciamento ambiental, sempre que utilizadas, devem ser indicadas as fontes de água subterrânea.
Art. 235. Compete ao Poder Público Estadual manter programas permanentes de proteção das águas subterrâneas, visando seu aproveitamento sustentável e a adoção de medidas preventivas em todas as situações de risco a sua qualidade.
§ 1º Os órgãos ambientais competentes devem utilizar técnicas eficazes e atualizadas para o cumprimento das disposições previstas no caput, mantendo os programas organizados e disponíveis aos interessados.
§ 2º A vulnerabilidade dos aqüíferos deve ser prioritariamente considerada na escolha da melhor alternativa de localização de atividade/empreendimento de qualquer natureza.
§ 3º Os programas permanentes de proteção das águas subterrâneas devem, onde houver planos de bacia hidrográfica, constituir sub-programas destes, considerando o ciclo hidrológico na sua integralidade.
§ 4º Qualquer pessoa que perfurar poço profundo no território estadual deve fazer seu cadastramento no órgão competente, mantendo completas e atualizadas as respectivas informações.
§ 5º As áreas de proteção de poços utilizados para abastecimento público devem ser delimitadas e averbadas em cartório nas áreas urbanas e de alta concentração industrial.
Art. 236. Nas ocupações em área de ocorrência de aqüífero poroso deve ser exigido o tratamento do esgoto, de forma que não comprometa a sua qualidade e as medidas de preservação do nível do aqüífero, sem prejuízo da incidência das normas dos sistemas de recursos hídricos.
Parágrafo único. Entende-se por medidas de preservação do nível do aqüífero aquelas de captação e armazenamento ou infiltração da água da chuva, com volume relacionado com a água consumida ou com a área da superfície impermeabilizada, a recirculação de águas, a utilização de técnicas tendentes à diminuição da impermeabilização, sempre que for tecnicamente viável.
Art. 237. É obrigatória a recuperação das áreas de preservação permanente impactadas em decorrência das intervenções para instalação de poço, ressalvado o uso necessário de área para fins de instalação do equipamento, adução de água e sua manutenção.
Art. 238. É proibida a disposição de poluentes e resíduos de qualquer natureza em poços e perfurações ativas ou abandonadas, mesmo secas.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DO SOLO
Art. 239. A utilização do solo, para quaisquer fins, deve ser feita por meio da adoção de técnicas, processos e métodos que visem sua conservação, melhoria e recuperação, observadas suas características geomorfológicas, físicas, químicas, biológicas, ambientais e sua função socioeconômica.
§ 1º O Poder Público Estadual ou Municipal, por meio dos órgãos competentes e conforme regulamento, elaborará planos e estabelecerá normas, critérios, parâmetros e padrões de utilização adequada do solo, bem como a exigência de adoção de medidas e práticas necessárias à recuperação da área degradada.
§ 2º A utilização do solo compreenderá seu manejo, cultivo, parcelamento e ocupação.
Art. 240. Para o manejo do solo rural são desconsideradas as formas geométricas e os limites das propriedades, de modo a assegurar o adequado escoamento das águas, adotando-se a bacia hidrográfica como unidade de planejamento.
Art. 241. O solo rural deve ter uso adequado, que consiste na adoção de conjunto de práticas e procedimentos visando à conservação, melhoramento e recuperação do solo, atendendo a função socioeconômica e cultural da propriedade e a manutenção das funções ecológicas, respeitando a aptidão de uso e ocupação do solo.
Art. 242. É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos, em qualquer estado da matéria, que causem degradação da qualidade ambiental.
Art. 243. O solo somente pode ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja devidamente autorizada pelo órgão ambiental, ficando vedados a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular.
§ 1º Quando a disposição final exigir a execução de aterros sanitários ou industriais, devem ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecida à legislação pertinente.
§ 2º O lixo in natura não pode ser utilizado na agricultura ou para a alimentação de animais.
Art. 244. Nas áreas com possibilidade de subsidência, risco de deslizamento, de erosão, de inundação ou de qualquer suscetibilidade geotécnica, deve o órgão licenciador exigir o competente estudo geotécnico para fins de ocupação, uso do solo e urbanização.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DO AR
Art. 245. A atmosfera é um recurso ambiental indispensável à vida e às atividades humanas, sendo sua conservação uma obrigação de todos, sob a gerência do Estado em nome da sociedade.
