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terça-feira, 25 de novembro de 2008

SOCORRO ! VÃO ACABAR COM A SERRA DO TABULEIRO !!!


POR FAVOR ! As pessoas que se interessam pelo patrimônio ambiental catarinense, pelas suas belezas naturais, pela flora e fauna e pelo destino das futuras gerações não podem permitir que esta lei seja aprovada !!!
Prof. James Pizarro
Praia de Canasvieiras
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PROJETO DE LEI Nº 347/08

Reavalia e define os atuais limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, criado pelo Decreto nº 1.260, de 1º de novembro de 1975, e retificado pelo Decreto nº 17.720, de 25 de agosto de 1982, institui o Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras de Massiambu, cria o Fundo Especial de Regularização, Implementação e Manutenção do Mosaico - FEUC, e adota outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei reavalia e define os atuais limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, institui o Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras de Massiambu, cria o Fundo Especial de Regularização, Implementação e Manutenção do Mosaico - FEUC - e adota outras providências.

Art. 2º As alterações, reavaliações e a recategorização das áreas que compõem o território especialmente protegido pelo Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, criado pelo Decreto nº 1.260, de 1º de novembro de 1975, bem como as novas unidades de conservação que ora se instituem, passam a ser regidas pelas disposições desta Lei e seus anexos, observadas as normas ambientais vigentes, especialmente as contidas na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, seu regulamento, o Decreto nº 4.340, de 22 agosto de 2002 e a Lei estadual nº 11.986, de 12 de novembro de 2001, que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC.

Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício em bases sustentáveis, às atuais gerações mantendo o seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;


II - mosaico: conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, cuja gestão será feita de forma integrada e participativa, considerados os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional;

III - parque estadual: unidade de proteção integral, com área de posse e domínio públicos, inalienável, indisponível, no todo ou em parte, que tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, na recreação em contato com a natureza e ecoturismo;

IV - área de proteção ambiental (APA): unidade de conservação da natureza do tipo unidade de uso sustentável, constituída por terras públicas ou privadas, com certo grau de ocupação humana, podendo compreender ampla gama de paisagens naturais, seminaturais ou alteradas, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais;

V - zona de amortecimento: área do entorno de uma unidade de conservação, de domínio público ou privado, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a área de proteção integral, que uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em área urbana, sendo vetado o parcelamento do solo para este fim, na forma do que dispõe a Lei estadual nº 11.986, de 2001, SEUC;

VI - zona de transição: área do entorno da zona de amortecimento, de domínio público ou privado, reservada ao desenvolvimento econômico e sustentável ou proteção ambiental, que definem o limite do Mosaico e pode ser transformada em área rural ou urbana, desde que respeitado o Plano de Manejo das unidades de conservação.

CAPÍTULO II
DO MOSAICO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 4º Fica instituído o Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras de Massiambu, com área total aproximada de 98.400 ha (noventa e oito mil e quatrocentos hectares), composto pelas áreas definidas como Zona de Amortecimento e Zona de Transição, incluídas nas coordenadas Planas Aproximadas (C.P.A) que compõem os Anexos I e II, partes integrantes desta Lei e, ainda, das seguintes unidades de conservação da natureza:



I - Unidade de Proteção Integral - Parque Estadual da Serra do Tabuleiro - PEST;

II - Unidade de Uso Sustentável - Área de Proteção Ambiental da Vargem do Braço;

III - Unidade de Uso Sustentável - Área de Proteção Ambiental da Vargem do Cedro; e

IV - Unidade de Uso Sustentável - Área de Proteção Ambiental do Entorno Costeiro do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro.

Art. 5º O Mosaico de Unidades de Conservação criado por esta Lei disporá de um Conselho, com caráter consultivo, que atuará como instância de gestão integrada e participativa , observando os objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade, o uso dos recursos naturais e o desenvolvimento sustentável no contexto regional de cada uma das unidades de conservação que o compõem, garantida a representatividade igualitária e paritária dos agentes públicos e privados abrangidos pelo Mosaico, na conformidade de ato a ser expedido pelo Poder Executivo.

