Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, alegando, em síntese, que no dia 27 de setembro de 2005, uma guarnição do 13º Pelotão de Polícia Militar de Proteção Ambiental vistoriou o Presídio Regional de Joaçaba, onde constatou que o excesso de população carcerária vem acarretando extravasamento da rede de esgoto daquele ergástulo.
Aduziu que a fossa séptica existente não possui capacidade para a captação da demanda de líquidos produzidos (esgoto sanitário), vindo a transbordar em meio à mata nativa, a céu aberto, atingido um curso d´água existente aproximadamente 30 metros abaixo da mencionada fossa séptica, causando poluição.
Ao final, pugnou pela concessão da liminar determinando a imediata readequação do sistema de esgoto sanitário do presídio regional.
Juntou documentação (fls. 02/14).
Vistoriado o local dos fatos (fls. 30/33) e prestada as informações pelo réu (fls. 41/45), o Ministério Público reiterou o pedido de liminar (fl. 52).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório necessário.
DECIDO.
Não obstante a defesa da tese de que ao Poder Judiciário é vedada a invasão no campo das atribuições da Administração Pública, em particular às funções do Poder Executivo, regido pelos princípios da conveniência e oportunidade, verifica-se que, in casu, não se trata de invasão das atribuições da Administração Pública, e sim da simples defesa do meio ambiente, pois é papel do Poder Público, dentre outras tarefas "controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente." (art. 225, § 1º, inciso V, da CR).
Nesse sentido, em duas oportunidades, foram realizadas vistorias pela Polícia Militar de Proteção Ambiental no Presídio Regional de Joaçaba (fls. 13/15 e 30/33), demonstrando, inclusive com fotografias, o estado precário e potencialmente danoso ao meio ambiente do sistema de esgoto sanitário do estabelecimento prisional.
Indubitavelmente, tal fato está afetando a qualidade de vida daqueles que residem próximos ao local, bem como de todo o meio ambiente, pois os dejetos escorrem em meio à mata nativa até um córrego próximo, contaminando a água e o solo.
Assim dispõe o art. 225 da CR: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações".
Em casos análogos já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca da necessidade de intervenção do Poder Judiciário em razão de omissão na implantação de políticas públicas responsáveis por lesões aos direitos fundamentais dos cidadãos, mutatis mutandis:
ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RODOVIAS FEDERAIS. CRONOGRAMA DE RESTAURAÇÃO. SINALIZAÇÃO. VINCULAÇÃO. I – A intervenção do Judiciário em questões administrativas é cabível apenas em áreas alheias à margem de discricionaridade do administrador, aquele legitimidade ao juízo de oportunidade e conveniência quanto à atuação da Administração, em que se considera os recursos disponíveis, normalmente escassos, e as inúmeras necessidades. Tais áreas de intervenção admissível são, justamente, as da competência vinculada, em que a conduta da Administração é ditada pelo ordenamento jurídica e pelas normas, regras ou princípios, que o compõem. II – Considerando que a segurança e a saúde dos administrados e usuários de rodovias, bem como a integridade do patrimônio público que representam, são valores jurídicos tutelados pelo ordenamento, é de se concluir que atos tendentes a fragilizá-los ou vulnerá-los violam o sistema e extrapolam a discricionaridade. Assim, a apresentação de cronograma de conservação e/ou restauração e a regularização da sinalização, vertical e horizontal, das rodovias em debate, em sendo determinadas pelo Judiciário, são medidas que buscam corrigir o desvio de conduta vinculada esperada da Administração. O inaceitável é que o Juiz venha exigir da Administração a restauração deste ou daquele trecho, fazendo as vezes de administrador, tal só se admite em casos em que o estado de conservação exponha os usuários das rodovias, notória e indubitavelmente, a risco de vida. Não é o caso debatido. III – Presentes os requisitos legais que ensejam a antecipação dos efeitos da tutela, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo regimental. (TRF 4ª Região, AI 2002.04.01.056347-4/RS, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal Valdemar Capeletti).
Em amparo do posicionamento do magistrado, podemos invocar lição antiga da obra de Direito Constitucional de NAGIB SLAIBI FILHO, que sem prejuízo à objetividade e simplicidade, ao discorrer sobre um certo "atavismo herdado de épocas autoritárias" que ainda confunde discricionariedade com arbitrariedade, asseverou: "O controle da Administração Pública cabe não só aos próprios meios internos administrativos como também aos poderes políticos, inclusive controles externos como o do Legislativo e do Judiciário." (Direito Constitucional. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 485-486).