Art. 246. É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível, exceto aquela regulamentada em norma federal ou queimas de pequeno impacto ambiental admitidas no âmbito da legislação municipal.
Art. 247. Desde que atendidas as normas que regulamentam o tratamento térmico de resíduos, são admitidas a instalação e o funcionamento de incineradores, exceto os domiciliares e prediais de qualquer tipo.
Parágrafo único. Para fins de licenciamento de incineradores, deve ser exigido:
I - monitoramento da qualidade do ar na região onde se encontra o incinerador;
II - instalação e operação de equipamentos automáticos para medição das quantidades de poluentes emitidos;
III - comprovação da quantidade e qualidade dos poluentes atmosféricos emitidos, através de realização de amostragem em chaminés;
IV - construção de plataforma e outros requisitos necessários à realização de amostragens em chaminés; e
V - instalação e operação de equipamentos ou sistemas de tratamento dos efluentes gasosos resultantes, para controle dos poluentes atmosféricos emitidos pelas chaminés.
Art. 248. Para fins de proteção da qualidade do ar e melhoria das condições do ambiente de trabalho, fica proibido o uso de jateamento de areia no Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DA FLORA E FAUNA
Art. 249. Considera-se vegetação primária as florestas de terras baixas e a matinha nebular, mesmo tendo sofrido corte seletivo.
Art. 250. Sem prejuízo das autorizações dos órgãos competentes, é obrigatória a anuência prévia da FATMA para:
I - controle e erradicação de exemplares da fauna silvestres, ainda que considerados nocivos à saúde pública e à agricultura; e
II - introdução de espécies exóticas no Estado.
Art. 251. Com relação ao plantio de espécies exóticas com grande capacidade de dispersão, deve ser observado:
I - o estabelecimento pelo Estado de plano de zoneamento econômico ecológico para orientar o plantio de espécies exóticas;
II - a existência de responsável técnico legalmente habilitado para efetuar a elaboração de projeto e a execução de plantio, nos casos de atividades/empreendimentos licenciáveis;
III - o estabelecimento do controle obrigatório da dispersão fora das áreas de cultivo pelo proprietário, com possibilidade do Estado sub-rogar-se no direito de fazer o controle ante a sua inércia e ressarcir-se dos custos; e
IV - o programa estadual de controle de espécies exóticas invasoras.
Art. 252. Para fins de licenciamento e ações de fiscalização, os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente observarão as listagens estaduais das espécies exóticas invasoras que obrigatoriamente necessitam de controle ambiental no Estado, bem como das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção.
Art. 253. É proibido promover queimadas, inclusive para limpeza de áreas destinadas à formação de reservatórios, exceto quando autorizado pelo órgão competente, que exigirá:
I - comprovação de que constitui o único modo viável de manejo da propriedade, ante as suas peculiaridades, assim reconhecido por responsável técnico;
II - adoção das medidas preventivas contra incêndios e queima de áreas protegidas; e
III - adoção das demais medidas previstas contidas em instrução normativa da FATMA.
Art. 254. A solicitação de autorização ao Órgão Estadual de Meio Ambiente para proceder à queima de vegetação deve ser instruída com os seguintes documentos:
I - croqui contendo as áreas a serem queimadas, as áreas protegidas e suas dimensões; e
II - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de projeto e execução.
Art. 255. Deve ser solicitada autorização de corte de vegetação ao órgão estadual ambiental para proceder ao corte de vegetação exótica localizada em áreas de preservação permanente e unidades de conservação de proteção integral.
§ 1º A autorização de corte de vegetação nesses casos está condicionada a posterior recuperação ambiental da área.
§ 2º Nos casos de possível instabilidade do solo, a retirada da vegetação exótica deve ser gradual.
§ 3º Não é necessário solicitar autorização para corte de vegetação de espécies exóticas, excetuadas as áreas previstas no caput deste artigo.
Art. 256. A FATMA, em consonância com o IBAMA, pode permitir a coleta ou captura de exemplares de espécies da flora e fauna ameaçadas de extinção, dentro ou fora de unidade de conservação estadual.
