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quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

ANÁLISE COMENTADA DA FATMA SOBRE O PARECER TÉCNICO AMBIENTAL DA EMPRESA POLAR – ENGENHARIA & MEIO AMBIENTE


ESTADO DE SANTA CATARINA
FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA
DIRETORIA DE PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS – DPEC
PROCURADORIA JURÍDICA - PROJUR
Rua Felipe Schmidt, n° 485 - Centro
Cep : 88010-970 - Florianópolis - SC
Fone : (48) 216-1760 – Fax : (48) 216-1796
SITE : www.fatma.sc.gov.br

Anexo 1

ANÁLISE COMENTADA DA FATMA SOBRE O PARECER TÉCNICO AMBIENTAL
DA EMPRESA POLAR – ENGENHARIA & MEIO AMBIENTE QUE COMPÕE A
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA COORDENAÇÃO DO “MOVIMENTO PELA
RECATEGORIZAÇÃO DAS ÁREAS COSTEIRAS DO PEST”
- Aspectos gerais:
?? O Parecer Técnico Ambiental objeto desta análise não apresenta a nominata e
assinatura dos profissionais responsáveis pelas informações e conclusões, tampouco
são apresentadas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART como é de praxe e
legalmente exigido para pareceres técnicos no caso em questão;
?? Há uma confusão generalizada das áreas propostas para a recategorização. Não há
distinção técnica clara, nem nas palavras textuais nem nas figuras/cartograma-
imagens, dos limites sugeridos para as unidades de conservação propostas, ou seja,
Área de Proteção Ambiental Costeira do Maciambu e Parque Estadual da Serra do
Tabuleiro. Curiosamente também não são apresentados os limites do Parque na área
em questão. Para esclarecer estas dúvidas, a FATMA está anexando a este documento
uma carta imagem da área costeira do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro (já
existente), acrescida dos limites propostos pelo Movimento pela Recategorização para
a criação da APA Costeira do Maciambú (Anexo 4);
?? O Parecer Técnico Ambiental apresentado com a proposta de recategorização traz
informações gerais, por vezes detalhadas, por vezes superficiais sobre os aspectos
físicos e biológicos da área em questão;
?? Apesar da proposta de recategorização estar alicerçada na alegação de prejuízos
sócio-econômicos sofridos pela população local, em função da existência do Parque,
não é apresentado um diagnóstico dos aspectos sócio-econômicos que corroborem
esta afirmação;
?? Há carência de informações fundiárias, em especial para distinção entre terras
públicas e privadas. Não é mencionada a área da Baixada do Maciambu composta por
terras públicas do Estado de Santa Catarina, nem tampouco que a Sede do Parque
Estadual da Serra do Tabuleiro está localizada justamente na Baixada do Maciambu
em área já escriturada em nome do Estado;
?? Não há a abordagem de aspectos históricos e culturais, não sendo identificado como
se deu a ocupação da “Área Costeira” do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, bem
como não há identificação de comunidades tradicionais.


Do Parecer Técnico Ambiental da empresa POLAR:
- Criar “(...)uma nova Unidade de Conservação, que inclua a região urbanizada e com
intensos usos produtivos nas áreas costeiras do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro,
somadas aos territórios adjacentes e à leste da BR-101.” (p. 2).
Da análise da FATMA:
?? Não existem áreas com adensamento populacional e nem intensos usos produtivos
nas áreas costeiras que estão dentro dos limites do Parque Estadual da Serra do
Tabuleiro. Nesta região as localidades que inclusive já existiam quando da sua
criação em 1975, são principalmente: Morretes, Morretes I, Morretes de Baixo e
Rincão. Constatam-se ainda algumas ocupações isoladas nas ilhas dos Papagaios
Grande e dos Papagaios Pequena, no morro da Guarda do Embaú e em Naufragados.
As áreas urbanizadas encontram-se fora dos limites do Parque, notadamente na região
das praias do Sonho e da Pinheira.
Do Parecer Técnico Ambiental da empresa POLAR:
- É afirmado que “(...)a população afetada pelos limites do Parque Estadual da Serra do
Tabuleiro, especialmente na região costeira denominada Baixada do Maciambú. Esta
região, que incluiu 5% do município de Garopaba, 54% do município de Palhoça, 59% do
Município de Paulo Lopes e 1% do município de Florianópolis, apresenta uma população
fixa de aproximadamente 15.000 pessoas, podendo chegar a 40.000 nos meses de verão.”
(p.1).
- “O procedimento de recategorização das áreas costeiras do Parque se faz necessário para
que a zona urbanizada anteriormente citada não mais se caracterize como área de entorno
do Parque e esteja passível de ser institucionalmente administrada com auxílio da própria
população atualmente afetada.” (p. 2).
Da análise da FATMA:
?? O primeiro texto induz ao erro. Os 54% do município de Palhoça e 59% do município
de Paulo Lopes não estão inseridos totalmente na região costeira que compõe os
limites do Parque, e as áreas costeiras que estão dentro dos seus limites não possuem
uma população fixa de cerca de 15.000 pessoas, flutuando para 40.000 pessoas no
verão, pois isto ocorre fora dos limites do Parque;
?? O segundo texto contradiz a afirmação anterior do proponente, reconhecendo que a
zona urbanizada está na área de entorno do parque e não dentro dos seus limites;
?? A FATMA e o Ministério Público Estadual, com apoio da 18º Secretaria de
Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis e da Prefeitura Municipal de
Palhoça, estão produzindo um Sistema de Informações Geográficas (SIG), para
identificar as edificações existentes dentro do Parque e na sua Área de Proteção
Especial - APE. De antemão é possível afirmar que grande parte das edificações está
localizada na área de APE do Parque, portanto fora dos limites do Parque;
?? Para solucionar o problema do uso das áreas do entorno do Parque, a FATMA
encaminhou ao CONSEMA, onde já obteve aprovação, a minuta de Decreto,
alterando o Decreto Nº 14.250/82, que instituiu a Área de Proteção Especial (APE)


numa faixa de 500 metros a partir dos limites de parques estaduais, estações
ecológicas e reservas biológicas, como também encaminhou à Procuradoria Geral do
Estado – PGE solicitação de parecer para que o Governo do Estado possa dar início
ao processo de titularidade dos imóveis que pertencem ao poder público do Estado de
Santa Catarina aos possuidores de boa fé, no que contempla a área de entorno do
Parque na Baixada do Maciambu.
Do Parecer Técnico Ambiental da empresa POLAR:
- A administração da APA deverá ser “(...)realizada por uma entidade constituída
parietariamente pelo poder público (prefeitura e câmaras dos vereadores dos municípios
anteriormente citados) e a população afetada.”. (p. 2).
Da análise da FATMA:
?? A responsabilidade pela gestão de uma unidade de conservação é competência legal
da esfera à qual a unidade de conservação está afeta, no caso pretendido, o Estado,
conforme preconizam as Leis do Sistema Estadual de Unidades de Conservação -
SNUC e do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC;
?? Estas mesmas leis asseguram a participação da sociedade civil nos devidos conselhos
e também oferecem a possibilidade de co-gestão, tanto de APA como de Parque
Estadual. Logo, parece que estas possibilidades legais são desconhecidas pelos
proponentes da recategorização do Parque.
Do Parecer Técnico Ambiental da empresa POLAR:
- “Algumas diretrizes merecem destaque neste projeto, uma vez que inexistem ou não são
claramente identificadas no Parque Estadual da Serra do Tabuleiro”. Alguns pontos das
diretrizes: buscar apoio e cooperação de ONGs, iniciativa privada, pessoas físicas, para o
desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental,
atividades de lazer de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades
de gestão da APA; - assegurar a sua sustentabilidade econômica; - assegurar que a sua
criação e gestão seja “(...)integrada com as políticas de administração das terras e águas
circundantes, considerando as necessidades sociais e econômicas locais.” (p. 4).
Da análise da FATMA:
?? Constata-se que os responsáveis pelo Parecer:
o desconsideraram o Produto Básico do Zoneamento do PE da Serra do
Tabuleiro (FATMA, 2000);
o não acessaram as mais recentes informações disponibilizadas sobre a natureza
da área em questão, como “A natureza do Parque Estadual da Serra do
Tabuleiro – FATMA, 2003”, onde são apresentadas diversas espécies
ameaçadas de extinção;
o desconhecem a contratação, pela FATMA, de novos funcionários
exclusivamente para o Parque e a nomeação de um Chefe do Parque;
o desconhecem o Centro de Visitantes do Parque e as ações nele coordenadas e
desenvolvidas, como o recebimento de 45 mil visitantes desde a sua



inauguração em 2002 e dos 18 projetos de pesquisa científica em
desenvolvimento (Anexo 3);
o desconhecem o Programa de Mobilização Comunitária e Educação Ambiental
para o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro – PROMOCEA, já em
execução;
o desconsideraram os pelotões da Polícia Ambiental que atuam na fiscalização
do Parque, pois além do 2º Pelotão, localizado na Sede do Parque na Baixada
do Maciambu, município de Palhoça, também fazem a fiscalização do Parque
o 1º, 3º e 9º pelotões, além da fiscalização da FATMA;
o desconsideraram os projetos de acordos internacionais em desenvolvimento e
que já são de conhecimento público, principalmente o Projeto de Proteção da
Mata Atlântica em Santa Catarina – PPMA/SC co-financiado pelo Banco
Alemão KfW, o Projeto Microbacias 2 co-financiado pelo Banco Mundial e o
Projeto Parque Estadual da Serra do Tabuleiro: Conservação da
Biodiversidade e Reabilitação de Ecossistemas co-financiado pelo Fundo
Global para o Meio Ambiente – GEF;
o desconsideraram as parcerias da FATMA com a Prefeitura Municipal de
Palhoça, através de sua Fundação de Meio Ambiente, com a 18º Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Regional – Grande Florianópolis, com o
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com o Ministério do Meio
Ambiente/IBAMA, com organizações não-governamentais, com a
Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC;
o desconsideraram a publicação das portarias Nº 021/05 – FATMA de
03.05.2005 e Nº 061/05 – FATMA de 28.07.2005 que disciplinam o uso de
Área de Proteção Especial – APE do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e
da Portaria Nº 089/05 – FATMA de 16.11.2005 que disciplina as atividades
realizadas dentro dos limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro pelos
proprietários ou legítimos possuidores não indenizados ou reassentados;
o desconsideraram a importância da criação por Lei Complementar Estadual Nº
191/2000 da Promotoria Temática da Serra do Tabuleiro e instalada pelo ATO
Nº 161/2000/PGJ do Procurador Geral de Justiça;
o desconsideraram a definição pelo IBAMA, por indicação da FATMA, da
destinação de recursos de compensação ambiental da duplicação da BR 101
para regularização fundiária no Parque Estadual da Serra do Tabuleiro.

