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quinta-feira, 9 de agosto de 2012

CE: Coca-Cola e Município de Maracanaú devem indenizar vítimas de queimaduras em decorrência de lixo químico

A Empresa Norsa Refrigerantes Ltda. (Coca-Cola) e o Município de Maracanaú devem pagar R$ 125 mil para cinco adolescentes vítimas de queimaduras em decorrência de lixo químico deixado em via pública. A decisão, proferida nesta terça-feira (07/08), é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, em setembro de 1997, os adolescentes brincavam nas imediações da fábrica da Norsa, em Maracanaú, distante 25 Km de Fortaleza. Ao subirem em montes que aparentavam ser de areia, eles foram surpreendidos com ardência e dores nos pés e nas pernas.
O grupo foi socorrido no Instituto Dr. José Frota (IJF), onde recebeu diagnóstico de queimaduras de 2º e 3º graus provocadas por substância química não identificada. Posteriormente, laudo do Instituto de Tecnologia do Ceará (Nutec) constatou a presença do elemento “diatomita ou terra diatomácea”, na amostra de areia, que pode ser utilizado na fabricação de bebidas.
Em junho de 2000, as vítimas ajuizaram ação contra o Município de Maracanaú e a Norsa Refrigerantes, requerendo indenização material, moral e por danos estéticos. Alegaram que a empresa e o ente público foram os responsáveis pelos resíduos tóxicos causadores dos acidentes. Afirmaram, ainda, ter perdido o ano letivo porque as dores e os ferimentos os impossibilitaram de frequentar às aulas.
Na contestação, a Norsa defendeu ser parte ilegítima para figurar na ação, porque não ficou provada a sua participação. O Município também sustentou ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal entre o dano, a atividade ou a omissão da Prefeitura.
Em 11 de fevereiro de 2007, a juíza Valência Aquino, então titular da 1ª Vara da Comarca de Maracanaú, condenou, solidariamente, o Município e a empresa ao pagamento de R$ 70 mil de danos morais e R$ 30 mil de reparação estética a cada um dos adolescentes. Além disso, determinou pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, a título de danos materiais.
A magistrada explicou que “a prova testemunhal colhida, não contraditada, é firme em demonstrar que a empresa de refrigerantes depositava o lixo tóxico naquele terreno”. Considerou, ainda, que “devia, pois, o Município de Maracanaú ter empreendido esforços no sentido de retirar aqueles resíduos da via pública, como forma de garantir segurança à saúde da população, cuja omissão importa em sua responsabilidade”.
Objetivando modificar a decisão, as partes condenadas ingressaram com apelação (nº 0006527-66.2000.8.06.0117) no TJCE. O ente público argumentou cerceamento de defesa, enquanto a ausência de provas foi reiterada pela Norsa. Além disso, solicitaram a redução dos danos morais e estéticos, bem como a exclusão da condenação material.
Ao relatar o caso, o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, afirmou que não houve o cerceamento alegado. Sobre o apelo da empresa, o magistrado ressaltou que “diversas testemunhas afirmam que caminhões da Coca-Cola despejavam, inclusive em via pública, um pó fino, semelhante ao encontrado no local da ocorrência, e somente a empresa era que despejava lixo com esse aspecto”.
O relator, no entanto, votou pela redução da indenização para adequar aos precedentes do TJCE. Além disso, entendeu não haver direito ao dano material. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível fixou em R$ 10 mil a indenização moral e em R$ 15 mil a estética, para cada um dos adolescentes, devidamente corrigidos. Os valores serão pagos solidariamente.

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Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
EcoDebate, 09/08/2012

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