A Mata Atlântica perdeu 311 quilômetros quadrados de floresta em dois anos, uma área maior que 30 mil campos de futebol. Os números são do Atlas dos Remanescentes Florestais da Mata Atlântica, divulgado hoje (26) pelo organização não governamental (ONG) Fundação SOS Mata Atlântica e o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe).
O atlas avaliou a situação de remanescentes da vegetação original em 16 estados que fazem parte do bioma: Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e São Paulo. Só o Piauí ficou de fora, por causa da indefinição das formações florestais naturais no estado.
Entre 2008 e 2010, a maior parte do desmatamento na Mata Atlântica ocorreu em Minas Gerais. No estado, foram derrubados 124 quilômetros quadrados de vegetação nativa. Bahia e Santa Catarina aparecem em seguida, com 77 quilômetros quadrados e 37 quilômetros quadrados a menos de florestas no período.
Os dados do Inpe e da SOS Mata Atlântica mostram que em todos os estados houve queda no ritmo do desmate nos últimos anos. Na comparação com o período avaliado pelo levantamento anterior, de 2005 a 2008, houve queda de 55% no ritmo da derrubada. No entanto, de acordo com a diretora de gestão do conhecimento da ONG, Márcia Hirota, é preciso manter os esforços para conservação do bioma, que atualmente só tem 7,9% da área que ocupava originalmente.
“Quase acabamos com a Mata Atlântica, o que ainda existe precisa ser preservado a qualquer custo. É preciso ficar alerta, porque, apesar da queda, as ameaças ainda são grandes. Ainda observamos desmates para reflorestamento [com espécies não nativas], para pastagens e para transformação em carvão”, disse.
O atlas também aponta os municípios que mais desmataram a Mata Atlântica no biênio 2008-2010. Quatro dos cinco primeiros municípios do ranking são mineiros: Ponto dos Volantes e Jequitinhonha, na região do Vale do Jequitinhonha, e Pedra Azul e Águas Vermelhas, no norte do estado. Andaraí, na Bahia, completa o rol dos campeões de desmate.
“Nessa região, a mata foi derrubada para exploração de carvão, e agora as árvores estão sendo substituídas por eucaliptos”, denuncia Márcia Hirota.
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FONTE :Luana Lourenço, da Agência Brasil
Edição: Aécio Amado
Publicado originalmente no site Agência Brasil.
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domingo, 29 de maio de 2011
Por que o pessoal se surpreende com o Congresso?
Recebi uma cascata de mensagens pedindo para comentar a aprovação do novo Código Florestal, nesta terça, por acachapante votação na Câmara dos Deputados. Isso sem contar as emendas que, na prática, anistiam quem desmatou além da conta.
1408 300x239 Por que o pessoal se surpreende com o Congresso?Mas, caros leitores, vocês querem que eu fale o quê? Que a Câmara dos Deputados rifou o futuro das próximas gerações? Tá bom: a Câmara dos Deputados rifou o futuro das próximas gerações. Que a Câmara dos Deputados novamente se dobrou a interesses bizarros? Claro! Por que não? Vamos chover todos no molhado só para desopilar o fígado. Mas cadê a novidade? Ou alguém achou realmente que a maioria daquele pessoal gente boa se preocupa com as consequências dos seus atos para a qualidade de vida da coletividade? Há! Faz me rir. Não é de hoje que colocam o cumprimento de compromissos de campanha e os interesses individuais e econômicos à frente. Porque em última instância é disso o que estamos falando, pois meio ambiente é uma discussão sobre qualidade de vida e não sobre a preservação do bragre-cego-de-barba-albina-e-topete-escarlate.
Garantir uma legislação ambiental decente significa evitar os deslizamentos de terra que soterram centenas de pessoas nas chuvas, os assassinatos de trabalhadores rurais e sindicalistas (que ousaram ir contra o modelo de desenvolvimento vigente), a expulsão de indígenas de suas terras para dar lugar a pastos e carvoarias, a ignomínima do trabalho escravo – cujas histórias forjam meus pesadelos há muitos anos. Tudo isso está interligado. Se quiser saber a relação, pesquisa aí na ferramenta de busca do blog. Mas, não, preferimos contribuir com o ajuste do termostato do planeta para a posição “gratinar os idiotas lentamente”.
Sobre Aldo Rebelo, eu não comento mais. Quando alguém discorda dele, é porque está desinformado, foi vendido para os gringos, é um ambientalista perverso, torce para o Corinthians. Como Aldo já me chamou de vaca holandesa, então eu gostaria de ruminar meus parabéns a uma das mais importantes lideranças ruralistas deste país por ter conseguido o que queria. Se o Senado ou o Planalto não corrigirem o curso desse desastre, acreditem, a História não será leve com ele.
Mas, com todo o respeito: os culpados, de verdade, são todos vocês que estão lendo este texto agora, cujo deputado ou deputada votou a favor daquele texto construído sem a devida participação da sociedade (fui em uma das “audiências públicas” do projeto…lamentável). Acompanhei o que meu representante fez e participou dos debates ao longo de meses e votou contra. E o seu? Aliás, você se lembra em quem votou ou digitou os números só para ajudar o Miltinho, primo da Maria Rita, vizinha da sua cunhada – que é gente boa e te deu um picolé quando criança e agora está trabalhando para um candidato? Sim, a responsabilidade é sua também que botou aquela galera lá. Agora aguenta.
Ah, e quando desgraça começar a rolar, não vai pedir ajuda a Deus. Ele já está suficientemente envergonhado por ter uma bancada evangélica que fala em seu nome e – mais forte que um governo que rifa direitos para segurar seu ministro – luta pelo direito à homofobia, impedindo que nossas crianças aprendam e exerçam a tolerância nas escolas.
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FONTE : Leonardo Sakamoto. Publicado originalmente no Blog do Sakamoto. (ENVOLVERDE, 27/5/2011).
1408 300x239 Por que o pessoal se surpreende com o Congresso?Mas, caros leitores, vocês querem que eu fale o quê? Que a Câmara dos Deputados rifou o futuro das próximas gerações? Tá bom: a Câmara dos Deputados rifou o futuro das próximas gerações. Que a Câmara dos Deputados novamente se dobrou a interesses bizarros? Claro! Por que não? Vamos chover todos no molhado só para desopilar o fígado. Mas cadê a novidade? Ou alguém achou realmente que a maioria daquele pessoal gente boa se preocupa com as consequências dos seus atos para a qualidade de vida da coletividade? Há! Faz me rir. Não é de hoje que colocam o cumprimento de compromissos de campanha e os interesses individuais e econômicos à frente. Porque em última instância é disso o que estamos falando, pois meio ambiente é uma discussão sobre qualidade de vida e não sobre a preservação do bragre-cego-de-barba-albina-e-topete-escarlate.
Garantir uma legislação ambiental decente significa evitar os deslizamentos de terra que soterram centenas de pessoas nas chuvas, os assassinatos de trabalhadores rurais e sindicalistas (que ousaram ir contra o modelo de desenvolvimento vigente), a expulsão de indígenas de suas terras para dar lugar a pastos e carvoarias, a ignomínima do trabalho escravo – cujas histórias forjam meus pesadelos há muitos anos. Tudo isso está interligado. Se quiser saber a relação, pesquisa aí na ferramenta de busca do blog. Mas, não, preferimos contribuir com o ajuste do termostato do planeta para a posição “gratinar os idiotas lentamente”.
Sobre Aldo Rebelo, eu não comento mais. Quando alguém discorda dele, é porque está desinformado, foi vendido para os gringos, é um ambientalista perverso, torce para o Corinthians. Como Aldo já me chamou de vaca holandesa, então eu gostaria de ruminar meus parabéns a uma das mais importantes lideranças ruralistas deste país por ter conseguido o que queria. Se o Senado ou o Planalto não corrigirem o curso desse desastre, acreditem, a História não será leve com ele.
Mas, com todo o respeito: os culpados, de verdade, são todos vocês que estão lendo este texto agora, cujo deputado ou deputada votou a favor daquele texto construído sem a devida participação da sociedade (fui em uma das “audiências públicas” do projeto…lamentável). Acompanhei o que meu representante fez e participou dos debates ao longo de meses e votou contra. E o seu? Aliás, você se lembra em quem votou ou digitou os números só para ajudar o Miltinho, primo da Maria Rita, vizinha da sua cunhada – que é gente boa e te deu um picolé quando criança e agora está trabalhando para um candidato? Sim, a responsabilidade é sua também que botou aquela galera lá. Agora aguenta.
Ah, e quando desgraça começar a rolar, não vai pedir ajuda a Deus. Ele já está suficientemente envergonhado por ter uma bancada evangélica que fala em seu nome e – mais forte que um governo que rifa direitos para segurar seu ministro – luta pelo direito à homofobia, impedindo que nossas crianças aprendam e exerçam a tolerância nas escolas.
