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domingo, 29 de maio de 2011

Mata Atlântica perdeu uma área de 30 mil campos de futebol de floresta em dois anos

A Mata Atlântica perdeu 311 quilômetros quadrados de floresta em dois anos, uma área maior que 30 mil campos de futebol. Os números são do Atlas dos Remanescentes Florestais da Mata Atlântica, divulgado hoje (26) pelo organização não governamental (ONG) Fundação SOS Mata Atlântica e o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe).

O atlas avaliou a situação de remanescentes da vegetação original em 16 estados que fazem parte do bioma: Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e São Paulo. Só o Piauí ficou de fora, por causa da indefinição das formações florestais naturais no estado.

Entre 2008 e 2010, a maior parte do desmatamento na Mata Atlântica ocorreu em Minas Gerais. No estado, foram derrubados 124 quilômetros quadrados de vegetação nativa. Bahia e Santa Catarina aparecem em seguida, com 77 quilômetros quadrados e 37 quilômetros quadrados a menos de florestas no período.

Os dados do Inpe e da SOS Mata Atlântica mostram que em todos os estados houve queda no ritmo do desmate nos últimos anos. Na comparação com o período avaliado pelo levantamento anterior, de 2005 a 2008, houve queda de 55% no ritmo da derrubada. No entanto, de acordo com a diretora de gestão do conhecimento da ONG, Márcia Hirota, é preciso manter os esforços para conservação do bioma, que atualmente só tem 7,9% da área que ocupava originalmente.

“Quase acabamos com a Mata Atlântica, o que ainda existe precisa ser preservado a qualquer custo. É preciso ficar alerta, porque, apesar da queda, as ameaças ainda são grandes. Ainda observamos desmates para reflorestamento [com espécies não nativas], para pastagens e para transformação em carvão”, disse.

O atlas também aponta os municípios que mais desmataram a Mata Atlântica no biênio 2008-2010. Quatro dos cinco primeiros municípios do ranking são mineiros: Ponto dos Volantes e Jequitinhonha, na região do Vale do Jequitinhonha, e Pedra Azul e Águas Vermelhas, no norte do estado. Andaraí, na Bahia, completa o rol dos campeões de desmate.

“Nessa região, a mata foi derrubada para exploração de carvão, e agora as árvores estão sendo substituídas por eucaliptos”, denuncia Márcia Hirota.
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FONTE :Luana Lourenço, da Agência Brasil
Edição: Aécio Amado
Publicado originalmente no site Agência Brasil.

Por que o pessoal se surpreende com o Congresso?

Recebi uma cascata de mensagens pedindo para comentar a aprovação do novo Código Florestal, nesta terça, por acachapante votação na Câmara dos Deputados. Isso sem contar as emendas que, na prática, anistiam quem desmatou além da conta.

1408 300x239 Por que o pessoal se surpreende com o Congresso?Mas, caros leitores, vocês querem que eu fale o quê? Que a Câmara dos Deputados rifou o futuro das próximas gerações? Tá bom: a Câmara dos Deputados rifou o futuro das próximas gerações. Que a Câmara dos Deputados novamente se dobrou a interesses bizarros? Claro! Por que não? Vamos chover todos no molhado só para desopilar o fígado. Mas cadê a novidade? Ou alguém achou realmente que a maioria daquele pessoal gente boa se preocupa com as consequências dos seus atos para a qualidade de vida da coletividade? Há! Faz me rir. Não é de hoje que colocam o cumprimento de compromissos de campanha e os interesses individuais e econômicos à frente. Porque em última instância é disso o que estamos falando, pois meio ambiente é uma discussão sobre qualidade de vida e não sobre a preservação do bragre-cego-de-barba-albina-e-topete-escarlate.

Garantir uma legislação ambiental decente significa evitar os deslizamentos de terra que soterram centenas de pessoas nas chuvas, os assassinatos de trabalhadores rurais e sindicalistas (que ousaram ir contra o modelo de desenvolvimento vigente), a expulsão de indígenas de suas terras para dar lugar a pastos e carvoarias, a ignomínima do trabalho escravo – cujas histórias forjam meus pesadelos há muitos anos. Tudo isso está interligado. Se quiser saber a relação, pesquisa aí na ferramenta de busca do blog. Mas, não, preferimos contribuir com o ajuste do termostato do planeta para a posição “gratinar os idiotas lentamente”.

Sobre Aldo Rebelo, eu não comento mais. Quando alguém discorda dele, é porque está desinformado, foi vendido para os gringos, é um ambientalista perverso, torce para o Corinthians. Como Aldo já me chamou de vaca holandesa, então eu gostaria de ruminar meus parabéns a uma das mais importantes lideranças ruralistas deste país por ter conseguido o que queria. Se o Senado ou o Planalto não corrigirem o curso desse desastre, acreditem, a História não será leve com ele.

Mas, com todo o respeito: os culpados, de verdade, são todos vocês que estão lendo este texto agora, cujo deputado ou deputada votou a favor daquele texto construído sem a devida participação da sociedade (fui em uma das “audiências públicas” do projeto…lamentável). Acompanhei o que meu representante fez e participou dos debates ao longo de meses e votou contra. E o seu? Aliás, você se lembra em quem votou ou digitou os números só para ajudar o Miltinho, primo da Maria Rita, vizinha da sua cunhada – que é gente boa e te deu um picolé quando criança e agora está trabalhando para um candidato? Sim, a responsabilidade é sua também que botou aquela galera lá. Agora aguenta.

Ah, e quando desgraça começar a rolar, não vai pedir ajuda a Deus. Ele já está suficientemente envergonhado por ter uma bancada evangélica que fala em seu nome e – mais forte que um governo que rifa direitos para segurar seu ministro – luta pelo direito à homofobia, impedindo que nossas crianças aprendam e exerçam a tolerância nas escolas.
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FONTE : Leonardo Sakamoto. Publicado originalmente no Blog do Sakamoto. (ENVOLVERDE, 27/5/2011).

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Conselho do Centro de Ciências Biológicas da UFSC divulga carta aberta sobre o ‘Novo’ Código Florestal

O Conselho entende que esta manifestação é essencial para que, juntamente com outras de igual teor, faça o Parlamento perceber o quão grave é votar legislação para a confecção da qual a comunidade científica não foi consultada.

O Conselho do Centro de Ciências Biológicas da UFSC, em reunião no dia 13 de maio, deliberou, por unanimidade, o apoio à Carta Aberta sobre a votação do Novo Código Florestal para divulgação junto à Agecom e demais órgãos de divulgação, Sociedades Científicas e demais interessados. O Conselho do CCB entende que esta manifestação é essencial para que, juntamente com outras de igual teor, faça o Parlamento nacional perceber o quão grave é votar legislação para a confecção da qual a comunidade científica nacional não foi consultada.

Conselho do Centro de Ciências Biológicas/UFSC
Carta Aberta sobre o “Novo” Código Florestal

Considerando a existência de um movimento político para a alteração do Código Florestal Brasileiro e que este movimento não está assentado em uma base científica sólida, nem respaldado por uma ampla discussão participativa dos diferentes setores da sociedade, o Centro de Ciências Biológicas da Universidade Federal de Santa Catarina, reunido no dia 13 de maio de 2011, apresenta por meio desta algumas posições importantes relacionadas à discussão de um eventual “novo” código florestal:

- Reiteramos e manifestamos total concordância aos termos apresentados pelos cientistas ligados ao Programa Biota-Fapesp[1] em vários meios de divulgação durante o mês de julho de 2010, destacando os seguintes pontos e/ou citações:

- “A alteração proposta reduzirá a restauração obrigatória de vegetação nativa ilegalmente desmatada desde 1965, fazendo com que as emissões de dióxido de carbono possam aumentar substancialmente e, a partir de simples análises da relação espécies-área, é possível prever a extinção de mais de 100 mil espécies, uma perda massiva que invalidará qualquer comprometimento com a conservação da biodiversidade”.

- “A comunidade científica foi amplamente ignorada durante a elaboração do relatório de revisão do Código Florestal”.

- “A reformulação do código baseia-se na premissa errônea de que não há mais área disponível para expansão da agricultura brasileira e não foi feita sob o escudo de uma sólida base científica. Pelo contrário, a maioria da comunidade científica sequer foi consultada e a reformulação ajustou-se muito mais aos interesses unilaterais de certos setores econômicos”.

- “Entre as consequências da aprovação da proposta de reformulação, a carta menciona um ‘aumento considerável na substituição de áreas naturais por áreas agrícolas em locais extremamente sensíveis’, a ‘aceleração da ocupação de áreas de risco em inúmeras cidades brasileiras’, o estímulo à ‘impunidade devido à ampla anistia proposta àqueles que cometeram crimes ambientais até passado recente’, um ‘decréscimo acentuado da biodiversidade, o aumento das emissões de carbono para a atmosfera’ e o ‘aumento das perdas de solo por erosão com consequente assoreamento de corpos hídricos” e comprometimento da produção primária costeira.

- “Se houvesse um movimento para aprimorar o atual Código Florestal, teria que envolver o sentido mais amplo de um Código de Biodiversidades, levando em conta o complexo mosaico vegetacional, bem como os demais organismos associados, do território brasileiro. As novas exigências do Código Florestal proposto têm um caráter de liberação excessiva e abusiva. Enquanto o mundo inteiro repugna para a diminuição radical de emissão de CO², o projeto de reforma proposto na Câmara Federal de revisão do Código Florestal defende um processo que significará uma onda de desmatamento e emissões incontroláveis de gás carbônico”.

- “Se a nova proposta for aprovada, a faixa mínima de proteção nas beiras de rios será extremamente reduzida. Topos de morro e áreas acima de 1.800 metros deixam de ser protegidas. As demais áreas, mesmo formalmente protegidas, poderão ser ocupadas por plantações, pastagens ou construções, caso tenham sido desmatadas até 2008 e forem consideradas ‘áreas consolidadas’. As principais candidatas a se tornarem áreas consolidadas são justamente as áreas irregularmente ocupadas, que sofrem com enchentes, deslizamentos, assoreamento e seca de rios. Como não haverá recuperação e as ocupações permanecerão, essas áreas serão condenadas a conviver eternamente com esses problemas, perpetuando tragédias como as de Angra dos Reis, do Vale do Itajaí, Alagoas e Rio de Janeiro (região de Nova Friburgo).

“Como mais de 90% dos imóveis rurais têm até quatro módulos fiscais, boa parte deles concentrados no Sul e Sudeste, haverá grandes áreas do país em que simplesmente não haverá mais vegetação nativa, pois são essas áreas também que abrigam o maior número de APPs com ocupação ‘consolidada’. Há ainda um grande risco de que propriedades maiores sejam artificialmente divididas nos cartórios para serem isentas da obrigação de recuperação – algo que já está ocorrendo, uma vez que não é eficiente a fiscalização”. Adendo nosso: Essa ineficiência de fiscalização é reconhecida nos próprios termos e argumentos da proposta de alteração, ao apontar a inaplicabilidade do Código Florestal e a não inibição de muitos crimes ambientais ao longo de décadas. Numa nação séria e eticamente estruturada, não se pode admitir sua revogação ou modificação, justificada pelo fato de uma lei não ser cumprida por falta de disposição em fiscalizar seu cumprimento, sob o risco de consolidarmos crimes e termos leis descartáveis.

“O principal erro deste ‘código novo’ é que ele não considera as áreas que foram disponibilizadas para a agricultura historicamente, mas que são de baixa aptidão agrícola e por isso são subutilizadas hoje, sem papel ambiental e com baixo rendimento econômico, como os pastos em alta declividade”.