TÍTULO VI
DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE CAUSADORAS
DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 257. São princípios e diretrizes da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I - a não-geração, a minimização da geração, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
II - a regularidade, a continuidade e a universalidade dos sistemas de coleta e transporte dos resíduos sólidos e serviços de limpeza pública urbana;
III - a auto-sustentabilidade dos serviços de limpeza pública urbana;
IV - a coleta, transporte, armazenamento, tratamento e disposição final ambientalmente adequados dos resíduos sólidos;
V - a remediação de áreas degradadas em decorrência da disposição inadequada de resíduos sólidos;
VI - a consolidação e ampliação dos mercados de produtos reciclados;
VII - a melhoria das condições sociais das comunidades que trabalham com o aproveitamento de resíduos;
VIII - o estímulo da coleta seletiva em parceria com os municípios e a iniciativa privada;
IX - a divulgação pelas indústrias, por meio de suas embalagens e campanhas publicitárias, do risco ao meio ambiente proveniente da disposição inadequada de seus produtos e embalagens;
X - o acesso da população às informações relativas à manipulação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, reutilização, reciclagem, tratamento e
à disposição final dos resíduos sólidos;
XI - a responsabilização dos geradores pelo gerenciamento dos seus resíduos sólidos;
XII - a integração da Política de Resíduos Sólidos às políticas de erradicação do trabalho infantil nos lixões;
XIII - o direito à educação ambiental dirigida ao gerador de resíduos e ao consumidor dos produtos;
XIV - o modelo de Gestão de Resíduos Sólidos baseado em agenda mínima para alcançar os objetivos gerais propostos, a curto, a médio e a longo prazo;
XV - o desenvolvimento de programas de gerenciamento integrado de resíduos sólidos;
XVI - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de associações e/ou cooperativas de catadores e classificadores de resíduos sólidos recicláveis;
XVII - o incentivo aos mercados de produtos reciclados;
XVIII - o fomento à criação e articulação de fóruns, conselhos municipais e regionais para garantir a participação da comunidade no processo de gestão integrada dos resíduos sólidos;
XIX - o apoio técnico e financeiro aos municípios na formulação e implantação de planos estratégicos de ação para o gerenciamento dos resíduos sólidos, de acordo com critérios a serem definidos em instância colegiada;
XX - o incentivo e promoção da articulação e integração entre os municípios na busca de soluções regionais compartilhadas, efetuadas por meio de consórcios, principalmente para o tratamento e a destinação final de resíduos sólidos;
XXI - a valorização econômica dos resíduos sólidos;
XXII - o estímulo à devolução de embalagens plásticas, mediante incentivo financeiro;
XXIII - o incentivo à utilização de embalagens biodegradáveis;
XXIV - a queima de resíduos para geração de energia; e
XXV - o incentivo a projetos de pesquisa visando à reutilização de resíduos sólidos como matéria-prima em outros processos produtivos.
Art. 258. São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I - disciplinar o gerenciamento dos resíduos;
II - estimular a implantação, em todos os municípios catarinenses, dos serviços de gerenciamento de resíduos sólidos;
III - estimular a criação de linhas de crédito para auxiliar os municípios na elaboração de projetos e implantação de sistemas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos licenciáveis pelo órgão estadual de meio ambiente; e
IV - incentivar a cooperação entre as empresas, Estado e municípios na adoção de soluções conjuntas para a gestão dos resíduos sólidos.
Art. 259. São instrumentos da Política de Gestão de Resíduos Sólidos:
I - os planos e programas regionais integrados de gerenciamento dos resíduos sólidos;
II - o apoio técnico e financeiro aos municípios;
III - o inventário estadual de resíduos sólidos industriais; e
IV - o índice de qualidade das unidades de tratamento e disposição final de resíduos sólidos.
Art. 260. O gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos deve ser efetuado pelos municípios, preferencialmente de forma integrada.
§ 1º A execução dos serviços a cargo da esfera municipal, em todas as etapas ou parcialmente, pode ser feita direta ou indiretamente através de consórcios intermunicipais ou da iniciativa privada.
§ 2º A concessão de serviços de responsabilidade do Poder Público à iniciativa privada não exonera a sua responsabilidade pela gestão.
Art. 261. Constituem serviços públicos de caráter essencial à organização municipal, o gerenciamento, o acondicionamento, o armazenamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos domiciliares.
Parágrafo único. Visando à minimização de resíduos com disposição final no solo, devem os municípios adotar programas de coleta seletiva, estabelecendo metas graduais de crescimento e de mercado.
Art. 262. As atividades previstas no gerenciamento de resíduos sólidos urbanos devem ser projetadas, implantadas, operadas e monitoradas de acordo com a legislação vigente.