§ 1º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à adequada gestão das unidades de conservação integrantes do Mosaico, provendo recursos humanos e financeiros para tal fim, obedecida a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, outras normas legais pertinentes e a disponibilidade de recursos oriundos do Fundo Especial de Regularização, Implementação e Manutenção do Mosaico, criado por esta Lei.

§ 2º O Poder Executivo priorizará a regularização fundiária das terras inseridas no Mosaico, assegurando meios necessários a tal fim.

Art. 6º Os municípios que integram o Mosaico criado por esta Lei poderão contratar consórcios públicos, na forma prevista na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para realização de objetivos de interesse comum, observado o desenvolvimento sustentável no contexto regional.

CAPÍTULO III
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Seção I
Do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro

Art. 7º O território original do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, definido pelas áreas reavaliadas, excluídas e incluídas nos termos desta Lei, passa a ter área total aproximada de 84.130 ha ( oitenta e quatro mil e cento e trinta hectares), cujos limites e confrontações encontram-se descritos no Anexo III, parte integrante desta Lei.


Art. 8º O objetivo do Parque Estadual no Mosaico de Unidades de Conservação é promover a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, na recreação em contato com a natureza e ecoturismo.

Art. 9º No entorno do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro ficam criadas as seguintes áreas de proteção parciais:

I - Zona de Amortecimento: área no entorno do Parque, definida por uma linha de no mínimo 50 (cinqüenta) metros distante do limite deste na região do maciço e de 30 (trinta) metros na região litorânea, respeitados os atributos ambientais do terreno e cujo polígono encontra-se descrito no Anexo II, parte integrante desta Lei; e

II - Zona de Transição: área que circunda a zona de amortecimento, definida por uma linha de dimensões variadas, respeitados os atributos ambientais, cujo polígono encontra-se descrito no Anexo I, parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. O Plano de Manejo do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro será elaborado no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da data da publicação desta Lei e abrangerá as Zona de Amortecimento e de Transição do Parque referidas neste artigo, com o fim de promover a integração da Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento e de Transição à vida econômica e social das comunidades vizinhas, respeitadas as normas regulamentadoras desta Lei.

Art. 10. O Parque Estadual da Serra do Tabuleiro disporá de um Conselho Consultivo e será administrado pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

Art. 11. O Poder Executivo fará o levantamento das terras devolutas localizadas no Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, apuradas em processo discriminatório e de legitimação de posse, as quais serão incorporadas e destinadas ao patrimônio público estadual.

§ 1º As áreas que integrem regiões não discriminadas, serão objeto de procedimentos com vista à apuração de glebas devolutas e, em caso de comprovação da inexistência de domínio particular, estarão sujeitas à arrecadação sumária, nos termos da Lei nº 9.412, de 07 de janeiro de 1994.

§ 2º As áreas particulares localizadas no perímetro do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, identificadas após cumprimento do disposto no caput e
§ 1º deste artigo serão objeto de aquisição, desapropriação amigável, convalidação ou de declaração pública para fins de desapropriação, nos termos da legislação vigente.




§ 3º Em caso de serem desanexadas áreas do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, na forma deste artigo, serão transformadas em Áreas de Proteção Ambiental a serem administradas conforme estabelecido por ato do Poder Executivo.

Seção II
Da Área de Proteção Ambiental da Vargem do Braço

Art. 12. Fica instituída a Área de Proteção Ambiental da Vargem do Braço-APA da Vargem do Braço - com área total aproximada de 935,00 ha (novecentos e trinta e cinco hectares) - cuja localização, limites e confrontações estão descritos no Anexo IV, parte integrante desta Lei.

Art. 13. Constituem-se objetivos da APA Vargem do Braço:

I - o desenvolvimento sustentável das comunidades abrangidas pela unidade de conservação;

II - a proteção dos mananciais hídricos da Bacia da Vargem do Braço;

III - o ordenamento da ocupação, uso e utilização do solo e das águas;

IV - o disciplinamento do uso turístico e recreativo;

V - a proteção dos remanescentes da mata atlântica em estágios médio e avançado de regeneração e da diversidade biológica;

VI - a sustentabilidade do uso dos recursos naturais; e

VII - a garantia do desenvolvimento do modelo agro-ecológico da Bacia do Rio Vargem do Braço, respeitando o homem preservacionista rural e possibilitando o pagamento de serviços ambientais, conforme ato a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 14. Caberá à Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, à Concessionária Pública ou Privada, detentora da outorga de captação e uso sustentável dos recursos hídricos do Rio Vargem do Braço, à Associação Rural da Comunidade da Vargem do Braço e à Secretaria Estadual do Desenvolvimento Econômico e Sustentável, a nomeação do Conselho Deliberativo, no prazo de 1 (um) ano após a publicação desta Lei, que administrará essa unidade de conservação e nomeará seu Chefe.