Do Parecer Técnico Ambiental da empresa POLAR:

- Através da descrição de meio abiótico, com elementos da geologia, geomorfologia,
pedologia, clima e condições meteorológicas, e recursos hídricos e da descrição de meio
biótico, com elementos de flora e fauna, o Parecer conclui que a região é composta por
ecossistemas frágeis e propõe “desenvolvimento responsável” desta região frágil.
Da análise da FATMA:
?? A construção de um cenário com a aplicação da legislação ambiental sobre a região
costeira do Parque mostraria de forma inequívoca sua vocação para a conservação.



Este cenário apontaria todas as restrições de uso da área proposta para
recategorização, sendo ou não uma Unidade de Conservação de Proteção Integral;
?? É importante mencionar que em 1979, quatro anos após a criação do Parque da Serra
do Tabuleiro, foi desanexada parte de sua área (Decreto Nº 8.857), em especial a
porção territorial situada entre a rodovia SC 433 e o mar. Tal solução não resolveu o
problema da zona balneária das praias do Sonho e Pinheira. Principalmente por dois
motivos: 1 - a incidência de legislação ambiental, tais como: Lei Federal Nº 4.771/65
(Código Florestal); Decreto Estadual Nº 14.250/81 que regulamenta dispositivos da
Lei Estadual Nº 5.793/80 que dispõe sobre a Proteção e Melhoria da Qualidade
Ambiental; os Planos Nacional e Estadual de Gerenciamento Costeiro; as Resoluções
do CONAMA; o Decreto Federal Nº 750/93; o Decreto Nº 3.179/99 dos Crimes
Ambientais; e a legislação Federal e Estadual do Parcelamento do Solo Urbano; 2 -
pelo fato da propriedade ser do Estado de Santa Catarina. A venda e registro de
imóveis em desacordo com a legislação corroborou substancialmente com o caos
instalado nesta região. Os cartórios de Registro Imobiliário - cuja função é dar
publicidade à situação jurídica dos bens imóveis, permitindo verificar os respectivos
proprietários, bem como a existência ou não de hipotecas, penhoras, e outras
restrições legais - não cumpriram com o seu dever.
Do Parecer Técnico Ambiental da empresa POLAR:
- Nas considerações finais é exigido “(...)a recategorização, uma vez que uma gestão
participativa com a manutenção das pessoas em seus locais de origem, somente será
implementada em unidade da categoria de uso sustentável, tal como APA’s.” (p. 111).
Da análise da FATMA:
?? Não é possível identificar na Proposta quais são as pessoas e seus locais de origem.
Se entendermos que aqui estão inseridas as pessoas que ocupam áreas fora do Parque,
não há, por parte da FATMA, a intenção de remoção destas pessoas;
?? No entanto a FATMA ressalta que as pessoas que estão ocupando áreas de
preservação permanente, mesmo fora dos limites do Parque, estão sujeitas às sanções
em conformidade com a legislação federal e estadual vigentes.
?? Finalmente a proposta para desintegrar o conjunto representado pelo Parque Estadual
da Serra do tabuleiro deixa gradativamente os ecossistemas de toda aquela região
mais vulneráveis, e compromete suas funções científicas, ambientais e sócio-
econômicas.


Observação:
As ações, estudos, pareceres, legislação, projetos, publicações, citados nesta análise encontram-
se disponíveis na sede da FATMA para consultas que forem consideradas necessárias

FATMA : PARECER JURÍDICO SOBRE A RECATEGORIZAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL SERRA DO TABULEIRO


FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA
PROCURADORIA JURÍDICA - PROJUR
Rua Felipe Schmidt, n° 485 – Centro – 88010-970
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PARECER JURÍDICO


De: PROJUR Data: 07/04/2006
Assunto: Proposta de recategorização do Parque Estadual Serra do Tabuleiro
Ementa:Desanexação ou Recategorização de Parque Estadual. Necessidade de Estudo
Técnico motivador e posterior previsão legal. Criação de APA no entorno de Parque
Estadual. Possibilidade Jurídica, sob a forma de mosaico. Necessidade de Estudo
Técnico também.


I – RELATÓRIO:


Foi remetido pela Presidência da FATMA à esta Procuradoria Jurídica documentação
encadernada proposta pelo “Movimento pela recategorização das Áreas Costeiras do PEST”,
denominada “minuta de Projeto de Lei para a recategorização das Áreas Costeiras do
Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e implantação da APA Costeira do Maciambu”.
O caderno é composto de uma minuta de um projeto de lei (PL), além de um parecer
jurídico e demais documentos técnicos elaborados pela empresa POLAR – Engenharia &
Meio Ambiente.
No âmbito de competência desta PROJUR, a análise ficará restrita à minuta do PL e o
Parecer Jurídico que procura embasá-lo.
Da mencionada minuta, com 18 artigos, extrai-se a seguinte proposição:
a) “Criação” do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro com automática redução
da área total do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro tal como existe hoje, precisamente
com a exclusão da faixa litorânea, com superfície de 78.853,00 hectares;
b) criação de uma nova Unidade de Conservação, incorporando as áreas excluídas do
Parque, categoria Área de Proteção Ambiental, do grupo Uso Sustentável, a qual designam por
“APA Costeira do Maciambu”; com superfície de 8.551,40 hectares;




2
c) dispõe sobre a titularidade das terras; visitação pública, pesquisa científica, limites
do parque em coordenadas geográficas e os da APA em Coordenadas UTM; gestão das UC´s,
elaboração de plano de manejo, regularização fundiária e determina os critérios de aplicação
dos recursos obtidos pela respectiva UC;
d) passa a administração das unidades de conservação à “Secretaria Estadual do Meio
Ambiente”;
e) cria e dispõe sobre o FPA – Fundo de Preservação Ambiental, o qual seria
administrado pela “Secretaria Estadual de Meio Ambiente” ou por organizações da sociedade
civil de interesse público ou ainda pelos Conselhos das unidades de conservação (UC)C, cujos
recursos seriam destinados exclusivamente à implantação, gestão e manutenção das UC de que
tratam o PL.
g) impõe a regulamentação da lei, no prazo de 180 dias;
h) revoga os decretos estaduais que criaram o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e
o declarou de utilidade pública para fins de desapropriação.

O parecer jurídico acostado no caderno, de 10 laudas, de lavra da Sra. Andréa Flores
Vieira, Subchefe Jurídica da Casa Civil do Gabinete do Governador do Estado do Rio Grande
do Sul, tem a missiva de responder “à consulta formulada pela Prefeitura de Palhoça - SC”,
sob a seguinte justificativa: “dada a experiência existente em matéria similar naquele Estado,
poderia haver uma orientação prévia ao início dos trabalhos de recategorização do Parque
Estadual da Serra do Tabuleiro”.

Ao final, dito Parecer Jurídico concluiu que “há respaldo legal para mediante
encaminhamento de Projeto de Lei pelo Chefe do Poder Executivo do Estado de Santa
Catarina aquele Parlamento, no sentido de criar a Área de Proteção Ambiental – APA, onde
hoje está definido o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, o que viabilizaria a
regularização do “Parque” e sua conformidade com às diretrizes da Lei Federal n.º
9.985/2000”.

Em apertada síntese, é o relatório.



II - ANÁLISE:

2.1 DA CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO E DA
APA DE MACIAMBU.

2.1.1 DO PARQUE

Dispõe a mencionada minuta de PL que ficam criadas, simultaneamente, duas UC, uma
consistente no Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e outra, na APA de Maciambu.
Preliminarmente, convém ressaltar que o Parque já restou criado por meio de Decreto
Estadual
1
, de modo que não poderá ser criado “novamente”. Caso contrário, o caso seria de
pressupor a nulidade de todos os atos praticados em razão da existência do Parque.
No entanto, o que de fato a proposta pretende é promover a desanexação da área
litorânea do mencionado Parque, ou seja, promover a redução de seu território, cujas
áreas excluídas integrarão a referida APA. Esta possibilidade de desanexação, em tese,
juridicamente é viável, porém obedece a alguns critérios, sob pena de nulidade:
a) que seja feita por lei;
b) seja precedida do competente estudo técnico.

Dispõe o art. 22 da Lei 9985/20002
(Lei do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação – SNUC) que:

“Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
§ 1o (VETADO)
§ 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de
estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a

1
Conforme admitido no próprio art. 18 da minuta do projeto de lei, que cita todos os decretos que criaram o
Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, bem como aqueles que modificaram seus limites e decretaram de
utilidade pública suas terras para fins de desapropriação.
2
Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de

localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade,
conforme se dispuser em regulamento.
§ 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é
obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a
outras partes interessadas.
§ 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é
obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.
§ 5o As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser
transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção
Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a
unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no
§ 2o deste artigo.
§ 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem
modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode
ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a
unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no
§ 2o deste artigo.
§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de
conservação só pode ser feita mediante lei específica”.

Numa interpretação teleológica do mencionado dispositivo, considerando o conjunto
das diretrizes fixadas pela lei do SNUC3
, tem-se que estes estudos técnicos são,

3
Art. 5o O SNUC será regido por diretrizes que:
I - assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras significativas e
ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas
jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;
II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no
estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de conservação;
III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de
conservação;
IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e
pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental,
atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das
unidades de conservação;
V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades
de conservação dentro do sistema nacional;
VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação;
VII - permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes
genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;
VIII - assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma
integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e
necessidades sociais e econômicas locais;
IX - considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de
métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;
X - garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais
existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos
recursos perdidos;

necessariamente, justificadores do ato legiferante. Estes estudos técnicos dizem respeito não
só a mera criação de unidades de conservação, mas também à sua ampliação ou redução, bem
como ao seu enquadramento – se de proteção integral ou se de uso sustentável, bem como à
modalidade para a qual possui maior vocação.
Interessante notar que a Lei do SNUC já dá as diretrizes para cada situação, de modo
que um estudo técnico adequado reduz a discricionariedade do Poder Público.
Das diversas reuniões técnicas da qual esta PROJUR participou, obteve-se a
informação de que as razões à existência do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro restaram
confirmadas pelos próprios documentos trazidos pelo aludido “Movimento Pró-
Recategorização”. Todavia, inexiste subsídio técnico para fins de desanexação do Parque e
conseqüente transformação destas áreas excluídas em APA.
Se o Parque sob comento não pode ser “recriado”, como dito, a hipótese jurídica é a de
desanexação. Então, há que se perguntar: DESANEXAR PARA QUE? Do documento
apresentado pelo “movimento” diversos argumentos foram apresentados, tais como
democratização na gestão da UC, conflitos na área de entorno, etc. Ocorre que tais fatos não
encontram na recategorização uma solução, ainda mais porque boa parte da área proposta para
exclusão do parque é de preservação permanente, cujo uso – ainda que “sustentável”,
permanece inadmissível.
Em suma, além da previsão por meio de uma lei, a desanexação de uma unidade de
conservação somente poderia ocorrer se um estudo técnico coordenado pelo órgão gestor
apontasse que isto se coaduna com as diretrizes previstas pela Lei do SNUC e que não macula
os objetivos que ensejaram a criação da UC.





XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as
unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;
XII - busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da
administração, autonomia administrativa e financeira; e
XIII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de
diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos,
integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e
restauração e recuperação dos ecossistemas.

2.1.2 DA APA

Com as áreas excluídas do Parque, o “Movimento” propõe a composição e criação de
uma UC contígua, da categoria uso sustentável, da modalidade APA, com superfície 9,22
vezes menor que a área do Parque. Em tese, uma APA de pequena dimensão não se coaduna
com as prescrições d SNUC, o qual define APA do seguinte modo:

“Art. 15 - A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo
grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou
culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das
populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica,
disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos
naturais” (grifa-se).


Igual definição traz o artigo 17 do Sistema Estadual de Unidades de Conservação, in
verbis:

“Art. 17 - A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo
grau de ocupação humana, podendo compreender ampla gama de paisagens naturais,
seminaturais ou alteradas, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou
culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das
populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica,
disciplinar o processo desocupação, proteger e/ou recuperar paisagens, atributos
naturais e/ou culturais e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos
naturais”(grifa-se).

Afora os problemas inerentes à desanexação do Parque, nada impede que seja criada
uma APA no seu entorno. Todavia, o ato de criação não necessariamente precisa ser uma lei e
tampouco que a APA seja Estadual. Frisa-se, contudo, que dois aspectos precisam ser
considerados:
a) prévio estudo técnico que justifique a possibilidade de criação de uma APA;
b) constituição de um mosaico, na forma do art. 26 da Lei do SNUC:


“Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias
diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas
públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita
de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de
conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização
da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão
integrada do conjunto das unidades”.

Assim, entende-se pela possibilidade jurídica de criação de uma APA nas áreas
litorâneas que estão no entorno do Parque, tais como Praia da Pinheira e a Praia do Sonho,
desde que haja indicação técnica e consulta pública para tal criação, a ser feita pelo Poder
Público interessado (Federal, Estadual ou Municipal). Para tal mister é desnecessária a
proposição de um projeto de lei, bastando um Decreto do Chefe do Poder Executivo. O
documento apresentado não se presta para isso, seja porque envolve áreas já pertencentes ao
Parque, seja porque apresenta outras deficiências que precisam ser sanadas, conforme será
exposto mais adiante.


2.2 DO ENQUADRAMENTO DO PARQUE DA SERRA DO TABULEIRO.

Um dos argumentos suscitados para fins de justificar a “recategorização” do
Parque em questão é o de sua “adequação” à lei do SNUC.

Inicialmente, é de se destacar que a lei do SNUC, em seu art. 7.o. prevê dois
grupos de Unidades de Conservação, a saber

I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
Dentro do grupo das UC’s de Proteção Integral encontramos a categoria Parque
Nacional, em seu art. 8º, III, in verbis:
“Art. 8º - O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes
categorias de unidade de conservação:
(...)
III - Parque Nacional”;

“Art. 11 - O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas
naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de
pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação
ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
(...)
§ 4º - As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão
denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal”.

A exemplo da legislação Federal, o Sistema Estadual de Unidades de Conservação –
SEUC, Lei Estadual n. 11.986, de 12 de novembro de 2.001, dispõe em seu art. 9º, III:

“Art. 9º - Compõem o Grupo das Unidades de Proteção Integral as seguintes:
III - Parque Estadual”;

“Art. 12º - O Parque Estadual tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas
naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de
pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação
ambiental, na recreação em contato com a natureza e ecoturismo”.

Quanto à regra de transição, visando a compatibilizar as UC criadas antes da lei do
SNUC, tem-se que:

“Art. 55 - As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas
legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão
reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o objetivo de definir
sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme
o disposto no regulamento desta Lei” (grifa-se).

A exemplo do SNUC, o SEUC dispõe:

“Art. 55 - As Unidades de Conservação e demais áreas protegidas com base nas legislações
anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo
ou em parte, no prazo de até dois anos da data da publicação desta Lei, com o objetivo de
definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas,
adequando-as ao disposto nesta Lei e seus respectivos regulamentos”.

Desde sua criação, o Parque do Tabuleiro foi considerado de proteção integral, cujos
limites e possibilidades então previstos guardam compatibilidade com aqueles insculpidos na
lei do SNUC e SEUC. Verifica-se assim, que o mencionado Parque é unidade de conservação

de categoria prevista no SNUC e SEUC, plenamente recepcionado pela legislação nova, não
necessitando ser reavaliado.

2.3 MATÉRIA JÁ REGULADA.

Na mencionada minuta de projeto de lei, tem-se dispositivos regulando sobre a
titularidade das terras; visitação pública, pesquisa científica, gestão das UC, elaboração
de plano de manejo e regularização fundiária.
Data vênia, tais aspectos não podem constar de um projeto de lei que cria unidades de
conservação, vez que não corresponde ao locus jurídico apropriado para tal mister. Ademais, a
norma que dispõe sobre todos os aspectos citados já existe, tanto no âmbito federal (Lei
Federal n. 9.985/2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC),
inclusive com decreto regulamentador, como no âmbito estadual (Lei Estadual n. 11.986/2001
que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC). Diz-se tratar de norma
especial que tem prevalência sobre outras normas mais genéricas, exatamente pelo critério da
especialidade.
Assim, ao abranger tais matérias no seu texto, a minuta sob comento foi absolutamente
infeliz, vez que tratou de matéria regulada e contraria a boa técnica jurídica legiferante, cuja
tautologia não deve merecer guarida pelo parlamento catarinense.
Ademais, quando tratou de definir a titularidade das terras, além de não esclarecer nada,
confundiu. Disse que as terras do Parque somente poderão ser terras públicas, o que vem a
ocorrer com o decreto de desapropriação de utilidade pública. Do modo como está redigido
permite várias interpretações: somente pertencerão ao Parque aquelas terras que já forem
públicas; ou pelo efeito da lei o Estado reconhece que todos os imóveis inseridos na poligonal
do parque são públicas e não indenizáveis, ou ainda, que as terras serão públicas e passíveis de
indenização se por ventura pertencerem a privados.
Em igual erro a minuta referida incorreu ao tratar de regularização fundiária e
populações tradicionais. Estas questões, dada as peculiaridades, devem ser tratadas de acordo
com a realidade, tanto que a FATMA já baixou Portaria regulando a ocupação da área do

Parque do Tabuleiro que ainda não foi indenizada. Regras gerais, como dito, já existem com
abrangência suficiente para amparar tanto a Administração quanto aos administrados. O artigo
12, por exemplo, contraria o SNUC e SEUC, quando em seu parágrafo 4º, diz que não será
tolerada qualquer invasão das áreas das Unidades de Conservação, porquanto “legaliza” ou ao
menos “tolera” as anteriores invasões nas áreas do Parque.

2.4 MEMORIAL DESCRITIVO DAS UC.

Aspecto relevante que foi negligenciado na minuta do projeto de lei diz respeito
a apresentação das delimitações de cada UC, apresentadas nos artigos 3º , 4º, 6.º e 7º, os quais
não trazem o adequado memorial descritivo, impossibilitando a correta localização da área.


2.5 ADMINISTRAÇÃO DAS UC.

Referente à Administração das UC’s, o artigo 8º da minuta do PL remete a
atribuição de gestão à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, retirando da FATMA sua
competência institucional que tem início com sua fundação.
Preliminarmente, é de se esclarecer que em nosso Estado inexiste Secretaria do
Meio Ambiente, mas Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável, à qual a FATMA é vinculada.
Mais uma vez, a minuta do PL tratou de matéria já regulada por lei
complementar estadual, a qual definiu as atribuições de cada órgão, incluindo aí a Secretaria e a autarquia sob comento. Neste item, a proposição é ineficaz, vez que além de tratar matéria
estranha, não tem a possibilidade de suspender a eficácia de lei hierarquicamente superior.
Por fim, cumpre frisar que as legislações especiais sobre a matéria assim
qualificaram os órgãos e suas atribuições:

“Art. 6º O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas
atribuições:
I - Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente -
Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;
II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar
o Sistema; e
III - Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - Ibama, os órgãos estaduais e municipais, com a
função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as
unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas
de atuação”.

Como visto, por disposição de lei federal, é a OEMA (organização estadual de meio
ambiente) e não a Secretaria o órgão executor do SNUC e, conseqüentemente, o órgão
responsável pela Administração das unidades de conservação estaduais.
Tentar burlar a lógica do sistema de unidades e conservação é, além de antijurídico, impedir a gestão das UC estaduais.

2.6 CRIAÇÃO DO FUNDO DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.

Em seu artigo 14, a minuta do PL “cria o Fundo de Preservação Ambiental –
FPA”. Entretanto, criar um “fundo” por meio de uma lei que cria uma ou duas unidades de
conservação é de péssima técnica. A criação de fundo é matéria orçamentária, razão pela qual deve ser criada por lei específica.
Até o presente momento não há certeza administrativa quanto á necessidade de um
fundo para receber os recursos destinados às UC estaduais. É questão que deve ser examinada com mais propriedade. Ademais, a legislação atual já consagra o poder-dever do órgão gestor em administrar os recursos, consoante extrai-se da Lei do SNUC:

Art. 34. Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de
conservação podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou
internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou
públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.

Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade, e estes serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e
manutenção.


Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de
Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas
decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados
de acordo com os seguintes critérios:

I - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na
implementação, manutenção e gestão da própria unidade;
II - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na
regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo;
III - até cinqüenta por cento, e não menos que quinze por cento, na
implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação do Grupo de
Proteção Integral.


Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de
significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente,
com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o
empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de
conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e
no regulamento desta Lei”.

