[EcoDebate] O Ministério Público é uma das instituições mais respeitadas num Estado Democrático de Direito e tem assegurada total autonomia funcional, administrativa e financeira, sem estar vinculado e sem qualquer subordinação aos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário.
O Ministério Público é uma instituição responsável pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia. A finalidade de sua existência se concentra em três pilares: na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O Direito Ambiental pátrio firma-se em três pilares legislativos: a Constituição Federal, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e o Código Florestal. Esta fundação sólida permitiu que nosso instrumental jurídico ambiental fosse considerado um dos mais avançados do mundo.
O Direito tem seus limites e possibilidades, mas não é o único e nem sequer o melhor instrumento de ação social; no entanto, atua, de maneira eficaz, tanto para prevenir como para remediar ações ou omissões que reflitam um atentado à ordem jurídica, estabelecida pela própria sociedade.
O Direito não se constrói para si mesmo ou para uma ordem social e política abstrata. Ele deve interessar-se pelo homem concreto, pelas diferentes realidades humanas, permanentes e dinâmicas, que servem de insumo para se construir a história da humanidade. Por isso, as leis devem estar sintonizadas com as necessidades sociais e o Direito deve apresentar-se como solução, diante de um conflito concreto, definindo o seu titular, determinando a restauração da situação anterior ou aplicando penalidades para os diferentes tipos, quando necessário.
A vida do Direito jamais poderia ser reduzida a uma simples inferência de lógica formal, como a um silogismo, cuja conclusão resulta da simples posição de duas premissas. Nada mais ilusório do que reduzir o Direito a uma geometria de axiomas, teoremas e postulados normativos, perdendo-se de vista os valores que determinam os preceitos jurídicos e os fatos que os condicionam.
Este aspecto de temporalidade e historicidade dos valores de uma sociedade é que fazem do valor e, consequentemente, do Direito, aspectos relativos e não absolutos da história, mudando e evoluindo no tempo, de acordo com a própria evolução da sociedade.
O meio ambiente se apresenta como uma realidade dinâmica e mutante, holística e sistêmica: ele é alvo das ciências aplicadas, apresentando-se como uma realidade interdisciplinar e, mesmo, transdisciplinar, que desafia, abertamente, qualquer competência exclusiva sobre ele, seja científica, seja normativa. Ademais, a natureza não se rege por regras fixas, corretamente determinadas, estanques e previsíveis.
A doutrina reitera que o Direito Ambiental deverá socorrer-se, frequentemente, dos conceitos originários da biologia, ecologia, engenharia florestal, engenharia ambiental, agronomia, física, química, geologia e tantas quantas sejam as ciências voltadas para o estudo dos ambientes naturais, onde estão os homens, as florestas e todos outros seres, que compõem os meios biótico e abiótico. São elementos indissociáveis, cujas relações de sobrevivência estão interligadas.
Na sua formação acadêmica, o operador do Direito (Juízes e Promotores), em tese, não tem os conhecimentos técnicos sobre os componentes da natureza e os intrincados laços que compõem a teia da vida. Na mesma esteira de discussão está o legislador, ao elaborar e tecer as normas, que não detém informações para entender a realidade fática dos fenômenos naturais, em seus pormenores, e a sua relação causal para identificar a gravidade ou intensidade dos danos resultantes das intervenções humanas.
A legislação, por si só, não será suficiente e eficaz, caso se ignore a sua aplicação fática, num país de dimensão continental, como o Brasil, onde o meio ambiente urbano e rural apresenta uma grande complexidade de situações, difícil de ser modelada e apreendida, implicando na existência de distintas condições de solo, relevo, clima, vegetação etc.
Não bastassem tantas situações diversas, a legislação não pode ignorar as diferenças fundiárias, ambientais, culturais e socioeconômicas, que tornam cada propriedade e cada região do país um caso, em particular, a ser analisado. A realidade fática do cotidiano urbano e rural, ao contrário, apresenta situações múltiplas e variadas, com vieses complexos e multifacetados, impossíveis de serem totalmente abrangidos no plano teórico e abstrato da proteção ambiental pretendida.
O Estado de Minas Gerais está quase paralisado por estas questões. Adotou-se um ambientalismo suicida, gerando uma insegurança jurídica que afugenta os homens do campo, os investimentos e qualquer iniciativa que dependa de licenciamento ambiental. Existem cerca de 14 mil processos de licenciamento parados e aproximadamente 120 mil autos de infração, correndo risco de prescrição. O SISEMA (leia-se Governo do Estado de Minas Gerais) tomou a decisão de anistiar as multas, para evitar a prescrição.
Como se não bastasse, no dia 24 de junho passado, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade incidental do artigo 67 do Novo Código Florestal, que, segundo a Procuradoria de Justiça de Direitos Difusos e Coletivos, prevê a consolidação dos desmatamentos ilícitos. A norma, de acordo com o órgão do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), permite o registro de reserva legal em percentual inferior a 20% da área do imóvel nas propriedades rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, até quatro módulos fiscais.
No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.° 1.0144.11.003.964-7/002, relatada pelo desembargador Walter Luiz, a corte do TJMG reconheceu que o artigo, ao isentar o proprietário rural de recompor a área desmatada, afronta dispositivos da Constituição Federal (CF): artigo 225, caput, que consagra o dever geral de proteção ambiental; artigo 225, § 3°, que prevê a obrigação de reparação do dano ao meio ambiente; artigo 225, § 1°, I, que estabelece o dever de restaurar os processos ecológicos essenciais; artigo 225, § 1°, IIII, que veda a utilização de espaço especialmente protegido de modo a comprometer os atributos que justificam sua proteção; artigo 186, II, que estabelece a exigência de que a propriedade atenda sua função social.
Muitos pequenos proprietários rurais serão condenados a instituir a reserva legal em sua propriedade, mesmo que tenham uma área inferior a quatro módulos fiscais. Pelo Código Florestal (art. 67), estavam dispensados de instituir a reserva legal.
Realmente, não vivemos num País sério. Essa visão bucólica da vida do homem do campo é própria de homens de gabinete, acostumada a processos, livros, ar condicionado, cafezinhos. Não conhecem nada do homem do campo. Aliás, nem imaginam….
Prof. Dr. José de Castro Silva – Professor e Advogado
Publicado no Portal EcoDebate, 02/07/2015
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