Em relação à anistia proposta para as APPs irregulares: “Quem degradou as APPs não vai precisar recuperar e, pior, poderá continuar usando a área desmatada. Quem preservou vai ser punido”. Adendo nosso: Além de todo o dano ecológico, e consequentemente, econômico e social, que pode advir se essa alteração vigorar há um legado negativo, triste e vergonhoso: esse movimento terá conseguido destruir mais de 20 anos de conscientização no campo, desde que a redemocratização do país fez a consciência ecológica e os conceitos de sustentabilidade saírem do claustro da repressão. Um trabalho onde professores, cientistas, pastorais, extensionistas agronômicos e muitos outros cidadãos de bem dedicaram suas vidas será desprezado por interesses tão equivocados quanto nocivos.

“Um inventário produzido pelo Programa Biota-Fapesp em 2010 mostra que mais de 70% dos remanescentes florestais no Brasil estão fora das Unidades de Conservação e se localizam em propriedades privadas. Se não tivermos mecanismos legais para a conservação dessas áreas – como a RL e APP do código atual – elas vão ser degradadas depois da moratória de cinco anos determinada na proposta de alteração do Código”.

“A preservação de mosaicos de vegetação, florestas ripárias – ou matas ciliares – e de áreas alagadas, bem como aos demais organismos associados, é fundamental para a manutenção da qualidade da água de rios, lagos e represas. Essa vegetação garante a capacidade dos sistemas para regular o transporte de nutrientes e o escoamento de metais e poluentes. Esses processos atingem tanto as águas superficiais como as subterrâneas. O processo de recarga dos aquíferos também depende muito da cobertura vegetal. A vegetação retém a água que, posteriormente, é absorvida pelos corpos d’água subterrâneos. Com o desmatamento, essa água escoa e os aquíferos secam. A delimitação de faixas marginais de mata é sempre artificial, seja qual for a metragem. Não é possível estabelecer de forma geral uma área de preservação de 15 metros dos dois lados do leito dos rios. Seria preciso delimitar caso a caso, porque a necessidade de preservação varia de acordo com a ecologia do entorno e os padrões de inundação do sistema. A delimitação deve ter caráter ecológico e não se basear em metragens. A modificação na legislação vai na contramão das necessidades de preservação ambiental. Seria preciso preservar o máximo possível as bacias hidrográficas. Mas o projeto prevê até mesmo o cultivo em várzeas, o que é um desastre completo. Enquanto existem movimentos mundiais para a preservação de várzeas, nós corremos o risco de ir na contramão. Com o impacto que provocará nos corpos d’água, a aprovação da modificação no Código Florestal prejudicará gravemente o próprio agronegócio. Se não mantivermos as áreas de proteção, a qualidade da água será afetada e não haverá disponibilidade de recursos hídricos para o agronegócio. Fazer um projeto de expansão do agronegócio às custas da biodiversidade é uma atitude suicida”.

“O Código Florestal, criado em 1965, de fato tem pontos que necessitam de revisão, em especial no que diz respeito aos pequenos agricultores, cujas propriedades eventualmente são pequenas demais para comportar a presença das APPs e a RL. Entretanto, qualquer que seja a reformulação, ela deve ter uma base científica sólida. Essa foi a grande falha da modificação proposta, que teve o objetivo político específico de destruir ‘empecilhos’ ambientais à expansão da fronteira agrícola a qualquer custo. O argumento central da proposta de reformulação foi construído a partir de um ‘relatório cientificamente incorreto encomendado diretamente pelo Ministério da Agricultura a um pesquisador ligado a uma instituição brasileira de pesquisa’. ‘O relatório concluía que não haveria área suficiente para a expansão agrícola no país, caso a legislação ambiental vigente fosse cumprida ao pé da letra. O documento, no entanto, foi produzido de forma tão errônea que alguns pesquisadores envolvidos em sua elaboração se negaram a assiná-lo’. Um estudo coordenado por Gerd Sparovek, pesquisador da Esalq-USP, que usou sensoriamento remoto para concluir que a área cultivada no Brasil poderá ser praticamente dobrada se as áreas hoje ocupadas com pecuária de baixa produtividade forem realocadas para o cultivo agrícola. ‘Melhorando a eficiência da pecuária em outras áreas por meio de técnicas já conhecidas, não há qualquer necessidade de avançar sobre a vegetação natural protegida pelo Código Florestal atual’.

As pastagens ocupam hoje cerca de 200 milhões de hectares, com aproximadamente 190 milhões de cabeças de gado. ‘Caso dobremos a lotação de uma para duas cabeças de gado, liberamos cerca de 100 milhões de hectares. A área ocupada pelas três maiores culturas – soja, milho e cana – cobrem uma área aproximada de 45 milhões de hectares. Portanto, com medidas simples de manejo poderemos devolver para a agricultura uma área equivalente ao dobro ocupado pelas três maiores culturas brasileiras’. “O mais paradoxal é que as mudanças beneficiam muito mais os proprietários de grandes extensões de terra do que pequenos produtores”. “Se houvesse preocupação real com a produção de alimentos, o governo deveria ampliar e facilitar o crédito aos pequenos produtores, investir em infraestrutura – como estradas e armazenamento – para auxiliar o escoamento desses produtos e, principalmente, investir maciçamente em pesquisas que beneficiassem essas culturas visando aumentar sua produtividade”.

Além de reiterar e grifar os pontos acima ressaltamos ainda o seguinte:

Debate científico não significa contratar cientistas para dar pareceres convenientes e alinhados com certos interesses. É algo muito maior, mais ético e mais socialmente engajado. Trata-se de respeitar os valores nacionais, nos quais o país investe, ainda que pouco, para que produzam conhecimento. Desprezar esse conhecimento é uma agressão à ética, à ciência e à soberania nacional.

Não é com a revogação ou abrandamento de leis cientificamente embasadas que o Brasil seguirá um rumo sustentável. Pelo contrário, antes de revogar leis o próprio Estado deveria investir-se de forma mais contundente na consolidação dessas leis. Há anos, nesse país, a sociedade e a imprensa ressaltam que o desrespeito à legislação e a impunidade associada a esse desrespeito são os temas que mais problemas e prejuízos trazem ao verdadeiro desenvolvimento da nação brasileira.

Segundo dados oficiais, em pelo menos 85% das áreas catastroficamente afetadas pela enchente de 2008 no Vale do Itajaí (SC), com desabamentos e soterramentos e mais de 100 mortes, havia alterações ambientais associadas ao desrespeito à legislação ambiental, em especial ao Código Florestal. Ao mesmo tempo, Santa Catarina foi o estado que mais devastou suas florestas no país. Ainda assim, por mais contraditório que seja, logo após as catástrofes de 2008 em Santa Catarina, o Governo desse Estado apresentou um código ambiental estadual, que inconstitucionalmente, invalidava o Código Florestal Brasileiro e inaugurava o movimento de desmantelamento da legislação ambiental brasileira, contestado inclusive pelo Governo Federal e pelo Congresso Nacional. Como na atual proposta de alterações ao Código Florestal, naquela oportunidade, a comunidade científica de Santa Catarina foi amplamente desprezada. A resposta governamental oficial diante da catástrofe ambiental foi incentivar ainda mais a devastação ambiental, formalizando para o país e o mundo um dos piores exemplos de ações governamentais no que se refere ao desenvolvimento sustentável.

Existem excelentes modelos e exemplos de sucesso no mundo, como o que foi feito na região de Nova Iorque. Estudos científicos sérios concluíram que as bacias hidrográficas do entorno da metrópole deveriam ser preservadas e recuperadas para que se garantisse o abastecimento de água em longo prazo para a mesma. O mesmo estudo concluiu que em outros setores das bacias poderiam ser flexibilizadas condicionalmente as áreas de preservação. Através de planejamento e criação de políticas de Estado (e não simplesmente de governos), os pequenos agricultores que tivessem prejuízos comprovados com a destinação de áreas de suas propriedades à preservação permanente, seriam compensados economicamente, sendo que a verba para essa compensação viria do pagamento pelo uso da água na cidade. A própria Política Nacional de Recursos Hídricos, prevê e estimula mecanismos desse tipo no Brasil, mas sua aplicação, por razões políticas e interesses econômicos de grupos restritos não é estimulada.

A comunidade científica de Santa Catarina, em especial aquelas relacionadas ao meio-ambiente, não pode ser desconsiderada quanto a sua competência e dignidade uma vez mais, como tem ocorrido quanto aos atos ou empreendimentos – irresponsáveis sobre o meio-ambiente – impostos como fatos consumados. O país investiu na formação desses cientistas que têm um papel social fundamental: mostrar à sociedade, com imparcialidade e argumentação racional, que certos atos são negativos ao verdadeiro e integral desenvolvimento do país.

A mudança do Código Florestal Brasileiro, especialmente da maneira como está sendo feita, é um ato ético lesivo tanto à democracia, à estabilidade ambiental, à manutenção dos recursos hídricos e da biodiversidade, bem como à manutenção dos serviços ambientais – essenciais à estabilidade econômica e social e dignidade e à soberania nacional. Por essas razões, tal movimento tão pernicioso deve ser contido. Afinal qual será a herança real e de longo prazo que nossa geração deixará as demais?

Mais informações junto à direção do CCB: Fone (048) 3721-9321.
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FONTE : Nota divulgada pel Ascom UFSC e publicada pelo EcoDebate, 26/05/2011.

Aprovado na Câmara, Código Florestal também deve provocar polêmica no Senado

A liderança do governo no Senado terá a difícil tarefa de não deixar pontos passíveis de vetos da presidenta Dilma Rousseff no texto final sobre a reforma do Código Florestal. De acordo com o líder Romero Jucá (PMDB-RR), o projeto aprovado na Câmara dos Deputados “é bom”, mas deverá sofrer alterações no Senado, especialmente com relação à Emenda 164 para atender aos anseios do governo. “Precisamos construir uma alternativa que não vá a veto e que una toda a base. Provavelmente haverá emenda sobre isso [emenda 164] e outras coisas.”

A emenda que causou polêmica na votação de ontem a noite e que poderá ser derrubada pela base governista do Senado transfere da União para os estados a competência de legislar sobre a permissão para atividades agropecuárias em áreas de preservação ambiental.

Para o presidente da Comissão de Meio Ambiente (CMA) da Casa, senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), esse trecho do texto aprovado pela Câmara dos Deputados deverá mesmo sofrer alterações. Ele defende que a União defina as diretrizes gerais sobre esse tipo de questão e os estados não possam alterar a definição para reduzir os benefícios ao meio ambiente. “Defendo que a União faça uma regra geral e os estados possam ampliar essa regra se entenderem que a área é tão importante que mereça ser ampliada.”

Rollemberg deverá definir o relator da matéria na CMA – que é a comissão de mérito mais importante por onde o projeto deverá passar – e pode até avocar a função para si. Ele, contudo, ainda não definiu se fará isso.

Além da emenda, outra questão que causou polêmica entre os deputados e que deverá continuar em pauta no Senado é a que trata da anistia dos produtores rurais que desmataram suas reservas obrigatórias. Para a senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), o assunto foi mal interpretado até pelo governo, que se manifestou contra a ideia depois de o relatório do deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP) ter sido aprovado. “Não há anistia. Ele apenas manteve o que já está valendo agora pelo decreto presidencial. Ele suspende a validade das multas até que a pessoa regularize a área e recomponha a sua reserva. Ele troca a multa pela recomposição da reserva, o que é muito melhor.”