Parágrafo único. O Conselho Deliberativo da APA da Vargem do Braço deverá ter no mínimo 5 (cinco) representantes e no máximo 10 (dez) representantes, todos residentes no Município de Santo Amaro da Imperatriz ou servidores públicos estaduais, garantida a representação paritária entre órgãos públicos e sociedade civil.

Art. 15. O Plano de Manejo será elaborado pelo Conselho Deliberativo da unidade de conservação no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de publicação desta Lei.

Seção III
Da Área de Proteção Ambiental do Entorno Costeiro

Art. 16. Fica instituída a Área Ambiental do Entorno Costeiro - APA do Entorno Costeiro - com área total aproximada de 5.260,00 ha (cinco mil, duzentos e sessenta hectares), cuja localização, limites e confrontações estão descritos no Anexo V, parte integrante desta Lei.

Art. 17. Constituem-se objetivos da APA do Entorno Costeiro:

I - o desenvolvimento sustentável das comunidades costeiras do entorno do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro;

II - a proteção ambiental e o valor ecológico das áreas remanescentes de mata atlântica e cordões litorâneos;

III - a harmonização da preservação ambiental com o ordenamento, uso sustentável e racional dos recursos naturais da região;

IV - o ordenamento da ocupação, uso e utilização do solo e das águas;
V - o disciplinamento do uso turístico e recreativo;

VI - a proteção e recuperação ambiental de áreas ocupadas por proprietários rurais e não rurais, com vista a preservar o valor biótico e econômico;

VII - o ordenamento das atividades de pesquisa científica e produção tecnológica na área da construção civil sustentável; e

VIII - o ordenamento dos loteamentos turísticos e populares, garantindo implementação de obras de saneamento e recuperação ambiental.




Art. 18. A APA do Entorno Costeiro será administrada por um Chefe nomeado conjuntamente pelos Poderes Executivos dos Municípios de Palhoça e Paulo Lopes, consultada a Secretaria Estadual do Desenvolvimento Econômico Sustentável, o Poder Executivo dos Municípios de Florianópolis e Garopaba e a Fundação Catarinense de Cultura, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo da APA do Entorno Costeiro será nomeado pelo Poder Executivo dos Municípios de Palhoça, Paulo Lopes, Garopaba e Florianópolis, respeitada a representação paritária dos órgãos públicos e da sociedade civil e terá a seguinte composição:

I - 3 (três) representantes dos Municípios abrangidos pela APA do Entorno Costeiro, sendo 1 (um) indicado pelo Poder Executivo do Município de Palhoça, 1 (um) indicado pelo Poder Executivo do Município de Paulo Lopes, diante da representatividade da área municipal abrangida pela APA e 1 (um) indicado pelo Poder Executivo do Município de Garopaba e/ou Florianópolis;

II - 3 (três) representantes dos órgãos Estaduais de Meio Ambiente, Polícia Ambiental ou Ministério Público;

III - 4 (quatro) representantes dos proprietários de terra e empresários da Enseada de Brito, Pinheira e Paulo Lopes, a serem indicados por suas entidades de classe municipais; e

IV - 3 (três) representantes de entidade civil, domiciliadas ou com sede nas áreas abrangidas pela APA, a serem indicados pelas Câmaras de Vereadores dos Municípios de Palhoça, Paulo Lopes e Garopaba.

Art. 19. O Plano de Manejo será elaborado pelo Conselho Deliberativo da Unidade de Conservação no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de publicação desta Lei.

Seção IV
Da Área de Proteção Ambiental da Vargem do Cedro

Art. 20. Fica instituída a Área de Proteção Ambiental da Vargem do Cedro - APA da Vargem do Cedro - com área total aproximada de 1.420,00 ha (mil quatrocentos e vinte hectares), cuja localização, limites e confrontações estão descritos no Anexo VI, parte integrante desta Lei.

