[EcoDebate] A Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH (Lei 9.433/1997) instituiu os fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos para a gestão da água no Brasil e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 21, inciso XIX da Constituição Federal. Entre os instrumentos desta lei, estão os planos de recursos hídricos e o enquadramento dos corpos de água em classes de acordo com os usos preponderantes estabelecidos.
Os planos de recursos hídricos são planos diretores que fundamentam e orientam a implementação e gerenciamento da PNRH. São organizados com prazos longos e compatíveis com os períodos de implantação dos programas e projetos previstos e possuem conteúdos mínimos que orientam a sua elaboração:
I – Diagnóstico atualizado da situação dos recursos hídricos;
II – Análise de alternativas de crescimento demográfico, evolução de atividades produtivas e modificações dos padrões de ocupação do solo;
III – Balanço entre a disponibilidade atual e demandas futuras em quantidade e qualidade, identificando os conflitos potenciais;
IV – Metas de racionalização dos usos, aumento da quantidade e melhorias na qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
V – Medidas, programas e projetos desenvolvidos para o atendimento das metas previstas;
VI – Prioridades para as outorgas de direitos de uso dos recursos hídricos;
VII – Diretrizes e critérios de cobrança pelo uso destes recursos;
VIII – Propostas para a criação de áreas de uso restrito, visando à proteção dos recursos hídricos.
Os planos de recursos hídricos têm como base territorial para sua elaboração as bacias hidrográficas, nacionais ou estaduais – Lei 9.433/1997, artigos 6-8.
Quanto ao enquadramento dos corpos de água em classes, estabelecendo usos preponderantes dos recursos hídricos para determinadas atividades ou consumo, tem-se como objetivos:
I – Assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes às quais estão destinadas;
II – diminuir os custos relacionados com a poluição das águas através de ações preventivas permanentes – Lei 9.433/1997, artigo 9.
A classificação e enquadramento dos corpos de água são estabelecidos de acordo com a legislação ambiental. Neste sentido, O Conselho Nacional do Meio Ambiente estabeleceu critérios para a classificação dos corpos de água superficiais, as diretrizes ambientais para o enquadramento e as condições e padrões para o lançamento de efluentes através da Resolução 357/2005, alterada e complementada parcialmente pelas Resoluções 410/2009 e 430/2011. As águas doces, salinas e salobras no Brasil são classificadas de acordo com seus usos em treze classes que possibilitam o controle e monitoramento constante da quantidade e da qualidade, porém ainda há muitas deficiências estruturais para um acompanhamento adequado.
Antonio Silvio Hendges, Articulista do EcoDebate, professor de Biologia, pós graduação em Auditorias Ambientais, assessoria em sustentabilidade e educação ambiental –www.cenatecbrasil.blogspot.com.br
Publicado no Portal EcoDebate, 01/04/2015
"Saiba Mais – Planos de Recursos Hídricos e Enquadramento dos Corpos de Água em Classes, por Antonio Silvio Hendges," in Portal EcoDebate, 6/04/2015,http://www.ecodebate.com.br/2015/04/06/saiba-mais-planos-de-recursos-hidricos-e-enquadramento-dos-corpos-de-agua-em-classes-por-antonio-silvio-hendges/.
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