Para o oposicionista Álvaro Dias (PSDB-SC), o texto aprovado pela Câmara prevê, sim, a anistia dos desmatadores e deve ser modificado pelo Senado. Na opinião dele, esses dois pontos devem provocar polêmica e rachas na base governista. Com isso, o senador acredita que as discussões sobre o novo código devem dividir, mais uma vez, os parlamentares em ruralistas e ambientalistas, e não mais em base aliada e oposição. “Como na Câmara, a base não deverá votar unida aqui”, afirmou líder do PSDB.

A divisão da base é o que Romero Jucá tentará evitar. Segundo ele, o PMDB deverá votar unido e a divisão entre campo e meio ambiente vista na Câmara não deverá se reproduzir no Senado. “Aqui há menos emocionalidade nessa discussão. Não há blocos de ambientalistas ou de ruralistas, há senadores que representam seus estados.”

Para tentar afinar o discurso com a base, Jucá pediu à presidenta Dilma que amplie o prazo do decreto que suspende as multas para os produtores que desmataram por 120 dias. Com isso, o líder acredita que ganhará tempo para discutir o assunto no Senado e evitar que esses produtores fiquem em dívida com o Estado e impedidos, por exemplo, de pegar empréstimos. O decreto, que foi assinado ainda pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, vencerá no próximo dia 11 de junho.

Mesmo sem ter confirmação que Dilma reeditará o decreto para dar mais prazo ao Congresso para concluir a reforma do código, o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP) disse hoje que os senadores não precisarão analisar o assunto com pressa. “Vamos ter o tempo que for necessário para que a discussão se processe e seja ampla.”

Se realmente o Senado aprovar emendas ao texto do novo Código Florestal, o projeto precisará voltar à Câmara para que os deputados deliberem se concordam ou não com as alterações. Só depois disso, a matéria seguirá para sanção presidencial, onde poderá receber vetos de Dilma. O texto passará pelas comissões de Constituição e Justiça, de Agricultura e de Meio Ambiente do Senado. A Mesa Diretora da Casa poderá ainda definir que ele passe também pelas comissões de Assuntos Sociais e de Assuntos Econômicos antes de ir para votação no plenário.
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FONTE : reportagem de Mariana Jungmann, da Agência Brasil, publicada pelo EcoDebate, 25/05/2011.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Nota Técnica do PSOL aponta 50 problemas no substitutivo do Código Florestal

NOTA TÉCNICA ACERCA DAS 50 FLEXIBILIZAÇÕES PROBLEMÁTICAS DO “NOVO SUBSTITUTIVO” AO PL 1.876/99 INTRODUZIDAS PELO PARECER DO RELATOR ALDO REBELO APÓS ACATAMENTO EM 11/05/2011 DA “EMENDA DE PLENÁRIO N0 186″ (PMDB) AO TEXTO APROVADO NA COMISSÃO ESPECIAL DO PL 1.876/99 QUE REVOGA A LEI 4.771/65 DO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO.



1. RETIRA A REFERÊNCIA A LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (Lei 9.605/98):

No ARTIGO 20 o “Novo Substitutivo” retira expressamente a referência

explícita a Lei de Crimes Ambientais, que remete à sanção penal e

administrativa as ações ou omissões constituídas em infrações na forma do

Código Florestal. Tenta impedir, dessa forma, uma das principais conexões da

legislação ambiental brasileira de forma a dar-lhe efetividade, que é justamente

a inter-relação entre as infrações descritas no Código Florestal e os relativos

tipos penais, crimes e penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais.



2. PIORA CONCEITO TEMERÁRIO “ÁREA CONSOLIDADA/ 2008″

No ARTIGO 30, III; ARTIGO 100, ARTIGO 120, § 10, ARTIGO 340 e

ARTIGO 350 o “Novo Substitutivo” consegue piorar mais ainda o conceito

introduzido no primeiro relatório de Aldo Rebelo aprovado na Comissão

Especial do Código Florestal: ÁREA CONSOLIDADA ATÉ 22 DE JULHO

DE 2008. No novo texto, além de manter a data e o conceito “Área

Consolidada”, chamado de “anistia ampla, geral e irrestrita” de multas que

somam até R$ 26 bi, o relator introduz o termo “pré-existente”, o que

flexibiliza ainda mais o conceito e amplia as possibilidades de manutenção de

ocupações antrópicas e econômicas irregulares em áreas de risco atualmente

protegidas como APP de encostas e margens. Reduz APP de rios menores de

30 metros para 15 metros para efeitos de “recomposição”. Também impacta as

Reservas Legais. Qualquer ocupação humana “pré-existente” seria considerada

regular, ao arrepio da flagrante caracterização de ilícito penal, onde inclusive o

Ministério Público Federal tem a obrigação constitucional de atuar. Extrapola

as datas de anistia, os tipos de uso do solo e cria a possibilidade para uma ação

“liberou geral”, vide a recente explosão de cerca de 500% no desmatamento na

Amazônia em abril/2011 e gerou um “Gabinete de Gerenciamento de Crise”.



3. DECRETO DO EXECUTIVO PARA “INTERESSE SOCIAL” E “UTILIDADE PÚBLICA”

No ARTIGO 30, IV e XIV, ARTIGO 90, ARTIGO 80 e ARTIGO 250 retira

da Lei a definição de “Interesse Social” e de “Utilidade Pública” e diretrizes de

“Regularização” e suas definições complementações de casos específicos que

atualmente são regulados pelo CONAMA. O “Novo Substitutivo” abre brecha

para prever regulamento específico como Decreto Presidencial (ou até mesmo

regulamento estadual, quem sabe) para definir atividades e intervenções que

seriam liberadas em áreas florestais protegidas e/ou frágeis de APP ou Reserva

Legal. Essa medida aparentemente seria positiva, pois, existe a expectativa de

alguns setores ambientalistas e parlamentares que a Presidenta Dilma editaria

um Decreto que corrigiria os principais abusos e distorções do texto de Aldo

Rebelo em APP e Reserva Legal. Foi uma saída que se encontrou na mesa de

negociações do Palácio do Planalto com o Congresso Nacional, que a Bancada

do PSOL não fez parte, que impediria flexibilizações mais drásticas. Todavia,

essa solução cria uma total inconsistência jurídica, o que é altamente

incompatível com a existência de padrões socioambientais seguros de uma

legislação ambiental forte como no Brasil. Essa medida deixa a legislação

ambiental completamente à mercê de mudanças e pressões de governo e

contestações judiciais, o que abre brechas para novos regulamentos estaduais

que instituam flexibilizações cada vez maiores indefinidamente, criando uma

normatização insegura e não garantida em Lei do Código Florestal Brasileiro, o

que é completamente inadequado para a segurança da biodiversidade brasileira.

Se o Congresso Nacional ainda não possui maturidade para fazer uma definição

desse porte, que é uma das principais do Código Florestal, o adequado seria

aceitar tal condição que impede qualquer alteração na Lei, ao invés de conduzir

uma negociação visando a simples viabilização da votação do Substitutivo e

sua complementação por Decreto, o que abriria uma flagrante instabilidade

jurídica tanto a produtores rurais, quanto a defesa do meio ambiente saudável.



4. PERMITE O DESMATAMENTO IMEDIATO DE ATÉ 71 MILHÕES/HA DE FLORESTAS NATIVAS

No ARTIGO 130 que isenta as propriedades de até 4 (quatro) módulos fiscais

da obrigatoriedade de manter a Reserva Legal nos limites da Lei, o ‘Novo

Substitutivo” permite o desmate direto, apenas através desse dispositivo de 69.

245.404 (sessenta e nove milhões; duzentos e quarenta e cinco mil;

quatrocentos e quatro) hectares de florestas nativas (Potenciais Impactos das

Alterações do Código Florestal Brasileiro na Meta Nacional de Redução de

Emissões de Gases de Efeito Estufa, Observatório do Clima, 2010) . Apenas

nos Estados do Norte do Brasil, esse dispositivo proporcionaria desmatamento

de até 71 milhões de hectares de florestas nativas (Nota Técnica para a Câmara

de Negociação do Código Florestal do Ministério Público Federal)



5. ISENTA RECOMPOSIÇÃO EM RESERVA LEGAL EM IMÓVEIS ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS

No ARTIGO 130, § 70, o Substitutivo ISENTA todas as propriedades rurais até

4 (quatro) módulos fiscais da obrigatoriedade de manter qualquer percentual

Reserva Legal, por mínimo que seja, a título de RECOMPOSIÇÃO. Trata-se

de uma das mais célebres e antigas “pegadinhas” que acompanham o texto de

Aldo Rebelo desde o primeiro Substitutivo aprovado na Comissão Especial do

Código Florestal: a desnecessidade de “RECOMPOSIÇÃO” de Reserva Legal.

Essa regra, que supostamente repararia erros contra agricultores que

desmataram áreas de RL de sua propriedade “sem conhecimento que seriam

RL”, na prática permite que novos desmatamentos em todas as propriedades

rurais com até 420 hectares na Amazônia. Também para fins de

“RECOMPOSIÇÃO” reduz a APP de margens de rios de até 10 metros dos

atuais 30 metros para 15 metros, em todos os imóveis rurais, uma temeridade

para o equilíbrio ambiental e para a conservação dos recursos hídricos. O

Estado brasileiro não possui capacidade operacional de identificar a data exata

do desmatamento em todos os imóveis rurais do território brasileiro, isso

parece ser evidente. Apenas esse dispositivo, ISENTAR TODOS OS

IMÓVEIS RURAIS ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS DA

OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DOS LIMITES ATUAIS

RESERVA LEGAL, seria responsável por 71 milhões de hectares de

desmatamento apenas nos 6 Estados do Norte do país (Ministério Público

Federal, Nota Técnica, 2011) ou, ainda, segundo estudo científico do

“Observatório do Clima”, essa medida acarretaria o desmatamento imediato de

69,24 milhões de hectares. Outra conseqüência desse dispositivo é o

desmembramento em massa de grandes propriedades em inúmeros imóveis até

4 módulos registrados em nome de parentes, herdeiros e mesmo laranjas. Uma

conseqüência imediata e alarmante dessa medida é o salto no desmatamento

registrado no mês de abril de 2011 pelos satélites do INPE (Instituto de

Pesquisas Espaciais) na Amazônia, onde a expectativa dessa medida

desencadeou queimadas e desmatamentos em massa dentro de propriedades

que mantinham suas Reservas Legais e até mesmo APP dentro dos limites

estabelecidos por temor à legislação ambiental. Essa medida Aldo Rebelo tem

desencadeado um dos maiores desmatamentos da história da Amazônia

brasileira.



6. SUBSTITUI “LEITO MAIOR” POR “CALHA” E “LEITO REGULAR”

No ARTIGO 30, V, o texto altera o critério de medida dos limites das áreas

protegidas de APP da margem. Atualmente, a Lei do Código Florestal prevê

que os limites sejam medidos a partir do “leito maior” do rio. O novo texto

troca “leito maior”por “leito regular” ou “calha do rio”, o que pode gerar

distorções de medidas, fundamentalmente na bacia amazônica, onde as

características das calhas do rio não são bem caracterizadas e possuem formato

semelhante a um “prato” e não forma de “copo” como nos rios das bacias

hidrográficas do Cerrado e Mata Atlântica. A primeira forma gera grandes

imprecisões para a definição da calha exata do rio, o que pode ocasionar faixas

adicionais de muitos metros de desmatamento em áreas que hoje se encontram

protegidas em regime de preservação pela legislação em forma de APP.



7. DESCATARCTERIZA O “MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL”

No ARTIGO 30, VI, substitui o termo técnico “manejo florestal sustentável”

por “manejo sustentável” e substitui a palavra “FLORESTA” por

“VEGETAÇÃO NATURAL”, o que implica em uma série de problemas para

caracterização de intervenções adequadas em APP e Reserva Legal. Fica em

aberta a amplitude do conceito de manejo sustentável. Ele passa a abarcar

potencialmente quase tudo.