2.7 DEFICIÊNCIAS DE REDAÇÃO.

Dentre as diversas deficiências de redação, uma delas chama atenção pela
confusão que gera. O artigo primeiro da minuta do PL “cria” a APA Costeira do Maciambú, porém no parágrafo único do artigo 6º, refere-se a APA – Estadual Serra do Tabuleiro, ambas até agora inexistentes. Seriam criadas duas APAS’ pelo PL: Costeira do Maciambú e Serra do Tabuleiro???.

2.8 DO PARECER JURÍDICO.

Anexo ao Projeto de Lei, consta parecer jurídico emitido pela Subchefia Jurídica da
Casa Civil do Gabinete do Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Primeiramente, causa estranheza um parecer desta envergadura ser solicitado ao
governo do Rio Grande do Sul pelo Município de Palhoça-SC e não ao setor competente do Estado de Santa Catarina. Mais estranheza ainda há quando o Estado vizinho responde à consulta formulada. Afora este aspecto de não somenos importância administrativa, há que se verficar utilidade do mencionado parecer. Inicialmente, não se verifica razão especial para mencionado parecer figure como subsídio á proposta do “Movimento” pró-recategorização. Nem mesmo a alegação de que naquele Estado houve a experiência similar no ano de 2.004 justificam essa consulta. Lá, quando da criação do Parque Estadual do Delta do Jacuí, pelo Decreto estadual n. 24.385/76, não houve decreto declarando-o de utilidade pública e interesse social, condição esta sine qua non para que ele passasse para a propriedade e domínio do Estado.
Já o Parque Estadual Serra do Tabuleiro, ato contínuo a assinatura de sua criação,
obteve o Decreto Estadual n. 1.261, declarando-o de utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação, área de terra destinada ao Parque Estadual Serra do Tabuleiro.
Comparativamente, além de no Rs a área encontrar-se antropizada, havia vícios na
concepção do Parque, fato que corroborou para a sua recategorização. Todavia, este problema inexiste no Parque Estadual Serra do Tabuleiro, que foi criado obedecendo os ditames legais existentes à época.
O parecer em apreço bem coloca que a Lei n. 9.985/2000 não cria Unidades de
Conservação, somente estabelece medidas para a sua criação por ato do poder Público. Frise-se que o artigo 55 do SNUC (e 55 do SEUC) prevê a reavaliação das Unidades de
Conservação criadas anteriormente a ela, somente para os casos em que a categoria anterior não estiver contemplada pelo SNUC, in verbis:
Art. 55 - As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas
legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão
reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei.

O que não ocorre in casu, vez que a categoria Parque permaneceu inalterada,
atendendo os preceitos da legislação federal e estadual vigente, dispensando qualquer espécie de reavaliação. Todavia, extrai-se do parecer mencionado um desconhecimento de sua autora, que às fls. 116, afirma que o ‘como categoria “parque” está desconforme à Lei Federal, porquanto “parque” pressupõe que toda a área seja pública, isso significa desapropriação e a correspondente indenização dos expropriados, bem como o cumprimento à regra do art. 42 que se refere às populações tradicionais residentes nas unidades de conservação....’

Tal afirmação reforça o total desconhecimento quanto a situação do Parque Estadual
Serra do Tabuleiro, onde inexiste população tradicional propriamente dita e cujo processo de desapropriação encontra-se em andamento.
Outra afirmação leviana do parecer, às fls. 117, é de que “Na hipótese em apreço
parece ser a melhor solução a transformação do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro em Unidade de Conservação do tipo Área de Proteção Ambiental”.
Conforme já analisado nos itens anteriores, para que se chegue a uma conclusão de
desanexação, ainda que sob a forma de “recategorização”, são necessários estudos técnicos que façam a indicação. Fatos como “conflitos no interior ou entorno” da UC, ausência de indenização, omissões do Estado, etc, não são razões suficientes, per si, para fins de autorizar a diminuição de um parque. Logo, a conclusão acima transcrita foi açodada e desamparada de base legal.
No mais, o parecer mostrou-se inútil para fins de fundamentar a minuta do Pl em
questão, vez que s cingiu a repetir dispositivo jurídicos amplamente conhecidos.

III - CONCLUSÕES:

Ante o exposto, conclui-se que juridicamente, é inviável a desanexação ou mesmo
recategorização do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro sem um estudo técnico que indique por esta possibilidade. Por conseguinte, qualquer estudo somente merecerá ser iniciado, vez que implica gastos públicos, se houver, no entendimento do órgão ambiental gestor, indícios justificadores.

Conclui-se ainda que:
a) poderá ser criada uma unidade de conservação contígua ao parque, inclusive uma
APA (municipal, estadual ou federal), a qual comporá um mosaico, desde que os preceitos previstos na lei do SNUC e SEUC seja observados;
b) que a minuta de projeto de lei apresentada pelo “Movimento Pró-Recategorização
do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro” é absolutamente inviável, até mesmo para criar uma APA no entorno do Parque, vez que eivado de vícios e deficiências.

É o parecer.

RODE ANÉLIA MARTINS MARISTELA APARECIDA SILVA
OAB/SC 12.735 OAB/SC – 10.208

ANÁLISE DA "FATMA" SOBRE PROPOSTA DE RECATEGORIZAÇÃO DAS ÁREAS COSTEIRAS DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO


ESTADO DE SANTA CATARINA
FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA
DIRETORIA DE PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS – DPEC
PROCURADORIA JURÍDICA - PROJUR
Rua Felipe Schmidt, n° 485 – Centro - Cep : 88010-970 - Florianópolis - SC
Fone : (48) 216-1760 – Fax : (48) 216-1796 - SITE : www.fatma.sc.gov.br

ANÁLISE SOBRE A PROPOSTA DE RECATEGORIZAÇÃO DAS ÁREAS
COSTEIRAS DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO
1. SÍNTESE DA PROPOSTA APRESENTADA

Objeto: Proposta intitulada: “Minuta de Projeto de Lei para a Recategorização das
Áreas Costeiras do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e implantação da
APA Costeira do Maciambu”. A elaboração do documento foi realizada pela
empresa de consultoria POLAR – Engenharia & Meio Ambiente sediada no Rio
Grande do Sul.
Proponente: A proposta foi apresentada pelo “Movimento pela Recategorização das Áreas
Costeiras do PEST” com a assinatura dos Senhores Renato Sehn e Sérgio
Schütz membros da coordenação do movimento e entregue em mãos ao
Presidente da FATMA, Senhor Sérgio Grando no dia 07.03.06, em reunião
ocorrida na Casa D’Agronômica.
Integram a proposta: Um volume contendo: 1. Apresentação; 2. Parecer Técnico Ambiental; 3.
Parecer Jurídico; Anexo 1 – Parte A: Tabela Fanerozóico, Parte B: Resolução
010/93 CONAMA, Parte C: Resolução 004/93 CONAMA, Parte D: Resolução
261/99 CONAMA, Parte E: Conceitos de Restinga; Anexo 2 – Moções
Aprovadas nas Câmaras de Vereadores de Florianópolis, Garopaba, Palhoça e
Paulo Lopes: Anexo 3 – Arquivo fotográfico das reuniões de discussão
comunitária e Audiência Pública; Anexo 4 – Ata Audiência Pública realizada na
Assembléia Legislativa no dia 05/12/2005; Anexo 5 – Minuta Projeto de Lei de
criação da APA Costeira do Maciambu, versão 1; e Anexo 6 – Mapa de
Compartimentos Sócio-ambientais.
Síntese da Proposta: São propostas do “Movimento pela Recategorização das Áreas Costeiras do
PEST”:
1. Reduzir a área do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, excluindo os
territórios a Leste da BR-101, relativos a parte da região denominada Área
Costeira do Parque da Serra do Tabuleiro [incluindo as localidades de
Gamboa, Siriú (praia), Macacu e Areias do Macacu no município de
Garopaba; região do rio da Lagoa e da lagoa do Ribeirão no município de
Paulo Lopes; Ponta do Sul/Pedras Altas, Baixada do Maciambu (Campos
de Araçatuba), Ilha dos Papagaios Grande, Ilha dos Papagaios Pequena,
Ponta da Pinheira, morro da Guarda do Embaú e Ponta da Guarda no
município de Palhoça; e, Naufragados, Ponta dos Naufragados e Ponta do
Frade no município de Florianópolis];
2. Criar uma nova Unidade de Conservação, nas áreas excluídas e
adicionadas de outras, com denominação proposta de Área de Proteção
Ambiental Costeira do Maciambu.
Em síntese a redução da área do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e
subseqüente criação de outra Unidade de Conservação menos restritiva nas
áreas costeiras do Parque, conforma a idéia da Recategorização.



As justificativas: As justificativas apresentadas para a proposta de Recategorização, em síntese,
entre outros argumentos, são:
1. “Resgatar o direito de propriedade aos ocupantes da região”;
2. Propiciar “proteção aos recursos necessários a subsistência das populações
tradicionais”;
3. Proporcionar “A valorização econômica e social da diversidade biológica”;
4. A ausência do Estado na gestão do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro;
5. “Assegurar a participação da população na implementação e gestão da
APA proposta”;
6. Adequar o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro as premissas do Sistema
Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;
7. Aproximar a população da Baixada do Maciambu para um projeto de
desenvolvimento sustentável de uma região constituída por ecossistemas
frágeis.
2. ANÁLISE DA PROPOSTA
Orientado pela análise da documentação encaminhada à FATMA e tendo ciência das ações e intenções propagadas pelo grupo interessado na Recategorização do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, a FATMA apresenta abaixo suas considerações sobre a proposta. Para facilitar o entendimento da questão e melhor estruturar a argumentação da FATMA, as conclusões obtidas a partir da análise da proposta apresentada estão organizadas em vários itens. Neles constam as principais argumentações que justificam a posição CONTRÁRIA da FATMA quanto à proposta de recategorização das áreas costeiras do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro.
2.1 Quanto ao mérito da proposta
Por desconhecimento ou de maneira intencional, o Movimento pela Recategorização gera uma confusão sobre os limites atuais do Parque da Serra do Tabuleiro ao englobar toda a Baixada do Maciambu como área pertencente ao Parque. Ressalta-se aqui que o território ocupado pelo Parque não abrange toda a Baixada do Maciambu (ver Figura 1 e Anexo 5). A área dita “urbanizada” pelo Movimento corresponde ao entorno do Parque, portanto externa a Unidade de Conservação.
As “populações tradicionais” não existem no interior do Parque na Baixada do Maciambu. Na data de criação do Parque existiam na região considerada, tão somente cerca de 377 casas (cadastradas pela SUCAM) com população estimada de 2.397 moradores, concentrados nas localidades de Pinheira e de Guarda do Embaú. Ressalta-se aqui que estas localidades e populações foram excluídas do Parque com o advento da desanexação ocorrida em 1979, determinada pelo Decreto Nº 8.857. Decreto este gerado exatamente para minimizar os conflitos com as populações. Portanto, o preceito de que a recategorização propiciaria “proteção aos recursos necessários a subsistência das populações tradicionais” não se aplica dado que as “populações tradicionais” remanescentes, habitam áreas fora do Parque.