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FONTE : Leonardo Sakamoto. Publicado originalmente no Blog do Sakamoto. (ENVOLVERDE, 27/5/2011).
quinta-feira, 26 de maio de 2011
Conselho do Centro de Ciências Biológicas da UFSC divulga carta aberta sobre o ‘Novo’ Código Florestal
O Conselho entende que esta manifestação é essencial para que, juntamente com outras de igual teor, faça o Parlamento perceber o quão grave é votar legislação para a confecção da qual a comunidade científica não foi consultada.
O Conselho do Centro de Ciências Biológicas da UFSC, em reunião no dia 13 de maio, deliberou, por unanimidade, o apoio à Carta Aberta sobre a votação do Novo Código Florestal para divulgação junto à Agecom e demais órgãos de divulgação, Sociedades Científicas e demais interessados. O Conselho do CCB entende que esta manifestação é essencial para que, juntamente com outras de igual teor, faça o Parlamento nacional perceber o quão grave é votar legislação para a confecção da qual a comunidade científica nacional não foi consultada.
Conselho do Centro de Ciências Biológicas/UFSC
Carta Aberta sobre o “Novo” Código Florestal
Considerando a existência de um movimento político para a alteração do Código Florestal Brasileiro e que este movimento não está assentado em uma base científica sólida, nem respaldado por uma ampla discussão participativa dos diferentes setores da sociedade, o Centro de Ciências Biológicas da Universidade Federal de Santa Catarina, reunido no dia 13 de maio de 2011, apresenta por meio desta algumas posições importantes relacionadas à discussão de um eventual “novo” código florestal:
- Reiteramos e manifestamos total concordância aos termos apresentados pelos cientistas ligados ao Programa Biota-Fapesp[1] em vários meios de divulgação durante o mês de julho de 2010, destacando os seguintes pontos e/ou citações:
- “A alteração proposta reduzirá a restauração obrigatória de vegetação nativa ilegalmente desmatada desde 1965, fazendo com que as emissões de dióxido de carbono possam aumentar substancialmente e, a partir de simples análises da relação espécies-área, é possível prever a extinção de mais de 100 mil espécies, uma perda massiva que invalidará qualquer comprometimento com a conservação da biodiversidade”.
- “A comunidade científica foi amplamente ignorada durante a elaboração do relatório de revisão do Código Florestal”.
- “A reformulação do código baseia-se na premissa errônea de que não há mais área disponível para expansão da agricultura brasileira e não foi feita sob o escudo de uma sólida base científica. Pelo contrário, a maioria da comunidade científica sequer foi consultada e a reformulação ajustou-se muito mais aos interesses unilaterais de certos setores econômicos”.
- “Entre as consequências da aprovação da proposta de reformulação, a carta menciona um ‘aumento considerável na substituição de áreas naturais por áreas agrícolas em locais extremamente sensíveis’, a ‘aceleração da ocupação de áreas de risco em inúmeras cidades brasileiras’, o estímulo à ‘impunidade devido à ampla anistia proposta àqueles que cometeram crimes ambientais até passado recente’, um ‘decréscimo acentuado da biodiversidade, o aumento das emissões de carbono para a atmosfera’ e o ‘aumento das perdas de solo por erosão com consequente assoreamento de corpos hídricos” e comprometimento da produção primária costeira.
- “Se houvesse um movimento para aprimorar o atual Código Florestal, teria que envolver o sentido mais amplo de um Código de Biodiversidades, levando em conta o complexo mosaico vegetacional, bem como os demais organismos associados, do território brasileiro. As novas exigências do Código Florestal proposto têm um caráter de liberação excessiva e abusiva. Enquanto o mundo inteiro repugna para a diminuição radical de emissão de CO², o projeto de reforma proposto na Câmara Federal de revisão do Código Florestal defende um processo que significará uma onda de desmatamento e emissões incontroláveis de gás carbônico”.
- “Se a nova proposta for aprovada, a faixa mínima de proteção nas beiras de rios será extremamente reduzida. Topos de morro e áreas acima de 1.800 metros deixam de ser protegidas. As demais áreas, mesmo formalmente protegidas, poderão ser ocupadas por plantações, pastagens ou construções, caso tenham sido desmatadas até 2008 e forem consideradas ‘áreas consolidadas’. As principais candidatas a se tornarem áreas consolidadas são justamente as áreas irregularmente ocupadas, que sofrem com enchentes, deslizamentos, assoreamento e seca de rios. Como não haverá recuperação e as ocupações permanecerão, essas áreas serão condenadas a conviver eternamente com esses problemas, perpetuando tragédias como as de Angra dos Reis, do Vale do Itajaí, Alagoas e Rio de Janeiro (região de Nova Friburgo).
“Como mais de 90% dos imóveis rurais têm até quatro módulos fiscais, boa parte deles concentrados no Sul e Sudeste, haverá grandes áreas do país em que simplesmente não haverá mais vegetação nativa, pois são essas áreas também que abrigam o maior número de APPs com ocupação ‘consolidada’. Há ainda um grande risco de que propriedades maiores sejam artificialmente divididas nos cartórios para serem isentas da obrigação de recuperação – algo que já está ocorrendo, uma vez que não é eficiente a fiscalização”. Adendo nosso: Essa ineficiência de fiscalização é reconhecida nos próprios termos e argumentos da proposta de alteração, ao apontar a inaplicabilidade do Código Florestal e a não inibição de muitos crimes ambientais ao longo de décadas. Numa nação séria e eticamente estruturada, não se pode admitir sua revogação ou modificação, justificada pelo fato de uma lei não ser cumprida por falta de disposição em fiscalizar seu cumprimento, sob o risco de consolidarmos crimes e termos leis descartáveis.
“O principal erro deste ‘código novo’ é que ele não considera as áreas que foram disponibilizadas para a agricultura historicamente, mas que são de baixa aptidão agrícola e por isso são subutilizadas hoje, sem papel ambiental e com baixo rendimento econômico, como os pastos em alta declividade”.
Em relação à anistia proposta para as APPs irregulares: “Quem degradou as APPs não vai precisar recuperar e, pior, poderá continuar usando a área desmatada. Quem preservou vai ser punido”. Adendo nosso: Além de todo o dano ecológico, e consequentemente, econômico e social, que pode advir se essa alteração vigorar há um legado negativo, triste e vergonhoso: esse movimento terá conseguido destruir mais de 20 anos de conscientização no campo, desde que a redemocratização do país fez a consciência ecológica e os conceitos de sustentabilidade saírem do claustro da repressão. Um trabalho onde professores, cientistas, pastorais, extensionistas agronômicos e muitos outros cidadãos de bem dedicaram suas vidas será desprezado por interesses tão equivocados quanto nocivos.
“Um inventário produzido pelo Programa Biota-Fapesp em 2010 mostra que mais de 70% dos remanescentes florestais no Brasil estão fora das Unidades de Conservação e se localizam em propriedades privadas. Se não tivermos mecanismos legais para a conservação dessas áreas – como a RL e APP do código atual – elas vão ser degradadas depois da moratória de cinco anos determinada na proposta de alteração do Código”.
“A preservação de mosaicos de vegetação, florestas ripárias – ou matas ciliares – e de áreas alagadas, bem como aos demais organismos associados, é fundamental para a manutenção da qualidade da água de rios, lagos e represas. Essa vegetação garante a capacidade dos sistemas para regular o transporte de nutrientes e o escoamento de metais e poluentes. Esses processos atingem tanto as águas superficiais como as subterrâneas. O processo de recarga dos aquíferos também depende muito da cobertura vegetal. A vegetação retém a água que, posteriormente, é absorvida pelos corpos d’água subterrâneos. Com o desmatamento, essa água escoa e os aquíferos secam. A delimitação de faixas marginais de mata é sempre artificial, seja qual for a metragem. Não é possível estabelecer de forma geral uma área de preservação de 15 metros dos dois lados do leito dos rios. Seria preciso delimitar caso a caso, porque a necessidade de preservação varia de acordo com a ecologia do entorno e os padrões de inundação do sistema. A delimitação deve ter caráter ecológico e não se basear em metragens. A modificação na legislação vai na contramão das necessidades de preservação ambiental. Seria preciso preservar o máximo possível as bacias hidrográficas. Mas o projeto prevê até mesmo o cultivo em várzeas, o que é um desastre completo. Enquanto existem movimentos mundiais para a preservação de várzeas, nós corremos o risco de ir na contramão. Com o impacto que provocará nos corpos d’água, a aprovação da modificação no Código Florestal prejudicará gravemente o próprio agronegócio. Se não mantivermos as áreas de proteção, a qualidade da água será afetada e não haverá disponibilidade de recursos hídricos para o agronegócio. Fazer um projeto de expansão do agronegócio às custas da biodiversidade é uma atitude suicida”.