8. CONFUNDE CONCEITOS DE “NASCENTE” E “OLHO D’ÁGUA”

No ARTIGO 30, VIII, cria um conceito para “olho d’água que pode ser

entendido enquanto um sub-gênero de “nascente”, que seria uma espécie, ou

seja, cria um conceito confuso e de dificílima aplicação prática, que na prática

respaldaria justificações de eventuais supressões florestais irregulares em áreas

frágeis e protegidas de APP de nascente, talvez a mais frágil e importante das

áreas protegidas em margens, pois, as nascentes são fundamentais para a

conservação dos recursos hídricos e o equilíbrio de todos os ecossistemas

relacionados.



9. DESCARACTERIZA O SISTEMA DE “POUSIO”

No ARTIGO 30, X, ELIMINA o espaço temporal de 10 (dez) anos enquanto

prazo para caracterização do sistema de uso e recomposição da terra

denominado “pousio”. Da forma como o relator apresenta no “novo

Substitutivo” qualquer área abandonada e degradada poderia ser caracterizada

enquanto “consolidada por uso do sistema de pousio” (recuperação da

capacidade de uso do solo) e, dessa forma, as propriedades irregulares seriam

regularizadas para efeitos da legislação ambiental.



10. PERMITE CÔMPUTO DE APP E RL INDEFINIDAMENTE

No ARTIGO 30, XI, ELIMINA a referência existente atualmente que as

Reservas Legais são áreas protegidas excetuadas as de Área de Preservação

Permanente (APP). Esse fato decorre da intenção evidente do relator em

excluir a necessidade de computar separadamente as áreas de APP e RL. No

ARTIGO160 permite o cômputo do cálculo da área de APP para efeitos do

percentual da Reserva Legal sem estabelecer nenhum limite para todas as

propriedades, o que atualmente é permitido com critérios, de forma a não

ocupar parcelas muito significativas do conjunto do imóvel rural. É necessário

ressaltar que o Código Florestal atual estabelece limites percentuais máximos

para cômputos de APP + RL, que são 25% da propriedade para a agricultura

familiar (até 150 hectares na Amazônia; 50 hectares na Caatinga e 30 hectares

nas demais regiões do país). Trata-se de uma medida altamente temerária, visto

que, as áreas protegidas de APP e RL possuem 14 funções ecológicas definidas

pela Lei do Código Florestal.



11. RETIRA PROTEÇÃO DE APP PARA A VÁRZEA

No ARTIGO 30, o “novo” texto de Substitutivo retira a definição de Várzea,

porém, segue aplicando a palavra no decorrer do texto, trazida de volta pela

EMENDA 186 (PMDB) acatada pelo relator Aldo Rebelo. A intenção é retirar

a proteção existente atualmente aos regimes especiais de várzea. A

preocupação pontual com atividades econômicas consolidadas em várzeas

como o boi zebú do Pantanal ou o búfalo do Marajó poderiam ser tratadas

especificamente, como atualmente seriam ser tratadas pelo CONAMA. No

ARTIGO 60 o Substitutivo/Emenda 186 também condiciona a proteção a áreas

de Várzea a existência de ato do Poder Púbico que assim a declare.



12. RETIRA PROTEÇÃO DE APP A DUNAS, VEREDAS E MANGUEZAIS

Ainda no ARTIGO 40, ELIMINA a proteção as áreas especiais de APP em

Dunas, Veredas e Manguezais, permitindo qualquer tipo de intervenção

antrópica nessas áreas frágeis, ameaçando de forma grave esses ecossistemas.

Também prevê-se texto relativo às restingas, o que reduz o grau de proteção

considerada a versão anterior.



13. RETIRA PROTEÇÃO DE APP A RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS

No ARTIGO 40, § 20 e ARTIGO 50 ISENTA os reservatórios artificiais

inferiores a um hectare da obrigatoriedade de manutenção de APP sem nenhum

argumento científico que respalde essa medida inovadora, além de estabelecer

o limite máximo de 100 (cem) metros ou, ainda “10% da áreas do entorno”

(definição altamente imprecisa e sem respaldo científico) para manutenção de

APP de grandes Lagos e Reservatórios Artificiais, incluso os destinados a

Geração de Energia. Atualmente o CONAMA estabelece os limites e critérios

de uso e preservação no entorno dos reservatórios, motivo pelo qual esse

dispositivo se caracteriza enquanto uma medida de extrema flexibilização

diante dos inúmeros projetos de geração de energia hidrelétrica em andamento

e planejados para a região amazônica, o que significaria a perda adicional de

milhares de hectares de floresta nativas, aumentando as externalidades

negativas de tais empreendimentos. Os problemas ambientais no entorno de

reservatórios de geração de energia seriam tratados no “atacado” por uma lei

genérica, ao invés de ser tratado caso a caso, considerando as fragilidades e

especificidades regionais de cada projeto hidrelétrico em implantação,

responsabilidade que o CONAMA vem cumprindo atualmente. Além disso,

abre brechas para a introdução de atividades relacionadas a “parques aquícolas”

nos reservatórios, o que caracteriza outro retrocesso em relação a proteção

ambiental que atualmente são regulados pelo Código Florestal e resoluções do

CONAMA.



14. FRACIONAMENTO DA GESTÃO AMBIENTAL INTEGRADA

No ARTIGO 80, explicita-se que a responsabilidade de autorização de

supressão florestal será exclusiva do “órgão ambiental estadual”. Atualmente, o

órgão estadual realiza tal procedimento, entretanto, a atuação da União e do

Município é realizada concomitantemente, preservando o princípio da gestão e

fiscalização ambiental integrada e da legislação ambiental complementar e

concorrente entre os entes federados. A manutenção do meio ambiente

saudável é responsabilidade constitucional comum de União, Estados e

Municípios, portanto, não pode ser atribuída exclusivamente a apenas um ente

federado. Caso uma decisão administrativa danosa ao meio ambiente seja

tomada por órgão estadual, deve ser responsabilidade dos órgãos fiscalizadores

federais e mesmo municipais atuarem na correção dos procedimentos, previsão

que aparentemente o relator pretende eliminar.



15. PERMITE PECUÁRIA EM ENCOSTAS E TOPOS DE MORRO

No ARTIGO 100 o Substitutivo comete o disparate de possibilitar a introdução

de “pastoreio” em áreas atualmente protegidas, como APP de encostas

superiores a 450, topos de morro, chapadas e tabuleiros. O pastoreio é

sabidamente uma atividade de alto impacto em APP de altitude, o que pode

levar a sua degradação e conseqüentes deslizamentos, soterramentos de casas,

estradas e destruição da infra-estrutura e outras tragédias humanas.



16. PERMITE EXPLORAÇÃO INDEFINIDA NO PANTANAL

No ARTIGO 110 o Substitutivo abre a possibilidade de exploração indefinida

do Pantanal mediante “recomendação técnica de órgão de pesquisa”, o que não

define exatamente o critério técnico que deve ser considerado, quais órgãos de

pesquisa, por exemplo, devem ser ouvidos e considerados. O dispositivo não

apresenta consistência que garanta a exploração de fato sustentável do

Pantanal, visto que, permite-se a manutenção de atividades com espécies

lenhosas, perenes ou de ciclo longo



17. SUBSTITUI “AVERBAÇÃO” POR “PROTOCOLO” DE RESERVA LEGAL PARA OBTENÇÃO DE CRÉDITO RURAL

No ARTIGO 150, § 20, o Substitutivo prevê que a simples entrada da

documentação referente a formalização da Reserva Legal do imóvel após

“protocolada a documentação exigida” impedirá qualquer sanção

administrativa e restrição de direitos. Sabe-se que a intenção clara desse

dispositivo é permitir que grandes propriedades que cometeram crimes

ambientais sigam tendo acesso a crédito do sistema financeiro oficial e não

tenham nenhuma restrição quanto a seus procedimentos socioambientais

irregulares.



18. ADMITE O CÔMPUTO DE APP E RESERVA LEGAL PARA EFEITO DE SERVIDÃO AMBIENTAL

No ARTIGO 160, § 20, o “Novo Substitutivo” se utiliza da servidão ambiental,

faixa prevista atualmente na qual o proprietário destina áreas florestais de sua

propriedade para proteção de livre e espontânea vontade de caráter lúdico ou

recreativo, o que a partir de então seriam áreas que poderiam ser admitidas no

cálculo único que o relator pretende para todas as áreas protegidas, sejam elas

APP, RL ou Servidão Ambiental.



19. SUBSTITUI “AVERBAÇÃO” POR “CADASTRO AMBIENTAL”

Nos ARTIGOS 190 e 200 o “Novo Substitutivo” retira a segurança jurídica e a

rigidez técnica dos dados constante no registro legal de imóveis rurais existente

atualmente, através da averbação das áreas relativas a Reserva Legal no

Registro de Imóveis. Substitui a “Averbação” em Cartório por um “Cadastro

Ambiental” que poderia ser feito por órgão estadual ou mesmo municipal,

retirando a segurança jurídica e técnica quanto a localização e

dimensionamento georeferenciado da RL, bem como o atendimento de suas

funções ecológicas previstas em Lei. Além da insegurança, essa medida

fraciona demasiadamente os dados e as informações existentes sobre os

imóveis rurais, dificultando uniformização dos procedimentos e a centralização

dos dados para melhor eficácia do planejamento e do controle da produção

agrícola e do equilíbrio ambiental.



20. SUBSTITUI “REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL” POR “REGULARIZAÇÃO DA ÁREA CONSOLIDADA”

No ARTIGO 330, ARTIGO 340 e no CAPÍTULO VI o “Novo Substitutivo”

altera o procedimento institucional e jurídico denominado “Regularização

Ambiental”, que muitas vezes necessita contar com Ministério Público Federal

para adequação de imóveis rurais a legislação através dos Termos de

Ajustamento de Conduta (TAC), que passa a ser denominado “Regularização

da Área Consolidada”, ou seja, se utiliza do danoso conceito ‘Área

Consolidada/ 2008″ comentado acima (ponto 2) para combinar com esse

dispositivo e tornar regular do ponto de vista legal qualquer infração danosa ao

meio ambiente cometida em RL.



21. ACABA COM O “MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL”

No ARTIGO 210 o “Novo Substitutivo” altera a técnica universal da

engenharia florestal denominada “manejo florestal sustentável”, que possui

regulamentação específica. No texto, o relator retira a palavra FLORESTAL do

MANEJO, que passa a se chamar MANEJO SUSTENTÁVEL e não MANEJO

FLORESTAL SUSTENTÁVEL, técnica reconhecida e de fácil caracterização

em determinada atividade em áreas protegidas. A intenção do relatório é

flexibilizar as possibilidades de enquadramento de atividades rurais danosas

dentro da classificação de “manejo sustentável”, o que possibilita uma série de

intervenções em áreas atualmente protegidas em APP e Reserva Legal.



22. IMPÕE AO ÓRGÃO AMBIENTAL OBRIGATORIEDADE DE APROVAÇÃO DA SUPRESSÃO FLORESTAL

No ARTIGO 270 o “Novo Substitutivo” troca palavras mais uma vez, com

conseqüências graves para a interpretação da Lei, as chamadas “pegadinhas”.