§ 1º No encerramento das atividades referentes ao transbordo e disposição final deve ser apresentado projeto previamente aprovado pelo órgão ambiental.
§ 2º As atividades referidas no caput devem ser realizadas por técnico responsável habilitado.
Art. 263. As entidades e os órgãos da administração pública estadual devem optar, preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental, que sejam duráveis, não perigosos, recicláveis, reciclados e passíveis de reaproveitamento, devendo especificar essas características na descrição do objeto das licitações, observadas as formalidades legais.
Art. 264. A importação e o transporte interestadual de resíduos no Estado dependem de prévia autorização do órgão ambiental estadual.
Art. 265. A recuperação ambiental e/ou remediação de áreas degradadas ou contaminadas pela disposição de resíduos sólidos deve ser feita pelo responsável, em conformidade com as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental estadual.
Art. 266. Os responsáveis pela geração de resíduos sólidos ficam obrigados a elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, de acordo com o estabelecido nesta Lei.
§ 1º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS deve ser aprovado pelo órgão ambiental estadual, exceto quando o plano for referente aos resíduos sólidos urbanos municipais, caso em que a aprovação é da Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, que deve utilizar tais informações na gestão dos resíduos sólidos.
§ 2º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos têm horizonte de planejamento compatível com o período de implantação e operação e devem ser periodicamente revisados e atualizados.
§ 3º A aprovação do órgão ambiental não exclui as autorizações da Vigilância Sanitária e da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN no que for de suas competências.
§ 4º Ficam sujeitos à elaboração e apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS:
I - todos os municípios do Estado; e
II - as atividades geradoras de resíduos licenciáveis definidas pelo CONSEMA.
Art. 267. Cabe ao órgão competente pela aprovação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos fixar os critérios básicos para sua elaboração, com base nos princípios e fundamentos estabelecidos nesta Lei, contendo as seguintes informações sobre:
I - diagnóstico da situação atual do sistema de gerenciamento de resíduos sólidos;
II - origem, caracterização e volume de resíduos sólidos gerados;
III - procedimentos a serem adotados na segregação, coleta, classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização, tratamento e disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais onde essas atividades são implementadas;
IV - ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes;
V - definição e descrição de medidas direcionadas à minimização da quantidade de resíduos sólidos e ao controle da poluição ambiental causada por estes, considerando suas diversas etapas, acondicionamento, coleta, segregação, transporte, transbordo, tratamento e disposição final;
VI - ações voltadas à educação ambiental que estimulem:
a) o gerador a eliminar desperdícios e a realizar separação dos resíduos sólidos urbanos;
b) o consumidor a adotar práticas ambientalmente adequadas de consumo;
c) o gerador e o consumidor a reciclarem seus resíduos sólidos;
d) a sociedade a se co-responsabilizar quanto ao consumo e à disposição dos resíduos sólidos; e
e) o setor educacional a incluir nos planos escolares programas educativos de minimização dos resíduos sólidos;
VII - soluções direcionadas:
a) à reciclagem;
b) à compostagem;
c) ao tratamento; e
d) à disposição final ambientalmente adequada;
VIII - cronograma de implantação das medidas e ações propostas; e
IX - designação do responsável técnico pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS e pela adoção das medidas de controle estabelecidas por esta Lei.
§ 1º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos devem contemplar a alternativa de disposição final consorciada ou em centrais integradas de tratamento de resíduos, de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelos órgãos de meio ambiente e de saúde competentes.
§ 2º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS deve contemplar procedimentos apropriados durante as operações de manuseio, coleta, acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos que apresentem risco à saúde pública ou ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos e de substâncias químicas perigosas.
§ 3º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS deve prever a utilização de bolsas de resíduos, para disponibilização ou declaração de demanda de resíduos, como matéria-prima para suas atividades econômicas.
Art. 268. A aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, conforme definido nesta Lei, é condição imprescindível para o recebimento de financiamentos e incentivos fiscais.
Art. 269. Os municípios podem cobrar tarifas e taxas por serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos domiciliares ou outros que estejam sob sua responsabilidade.
Art. 270. Os empreendimentos de geradores, receptores ou transportadores de resíduos perigosos devem comprovar sua capacidade financeira ou caucionamento, por meio de instrumentos hábeis, ao órgão ambiental, para arcar com os custos decorrentes da obrigação de recuperação.