“O Código Florestal, criado em 1965, de fato tem pontos que necessitam de revisão, em especial no que diz respeito aos pequenos agricultores, cujas propriedades eventualmente são pequenas demais para comportar a presença das APPs e a RL. Entretanto, qualquer que seja a reformulação, ela deve ter uma base científica sólida. Essa foi a grande falha da modificação proposta, que teve o objetivo político específico de destruir ‘empecilhos’ ambientais à expansão da fronteira agrícola a qualquer custo. O argumento central da proposta de reformulação foi construído a partir de um ‘relatório cientificamente incorreto encomendado diretamente pelo Ministério da Agricultura a um pesquisador ligado a uma instituição brasileira de pesquisa’. ‘O relatório concluía que não haveria área suficiente para a expansão agrícola no país, caso a legislação ambiental vigente fosse cumprida ao pé da letra. O documento, no entanto, foi produzido de forma tão errônea que alguns pesquisadores envolvidos em sua elaboração se negaram a assiná-lo’. Um estudo coordenado por Gerd Sparovek, pesquisador da Esalq-USP, que usou sensoriamento remoto para concluir que a área cultivada no Brasil poderá ser praticamente dobrada se as áreas hoje ocupadas com pecuária de baixa produtividade forem realocadas para o cultivo agrícola. ‘Melhorando a eficiência da pecuária em outras áreas por meio de técnicas já conhecidas, não há qualquer necessidade de avançar sobre a vegetação natural protegida pelo Código Florestal atual’.
As pastagens ocupam hoje cerca de 200 milhões de hectares, com aproximadamente 190 milhões de cabeças de gado. ‘Caso dobremos a lotação de uma para duas cabeças de gado, liberamos cerca de 100 milhões de hectares. A área ocupada pelas três maiores culturas – soja, milho e cana – cobrem uma área aproximada de 45 milhões de hectares. Portanto, com medidas simples de manejo poderemos devolver para a agricultura uma área equivalente ao dobro ocupado pelas três maiores culturas brasileiras’. “O mais paradoxal é que as mudanças beneficiam muito mais os proprietários de grandes extensões de terra do que pequenos produtores”. “Se houvesse preocupação real com a produção de alimentos, o governo deveria ampliar e facilitar o crédito aos pequenos produtores, investir em infraestrutura – como estradas e armazenamento – para auxiliar o escoamento desses produtos e, principalmente, investir maciçamente em pesquisas que beneficiassem essas culturas visando aumentar sua produtividade”.
Além de reiterar e grifar os pontos acima ressaltamos ainda o seguinte:
Debate científico não significa contratar cientistas para dar pareceres convenientes e alinhados com certos interesses. É algo muito maior, mais ético e mais socialmente engajado. Trata-se de respeitar os valores nacionais, nos quais o país investe, ainda que pouco, para que produzam conhecimento. Desprezar esse conhecimento é uma agressão à ética, à ciência e à soberania nacional.
Não é com a revogação ou abrandamento de leis cientificamente embasadas que o Brasil seguirá um rumo sustentável. Pelo contrário, antes de revogar leis o próprio Estado deveria investir-se de forma mais contundente na consolidação dessas leis. Há anos, nesse país, a sociedade e a imprensa ressaltam que o desrespeito à legislação e a impunidade associada a esse desrespeito são os temas que mais problemas e prejuízos trazem ao verdadeiro desenvolvimento da nação brasileira.
Segundo dados oficiais, em pelo menos 85% das áreas catastroficamente afetadas pela enchente de 2008 no Vale do Itajaí (SC), com desabamentos e soterramentos e mais de 100 mortes, havia alterações ambientais associadas ao desrespeito à legislação ambiental, em especial ao Código Florestal. Ao mesmo tempo, Santa Catarina foi o estado que mais devastou suas florestas no país. Ainda assim, por mais contraditório que seja, logo após as catástrofes de 2008 em Santa Catarina, o Governo desse Estado apresentou um código ambiental estadual, que inconstitucionalmente, invalidava o Código Florestal Brasileiro e inaugurava o movimento de desmantelamento da legislação ambiental brasileira, contestado inclusive pelo Governo Federal e pelo Congresso Nacional. Como na atual proposta de alterações ao Código Florestal, naquela oportunidade, a comunidade científica de Santa Catarina foi amplamente desprezada. A resposta governamental oficial diante da catástrofe ambiental foi incentivar ainda mais a devastação ambiental, formalizando para o país e o mundo um dos piores exemplos de ações governamentais no que se refere ao desenvolvimento sustentável.
Existem excelentes modelos e exemplos de sucesso no mundo, como o que foi feito na região de Nova Iorque. Estudos científicos sérios concluíram que as bacias hidrográficas do entorno da metrópole deveriam ser preservadas e recuperadas para que se garantisse o abastecimento de água em longo prazo para a mesma. O mesmo estudo concluiu que em outros setores das bacias poderiam ser flexibilizadas condicionalmente as áreas de preservação. Através de planejamento e criação de políticas de Estado (e não simplesmente de governos), os pequenos agricultores que tivessem prejuízos comprovados com a destinação de áreas de suas propriedades à preservação permanente, seriam compensados economicamente, sendo que a verba para essa compensação viria do pagamento pelo uso da água na cidade. A própria Política Nacional de Recursos Hídricos, prevê e estimula mecanismos desse tipo no Brasil, mas sua aplicação, por razões políticas e interesses econômicos de grupos restritos não é estimulada.
A comunidade científica de Santa Catarina, em especial aquelas relacionadas ao meio-ambiente, não pode ser desconsiderada quanto a sua competência e dignidade uma vez mais, como tem ocorrido quanto aos atos ou empreendimentos – irresponsáveis sobre o meio-ambiente – impostos como fatos consumados. O país investiu na formação desses cientistas que têm um papel social fundamental: mostrar à sociedade, com imparcialidade e argumentação racional, que certos atos são negativos ao verdadeiro e integral desenvolvimento do país.
A mudança do Código Florestal Brasileiro, especialmente da maneira como está sendo feita, é um ato ético lesivo tanto à democracia, à estabilidade ambiental, à manutenção dos recursos hídricos e da biodiversidade, bem como à manutenção dos serviços ambientais – essenciais à estabilidade econômica e social e dignidade e à soberania nacional. Por essas razões, tal movimento tão pernicioso deve ser contido. Afinal qual será a herança real e de longo prazo que nossa geração deixará as demais?
Mais informações junto à direção do CCB: Fone (048) 3721-9321.
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FONTE : Nota divulgada pel Ascom UFSC e publicada pelo EcoDebate, 26/05/2011.
O Conselho do Centro de Ciências Biológicas da UFSC, em reunião no dia 13 de maio, deliberou, por unanimidade, o apoio à Carta Aberta sobre a votação do Novo Código Florestal para divulgação junto à Agecom e demais órgãos de divulgação, Sociedades Científicas e demais interessados. O Conselho do CCB entende que esta manifestação é essencial para que, juntamente com outras de igual teor, faça o Parlamento nacional perceber o quão grave é votar legislação para a confecção da qual a comunidade científica nacional não foi consultada.
Conselho do Centro de Ciências Biológicas/UFSC
Carta Aberta sobre o “Novo” Código Florestal
Considerando a existência de um movimento político para a alteração do Código Florestal Brasileiro e que este movimento não está assentado em uma base científica sólida, nem respaldado por uma ampla discussão participativa dos diferentes setores da sociedade, o Centro de Ciências Biológicas da Universidade Federal de Santa Catarina, reunido no dia 13 de maio de 2011, apresenta por meio desta algumas posições importantes relacionadas à discussão de um eventual “novo” código florestal:
- Reiteramos e manifestamos total concordância aos termos apresentados pelos cientistas ligados ao Programa Biota-Fapesp[1] em vários meios de divulgação durante o mês de julho de 2010, destacando os seguintes pontos e/ou citações:
- “A alteração proposta reduzirá a restauração obrigatória de vegetação nativa ilegalmente desmatada desde 1965, fazendo com que as emissões de dióxido de carbono possam aumentar substancialmente e, a partir de simples análises da relação espécies-área, é possível prever a extinção de mais de 100 mil espécies, uma perda massiva que invalidará qualquer comprometimento com a conservação da biodiversidade”.
- “A comunidade científica foi amplamente ignorada durante a elaboração do relatório de revisão do Código Florestal”.
- “A reformulação do código baseia-se na premissa errônea de que não há mais área disponível para expansão da agricultura brasileira e não foi feita sob o escudo de uma sólida base científica. Pelo contrário, a maioria da comunidade científica sequer foi consultada e a reformulação ajustou-se muito mais aos interesses unilaterais de certos setores econômicos”.
