SiCAR é considerado uma ferramenta de grande importância para o controle das atividades em áreas rurais e florestas, porém muitas lacunas e contradições ainda permanecem.
A capital do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, foi escolhida pelo governo federal para lançar um dos principais instrumentos do Novo Código Florestal. O Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SiCAR) promete ser um mecanismo para o monitoramento do uso do solo no país, consequentemente controlando o desmatamento.
Pela Lei 12.651/2012, que institui o Novo Código Florestal, a partir da implantação do cadastro, será iniciado o processo de regularização ambiental dos 5,2 milhões de imóveis rurais. Dele dependerá também, no futuro, o acesso ao crédito rural.
A expectativa é de que, até dezembro, todos os estados comecem o cadastramento integrado ao sistema nacional.
Porém, é importante lembrar que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um instrumento do Plano de Regularização Ambiental (PRA), ou seja, onde efetivamente devem constar as ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental – incluindo o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas.
O Ministério de Meio Ambiente informou que está na Casa Civil a minuta de regulamentação do PRA, que pode ser assinada pela presidente da República até o final deste mês.
Durante o evento de lançamento do SiCAR, a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, afirmou que este é um momento de desafio.
“É o primeiro passo de muita transformação que está por vir. A partir do Rio Grande do Sul, vamos apresentar o cadastro em todo o país e, até o fim do ano, teremos muito trabalho para saber como o CAR está chegando à ponta. O Ministério do Meio Ambiente vem trabalhando para agilizar o processo de cadastro e inserção no sistema nacional,” comentou.
O ministro do Desenvolvimento Agrário, Pepe Vargas, ressaltou a necessidade de se repensar algumas ações de fortalecimento da agricultura familiar e dos assentados da reforma agrária.
“Vamos rever nossos instrumentos de políticas públicas, para que a gente possa orientar os agricultores familiares na inserção dos seus dados no Cadastro Ambiental Rural. A nossa assistência vai ter que ter capacidade de orientar os nossos agricultores também na recuperação das áreas ambientais. Precisaremos aprimorar os nossos instrumentos de crédito e, acima de tudo, termos capacidade de inovar dentro das nossas ações, para permitir que os agricultores familiares possam produzir e recuperar os passivos ambientais”, observou.
Pepe Vargas assinalou a criação da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater) como facilitadora desse processo. “Para isso, esperamos a criação da Agência Nacional de Assistência Técnica (Anater). Com ela, vamos poder discutir esse papel no Cadastro Ambiental Rural.”
Como se inscrever
Para se cadastrar, o proprietário ou o possuidor do imóvel rural precisa acessar o site www.car.gov.br e informar os dados pessoais, a documentação que comprove a posse do imóvel e a localização do terreno e das áreas ambientais (Áreas de Preservação Permanente (APPs), Reserva Legal (RL) e remanescentes de vegetação nativa).
A inscrição no cadastro é obrigatória para todos os imóveis rurais, sejam eles públicos ou privados, além de áreas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do território. O prazo para adesão será de um ano, com mais um ano de prorrogação.
Gargalos
André Lima, assessor de políticas públicas do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM), apontou durante uma reunião do Grupo de Trabalho do Código florestal, há duas semanas, alguns gargalos do SiCAR que podem prejudicar muito a sua integridade socioambiental.
Ele afirma que o sistema é inteiramente declaratório, ou seja, nada do que for inserido será necessário comprovar documentalmente. Por exemplo, o desenho do imóvel, dos rios, áreas de preservação permanente e de reserva legal serão feitos pelo próprio titular do imóvel ou facilitador sobre as imagens.
“O poder público estadual (órgão de meio ambiente) ficará com o ônus e a responsabilidade de validar o cadastro quando tiver condições e o fará aleatoriamente, ou seja, será praticamente inviável fazer conferência um a um de todos os imóveis cadastrados”, coloca.
Além disso, o fato de julho de 2008 ter sido estabelecido pela lei para a “consolidação de uso de áreas desmatadas” ilegalmente traz outro problema. As imagens sobre as quais o cadastro será feito são de 2011, portanto, os estados terão que usar seus próprios meios para avaliar as áreas desmatadas entre 2008 e 2011.
“Essa defasagem de três anos na imagem disponível não é desprezível. De acordo com os dados de desmatamento de 2009 a 2012 do INPE, isso pode significar para a Amazônia que o desmatamento ilegal de mais de dois milhões de hectares sejam ignorados pelo SICAR até que os estados tenham condição de validar todo o CAR. Isso sem considerarmos que o sistema PRODES do INPE não detecta desmatamentos com área inferior a seis hectares”, criticou Lima.
Novo Código Florestal
Em maio de 2012, o texto principal da nova lei florestal (Lei Federal 12.651/2012) foi aprovado sob uma chuva de críticas, especialmente direcionadas ao cancelamento de multas e obrigações de recuperação de áreas devastadas, além da permissividade em relação à ocupação de áreas antes consideradas como de preservação permanente.
O processo de modificação na anteriormente tão elogiada lei ambiental brasileira começou em um dos estados ditos mais avançados do nosso país, Santa Catarina. O Código Ambiental catarinense passou por um processo conturbado, porém foi aprovado pelos deputados em 2009.
Até hoje, os processos abertos pelo Ministério Público questionando a constitucionalidade de diversos artigos do Código Ambiental catarinense encontram-se estagnados na justiça federal. O principal argumento é que o Novo Código Florestal (Federal) resolveria os problemas criados pela legislação catarinense.
Porém, o que se vê agora no estado do Sul é uma movimentação intensa para a votação de um novo Projeto de Lei (PL 0305.4/2013), que, segundo advogados ambientalistas, piora ainda mais a lei de 2009.
* Publicado originalmente no site CarbonoBrasil.
(CarbonoBrasil)
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