§ 1º Nos casos de empreendimentos receptores, o órgão licenciador deve exigir caucionamento visando garantir que, após o encerramento da atividade, as ações de controle e monitoramento permaneçam pelo tempo que forem necessárias, por meio de instrumentos econômicos hábeis.
§ 2º Para fins de cálculo do valor do caucionamento, o empreendedor deverá apresentar planilha de custos do que é necessário caucionar, a qual deve ser submetida à aprovação do órgão ambiental.
Art. 271. Para efeito de licenciamento pelos órgãos ambientais, as atividades potencialmente poluidoras devem contemplar em seus projetos os princípios básicos estabelecidos na Política Estadual de Resíduos Sólidos.
Art. 272. Compete ao órgão estadual de meio ambiente promover o controle ambiental da coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos.
Art. 273. O reaproveitamento ou remineração dos resíduos da mineração de carvão mineral é considerado atividade econômica, potencialmente causadora de degradação ambiental e deve ser submetida a licenciamento ambiental.
Art. 274. O resíduo sólido, sempre que suas características concedam-lhe o valor útil equivalente ao da matéria-prima, pode ser utilizado desde que não resulte danos à saúde pública e ao meio ambiente, precedido de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. A FATMA elaborará a competente instrução para as atividades com reaproveitamento de resíduos.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 275. Na elaboração de planos diretores e outros instrumentos de planejamento urbano devem ser indicados:
I - as áreas reservadas para o tratamento e o destino final das águas residuárias e dos resíduos sólidos;
II - os trechos de cursos de água de classe especial; e
III - os pontos de captação para abastecimento público.
Art. 276. Os projetos de loteamento e os loteamentos irregulares implantados após a vigência da Lei nº 6.063, de 24 de maio de 1982, devem apresentar áreas destinadas à sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário e a espaços livres de uso público não inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba.
§ 1º O percentual de áreas públicas previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido nos casos de loteamentos destinados ao uso industrial com lotes maiores que 15.000 m² (quinze mil metros quadrados).
§ 2º São considerados comunitários os equipamentos de uso público voltados para educação, saúde, cultura, esporte, lazer, treinamento profissional, associativismo e similares, quando pertencentes ao poder público.
§ 3º São considerados urbanos os equipamentos públicos destinados ao abastecimento de águas industrial e potável, aos serviços de esgoto, à energia elétrica, à coleta de águas pluviais, à rede telefônica, à coleta de lixo, ao gás canalizado, às estações de abastecimento e de tratamento de efluentes domésticos e industriais.
Art. 277. Objetivando a preservação ambiental, fica proibido o parcelamento do solo urbano:
I - em área de proteção especial, de que trata esta Lei; e¬
II - em áreas onde as condições ambientais ultrapassem os padrões de qualidade ambiental.
§ 1º Em áreas litorâneas, o licenciamento da atividade de parcelamento do solo deve submeter-se às normas do Gerenciamento Costeiro.
§ 2º Fica dispensado de obrigatoriedade de licenciamento ambiental estadual o parcelamento do solo na forma de desmembramento.
Art. 278. Para fins de licenciamento e incidência das normas de proteção ambiental, os condomínios horizontais unifamiliares com mais de cinqüenta unidades devem ser considerados como loteamentos.
§ 1º A área verde pode ser implantada dentro do condomínio.
§ 2º A área institucional deve ser destinada ao município, fora do condomínio, sendo no mínimo equivalente a 5% (cinco por cento) da área total do condomínio, salvo se houver regramento municipal diferenciado.
§ 3º O condomínio, de qualquer dimensão, não pode ser instalado de modo a impedir o livre acesso de pessoas às praias, ao mar e aos recursos hídricos.
Art. 279. Os condomínios rurais, para efeitos de incidência da legislação ambiental, são considerados como urbanos, exceto no que concerne à exigência de área verde, que fica substituída pela necessidade de averbação da reserva legal, competindo ao município determinar eventual exigência a título de área institucional.
Art. 280. É exigida a instalação de sistema de tratamento coletivo de esgoto nos casos em que não exista o sistema público para:
I - condomínio acima de cinqüenta unidades; e
II - loteamentos nos municípios:
a) com mais de oitenta mil habitantes;
b) integrantes de área conurbada; e
c) litorâneos.