- “Entre as consequências da aprovação da proposta de reformulação, a carta menciona um ‘aumento considerável na substituição de áreas naturais por áreas agrícolas em locais extremamente sensíveis’, a ‘aceleração da ocupação de áreas de risco em inúmeras cidades brasileiras’, o estímulo à ‘impunidade devido à ampla anistia proposta àqueles que cometeram crimes ambientais até passado recente’, um ‘decréscimo acentuado da biodiversidade, o aumento das emissões de carbono para a atmosfera’ e o ‘aumento das perdas de solo por erosão com consequente assoreamento de corpos hídricos” e comprometimento da produção primária costeira.
- “Se houvesse um movimento para aprimorar o atual Código Florestal, teria que envolver o sentido mais amplo de um Código de Biodiversidades, levando em conta o complexo mosaico vegetacional, bem como os demais organismos associados, do território brasileiro. As novas exigências do Código Florestal proposto têm um caráter de liberação excessiva e abusiva. Enquanto o mundo inteiro repugna para a diminuição radical de emissão de CO², o projeto de reforma proposto na Câmara Federal de revisão do Código Florestal defende um processo que significará uma onda de desmatamento e emissões incontroláveis de gás carbônico”.
- “Se a nova proposta for aprovada, a faixa mínima de proteção nas beiras de rios será extremamente reduzida. Topos de morro e áreas acima de 1.800 metros deixam de ser protegidas. As demais áreas, mesmo formalmente protegidas, poderão ser ocupadas por plantações, pastagens ou construções, caso tenham sido desmatadas até 2008 e forem consideradas ‘áreas consolidadas’. As principais candidatas a se tornarem áreas consolidadas são justamente as áreas irregularmente ocupadas, que sofrem com enchentes, deslizamentos, assoreamento e seca de rios. Como não haverá recuperação e as ocupações permanecerão, essas áreas serão condenadas a conviver eternamente com esses problemas, perpetuando tragédias como as de Angra dos Reis, do Vale do Itajaí, Alagoas e Rio de Janeiro (região de Nova Friburgo).
“Como mais de 90% dos imóveis rurais têm até quatro módulos fiscais, boa parte deles concentrados no Sul e Sudeste, haverá grandes áreas do país em que simplesmente não haverá mais vegetação nativa, pois são essas áreas também que abrigam o maior número de APPs com ocupação ‘consolidada’. Há ainda um grande risco de que propriedades maiores sejam artificialmente divididas nos cartórios para serem isentas da obrigação de recuperação – algo que já está ocorrendo, uma vez que não é eficiente a fiscalização”. Adendo nosso: Essa ineficiência de fiscalização é reconhecida nos próprios termos e argumentos da proposta de alteração, ao apontar a inaplicabilidade do Código Florestal e a não inibição de muitos crimes ambientais ao longo de décadas. Numa nação séria e eticamente estruturada, não se pode admitir sua revogação ou modificação, justificada pelo fato de uma lei não ser cumprida por falta de disposição em fiscalizar seu cumprimento, sob o risco de consolidarmos crimes e termos leis descartáveis.
“O principal erro deste ‘código novo’ é que ele não considera as áreas que foram disponibilizadas para a agricultura historicamente, mas que são de baixa aptidão agrícola e por isso são subutilizadas hoje, sem papel ambiental e com baixo rendimento econômico, como os pastos em alta declividade”.
Em relação à anistia proposta para as APPs irregulares: “Quem degradou as APPs não vai precisar recuperar e, pior, poderá continuar usando a área desmatada. Quem preservou vai ser punido”. Adendo nosso: Além de todo o dano ecológico, e consequentemente, econômico e social, que pode advir se essa alteração vigorar há um legado negativo, triste e vergonhoso: esse movimento terá conseguido destruir mais de 20 anos de conscientização no campo, desde que a redemocratização do país fez a consciência ecológica e os conceitos de sustentabilidade saírem do claustro da repressão. Um trabalho onde professores, cientistas, pastorais, extensionistas agronômicos e muitos outros cidadãos de bem dedicaram suas vidas será desprezado por interesses tão equivocados quanto nocivos.
“Um inventário produzido pelo Programa Biota-Fapesp em 2010 mostra que mais de 70% dos remanescentes florestais no Brasil estão fora das Unidades de Conservação e se localizam em propriedades privadas. Se não tivermos mecanismos legais para a conservação dessas áreas – como a RL e APP do código atual – elas vão ser degradadas depois da moratória de cinco anos determinada na proposta de alteração do Código”.
“A preservação de mosaicos de vegetação, florestas ripárias – ou matas ciliares – e de áreas alagadas, bem como aos demais organismos associados, é fundamental para a manutenção da qualidade da água de rios, lagos e represas. Essa vegetação garante a capacidade dos sistemas para regular o transporte de nutrientes e o escoamento de metais e poluentes. Esses processos atingem tanto as águas superficiais como as subterrâneas. O processo de recarga dos aquíferos também depende muito da cobertura vegetal. A vegetação retém a água que, posteriormente, é absorvida pelos corpos d’água subterrâneos. Com o desmatamento, essa água escoa e os aquíferos secam. A delimitação de faixas marginais de mata é sempre artificial, seja qual for a metragem. Não é possível estabelecer de forma geral uma área de preservação de 15 metros dos dois lados do leito dos rios. Seria preciso delimitar caso a caso, porque a necessidade de preservação varia de acordo com a ecologia do entorno e os padrões de inundação do sistema. A delimitação deve ter caráter ecológico e não se basear em metragens. A modificação na legislação vai na contramão das necessidades de preservação ambiental. Seria preciso preservar o máximo possível as bacias hidrográficas. Mas o projeto prevê até mesmo o cultivo em várzeas, o que é um desastre completo. Enquanto existem movimentos mundiais para a preservação de várzeas, nós corremos o risco de ir na contramão. Com o impacto que provocará nos corpos d’água, a aprovação da modificação no Código Florestal prejudicará gravemente o próprio agronegócio. Se não mantivermos as áreas de proteção, a qualidade da água será afetada e não haverá disponibilidade de recursos hídricos para o agronegócio. Fazer um projeto de expansão do agronegócio às custas da biodiversidade é uma atitude suicida”.
“O Código Florestal, criado em 1965, de fato tem pontos que necessitam de revisão, em especial no que diz respeito aos pequenos agricultores, cujas propriedades eventualmente são pequenas demais para comportar a presença das APPs e a RL. Entretanto, qualquer que seja a reformulação, ela deve ter uma base científica sólida. Essa foi a grande falha da modificação proposta, que teve o objetivo político específico de destruir ‘empecilhos’ ambientais à expansão da fronteira agrícola a qualquer custo. O argumento central da proposta de reformulação foi construído a partir de um ‘relatório cientificamente incorreto encomendado diretamente pelo Ministério da Agricultura a um pesquisador ligado a uma instituição brasileira de pesquisa’. ‘O relatório concluía que não haveria área suficiente para a expansão agrícola no país, caso a legislação ambiental vigente fosse cumprida ao pé da letra. O documento, no entanto, foi produzido de forma tão errônea que alguns pesquisadores envolvidos em sua elaboração se negaram a assiná-lo’. Um estudo coordenado por Gerd Sparovek, pesquisador da Esalq-USP, que usou sensoriamento remoto para concluir que a área cultivada no Brasil poderá ser praticamente dobrada se as áreas hoje ocupadas com pecuária de baixa produtividade forem realocadas para o cultivo agrícola. ‘Melhorando a eficiência da pecuária em outras áreas por meio de técnicas já conhecidas, não há qualquer necessidade de avançar sobre a vegetação natural protegida pelo Código Florestal atual’.
As pastagens ocupam hoje cerca de 200 milhões de hectares, com aproximadamente 190 milhões de cabeças de gado. ‘Caso dobremos a lotação de uma para duas cabeças de gado, liberamos cerca de 100 milhões de hectares. A área ocupada pelas três maiores culturas – soja, milho e cana – cobrem uma área aproximada de 45 milhões de hectares. Portanto, com medidas simples de manejo poderemos devolver para a agricultura uma área equivalente ao dobro ocupado pelas três maiores culturas brasileiras’. “O mais paradoxal é que as mudanças beneficiam muito mais os proprietários de grandes extensões de terra do que pequenos produtores”. “Se houvesse preocupação real com a produção de alimentos, o governo deveria ampliar e facilitar o crédito aos pequenos produtores, investir em infraestrutura – como estradas e armazenamento – para auxiliar o escoamento desses produtos e, principalmente, investir maciçamente em pesquisas que beneficiassem essas culturas visando aumentar sua produtividade”.
Além de reiterar e grifar os pontos acima ressaltamos ainda o seguinte:
Debate científico não significa contratar cientistas para dar pareceres convenientes e alinhados com certos interesses. É algo muito maior, mais ético e mais socialmente engajado. Trata-se de respeitar os valores nacionais, nos quais o país investe, ainda que pouco, para que produzam conhecimento. Desprezar esse conhecimento é uma agressão à ética, à ciência e à soberania nacional.