Art. 21. Constituem-se objetivos da APA da Vargem do Cedro:

I - o desenvolvimento sustentável das comunidades abrangidas pela unidade de conservação;


II - a proteção dos mananciais hídricos abrangidos por esta unidade de conservação;

III - o ordenamento da ocupação, uso e utilização do solo e das águas;

IV - o disciplinamento do uso turístico e recreativo;

V - a proteção e exploração florestal e agrícola sustentável;

VI - a proteção dos remanescentes de mata atlântica em estágio médio e avançado de regeneração; e

VII - o desenvolvimento do modelo agro-ecológico de produção rural e o respeito ao homem preservacionista rural, mediante pagamento de serviços ambientais, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 22. A APA da Vargem do Cedro será administrada por um Conselho Deliberativo, nomeado no prazo de 1 (um) ano a contar da data de publicação desta Lei, cabendo a nomeação de seus representantes às Prefeituras dos Municípios de São Martinho e São Bonifácio, em coordenação com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, na forma prevista no regulamento desta Lei.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo da APA Vargem do Cedro terá no mínimo 5 (cinco) representantes e no máximo 10 (dez) representantes, todos residentes no Município de São Bonifácio ou São Martinho ou, ainda, servidores públicos estaduais efetivos, sendo pelo menos um proprietário de imóveis dentro da APA e outro representante do setor florestal, garantida a representação paritária entre órgãos públicos e sociedade civil.

Art. 23. O Plano de Manejo será elaborado pelo Conselho Deliberativo da Unidade de Conservação no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de publicação desta Lei.

CAPÍTULO IV
DO FUNDO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA SERRA DO TABULEIRO E TERRAS DO MASSIAMBU - FEUC

Art. 24. Fica criado o Fundo Especial de Regularização, Implementação e Manutenção do Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras do Massiambu - FEUC, cujos recursos serão aplicados prioritariamente nas seguintes finalidades primárias e secundárias:




I - finalidades primárias:

a) regularização fundiária das unidades de conservação abrangidas pelo Mosaico criado por esta Lei; e

b) promoção da gestão sustentável dos recursos naturais das unidades de conservação abrangidas pelo Mosaico;

II - finalidades secundárias:

a) pagamento de serviços ambientais às populações e proprietários abrangidos pelo Mosaico criado por esta Lei;

b) financiamento de projetos de pesquisas e de educação ambiental na área do Mosaico;

c) financiamento das benfeitorias e obras de infraestrura na área do Mosaico; e

d) o desenvolvimento do turismo e o uso sustentável na área do Mosaico.

Art. 25. O Fundo Especial de Regularização, Implementação e Manutenção de Unidades de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras do Massiambu - FEUC - será constituído de recursos públicos e privados, originários das fontes abaixo descritas, sem limitação de outras:

I - contribuições ou doações dos fundos, entidades ou organismos internacionais, públicos ou privados, interessados em contribuir, no desenvolvimento sustentável na área abrangida pelo Mosaico criado por esta Lei;

II - recursos do Fundo Nacional de Compensação Ambiental;

III - recursos de fundo de investimento imobiliário;

IV - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;

V - recursos decorrentes de acordos, outorgas, outorgas onerosas, ajustes, contratos, convênios e consórcios, celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal;

VI - rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio;




VII - ações compensatórias ou sanções devidas por atos lesivos ao ambiente natural designados em atos administrativos;

VIII - retornos e resultados de suas aplicações;

IX - multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência das aplicações financeiras e operações próprias com recursos do fundo; e

X - recursos diversos.

Parágrafo único. A regulamentação do FEUC far-se-á através de ato do Poder Executivo, observadas as normas de constituição de fundos de investimentos emanadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 26. A administração e gestão do FEUC serão regulamentadas por ato do seu Conselho Deliberativo, observadas a natureza jurídica, objetivos e características operacionais, nos termos e condições previstas pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º O Conselho Deliberativo do Fundo terá a seguinte composição:

I - 1 (um) representante do Poder Executivo Estadual;

II - 1 (um) representante de cada Município gerador dos recursos definidos no art. 25, IV desta Lei;

III - 1 (um) representante dos titulares de domínios privados abrangidos pelo Parque Estadual da Serra do Tabuleiro; e

IV - 2 (dois) representantes dos investidores descritos no art. 25, I desta Lei.

