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domingo, 29 de março de 2009
O PROJETO ANITÁPOLIS - Santa Catarina (2)
Associação Montanha Viva protocolou no dia 25 de fevereiro de 2009, junto a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, ao Ministério Público Federal- Santa Catarina e ao IBAMA, representação objetivando APURAÇÁO DE POSSÍVEIS DANOS AMBIENTAIS IRREVERSÍVEIS NO BIOMA MATA ATLÂNTICA como também apuração de eventuais VÍCIOS NO LICENCIAMENTO REFERENTE AO PROCESSO EM TRÂMITE NA FATMA N.º 2431/060 RELACIONADOS AOS PROJETO ANITAPOLIS.
Em resumo no local no qual se pretende implantar um Complexo de Fabricação de Superfostato Simples( SSP), incluído a extração de fosfato e a fabricação de ácido sulfúrico( fls 6.) e encontra-se localizado na zona rural do Município fazendo parte da Bacia hidrográfica do Rio Tubarão.
Além dos impactos apontados no EIA/RIMA é de se mencionar que da atenta leitura das quase 225 páginas salta aos olhos suas implicações notadamente no que se refere à perda da biodiversidade, cujo impacto será nacional, isso sem falar na poluição hídrica que poderá atingir a área do sistema de drenagem da vertente atlântica( Região Hidrográfica Sul Catarinense 9- fls 78), quer seja, uma área aproximada de 5.100 km², além de impactos na saúde e segurança da população.
Estudando casos similares, ou seja, onde houve a implementação do mesmo empreendimento pela BUNGE Fertilizantes S.A, os impactos ambientais, sociais, econômicos dão uma clara noção do futuro sombrio que poderá acometer a pacata cidade de Anitápolis.
Contudo, parece que tal fato não está sensibilizando os principais atores governamentais em todas as esferas de poder.
Há de ressaltar que no atual estágio de degradação ambiental sendo a mata atlântica um dos biomas mais ameaçados no planeta e cuja biodiversidade é ainda desconhecida, ocorrerá à supressão de nada menos do que 360 hectares de vegetação nativa conforme consta do EIA/RIMA.
Some-se a bacia de rejeitos, a produção de acido sulfúrico, e também como possíveis influências negativas estar a bacia do Rio dos Pinheiros inserida na sub- bacia hidrográfica rio Braço do Norte, que por sua vez pertence a Bacia hidrográfica do Rio Tubarão. Sendo que Eventual poluição das águas certamente não ficará circunscrita apenas ao rio Pinheiros.
Nesta senda outros aspectos ainda não explicados dizem respeito a: Como ficará a captação de água pelos moradores que se localizam a montante do empreendimento? E as implicações aos pequenos empresários que desenvolvem atividades ligadas ao turismo ecológico em especial aos municípios de Santa Rosa de Lima, Anitápolis e Rio Fortuna.
E a captação de água da CASAN para o abastecimento público no município de Braço do Norte, qual será o grau de comprometimento?
Com relação aos impactos na flora aponta o estudo que a supressão da vegetação poderá, segundo o levantamento, afetar 5 espécies ameaçadas de extinção pela Portaria IBAMA n.º 37/92.
Já os impactos na fauna foram listados na área de influência direta, conforme quadro 4.3.2.1-fls 101/102- 32( trinta e duas) espécies de mamíferos. A maior diversidade de mamíferos nativos foi encontrada justamente no local onde está sendo projetada a barragem de rejeitos de jusante.
Vale registrar que o estudo encontrou vestígios de espécie não identificada de Felidae, provavelmente o gato do mato pequeno ou jaguarundi.
Com relação as aves “ O ambiente da área do Projeto Anitápolis apresenta alta biodiversidade de aves, pois é ecótono de floresta ombrofila densa com floresta ombrofila mista e campos de altitude- fls.106.”. Foram listadas 168 espécies de aves, das quais 141 identificadas dentro da área do empreendimento e 70 no entorno deste. A frase sintetiza e retrata a importância do local. Dentre estas encontra-se ameaçada em extinção o papagaio de peito-roxo pela listagem oficial do IBAMA.
