Desde a criação da lei 6938/81 que instituiu a Política Nacional de Meio ambiente, nenhuma atividade potencialmente poluidora pode atuar sem estar devidamente autorizada através do licenciamento, e os empreendimentos que iniciarem suas atividades sem licenciamento ambiental estarão sujeitos a penalidades de acordo com a lei de crimes ambientais (1998). Através do licenciamento o empreendedor será informado sobre suas obrigações quanto ao adequado controle ambiental de sua atividade.
Três órgãos ambientais atuam no processo de licenciamento ambiental, com diferentes responsabilidades nos níveis Federal, Estadual e Municipal:
Em nível federal o licenciamento é realizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) que é responsável pelo licenciamento de atividades desenvolvidas em mais de um estado.
Nos estados o licenciamento é realizado pelas órgãos ambientais estaduais, utilizando a resolução 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
Os órgãos municipais são geralmente as secretarias municipais do meio ambiente que licenciam atividades de impacto local, quando devidamente autorizadas pelo órgão ambiental estadual.
Mas a existência de licenciamento não impede que ocorram grandes impactos sobre o meio físico formado por rochas, solos, águas superficiais e subterrâneas, geomorfologia e climas e sobre o maio biológico formado pelos compartimentos tradicionais de flora e fauna e pelas modernas dimensões dos ecossistemas e biodiversidade, dentre outros.
Em termos genéricos o grande problema dos loteamentos litorâneos é a falta de cumprimento da lei 11.445 que define o saneamento básico no pais. Os parcelamentos de solo no litoral não implantam soluções adequadas em drenagem pluvial, resíduos sólidos, tratamento de água para potabilização e tratamento de esgotos para destinação final.
Ocorre apenas uma sobrecarga nas tarefas das prefeituras do litoral que não tem orçamento nem quadros técnicos para resolver as questões de forma adequada.
A urbanização consiste também no regramento do assentamento sobre o solo, com definição de arruamentos, áreas verdes e sistema de drenagem pluvial. O cuidado com o planejamento urbanístico é a única forma de assentamento adequado das populações e não deve ser negligenciado em nenhuma das dimensões, pois se torna muito mais oneroso e dificultoso a correção de projetos urbanísticos inadequados posteriormente.
Através de análise de empreendimentos já licenciados e implantados e dos instrumentos de coleta de dados anexados será feita uma identificação e discussão dos principais impactos relacionados com intervenções antrópicas de urbanização.
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FONTE : Dr. Roberto Naime, Colunista do Portal EcoDebate, é Doutor em Geologia Ambiental. Integrante do corpo Docente do Mestrado e Doutorado em Qualidade Ambiental da Universidade Feevale.
EcoDebate, 23/10/2012
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