[EcoDebate] Para a obtenção de bons resultados na gestão ambiental, são necessários adequados arcabouços jurídico-institucionais e órgãos executivos valorizados e profissionalizados, principalmente na esfera municipal.
A descentralização administrativa tão preconizada para desburocratizar e agilizar o sistema de licenciamento e as tarefas de fiscalização e monitoramento contínuo exigem sólida presença institucional e órgãos municipais eficientes e eficazes, tanto técnica como operacionalmente e profissionalizados.
Não infensos a interferências políticas que possam dificultar o processo com causas paroquialistas das políticas locais. O sistema tem que ser profissionalizado e imune a estas ocorrências e possibilidades. Sob pena de cair no descrédito e arrastar toda causa ambiental, que está acima de interesses pessoais e de proselitismos partidários.
Um dos maiores problemas encontrados no gerenciamento ambiental pelos municípios, a nível institucional, é a presença de grande quantidade de pessoal temporário, indicado pela administração direta. Estas pessoas, por melhor que sejam suas intenções, levam um longo período de tempo até obter compreensão do conjunto do problema, e depois são substituídas por novas administrações empossadas após eleições.
A gerência local da questão ambiental materializa a máxima ambientalista de que é preciso pensar globalmente e agir localmente. Nada é mais adequado, nenhuma citação exprime melhor o conceito da gestão ambiental. A municipalização permite o reconhecimento das realidades, a desburocratização, a eficiência e a eficácia nas ações de monitoramento e acompanhamento dos empreendimentos.
O Brasil conta com uma legislação específica para saneamento básico representada pela Lei 11.445 e desde 02 de agosto de 2010 foi aprovada e publicada a Lei 12.305, estabelecendo a nova política nacional de resíduos sólidos. Esta lei ficou tramitando por mais de 20 anos no congresso nacional, porque ora as empresas eram recalcitrantes quanto ao instituto da logística reversa, ora deputados exerciam influência para a não aprovação, dando guarida a prefeituras reconhecidamente negligentes e inúmeras situações deste tipo.
Com a instrumentalização da tese do compartilhamento da responsabilidade entre governo, empresas e comunidades, consegui se institucionalizar o princípio da logística reversa que é o recolhimento de um produto quando cessa o tempo de vida útil do mesmo e o resíduo resultante se torna um artefato impactante ao meio ambiente, como lâmpadas fluorescentes.
A leitura deste diploma legal é instigante e merece abordagem aprofundada de doutrinadores e operadores do judiciário capazes de gerar jurisprudências. Como técnicos e principalmente como cidadãos, devemos compreender a lei como um processo que fixa através de modernas concepções, alvos e metas a serem perseguidas.
Embora do enunciado genérico de intenções de certos artigos não é possível aplicar sobre esta legislação, a infame patogenia da hermenêutica retrospectiva que assola o direito brasileiro no geral. Não é possível deixar tudo igual ao que era antes. Certas generalidades abrem espaço para soluções integradas entre os agentes do compartilhamento e não podem ser interpretadas como omissas por não serem literais.
Se a literalidade das leis resolvesse os problemas brasileiros, então estaríamos num paraíso há bastante tempo. Após definições claras e pertinentes sobre conceitos básicos a serem utilizados, no parágrafo II do Art. 7 fica explicitada a institucionalização do princípio de não geração, redução, reutilização, reciclagem, e tratamento adequado dos resíduos sólidos, bem como destinação final adequada.
Está implícito neste artigo o princípio de esgotadas os procedimentos de redução e reutilização é obrigatória a reciclagem e o tratamento adequado, ou seja, fica explicitado que enterrar resíduos antes de esgotar as possibilidades de economia ambiental de matérias primas, água e energia e de geração de ocupação e renda com inclusão social não é a atitude recomendável. Se o artigo não faz toda esta explicação é porque ela é desnecessária e implícita para qualquer acadêmico da área ambiental.
Não parece válido argumentar que se o artigo não diz isto, está incorrendo em omissão, porque qualquer técnico com a mínima formação sabe que enterrar resíduos sem reciclagem significa atropelar a economia ambiental e a inclusão social. Não é aceitável hermenêutica retrospectiva nisto.
O gerenciamento planejado e integrado dos resíduos sólidos é tarefa dos órgãos governamentais competentes, sendo prevista ampla participação social. No Art. 30 está cristalizada a concepção de responsabilidade compartilhada. O Art. 33 materializa a obrigatoriedade de logística reversa para agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes e produtos eletroeletrônicos.
Portanto a questão não é de discutir se é responsabilidade da empresa, da prefeitura ou de outra esfera. A responsabilidade é compartilhada e existe ampla liberdade de cada comunidade em criar seu modelo. A liberdade não é um direito de fuga, é sim um direito de responsabilidade com as gerações futuras.
Os resíduos perigosos, incluindo os resíduos sólidos gerados em laboratórios ganham tratamento específico e esta recomendada a adoção de práticas como incentivos fiscais ambientais para procedimentos corretos. Países como a Alemanha tem enorme sucesso em suas políticas ambientais ao estimularem condutas adequadas através de estímulo monetário e desestimularem condutas inadequadas pela sanção econômica.
O cidadão comum não é ingênuo de forma que possa imaginar que uma lei resolva a questão. Mas é preciso interpretar a exegese da lei, ao manter princípios gerais consensuais na sociedade e ao estabelecer compartilhamento de responsabilidades, não está se dando isenção aos agentes públicos ou salvo-conduto jurídico a organizações privadas para buscarem saturação judiciária com buscas de literalidade.
O cidadão espera que a legislação seja usufruída por todos em busca da melhoria de qualidade de vida, num processo que tenha início e nem precise ter fim.
Dr. Roberto Naime, Colunista do Portal EcoDebate, é Doutor em Geologia Ambiental. Integrante do corpo Docente do Mestrado e Doutorado em Qualidade Ambiental da Universidade Feevale.
EcoDebate, 17/07/2014
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