Ademais, é sabido que é possível a concessão de medida liminar desde que presentes os requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, o primeiro caracterizado pela relevância do fundamento do pedido e o último pela perspectiva de um "dano irremediável ou do perigo de que a situação de fato se altere de modo a tornar ineficaz o provimento final." (VICTOR A. A. BONFIM MARTINS. Comentários ao Código de Processo Civil, v. 12, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 127).
De fato, na hipótese, deve-se verificar se estão presentes os pressupostos específicos para o deferimento da medida.
O periculum in mora está evidenciado, pois restou visivelmente caracterizado através das fotografias colacionadas aos autos (fls. 15 e 33) o prejuízo causado ao meio ambiente com o contínuo vazamento de dejetos na mata nativa, bem como a impossibilidade de recomposição dos danos.
No tocante ao fumus boni iuris, sempre bom lembrar a lição do mestre HUMBERTO TEODORO JÚNIOR no sentido de que "incertezas ou imprecisões a respeito do direito material do requerente não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar. Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas." (Curso de Direito Processual Civil, v. II. 16º ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 372).
Nesse sentido, tal comprovação não merece maiores digressões, porquanto manifesta a ilegalidade da atividade que vem sendo exercida pelo réu, ante a ausência do licenciamento ambiental exigida para toda atividade considerada potencialmente poluidora, ou mesmo qualquer outra autorização de órgão ambiental competente, bem como o vazamento de dejetos humanos em curso d´água.
Quanto ao pedido de liminar do Ministério Público, o Estado de Santa Catarina insurge-se nos seguintes termos: "A Administração Pública está impreterivelmente vinculada aos princípios previsto no artigo 37 da Carta Magna, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (caput), e ainda ao da licitação pública (inciso XXI)."
Ocorre que, em tempos atuais, a degradação do meio ambiente não pode ficar a mercê da espera da correta aplicação das receitas pública, haja vista que o presente processo foi protocolado em fevereiro do corrente ano, sendo que até o presente momento, nada foi realizado de concreto, conforme informa o próprio réu (fl. 56).
Sendo assim, infelizmente, ao que tudo indica, e conforme bem mencionado pelo Ministério Público à fl. 52, o problema só terá resolução efetiva, quando imposta a obrigação de fazer com cominação de multa pelo descumprimento, porquanto parece-me que o Estado está a apreciar a judicialização de suas atividades administrativas.
Ademais, sem prejuízo da correta aplicação dos recursos públicos, bem como dos princípios orçamentários previstos nos arts. 165 e 167 da CR, verifica-se à primeira vista, que a obra pleiteada pelo Ministério Público encontra-se abarcada pelo art. 24, inciso I da Lei 8.666/93, in verbis: "É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;"
Ou seja, é dispensada a licitação para a realização de obras de valor até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ocasião em que é dispensado a observância dos prazos de editais, de habilitação, de entrega de propostas, de recursos, julgamentos etc.
No entanto, em que pese a possibilidade da dispensa de licitação, e a fim de garantir um resultado útil o mais rápido possível, tenho que o prazo de 30 (trinta) dias é razoável para readequação do sistema de esgoto sanitário do Presídio Regional de Joaçaba, até porque, conforme ofício de fl. 56, a adequação do projeto encontra-se, supostamente, em fase final de análise e aprovação pelo setor de engenharia.
Ante o exposto, concedo a liminar pleiteada e, em conseqüência, determino a readequação do sistema de esgoto sanitário do Presídio Regional de Joaçaba, no prazo impreterível de 30 (trinta) dias.
Fixo pena de multa para caso de descumprimento da liminar na pessoa do Diretor Geral do Departamento de Administração Prisional de Santa Catarina, Hudson Queiroz, com fulcro no art. 11 da Lei n.º 7.347/85, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem revertidas para o fundo dos bens lesados.
Intime-se pessoalmente Hudson Queiroz, porquanto inútil onerar os cofres públicos, que não têm capacidade volitiva, bem como intime-se o Secretário de Desenvolvimento Regional, Jorge Luiz Dresch, para que dêem cumprimento administrativo ao mandado, sob as penas da lei.
Outrossim, tendo em vista que o réu ainda não foi citado, tendo sido apenas notificado para prestar informações (fl. 37), determino a sua citação para, querendo, contestar, sob pena de ser considerada ratificada a resposta presente nos autos como contestação.
Intimem-se.
<"Munic厓io da Vara#Retorna o munic厓io do endere輟 da vara onde est o processo=131@PROC"> (SC), 15 de agosto de 2008.
<"Nome do Juiz do Processo no 1コ Grau#Retorna o nome do juiz vinculado ao processo no 1コ grau=4@PROC">
<"Cargo do Juiz do Processo#Retorna o cargo do juiz vinculado ao processo no 1º grau=401@PROC">
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