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sexta-feira, 23 de abril de 2010

Declaração Universal dos Direitos da Mãe Terra

A Conferência Mundial dos Povos sobre Mudanças Climáticas e os Direitos da Mãe Terra, que acontece de 20 a 22 de abril, em Cochabamba, na Bolívia, tem por objetivo, entre outras coisas, elaborar uma Declaração Universal dos Direitos da Mãe Terra, em complemento à Declaração Universal dos Direitos Humanos. O esboço que será transformado em texto final durante o evento foi elaborado em 6 de fevereiro de 2010. Confira !
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PREÂMBULO
Nós, os povos do Mundo:

Reconhecendo com gratidão que a Mãe Terra nos dá vida, nos alimenta e nos ensina e provê de tudo o que necessitamos para viver bem;

Reconhecendo que a Mãe Terra é uma comunidade indivisível de seres diversos e interdependentes com os que compartilhamos um destino comum e com os que devemos nos relacionar de formas que beneficiem à Mãe Terra;

Reconhecendo que ao dominar e explorar a Mãe Terra e outros seres, os seres humanos causaram grande destruição, degradação e alteração das comunidades, dos processos e dos equilíbrios que sustentam a vida da Mãe Terra, que agora são uma ameaça para o bem estar e a existência de muitos seres;

Conscientes de que essa destruição é também prejudicial a nosso bem estar interno e é ofensiva para muitas crenças, tradições e sabedorias das culturas indígenas para quem a Mãe Terra é sagrada;

Profundamente conscientes da importância fundamental de adotar com urgência decisiva a ação coletiva para evitar que os seres humanos causem as mudanças climáticas e outros impactos sobre a Mãe Terra que ameaçam o bem estar e a sobrevivência dos seres humanos e outros seres;

Aceitando nossa responsabilidade uns sobre os outros, as gerações futuras e a Mãe Terra para curar os danos causados pelos seres humanos e transmitir às futuras gerações valores, tradições e instituições que apóiem o florescimento da Mãe Terra;

Convencidos de que para que as comunidades de seres humanos e outros seres floresçam há que estabelecer sistemas para regular a conduta humana, que reconheçam os direitos inalienáveis da Mãe Terra e de todos os seres que são parte dela;

Convencidos de que as liberdades e direitos fundamentais da Mãe Terra e de todos os seres devem ser protegidos pelo princípio de legalidade e que os deveres correspondentes dos seres humanos para respeitar e defender esses direitos e liberdades devem ser impostos por lei;

Proclamamos a presente Declaração Universal dos Direitos da Mãe Terra para complementar a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a fim de que sirva como um fundamento comum mediante o qual a conduta de todos os seres humanos, organizações e culturas podem se guiar e avaliar e

Nos comprometemos a cooperar com outras comunidades humanas, as organizações públicas e privadas, os governos e as Nações Unidas para garantir o reconhecimento universal e eficaz e a observância das liberdades fundamentais, os direitos e deveres consagrados nesta Declaração, entre todos os povos, as culturas e os estados da Terra.

Artigo 1. Direitos, liberdade e obrigações fundamentais
(1) A Mãe Terra é indivisível, a autorregulação da comunidade dos seres entre si, cada um dos quais se define por suas relações dentro desta comunidade e com o Universo como um todo. Aspectos fundamentais destas relações se expressam na presente Declaração como direitos inalienáveis, as liberdades e direitos.

(2) Esses direitos fundamentais, liberdades e deveres derivam da mista fonte de existência e são inerentes a todos os seres, portanto são inalienáveis, não podem ser abolidos por lei e não são afetados pela situação política, jurídica ou internacional do país ou território em que um ser existe.

(3) Todos os seres têm direito a todos os direitos fundamentais e liberdades reconhecidos por esta Declaração, sem distinção de nenhum tipo, como pode ser entre seres vivos orgânicos e inorgânicos, seres não viventes, ou sobre a base da sensibilidade, da natureza, das espécies e do uso em seres humanos, ou qualquer outra condição.

(4) Assim como os seres humanos têm direitos humanos, outros seres também podem ter direitos adicionais, liberdades e deveres que são específicos para sua espécie e apropriados para seu papel e função dentro das comunidades em que existem.

(5) Os direitos de cada ser estão limitados pelos direitos de outros seres na medida do necessário para manter integridade, equilíbrio e saúde das comunidades em que existem.

