[Por Antonio Silvio Hendges, para o EcoDebate] Os vereadores do município de Soledade no Rio Grande do Sul, na sessão do dia 18 de agosto de 2014 aprovaram por 11 X 01 a inclusão no Plano Diretor de um capítulo que fixa as Áreas de Preservação Permanentes – APP no perímetro urbano nos cursos de água de menos 10 metros em 15 metros. Nas áreas rurais, as APP continuaram inalteradas. Esta lei municipal está em desacordo com as diretrizes do novo Código Ambiental – Lei 12.651/2012, artigo 4º que estabelece em 30 metros as APP em áreas rurais e urbanas. Os pareceres da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Vereadores de Soledade e da Comissão de Constituição Justiça e Redação destacaram esta irregularidade. No entanto, os vereadores votaram favoráveis argumentando que suas prerrogativas constitucionais são legislarem sobre o ordenamento territorial, o planejamento, controle e ocupação do solo urbano. O Ministério Público com quem os vereadores tiveram duas reuniões para esclarecimentos foi ignorado e inclusive acusado de interferência indevida com propósitos políticos.
Com a aprovação do Projeto 09/2014 pela Câmara, uma ampla mobilização popular de estudantes, professores, sindicatos, ambientalistas, escolas e cidadãos do município e da região iniciaram uma campanha pelo veto do Executivo que através de sua Assessoria Jurídica e da contratação de um especialista em Direito Ambiental, procurou esclarecimentos adicionais e no dia 05 de setembro, com a presença massiva da comunidade que lotou o Salão Nobre da Prefeitura de Soledade/RS, o prefeito Paulo Ricardo Cattaneo vetou o projeto que retornou para a câmara municipal para nova votação. A mobilização se intensificou no sentido de convencer os vereadores das irregularidades e consequências da aprovação, inclusive com a presença popular durante as sessões, a formação de grupos de debates, a divulgação em redes sociais e a realização de um abaixo assinado pela manutenção do veto.
No entanto, na sessão do dia 22 de setembro, mesmo com a presença massiva da população e amplas manifestações contrárias, a maioria dos vereadores soledadenses, pressionados por alguns setores e empresários da construção civil e materiais de construção, derrubaram o veto do Executivo Municipal por 09 X 03 e transformaram em lei a fixação em 15 metros das áreas de preservação permanentes – APP nas zonas urbanas do município. Os argumentos utilizados pelos vereadores para justificarem seus votos foram a relatividade da legislação brasileira e da constitucionalidade, o desenvolvimento da construção civil, a geração de empregos e a dinamização do comércio de materiais de construção no município de Soledade, sendo indispensável mudar a legislação municipal para autorizar obras e atividades nas áreas atualmente protegidas. Afirmaram que mesmo sendo inconstitucional, a nova lei poderia ser aplicada, pois existem alguns projetos para a flexibilização da legislação ambiental nas Comissões Permanentes do Congresso que autorizam os municípios a legislarem sobre temas ambientais.
Diante da aprovação pelo plenário e sanção como Lei Municipal 3.605/2014 pelo então Vice Presidente da Câmara de Soledade, O Ministério Público encaminhou ao Tribunal de Justiça do Estado do RS para análise da legalidade e constitucionalidade desta lei. Na sessão do dia 13 de abril de 2015, o TJ/RS através do Agravo Regimental nº 70062863873, acatou por unanimidade a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta – 24 X 0 – e a aplicação da legislação municipal por tratar-se de uma violação das prerrogativas suplementares dos municípios para legislarem sobre meio ambiente – Constituição Federal, artigo 30, destacando também a inconformidade da lei municipal com a Constituição Estadual do Rio Grande do Sul.
Também foi destacado no Parecer do Relator, Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, a ilegalidade da lei municipal quando confrontada com o Código Florestal – Lei 12.651/2012 e o Código Estadual do Meio Ambiente do RS – Lei 11.520/2000. O Relatório destaca que “a Constituição Federal (art.225), no que é seguida pela Constituição Estadual (art.251), consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como verdadeiro direito fundamental. E como tal, está sujeito ao efeito “cliquet”, difundido como a proibição do retrocesso. Segundo Canotilho, é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos fundamentais já regulamentados sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios”.
Segue o Relatório: “Assim é que a estipulação pelo Município, de limites inferiores aos estabelecidos pela União […], não apenas afigura-se como indevida invasão da competência legislativa, como também, ao reduzir o grau de proteção em matéria de direito ambiental, importa indevida restrição de direito fundamental, cujo retrocesso padece de vício material de inconstitucionalidade”. “E porque a legislação pode acarretar severos danos de difícil reparação […], tenho que é ser deferida a medida cautelar, no sentido de que sejam suspensos os efeitos da Lei objurgada”.
Indispensável destacar que o município de Soledade/RS, possui muitas nascentes, fontes e pequenos riachos, inclusive em sua área urbana, sendo estas fundamentais para a formação de vários cursos de água que desaguam em rios como o Despraiado – fonte de captação da água que abastece a cidade, Fão e Butiá que fazem parte da Bacia Hidrográfica do Alto Jacuí.
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– http://www.ecodebate.com.br/2014/10/03/vereadores-de-soledaders-alteram-o-codigo-ambiental-lei-federal-12-6512012-por-antonio-silvio-hendges/
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Antonio Silvio Hendges, Articulista no EcoDebate, professor de Biologia, pós graduado em Auditorias Ambientais, assessoria em Educação Ambiental e Sustentabilidade –www.cenatecbrasil.blogspot.com.br
Publicado no Portal EcoDebate, 22/06/2015
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