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quinta-feira, 22 de março de 2012

Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, artigo de Roberto Naime

A palavra gestão engloba uma semântica que significa conjunto de processos e entendimentos para atingir determinado objetivo. Significa gerir, gerenciar e administrar.
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é a maneira de conceber, sistematizar, implementar e manter os sistemas de administração de resíduos sólidos. Para cada situação é necessário identificar as características dos resíduos e as peculiaridades da cultura local, par implantar e implementar ações adequadas e compatíveis com a situação.
Os sistemas de gerenciamento integrado são um processo que inclui as ações desde a geração, acondicionamento, coleta seletiva, triagem gerando inclusão social e renda para catadores e economia de água, energia e matérias-primas para a sociedade. Transporte, transferência, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, além da manutenção da limpeza dos logradouros públicos. Os resíduos industriais, embora sejam de responsabilidade de seus geradores e normalmente tem sido administrados por entidades ligadas a meios empresariais, devem estar inseridos nos sistemas integrados de gerenciamento.
A gestão integrada dos resíduos sólidos é um dos elementos do saneamento básico. Os objetivos gerais da gestão de resíduos deve ser a obtenção da máxima redução na geração, no aumento das ações de reutilização e reciclagem e o tratamento adequado para disposição final. Estas metas estão inseridas dentro do contexto de abrangência e universalização.
Neste contexto é extremamente importante as funções de educação ambiental e antes disso até a sensibilização ambiental, de forma que o trabalho integrado exige a participação da área educacional do município de forma sistêmica e não espontaneísta.
A visão sistêmica da gestão integrada dos resíduos sólidos busca integrar todos os procedimentos de saneamento básico dentro de uma visão de sustentabilidade abrangente, envolvendo as dimensões de equidade social, viabilidade econômica e qualidade ambiental.
O gerenciamento integrado dos resíduos sólidos implica numa harmonia entre as decisões políticas, normativas, operacionais e financeiras para a questão. Não é necessário a extensão de exemplos, mas é mais que comprovado que a existência de recursos financeiros sem gestão correta e sistêmica produz estragos quase tão grandes quanto a ausência de recursos.
A questão central é a necessidade de montagem e operação de um sistema de gestão integrado, permanente, eficiente e com desempenho mensurado permanentemente.
O art. 23, incisos VI e IX e o art 30, incisos I e V definem competências comuns da União, estados, distrito federal e municípios pela preservação do meio ambiente, controle de poluição e atribuição municipal de legislar sobre assuntos de interesse local como limpeza pública.
A concepção dos sistemas de gerenciamento integrado de resíduos sólidos sempre deve ser pública, mas a operacionalização pode ser diretamente administrada pela municipalidade ou através da criação de empresa de economia mista para este fim ou terceirização dos serviços.
O primeiro diploma legal sobre meio ambiente no país foi a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que no inciso I do Art 3 define meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Esta conceituação, muito influenciada por definições apreendidas da área da biologia tem prosseguimento no Art 225 da Constituição Federal (CF).
Neste artigo, a Constituição Federal explicita que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, estabelecendo no parágrafo 1 incumbências ao poder público e discriminando especificidades nos demais parágrafos.
Atualmente o país conta com uma lei nacional instituindo a política nacional de resíduos sólidos (Lei 12.305). É inspirado nesta lei que o consórcio de saneamento básico dos municípios da bacia hidrográfica do vale do rio dos Sinos desenvolve sua estratégia quando a questão de resíduos sólidos.
Avaliar a realidade concreta de cada município para que se formulem posteriormente políticas integradas de gestão de resíduos sólidos que atuem no sentido político de desenvolver o processo de implantação e melhoria permanente dos princípios da Lei 12.305 na região, propiciando a médio e longo prazo melhorias relevantes na qualidade de vida de todos os habitantes dos municípios integrantes da bacia hidrográfica, num contexto de ações integradas de saneamento básico.

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FONTE : Dr. Roberto Naime, Colunista do EcoDebate, é Doutor em Geologia Ambiental. Integrante do corpo Docente do Mestrado e Doutorado em Qualidade Ambiental da Universidade Feevale.
EcoDebate, 22/03/2012

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