Não é com a revogação ou abrandamento de leis cientificamente embasadas que o Brasil seguirá um rumo sustentável. Pelo contrário, antes de revogar leis o próprio Estado deveria investir-se de forma mais contundente na consolidação dessas leis. Há anos, nesse país, a sociedade e a imprensa ressaltam que o desrespeito à legislação e a impunidade associada a esse desrespeito são os temas que mais problemas e prejuízos trazem ao verdadeiro desenvolvimento da nação brasileira.
Segundo dados oficiais, em pelo menos 85% das áreas catastroficamente afetadas pela enchente de 2008 no Vale do Itajaí (SC), com desabamentos e soterramentos e mais de 100 mortes, havia alterações ambientais associadas ao desrespeito à legislação ambiental, em especial ao Código Florestal. Ao mesmo tempo, Santa Catarina foi o estado que mais devastou suas florestas no país. Ainda assim, por mais contraditório que seja, logo após as catástrofes de 2008 em Santa Catarina, o Governo desse Estado apresentou um código ambiental estadual, que inconstitucionalmente, invalidava o Código Florestal Brasileiro e inaugurava o movimento de desmantelamento da legislação ambiental brasileira, contestado inclusive pelo Governo Federal e pelo Congresso Nacional. Como na atual proposta de alterações ao Código Florestal, naquela oportunidade, a comunidade científica de Santa Catarina foi amplamente desprezada. A resposta governamental oficial diante da catástrofe ambiental foi incentivar ainda mais a devastação ambiental, formalizando para o país e o mundo um dos piores exemplos de ações governamentais no que se refere ao desenvolvimento sustentável.
Existem excelentes modelos e exemplos de sucesso no mundo, como o que foi feito na região de Nova Iorque. Estudos científicos sérios concluíram que as bacias hidrográficas do entorno da metrópole deveriam ser preservadas e recuperadas para que se garantisse o abastecimento de água em longo prazo para a mesma. O mesmo estudo concluiu que em outros setores das bacias poderiam ser flexibilizadas condicionalmente as áreas de preservação. Através de planejamento e criação de políticas de Estado (e não simplesmente de governos), os pequenos agricultores que tivessem prejuízos comprovados com a destinação de áreas de suas propriedades à preservação permanente, seriam compensados economicamente, sendo que a verba para essa compensação viria do pagamento pelo uso da água na cidade. A própria Política Nacional de Recursos Hídricos, prevê e estimula mecanismos desse tipo no Brasil, mas sua aplicação, por razões políticas e interesses econômicos de grupos restritos não é estimulada.
A comunidade científica de Santa Catarina, em especial aquelas relacionadas ao meio-ambiente, não pode ser desconsiderada quanto a sua competência e dignidade uma vez mais, como tem ocorrido quanto aos atos ou empreendimentos – irresponsáveis sobre o meio-ambiente – impostos como fatos consumados. O país investiu na formação desses cientistas que têm um papel social fundamental: mostrar à sociedade, com imparcialidade e argumentação racional, que certos atos são negativos ao verdadeiro e integral desenvolvimento do país.
A mudança do Código Florestal Brasileiro, especialmente da maneira como está sendo feita, é um ato ético lesivo tanto à democracia, à estabilidade ambiental, à manutenção dos recursos hídricos e da biodiversidade, bem como à manutenção dos serviços ambientais – essenciais à estabilidade econômica e social e dignidade e à soberania nacional. Por essas razões, tal movimento tão pernicioso deve ser contido. Afinal qual será a herança real e de longo prazo que nossa geração deixará as demais?
Mais informações junto à direção do CCB: Fone (048) 3721-9321.
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FONTE : Nota divulgada pel Ascom UFSC e publicada pelo EcoDebate, 26/05/2011.
Aprovado na Câmara, Código Florestal também deve provocar polêmica no Senado
A liderança do governo no Senado terá a difícil tarefa de não deixar pontos passíveis de vetos da presidenta Dilma Rousseff no texto final sobre a reforma do Código Florestal. De acordo com o líder Romero Jucá (PMDB-RR), o projeto aprovado na Câmara dos Deputados “é bom”, mas deverá sofrer alterações no Senado, especialmente com relação à Emenda 164 para atender aos anseios do governo. “Precisamos construir uma alternativa que não vá a veto e que una toda a base. Provavelmente haverá emenda sobre isso [emenda 164] e outras coisas.”
A emenda que causou polêmica na votação de ontem a noite e que poderá ser derrubada pela base governista do Senado transfere da União para os estados a competência de legislar sobre a permissão para atividades agropecuárias em áreas de preservação ambiental.
Para o presidente da Comissão de Meio Ambiente (CMA) da Casa, senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), esse trecho do texto aprovado pela Câmara dos Deputados deverá mesmo sofrer alterações. Ele defende que a União defina as diretrizes gerais sobre esse tipo de questão e os estados não possam alterar a definição para reduzir os benefícios ao meio ambiente. “Defendo que a União faça uma regra geral e os estados possam ampliar essa regra se entenderem que a área é tão importante que mereça ser ampliada.”
Rollemberg deverá definir o relator da matéria na CMA – que é a comissão de mérito mais importante por onde o projeto deverá passar – e pode até avocar a função para si. Ele, contudo, ainda não definiu se fará isso.
Além da emenda, outra questão que causou polêmica entre os deputados e que deverá continuar em pauta no Senado é a que trata da anistia dos produtores rurais que desmataram suas reservas obrigatórias. Para a senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), o assunto foi mal interpretado até pelo governo, que se manifestou contra a ideia depois de o relatório do deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP) ter sido aprovado. “Não há anistia. Ele apenas manteve o que já está valendo agora pelo decreto presidencial. Ele suspende a validade das multas até que a pessoa regularize a área e recomponha a sua reserva. Ele troca a multa pela recomposição da reserva, o que é muito melhor.”
Para o oposicionista Álvaro Dias (PSDB-SC), o texto aprovado pela Câmara prevê, sim, a anistia dos desmatadores e deve ser modificado pelo Senado. Na opinião dele, esses dois pontos devem provocar polêmica e rachas na base governista. Com isso, o senador acredita que as discussões sobre o novo código devem dividir, mais uma vez, os parlamentares em ruralistas e ambientalistas, e não mais em base aliada e oposição. “Como na Câmara, a base não deverá votar unida aqui”, afirmou líder do PSDB.
A divisão da base é o que Romero Jucá tentará evitar. Segundo ele, o PMDB deverá votar unido e a divisão entre campo e meio ambiente vista na Câmara não deverá se reproduzir no Senado. “Aqui há menos emocionalidade nessa discussão. Não há blocos de ambientalistas ou de ruralistas, há senadores que representam seus estados.”
Para tentar afinar o discurso com a base, Jucá pediu à presidenta Dilma que amplie o prazo do decreto que suspende as multas para os produtores que desmataram por 120 dias. Com isso, o líder acredita que ganhará tempo para discutir o assunto no Senado e evitar que esses produtores fiquem em dívida com o Estado e impedidos, por exemplo, de pegar empréstimos. O decreto, que foi assinado ainda pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, vencerá no próximo dia 11 de junho.
Mesmo sem ter confirmação que Dilma reeditará o decreto para dar mais prazo ao Congresso para concluir a reforma do código, o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP) disse hoje que os senadores não precisarão analisar o assunto com pressa. “Vamos ter o tempo que for necessário para que a discussão se processe e seja ampla.”
Se realmente o Senado aprovar emendas ao texto do novo Código Florestal, o projeto precisará voltar à Câmara para que os deputados deliberem se concordam ou não com as alterações. Só depois disso, a matéria seguirá para sanção presidencial, onde poderá receber vetos de Dilma. O texto passará pelas comissões de Constituição e Justiça, de Agricultura e de Meio Ambiente do Senado. A Mesa Diretora da Casa poderá ainda definir que ele passe também pelas comissões de Assuntos Sociais e de Assuntos Econômicos antes de ir para votação no plenário.
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FONTE : reportagem de Mariana Jungmann, da Agência Brasil, publicada pelo EcoDebate, 25/05/2011.
A emenda que causou polêmica na votação de ontem a noite e que poderá ser derrubada pela base governista do Senado transfere da União para os estados a competência de legislar sobre a permissão para atividades agropecuárias em áreas de preservação ambiental.
Para o presidente da Comissão de Meio Ambiente (CMA) da Casa, senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), esse trecho do texto aprovado pela Câmara dos Deputados deverá mesmo sofrer alterações. Ele defende que a União defina as diretrizes gerais sobre esse tipo de questão e os estados não possam alterar a definição para reduzir os benefícios ao meio ambiente. “Defendo que a União faça uma regra geral e os estados possam ampliar essa regra se entenderem que a área é tão importante que mereça ser ampliada.”
Rollemberg deverá definir o relator da matéria na CMA – que é a comissão de mérito mais importante por onde o projeto deverá passar – e pode até avocar a função para si. Ele, contudo, ainda não definiu se fará isso.