Pode ter alterado o sentido da atribuição dos órgãos responsáveis por autorizar

a supressão de floresta nativa para “uso alternativo do solo”. Trocou o texto

atual que diz: “Compete ao órgão federal de meio ambiente APROVAR A

SUPRESSÃO” substituído pelo relator por: “Compete ao órgão federal de meio

ambiente A APROVAÇÃO DA SUPRESSÃO”. A primeira frase deixa clara a

intenção do legislador, que compete ao órgão o processo de aprovação, que

pode ser concedido ou não em razão das especificidades técnicas e

administrativas, diferentemente da afirmação da segunda frase, que imputa ao

órgão a obrigatoriedade da aprovação, dando enfoque determinativo que trata a

aprovação com algo natural como a retirada de um documento de registro civil

de pessoa física no órgão competente e não um procedimento técnico e

administrativo que pode ser concedido ou não a quem o solicita.



23. APENAS UM PONTO DE GEORREFERENCIAMENTO DE APP E RL

No ARTIGO 270, § 40, I, o “Novo Substitutivo” exige apenas um ponto de

amarração georreferenciada para determinar a localização de APP e RL nas

propriedades, o que abre brechas de insegurança técnica quanto ao

procedimento. Sequer exige um memorial descritivo que acompanhe o ponto

único de amarração.



24. CONFLITO DE RESPONSABILIDADE NOS PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO E DELEGAÇÃO A DECRETO DO EXECUTIVO

No ARTIGO 330, o “Novo Substitutivo” atribui a União, Estados e o Distrito

Federal a implantação de Programas de Regularização Ambiental com objetivo

de adequar os imóveis rurais aos termos da Lei. Dessa forma, não determina

como serão os procedimentos a serem tomados. Implica a realização de Termos

de Ajustamento de Conduta (TAC) com participação do Ministério Público e

demandaria uma série de conflitos de competência entre os entes federados e

seus respectivos programas, graus de flexibilização nos procedimentos de

regularização, fiscalização ou mesmo de gestão e planejamento ambiental dos

diferentes territórios. Também no ARTIGO 330, § 10, prevê a existência de um

Decreto do Poder Executivo que regulamentará os termos dos Programas de

Regularização Ambiental. Trata-se de um dispositivo altamente relevante para

todo o debate do Código Florestal, visto que, os programas determinarão toda a

adequação da atividade rural a Lei, o que necessita de maiores detalhamentos e

amarrações no próprio texto da lei, de forma a estabelecer segurança jurídica e

uniformização nacional do planejamento e da gestão ambiental.



25. CADASTRO AMBIENTAL RURAL (C.A.R.)

No ARTIGO 300, o “Novo Substitutivo” cria o Cadastro Ambiental Rural

(CAR), o que abre lacunas nas responsabilidades e atribuições do CAR e suas

interfaces com os Programas de Regularização Ambiental (PRA) e os Termos

de Compromisso que são criados pelo Substitutivo. Apesar de alegar que o

CAR teria finalidade de unificar os cadastros eletrônicos de registro público

nacionalmente, o mesmo texto estabelece que as inscrições a tal CAR se daria

nas três esferas do Poder Público, Federal, Estadual e Municipal, o que

dificultaria em demasia o alcance do objetivo expresso de unificação nacional.

Fica a dúvida acerca dos níveis de permissividade que tais programas

instituiriam para fins de regularização de ocupações irregulares com finalidade

de legalizar até do ponto de vista fiscal todas as propriedades rurais do país.



26. PRAZO DE 90 DIAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO C.R.A.

Ainda no ARTIGO 3O0, o texto estabelece um prazo de 90 (noventa) dias

para a implementação do Cadastro Ambiental Rural (C.A.R.). Trata-se de uma

medida altamente temerária, visto que, sabe-se que é notório a exigüidade de

tempo para implementação de um sistema de cadastro rural com a

complexidade e as dimensões do território nacional que substituirá o próprio

Registro Oficial de Imóveis e assumiria papel estratégico no processo de

regulamentação do Código Florestal para os imóveis rurais.



27. CRIA CONFLITO ENTRE AVERBAÇÃO PRÉ-EXISTENTE E O C.A.R.

Ainda no ARTIGO 320 estabelece que serão mantidas os dois regimes de

cadastros, por um lado, as Averbações de Reserva Legais efetuadas em

conformidade com a Lei atualmente e, por outro lado, as novas formas de

cadastramento instituídas pelo substitutivo como o Cadastro Ambiental Rural

(CAR).



28. NÃO PREVÊ ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS AÇÕES PENAIS DECORRENTES DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

No ARTIGO 330 e ARTIGO 340 prevê que o proprietário de móvel rural não

poderá ser autuado nem multado por infrações ambientais de supressão

florestal irregular em APP e RL e não prevê a participação do MP na assinatura

do “Termo de Adesão e Compromisso” para regularização do imóvel. Ocorre

que, tais irregularidades que necessitam de regularização diante da lei são

decorrentes de ilícitos penais tipificados na Lei de Crimes Ambientais e não no

Código Florestal, portanto, deve ser observado o Artigo 129 da Constituição

Federal de 1988, que estabelece que o Ministério Público detém a prerrogativa

da promoção das ações penais públicas. Trata-se, portanto, de um dispositivo e

suas remissões frontalmente inconstitucionais.



29. REDUZ APP DE MARGEM DE 30m PARA 15m NA “RECOMPOSIÇÃO”

No ARTIGO 350 desobriga a manutenção dos limites atuais de 30 (trinta)

metros de Área de Preservação Permanente (APP) nas margens dos cursos

d’água com até 10 metros de largura, passando para 15 (quinze) metros para

efeito de “recomposição” (vide acima as pegadinhas da chamada

“recomposição” nos itens 2 e 5)



30. APP URBANA DE RISCO: CONFUNDE ATRIBUIÇÕES DA LEI 11.977/09 DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA COM APP DO CÓDIGO FLORESTAL

No ARTIGO 360, ARTIGO 370 e ARTIGO 380 o Substitutivo trata da

regularização fundiária de assentamentos urbanos em áreas de risco e frágeis,

consideradas APP de encostas e margens. Estabelece uma série de diretrizes

gerais para os projetos urbanos que seriam autorizados nas cidades, em áreas de

APP com risco de deslizamento e enxurradas. A Lei 11.977/09 estabelece os

parâmetros a serem considerados para os assentamentos urbanos, respeitados

os parâmetros de limites e usos do solo estabelecidos para APP, sejam elas

urbanas ou rurais. O relator cria uma ‘serie de dispositivos desnecessários com

intenção de flexibilizar os parâmetros das duas legislações, tanto a que regula o

meio rural (Código Florestal), quanto a que regula o meio urbano (Lei

11.977/09 do Programa Minha Casa Minha Vida), duas legislações importantes

que possuem conexões e se completam para o exercício pleno de seus

objetivos, cujo “Novo Substitutivo” se propõe a exercer em nome de ambas as

leis.



31. COMPENSAÇÃO DE DESMATAMENTO DE RESERVA LEGAL

O ARTIGO 380 cria uma regra com amplitude absurda, que extrapola os

limites temporais usados para a “anistia ampla, geral e irrestrita” possibilitados

pelo conceito “Área Consolidada/2008″ e seriam aplicadas independentes até

dos “Programas de Regularização Ambiental” propostos no próprio

Substitutivo. O dispositivo elimina os prazos e critérios de recomposição

(plantio mínimo 1/10 de nativas a cada três anos) e fala apenas “recompor” sem

limite de espécies exóticas. A compensação em outra área, atualmente exige

que seja feita mediante aquisição de outra área de igual extensão, mesmo valor

ecológico e pertencente a mesma microbacia e ao mesmo ecossistema, o que é

eliminado pelo texto do relator, que fala apenas em “compensação” sem critério

algum.



32. RECOMPOSIÇÃO COM ATÉ 50% DE ESPÉCIES EXÓTICAS

O ARTIGO 380 estabelece ainda que a recomposição do desmatamento ilegal

em áreas de florestas nativas que deveriam ser mantidas em regime de Reserva

Legal, poderá ser feito com até 50% de espécies exóticas, parâmetro

demasiadamente simplista e de extremo risco socioambiental. Atualmente,

admiti-se o plantio de espécies exóticas para recomposição como plantio

temporário e pioneiro, objetivando a restauração do ecossistema original. O

dispositivo possibilitaria distorções significativas aos critérios de recomposição

florestal estabelecidos atualmente, ensejando a possibilidade de inserção em

larga escala de monoculturas como dendê, cana-de-açúcar e eucalipto em áreas

de floresta primária da Amazônia, consideradas as inúmeras flexibilizações

combinadas no “Novo Substitutivo” que permitem desmatamento, não

permitem autuação, continuam possibilitando o crédito para a inserção de

espécies exóticas que geram desequilíbrio socioambiental em grandes

extensões dos biomas, dificultando cada vez mais sua regeneração original.



33. RETIRA OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR REGENERAÇÃO FLORESTAL NATURAL

No ARTIGO 380 o “Novo Substitutivo” SUPRIMIU o dispositivo anterior

constante no Substitutivo aprovado na Comissão Especial do PL 1.876/99 que

obrigava a existência de autorização do órgão ambiental para a execução de

projetos de regeneração foi suprimida pelo “Novo Substitutivo”, o que retira a

comprovação da viabilidade técnica de determinado processo de recomposição

através da regeneração natural, que poderia ensejar o isolamento da área por

recomendação do órgão ambiental. Pelo novo texto, a regeneração não

necessitaria ser autorizada e ocorreria sem o conhecimento das autoridades

ambientais, a partir da disposição voluntária do proprietário de desflorestou

ilegalmente áreas de RL de sua propriedade.



34. COTA DE RESERVA AMBIENTAL (CRA)

Ainda no ARTIGO 380 estabelece que a Cota de Reserva Ambiental (CRA)

seria um dos mecanismos de compensação para desmatamento irregular em

Reservas Legais, entretanto, a CRA é prevista há mais de 10 (dez) anos e ainda

não foi regulamentada, o que impede seu funcionamento.



35. COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL EM ESTADO DIFERENTE DO IMÓVEL DESMATADO

Ainda no ARTIGO 380, § 50 permite a compensação de áreas desmatadas

irregularmente em Reserva Legal em Estado diferente do local desmatado, o

que amplia em demasia a dificuldade de controle e gestão dessa iniciativa por

dois Estados diferentes, com dois órgãos ambientais com procedimentos e

atuações diferenciadas. Poderia gerar grandes distorções, pois, apesar de exigir

que a compensação seja no mesmo bioma, a possibilidade de ser em Estado

diferente pode gerar distorções da finalidade da reparação de dano, que deve

estar vinculada com o dano causado, o que não fica garantido com o texto do

“Novo Substitutivo”. Um desmatamento em região do Cerrado que afeta

espécies endêmicas da região de Mato-Grosso do Sul, Paraná, Paraguai e

Argentina, poderia pela lei ser compensado em região do Cerrado no Maranhão

na região do Pará e Piauí, que possui características climáticas e espécies

florestais e animais diferenciadas das regiões de Cerrado próximas ao Sul do

Brasil. Os ecossistemas que sofrem danos no Cerrado do Mato-Grosso do Sul

fronteira com Paraná, dificilmente conseguiriam ser biologicamente reparados

no Cerrado do Maranhão fronteira com o Pará.



36. COMPROVAÇÃO INDEFINIDA DE ÁREA CONSOLIDADA

O ARTIGO 390, Parágrafo Único estabelece que “fatos históricos de

ocupação da região”, “documentos bancários” ou “todos os outros meios de

prova” sejam considerados para que determinada propriedade rural, de

qualquer extensão com qualquer tipo de atividade desenvolvida em qualquer

que seja a modalidade de área protegida pelo Código Florestal, sejam usadas

para comprovar que trata-se de “Área Consolidada” e, portanto, segundo o

“Novo Substitutivo”ficariam totalmente ISENTAS de qualquer espécie de

REGENERAÇÃO, RECOMPOSIÇÃO ou COMPENSAÇÃO.