Parágrafo único. Constitui área conurbada aquela composta por dois ou mais municípios com malha urbana contínua.
Art. 281. Compete ao órgão do Estado responsável pelo planejamento examinar e dar anuência prévia em projetos de parcelamento do solo, antes da análise de viabilidade do município e do licenciamento ambiental prévio do órgão ambiental competente, quando:
I - localizados em áreas de interesse especial, assim definidos pelo Estado ou pela União, nos termos da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências; e
II - o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m² (um milhão de metros quadrados).
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, a parte interessada deve instruir seu processo de parcelamento do solo com projetos, desenhos, memorial descritivo, planta do imóvel, título de propriedade e certidão negativa da Fazenda Pública Estadual.
§ 2º A análise de que trata este artigo é restrita aos aspectos urbanísticos.
Art. 282. No registro do parcelamento do solo urbano, compreendido o loteamento ou condomínio, deve o cartório de registro de imóveis exigir a Licença Ambiental de Instalação - LAI expedida pelo órgão ambiental licenciador.
CAPÍTULO III
DAS ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 283. Durante o licenciamento da localização, instalação e operação de antenas de telecomunicação, com estrutura em torre ou similar, devem ser observadas as normas federais, estaduais e municipais com relação à proteção da paisagem e as regras referentes às áreas de grande circulação de pessoas e adjacentes a hospitais, escolas, creches e parques.
§ 1º Fica proibida a instalação de antenas em áreas de importância natural, cultural ou arquitetônica, em locais próximos a edificações tombadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e no interior de unidades de conservação de proteção integral.
§ 2º Para implantação e operação dos equipamentos de antenas de telecomunicação, devem ser adotadas as recomendações técnicas publicadas pela Comissão Internacional para Proteção Contra Radiações Não-Ionizantes - ICNIRP, ou outra que vier a substituí-la, em conformidade com as orientações da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 284. Os reajustes dos valores das multas, taxas, preços públicos e recursos da compensação ambiental mencionados nesta Lei são fixados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro que venha substituí-lo.
Art. 285. Enquanto não houver a efetiva regularização fundiária, os proprietários e legítimos possuidores têm o direito de permanecer usando o imóvel que estiver no interior de unidade de conservação de proteção integral, desde que não implique ampliação da utilização dos recursos ambientais, a partir da criação da unidade de conservação.
§ 1º Para as unidades de conservação criadas anteriormente a esta Lei, compete à FATMA expedir portaria dispondo sobre a compatibilização da sua proteção com o uso provisório dos recursos ambientais.
§ 2º Portaria da FATMA não pode permitir ampliações de usos dos recursos ambientais a partir da presente Lei.
Art. 286. As áreas de propriedades privadas, sem uso e não indenizadas, incluídas no interior de unidades de conservação de proteção integral, não são consideradas como improdutivas.
Art. 287. A população tradicional, ainda que não residente na unidade de conservação, pode, enquanto o Poder Público não lhe compensar a fonte de subsistência, continuar utilizando os recursos ambientais existentes em seu interior, desde que:
I - dependa dos recursos ambientais para sua sobrevivência;
II - não comprometa a biodiversidade do local; e
III - assine termo de compromisso e esteja cadastrado no órgão gestor.
Art. 288. As fontes geradoras de resíduos que estão obrigadas tão-somente pelos efeitos desta Lei a apresentarem o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS devem fazê-lo no prazo de um ano, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 289. Os empreendimentos sujeitos à instalação de caixa de inspeção ou sistema análogo têm o prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta Lei, para sua implantação.
Art. 290. No prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta Lei, todas as atividades/empreendimentos que tiverem tubulação ligada à rede de drenagem pluvial ou fluvial devem identificar sua tubulação.
Parágrafo único. A identificação de tubulação consiste na indicação do proprietário da tubulação, do tipo de efluente que é conduzido pela tubulação e do ponto em que a tubulação está ligada à rede pluvial ou fluvial.
Art. 291. Nos casos de atividades/empreendimentos localizados em bacias onde a sistemática de outorga for implantada, os possuidores de licença ambiental sem outorga ficam obrigados a requerê-la no prazo de noventa dias.
Art. 292. Os cadastros estabelecidos nesta Lei, sempre que possível e administrativamente relevante, devem ser implantados na forma informatizada e integrados aos sistemas já existentes, proporcionando o compartilhamento de dados.
