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sexta-feira, 26 de junho de 2009

DECISÕES JUDICIAIS ECOLÓGICAS EM SANTA CATARINA - (3)

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA, alegando, em síntese, que sob os olhares omissos do requerido, o empreendedor Vilmar Antonio Giasson parcelou uma área de 46.011 m², no município de Vargem Bonita, dando origem ao loteamento "Giasson", comercializando os lotes sem que houvesse o registro do loteamento.
Aduziu que Vilmar Antonio Giasson, após receber os valores relativos aos imóveis vendidos nada mais foi feito, deixando os compradores impossibilitados de até escriturar seus imóveis. Os lotes não possuíam rede de água, de energia elétrica, de iluminação pública e de esgoto, bem como as ruas não possuíam pavimentação, calçadas, galeria de recolhimento de água pluvial, guias e sarjetas. Afirmou que após os apelos dos moradores, o município réu efetuou algumas obras e a CASAN instalou rede de abastecimento de água, bem como alguns moradores conseguiram a instalação da rede elétrica, posto que confrontantes com o bairro Bela Vista.
Sustentou que o réu durante todo esse tempo manteve-se impassível, omisso e conivente diante da situação dos consumidores espoliados, tendo publicado a Lei Municipal n.º 243/97 aprovando o projeto sem qualquer cronograma de execução. Discorreu acerca da obrigação constitucional e legal do município em defender o consumidor e em elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as áreas habitadas do Município.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para o fim e determinar que o réu tome todas as providências necessárias no sentido de aprovar o loteamento, nas condições em que se encontra, promovendo seu respectivo registro e emitindo toda a documentação que se fizer necessária aos adquirentes de imóveis no loteamento Giasson para que possam escriturá-los junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente (fls. 02/74).
Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação requerendo, preliminarmente, a denunciação à lide de VILMAR ANTONIO GIASSON e a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, arguiu que Vilmar não demonstrou qualquer interesse na proposta do município de contribuir com partes das despesas para a execução do projeto elétrico e sustentou que os compradores dos imóveis tinham ciência das irregularidades do loteamento.
Aduziu que a lei não obriga o município a realizar as obras faltantes e sim faculta tais providências, sendo que o município não poder ser acusado de omissão, tendo em vista que aprovou o pedido de loteamento, mediante a apresentação dos documentos necessários à época e encaminhou projeto de lei à Câmara de Vereadores. Por fim, requereu o indeferimento da liminar e a total improcedência da ação. Juntou procuração e documentos (fls. 80/164).
Instado, o Ministério Público requereu o acolhimento da preliminar da denunciação à lide de Vilmar, o não acolhimento da ilegitimidade passiva, bem como a análise do pedido de antecipação de tutela (fls. 167/168).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
O inciso VIII do art. 30 da CR estabelece a responsabilidade do Município em "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano". E a Lei 6.799/79 em seu art. 40, apesar de sugerir que a regularização de loteamentos é uma faculdade do ente Público, encerra verdadeira obrigação do Município em coibir o surgimento de loteamentos clandestinos, quando cotejada sua interpretação com o regramento constitucional retro transcrito.
Neste sentido, a doutrina de MARIO CÉSAR BUCCI, citada no Acórdão n.º 70019468925 pelo Desembargador JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

O cerne do artigo 182 da constituição Federal está exatamente em "garantir o bem-estar de seus habitantes." Como o Município irá garantir este bem-estar, se a regularização de um loteamento feito de forma irregular fica em uma mera faculdade do Município regularizá-lo ou não? Vale a pena lembrar que a regularização não é somente dar legalidade no "papel" a uma coisa ilegal mas sim executar saneamento básico no sentido de evitar qualquer tipo de catástrofe aos habitantes, atenuando danos ecológicos etc... causado pelo mau loteador. Portanto a nível constitucional não é mera faculdade do Município ou do Distrito Federal, quando for o caso, mas um estado-dever de regularizar um loteamento executado de forma irregular, quando isto torna-se impossível por parte do loteador, assim o Município é parte legítima no pólo passivo, quando acionado para regularização de loteamento por parte do Ministério Público. Sob a ótica do art. 40 caput da Lei 6.799/79, pode-se chegar a mesma conclusão, ou, seja a expressão poderá, dando em princípio conotação de mera faculdade na realidade, trata-se de um poder que se transforma em dever "quando for o caso" previsto no próprio caput do referido artigo. Antes de adentrarmos no pressuposto "quando for o caso", devemos obserar a explicação de Carlos Maximiliano (cf. Hermenêutica e aplicação do direito, Freitas Bastos, 1961, p. 336/337) – "Se ao invés do processo filológico de exegese, alguém recorre ao sistemático e ao teleológico, atinge, às vezes, resultado diferente: desaparece a antinomia verbal, pode assume as proporções e o efeito de deve ... os valores jurídicos sociais conduzem a fazer o poder redundar em dever, sem embargo do elemento gramatical em contrário. O dever, em lugar de faculdade, da Prefeitura Municipal se inicia após tomar ciência que o loteamento está irregular e com o não atendimento, pelo loteador, da notificação, desde que este esteja sem nenhuma condição econômica e financeira devidamente confirmada pela Prefeitura, devendo se concretizar, quando o bem estar dos habitantes não estiver devidamente garantido, tudo conforme o artigo 182 caput da Constituição Federal que determina "garantir o bem-estar de seus habitantes". Pois bem, desde que o pressuposto maior que é a garantia do bem estar dos habitantes, (art. 182, CF) não estiver assegurado a antinomia verbal "pode" assume as proporções e o efeito de "deve". Carlos Maximiliano. (Parcelamento do Solo, Loteamento, p. 17/19, 1ª ed., Editora Jurídica Mizuno, 1998).

