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sábado, 21 de fevereiro de 2009
AINDA SOBRE O "PARQUE SERRA DO TABULEIRO"
Leia abaixo o que diz o "Departamento de Áreas Protegidas do Ministério do Meio Ambiente", a respeito do PL 0347/2008 em trâmite na ALESC, com o qual se pretende implantar o mosaico de APA's e "criar novamente" o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro.
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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
SECRETARIA DE BIODIVERSIDADE E FLORESTAS
DEPARTAMENTO DE ÁREAS PROTEGIDAS
Assunto:
Origem: Projeto de Lei Estadual nº 0347.3/2008, encaminhado pelo Governo do Estado de Santa Catarina à Assembléia Legislativa daquele Estado, que “Reavalia e define os atuais limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, criado pelo Decreto nº 1.260, de 1º de novembro de 1975, e retificado pelo Decreto nº 17.720, de 25 de agosto de 1982, institui o Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras de Massiambu, cria o Fundo Especial de Regularização, Implementação e Manutenção do Mosaico - FEUC, e adota outras providências”
Departamento de Áreas Protegidas/Secretaria de Biodiversidade e Florestas
Brasília, 6 de janeiro de 2009.
NOTA TÉCNICA nº ........./2009.
Ref: Análise do Projeto de Lei Estadual nº 0347.3/2008, encaminhado pelo Governo do Estado de Santa Catarina à Assembléia Legislativa daquele Estado, que “Reavalia e define os atuais limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, criado pelo Decreto nº 1.260, de 1º de novembro de 1975, e retificado pelo Decreto nº 17.720, de 25 de agosto de 1982, institui o Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras de Massiambu, cria o Fundo Especial de Regularização, Implementação e Manutenção do Mosaico - FEUC, e adota outras providências”
1. Introdução
1.1. Chegou ao conhecimento deste Departamento de Áreas Protegidas/Secretaria de Biodiversidade e Florestas, por meio do Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, o Projeto de Lei Estadual nº 0347.3/2008, encaminhado pelo Governo do Estado de Santa Catarina à Assembléia Legislativa daquele Estado, que “Reavalia e define os atuais limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, criado pelo Decreto nº 1.260, de 1º de novembro de 1975, e retificado pelo Decreto nº 17.720, de 25 de agosto de 1982, institui o Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras de Massiambu, cria o Fundo Especial de Regularização, Implementação e Manutenção do Mosaico - FEUC, e adota outras providências”.
1.2. Considerando o papel de órgão central e coordenador do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC de acordo com o art. 6º, inciso II da Lei 9.985 de 18 de julho de 2000, a emissão do presente documento presta-se a avaliar preliminarmente o conteúdo técnico do Projeto de Lei Estadual nº 0347.3/2008, que não prescinde de eventual análise jurídica posterior por parte da Consultoria Jurídica deste MMA. Essa nota técnica servirá de subsídio à participação do DAP/SBF/MMA em reunião que será realizada em 15 de janeiro de 2009, em Florianópilis-SC com representantes dos órgãos e entidades interessados e da sociedade civil.
2. Análise
2.1. O Parque Estadual da Serra do Tabuleiro (PEST), com seus 87.405 hectares é a maior Unidade de Conservação de Proteção Integral do Estado de Santa Catarina, abrangendo aproximadamente 1% do território do Estado. Essa unidade de conservação protege importantes remanescentes de formações florestais e ecossistemas associados do Bioma Mata Atlântica: restingas, manguezais, floresta ombrófila densa, floresta ombrófila mista e campos de altitude, distribuídos em ilhas, praias, planícies e montanhas nos nove municípios cujos territórios estão parcialmente abrangidos pelo Parque.