No mencionado estudo, os quadros 5.1.2 e 5.1.3 identificam os impactos ambientais decorrentes do empreendimento que serão imediatos, irreversíveis( fls 171 a 173) como, por exemplo, devem ser citados sem maiores digressões:
3.1- Ambientais:
Interrupção do curso do Rio Pinheiros( 60,5% de comprometimento), Interrupção da circulação de peixes do Rio Pinheiros, Supressão de vegetação nativa( 278, 3 ha), Aumento da taxa de erosão, Perdas de habitats aquáticos, Perdas de habitats terrestres naturais, Perdas de espécimes da flora nativa; Risco de contaminação do solo, Deterioração do ambiente sonoro, Deterioração da qualidade do ar, Deterioração da qualidade das águas superficiais, Redução de estoque dos recursos naturais, Perda de fauna, emissão de poluentes, dentre outros.
3.2- Sociais
Aumento de acidentes rodoviários, Redução da atividade econômica, Redução da renda da população, Redução do nível de emprego, Redução dos serviços municipais( saúde, educação, assistência social), Supressão de áreas de cultura e pastagens( 81 ha), Adensamento da ocupação da ao longo da rodovia SC 407, chegando à perda da qualidade de vida da população.
Fator que merece ser objeto de atenção diz respeito à ausência do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA neste importante empreendimento.
Por disposição Constitucional, a Mata Atlântica é, junto com a Floresta Amazônica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-grossense e a Zona Costeiraconsiderados como patrimônio nacional( art. 225 parágrafo 4.). Tal fato por si só ensejaria a necessidade de participação do IBAMA no processo de licenciamento, em face da competência concorrente da União, Estados, Municípios e do DF.
4.1- DO PARECER No 312/CONJUR/MMA/2004
Ademais, o tema é de tamanha importância que o Ministério do Meio Ambiente em recente decisão emitiu o Parecer nº 312, que discorre sobre acompetência estadual e federal para o licenciamento, tendo como fundamento a abrangência do impacto, que recai justamente sobre a situação ora vivenciada.
Vejamos:
PARECER No 312/CONJUR/MMA/2004
REF:Protocolo Geral no 02026.004638/2004-99
ASS: Conflito de competência para licenciamento ambiental.
“ Trata-se de conflito positivo de competência entre o IBAMA e a FATMA/SC para a realização do licenciamento ambiental do Estaleiro Aker Promar, no Município de Navegantes/SC.
De um lado se manifesta a Procuradoria Jurídica da referida Fundação Estadual, entendendo ser de competência do órgão estadual o licenciamento do empreendimento em questão, tendo em vista que seus impactos ambientais diretos não ultrapassam os limites do Estado de Santa Catarina.
A Gerência Executiva do IBAMA/SC posiciona-se no sentido de que o citado empreendimento deve ser licenciado pelo IBAMA, em suma, pelo fato dos impactos ambientais da atividade serem extensíveis ao mar territorial, bem da União, cabendo, portanto, ao órgão federal realizar tal licenciamento ambiental.
“não há contradição entre o regime constitucional dos bens da União e o fato de ser o licenciamento ambiental realizado pelos órgãos estaduais ou municipais integrantes do SISNAMA, dada a preponderância do interesse público sobre o domínio do bem. Não há direito de propriedade da União sobre os bens de seu domínio tal qual a do particular, posto que são bens de uso comum do povo, e portanto, patrimônio de toda a Nação. O critério utilizado pela lei para efeito de fixação das competências não decorre do regime constitucional dos bens da União, pois a licença é um instrumento administrativo de gestão ambienta!. A competência administrativa em matéria ambiental é repartida politicamente para os três níveis de governo por força do texto constitucional. O critério adotado pelo legislador na Lei no 6938/81, para efeito de divisão das competências é o do dano e não do bem ou localização da atividade ou empreendimento. O conceito de domínio, administração e utilização dos bens públicos, não se vincula com o instituto do licenciamento ambiental, eis que são institutos distintos e por conseguinte tratados em legislação própria. Por fim, o licenciamento ambienta! de uma atividade não implica no uso ou alteração de regime do bem público.”
Entretanto, não é fácil separar o que seja de interesse nacional, regional ou local, porque não há interesse municipal que não o seja reflexamente da União e do Estado-membro, como também não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos municípios, como partes integrantes da Federação brasileira.
Já para legislar sobre matéria ambiental, a Constituição Federal prevê como competentes, de forma concorrente, a União, o Distrito Federal e os Estados-Membros. Estabelece o art. 24 da CF, que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (inciso IV); proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (inciso VII); responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (inciso VIII).
