“O Direito trata os conhecimentos tradicionais como bens socioambientais, pois estão relacionados à prática cultural do meio social dessas coletividades e à manutenção e equilíbrio do meio ambiente em que vivem, na medida em que participam, através deste conhecimento, do manejo ecológico do ecossistema”, diz a pesquisadora.
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Segundo Taysa Schiocchet, a constante exploração econômica dos conhecimentos tradicionais e dos recursos naturais “visa à obtenção de patentes biotecnológicas pelas empresas, mas que, por não reconhecerem os conhecimentos tradicionais como inovação, não repartem com as comunidades os lucros obtidos, impondo uma racionalidade individualista e econômica aos grupos tradicionais”. Na entrevista a seguir, concedida à IHU On-Line por e-mail, a pesquisadora informa que “tem sido discutido no Direito em que medida o princípio constitucional da função social da propriedade (art. 5º, XXIII e art. 170, III da CF/88), que vincula a propriedade ao alcance de seu fim social e norteia a atividade econômica, poderia impedir e/ou compatibilizar essa prática”.
Com o objetivo de propor uma discussão sobre os impactos dos avanços tecnológicos na sociedade contemporânea e os impactos da biotecnologia nas chamadas sociedades tradicionais, o PPG em Direito da Unisinos promove o I Congresso de Direito, Biotecnologia e Sociedades Tradicionais, que acontece entre os dias 25 e 26-03-2014, na Unisinos. “Com o Congresso, pretendemos criar um espaço transdisciplinar de discussão para que o Direito possa lidar com essa realidade de maneira mais adequada”, afirma a pesquisadora.
De acordo com Taysa, “o acesso aos recursos biológicos ocorre, via de regra, acompanhado do conhecimento tradicional associado à biodiversidade das comunidades tradicionais, para o desenvolvimento de produtos farmacêuticos e cosméticos”. Nesse contexto, assinala, “o valor econômico acaba por determinar as relações de poder e seus beneficiários. Com isso, o mercado insiste em explorar a ciência, sob o argumento do desenvolvimento científico e tecnológico, bem como os detentores de saberes que possam ser explorados nessa mesma lógica desenvolvimentista, sem maiores preocupações com a proteção dos interesses dos sujeitos afetados ou mesmo ‘desapropriados’ de seus saberes”.
Taysa Schiocchet é graduada em Ciências Jurídicas e Sociais e mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos, e doutora em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná – UFPR, com tese intitulada Acesso e exploração de informação genética humana: da doação à repartição dos benefícios. Atualmente é professora do Programa de Pós-Graduação em Direito da Unisinos.
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IHU On-Line – Em que consiste o I Congresso de Direito, Biotecnologia e Sociedades Tradicionais? Quais são os principais temas a serem abordados?
Taysa Schiocchet - O Congresso é uma iniciativa do Grupo de Pesquisa |BioTecJus| e do Programa de Pós-Graduação em Direito – PPGD da Unisinos, que propõe a discussão sobre os impactos dos avanços tecnológicos na sociedade contemporânea e, mais concretamente, os impactos da biotecnologia nas chamadas sociedades tradicionais — povos indígenas, quilombolas, ribeirinhos, etc.
Com o Congresso, pretendemos criar um espaço transdisciplinar de discussão para que o Direito possa lidar com essa realidade de maneira mais adequada. Para tanto, convidamos professores, pesquisadores e lideranças indígenas, os quais irão apresentar as diversas facetas dessa temática, seja do ponto de vista do Direito, da inovação tecnológica, da filosofia, da ética em pesquisa ou mesmo dos integrantes das sociedades tradicionais.
Os principais temas a serem tratados no evento são: biodiversidade e biopirataria; pesquisas em povos indígenas, consentimento e repartição dos benefícios; novas tecnologias e os saberes indígenas; produção, proteção e difusão dos conhecimentos tradicionais associados; experiências em inovação tecnológica, inclusão social e sustentabilidade; desastres biotecnológicos; e função social da propriedade intelectual e saber criativo.
IHU On-Line – Quais são as principais pesquisas relacionadas aos avanços biotecnológicos e como o Direito tem tratado de suas implicações jurídicas, éticas e sociais?
Taysa Schiocchet - As principais pesquisas dizem respeito à obtenção de recursos biológicos por meio de estratégias de bioprospecção para fins de exploração econômica, bem como de dados genéticos de comunidades indígenas, a exemplo dos Karitiana, em Rondônia, que tiveram o sangue coletado sem a sua autorização, visando à realização de testes genéticos e pesquisas posteriores.
O acesso aos recursos biológicos ocorre, via de regra, acompanhado do conhecimento tradicional associado à biodiversidade das comunidades tradicionais, para o desenvolvimento de produtos farmacêuticos e cosméticos. Para tanto, o Direito exige que essas comunidades forneçam o consentimento informado, bem como participem da repartição de benefícios oriundos dos resultados de tais pesquisas e desenvolvimento de produtos biotecnológicos.
