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quarta-feira, 9 de março de 2011

SOBRE O CÓDIGO FLORESTAL - Gerhard Erich Boehme

Resposta ao artigo de Denis Lerrer Rosenfield, transcrito na postagem abaixo.
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Caro Fendel,

Caros do Grupo,

Seus comentários são inteligentes e oportunos. A proposta do Código Florestal apresentada pelo deputado Aldo Rebelo seguramente pode ser melhorada.

Vale sempre refletirmos sobre as palavras do Sr. José L. Carvalho sobre a questão, pois não é de hoje a preocupação de nossos governantes com a cobertura vegetal, sendo a gestão promovida por Dom Pedro II a mais emblemática, a começar pela recuperação da Floresta da Tijuca, que muitos acreditam tenha sido mantida preservada desde sempre.

E quando discutimos esta questão da propriedade rural vale sempre uma profunda reflexão sobre os livros e artigo do Professor Doutor Denis Lerrer Rosenfield (UFRGS). Neste sentido recomendo que ouçam:

http://www.ordemlivre.org/?q=node/80

Infelizmente, as boas intenções têm se traduzido em péssimas restrições às ações dos cidadãos, em particular os proprietários de terras. A principal razão é desconsiderar, quando das discussões sobre leis de proteção ambiental, que nossa Constituição garante a propriedade privada e a economia de mercado. É fácil constatar que as próprias inconsistências de nossa Lei maior e de suas promessas vãs estimulam o descaso para com a Constituição Brasileira.

A questão é que se não tivermos um Código Florestal adequado e em conformidade com a legislação, a começar pela Constituição seguramente teremos uma segurança jurídica enorme, a qual invarialvelmente poderá acarretar na não aplicação da Lei de Crimes Ambientais ou outras legislações a ela relacionadas, como o código Penal e o Código de Processo Penal. E outra consequência séria seriam as restrições internas e externas relativas a nossa capacidade de produção de alimentos.

O governo, no Brasil, é o maior proprietário de terras. Terras do governo pertencem a todos os brasileiros, não têm um proprietário, mas, sim, cerca de 200 milhões de proprietários que, em sua grande maioria, não desfrutam de tão vasta propriedade. Desmatamentos nas terras públicas são de responsabilidade dos governos e, portanto, não seria necessária qualquer lei inibindo o desmate. Cabe ao zelador das terras públicas protegê-las da exploração contrária aos interesses de seus legítimos donos. É ingênuo acreditar que isso possa acontecer, o que explica a concentração de desmatamentos em terras ditas públicas. E basta ver como é feita a má gestão da questão ambiental no Brasil, dos técnicos do IBAMA, mais de dois terços, isso mesmo 2/3, estão concentrados em Brasília ou no Rio de Janeiro, o negócio deveria começar por fazer tirá-los de lá, fazendo-os tirar suas “bundas das cadeiras” e saírem do ar-condicionado. Outra questão que agrava o problema ocorre com a Polícia Judiciária, indevidamente chamada de Polícia Federal e nos Estados de Polícia Civil, com destaque às suas equipes de peritos criminais, das Polícias Técnico-científicas, que sem contingente adequado deixam de realizar os exames dos locais de crimes ambientais, conforme preconiza a Lei 9.605/98, a Lei de Crimes Ambientais, esta recepcionada pelo Código Penal e pelo Código de Processo Penal. Sem termos o contingente adequado, adequadamente remunerado, com formação adequada e recursos apropriados para a realização dos exames, seguramente temos e continuaremos a ter impunidade. O mais grave é o fato de termos as polícias judiciárias, que incluem as polícias técnico-científicas, sob controle do executivo, tal qual ocorria antes da Constituição de 1988 também com o Ministério Público, tanto Federal como os estaduais, o que os tornavam inexpressivos frente à sociedade e ineficazes. Felizmente neste caso muita coisa mudou, para melhor.

Seguramente temos a necessidade da revisão do Código Florestal, mas esta deve vir acompanhada de ações que não concorram para a impunidade e muito menos afrontando o direito à propriedade. A lei deve ser cumprida, e os primeiros passos cabem à polícia judiciária, com destaque aos peritos criminais, como preconizado no código Penal e no Código de Processo Penal, os quais recepcionaram a Lei de Crimes Ambientais.

E vale sempre lembrar que impor restrição ao uso de propriedade privada pode ser, e de fato o é, uma agressão aos direitos de propriedade. O Código Florestal nos apresentava a questão da reserva legal de cobertura vegetal de 20% de qualquer propriedade rural no País, exceto para a região amazônica, para a qual a reserva legal era de 80%. Sem serem capazes de conservar cobertura vegetal nas terras públicas, as autoridades brasileiras impõem limites à propriedade privada. Na discussão para este novo Código Florestal, passou a proposta de se suspender a exigência de reserva legal nos imóveis de até 4 módulos fiscais, o qual, segundo o município, pode ter de 5 a 110 hectares. Segundo o cadastro do INCRA, essas propriedades representariam cerca de 90% dos imóveis rurais ou 25% da área total dos imóveis rurais registrados. Essa nova proposta, além de ferir os direitos de propriedade associados a 75% da área total dos imóveis rurais, fere outro princípio constitucional, o do Estado de Direito.

Os direitos de propriedade privada são a proteção que eu tenho contra a possibilidade de outros escolherem, contra minha vontade, qualquer uso para um recurso aceito como sendo meu.

Essa proteção é física e não ao valor de mercado do recurso nem mesmo ao seu valor psicológico, sentimental ou religioso.

O que faríamos se o síndico de nosso condomínio determinasse que a vaga de garagem fosse utilizada por todos os condôminos para a guarda de bicicletas? E o que é pior, sermos obrigados a alugar uma vaga para guardar o carro? Por certo você entraria com uma ação judicial para garantir seus direitos de propriedade. Entretanto, se esse síndico fosse o governo e se a desapropriação de seu direito de uso da vaga fosse imposta por lei?

Isso porque se disseminou no Brasil a idéia de que a propriedade tem uma função social, a qual não deve depender da vontade de seu dono. Aplicar essa idéia é o mesmo que revogar o dispositivo constitucional que garante os direitos de propriedade privada ou ofender a um dos direitos humanos básicos definidos pela ONU.

Se quisermos que os proprietários de terra, para o bem de todos, mantenham matas em suas terras, devemos convencê-los a nos prestar esse serviço, pagando-lhes o custo de oportunidade da terra dedicada às matas nossas de cada dia.

Acaso não é isso que está sendo feito em Extrema/MG para assegurar o fornecimento de água até mesmo para a cidade de São Paulo? Esta que foi uma feliz iniciativa do então Prefeito Rossi. É de políticos com uma visão correta que necessitamos, não de demagogia política.

Bem de minha parte recomendo a leitura do texto:

Novo Código Florestal – Avaliação dos Projetos de Lei:

http://pt.scribd.com/doc/36469004/NOTAS-120-Ano-2010#open_download

Bem como:

http://www.institutoliberal.org.br/temas.asp?cdt=1

Abraços,

Gerhard Erich Boehme

gerhard@boehme.com.br

(41) 8877-6354

Skype: gerhardboehme

Caixa Postal 15019

80530-970 Curitiba - PR

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