No que tange a competência comum, a Lei Federal nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, cria o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA:
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
V - Órgãos Seccionais : os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
Portanto, não basta que a atividade licenciada atinja ou se localize em bem da União para que fique caracterizado a competência do IBAMA para efetuar o licenciamento ambiental. O licenciamento ambiental dá-se em razão da abrangência do impacto ao meio ambiente e não em virtude da titularidade do bem atingido...
Assim, na determinação de competências para realização do licenciamento ambiental, deve prevalecer o critério do alcance do “impacto ambiental direto”, intrínseco ao direito ambiental segundo os ditames constitucionais e não o critério da titularidade do bem.
Isto posto, além da manutenção do disposto no Parecer nº 1853/CONJUR/MMA/98, em especial, no que diz respeito a competência para realizar a licenciamento ambiental, conclui-se :
a) o meio ambiente é bem de uso comum do povo, não sendo de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. A preservação do meio ambiente interessa a toda a coletividade, não apenas às entidades políticas;
b) o licenciamento ambiental é um procedimento de controle prévio das atividades potencialmente causadoras de impacto sobre o meio ambiente. Desta feita, o licenciamento ambiental não concede o direito à exploração de bens de titularidade do Poder Público;
c) cabe ao Poder Público no ato da concessão do direito de explorar bens de titularidade zelar seu domínio. A concessão/permissão de tal uso de bem do Poder Público não autoriza o cessionário a violentar as leis que preservam a natureza.
d) a titularidade do bem afetado pela atividade ou empreendimento não define a competência do membro do SISNAMA para realização do licenciamento ambiental. Tal critério contraria o art. 10 da Lei nº 6.938/81 e as disposições do CONAMA sobre o tema;
e) o critério para definição do membro do SISNAMA competente para a realização do licenciamento ambiental deve ser fundado no alcance dos “impactos ambientais” da atividade ou empreendimento, conforme o regrado pela Resolução CONAMA nº 237/97.
f) na presente questão, somente caberá ao IBAMA realizar o licenciamento ambiental do Estaleiro Aker Promar, no Município de Navegantes/SC caso esteja configurada alguma das hipóteses previstas no art. 4º da Resolução CONAMA nº 237/97.
Ora estamos diante de um processo de licenciamento cujas repercussões negativas e impactos serão sem dúvida maiores do que o licenciamento ambiental do Estaleiro Aker Promar.
4.2- CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO CAMPO DOS PADRES E LOTEAMENTO ALTOS DE SÃO JOSÉ- PARTICIPAÇÃO DO IBAMA.
Do outro Norte está em trâmite na Justiça Federal a AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2007.72.00.001075-4/SC, no qual figuram como Réus a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA, onde se discute é o procedimento decriação de uma Unidade de Conservação de Proteção Integral denominada Parque Nacional do Campo dos Padres.
Tal unidade irá abranger vários Municípios dentre os quais o de Anitápolis. Fica um questionamento: o Município é ou não importante do ponto de vista ambiental? O IBAMA é ou não competente para licenciar a atividade? Estaria o órgão rasgando o PARECER N.º No 312/CONJUR/MMA/2004?
Como explicar a atuação do órgão se em casos de menor repercussão o IBAMA se faz presente como podemos citar no Loteamento “ Altos de São José”, cujo impacto ambiental seria sentido apenas na localidade- próximo ao condomínio Bosque das Mansões, área densamente já consolidada.
São dois peses duas medidas ou seria melhor utilizar dependendo do interesse adotaremos uma medida?
Será que a recém editada Instrução Normativa N.º 184, de 17 de julho de 2008, cujo fito foi o de estabelecer, no âmbito desta Autarquia, os procedimentos para o licenciamento ambiental federal e a Resolução CONAMA nº 237/97 teriam sido revogadas?
Teria a Lei Federal nº 6938/81 que dispõe dobre o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Expressa o seu art. 10, caput, caído em desuso?
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
O que ainda resta da Mata Atlântica no Estado de Santa Catarina deseja saber.
Anitápolis, 17 de fevereiro de 2009.
A Associação Montanha Viva se junta a : Canela sassafrás, Peroba-veremelha, a Canela fogo, Tanheiro, o Cedro, a Araucária, o Xaxim- bugiu, e demais espécies ameaçadas de extinção pela Portaria IBAMA n.º 37/92, ao o papagaio de peito-roxo, o gato do mato, a lontra, o cachorro - do- mato, dentre outros animais e vegetais ameaçados e clama a quem de direito, a sociedade, que não permitam que essas agressão se operacionalize.
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FONTE : biólogo J. ALBUQUERQUE, http://www.montanhaviva.org.br/
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