Essa também é a orientação do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO PARA FINS SOCIAIS IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. PODER-DEVER. ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. As exigências contidas no art. 40 da Lei n. 6. 766/99 encerram um dever da municipalidade de, mesmo que para fins sociais, regularizar loteamento urbano, visto que, nos termos do art. 30, VIII, da Constituição Federal, compete-lhe promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento, controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido. (REsp. 131/697/SP, Relator o Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, j. 07.04.2005, p. DJ 13.06.2005, p. 216)

Portanto, impertinente a preliminar de ilegitimidade passiva oposta justamente pelo maior responsável pelos danos, bem como procedente a denunciação da lide, pelo que adoto como razão de decidir a douta manifestação do Ministério Público de fls. 167/168, assim como novamente invoco o julgamento lá mencionado:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. PARCELAMENTO CLANDESTINHO DO SOLO. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR E SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DOS DITAMES DA LEI Nº 6.766/79. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CO-RÉU/PESSOA FÍSICA. Prova documental a evidenciar que o réu, como pessoa física, atuou como verdadeiro empreendedor, de forma conjunta com a Sociedade Querência de Cultura, Tradição e Lazer, pessoa jurídica da qual figurava como presidente, a condição de loteador. Constando, inclusive, ao lado da Sociedade demandada como responsável pelo empreendimento Querência I na lista de loteamentos irregulares do Município. LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. Ação cominatória intentada pelo Município em face do loteador. Necessidade de ajuizamento da ação civil pública para promover a responsabilidade de todos os envolvidos no empreendimento irregular. Em não havendo a tríplice identidade, não há falar em litispendência. Que só é reconhecida quando se repete ação, que está em curso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. Interpretação do art. 40 da Lei n.º 6.766/79. Caráter coercitivo da norma. Entendimento pacífico de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular em face de sua condição de responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano. Precedentes desta Corte e do STJ. Ao Executivo cabe a conveniência e oportunidade de realizar atos físicos de administração, que depende de dotações orçamentárias e de programa de prioridades governamentais, razão da sua responsabilidade apenas subsidiária. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.766/79. O empreendimento irregular objeto da demanda, em que pese situado em zona rural, consiste em loteamento para fins urbanos, e não um mero parcelamento de solo rural, já que destinado à moradia, razão porque incidem os dispositivos da Lei nº 6.766/79. APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70019468925, Vigésima Câmara Cível, relator o Des. JOSÉ AQUINO FLORES DE CAMARGO, Julgado em 29/08/2007) (grifo nosso)

Sendo assim, rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Vargem Bonita e acolhido o pedido de denunciação da lide de VILMAR ANTONIO MASSON, passo à análise do pedido de tutela antecipada.
O perigo na demora está evidenciado, pois a falta de imposição de restrições sanitárias, viárias, dentre outras inerentes ao poder de polícia municipal, que visam à proteção dos interesses coletivos, levam à ocupação desordenada formadora não só de favelas isoladas, mas de formações prejudiciais ao conjunto total urbanístico.