Além da emenda, outra questão que causou polêmica entre os deputados e que deverá continuar em pauta no Senado é a que trata da anistia dos produtores rurais que desmataram suas reservas obrigatórias. Para a senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), o assunto foi mal interpretado até pelo governo, que se manifestou contra a ideia depois de o relatório do deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP) ter sido aprovado. “Não há anistia. Ele apenas manteve o que já está valendo agora pelo decreto presidencial. Ele suspende a validade das multas até que a pessoa regularize a área e recomponha a sua reserva. Ele troca a multa pela recomposição da reserva, o que é muito melhor.”
Para o oposicionista Álvaro Dias (PSDB-SC), o texto aprovado pela Câmara prevê, sim, a anistia dos desmatadores e deve ser modificado pelo Senado. Na opinião dele, esses dois pontos devem provocar polêmica e rachas na base governista. Com isso, o senador acredita que as discussões sobre o novo código devem dividir, mais uma vez, os parlamentares em ruralistas e ambientalistas, e não mais em base aliada e oposição. “Como na Câmara, a base não deverá votar unida aqui”, afirmou líder do PSDB.
A divisão da base é o que Romero Jucá tentará evitar. Segundo ele, o PMDB deverá votar unido e a divisão entre campo e meio ambiente vista na Câmara não deverá se reproduzir no Senado. “Aqui há menos emocionalidade nessa discussão. Não há blocos de ambientalistas ou de ruralistas, há senadores que representam seus estados.”
Para tentar afinar o discurso com a base, Jucá pediu à presidenta Dilma que amplie o prazo do decreto que suspende as multas para os produtores que desmataram por 120 dias. Com isso, o líder acredita que ganhará tempo para discutir o assunto no Senado e evitar que esses produtores fiquem em dívida com o Estado e impedidos, por exemplo, de pegar empréstimos. O decreto, que foi assinado ainda pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, vencerá no próximo dia 11 de junho.
Mesmo sem ter confirmação que Dilma reeditará o decreto para dar mais prazo ao Congresso para concluir a reforma do código, o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP) disse hoje que os senadores não precisarão analisar o assunto com pressa. “Vamos ter o tempo que for necessário para que a discussão se processe e seja ampla.”
Se realmente o Senado aprovar emendas ao texto do novo Código Florestal, o projeto precisará voltar à Câmara para que os deputados deliberem se concordam ou não com as alterações. Só depois disso, a matéria seguirá para sanção presidencial, onde poderá receber vetos de Dilma. O texto passará pelas comissões de Constituição e Justiça, de Agricultura e de Meio Ambiente do Senado. A Mesa Diretora da Casa poderá ainda definir que ele passe também pelas comissões de Assuntos Sociais e de Assuntos Econômicos antes de ir para votação no plenário.
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FONTE : reportagem de Mariana Jungmann, da Agência Brasil, publicada pelo EcoDebate, 25/05/2011.
quarta-feira, 25 de maio de 2011
Nota Técnica do PSOL aponta 50 problemas no substitutivo do Código Florestal
NOTA TÉCNICA ACERCA DAS 50 FLEXIBILIZAÇÕES PROBLEMÁTICAS DO “NOVO SUBSTITUTIVO” AO PL 1.876/99 INTRODUZIDAS PELO PARECER DO RELATOR ALDO REBELO APÓS ACATAMENTO EM 11/05/2011 DA “EMENDA DE PLENÁRIO N0 186″ (PMDB) AO TEXTO APROVADO NA COMISSÃO ESPECIAL DO PL 1.876/99 QUE REVOGA A LEI 4.771/65 DO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO.
1. RETIRA A REFERÊNCIA A LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (Lei 9.605/98):
No ARTIGO 20 o “Novo Substitutivo” retira expressamente a referência
explícita a Lei de Crimes Ambientais, que remete à sanção penal e
administrativa as ações ou omissões constituídas em infrações na forma do
Código Florestal. Tenta impedir, dessa forma, uma das principais conexões da
legislação ambiental brasileira de forma a dar-lhe efetividade, que é justamente
a inter-relação entre as infrações descritas no Código Florestal e os relativos
tipos penais, crimes e penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais.
2. PIORA CONCEITO TEMERÁRIO “ÁREA CONSOLIDADA/ 2008″
No ARTIGO 30, III; ARTIGO 100, ARTIGO 120, § 10, ARTIGO 340 e
ARTIGO 350 o “Novo Substitutivo” consegue piorar mais ainda o conceito
introduzido no primeiro relatório de Aldo Rebelo aprovado na Comissão
Especial do Código Florestal: ÁREA CONSOLIDADA ATÉ 22 DE JULHO
DE 2008. No novo texto, além de manter a data e o conceito “Área
Consolidada”, chamado de “anistia ampla, geral e irrestrita” de multas que
somam até R$ 26 bi, o relator introduz o termo “pré-existente”, o que
flexibiliza ainda mais o conceito e amplia as possibilidades de manutenção de
ocupações antrópicas e econômicas irregulares em áreas de risco atualmente
protegidas como APP de encostas e margens. Reduz APP de rios menores de
30 metros para 15 metros para efeitos de “recomposição”. Também impacta as
Reservas Legais. Qualquer ocupação humana “pré-existente” seria considerada
regular, ao arrepio da flagrante caracterização de ilícito penal, onde inclusive o
Ministério Público Federal tem a obrigação constitucional de atuar. Extrapola
as datas de anistia, os tipos de uso do solo e cria a possibilidade para uma ação
“liberou geral”, vide a recente explosão de cerca de 500% no desmatamento na
Amazônia em abril/2011 e gerou um “Gabinete de Gerenciamento de Crise”.
3. DECRETO DO EXECUTIVO PARA “INTERESSE SOCIAL” E “UTILIDADE PÚBLICA”
No ARTIGO 30, IV e XIV, ARTIGO 90, ARTIGO 80 e ARTIGO 250 retira
da Lei a definição de “Interesse Social” e de “Utilidade Pública” e diretrizes de
“Regularização” e suas definições complementações de casos específicos que
atualmente são regulados pelo CONAMA. O “Novo Substitutivo” abre brecha
para prever regulamento específico como Decreto Presidencial (ou até mesmo
regulamento estadual, quem sabe) para definir atividades e intervenções que
seriam liberadas em áreas florestais protegidas e/ou frágeis de APP ou Reserva
Legal. Essa medida aparentemente seria positiva, pois, existe a expectativa de
alguns setores ambientalistas e parlamentares que a Presidenta Dilma editaria
um Decreto que corrigiria os principais abusos e distorções do texto de Aldo
Rebelo em APP e Reserva Legal. Foi uma saída que se encontrou na mesa de
negociações do Palácio do Planalto com o Congresso Nacional, que a Bancada
do PSOL não fez parte, que impediria flexibilizações mais drásticas. Todavia,
essa solução cria uma total inconsistência jurídica, o que é altamente
incompatível com a existência de padrões socioambientais seguros de uma
legislação ambiental forte como no Brasil. Essa medida deixa a legislação
ambiental completamente à mercê de mudanças e pressões de governo e
contestações judiciais, o que abre brechas para novos regulamentos estaduais
que instituam flexibilizações cada vez maiores indefinidamente, criando uma
normatização insegura e não garantida em Lei do Código Florestal Brasileiro, o
que é completamente inadequado para a segurança da biodiversidade brasileira.
Se o Congresso Nacional ainda não possui maturidade para fazer uma definição
desse porte, que é uma das principais do Código Florestal, o adequado seria
aceitar tal condição que impede qualquer alteração na Lei, ao invés de conduzir
uma negociação visando a simples viabilização da votação do Substitutivo e
sua complementação por Decreto, o que abriria uma flagrante instabilidade
jurídica tanto a produtores rurais, quanto a defesa do meio ambiente saudável.
4. PERMITE O DESMATAMENTO IMEDIATO DE ATÉ 71 MILHÕES/HA DE FLORESTAS NATIVAS
No ARTIGO 130 que isenta as propriedades de até 4 (quatro) módulos fiscais
da obrigatoriedade de manter a Reserva Legal nos limites da Lei, o ‘Novo
Substitutivo” permite o desmate direto, apenas através desse dispositivo de 69.
245.404 (sessenta e nove milhões; duzentos e quarenta e cinco mil;
quatrocentos e quatro) hectares de florestas nativas (Potenciais Impactos das
Alterações do Código Florestal Brasileiro na Meta Nacional de Redução de
Emissões de Gases de Efeito Estufa, Observatório do Clima, 2010) . Apenas
nos Estados do Norte do Brasil, esse dispositivo proporcionaria desmatamento
de até 71 milhões de hectares de florestas nativas (Nota Técnica para a Câmara
de Negociação do Código Florestal do Ministério Público Federal)
5. ISENTA RECOMPOSIÇÃO EM RESERVA LEGAL EM IMÓVEIS ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS
No ARTIGO 130, § 70, o Substitutivo ISENTA todas as propriedades rurais até
4 (quatro) módulos fiscais da obrigatoriedade de manter qualquer percentual
Reserva Legal, por mínimo que seja, a título de RECOMPOSIÇÃO. Trata-se
de uma das mais célebres e antigas “pegadinhas” que acompanham o texto de
Aldo Rebelo desde o primeiro Substitutivo aprovado na Comissão Especial do
Código Florestal: a desnecessidade de “RECOMPOSIÇÃO” de Reserva Legal.
