Posted: 04 Feb 2015 07:22 AM PST
Diferente do que se verifica emPelotas/RS, por parte da Secretaria da Qualidade ambiental (SQA), a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) do município vizinho de Rio Grande/RS, tem demonstrado ações que buscam fazer valer o Poder de Policia Ambiental dos governos locais penalizando, com base na lei, os poluidores. Fato raro nesse momento em que o liberalismo ambiental e o ambientalismo (por ONGs e governos) de mercado toma conta da politica ambiental no Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA).
A empresa Rio Grande Ambiental, responsável pela gestão ambiental do Aterro Sanitário da Vila da Quinta em Rio Grande, foi multada em R$ 12 mil pela SMMA por descumprir a respectiva Licença Ambiental. É bem verdade que esse valor é irrisório e pode ser considerado até mais favorável pagar a multa e seguir descumprindo a licença para uma empresa que teve um lucro de mais de 500 milhões em 2013 e atua no Brasil (mais de 140 municípios), no Peru, na Argentina e na Bolívia. Na verdade, muitas empresas consideram o valor das multas e muitos outros custos com a Administração Pública Ambiental (Policia Militar Ambiental, Secretaria e órgãos estaduais de meio ambiente, etc…) quando da elaboração do valor que cobram pelo serviço prestado. Assim, se multas não são aplicadas pelo Poder Público e/ou se o mesmo se omite sobre as exigências ambientais junto ao poluidor, tudo isso acaba aumentado o seu lucro, uma vez que o montante desses custos estão sendo cobertos pelos valores pagos pelos serviços (adequada ou inadequadamente) realizados.
Contudo, a puniçao para tal conduta pode ir além da multa se for tipificado crime ambiental, com pena, para tais casos, com pena de detenção de um a seis meses, para os empregados responsáveis por tais irregularidade. A pessoa juridica (empresa) também pode ser condenada por crime ambiental, sendo aplicadas as seguintes penas:
- penas restritivas de direitos:
I – suspensão parcial ou total de atividades;
II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
- prestação de serviços à comunidade:
I – custeio de programas e de projetos ambientais;
II – execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III – manutenção de espaços públicos;
IV – contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Segundo a SMMA desde o final de 2014 o Aterro era fiscalizado de forma periódica, já que não é o caso da falácia do auto monitoramento praticado pela FEPAM, pelo qual é fácil mascarar ou esconder ilegalidades ambientais.
As irregularidades praticadas pelo poluidor gestor do aterro foram: tratamento inadequado de afluentes do chorume e falha nas técnicas de dispersão de resíduos e no funcionamento do autoclave. Além disso, os compromissos de educação ambiental não estão sendo cumpridos.
Fato que corrobora o que o CEA e o movimento ambiental/ecológico vem alertando para o fato de que se não houver fiscalização ambiental não há respeito a lei ambiental e desmitifica o tentativa de imputar ao aterro em questão uma referencia a ser seguida na gestão ambiental.
Cabe lembrar que o Ministério Público do RS investiga a gestora do referido Aterro por outras ilegalidades e por corrupção. Estão denunciados pessoas ligadas à empresa Rio Grande Ambiental S.A, subsidiária do grupo Vega Engenharia Ambiental e da holding Solví (“a maior operadora privada de sistemas urbanos de água e esgotamento sanitário no Brasil”, segundo ela própria) e o Deputado Estadual Fábio Branco (PMDB), além de um secretario municipal a época de seu governo. (http://www.jornalagora.com.br/site/content/noticias/detalhe.php?e=3&n=64959)
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quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
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