Há ainda o prejuízo daqueles que estão a adquirir os lotes, que se não o estão a fazer de boa-fé, o fazem premidos pelas circunstâncias financeiras que sabidamente dificultam a materialização do direito social de moradia, mormente quanto há, em decorrência das clandestinidade do loteamento, a supressão de serviços públicos serviços públicos mínimos, como energia elétrica, água e tratamento de esgotos. Some-se a isso o prejuízo daqueles que estão ainda pagando prestações pelas unidades adquiridas do loteamento clandestino.
Tendo tomado conhecimento da existência do loteamento irregular, ao município há muito incumbia promover a notificação do loteador e dele exigir a regularização dos lotes e a execução das obras de infra-estrutura básica, modo a garantir o bem-estar de seus moradores, consoante determina o art. 182 da CR.
Em que pese a responsabilidade subsidiária do Município réu, entendo que no caso em tela, omissos os agentes públicos, inclusive a Câmara Municipal de Vereadores, que no exercício de suas responsabilidades parece ter na verdade encampado a atividade criminosa do denunciado VILMAR GIASSON, a ponto de premiá-lo com uma temerária lei especial municipal que batizou o bairro clandestino com o sobrenome GIASSON, criou-se para o MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA a responsabilidade pela reparação dos danos na forma da realização das obras de infra-estrutura e regularização do loteamento.
Note-se, ainda, que o próprio Ministério Público sequer moveu sua ação contra o loteador por considerar inútil a providência, haja vista se tratar de servidor público municipal ocupante de cargo de motorista que incapaz de regularizá-lo sozinho.
Diante do exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que o MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA, promova:
a) a confecção das diretrizes para o uso do solo, do traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário (art. 6º da Lei n.º 6.766/79), no prazo de quinze dias;
b) a indicação, nas plantas que apresentar em lugar do loteador, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal: das ruas ou estradas, do traçado básico do sistema viário principal, da localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público, das faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e das faixas não edificáveis, da zona ou zonas de uso predominantemente da área, com indicação dos usos compatíveis (art. 7º da Lei n.º 6.766/79), no prazo de trinta dias da fixação das diretrizes do item anterior;
c) a apresentação do projeto, contendo desenhos e memorial descritivo, acompanhando do título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel (art. 9º da Lei n.º 6.766/79), no mesmo prazo do item anterior;
d) a aprovação do projeto de loteamento (art. 12 da Lei n.º 6.766/79), inclusive junto à FATMA, com a apresentação do pedido de registro do loteamento ao CRI competente (art. 18 da Lei n.º 6.766/79), em dez dias contados de sua finalização;
e) todas as demais medidas necessárias à regularização do loteamento, prescritas na lei federal, estadual e municipal, especialmente as de Direito Ambiental, bem como as medidas necessárias ao atendimento do interesse público, observada a realidade local;
Determino que o réu VILMAR ANTONIO GIASSON:
a) abstenha-se de vender ou promover a compra e venda de qualquer dos imóveis constantes do loteamento clandestino, sob as penas do art. 50, parágrafo único, inciso I, da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, apenado com reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país;
b) no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia dos contratos de compra e venda de todos os adquirentes dos imóveis do loteamento e relação completa de todos os habitantes do loteamento clandestino, com as seguintes informações: número de edificações, e moradores, em cada casa, individualizando os adultos e as crianças; quais edificações estão recebendo energia elétrica, água encanada, tratamento adequado de esgoto, e recebendo iluminação pública, bem como quais delas não estão recebendo qualquer um desses serviços, sob pena de multa de R$100,00 até o limite de R$10.000,00;
c) no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos fotos coloridas atuais, pelo menos uma foto para cada uma das ruas de fato existentes no loteamento clandestino, devendo aparecer nas fotos as respectivas residências já habitadas, assim como a iluminação de toda a área, sob pena de multa de R$100,00 até o limite de R$10.000,00;
d) no prazo de 30 (trinta) dias, promova a confecção de 4 (quatro) placas de 1 metro de cumprimento por 1 metro de largura, com os dizeres "LOTEAMENTO IRREGULAR - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO N.º 04/2008 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 218.08.001025-9 – PROIBIDA A COMERCIALIZAÇÃO DE LOTES E A EDIFICAÇÃO DE CASAS E PRÉDIOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SOB AS PENAS DO CRIME PREVISTO NO ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, RECLUSÃO DE 1 (UM) A 5 (CINCO) ANOS E MULTA DE 10 (DEZ) A 100 (CEM) VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS" em letras garrafais, a serem fixadas a uma altura mínima de 1 metro do chão, nas vias principais da área do loteamento, a critério da prefeitura, ficando visíveis e protegidas de vândalos, cabendo a preservação e conservação também ao réu, sob pena de multa de R$100,00 até o limite de R$10.000,00;
Cite-se o réu VILMAR ANTONIO GIASSON para, querendo, contestar a ação.
Intimem-se pessoalmente os réus, assim como o Secretário ADELAR ROQUE RODRIGUES DOS SANTOS, para que dê cumprimento à determinação deste decisão, sob pena de multa de R$100,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$100.000,00, na sua pessoa, haja vista ser inócuo fazer incidir multas sobre a Fazenda Pública, que não tem capacidade volitiva própria.
Cientifique-se a FATMA, com cópia da inicial e desta decisão, para que possa licenciar as obras e os empreendimentos a serem realizadas pelos réus, nos termos da legislação aplicável.
Oficie-se à concessionária do serviço público de energia elétrica para que somente proceda a ligação de instalação elétrica, junto a sua rede, no loteamento clandestino Giasson, após autorização judicial, sob pena de desobediência.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
9 de junho de 2009.

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