Art. 293. A integração dos sistemas de informações entre as instituições estaduais deve ocorrer no prazo de dois anos, a partir da publicação desta Lei.
Art. 294. Os municípios devem definir, implementar, utilizar e manter sistemas informatizados para controle dos processos de licenciamento e fiscalização no prazo de quatro anos a partir da publicação desta Lei.
Art. 295. A inserção de informações georreferenciadas nos processos infracionais e de licenciamento é obrigatória no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei.
Art. 296. O Poder Executivo, após a publicação desta Lei, deve:
I - instituir as Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais, no prazo de um ano; e
II - efetuar o levantamento estadual das terras devolutas, no prazo de dois anos.
Art. 297. Cabe à Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente:
I - fixar os critérios básicos sobre os quais devem ser elaborados os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos dos Municípios, no prazo de quatro meses; e
II - aprovar o zoneamento ecológico-econômico do Complexo Lagunar Sul, no prazo de três anos.
Art. 298. Compete ao CONSEMA:
I - no prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, regulamentar:
a) a forma pela qual a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente apresentará ao CONSEMA a prestação de contas sobre o montante de recursos depositados no FEPEMA;
b) os critérios e a metodologia para constatação de emissão de odor em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora;
c) os padrões de qualidade do ar;
d) a aplicação aérea de agrotóxicos;
e) os usos possíveis de banhados; e
II - no prazo de dois anos, a contar da publicação desta Lei:
a) aprovar listagem de atividades licenciáveis que devem apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS; e
b) regulamentar procedimentos unificados para o licenciamento ambiental coletivo de atividades/empreendimentos previstos neste Código.
Art. 299. Compete à FATMA:
I - no prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei:
a) fixar os critérios básicos para elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS;
II - no prazo de dois anos, a contar da publicação desta Lei:
a) elaborar o manual de licenciamento e fiscalização;
b) definir a metodologia de definição da vazão ecológica para os estudos a serem realizados pelo empreendedor no licenciamento ambiental; e
c) definir e executar programa de monitoramento da fauna silvestre nas unidades de conservação estaduais;
III - no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, elaborar e publicar:
a) a listagem das espécies que obrigatoriamente necessitam de controle ambiental no Estado de Santa Catarina;
b) a relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território estadual;
c) o regramento sobre auditoria ambiental referente ao escopo e ao relatório final para cada grupo de atividades licenciáveis;
d) o regramento dos requisitos básicos de credenciamento das entidades de educação ambiental e o conteúdo dos cursos; e
e) a definição, caracterização e nominação dos promontórios do Estado; e
IV - no prazo de quatro anos, a contar da publicação desta Lei:
a) identificar e mapear as restingas geomorfológicas do Estado;
b) identificar as lagoas consideradas como Área de Proteção Especial - APE, e formular listagem das atividades que estão vedadas;
c) providenciar sistemática de análise integrada dos dados de monitoramento do corpo receptor oriundos de todas as atividades com lançamento de efluente em corpo de água que licenciar;
d) coordenar e concluir estudo sobre o padrão de emissão de fósforo em trecho de corpos de água contribuintes de lagoas, lagunas e estuários; e
e) implantar programa de controle de espécies exóticas invasoras.
Art. 300. A criação de comitês e comissões para tratar de assuntos estabelecidos neste Código deve ser feita por meio de decretos específicos do Chefe do Poder Executivo.
Art. 301. Enquanto a presente Lei não for regulamentada, ficam vigendo o Decreto nº 3.973, de 04 de fevereiro de 2002, que trata do Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, o Decreto nº 4.726, de 21 de setembro de 2006, regulamentador do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, e o Decreto nº 5.010, de 22 de dezembro de 2006, atinente ao Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC.
Art. 302. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 303. O Poder Executivo procederá à revisão deste Código no prazo de até três anos contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único. As demandas de alterações deste Código devem ser recebidas pela Secretaria de Estado responsável pelo Meio Ambiente.