2.2. Segundo informação proveniente da Fundação de Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – FATMA (www.fatma.sc.gov.br) o PEST engloba, além da porção continental, as ilhas de Fortaleza/Araçatuba, Andrade, Papagaio Pequeno, Três Irmãs, Moleques do Sul, Siriú, Coral, dos Cardos, e a ponta sul da Ilha de Santa Catarina. Destaca-se a geologia da área. Na planície costeira do Massiambu pode-se observar um monumento geológico formado por cordões semicirculares arenosos da Restinga. Esses cordões são marcas do recuo das águas durante o período quaternário recente. Ainda segundo a FATMA, estudo recente do Banco Mundial inclui o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro numa lista dos habitats naturais críticos na região da América latina e do Caribe. Destaca-se que a porção do PEST que será mais afetada com a presente proposta é exatamente esta região da planície costeira e, inexplicavelmente as ilhas costeiras formadas por terras públicas de patrimônio da União.
2.3. O PEST abriga mananciais que fornecem água potável para centenas de milhares de habitantes da Grande Florianópolis, e também para inúmeros processos de produção agrícola, pecuária e industrial, mostrando-se essencial para a sustentabilidade socioambiental da região.
2.4. Ao que consta, apesar de criado há mais de 30 anos (Decreto nº 1.260/75), o PEST ainda não foi efetivamente implementado (propriedades não foram indenizadas, faltam demarcação física, plano de manejo e conselho gestor, etc.). Em decorrência disto, muitos problemas e conflitos se agravaram nas últimas décadas, sobretudo no que se refere ao avanço da ocupação humana desordenada.
2.5. Assim, tem-se notícia que em 2005 surgiu na região uma iniciativa denominada “Movimento pela Recategorização”, composta majoritariamente por proprietários e possuidores de terras, empreendedores de negócios e atividades de exploração direta dos recursos naturais do PEST, propondo a transformação da zona costeira do Parque e entorno em Área de Proteção Ambiental (APA), categoria de unidade de conservação de uso sustentável que flexibiliza a ocupação e o uso da área, admitindo inclusive áreas privadas.
2.6. Dada à polêmica em torno desta proposta de recategorização do PEST, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) criou em abril de 2006, o “Fórum Parlamentar do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro” que, por sua vez, formou um Grupo de Trabalho (GT/Fórum) com representantes do Movimento pela Recategorização, FATMA, Procuradoria do Estado (PGE), ALESC e entidades ambientalistas, com o intuito de construir um conjunto de propostas para solucionar os principais conflitos e problemas existentes na área do PEST.
2.7. Antecipando-se à conclusão dos trabalhos do GT/Fórum, e aos encaminhamentos formais do Fórum Parlamentar, o Poder Executivo Estadual, no início de novembro de 2008, encaminhou à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina o Projeto de Lei Estadual 0347.3/2008. Ao que consta, o referido PL opõe-se ao esforço interinstitucional em torno da implantação efetiva daquela importante Unidade de Conservação.
2.8. Segundo informação proveniente de relatos do GT, destaca-se que ao longo de quase três anos o trabalho do Fórum envolveu dezenas de reuniões, possibilitando a participação de representantes das comunidades envolvidas, assim como a elaboração de levantamentos e estudos que subsidiaram o conjunto das propostas de solução para os problemas existentes no Parque, o qual deverá ainda ser objeto de análise do referido Fórum Parlamentar.
2.9. Segundo manifestações de lideranças e autoridades locais, a remessa do PL 347.3/2008, teria ignorado o histórico e os resultados alcançados anteriormente. Além disso, o projeto teria criado uma proposta elaborada à revelia do processo interinstitucional acima mencionado. Ao que consta, o PL apresenta conflitos objetivos com a legislação ambiental vigente.