37. CONFUNDE AS REGRAS DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL

O ARTIGO 400 estabelece uma série de regras e conceitos a serem adotados

para a exploração de florestas nativas e formações sucessoras, inclusive para

“grande quantidade de matéria-prima florestal” (ARTIGO 430). O dispositivo

repete o que ocorre em outros trechos do “Novo Substitutivo” ao confundir

atribuições de Lei e os regulamentos definidos através de Decreto. O

dispositivo trata de questão que já possui regulamentação bastante específica

através do Decreto 5.975/06.



38. IGUALA TERRAS INDÍGENAS A AGRICULTURA FAMILIAR

No ARTIGO 30 o “Novo Substitutivo” iguala os territórios indígenas e dos

povos tradicionais ao tratamento dispensado às Pequenas Propriedades, o que

garante determinados benefícios no que refere ao cumprimento da Lei,

entretanto, pode originar distorções significativas no aspecto social e

antropológico de respeito às tradições e culturas de povos indígenas milenares

e populações tradicionais, especialmente na Amazônia.



39. DELEGA OS INCENTIVOS DA AGRICULTURA FAMILIAR

No ARTIGO 480 e ARTIGO 490 o “Novo Substitutivo” delega ao Poder

Executivo Federal a criação, via Decreto Presidencial, dos incentivos a serem

concedidos ao agricultor familiar para regularização da pequena propriedade.

Nenhuma iniciativa concreta de incentivo ao agricultor familiar é tomada pelo

relator, visto que, as medidas positivas relativas a programas de incentivo

financeiro não são determinadas pela Lei e são delegadas a futuro e incerto

Decreto Presidencial. Na prática, o “Novo Substitutivo” não concede nenhum

incentivo real para a Agricultura Familiar, o que evidencia a intenção

demonstrada nas medidas que se referem a Área Consolidada e Anistia e

Isenção 4 Módulos Fiscais em beneficiar grandes produtores de commodities,

que já possuem suas carteiras de financiamento bastante recheadas pela Bolsa

do Nova York e pelos incentivos estatais, o que faz o texto deixar em aberto

incentivos financeiros para a Agricultura Familiar e delegá-la a Decreto, ao

invés de resolver definitivamente em Lei os problemas de crédito dos pequenos

produtores.



40. FOCA O FINANCIAMENTO RURAL NO PRODUTOR PARA ANULAR A PROPRIEDADE

No ARTIGO 500 fica previsto que o Poder Público instituirá “medidas

indutoras e linhas de financiamento”, voltadas e focadas na figura do produtor,

desvinculando o produtor da propriedade. Tal dispositivo pode ocasionar

distorções gigantescas quanto ao desrespeito às regras ambientais, visto que,

um grande produtor de commodities rurais cujos imóveis rurais cometem

desrespeito às legislações ambientais ou trabalhistas, mesmo assim seguiriam

tendo direito garantido aos programas de incentivo financeiro e crédito do

Governo Federal e suas instituições financeiras federais e estaduais. É um

dispositivo que claramente beneficia apenas grandes produtores que possuem

inúmeras propriedades, muitas delas irregulares que estariam impedidas de

receber crédito público ou mesmo privado, pois, a Agricultura Familiar não

seria beneficiado pela medida, já que o pequeno produtor possui apenas a sua

propriedade que explora com a família, o que vincula o produtor com o imóvel,

diferente do agronegócio que se multiplica por centenas de imóveis.



41. EMISSÃO DA COTA DE RESERVA AMBIENTAL (CRA)

No ARTIGO 520 não explicita a esfera governamental que seria responsável

pela emissão da Cota de Reserva Ambiental (CAR). Conforme visto acima

(item 34), além da CRA ser prevista em Lei há 10 anos sem que tenha sido

regulamentada, o que não a torna efetiva, o “Novo Substitutivo” prevê a

emissão da CRA, um título nominativo que representa uma determinada área

florestal, sem, todavia, prever qualquer esfera governamental fará a emissão

prevista, o que abre uma segunda brecha legal para a efetividade da CRA, além

da regulamentação geral inexistente.



42. MANTÉM A AVERBAÇÃO PARA O CRA

No ARTIGO 520 mantém a necessidade de averbação da área relativa a Cota

de Reserva Ambiental (CRA), entretanto, essa obrigatoriedade foi extinta e

substituída pelo relator, que cria o Cadastro Ambiental Rural (CAR)

simplificado e gera um flagrante conflito entre as normas do próprio “Novo

Substitutivo”, o que demonstram a total inconsistência jurídica da matéria

relatada e denota a impossibilidade do texto legislativo ser aprovado, devido

inúmeras imprecisões como essa demonstradas ao longo dessa Nota Técnica. O

texto da forma como esta estruturado, caso transformado em Lei, tornaria

praticamente impossível sua aplicação real.



43. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES

Ainda no ARTIGO 520 o relator cria outro conflito de atribuições, quando

prevê a possibilidade de “delegação ao órgão estadual” a EMISSÃO,

TRANSFERÊNCIA e CANCELAMENTO da Cota de Reserva Ambiental

(CRA) sem, todavia, determinar claramente as atribuições entre União, Estados

e DF que devem ser delegadas, assumidas ou responsabilizadas a quais esferas

governamentais. outra imprecisão no texto que impede sua aprovação dessa

forma pela impossibilidade de aplicação.



44. C.R.A. EM ÁREA ABANDONADA OU DEGRADADA

O ARTIGO 530 prevê a possibilidade de emissão de crédito de Cota de

Reserva Ambiental (CRA) ao produtor a partir de uma área abandonada ou

totalmente degradada. O correto é que tais CRA só fossem emitidos para áreas

cobertas por florestas nativas ou ainda, enquanto exceção, fossem permitidas

emissões relativas a áreas comprovadamente em estágio de regeneração. Dessa

forma, o produtor pode desmatar uma área de floresta nativa e ainda solicitar

emissão de título de CRA, que o daria permissão para compensar outra área

desmatada de sua propriedade ou mesmo vender o titulo.



45. COMPENSAÇÃO POR C.R.A. EM ESTADOS DIVERSOS

O ARTIGO 550 estabelece a possibilidade de compensação através de CRA

em Estados diferentes, o que dificulta a operacionalização dessa medida, com a

atuação de diferentes órgãos estaduais. Trata-se de uma questão central, pois, o

CRA é relativo a áreas florestais nativas que devem ser mantidas íntegras e

podem servir de compensação para desflorestamentos. Essa sistemática

envolvendo diversos órgãos de diferentes Estados e envolvendo compensações

e desflorestamentos, configura uma complexidade que recomenda que o

dispositivo não teria condições de ser operacionalizado sem um percentual

inaceitável de fraudes e graus elevados de inconsistência de dados e total fal;ta

de controle central do desmatamento, principalmente na Amazônia.



46. DIPOSITIVO DE CONTROLE DO DESMATAMENTO

O ARTIGO 580 trata de ações relativas ao embargo de áreas ou obras em

desacordo com a legislação ambiental, entretanto, o título do dispositivo referese

a controle ao desmatamento, sem que o capítulo do ‘Novo Substitutivo”

alcance a dimensão e a complexidade necessária a regulação em Lei de assunto

tão grave quanto o combate ao desmatamento.



47. ALTERA A POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE

O ARTIGO 620 altera a Lei 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente)

em relação as normas existentes atualmente para instituição da faixa de

Servidão Ambiental. Não cabe a alteração da Lei pelo Código Florestal, visto

que, tal matéria demandaria debate específico além das questões da flora, além

de significar m retrocesso alterar de forma transversal uma legislação de

referência para o meio ambiente brasileiro como a Política Nacional de Meio

Ambiente.



48. RETIRA A ANUÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL PARA INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO

O ARTIGO 90-A da Lei 6.938/81 passa a prever que não haja mais

necessidade que o órgão ambiental para a constituição da área de “Servidão

Ambiental”, que passaria a ser um ato unilateral e, portanto, não poderia ser

considerado para efeito de planejamento e gestão ambiental do território

brasileiro, visto que, não haveria registro ou banco de dados que pudessem

diagnosticar a situação global e o impacto dessas áreas de “Servidão

Ambiental” para os ecossistemas e a saúde do meio ambiente.



49. RETIRA ESTÍMULO LEGAL A SERVIDÃO AMBIENTAL

O ARTIGO 90-D da Lei 6.938/81 passa a prever que o Poder Público não mais

estimulará por meio de leis específicas a implantação de Servidão Ambiental

mediante incentivos econômicos proporcionais a área constante na Cota de

Reserva Ambiental (CRA). O ‘Novo Substitutivo” retira o dispositivo da Lei

6.938/81 que prevê o estímulo.



50. ALTERA A LEI DA MATA ATLÂNTICA

O ARTIGO 650 altera o ARTIGO 350 da Lei 11.428/06 (Lei da Mata

Atlântica) para permitir que qualquer espécie de vegetação secundária, ou

mesmo em qualquer estágio de regeneração, possa ser considerada área de

Reserva Legal no Bioma Mata Atlântica. Permite ainda a inclusão no cômputo

de possíveis áreas abandonadas ou degradadas no percentual de Reserva Legal

indiscriminadamente e “a critério do proprietário” de qualquer extensão de

imóvel rural.
**************************************
FONTE : documento produzido pela assessoria técnica da área ambiental do PSOL. EcoDebate, 25/05/2011.

Câmara aprova emenda ao Código Florestal que permite que estados possam legislar sobre meio ambiente

A Emenda 164, de autoria do deputado Paulo Piau (PMDB-MG), que libera plantações e pastos feitos em áreas de preservação permanente (APPs) até julho de 2008, foi aprovada pela Câmara, no começo da madrugada de hoje (25), por 273 votos favoráveis, 182 contrários e 2 abstenções. Na prática ela anistia quem desmatou, o que não é aceito pelo governo.

Além disso, a emenda transfere para estados e o Distrito Federal, em conjunto com a União, o direito de também legislar sobre meio ambiente. A 164 foi negociada com o PMDB e a oposição na semana passada em troca da emenda 183 apresentada pela oposição no último dia 11.

A Emenda 164 altera o Artigo 8º da texto do relator Aldo Rebelo (PCdoB-SP) que estabelece que a intervenção ou supressão de vegetação em APPs, e a manutenção de atividades consolidadas até 22 de julho de 2008, ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas em lei, bem como nas atividades agrossilvopastoris, ecoturismo e turismo rural.

Após a votação, os deputados também aprovaram a redação final do novo Código Florestal que agora seguirá para apreciação do Senado, onde o governo tentará mudar o texto do relator, inclusive suprimindo a Emenda 164.
**************************
FONTE : reportagem Iolando Lourenço e Ivan Richard, da Agência Brasil, publicada pelo EcoDebate, 25/05/2011.