Art. 304. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 305. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 306. Ficam revogadas as seguintes Leis:
I - Lei nº 5.793, de 16 de outubro de 1980, que dispõe sobre a proteção e melhoria da qualidade ambiental;
II - Lei nº 5.960, de 04 de novembro de 1981, que altera dispositivos da Lei nº 5.793, de 1980;
III - Lei nº 6.063, de 24 de maio de 1982, que dispõe sobre o parcelamento do Solo Urbano;
IV - Lei nº 7.973, de 27 de junho de 1990, que regulamenta o plantio de árvores frutíferas, nativas, nas faixas de domínios das rodovias estaduais;
V - Lei nº 8.213, de 03 de janeiro de 1991, que institui o controle sobre a venda e a distribuição da cola de sapateiro e produtos similares;
VI - Lei nº 9.413, de 07 de janeiro de 1994, que altera dispositivos da Lei nº 5.793, de 1980;
VII - Lei nº 10.472, de 12 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Santa Catarina;
VIII - Lei nº 10.720, de 13 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a realização de auditorias ambientais;
IX - Lei Promulgada nº 10.957, de 23 de novembro de 1998, que revoga os incisos II e III do art. 5º, o art. 7º e dá nova redação ao inciso II do art. 8º e ao art. 13 da Lei nº 6.063, de 1982;
X - Lei nº 10.973, de 07 de dezembro de 1998, que altera dispositivos da Lei nº 5.793, de 1980;
XI - Lei nº 10.975, de 07 de dezembro de 1998, que altera dispositivos da Lei nº 10.472, de 1997;
XII - Lei Promulgada nº 11.222, de 17 de novembro de 1999, que dispõe sobre a política de preservação, recuperação e utilização sustentável dos ecossistemas do Complexo Lagunar Sul;
XIII - Lei nº 11.347, de 17 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a coleta, o recolhimento e o destino final de resíduos sólidos potencialmente perigosos;
XIV - Lei nº 11.845, de 20 de julho de 2001, que dispõe sobre o Programa de Inspeção de Emissões e Ruído de Veículos em Uso no Estado de Santa Catarina;
XV - Lei nº 11.986, de 12 de novembro de 2001, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza;
XVI - Lei nº 12.375, de 16 de julho de 2002, que dispõe sobre a coleta, o recolhimento e o destino final de pneus descartáveis;
XVII - Lei nº 12.863, de 12 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a obrigatoriedade do recolhimento de pilhas, baterias de telefones celulares, pequenas baterias alcalinas e congêneres, quando não mais aptas ao uso;
XVIII - Lei nº 12.864, de 12 de janeiro de 2004, que institui o licenciamento ambiental da instalação de antenas de telecomunicação com estrutura em torre ou similar;
XIX - Lei nº 13.549, de 11 de novembro de 2005, que dispõe sobre a coleta, armazenagem e destino final das embalagens flexíveis de ráfia, usadas para acondicionar produtos utilizados nas atividades industriais, comerciais e agrícolas;
XX - Lei Promulgada nº 13.553, de 16 de novembro de 2005, que institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro;
XXI - Lei nº 13.557, de 17 de novembro de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos;
XXII - Lei nº 13.674, de 09 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a dispensa de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, para a atividade de extração mineral;
XXIII - Lei nº 13.683, de 10 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade de empreendimentos emissores de poluentes líquidos instalarem caixa de inspeção;
XXIV - Lei nº 13.750, de 17 de maio de 2006, que altera dispositivos da Lei nº 13.683, de 2006;
XXV - Lei Promulgada nº 13.840, de 04 de setembro de 2006, que altera dispositivos da Lei nº 12.864, de 2004;
XXVI - Lei nº 13.972, de 26 de janeiro de 2007, que dispõe
sobre a dispensa de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, para a atividade de pequeno porte de extração de carvão mineral a céu aberto; e
XXVII - Lei nº 13.977, de 26 de janeiro de 2007, que altera dispositivos da Lei nº 10.472, de 1997.
Florianópolis,
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
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2 comentários:
As leis, só legalizam o crime de destruição. Que diferença faz cortar cinco hectares de vegetação, aterrar várias nascentes de água e lá por bem grande e visível três ou mais placas com as respectivas licenças dos seus respectivos órgãos e responsáveis, exibindo-as como trofeus e destruindo de forma igual ou pior ?
From: jamespizarro@hotmail.com
Sent: Wednesday, September 30, 2009 9:19 PM
To: Anônimo
Subject: Re: [ANTES QUE A NATUREZA MORRA] Novo comentário em CÓDIGO FLORESTAL DE SANTA CATARINA : POLÊMICAS.
Concordamos em gênero, número e grau. Tanto é verdade que, apesar de anônimo, registrei e aceitei teu comentário.
Abraço
Pizarro
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