2.10. Tem-se conhecimento de que a Promotoria Temática da Serra do Tabuleiro integrante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, manifestou-se por meio do Oficio nº 539/2008/4ºPJ (cópia em anexo), apresentando um minucioso relato da situação referente à reavaliação e redefinição dos atuais limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro ao Senhor Procurador-Geral de Justiça do Estado, reiterando a necessidade de posicionamento institucional acerca do fato, qualificado como importante e grave. Na missiva, o Promotor de Justiça destaca que o projeto de lei encaminhado pelo governo do Estado:
1. “Tomou por base um “pacote” encomendado pelo “movimento pela recategorização” e entregue ao Governo do Estado;
2. Desconsiderou todos os estudos técnicos realizados até então pela FATMA e pela consultoria contratada e paga pelo Projeto de Preservação da Mata Atlântica (PPMA), que é composto por verba pública;
3. Ignorou todas as ações do grupo de Trabalho do Fórum Parlamentar do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, as diversas reuniões, conclusões e consensos construídos com árduo esforço sempre visando o interesse público e as comunidades atingidas;
4. Desprestigiou e desrespeitou os integrantes do Fórum Parlamentar do Parque Estadual da Serra do tabuleiro (11 Deputados Estaduais);
5. Imprimiu, sem que se saiba qual o motivo, regime de urgência ao referido projeto de lei, o qual versa sobre uma situação que demorou 33 anos para ser constituída, esperando que em três meses se resolva desta forma não usual;
6. Propõe a recategorização, para menor restrição ambiental, de grandes porções de terras do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro totalmente preservadas; pertencentes ao domínio do Estado; constituídas por áreas de preservação permanente por força da legislação federal; integrantes do ameaçado Bioma Mata Atlântica; e, por incrível que pareça, do MANANCIAL DE ÁGUAS DA GRANDE FLORIANÓPOLIS – PILÕES, situado na região da Vargem do Braço, no Município de Santo Amaro da Imperatriz.”
2.11. É notória a ocupação da Ilha do Papagaio e da Ponta Sul da Ilha de SC, localizadas dentro dos limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. Além de trilhas para caminhadas ecológicas, há edificações em áreas junto à praia e sobre rochedos em meio a vegetação nativa da Mata Atlântica. Ao que consta, inobserva-se o art. 51 da Lei Estadual n° 11.986/01 que dispõe:
Art. 51. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza, sendo que a sua destinação para fins diversos deve ser precedida de autorização do órgão ambiental competente, na forma do que dispõe a Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
2.12. Prioritariamente, o Projeto de Lei nº 0347.3/2008, em seu art. 1º estabelece a reavaliação e a redefinição dos limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. Além disso, institui um Mosaico de Unidades de Conservação, cria um Fundo Especial de Regularização, Implementação e Manutenção do Mosaico – FEUC. Na prática o PL reduz de 87.405 hectares a aproximadamente 84.130 hectares a área do Parque Estadual, cria três Áreas de Proteção Ambiental (APA), e institui um mosaico composto pelas unidades de conservação estabelecidas.
2.13. Quando refere-se ao mosaico, o PL não incorpora o disposto nos artigos 26 da Lei Federal nº 9.985/00 (SNUC), e 27 da Lei Estadual nº 11.986/01(SEUC). É que a legislação vigente pressupõe a existência prévia de um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas. Assim, tecnicamente, quando houver essa realidade que constitua um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional. Assim, segundo o Decreto nº 4.340/02, que regulamenta a Lei 9985/00, seria pressuposto a existência prévia das unidades de conservação, possibilitando o reconhecimento do mosaico pelo Ministério do Meio Ambiente, a pedido dos órgãos gestores das unidades.
2.14. Considerando que a lógica da constituição de mosaicos de áreas protegidas, assim como preceitua a Lei 9985/00 e o Decreto 4340/02, seria facilitar e implementar a gestão integrada de áreas sob administração de órgãos diferentes, não faria sentido a criação de um mosaico de unidades de conservação estaduais que são na prática administradas pelo mesmo órgão. Segundo o Decreto 4.340/02, o mosaico é reconhecido por ato do Ministério do Meio Ambiente a pedido dos órgãos gestores das unidades (art.8º).