Conforme UFSC/FATMA, 1976, “Aspectos culturais e sociais do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro” citando registros da SUCAM e da Pref. Municipal de Palhoça.

A ocupação atual realmente inserida nesta área do Parque, é de aproximadamente 2.500 construções que abrigam representantes de uma minoria de proprietários originais das áreas sob as quais foi decretado o Parque e, também, por uma maioria de ocupantes ilegais e invasores.
Quanto aos “direitos de propriedade” citados pelos proponentes, destaca-se que a Baixada do Maciambu é terra pública do Estado de Santa Catarina, conforme atesta farta documentação de posse da FATMA e à disposição dos leitores. Os ditos “direitos de propriedade”, mesmo se houvessem, seriam apenas direitos de indenização posto que a área é declarada de utilidade pública desde o ato de criação do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro.
Os proponentes registram nos documentos submetidos à FATMA a preocupação com a proteção ambiental de uma “região constituída por ecossistemas frágeis” ao mesmo tempo em que defendem um modelo (não apresentado) de “desenvolvimento sustentável” que propicie “a valorização econômica e social da diversidade biológica”.
Tendo em vista os argumentos apresentados pelo Movimento, a FATMA considera que não há mérito para aceitar essa proposta, pois na região pretendida para recategorização não ocorrem populações tradicionais, não foram configuradas no interior do Parque áreas urbanizadas, a propriedade da terra em sua maioria é do Estado e, por fim, conforme afirmam os proponentes, abriga ecossistemas frágeis. A FATMA concorda com a opinião de que o ecossistema é frágil e, por isto, defende a manutenção da área como Parque Estadual, categoria de manejo mais apropriada exatamente para proteger áreas com ecossistemas frágeis. Portanto a proposta, além de descabida, é considerada contraditória em seus fundamentos, por falta de informação ou por má fé.
2.2 Quanto aos aspectos técnicos da proposta
Parte-se do princípio que a documentação apresentada pelo Movimento de Recategorização do Parque não inclui sequer um esclarecimento sobre a delimitação do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, instituído pelo Decreto Nº 1.260 em 1975 e retificado pelo Decreto Nº 17.720 de 1982. Entende-se aqui também, que a proposta é totalmente equivocada ao defender uma minuta de Decreto que cria o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro (além de criar a APA Costeira do Maciambu). Ora, não se pode criar algo que já existe, reconhecido pela sociedade nacional e registrado como Reserva da Biosfera pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO, para não citar todos os demais enquadramentos oficiais.
A FATMA admite que a idéia de criar uma APA não é de todo mal, inclusive seria uma alternativa desejável dadas às funções inerentes a esta categoria de manejo prevista na Lei Nº 9.985/2000 que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, relativas a proteção e ao amortecimento para Unidades de Conservação de Proteção Integral, como é classificado o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. O enquadramento legal do Parque Estadual é reforçado pelo Sistema Estadual de Unidades de Conservação, instituído pela Lei Nº 11.986/2001. A criação da APA é desejável sim, porém não com a delimitação proposta na minuta de decreto apresentada. Um ajuste na área proposta de maneira a fazer com que a APA abrangesse apenas as áreas do entorno do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, propiciaria o seu funcionamento como uma zona tampão, protegendo o Parque e cumprindo o papel da chamada buffer zone, conforme prevê a boa técnica e a legislação inerente a conservação ambiental. Aqui a FATMA lança o desafio de transformar a Área de Proteção Especial do Parque em uma APA, caso não seja aceita a proposta da FATMA de alteração do Decreto Nº 14.250/812, constante mais abaixo.
Não obstante os argumentos acima, a FATMA considera que uma proposta de recategorização (traduzindo o documento apresentado pelo Movimento pela Recategorização do Parque, que na realidade propõe a criação de uma APA e a criação de um parque que já existe), é desprovida de argumentos técnicos consistentes e também das soluções para os problemas que são conhecidos de todos. Estes problemas são representados, senão derivados, por ocupação desordenada das áreas do entorno, invasão histórica e ilegal do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e não efetivação das indenizações aos legítimos proprietários das terras onde ele foi estabelecido, além de outros tantos problemas. Tecnicamente a proposta apenas apresenta descrição incompleta de aspectos ambientais, baseada em dados secundários, atestando a alta importância da área para a conservação da natureza, característica também já conhecida de todos, sem adentrar nos aspectos fundamentais à solução dos problemas da população do entorno do Parque. Estes problemas são inerentes à regularização fundiária, ocupação sem ordenamento, deficiência de infra-estrutura urbana, poluição dos solos e dos rios pela inexistência de redes de coleta e tratamento de efluentes e, por fim, para não tornar muito extenso este documento, ocupação de áreas destinadas por lei federal à preservação permanente, como dunas, margens de rios, manguezais e outras áreas úmidas. A ausência de propostas sérias e tecnicamente adequadas para solucionar problemas como estes citados acima que, diga-se de passagem, são de responsabilidade de uma série de órgãos públicos e privados, seja
no âmbito federal, estadual e municipal (e não exclusivamente da FATMA), frustrou os analistas da FATMA. Esta Instituição está ávida por apoio para poder solucionar os problemas das Unidades de Conservação Estaduais e não é avessa a participação de todos na proposta e desenvolvimento de soluções, cada qual em seu nível de responsabilidade. À FATMA cabe apenas a grande e árdua tarefa de gestionar o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. Para finalizar este item, não se pode considerar adequado e digno de consideração séria um documento nominado “Parecer Técnico Ambiental” que não apresenta os responsáveis técnicos com as devidas Anotações de Responsabilidade Técnica junto aos órgãos de regulamentação profissional.
2.3 Quanto aos aspectos jurídicos
Sob o ponto de vista jurídico, os argumentos apresentados pelo Movimento pela Recategorização versam sobre a “urgência na adequação ao novo regime jurídico-legal, definindo qual regime a ser adotado, Unidade de Proteção Integral e/ou Unidade de Uso Sustentável” referindo-se ao artigo 5 do SNUC e segue concluindo com a afirmativa “…há necessidade de adequar o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro à Lei do SNUC, transformando todo o Parque em APA.”
Esta conclusão, além de descabida, pode induzir os incautos ou leigos a erro de interpretação. O Parque Estadual Serra do Tabuleiro está classificado no Grupo de Unidades de Conservação de Proteção Integral prevista no Sistema Nacional de Unidades de Conservação, tendo sido plenamente recepcionado por esta legislação nova, não necessitando ser reavaliado. O argumento dos proponentes teria validade apenas caso a Unidade de Conservação em questão não fosse enquadrada em nenhuma categoria de manejo prevista na Lei Federal Nº. 9.985/2000, o que não ocorre in casu. O enquadramento do Parque também está


É certo e de ciência da FATMA que o Decreto 14.250/81, que institui a Área de Proteção Especial é restritivo, assim como é consenso - inclusive com a Promotoria Especial do Ministério Público para o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro – que ele deve ser alterado por ser excessivamente rígido e limitante.

Regular no que diz respeito ao Sistema Estadual de Unidades de Conservação definido pela Lei Estadual Nº. 11.986, de 12 de novembro de 2001que está alinhada ao Sistema Nacional.

Ainda, mesmo se fosse considerada legal a possibilidade de re-enquadramento, toda e qualquer proposição neste sentido careceria de sustentabilidade técnica para fundamentar um Projeto de Lei. Os argumentos jurídicos apresentados pelos proponentes são estéreis à medida que não se fundamentam em estudos técnicos aprofundados. Os estudos técnicos realizados ao longo destes anos todos justificam a existência de uma Unidade de Conservação de Proteção Integral. Justificariam até a existência de uma Reserva Biológica, categoria de manejo mais restritiva do que Parque. A própria documentação apresentada pelo Movimento pela Recategorização, mesmo tendo sido formulada de maneira superficial, já aponta para a necessidade de proteção dos “ecossistemas frágeis” lá existentes. A proposição de um Projeto de Lei sugerindo a mudança de categoria, notadamente menos restritiva do que a atual denota contradição de fundamentos da proposta.
Isto posto, a FATMA tem muita segurança em afirmar que nenhum estudo técnico sério e criterioso, de caráter ambiental e/ou socioeconômico, teria como conclusão a necessidade de re-enquadramento do Parque Estadual ou de parte dele. Sendo assim, julga totalmente desnecessária a realização de estudos neste sentido, por considerar que eles concluiriam o óbvio, ou seja, a área deve ser mantida sob a proteção
integral através de uma Unidade de Conservação deste grupo. As bases técnicas, jurídicas e legais para
esta afirmação são amplas e de pleno domínio da FATMA.
Por fim, registra-se a estranheza causada aos técnicos da FATMA quanto à solicitação formalizada
através da Prefeitura Municipal de Palhoça e com a chancela do Movimento pela Recategorização,
dirigida à Casa Civil do Governo do Rio Grande do Sul para emissão de parecer jurídico a respeito de
matéria exclusivamente de competência do Estado de Santa Catarina. Ao que se saiba não consta registro
nos autos formais de nosso Estado de nenhum acordo de governança compartilhada com o Rio Grande do Sul. Mais estranho ainda é o fato daquela instância de governo ter aceitado emitir pronunciamento repleto de julgamentos e recomendações sobre o seu vizinho, ou seja, nosso Estado de Santa Catarina.
2.4 Quanto aos aspectos político-institucionais
Embora haja forte e compreensível pressão política e econômica para a extinção ou desanexação de áreas
no Parque Estadual da Serra do Tabuleiro com a subseqüente criação de Unidades de outra categoria de
manejo menos restritiva, a FATMA manifesta-se contrária a esta possibilidade.
O argumento relaciona-se ao princípio institucional da FATMA em manter as Unidades de Conservação existentes e criar outras unidades representativas de ecossistemas ainda não inseridos no patrimônio de
Unidades de Conservação do Estado. A FATMA também tem por princípio propor e executar ações que visem solucionar os diversos problemas existentes nos Parques e Reservas equivalentes gestionados por ela, inclusive com possibilidades de alterações de limites. Mas não da forma apresentada pelo Movimento de Recategorização. Ações que visam minimizar os problemas do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro estão sendo realizadas e não são poucas. A afirmativa de que a FATMA está ausente e não exerce a gestão da área é falaciosa, sendo que as comprovações de atividade de gestão encontram-se disponíveis na Sede da FATMA. Também é de ciência da FATMA que as ações executadas e em andamento não são suficientes.
No entanto, consideradas as limitações propiciadas pela estrutura mínima da instituição, em condições muitas vezes precárias, ainda se faz muito. Esta situação explica o anseio desta Instituição em realizar composições com outros órgãos para o desenvolvimento de ações de gestão territorial da região, cada instituição em sua área de competência e jurisdição, atuando para solucionar os problemas já elencados.


