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segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Justiça determina demolição de construção situada em área de preservação permanente em Itapema (SC)

Um parecer do procurador regional da República Jorge Gasparini levou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a determinar a demolição de uma casa de madeira em área de preservação ambiental na praia de Itapema, litoral catarinense. O acórdão favorável ao tombamento da residência significa vitória em um processo que tramita há mais de 20 anos.

Ainda em 1989, uma ação popular movida por Luiz Antônio Palhares questionou edificação construída no local (terreno de marinha). Transitado em julgado, determinou-se a destruição do imóvel mediante obrigação de promover o replantio de espécies nativas de restinga. Após a demolição, os réus começaram nova construção no local. Mais uma vez questionados legalmente, alegaram que a execução da sentença fora cumprida com a primeira demolição, sendo esta matéria preclusa.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu (intervenção como “custos legis”) e, em caráter liminar, obteve determinação para cessarem as obras. Porém, um juiz da Vara Federal de Florianópolis entendeu que não cabia à Justiça, mas aos órgãos ambientais fiscalizar e adotar medidas administrativas para, se fosse o caso, optar pela demolição.

Entretanto, o procurador Gasparini lembrou que a decisão visava, justamente, a restauração da área ambiental degradada. Também contestou a decisão do magistrado ao lembrar que compete ao juiz “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça”. “Não há razão para ser tolerada a existência de uma construção, mesmo que de madeira, justamente quando se pretende a demolição do que fora erigido dentro da área para fins de retornar o imóvel na situação anterior a intervenção dos réus”, argumentou.

Ressaltou ainda que os órgãos ambientais têm, sim, o dever de fiscalizar e realizar alguns atos de ofício. No entanto, como a ordem de demolição nasceu de decisão judicial, seu cumprimento deve ser judicial também, e não administrativo. “Esperar que um ato deles (órgãos ambientais) substitua o cumprimento de sentença torna ineficaz a condenação e coloca em risco a segurança jurídica das decisões judiciais”, concluiu.

Os argumentos foram aceitos pela desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria, que votou pelo provimento ao apelo do MPF, decisão corroborada pelo acórdão da 3ª turma do TRF4.

Acompanhe o caso no TRF4: Apelação Cível Nº 5010579-52.2010.404.7200

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Fonte: MPF (EcoDebate, 12/09/2011)

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