Lista nominal da votação do relatório Aldo Rebelo (PCdoB-SP) do ‘novo’ Código Florestal

Câmara dos Deputados
Secretaria Geral da Mesa
Lista de Votantes por UF

54a. LEGISLATURA
PRIMEIRA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 123 - 24/05/2011

Abertura da sessão: 24/05/2011 20:01
Encerramento da sessão:

Proposição: PL Nº 1876/1999 - EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL DE PLENÁRIO Nº 186 - Nominal Eletrônica

Início da votação: 24/05/2011 20:52
Encerramento da votação: 24/05/2011 21:09

Presidiram a Votação:
Marco Maia

Resultado da votação

Sim:
410

Não:
63

Abstenção:
1

Total da Votação:
474

Art. 17:
1

Total Quorum:
475

Obstrução:
1


Presidente da Casa: Marco Maia - PT /RS

Presidiram a Sessão:
Marco Maia - 20:01

Orientação

PT:
Sim

PMDB:
Sim

PsbPtbPcdob:
Sim

PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl:
Sim

PSDB:
Sim

DEM:
Sim

PP:
Sim

PDT:
Sim

PvPps:
Não

PSC:
Sim

Repr.PMN:
Sim

PSOL:
Não

Minoria:
Sim

GOV.:
Sim






Parlamentar
Partido
Bloco
Voto

Roraima (RR)

Berinho Bantim
PSDB

Sim

Dr. Francisco Araújo
PSL
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Edio Lopes
PMDB

Sim

Jhonatan de Jesus
PRB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Paulo Cesar Quartiero
DEM

Sim

Raul Lima
PP

Sim

Total Roraima: 6



Amapá (AP)

Davi Alcolumbre
DEM

Sim

Evandro Milhomen
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim

Fátima Pelaes
PMDB

Sim

Luiz Carlos
PSDB

Sim

Professora Marcivania
PT

Não

Sebastião Bala Rocha
PDT

Obstrução

Vinicius Gurgel
PRTB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Total Amapá: 7



Pará (PA)

André Dias
PSDB

Sim

Arnaldo Jordy
PPS
PvPps
Não

Beto Faro
PT

Sim

Cláudio Puty
PT

Não

Dudimar Paxiúba
PSDB

Sim

Elcione Barbalho
PMDB

Sim

Giovanni Queiroz
PDT

Sim

José Priante
PMDB

Sim

Josué Bengtson
PTB
PsbPtbPcdob
Sim

Lira Maia
DEM

Sim

Lúcio Vale
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Luiz Otávio
PMDB

Sim

Miriquinho Batista
PT

Sim

Wandenkolk Gonçalves
PSDB

Sim

Wladimir Costa
PMDB

Sim

Zé Geraldo
PT

Sim

Zequinha Marinho
PSC

Sim

Total Pará: 17



Amazonas (AM)

Átila Lins
PMDB

Sim

Carlos Souza
PP

Sim

Francisco Praciano
PT

Não

Henrique Oliveira
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Pauderney Avelino
DEM

Sim

Rebecca Garcia
PP

Sim

Sabino Castelo Branco
PTB
PsbPtbPcdob
Sim

Silas Câmara
PSC

Sim

Total Amazonas: 8



Rondonia (RO)

Carlos Magno
PP

Sim

Lindomar Garçon
PV
PvPps
Não

Marinha Raupp
PMDB

Sim

Mauro Nazif
PSB
PsbPtbPcdob
Sim

Moreira Mendes
PPS
PvPps
Sim

Natan Donadon
PMDB

Sim

Nilton Capixaba
PTB
PsbPtbPcdob
Sim

Padre Ton
PT

Não

Total Rondonia: 8



Acre (AC)

Antônia Lúcia
PSC

Sim

Flaviano Melo
PMDB

Sim

Gladson Cameli
PP

Sim

Marcio Bittar
PSDB

Sim

Perpétua Almeida
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim

Sibá Machado
PT

Não

Taumaturgo Lima
PT

Sim

Total Acre: 7



Tocantins (TO)

Ângelo Agnolin
PDT

Sim

César Halum
PPS
PvPps
Sim

Irajá Abreu
DEM

Sim

Júnior Coimbra
PMDB

Sim

Laurez Moreira
PSB
PsbPtbPcdob
Sim

Lázaro Botelho
PP

Sim

Professora Dorinha Seabra Rezende
DEM

Sim

Total Tocantins: 7



Maranhão (MA)

Alberto Filho
PMDB

Sim

Carlos Brandão
PSDB

Sim

Domingos Dutra
PT

Não

Edivaldo Holanda Junior
PTC
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Francisco Escórcio
PMDB

Sim

Gastão Vieira
PMDB

Sim

Hélio Santos
PSDB

Sim

Lourival Mendes
PTdoB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Luciano Moreira
PMDB

Sim

Pinto Itamaraty
PSDB

Sim

Professor Setimo
PMDB

Sim

Ribamar Alves
PSB
PsbPtbPcdob
Sim

Sarney Filho
PV
PvPps
Não

Waldir Maranhão
PP

Sim

Total Maranhão: 14



Ceará (CE)

André Figueiredo
PDT

Sim

Aníbal Gomes
PMDB

Sim

Antonio Balhmann
PSB
PsbPtbPcdob
Sim

Ariosto Holanda
PSB
PsbPtbPcdob
Sim

Arnon Bezerra
PTB
PsbPtbPcdob
Sim

Artur Bruno
PT

Não

Chico Lopes
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim

Danilo Forte
PMDB

Sim

Domingos Neto
PSB
PsbPtbPcdob
Sim

Edson Silva
PSB
PsbPtbPcdob
Sim

Eudes Xavier
PT

Não

Genecias Noronha
PMDB

Sim

Gorete Pereira
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

José Guimarães
PT

Sim

José Linhares
PP

Sim

Manoel Salviano
PSDB

Sim

Mauro Benevides
PMDB

Sim

Raimundão
PMDB

Sim

Raimundo Gomes de Matos
PSDB

Sim

Vicente Arruda
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Total Ceará: 20



Piauí (PI)

Hugo Napoleão
DEM

Sim

Iracema Portella
PP

Sim

Jesus Rodrigues
PT

Não

Júlio Cesar
DEM

Sim

Marcelo Castro
PMDB

Sim

Marllos Sampaio
PMDB

Sim

Nazareno Fonteles
PT

Não

Osmar Júnior
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim

Paes Landim
PTB
PsbPtbPcdob
Sim

Total Piauí: 9



Rio Grande do Norte (RN)

Fábio Faria
PMN

Sim

Fátima Bezerra
PT

Não

Felipe Maia
DEM

Sim

Henrique Eduardo Alves
PMDB

Sim

João Maia
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Paulo Wagner
PV
PvPps
Não

Rogério Marinho
PSDB

Sim

Sandra Rosado
PSB
PsbPtbPcdob
Sim

Total Rio Grande do Norte: 8



Paraíba (PB)

Aguinaldo Ribeiro
PP

Sim

Benjamin Maranhão
PMDB

Sim

Damião Feliciano
PDT

Sim

Efraim Filho
DEM

Sim

Hugo Motta
PMDB

Sim

Luiz Couto
PT

Sim

Manoel Junior
PMDB

Sim

Nilda Gondim
PMDB

Sim

Romero Rodrigues
PSDB

Sim

Ruy Carneiro
PSDB

Sim

Wellington Roberto
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Total Paraíba: 11



Pernambuco (PE)

Ana Arraes
PSB
PsbPtbPcdob
Sim

Augusto Coutinho
DEM

Sim

Bruno Araújo
PSDB

Sim

Carlos Eduardo Cadoca
PSC

Sim

Eduardo da Fonte
PP

Sim

Fernando Coelho Filho
PSB
PsbPtbPcdob
Sim

Fernando Ferro
PT

Não

Gonzaga Patriota
PSB
PsbPtbPcdob
Sim

Inocêncio Oliveira
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

João Paulo Lima
PT

Não

Jorge Corte Real
PTB
PsbPtbPcdob
Sim

José Augusto Maia
PTB
PsbPtbPcdob
Sim

José Chaves
PTB
PsbPtbPcdob
Sim

Luciana Santos
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim

Pastor Eurico
PSB
PsbPtbPcdob
Sim

Paulo Rubem Santiago
PDT

Não

Pedro Eugênio
PT

Sim

Raul Henry
PMDB

Sim

Roberto Teixeira
PP

Sim

Silvio Costa
PTB
PsbPtbPcdob
Sim

Vilalba
PRB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Wolney Queiroz
PDT

Sim

Total Pernambuco: 22



Alagoas (AL)

Arthur Lira
PP

Sim

Celia Rocha
PTB
PsbPtbPcdob
Sim

Givaldo Carimbão
PSB
PsbPtbPcdob
Sim

João Lyra
PTB
PsbPtbPcdob
Sim

Joaquim Beltrão
PMDB

Sim

Maurício Quintella Lessa
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Renan Filho
PMDB

Sim

Rui Palmeira
PSDB

Sim

Total Alagoas: 8



Sergipe (SE)

Almeida Lima
PMDB

Sim

Andre Moura
PSC

Sim

Heleno Silva
PRB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Laercio Oliveira
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Márcio Macêdo
PT

Não

Mendonça Prado
DEM

Sim

Rogério Carvalho
PT

Não

Valadares Filho
PSB
PsbPtbPcdob
Sim

Total Sergipe: 8



Bahia (BA)

Acelino Popó
PRB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Alice Portugal
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim

Amauri Teixeira
PT

Não

Antonio Brito
PTB
PsbPtbPcdob
Sim

Antonio Carlos Magalhães Neto
DEM

Sim

Antonio Imbassahy
PSDB

Sim

Arthur Oliveira Maia
PMDB

Sim

Claudio Cajado
DEM

Sim

Daniel Almeida
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim

Edson Pimenta
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim

Emiliano José
PT

Sim

Erivelton Santana
PSC

Sim

Fábio Souto
DEM

Sim

Felix Mendonça Júnior
PDT

Sim

Fernando Torres
DEM

Sim

Geraldo Simões
PT

Sim

Jânio Natal
PRP
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

João Carlos Bacelar
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

José Carlos Araújo
PDT

Sim

José Nunes
DEM

Sim

José Rocha
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Joseph Bandeira
PT

Sim

Josias Gomes
PT

Sim

Jutahy Junior
PSDB

Sim

Lucio Vieira Lima
PMDB

Sim

Luiz Alberto
PT

Não

Luiz Argôlo
PP

Sim

Márcio Marinho
PRB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Marcos Medrado
PDT

Sim

Maurício Trindade
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Nelson Pellegrino
PT

Sim

Oziel Oliveira
PDT

Sim

Paulo Magalhães
DEM

Sim

Roberto Britto
PP

Sim

Rui Costa
PT

Sim

Sérgio Barradas Carneiro
PT

Sim

Sérgio Brito
PSC

Sim

Valmir Assunção
PT

Não

Waldenor Pereira
PT

Não

Total Bahia: 39



Minas Gerais (MG)

Ademir Camilo
PDT

Sim

Aelton Freitas
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Antônio Andrade
PMDB

Sim

Antônio Roberto
PV
PvPps
Não

Aracely de Paula
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Bernardo Santana de Vasconcellos
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Bonifácio de Andrada
PSDB

Sim

Carlaile Pedrosa
PSDB

Sim

Diego Andrade
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Dimas Fabiano
PP

Sim

Domingos Sávio
PSDB

Sim

Dr. Grilo
PSL
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Eduardo Azeredo
PSDB

Sim

Eduardo Barbosa
PSDB

Sim

Eros Biondini
PTB
PsbPtbPcdob
Sim

Fábio Ramalho
PV
PvPps
Não

Gabriel Guimarães
PT

Sim

George Hilton
PRB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Geraldo Thadeu
PPS
PvPps
Sim

Gilmar Machado
PT

Sim

Jairo Ataide
DEM

Sim

Jô Moraes
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim

João Magalhães
PMDB

Sim

José Humberto
PHS
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Júlio Delgado
PSB
PsbPtbPcdob
Sim

Leonardo Monteiro
PT

Não

Lincoln Portela
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Luis Tibé
PTdoB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Luiz Fernando Faria
PP