A política defendida pela FATMA é de regularização fundiária de todas as Unidades de Conservação, priorização de orçamento e/ou captação de recursos para subsidiar sua gestão, fortalecimento institucional para aumentar a capacidade de gestão e de soluções de problemas das Unidades, formação de parcerias com os poderes públicos municipais, com instituições privadas e com o terceiro setor objetivando
aumentar as possibilidades de atuação, entre outros pontos considerados importantes.
Conforme já explicitado anteriormente, nenhum dos pontos ou argumentos apresentados pelo Movimento de Recategorização consolida propostas para soluções da região. Apontam apenas para uma alternativa que representará a degradação ambiental provocada pela completa ocupação da área com edificações, a exemplo do que já ocorreu na faixa desanexada em 1979, atual Área de Proteção Especial - APE.
2.5 Síntese da Análise e Conclusões
Ante o exposto acima a FATMA sintetiza seu posicionamento contrário a aceitação da proposta de
recategorização do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, baseada nas seguintes constatações e
argumentos conclusivos:
- As áreas litorâneas que estão dentro dos limites do Parque são todas de interesse global para a conservação da biodiversidade, em particular pelos aspectos da paisagem e das espécies endêmicas e ameaçadas de extinção que, associados, as tornam únicas no planeta;
- Desde 1954 publicações das pesquisas dos renomados botânicos Dr. Roberto Klein e Dr. Raulino
Reitz até este último documento “Minuta de Projeto de Lei para a Recategorização das Áreas
Costeiras do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e implantação da APA do Maciambú”,
apresentam farta justificativa demonstrando a grande significância ecológica da região litorânea do Parque do Tabuleiro;
- Entre tantos outros objetivos, o Parque foi criado para proteger e representar pelo menos cinco
das seis fitofisionomias contidas no estado de Santa Catarina, procurando evidenciar as transições ambientais entre cada uma das paisagens ecológicas;
- O Parque Estadual da Serra do Tabuleiro não contém áreas urbanizadas. As áreas urbanizadas estão fora dos limites do Parque, na porção territorial consideradahoje como Área de Proteção Especial, cujo decreto regulamentador a FATMA já propôs alterar;
- Não existem populações tradicionais no interior do Parque. A FATMA é favorável à indenização aos proprietários das áreas dentro dos perímetros do Parque, bem como da regularização fundiária daquelas áreas fora do Parque que são de propriedade do Estado, no entanto destacando que a competência para esta ação é de outras instâncias de governo que não a FATMA;
- O Parque está plenamente enquadrado na legislação nacional e estadual, estando em
conformidade com os Sistemas Estadual e Nacional de Unidades de Conservação. Portanto, não há argumento jurídico nem técnico para quaisquer proposições de alteração de categoria, ou até
mesmo de desanexação de áreas, no território denominado Área Costeira do Parque da Serra do Tabuleiro;
- O delineamento político de conservação ambiental adotado pela FATMA, é baseado no princípio institucional de manter as Unidades de Conservação existentes e criar outras unidades representativas de ecossistemas ainda não inseridos no patrimônio de Unidades de Conservação.

- A FATMA ressalta que não compartilha nem aprova qualquer idéia ou decisão que provoque a desassociação, fragmentação, recategorização, partilha ou eliminação do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, no delineamento proposto pelo Movimento pela Recategorização, alertando que será, caso se consume fato similar por decisão de outras instâncias, um ato irresponsável e danoso para a sociedade catarinense em geral, derivando em perda de patrimônio biológico e territorial de interesse público, sem falar do prejuízo político não só no âmbito nacional, mas também no internacional.
- Por fim, com o sentido de dar seguimento ao trabalho de solução de conflitos e minimização dos problemas da região, a FATMA reafirma as proposições para realização de uma série de ações contidas no capítulo a seguir. Ressalta ainda que nos anexos 1 e 2 constam a análise comentada e o parecer jurídico da FATMA,respectivamente, sobre o volume intitulado “Minuta de Projeto de Lei para a Recategorização das Áreas Costeiras do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e implantação da APA
Costeira do Maciambu” proposto pelo Movimento pela Recategorização.


Figura 1 - Carta-imagem da Área Costeira do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, acrescida dos limites propostos pelo Movimento pela Recategorização para a criação da APA Costeira do Maciambú.

3. PROPOSTA DE SOLUÇÃO DA FATMA PARA O PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO
TABULEIRO E SEU ENTORNO
As propostas da FATMA para solucionar os problemas do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e das
áreas de entorno consolidam um grupo de ações cuja responsabilidade de execução é do Governo do
Estado como um todo, envolvendo os poderes executivo e legislativo, apoiados pelos municípios e pela
sociedade em geral. A seguir são apresentadas as linhas de ação propostas para cada problema que
envolve as comunidades locais.
3.1 Concessão de titularidade dos imóveis para as comunidades da Pinheira e Praia do Sonho
(Baixada do Maciambu):
Visto que a quase totalidade da ocupação urbana na Baixada do Maciambu se encontra fora dos limites do
Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e especificamente sobre área de propriedade do Estado de Santa
Catarina, é fundamental e imperativo a articulação entre a Procuradoria Geral do Estado - PGE e a
Secretaria da Administração, com a participação efetiva da Secretaria de Coordenação e Articulação,
Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, Secretaria de Desenvolvimento Regional da Grande
Florianópolis e da Prefeitura Municipal de Palhoça, para viabilizar o processo de titularidade dos imóveis
inseridos nas praias do Sonho e da Pinheira.
Conforme consulta prévia realizada pela FATMA junto a Procuradoria Geral do Estado, a emissão da
titularidade dos imóveis para cada um dos ocupantes das terras públicas do Estado é viável e depende
apenas de uma ação política e administrativa do Poder Executivo, com a devida autorização do Poder
Legislativo Estadual.
Com isto será possível a titularidade dos lotes para os que ocupam imóveis nesta região, possibilitando
maior gestão estadual e municipal sobre o planejamento da ocupação urbana local.
3.2 Extinção de artigos do Decreto Estadual Nº 14.250/81, que trata das Áreas de Proteção
Especial (APE) de parques estaduais, estações ecológicas e reservas biológicas:
A faixa de 500 metros de entorno do Parque, denominada Área de Proteção Especial definida pelo
Decreto Estadual Nº 14.250/81, é uma particularidade de Santa Catarina. Este Decreto impõe restrições
demasiadas para os entornos de todas as Unidades de Conservação de Proteção Integral do Estado. A
aplicação dos preceitos do Decreto dificulta a gestão destas Unidades e têm se demonstrado
contraproducente, criando dificuldades de gestão, conflitos com os ocupantes das áreas, dificuldades de
integração com as comunidades vizinhas às Unidades de Conservação e, no caso em questão, alteração do
foco de proteção do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. Ocorre que o Decreto Estadual Nº 14.250 é
de 1981, portanto anterior a legislação específica para Unidades de Conservação, e necessita ser adequado
à nova realidade da legislação.
A proposta da FATMA é eliminar esta determinação legal, excluindo a APE no entorno das UC de
proteção integral (parques, estações ecológicas e reservas biológicas). As Unidades de Conservação
ganharam regramento próprio através da Lei Federal Nº 9985/00 – SNUC, do Decreto Nº 4.340/02, e da
Lei Estadual Nº 11.986/01 – SEUC. Baseando-se nesta legislação cada Unidade de Conservação terá
regramento de uso do entorno definido individualmente e estabelecido nos planos de manejo.

3.3 Reavaliação dos critérios e da aplicação dos recursos de compensação ambiental dos
Termos de Ajuste de Conduta - TAC:
A ocupação irregular, inclusive em áreas de preservação permanente - APP, tem como solução a
aplicação dos Termos de Ajuste de Conduta e, embora paliativa, é a melhor alternativa tendo em vista as
demais existentes. Os TAC têm sido aplicados principalmente pelo Ministério Público Estadual - MPE. A
FATMA, o MPE e a Prefeitura Municipal de Palhoça já estão promovendo ações visando reavaliar os
critérios e a aplicação dos recursos da compensação ambiental a fim de otimizar o uso do instrumento
(TAC).
3.4 Consolidação da base de dados da ocupação humana na região:
A FATMA, com a participação do MPE, está desenvolvendo o cadastro de imóveis no entorno e no
interior do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, fazendo uso de geoprocessamento, com o objetivo de
melhor orientar os processos relativos a gestão e controle ambiental, incluindo os procedimentos relativos
aos TAC. Este cadastro parcial de imóveis, que está disponível na FATMA para consulta, irá consolidar
um Sistema de Informações digital.
3.5 Ajustes de limites, delimitação e demarcação do PE da Serra do Tabuleiro:
A partir de estudos que serão contratados pela FATMA no 2º semestre deste ano com recursos do Banco
Alemão KfW, será realizada a revisão dos limites e os subseqüentes ajustes através da exclusão de
comunidades específicas (como Morretes I e II, parte do Passo do Maciambu e parte de Garopaba), como
também da faixa de marinha. Posteriormente deverá ser encaminha à Assembléia Legislativa minuta de
Lei específica tratando desta revisão.
Uma delimitação mais precisa permitirá a demarcação física adequada do Parque, propiciando uma
melhor visualização em campo das áreas que pertencem a esta Unidade de Conservação. Isto diminuirá
substancialmente o risco de que as pessoas, pelo desconhecimento, sejam lesadas pelo fato de adquirirem
imóveis irregulares ou de que venham a ocupar o interior do Parque.
3.6 Agilização da Regularização Fundiária para o interior do PE da Serra do Tabuleiro:
A FATMA propõe a retomada e agilização do processo de regularização fundiária das áreas integrantes
do Parque (internas), através da execução dos seguintes procedimentos:
a. Atualização da discriminatória administrativa conduzida pela Secretaria de Estado da
Agricultura;
b. Destinação dos recursos da compensação ambiental pela duplicação da BR 101 para fins
indenizatórios;
c. Destinação de todas as compensações ambientais decorrentes de licenciamentos na área de
abrangência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Mesorregião - Grande
Florianópolis e Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Microrregião - Laguna
sejam destinadas para a regularização fundiária;
d. Inclusão na dotação orçamentária e financeira do Estado de recursos para regularização
fundiária;