Artigo 2. Direitos Fundamentais da Mãe Terra
A Mãe Terra tem direito a existir, persistir e continuar os ciclos, estruturas e processos vitais para sustentar a todos os seres.

Artigo 3. Direitos e liberdades fundamentais para todos os seres
Todo ser tem:
A) o direito de existir;
B) o direito a um hábitat ou lugar onde estar;
C) o direito a participar, de acordo com sua natureza, nos continuamente renováveis processos da Mãe Terra;
D) o direito a manter sua identidade e integridade como um ser distinto, autorregulado;
E) o direito a estar livre da poluição, contaminação genética e modificações de sua estrutura ou funcionamento que ameacem sua integridade ou funcionamento saudável e
F) a liberdade de se relacionar com outros seres e participar em comunidades de seres de acordo com sua natureza.

Artigo 4. Liberdade dos animais da tortura e da crueldade
Todo animal tem direito a viver livre de tortura, tratamento cruel ou castigo por parte dos seres humanos.

Artigo 5. Liberdade dos animais de confinamento e retiro de seu hábitat
(1) Nenhum ser humano tem direito a confinar outro animal ou retirá-lo de seu hábitat a menos que fazê-lo seja justificável com referência aos respectivos direitos, deveres e liberdades do ser humano e de outros animais implicados.

(2) Todo ser humano que confina ou mantém um animal deve se assegurar de que ele é livre para expressar seus comportamentos normais, tem uma alimentação adequada e está protegido de lesões, enfermidades, sofrimento e medo irracional, dor, angústia ou mal estar.

Artigo 6. Deveres fundamentais dos seres humanos
Os seres humanos têm uma responsabilidade especial de evitar atuar em violação desta Declaração e deve, urgentemente, estabelecer valores, culturas e sistemas jurídicos, políticos, econômicos e sociais, consistentes com esta Declaração que:

(a) promovam o reconhecimento, a aplicação e a execução das liberdades, direitos e obrigações estabelecidos nesta Declaração;
(b) assegurem que a busca do bem estar humano contribui ao bem estar da Mãe Terra agora e no futuro;
(c) evitem que os seres humanos causem interrupções prejudiciais para os ciclos, processos e equilíbrios ecológicos vitais, e comprometam a viabilidade genética e sobrevivência contínua de outras espécies;
(d) garantam que os danos causados por violações humanas das liberdades, direitos e deveres na presente Declaração sejam retificados assim que possível e que os responsáveis prestem contas para restaurar a integridade e o funcionamento saudável das comunidades afetadas e
(e) permitam às pessoas defender os direitos da Mãe Terra e todos os outros seres.

Artigo 7. Proteção da lei
Cada ser tem:
a) o direito de ser reconhecido em todo lugar como sujeito perante a lei;
b) o direito à proteção da lei e uma compensação justa em relação às violações ou ataques humanos a seus direitos e liberdades reconhecidos nesta Declaração;
c) o direito à proteção igualitária pela lei e
d) o direito à proteção igualitária contra qualquer discriminação por humanos em violação desta Declaração e contra qualquer provocação por sorte de discriminação.

Artigo 8. Educação humana
(1) Todo ser humano tem direito a ser educado em relação à Mãe Terra e como viver de acordo com esta Declaração;

(2) A educação humana deve desenvolver o pleno potencial dos seres humanos de modo a promover o amor pela Mãe Terra, compaixão, compreensão, tolerância e afeto entre todos os humanos e entre humanos e outros seres, e a observação das liberdades, direitos e obrigações fundamentais nesta Declaração.

Artigo 9. Interpretação
(1) O termo “ser” se refere a seres naturais que existem como parte da Mãe Terra e inclui uma comunidade de outros seres e todos os seres humanos sem importar que atuem ou não como um corpo, estado ou outra pessoa jurídica corporativa.

(2) Nada nesta Declaração poderá ser interpretado de tal modo que implique que um Estado, grupo ou pessoa tenha o direito de envolver-se em atividades ou levar a cabo atos que apontem para a destruição dos direitos e liberdades contidas.

(3) Nada nesta Declaração poderá ser interpretado de modo que se restrinja o reconhecimento de outros direitos, liberdades e obrigações fundamentais de todos os seres ou de qualquer ser em particular.

Aporte elaborado por Cormac Cullinan, condutor dos Direitos da Mãe Terra.
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FONTE : Planeta Sustentável (OngCea)

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