Algumas formas de controle, ainda precárias, são a submissão de projetos de pesquisa para os Comitês de Ética em Pesquisa ou as propostas de acesso aos recursos genéticos ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
“A relação entre Ciência, mercado biotecnológico e povos indígenas não é rígida nem estática, e por isso é difícil de descrever” |
Taysa Schiocchet - As preocupações giram em torno de duas situações. Por um lado, proteger os interesses das sociedades tradicionais, a partir da obtenção do consentimento prévio informado, bem como resguardar o meio ambiente em que vivem, a prática cultural e sua organização social. Por outro, realizar uma repartição de benefícios justa e que se coadune com as peculiaridades desses grupos.
Ambos os pressupostos estão previstos na Convenção de Diversidade Biológica e na Medida Provisória 2186-16/2001. Importa, assim, garantir a eticidade da pesquisa, de maneira a respeitar os participantes em sua dignidade e autonomia, sobretudo diante da vulnerabilidade deles. Além disso, avaliar os riscos e benefícios, comprometendo-se com o máximo de benefícios e o mínimo de danos ou riscos. Tais diretrizes constam na Resolução 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde, que dita as normativas de atuação da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa e dos Comitês de Ética em Pesquisa.
IHU On-Line – Como se dá a exploração da biodiversidade brasileira e quais são as normativas legais para impedir essa prática? Como o Direito entende e trata, nesse sentido, os conhecimentos tradicionais?
Taysa Schiocchet - Inicialmente a exploração é realizada mediante estratégias de bioprospecção, com a obtenção dos recursos biológicos com o acesso direto à biodiversidade ou por meio do conhecimento tradicional associado das sociedades tradicionais, o que reduz o custo e o tempo de pesquisas, buscando o isolamento das substâncias e a identificação de princípios ativos. Em momento posterior, identificado o potencial econômico, a exploração se dá com a obtenção dos recursos da biodiversidade onde se encontram os princípios ativos/materiais genéticos identificados nas pesquisas.
A exploração econômica desses recursos visa igualmente à obtenção de patentes biotecnológicas pelas empresas, mas que, por não reconhecerem os conhecimentos tradicionais como inovação, não repartem com as comunidades os lucros obtidos, impondo uma racionalidade individualista e econômica aos grupos tradicionais. Tem sido discutido no Direito em que medida o princípio constitucional da função social da propriedade (art. 5º, XXIII e art. 70, III da CF/88), que vincula a propriedade ao alcance de seu fim social e norteia a atividade econômica, poderia impedir e/ou compatibilizar essa prática.
O direito trata os conhecimentos tradicionais como bens socioambientais, pois estão relacionados à prática cultural do meio social dessas coletividades e à manutenção e equilíbrio do meio ambiente em que vivem, na medida em que participam, através deste conhecimento, do manejo ecológico do ecossistema. Assim são as disposições da Convenção de Diversidade Biológica e da Declaração do Rio de Janeiro (princípio 22), e da Constituição Federal de 1988 (arts. 1º, III, 215, 216, 225 e 231).
No âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos, notadamente na Convenção para a Proteção e Promoção da diversidade das expressões culturais da UNESCO (disposições preambulares), são considerados Direitos Humanos Culturais, reconhecendo a esses conhecimentos tradicionais sua importância e contribuição para o desenvolvimento sustentável.
“O Direito exige que essas comunidades forneçam o consentimento informado, bem como participem da repartição de benefícios oriundos dos resultados de tais pesquisas” |
Taysa Schiocchet - A relação entre ciência, mercado biotecnológico e povos indígenas não é rígida nem estática, e por isso é difícil de descrever. Em linhas gerais, é possível afirmar que ela tem se caracterizado pela visível desigualdade entre os atores envolvidos, pela divergência de valores que conduzem suas ações e práticas sociais e pela incorporação dos interesses e vantagens do mercado capitalista — muitas vezes como forma de “sobrevivência” — pela própria ciência e pelos povos indígenas.
Nesse contexto, o valor econômico acaba por determinar as relações de poder e seus beneficiários. Com isso, o mercado insiste em explorar a ciência, sob o argumento do desenvolvimento científico e tecnológico, bem como os detentores de saberes que possam ser explorados nessa mesma lógica desenvolvimentista, sem maiores preocupações com a proteção dos interesses dos sujeitos afetados ou mesmo “desapropriados” de seus saberes. Uma aposta promissora indica a universidade como uma figura crucial para equilibrar essa relação. Daí a necessidade de se apropriar adequadamente dos saberes tecnocientíficos, para dimensionar sua extensão e impactos, bem como dos valores que guiam a proteção das sociedades tradicionais e da vida planetária.
(EcoDebate, 27/03/2014) publicado pela IHU On-line, parceira estratégica do EcoDebate na socialização da informação.
[IHU On-line é publicada pelo Instituto Humanitas Unisinos - IHU, da Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos, em São Leopoldo, RS.]
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