e. Levantamento, pela Secretaria de Estado da Administração, de áreas pertencentes ao Estado
que permitam o reassentamento de ocupantes ilegais fora das áreas do Parque;
f. Para o caso de ocupações de espaços no interior ou no entorno do Parque em que habitantes
não possam ser beneficiários das proposições acima, propõe-se uma parceria do Estado e
Municípios visando a promover reassentamentos urbanos, com base no estatuto das Cidades e
outros programas governamentais de habitação popular.
3.7 Constituição do Conselho Consultivo e elaboração do Plano de Manejo do PE da Serra do
Tabuleiro:
A constituição do Conselho Consultivo do Parque é mais um instrumento para fortalecer a gestão
participativa do Parque, principalmente para o processo de elaboração e implementação do seu Plano de
Manejo.
A elaboração do Plano de Manejo do Parque está garantida através do Projeto Proteção da Mata Atlântica
em Santa Catarina – PPMA/SC, viabilizado através de cooperação financeira internacional com o
Governo Federal da Alemanha (KfW). Os trabalhos para a elaboração do plano de manejo serão iniciados
no segundo semestre de 2006 e o procedimento de trabalho pressupõe a participação das comunidades do
entorno e demais atores envolvidos integrantes de organizações governamentais e não governamentais.

Florianópolis, 07 de abril de 2006.


Coordenação:


Ana Verônica Cimardi
Bióloga
Diretora de Proteção dos Ecossistemas
Rode Anélia Martins
Advogada
Procuradora da FATMA
Maristela Aparecida Silva
Advogada


Equipe Técnica:

Alair de Souza
Chefe do Parque
Biólogo - CRB-3 Nº 17938-03 D

Argemiro Acelino de Quadros
Téc. em Agrimensura - CREA-Nº 21.125

Aurélio José de Aguiar
Eng.º Agrimensor - CREA-SC Nº 37092-0

Beloni T. Pauli Marterer
Técnica em Controle Ambiental
Bióloga - CRBio3 Nº 08319-03
Mestre em Ciências Biológicas

Carlos Alberto Cassini
Técnico em Controle Ambiental
Oceanógrafo

Lenir Alda do Rosário
Técnica em Controle Ambiental
Bióloga – CRBio3 Nº 03342 03D
Mestre em Desenvolvimento Sustentável

Maria de Fátima Bleyer Bresola
Técnica em Controle Ambiental
Arquiteta-Msc - CREA-SC Nº 19364


Máris de Fátima Gaio
Técnica em Controle Ambiental
Eng.ª Florestal - CREA-SC Nº 19364
Mestre em Recursos Genéticos Vegetais


Shigueko T. Ishy
Técnica em Controle Ambiental
Bióloga – CRBio3 Nº 25348-03 D
Mestre em Engenharia Ambiental

Lista de Anexos

Anexo 1 - Análise comentada da FATMA sobre o Parecer Técnico Ambiental da empresa POLAR –
Engenharia & Meio Ambiente que compõe a documentação apresentada pela coordenação
do “Movimento pela Recategorização das Áreas Costeiras do PEST”.
Anexo 2 – Parecer Jurídico da FATMA sobre a minuta do Projeto de Lei e do Parecer Jurídico que
compõem a documentação apresentada pela coordenação do “Movimento pela
Recategorização das Áreas Costeiras do PEST”.
Anexo 3 - Centro de Visitantes do Parque - número de visitantes e projetos em desenvolvimento.
Anexo 4 – Documentos sobre a propriedade da Baixada do Maciambu ou Campos de Araçatuba. (demais
documentação encontra-se na FATMA à disposição para consulta e/ou cópias).
Anexo 5 – Carta-imagem das áreas costeiras do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, acrescida dos
limites propostos pelo “Movimento pela Recategorização das Áreas Costeiras do PEST”

terça-feira, 24 de fevereiro de 2009

CASAN : ESGOTO TRATADO SIM! NO MANGUE NÃO!


FOTO : blog SAMBAQUI NA REDE - www.sambaquinarede.blogspot.com (responsabilidade de Celso Martins Junior)
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EM SANTA CATARINA O PLANO DE ACELERAMENTO DO CRESCIMENTO ESTÁ VIRANDO PLANO DE APOIO À OPOSIÇÃO

AUDIÊNCIA PÚBLICA NA BARRA DO SAMBAQUI SALÃO DA IGREJA DA BARRA

DIA 27/02/2009, ÀS 19:00H

ASSUNTO: INSTALAÇÃO DE UMA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO NO MANGUE DA BARRA DO SAMBAQUI

SUA PARTICIPAÇÃO É FUNDAMENTAL,

VEJA COMO ISTO LHE DIZ RESPEITO:

A CASAN, a Prefeitura Municipal de Florianópolis e o Governo Estadual pretendem implantar uma Estação de Tratamento de Esgoto sobre o mangue, em área da Estação Ecológica de Carijós e largando o esgoto tratado na Baía da Daniela.

A Barra do Sambaqui não será beneficiada pelo tratamento do esgoto.

A obra é totalmente ilegal: pela localização – no mangue, não possui licenças ambientais e o projeto não foi apresentado.

O esgoto tratado não elimina nutrientes, o que provocará a Maré Vermelha.

A maricultura será diretamente prejudicada, acarretando desemprego.

O turismo, e consequentemente todos que dependem dele, serão diretamente prejudicados.

A Barra do Sambaqui, juntamente com a Tapera, apresenta o menor IDH – Índice de Desenvolvimento Humano da Capital. Por que então a Barra do Sambaqui não será beneficiada pelo tratamento do esgoto e de quebra terá o seu mangue e rio destruídos?

www.sambaquinarede.blogspot.com

ESGOTO TRATADO SIM! NO MANGUE NÃO!
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(Abaixo, transcrevo matéria publicada sobre o tema no DIÁRIO CATARINENSE de 25 de fevereiro de 2009, edição número 8357)

AMBIENTE
Estação polêmica
O projeto de um sistema de coleta e tratamento de esgoto da Casan está colocando frente a frente moradores do Norte da Ilha de Santa Catarina, que temem danos ambientais na região, e a Casan, que descarta eventuais prejuízos e alega não haver motivo para preocupação.

Os habitantes das comunidades de Santo Antônio de Lisboa, Cacupé e Sambaqui estão preocupados com a implantação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) na Barra do Sambaqui. A população alega que a planta da Casan ocupará área de mangue e que a liberação dos efluentes (líquido resultante do tratamento) afetará a qualidade da água do mar.

– O local é totalmente inadequado. Como construir algo no mangue, que é patrimônio da União? – questiona a moradora da comunidade Adriane Ferreira.

O terreno onde ficará a ETE já foi escolhido, mas o processo de desapropriação continua. O local está a alguns metros do Rio Veríssimo, que passa pelo mangue e deságua na enseada do Pontal de Jurerê.

A Casan rebate as afirmações de que a obra atingirá o mangue ou a Estação Ecológica dos Carijós. De acordo com o gerente de Construção da empresa, Fábio Krieger, a construção não será liberada se avançar sobre o manguezal ou em área protegida. Sobre a localização do emissário – mecanismo por onde são liberados os efluentes –, Krieger diz que nem a Casan tem essa informação:

– O que definirá onde será o emissário e como funcionará será o estudo de impacto ambiental – salienta.

População quer conhecer detalhes do projeto

A comunidade teme ainda que a liberação seja feita na Baía Norte e que os nutrientes não-tratados contribuam para a proliferação de algas. Segundo Krieger, a empresa atende normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente, que não exige o tratamento de fósforo e nitrogênio. No entanto, ele garante que a quantidade desses nutrientes no final é pequena.

A possibilidade de poluição da Baía Norte preocupa especialmente os pescadores. Um dos líderes comunitários da Barra do Sambaqui, Luiz Carlos Pereira diz que a atividade representa uma importante fonte de renda para os moradores do local. Ele receia que o lançamento de efluentes prejudique o sustento das famílias.

– Tem que respeitar os nativos que sobrevivem da pescaria – diz Pereira.

A população aguarda a audiência pública marcada para sexta-feira na Câmara de Vereadores para ter mais detalhes. .

– O problema é que eles não apresentaram o projeto para a comunidade – lamenta Celso Martins da Silveira Jr, morador do Sambaqui.

Krieger explica que as audiências públicas começam apenas depois de o processo de licenciamento ambiental ser concluído, o que deve ocorrer nos próximos meses. Apesar da falta de informações oficiais, os habitantes da Barra do Sambaqui temem que não sejam atendidos pelo serviço de coleta e tratamento de esgoto, mesmo tendo a ETE como vizinha. Fábio Krieger, da Casan, confirma a informação. Na primeira etapa, apenas as orlas de Cacupé, Santo Antônio de Lisboa e Sambaqui serão atendidas pelo serviço. Em etapas seguintes, está prevista a ampliação da rede de coleta para a Barra do Sambaqui.

Hoje, não há tratamento de esgoto pela Casan na região. Ainda assim, de acordo com último relatório de balneabilidade da Fatma, as praias de Cacupé, Santo Antônio de Lisboa e Sambaqui são próprias para o banho.
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FONTE : http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default2.jsp?uf=2&local=18&source=a2417430.xml&template=3898.dwt&edition=11787§ion=846

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

JÁ É LEI NO RIO GRANDE DO SUL


Proposição: PL 108/2007

Proponente: Miki Breier

Situação: Aprovada em 03.06.2008

Tramitação: DAL - envio em 29.04.2008

Processo nº: 20383.01.00/07-2

Assunto: animal silvestre nativo exótico circo espetáculo apresentação

Ementa: "Proíbe a utilização de animais silvestres, nativos ou exóticos em exibições nos circos ou estabelecimentos similares no Estado do Rio Grande do Sul."
Obs: Aprovado o Substitutivo nº 1,prejudicando a proposição inicial na Sessão ordinária de 03.06.2008.

Votação: SIM 26 - NÃO 18
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TEXTO:

Projeto de Lei nº 108 /2007

Deputado(a) Miki Breier

Proíbe a utilização de animais silvestres, nativos ou exóticos em exibições nos circos ou estabelecimentos similares no Estado do Rio Grande do Sul.Obs: Aprovado o Substitutivo nº 1, prejudicando a proposição inicial na Sessão ordinária de 03/06/2008)

Art. 1o. Fica expressamente proibida a utilização, em todo o território do Rio Grande do Sul, de animais silvestres, nativos ou exóticos, em circos ou estabelecimentos similares, como atrativo, em suas apresentações.