Essa regra, que supostamente repararia erros contra agricultores que
desmataram áreas de RL de sua propriedade “sem conhecimento que seriam
RL”, na prática permite que novos desmatamentos em todas as propriedades
rurais com até 420 hectares na Amazônia. Também para fins de
“RECOMPOSIÇÃO” reduz a APP de margens de rios de até 10 metros dos
atuais 30 metros para 15 metros, em todos os imóveis rurais, uma temeridade
para o equilíbrio ambiental e para a conservação dos recursos hídricos. O
Estado brasileiro não possui capacidade operacional de identificar a data exata
do desmatamento em todos os imóveis rurais do território brasileiro, isso
parece ser evidente. Apenas esse dispositivo, ISENTAR TODOS OS
IMÓVEIS RURAIS ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS DA
OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DOS LIMITES ATUAIS
RESERVA LEGAL, seria responsável por 71 milhões de hectares de
desmatamento apenas nos 6 Estados do Norte do país (Ministério Público
Federal, Nota Técnica, 2011) ou, ainda, segundo estudo científico do
“Observatório do Clima”, essa medida acarretaria o desmatamento imediato de
69,24 milhões de hectares. Outra conseqüência desse dispositivo é o
desmembramento em massa de grandes propriedades em inúmeros imóveis até
4 módulos registrados em nome de parentes, herdeiros e mesmo laranjas. Uma
conseqüência imediata e alarmante dessa medida é o salto no desmatamento
registrado no mês de abril de 2011 pelos satélites do INPE (Instituto de
Pesquisas Espaciais) na Amazônia, onde a expectativa dessa medida
desencadeou queimadas e desmatamentos em massa dentro de propriedades
que mantinham suas Reservas Legais e até mesmo APP dentro dos limites
estabelecidos por temor à legislação ambiental. Essa medida Aldo Rebelo tem
desencadeado um dos maiores desmatamentos da história da Amazônia
brasileira.
6. SUBSTITUI “LEITO MAIOR” POR “CALHA” E “LEITO REGULAR”
No ARTIGO 30, V, o texto altera o critério de medida dos limites das áreas
protegidas de APP da margem. Atualmente, a Lei do Código Florestal prevê
que os limites sejam medidos a partir do “leito maior” do rio. O novo texto
troca “leito maior”por “leito regular” ou “calha do rio”, o que pode gerar
distorções de medidas, fundamentalmente na bacia amazônica, onde as
características das calhas do rio não são bem caracterizadas e possuem formato
semelhante a um “prato” e não forma de “copo” como nos rios das bacias
hidrográficas do Cerrado e Mata Atlântica. A primeira forma gera grandes
imprecisões para a definição da calha exata do rio, o que pode ocasionar faixas
adicionais de muitos metros de desmatamento em áreas que hoje se encontram
protegidas em regime de preservação pela legislação em forma de APP.
7. DESCATARCTERIZA O “MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL”
No ARTIGO 30, VI, substitui o termo técnico “manejo florestal sustentável”
por “manejo sustentável” e substitui a palavra “FLORESTA” por
“VEGETAÇÃO NATURAL”, o que implica em uma série de problemas para
caracterização de intervenções adequadas em APP e Reserva Legal. Fica em
aberta a amplitude do conceito de manejo sustentável. Ele passa a abarcar
potencialmente quase tudo.
8. CONFUNDE CONCEITOS DE “NASCENTE” E “OLHO D’ÁGUA”
No ARTIGO 30, VIII, cria um conceito para “olho d’água que pode ser
entendido enquanto um sub-gênero de “nascente”, que seria uma espécie, ou
seja, cria um conceito confuso e de dificílima aplicação prática, que na prática
respaldaria justificações de eventuais supressões florestais irregulares em áreas
frágeis e protegidas de APP de nascente, talvez a mais frágil e importante das
áreas protegidas em margens, pois, as nascentes são fundamentais para a
conservação dos recursos hídricos e o equilíbrio de todos os ecossistemas
relacionados.
9. DESCARACTERIZA O SISTEMA DE “POUSIO”
No ARTIGO 30, X, ELIMINA o espaço temporal de 10 (dez) anos enquanto
prazo para caracterização do sistema de uso e recomposição da terra
denominado “pousio”. Da forma como o relator apresenta no “novo
Substitutivo” qualquer área abandonada e degradada poderia ser caracterizada
enquanto “consolidada por uso do sistema de pousio” (recuperação da
capacidade de uso do solo) e, dessa forma, as propriedades irregulares seriam
regularizadas para efeitos da legislação ambiental.
10. PERMITE CÔMPUTO DE APP E RL INDEFINIDAMENTE
No ARTIGO 30, XI, ELIMINA a referência existente atualmente que as
Reservas Legais são áreas protegidas excetuadas as de Área de Preservação
Permanente (APP). Esse fato decorre da intenção evidente do relator em
excluir a necessidade de computar separadamente as áreas de APP e RL. No
ARTIGO160 permite o cômputo do cálculo da área de APP para efeitos do
percentual da Reserva Legal sem estabelecer nenhum limite para todas as
propriedades, o que atualmente é permitido com critérios, de forma a não
ocupar parcelas muito significativas do conjunto do imóvel rural. É necessário
ressaltar que o Código Florestal atual estabelece limites percentuais máximos
para cômputos de APP + RL, que são 25% da propriedade para a agricultura
familiar (até 150 hectares na Amazônia; 50 hectares na Caatinga e 30 hectares
nas demais regiões do país). Trata-se de uma medida altamente temerária, visto
que, as áreas protegidas de APP e RL possuem 14 funções ecológicas definidas
pela Lei do Código Florestal.
11. RETIRA PROTEÇÃO DE APP PARA A VÁRZEA
No ARTIGO 30, o “novo” texto de Substitutivo retira a definição de Várzea,
porém, segue aplicando a palavra no decorrer do texto, trazida de volta pela
EMENDA 186 (PMDB) acatada pelo relator Aldo Rebelo. A intenção é retirar
a proteção existente atualmente aos regimes especiais de várzea. A
preocupação pontual com atividades econômicas consolidadas em várzeas
como o boi zebú do Pantanal ou o búfalo do Marajó poderiam ser tratadas
especificamente, como atualmente seriam ser tratadas pelo CONAMA. No
ARTIGO 60 o Substitutivo/Emenda 186 também condiciona a proteção a áreas
de Várzea a existência de ato do Poder Púbico que assim a declare.
12. RETIRA PROTEÇÃO DE APP A DUNAS, VEREDAS E MANGUEZAIS
Ainda no ARTIGO 40, ELIMINA a proteção as áreas especiais de APP em
Dunas, Veredas e Manguezais, permitindo qualquer tipo de intervenção
antrópica nessas áreas frágeis, ameaçando de forma grave esses ecossistemas.
Também prevê-se texto relativo às restingas, o que reduz o grau de proteção
considerada a versão anterior.
13. RETIRA PROTEÇÃO DE APP A RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS
No ARTIGO 40, § 20 e ARTIGO 50 ISENTA os reservatórios artificiais
inferiores a um hectare da obrigatoriedade de manutenção de APP sem nenhum
argumento científico que respalde essa medida inovadora, além de estabelecer
o limite máximo de 100 (cem) metros ou, ainda “10% da áreas do entorno”
(definição altamente imprecisa e sem respaldo científico) para manutenção de
APP de grandes Lagos e Reservatórios Artificiais, incluso os destinados a
Geração de Energia. Atualmente o CONAMA estabelece os limites e critérios
de uso e preservação no entorno dos reservatórios, motivo pelo qual esse
dispositivo se caracteriza enquanto uma medida de extrema flexibilização
diante dos inúmeros projetos de geração de energia hidrelétrica em andamento
e planejados para a região amazônica, o que significaria a perda adicional de
milhares de hectares de floresta nativas, aumentando as externalidades
negativas de tais empreendimentos. Os problemas ambientais no entorno de
reservatórios de geração de energia seriam tratados no “atacado” por uma lei
genérica, ao invés de ser tratado caso a caso, considerando as fragilidades e
especificidades regionais de cada projeto hidrelétrico em implantação,
responsabilidade que o CONAMA vem cumprindo atualmente. Além disso,
abre brechas para a introdução de atividades relacionadas a “parques aquícolas”
nos reservatórios, o que caracteriza outro retrocesso em relação a proteção
ambiental que atualmente são regulados pelo Código Florestal e resoluções do
CONAMA.
