Os senadores Luiz Henrique (PMDB-SC) e Jorge Viana (PT-AC) apresentaram projeto (PLS 123/2012) que regulariza atividades agrossilopasstoris, de ecoturismo e de turismo rural consolidadas até julho de 2008 em Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal.
As medidas previstas no projeto estavam no texto de novo Código Florestal (PLC 30/2011) aprovado em dezembro pelo Senado, mas foram modificadas na versão final (PL 1876/1999) aprovada pela Câmara dos Deputados na quarta-feira (25) e que seguiu para a sanção presidencial.
O projeto estabelece que União, estados e o Distrito Federal terão até dois anos, após a publicação da nova lei, para implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) para áreas desmatadas ilegalmente até 2008. Caberá à União, pelo texto, definir normas gerais. Já os estados e o DF definiriam normas específicas de funcionamento dos programas.
Após a criação do programa no estado onde se localiza a área irregular, o proprietário terá até dois anos para aderir ao PRA e assinar termo se comprometendo a cumprir as obrigações previstas. Durante o período em que o PRA estiver sendo criado no estado e após a assinatura do termo de compromisso, o proprietário não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008.
Quando forem cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA, as multas previstas serão consideradas como convertidas em serviços de preservação e melhoria do meio ambiente, regularizando o uso das áreas rurais consolidadas.
Mata ciliar
No caso de atividades consolidadas em margem de rio com largura de até dez metros, será obrigatória a recomposição de matas em faixas de 15 metros de largura.
Para rios com mais de dez metros, em caso de imóveis da agricultura familiar e aqueles que, em 22 de julho de 2008, tinham até quatro módulos fiscais, será obrigatória a recomposição das faixas de matas correspondentes à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 30 metros e o máximo de 100 metros.
Quando a atividade consolidada ocupar margens de rios com mais de dez metros e a propriedade for maior que quatro módulos fiscais, a recomposição das faixas de mata será determinada pelos conselhos estaduais de meio ambiente.
Nascentes
O projeto prevê ainda a manutenção de atividades consolidadas em nascentes e olhos d’água, desde que seja feita a recomposição da vegetação em um raio mínimo de 30 metros.
Em bacias hidrográficas consideradas críticas pelo Conselho de Recursos Hídricos, a consolidação de atividades rurais dependerá do que for definido pelo comitê de bacia hidrográfica competente.
Morros e encoMorros e encostasstas
O texto apresentado por Luiz Henrique e Jorge Viana admite a manutenção de atividades florestais e culturas de espécies lenhosas, como maçã e café, nas encostas com declividade superior a 45 graus, bordas de tabuleiro e em topos de morro, vedada a conversão de novas áreas.
Já o pastoreio extensivo ficará restrito às áreas de vegetação campestre natural. No entanto, o texto admite para bordas de tabuleiro e chapadas, nos imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, a consolidação de atividades agrossilvipastoris, desde que não haja risco de vida e que sejam adotadas práticas de conservação de solo e água.
Área urbana
Para assentamentos de interesse social em área urbana, a proposta prevê a manutenção de ocupações consolidadas em APP que constem de projeto de regularização fundiária, conforme previsto na Lei 11.977/2009.
Reserva legal
De acordo com o projeto, as propriedades que em 2008 apresentavam área de Reserva Legal menor que o exigido em lei estarão regularizadas se for feita a recomposição da vegetação, em até 20 anos, com plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, estas últimas ocupando, no máximo, a metade da área a ser recuperada.
A regularização também poderá ocorrer se a área desmatada for isolada para regeneração natural, havendo ainda a possibilidade de compensação por área de Reserva Legal em outra propriedade no mesmo bioma.
Propriedade com até quatro módulos fiscais estará regularizada mesmo se a área de reserva legal for inferior ao exigido em lei, podendo ser feito o registro de área de vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008.
O texto prevê ainda a regularização de propriedades que retiraram mata nativa seguindo percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época do desmatamento. A comprovação dessa situação pode ser feita “por documentos como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos”.
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FONTE : Matéria da Agência Senado, publicada pelo EcoDebate, 02/05/2012
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