2.15. A portaria de reconhecimento do mosaico emanada do Ministério do Meio Ambiente, órgão central do SISNAMA e coordenador do SNUC, tem o condão de legitimar ações conjuntas propostas pelo Conselho do Mosaico aos diferentes órgãos gestores. Quando o órgão gestor das unidades é o mesmo, a não ser por juízo de conveniência e oportunidade de ato administrativo próprio do órgão estadual do SNUC, acreditamos que não haja sentido a criação do mosaico, especialmente por meio de um projeto de lei.
2.16. Assim, parece-nos que a instituição do mosaico deveria ser ato contínuo à aprovação da Lei, levando em conta a realidade do órgão estadual gestor das unidades e o planejamento estratégico para gestão de suas áreas protegidas. Além disso, deve-se considerar que, ao que consta, a Lei Estadual nº 11.986/01(SEUC), ainda não foi regulamentada e, portanto não estabelece procedimento de constituição de mosaico naquele Estado.
2.17. Ademais, o art. 5º do PL cria para o Mosaico um Conselho com caráter consultivo e garante a representatividade igualitária e paritária dos agentes públicos e privados abrangidos pelo Mosaico, condicionado a ato que deverá ser expedido pelo Poder Executivo Estadual. No que se refere ao conselho das unidades de conservação, o Decreto nº 4.340/02, no seu artigo 9º prevê que a composição do conselho do mosaico é estabelecida na portaria que institui o mosaico e deverá obedecer aos mesmos critérios estabelecidos no Capítulo V do referido Decreto. Note-se que há todo um capítulo do Decreto referente ao Conselho. Ainda que se admita que o PL reconheça o mosaico, não poderia o PL deixar de estabelecer a composição do conselho.
2.18. O PL em seu art. 3º, inciso VI, cria a figura da zona de transição conceituando-a como “área do entorno da zona de amortecimento, de domínio público ou privado, reservada ao desenvolvimento econômico e sustentável ou proteção ambiental, que definem o limite do Mosaico e pode ser transformada em área rural ou urbana, desde que respeitado o Plano de Manejo das unidades de conservação”. Ocorre que zona de transição é uma figura já prevista no SNUC e no SEUC, porém vinculada ao modelo de Reservas da Biosfera. Para o SNUC zonas de transição são partes constituintes de uma Reserva da Biosfera, que não possuem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis (art. 41, §1º, III). Sua definição no PL ora analisado mostra-se confusa e não parece adequar-se ao modelo de gestão integrada e participativa que deveria pressupor a constituição de um mosaico de áreas protegidas.
2.19. Deste modo, aparentemente o PL não considera que a zona de transição da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica em Santa Catarina, definida em consonância com a legislação federal, já foi estabelecida naquela área, visto que a área do PEST constitui parte de área núcleo da RBMA.
2.20. O SNUC estabelece que as unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos (art. 25). Ou seja, no caso específico das APAs, objeto maior do PL, sequer zona de amortecimento será estabelecida. Outra contradição do PL com o SNUC reside no fato de que este também assevera que a zona de amortecimento das unidades de conservação de proteção integral, uma vez definida formalmente, não poderá ser transformada em zona urbana.
2.21. A fim de diminuir o efeito de borda e possíveis impactos ambientais negativos nas áreas das unidades de conservação, a legislação prevê a definição da chamada zona de amortecimento, que deve prioritariamente ser definida a partir de estudos ambientais na região de cada unidade de conservação. Destarte, a definição da zona de amortecimento e zona de transição do modo como disposto no art. 9º do PL nº 0347.3/2008 deve estar embasada em estudos ambientais na região da unidade de conservação, que até o momento parece não ter Plano de Manejo.
2.22. Assim, tecnicamente seria mais viável redefinir os limites do parque e posteriormente, por ato infralegal baseado em estudos aprofundados, definir a zona de amortecimento e considerar zona de transição aquela prevista na constituição da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, no qual a unidade está inserida.
2.23. A propósito, o Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, em sua 18ª Reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro nos dias 19 e 20 de novembro de 2008, aprovou uma moção de repúdio ao PL 238.0/2008 e ao PL 347.3/2008, por entender que representam instrumentos que contrariam os princípios da Reserva da Biosfera enquanto modelo de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.