Art. 2o. Nesta proibição não estão incluídos animais domésticos adestrados, e que gozem de excelentes cuidados de sanidade e trato, devendo possuir local adequado para seu descanso e alimentação, não podendo ficar submetidos a jaulas, correntes, ou outros meios de aprisionamento.

Art. 3o. Os animais utilizados pelos estabelecimentos de que trata esta Lei, deverão possuir controle de zoonoses, passado por médico veterinário responsável, atestando, inclusive, a situação de saúde de cada um, controle este que deverá ser feito anualmente.

Art. 4o. O descumprimento desta Lei acarretará na imediata interdição do estabelecimento, bem como na apreensão dos animais, cujos deverão ser albergados em instituições públicas ou privadas, designadas por qualquer dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA -, a fim de serem avaliados por médicos veterinários e dada sua destinação mais adequada.

Art. 5o. Os responsáveis pelos estabelecimentos que descumprirem a presente Lei, estarão sujeitos às sanções do art. 32 da Lei Federal nº. 9605/98.

Art. 6o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões,

Deputado(a) Miki Breier

JUSTIFICATIVA

Há movimentos mundiais que lutam pelo fim dos espetáculos circenses ou similares que utilizem animais potencialmente protegidos pelas leis ambientais, mantendo-os em cativeiro forçado.

Animais silvestres, nativos ou exóticos não foram concebidos para viverem em celas, jaulas, correntes, mas para harmonizarem-se com a natureza da qual fazem parte essencial; nem mesmo para viverem cativos no meio antrópico, nas cidades, fazendas, sítios, ou qualquer outro reduto que não o natural.

Comuns são as notícias de circos ou similares que mantém animais em suas apresentações, onde estes aparecem sofridos, maltratados, doentes, subnutridos, causando-lhes posturas depressivas e até agressivas.

Não há acompanhamento de médicos veterinários, de nutricionistas especializados em nutrição animal, biólogos, ou profissionais que conheçam as espécies mantidas em cativeiro, a fim de que minimizem osofrimento do animal por se ver alijado de sua natural liberdade.

Se, outrora, ao espetáculo circense estava atrelada a atração dos animais exóticos amestrados, hoje novo conceito se incorpora a esta atividade de diversão: o da substituição dos animais pelos artistas humanos, excepcionalmente treinados e preparados para um belo show, gerando oportunidades para atletas das mais diversas especialidades, ilusionistas, cômicos e palhaços.

Porém, este projeto não proíbe a utilização dos animais domésticos e adestrados, desde que se cumpram rigorosos preceitos de respeito às espécies e cuidados a sua saúde e bem estar. Podem utilizar cães, gatos, eqüinos, suínos, bovinos, caprinos, ou seja, toda espécie animal reconhecidamente doméstica.

A fiscalização e as sanções que complementam esta Lei, sem as quais será inócua, estão em consonância com o maior diploma ambiental em voga no País: a Lei dos Crimes Ambientais (ou Delitos Ecológicos), ou seja, a Lei Federal nº. 9605/98, considerada, pela maioria dos juristas, como uma das de maior significância ambiental para a Humanidade.

Os relatos de maus tratos, verdadeiras barbáries cometidas contra espécies animais, recheiam os sites da Internet, denúncias efetivadas por ONG’s e por outras instituições e associações de pessoas que criaram uma rede em defesa dos animais, tanto àqueles que são colocados em rinhas para lutas sangrentas, quanto para os que recebem “adestramento” à base de sofrimento e dor e são apresentados em picadeiros de circos para o deleite de crianças que não imaginam os castigos a que estes animais são submetidos.

Os animais em circos vivem confinados e acorrentados em pequenas jaulas, sem a mínima condição de higiene. Em geral, são espancados com barras de ferro, pedaços de pau e estão sujeitos à choques elétricos.

Condenados a viver enjaulados e diariamente torturados até o fim de suas vidas, seus filhotes são vistos como excedente; os velhos e doentes, muitas vezes são vendidos para laboratórios, ou ainda abandonados em praças públicas, parques, galpões e até mesmo em centros urbanos.

Para sujeitarem-se aos seus “domadores”, são espetados com objetos pontiagudos, queimados em brasas e passam fome e sede.

As maiores campanhas, hoje, levadas à cabo por ONG’s como a PEA (www.pea.org.br) e o Rancho dos Gnomos (www.ranchodosgnomos.org.br/savana/), são as que incentivam as pessoas a assistirem somente a espetáculos onde não são utilizados animais, tais como o Cirque Du Soleil, famoso por seus artistas dos mais renomados. Diz o PEA: “Os maiores e melhores circos do mundo NÃO utilizam animais em seus espetáculos. Mude essa realidade, não vá a circos que usam animais em seus “espetáculos”. Diga Não à crueldade.”.

Sala das Sessões, em 26 de março de 2007

Deputado(a) Miki Breier

EMENDAS

Proposição: P L 108/2007

Substitutivo: Proíbe a utilização de qualquer espécie de animal em exibições de circos, e dá outras

providências.

PARECER

Comissão de Constituição e Justiça

PARECER DA COMISSÃO Nº 30/2008

Vem a esta Comissão Técnica o presente Projeto de Lei, de autoria 1. da Deputado Miki Breier, para devida análise dos aspectos jurídicos bem como do controle preventivo da constitucionalidade.

2. O Projeto em questão, proíbe a utilização de animais silvestres, nativos ou exóticos em exibições nos circos ou estabelecimentos similares no Estado do Rio Grande do Sul.

3. Salienta o Deputado proponente que animais silvestres, nativos ou exóticos não foram concebidos para viverem em celas, jaulas, correntes, mas para harmonizarem-se com a natureza da qual fazem parte essencial; nem mesmo para viverem cativos no meio antrópico, nas cidades, fazendas, sítios, ou qualquer outro reduto que não o natural.

4. Primeiramente, Senhores Deputados, queremos destacar que o Projeto de Lei em comento é altamente meritório, tendo em vista que são comuns são as notícias de circos ou similares que mantêm animais em suas apresentações, onde estes aparecem sofridos, maltratados, doentes, subnutridos, causando-lhes posturas depressivas e até agressivas.

5. A matéria é de competência do Legislativo Estadual, vez que se encontra no poder normativo previsto no art. 59 da Constituição Estadual.

6. Nessas circunstâncias, não existem óbices de natureza constitucional ou jurídica a impedir a tramitação do presente projeto, pelo que apresento parecer favorável.

Sala da Comissão, 29 de abril de 2008.

Deputado Francisco Appio

Deputado Frederico Antunes

Presidente Vice-Presidente

Deputado Nelson Marchezan Jr.

Deputado Alexandre Postal

Relator

Deputado Giovani Cherini

Deputado Adroaldo Loureiro

Deputado Raul Pont

Deputado Ivar Pavan

Deputado Marquinho Lang

Deputado Edson Brum

Suplente

04/06/2008
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FONTE : Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul

domingo, 22 de fevereiro de 2009

MP-SC mobiliza ampla rede de proteção ambiental do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro


Vista panorâmica do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. Foto de José Eduardo Cardoso
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Com a presença de aproximadamente 300 estudantes do ensino fundamental e autoridades municipais e estaduais, o Ministério Público de Santa Catarina iniciou, no dia 23 de setembro, a implantação do Projeto "Um Abraço no Parque do Tabuleiro - Para Preservar Nosso Amanhã", que visa à construção de ampla rede de proteção em torno do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, uma das mais expressivas unidades de conservação de Santa Catarina e do País.

O objetivo do Ministério Público, de acordo com o Procurador-Geral de Justiça, José Galvani Alberton, "é consolidar comportamentos permanentes de consciência ambiental em direção ao desenvolvimento sustentável". O Parque Estadual da Serra do Tabuleiro é considerado pelo Banco Mundial e pelo Fundo Mundial para a Natureza (WWF) como patrimônio da biodiversidade latino-americana, reunindo em sua área de 90 mil hectares, que vai do nível do mar até 1.300 metros de altitude, cinco dos 11 ecossistemas presentes no continente. Tal riqueza natural se mostra ainda mais expressiva pelas espécies da fauna e da flora abrigadas em seu interior ou por servir de abrigo a espécies visitantes, como a baleia-franca, pois o parque compreende também diversas ilhas ao Sul de Florianópolis, a partir da Praia de Naufragados.

A preocupação do Ministério Público Estadual com o Parque não é recente. Além das ações sob responsabilidade das Promotorias de Justiça situadas nos nove municípios com área pertencente à unidade de conservação (Florianópolis, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz, Águas Mornas, São Bonifácio, São Martinho, Imaruí, Paulo Lopes e Garopaba), desde 2001 está em atividade a Promotoria Temática da Serra do Tabuleiro, cujas iniciativas em defesa desse patrimônio dos catarinenses já somam mais de uma centena de procedimentos judiciais.

Homem e Natureza - A estratégia do Ministério Público ao decidir implementar o Projeto "Um Abraço no Parque do Tabuleiro - Para Preservar Nosso Amanhã" com a colaboração de crianças e adolescentes, habitantes de regiões contíguas à área de preservação, procura sensibilizar as novas gerações para a importância da preservação da biodiversidade local. Atualmente 700 mil pessoas dependem diretamente da água potável captada na localidade conhecida como Pilões. "O Estado deve - diz Alberton -, diretamente ou por meio de suas instituições, implementar ações que levem, mediante adequações no processo de formação cultural, à elevação dos níveis de harmonização social, incluindo a harmonização do homem com a natureza - em poucas palavras: que levem à Paz".

O projeto do Ministério Público tem o apoio institucional de vários órgãos, a começar pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e da Educação e do Desporto, Polícia Militar, Companhia de Polícia de Proteção Ambiental e Fundação do Meio Ambiente. A partir do lançamento do projeto e com o apoio em material promocional destinado às crianças e adolescentes, o Ministério Público vai percorrer as escolas de ensino fundamental dos municípios limítrofes ao parque para alertar sobre o papel que todos devem desempenhar na sua conservação. Até novembro serão distribuídos camisetas, bonés, mapa temático, peças gráficas e gibi aos estudantes, além da criação de grupos de proteção.
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FONTE : Ministério Público de SC (www.mp.sc.gov.br/portal/site/portal/default.asp?secao_id=357)