Sim

Márcio Reinaldo Moreira
PP

Sim

Marcos Montes
DEM

Sim

Marcus Pestana
PSDB

Sim

Newton Cardoso
PMDB

Sim

Odair Cunha
PT

Sim

Padre João
PT

Não

Paulo Abi-Ackel
PSDB

Sim

Paulo Piau
PMDB

Sim

Reginaldo Lopes
PT

Sim

Rodrigo de Castro
PSDB

Abstenção

Saraiva Felipe
PMDB

Sim

Stefano Aguiar
PSC

Sim

Toninho Pinheiro
PP

Sim

Vitor Penido
DEM

Sim

Walter Tosta
PMN

Sim

Weliton Prado
PT

Sim

Zé Silva
PDT

Sim

Total Minas Gerais: 46



Espírito Santo (ES)

Audifax
PSB
PsbPtbPcdob
Não

Camilo Cola
PMDB

Sim

Cesar Colnago
PSDB

Sim

Dr. Jorge Silva
PDT

Sim

Lauriete
PSC

Sim

Lelo Coimbra
PMDB

Sim

Manato
PDT

Sim

Paulo Foletto
PSB
PsbPtbPcdob
Sim

Rose de Freitas
PMDB

Sim

Sueli Vidigal
PDT

Sim

Total Espírito Santo: 10



Rio de Janeiro (RJ)

Adrian
PMDB

Sim

Alessandro Molon
PT

Não

Alexandre Santos
PMDB

Sim

Alfredo Sirkis
PV
PvPps
Não

Andreia Zito
PSDB

Sim

Anthony Garotinho
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Arolde de Oliveira
DEM

Sim

Aureo
PRTB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Benedita da Silva
PT

Sim

Brizola Neto
PDT

Não

Chico Alencar
PSOL

Não

Chico D`Angelo
PT

Não

Cristiano
PTdoB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Deley
PSC

Não

Dr. Adilson Soares
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Dr. Aluizio
PV
PvPps
Não

Dr. Carlos Alberto
PMN

Sim

Dr. Paulo César
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Não

Edson Ezequiel
PMDB

Sim

Edson Santos
PT

Sim

Eduardo Cunha
PMDB

Sim

Eliane Rolim
PT

Sim

Felipe Bornier
PHS
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Fernando Jordão
PMDB

Sim

Filipe Pereira
PSC

Sim

Francisco Floriano
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Glauber Braga
PSB
PsbPtbPcdob
Não

Hugo Leal
PSC

Sim

Jair Bolsonaro
PP

Sim

Jandira Feghali
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim

Liliam Sá
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Não

Marcelo Matos
PDT

Sim

Miro Teixeira
PDT

Não

Neilton Mulim
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Nelson Bornier
PMDB

Sim

Otavio Leite
PSDB

Sim

Rodrigo Maia
DEM

Sim

Romário
PSB
PsbPtbPcdob
Sim

Simão Sessim
PP

Sim

Solange Almeida
PMDB

Sim

Stepan Nercessian
PPS
PvPps
Sim

Vitor Paulo
PRB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Walney Rocha
PTB
PsbPtbPcdob
Sim

Washington Reis
PMDB

Sim

Zoinho
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Total Rio de Janeiro: 45



São Paulo (SP)

Abelardo Camarinha
PSB
PsbPtbPcdob
Sim

Aldo Rebelo
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim

Alexandre Leite
DEM

Sim

Antonio Bulhões
PRB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Antonio Carlos Mendes Thame
PSDB

Sim

Arlindo Chinaglia
PT

Sim

Arnaldo Faria de Sá
PTB
PsbPtbPcdob
Sim

Arnaldo Jardim
PPS
PvPps
Sim

Beto Mansur
PP

Sim

Bruna Furlan
PSDB

Sim

Cândido Vaccarezza
PT

Sim

Carlinhos Almeida
PT

Sim

Carlos Roberto
PSDB

Sim

Carlos Sampaio
PSDB

Sim

Carlos Zarattini
PT

Sim

Delegado Protógenes
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim

Devanir Ribeiro
PT

Sim

Dimas Ramalho
PPS
PvPps
Sim

Dr. Ubiali
PSB
PsbPtbPcdob
Sim

Duarte Nogueira
PSDB

Sim

Edinho Araújo
PMDB

Sim

Eleuses Paiva
DEM

Sim

Eli Correa Filho
DEM

Sim

Gabriel Chalita
PSB
PsbPtbPcdob
Sim

Guilherme Campos
DEM

Sim

Guilherme Mussi
PV
PvPps
Não

Ivan Valente
PSOL

Não

Janete Rocha Pietá
PT

Não

Jefferson Campos
PSB
PsbPtbPcdob
Sim

Jilmar Tatto
PT

Não

João Dado
PDT

Sim

João Paulo Cunha
PT

Sim

Jonas Donizette
PSB
PsbPtbPcdob
Sim

Jorge Tadeu Mudalen
DEM

Sim

José De Filippi
PT

Sim

José Mentor
PT

Sim

Junji Abe
DEM

Sim

Keiko Ota
PSB
PsbPtbPcdob
Sim

Luiz Fernando Machado
PSDB

Sim

Luiza Erundina
PSB
PsbPtbPcdob
Não

Mara Gabrilli
PSDB

Sim

Marcelo Aguiar
PSC

Sim

Missionário José Olimpio
PP

Sim

Nelson Marquezelli
PTB
PsbPtbPcdob
Sim

Newton Lima
PT

Não

Otoniel Lima
PRB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Pastor Marco Feliciano
PSC

Sim

Paulo Freire
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Paulo Maluf
PP

Sim

Paulo Pereira da Silva
PDT

Sim

Paulo Teixeira
PT

Sim

Ricardo Berzoini
PT

Sim

Ricardo Izar
PV
PvPps
Não

Ricardo Tripoli
PSDB

Não

Roberto de Lucena
PV
PvPps
Não

Roberto Freire
PPS
PvPps
Não

Roberto Santiago
PV
PvPps
Não

Salvador Zimbaldi
PDT

Sim

Tiririca
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Vanderlei Macris
PSDB

Sim

Vaz de Lima
PSDB

Sim

Vicente Candido
PT

Sim

Vicentinho
PT

Sim

Walter Ihoshi
DEM

Sim

William Dib
PSDB

Sim

Total São Paulo: 65



Mato Grosso (MT)

Carlos Bezerra
PMDB

Sim

Homero Pereira
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Júlio Campos
DEM

Sim

Neri Geller
PP

Sim

Roberto Dorner
PP

Sim

Ságuas Moraes
PT

Sim

Valtenir Pereira
PSB
PsbPtbPcdob
Sim

Wellington Fagundes
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Total Mato Grosso: 8



Distrito Federal (DF)

Augusto Carvalho
PPS
PvPps
Sim

Erika Kokay
PT

Não

Izalci
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Jaqueline Roriz
PMN

Sim

Policarpo
PT

Sim

Reguffe
PDT

Não

Ricardo Quirino
PRB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Ronaldo Fonseca
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Total Distrito Federal: 8



Goiás (GO)

Carlos Alberto Leréia
PSDB

Sim

Delegado Waldir
PSDB

Sim

Flávia Morais
PDT

Sim

Heuler Cruvinel
DEM

Sim

Íris de Araújo
PMDB

Sim

João Campos
PSDB

Sim

Jorge Pinheiro
PRB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Jovair Arantes
PTB
PsbPtbPcdob
Sim

Leandro Vilela
PMDB

Sim

Marina Santanna
PT

Não

Pedro Chaves
PMDB

Sim

Roberto Balestra
PP

Sim

Ronaldo Caiado
DEM

Sim

Sandes Júnior
PP

Sim

Sandro Mabel
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Valdivino de Oliveira
PSDB

Sim

Total Goiás: 16



Mato Grosso do Sul (MS)

Antônio Carlos Biffi
PT

Não

Fabio Trad
PMDB

Sim

Geraldo Resende
PMDB

Sim

Giroto
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Mandetta
DEM

Sim

Reinaldo Azambuja
PSDB

Sim

Total Mato Grosso do Sul: 6



Paraná (PR)

Abelardo Lupion
DEM

Sim

Alex Canziani
PTB
PsbPtbPcdob
Sim

Alfredo Kaefer
PSDB

Sim

André Vargas
PT

Sim

André Zacharow
PMDB

Sim

Angelo Vanhoni
PT

Sim

Assis do Couto
PT

Sim

Cida Borghetti
PP

Sim

Dilceu Sperafico
PP

Sim

Dr. Rosinha
PT

Não

Edmar Arruda
PSC

Sim

Eduardo Sciarra
DEM

Sim

Giacobo
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim

Hermes Parcianello
PMDB

Sim

João Arruda
PMDB

Sim

Leopoldo Meyer
PSB
PsbPtbPcdob
Sim

Luiz Carlos Setim
DEM

Sim

Luiz Nishimori
PSDB

Sim

Moacir Micheletto
PMDB

Sim

Nelson Meurer
PP

Sim

Nelson Padovani
PSC

Sim

Osmar Serraglio
PMDB

Sim

Ratinho Junior
PSC

Sim

Reinhold Stephanes
PMDB

Sim

Rosane Ferreira
PV
PvPps
Não

Rubens Bueno
PPS
PvPps
Sim

Sandro Alex
PPS
PvPps
Sim

Takayama
PSC

Sim

Zeca Dirceu
PT

Sim

Total Paraná: 29



Santa Catarina (SC)

Carmen Zanotto
PPS
PvPps
Sim

Celso Maldaner
PMDB

Sim

Décio Lima
PT

Sim

Edinho Bez
PMDB

Sim

Esperidião Amin
PP

Sim

Gean Loureiro
PMDB

Sim

Jorge Boeira
PT

Sim

Jorginho Mello
PSDB

Sim

Luci Choinacki
PT

Sim

Mauro Mariani
PMDB

Sim

Onofre Santo Agostini
DEM

Sim

Pedro Uczai
PT

Não

Rogério Peninha Mendonça
PMDB

Sim

Ronaldo Benedet
PMDB

Sim

Valdir Colatto
PMDB

Sim

Zonta
PP

Sim

Total Santa Catarina: 16





Rio Grande do Sul (RS)

Afonso Hamm
PP

Sim

Alceu Moreira
PMDB

Sim

Assis Melo
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim

Bohn Gass
PT

Sim

Danrlei De Deus Hinterholz
PTB
PsbPtbPcdob
Sim

Darcísio Perondi
PMDB

Sim

Enio Bacci
PDT

Sim

Fernando Marroni
PT

Não

Giovani Cherini
PDT

Sim

Henrique Fontana
PT

Não

Jeronimo Goergen
PP

Sim

José Otávio Germano
PP

Sim

José Stédile
PSB
PsbPtbPcdob
Sim

Luis Carlos Heinze
PP

Sim

Luiz Noé
PSB
PsbPtbPcdob
Sim

Manuela D`ávila
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim

Marco Maia
PT

Art. 17

Marcon
PT

Não

Mendes Ribeiro Filho
PMDB

Sim

Nelson Marchezan Junior
PSDB

Sim

Osmar Terra
PMDB

Sim

Paulo Pimenta
PT

Não

Renato Molling
PP

Sim

Ronaldo Nogueira
PTB
PsbPtbPcdob
Sim

Ronaldo Zulke
PT

Sim

Sérgio Moraes
PTB
PsbPtbPcdob
Sim

Vieira da Cunha
PDT

Não

Vilson Covatti
PP

Sim

Total Rio Grande do Sul: 28

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FONTE : CENIN - Coordenação do Sistema Eletrônico de Votação