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sexta-feira, 26 de junho de 2009

DECISÕES JUDICIAIS ECOLÓGICAS EM SANTA CATARINA - (2)

Vistos etc.


1. Havendo omissão na decisão retro, esclareço que não é possível deferir o pedido de suspensão das cobranças das tarifas de água e esgoto (item "b", à fl. 22) porquanto não se pode precisar, por ora, em fase de cognição sumária, se não há espécie alguma de tratamento de efluentes, por parte da ré, que torne proporcional tal deferimento, o qual pode vir a acarretar severos prejuízos financeiros à CASAN que acabariam se revertendo em desfavor da coletividade e da própria ação.
Diante do exposto, nesta altura, sem prejuízo de posterior eventual deferimento, como forma de compelir a CASAN a efetivamente cumprir suas obrigações e as determinações judiciais, INDEFIRO na parte dda o pedido ministerial.

2. Saneando o processo, INDEFIRO, também, a preliminar de pedido de inclusão do ESTADO DE SANTA CATARINA e do MUNICÍPIO DE CATANDUVAS no pólo passivo porquanto, como bem demonstrado pelo Ministério Público às fls. 298/299, a CASAN responde com autonomia pelos seus compromissos assumidos perante o Município de Catanduvas, não havendo fundamento legal ou contratual comprovado nos autos para opor os pedidos da inicial e suas cominações ao seu instituidor, o Estado de Santa Catarina, e da mesma forma, ao próprio Município de Catanduvas, concedente do serviço.
Frise-se, ainda, que as circunstâncias alegadas pela CASAN somente depõem contra sua própria eficiência administrativa, porquanto poderia ela, se realmente fosse sua intenção, mover-se judicialmente (ou administrativamente) de forma autônoma no sentido de compelir o Município ou o Estado de Santa Catarina a cumprir suas eventuais obrigações para com ela, no caso delas realmente existirem no mundo jurídico – pois como já dito, meramente alegadas nos autos – tudo independentemente desta ação.
Não se olvide, ainda, que observando a realidade apresentada, que não é restrita à Comarca de Catanduvas, de forma pragmática, temos que o Estado de Santa Catarina e a CASAN se confundem em suas ações políticas, pois esta é instrumento daquele, de forma podem ser tratados com um. De outro modo, serviria em última análise o litisconsórcio somente para impedir o rápido julgamento da ação coletiva, sem qualquer outro efeito.


3. Solicite-se urgência ao Eminente Juízo da Vara da Fazenda da Comarca de Chapecó, no cumprimento precatória informada à fl. 327, por e-mail, justificando o pedido no fato de águas utilizadas para abastecimento de população urbana estar sendo contaminada pelos efluentes da CASAN.

4. Comprove a CASAN, no prazo de 5 dias, sob as penas da litigância de ma-fé, por alteração da verdade dos fatos e procedimento temerário (art. 17, II e V, do CPC), o enquadramento do corpo d'água receptor de seus efluentes poluidores, o nome do curso hídrico, a bacia hidrográfica e o respectivo comitê, nos termos de sua própria contestação (fl. 283), sob pena de se presumir o desconhecimento e conseqüentemente a inobservância da legislação ambiental.

5. Junte-se aos autos cópias das fls. 08/25 dos autos n.º 218.07.001030-2

6. Extraia-se cópia desta decisão e da que lhe antecedeu, bem como das fls. 26/45, 91/115, 251/254, 257/261, 271/293, 297/306, 313/315, e ainda, de um exemplar da folha 3 do Jornal Folha da Semana de 08/05/229, promovendo sua juntada nos autos da Ação Penal n.º 218.07.001030-2.

7. Vista às partes para se manifestarem acerca dos documentos do item 4.

Intimem-se.
16 de junho de 2009.

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