2.24. A moção CN-RBMA Nº 08/2008, encaminhada ao Presidente da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, cujo trecho final transcrevemos abaixo, sugere ainda que:
“...O Governo do Estado retire de tramitação o PL 347.3/08 e reconheça a legitimidade e necessidade de retomada dos trabalhos no âmbito do Fórum Parlamentar do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, no sentido de dar continuidade ao processo de implantação desta importante UC enquanto zona núcleo da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica em Santa Catarina”.
2.25. Tem-se notícia que o Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica em Santa Catarina deve ainda, em reunião agendada para 15 de janeiro de 2009, manifestar-se quanto ao PL 0347.3/2008. Ao que tudo indica o colegiado deve seguir orientação proveniente do Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica.
2.26. O art. 25 do PL prevê a criação de um Fundo Especial de Regularização, Implementação e Manutenção de Unidades de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras do Massiambu – FEUC, que seria constituído por recursos públicos e privados, originários das fontes já definidas, dentre elas o Fundo Nacional de Compensação Ambiental. Ocorre que o Decreto nº 4.340/02 estabelece que a aplicação dos recursos oriundos da compensação ambiental será proposta pelas câmaras de compensação ambiental (art. 32), e que os referidos recursos serão aplicados nas unidades de conservação, obedecendo a uma ordem expressa de prioridades, devidamente estabelecidas no próprio decreto. Ademais, cumpre esclarecer que não existe o mencionado Fundo Nacional de Compensação Ambiental. Atualmente recurso oriundo da compensação ambiental na esfera federal tem sua aplicação definida pela Câmara Federal de Compensação Ambiental – CFCA, criada pela Portaria Conjunta nº 205, de 17 de julho de 2008 (DOU nº 161, de 21 de agosto de 2008). Assim, resta inadequada a previsão do inciso II do artigo 25, do PL 0347.3/2008.
2.27. O PL mostra outros dispositivos incompatíveis com as previsões legais vigentes. Os artigos 15, 19 e 23 do PL dispõem que os Planos de Manejo das APA criadas nesta lei serão elaborados pelo Conselho Deliberativo da unidade de conservação no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de publicação desta Lei. Porém, consoante o disposto no artigo 20 do Decreto nº 4.340/02, a competência do conselho de unidade de conservação, no que se refere ao plano de manejo, é acompanhar sua elaboração, implementação e revisão, não realizar a sua elaboração. Deve-se lembrar que o plano de manejo é um documento técnico e, portanto sua elaboração deverá ser feita por profissionais capacitados e legalmente habilitados. Remeter sua elaboração ao Conselho da unidade parece no mínimo inadequado.
2.28. Os artigos 14, 18 e 22 do PL ora analisado dispõem que entidades municipais, organizações da sociedade civil e outras entidades da administração pública estadual nomeiem os Chefes das Áreas de Proteção Ambiental criadas por ela. Ocorre que, segundo a legislação vigente (Lei nº 6.938/81, Lei 9985/00, Decreto 4340/02 e Lei Estadual nº 11.986/01), a competência para nomear o chefe de uma unidade de conservação, que deve ser o presidente de seu conselho deliberativo, é de seu órgão gestor. Além disso, não nos parece de boa técnica a a menção preliminar à composição dos Conselhos Deliberativos das Áreas de Proteção Ambiental. Segundo a Lei 9985/00:
Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
[...]
§ 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
2.29. O Decreto 4340/02 regulamenta que:
Art.17. As categorias de unidade de conservação poderão ter, conforme a Lei 9985, de 2000, conselho consultivo ou deliberativo, que serão presididos pelo chefe da unidade de conservação, o qual designará os demais conselheiros indicados pelos setores a serem representados.
2.30. Ao que consta, outro conflito com a legislação vigente é detectado no artigo 28 do PL:
Art. 28. O Poder Executivo Estadual promoverá o reordenamento territorial, dispondo sobre as medidas para uso e ocupação do solo nas Unidades de Conservação que integram o Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras de Massiambu.