§ 2º A indicação dos representantes privados componentes do Conselho Deliberativo do Fundo será homologada por ato do Poder Executivo do Município gerador dos recursos definidos no art. 25, IV desta Lei.

Art. 27. Poderá ser criado Fundo de Investimento Imobiliário das Unidades de Conservação - FIIUC - conforme Lei nº 8.868, de 25 de junho de 1993, regulamentada pela Instrução CVM 205, de 14 de janeiro de 1994, para fins de regularização fundiária.




CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. O Poder Executivo Estadual promoverá o reordenamento territorial, dispondo sobre as medidas para uso e ocupação do solo nas Unidades de Conservação que integram o Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras de Massiambu.

Parágrafo único. Até que sejam aprovados os planos de manejo indicados nesta Lei, poderá ser adotado pelo gestor de cada Unidade, plano de gestão especial, obedecido o disposto no caput deste artigo e as diretrizes de cada Unidade, que serão fixadas por ato do Poder Executivo.

Art. 29. O Conselho Deliberativo de cada uma das áreas de proteção ambiental criadas por esta Lei, deverá elaborar o Regimento Interno da respectiva APA em até 90 (noventa) dias após a sua constituição.

Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário a sua aplicação, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 31. Esta Lei e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.


Florianópolis,

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
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MUITA ATENÇÃO PARA ESTAS OBSERVAÇÕES :
1)- "disciplinar o processo de ocupação" (comentário : áreas do parque que não são ocupadas passam a ter uma ocupação "disciplinada" sob a coordenação do município de Palhoça.
2)- "Área de Proteção Ambiental do Entorno Costeiro do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro" (comentário : aqui se inclui a baixada do Massiambu).
3)- "gestão integrada e participativa" (comentário : A população desconhere esse projeto de lei, o que não será diferente no caminhar de sua gestão!).
4)- "passa a ter área total aproximada de 84.130 ha" (comentário : O parque perde 14.270ha, praticamente toda área costeira do parque pressionada pela especulação imobiliária, uma vez que a Fatma já propôs redefinir o limites do parque retirando da área da unidade de conservação todas as localidades ocupadas de forma irregular .
Isso significa que a população deixaria de ser massa de manobra pra interesses meramente especulativos)
5)- "Em caso de serem desanexadas áreas do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, na forma deste artigo, serão transformadas em Áreas de Proteção Ambiental a serem administradas conforme estabelecido por ato do Poder Executivo" (comentário : Já cria subsídios pra futuro desmantelamento de toda unidade de conservação!).
6)- "o ordenamento dos loteamentos turísticos e populares, garantindo implementação de obras de saneamento e recuperação ambiental" (comentário :Libera a ocupação de toda Baixada em áreas atualmente não ocupadas!!!!! Esse artigo deixa explicito a quem serve esse projeto de lei!).
7)- "A APA do Entorno Costeiro será administrada por um Chefe nomeado conjuntamente pelos Poderes Executivos dos Municípios de Palhoça e Paulo Lopes, consultada a Secretaria Estadual do Desenvolvimento Econômico Sustentável, o Poder Executivo dos Municípios de Florianópolis e Garopaba e a Fundação Catarinense de Cultura, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei"(comentário :Está claro que a administração das áreas costeiras passam para as mãos das Prefeituras de Palhoça, Garopaba e Florianópolis, todas com amplo interesse em fomentar o turismo de massa e aumentar a arrecadação do município com empreendimentos imobiliários).
8)- "proprietários de terra e empresários da Enseada de Brito, Pinheira e Paulo Lopes" (comentário :Além do executivo, proprietários de terra e empresários, e representantes indicados pela câmara de vereadores, tornando desigual a representatividade dos órgão Estaduais de Meio Ambiente e Ministério Publico).
9)- "O Poder Executivo Estadual promoverá o reordenamento territorial, dispondo sobre as medidas para uso e ocupação do solo nas Unidades de Conservação que integram o Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras de Massiambu" (comentário : Não temos exemplos de bons reordenamentos territoriais executados pelo Estado, principalmente em áreas de proteção!)

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