Parágrafo único. Até que sejam aprovados os planos de manejo indicados nesta Lei, poderá ser adotado pelo gestor de cada Unidade, plano de gestão especial, obedecido o disposto no caput deste artigo e as diretrizes de cada Unidade, que serão fixadas por ato do Poder Executivo.
2.31. A lei nº 9.985/00 estabeleceu que o plano de manejo das unidades de conservação deveria ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação (Art. 27, § 3º). O art. 28 da Lei Estadual n° 11.986/01(SEUC) preceitua que as Unidades de Conservação de todas as categorias obrigatoriamente devem dispor de um Plano de Manejo que defina o zoneamento da Unidade e seus usos, sendo vedadas quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização estranhas ao respectivo plano ou em desacordo com os objetivos da Unidade e seus regulamentos. Tanto o art. 28, parágrafo único do SNUC como o art. 28, §4º do SEUC determinam que “até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras envolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais”.
2.32. Desse modo fica expressa a incompatibilidade dos dispositivos dos artigos 23 e 28 do PL. No caso do artigo 23, além de inadvertidamente remeter ao Conselho a obrigação, estabelece novo prazo totalmente dissociado daquele previsto na legislação vigente, no caso específico do PEST.
2.33. Por último, mas não menos importante, cabe frisar que segundo o disposto no inciso III, § 1º, do art. 225 da Constituição Federal, a alteração e a supressão de limites das unidades de conservação são permitidas somente por meio de Lei, ressalvando-se que fica vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. Assim, embora a alteração dos limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro esteja sendo proposta no âmbito de uma Lei Estadual, tal proposta deve observar o disposto em âmbito constitucional. Assim, acredita-se que a edição de ato normativo embasado técnica e juridicamente seria oportunidade de solucionar, ainda que parcialmente, os conflitos fundiários da região, garantindo-se a inclusão ou incorporação ao PEST de área preservada ainda existente no entorno. Deve-se atentar para o fato de que não se tem admitido a modificação dos objetivos em cima de áreas ainda preservadas, muito menos para atender potenciais interesses privados futuros, como a especulação imobiliária. Obviamente, a alteração de limites de uma unidade de conservação deve atender ao que tecnicamente seria admissível e contribuir para resolver os conflitos reais daquelas áreas ocupadas de boa fé, principalmente aquelas ocupadas antes da criação da Unidade de Conservação.
3. Conclusão
3.1. Baseado nas informações e na análise acima descrita em relação ao Projeto de Lei Estadual nº 0347.3/2008, encaminhado pelo Governo do Estado de Santa Catarina à Assembléia Legislativa daquele Estado, que “Reavalia e define os atuais limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, criado pelo Decreto nº 1.260, de 1º de novembro de 1975, e retificado pelo Decreto nº 17.720, de 25 de agosto de 1982, institui o Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras de Massiambu, cria o Fundo Especial de Regularização, Implementação e Manutenção do Mosaico - FEUC, e adota outras providências”, este Departamento de Áreas Protegidas/SBF sugere as reflexões acima suscitadas, além da eventual oitiva da Consultoria Jurídica deste MMA caso necessário.
Brasília, 6 de janeiro de 2009.
À consideração superior,
LARISSA C. RIBEIRO DA CRUZ GODOY
Analista Ambiental
De acordo, Encaminhe-se para as providências necessárias.
JOÃO DE DEUS MEDEIROS
Diretor de Áreas Protegidas
Anexos: cópia do Oficio nº 539/2008/4ºPJ, da Promotoria Temática da Serra do Tabuleiro integrante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
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Um comentário:
Amigo, parabéns pelo conteúdo do seu BLOG.
Fiz uma reportagem sobre o movimento dos manifestantes na Alesc, durante a votação do Projeto e fiz um link para este post.
Um abraço.
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