14. FRACIONAMENTO DA GESTÃO AMBIENTAL INTEGRADA
No ARTIGO 80, explicita-se que a responsabilidade de autorização de
supressão florestal será exclusiva do “órgão ambiental estadual”. Atualmente, o
órgão estadual realiza tal procedimento, entretanto, a atuação da União e do
Município é realizada concomitantemente, preservando o princípio da gestão e
fiscalização ambiental integrada e da legislação ambiental complementar e
concorrente entre os entes federados. A manutenção do meio ambiente
saudável é responsabilidade constitucional comum de União, Estados e
Municípios, portanto, não pode ser atribuída exclusivamente a apenas um ente
federado. Caso uma decisão administrativa danosa ao meio ambiente seja
tomada por órgão estadual, deve ser responsabilidade dos órgãos fiscalizadores
federais e mesmo municipais atuarem na correção dos procedimentos, previsão
que aparentemente o relator pretende eliminar.
15. PERMITE PECUÁRIA EM ENCOSTAS E TOPOS DE MORRO
No ARTIGO 100 o Substitutivo comete o disparate de possibilitar a introdução
de “pastoreio” em áreas atualmente protegidas, como APP de encostas
superiores a 450, topos de morro, chapadas e tabuleiros. O pastoreio é
sabidamente uma atividade de alto impacto em APP de altitude, o que pode
levar a sua degradação e conseqüentes deslizamentos, soterramentos de casas,
estradas e destruição da infra-estrutura e outras tragédias humanas.
16. PERMITE EXPLORAÇÃO INDEFINIDA NO PANTANAL
No ARTIGO 110 o Substitutivo abre a possibilidade de exploração indefinida
do Pantanal mediante “recomendação técnica de órgão de pesquisa”, o que não
define exatamente o critério técnico que deve ser considerado, quais órgãos de
pesquisa, por exemplo, devem ser ouvidos e considerados. O dispositivo não
apresenta consistência que garanta a exploração de fato sustentável do
Pantanal, visto que, permite-se a manutenção de atividades com espécies
lenhosas, perenes ou de ciclo longo
17. SUBSTITUI “AVERBAÇÃO” POR “PROTOCOLO” DE RESERVA LEGAL PARA OBTENÇÃO DE CRÉDITO RURAL
No ARTIGO 150, § 20, o Substitutivo prevê que a simples entrada da
documentação referente a formalização da Reserva Legal do imóvel após
“protocolada a documentação exigida” impedirá qualquer sanção
administrativa e restrição de direitos. Sabe-se que a intenção clara desse
dispositivo é permitir que grandes propriedades que cometeram crimes
ambientais sigam tendo acesso a crédito do sistema financeiro oficial e não
tenham nenhuma restrição quanto a seus procedimentos socioambientais
irregulares.
18. ADMITE O CÔMPUTO DE APP E RESERVA LEGAL PARA EFEITO DE SERVIDÃO AMBIENTAL
No ARTIGO 160, § 20, o “Novo Substitutivo” se utiliza da servidão ambiental,
faixa prevista atualmente na qual o proprietário destina áreas florestais de sua
propriedade para proteção de livre e espontânea vontade de caráter lúdico ou
recreativo, o que a partir de então seriam áreas que poderiam ser admitidas no
cálculo único que o relator pretende para todas as áreas protegidas, sejam elas
APP, RL ou Servidão Ambiental.
19. SUBSTITUI “AVERBAÇÃO” POR “CADASTRO AMBIENTAL”
Nos ARTIGOS 190 e 200 o “Novo Substitutivo” retira a segurança jurídica e a
rigidez técnica dos dados constante no registro legal de imóveis rurais existente
atualmente, através da averbação das áreas relativas a Reserva Legal no
Registro de Imóveis. Substitui a “Averbação” em Cartório por um “Cadastro
Ambiental” que poderia ser feito por órgão estadual ou mesmo municipal,
retirando a segurança jurídica e técnica quanto a localização e
dimensionamento georeferenciado da RL, bem como o atendimento de suas
funções ecológicas previstas em Lei. Além da insegurança, essa medida
fraciona demasiadamente os dados e as informações existentes sobre os
imóveis rurais, dificultando uniformização dos procedimentos e a centralização
dos dados para melhor eficácia do planejamento e do controle da produção
agrícola e do equilíbrio ambiental.
20. SUBSTITUI “REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL” POR “REGULARIZAÇÃO DA ÁREA CONSOLIDADA”
No ARTIGO 330, ARTIGO 340 e no CAPÍTULO VI o “Novo Substitutivo”
altera o procedimento institucional e jurídico denominado “Regularização
Ambiental”, que muitas vezes necessita contar com Ministério Público Federal
para adequação de imóveis rurais a legislação através dos Termos de
Ajustamento de Conduta (TAC), que passa a ser denominado “Regularização
da Área Consolidada”, ou seja, se utiliza do danoso conceito ‘Área
Consolidada/ 2008″ comentado acima (ponto 2) para combinar com esse
dispositivo e tornar regular do ponto de vista legal qualquer infração danosa ao
meio ambiente cometida em RL.
21. ACABA COM O “MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL”
No ARTIGO 210 o “Novo Substitutivo” altera a técnica universal da
engenharia florestal denominada “manejo florestal sustentável”, que possui
regulamentação específica. No texto, o relator retira a palavra FLORESTAL do
MANEJO, que passa a se chamar MANEJO SUSTENTÁVEL e não MANEJO
FLORESTAL SUSTENTÁVEL, técnica reconhecida e de fácil caracterização
em determinada atividade em áreas protegidas. A intenção do relatório é
flexibilizar as possibilidades de enquadramento de atividades rurais danosas
dentro da classificação de “manejo sustentável”, o que possibilita uma série de
intervenções em áreas atualmente protegidas em APP e Reserva Legal.
22. IMPÕE AO ÓRGÃO AMBIENTAL OBRIGATORIEDADE DE APROVAÇÃO DA SUPRESSÃO FLORESTAL
No ARTIGO 270 o “Novo Substitutivo” troca palavras mais uma vez, com
conseqüências graves para a interpretação da Lei, as chamadas “pegadinhas”.
Pode ter alterado o sentido da atribuição dos órgãos responsáveis por autorizar
a supressão de floresta nativa para “uso alternativo do solo”. Trocou o texto
atual que diz: “Compete ao órgão federal de meio ambiente APROVAR A
SUPRESSÃO” substituído pelo relator por: “Compete ao órgão federal de meio
ambiente A APROVAÇÃO DA SUPRESSÃO”. A primeira frase deixa clara a
intenção do legislador, que compete ao órgão o processo de aprovação, que
pode ser concedido ou não em razão das especificidades técnicas e
administrativas, diferentemente da afirmação da segunda frase, que imputa ao
órgão a obrigatoriedade da aprovação, dando enfoque determinativo que trata a
aprovação com algo natural como a retirada de um documento de registro civil
de pessoa física no órgão competente e não um procedimento técnico e
administrativo que pode ser concedido ou não a quem o solicita.
23. APENAS UM PONTO DE GEORREFERENCIAMENTO DE APP E RL
No ARTIGO 270, § 40, I, o “Novo Substitutivo” exige apenas um ponto de
amarração georreferenciada para determinar a localização de APP e RL nas
propriedades, o que abre brechas de insegurança técnica quanto ao
procedimento. Sequer exige um memorial descritivo que acompanhe o ponto
único de amarração.
24. CONFLITO DE RESPONSABILIDADE NOS PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO E DELEGAÇÃO A DECRETO DO EXECUTIVO
No ARTIGO 330, o “Novo Substitutivo” atribui a União, Estados e o Distrito
Federal a implantação de Programas de Regularização Ambiental com objetivo
de adequar os imóveis rurais aos termos da Lei. Dessa forma, não determina
como serão os procedimentos a serem tomados. Implica a realização de Termos
de Ajustamento de Conduta (TAC) com participação do Ministério Público e
demandaria uma série de conflitos de competência entre os entes federados e
seus respectivos programas, graus de flexibilização nos procedimentos de
regularização, fiscalização ou mesmo de gestão e planejamento ambiental dos
diferentes territórios. Também no ARTIGO 330, § 10, prevê a existência de um
Decreto do Poder Executivo que regulamentará os termos dos Programas de
Regularização Ambiental. Trata-se de um dispositivo altamente relevante para
todo o debate do Código Florestal, visto que, os programas determinarão toda a
adequação da atividade rural a Lei, o que necessita de maiores detalhamentos e
amarrações no próprio texto da lei, de forma a estabelecer segurança jurídica e
uniformização nacional do planejamento e da gestão ambiental.
25. CADASTRO AMBIENTAL RURAL (C.A.R.)
No ARTIGO 300, o “Novo Substitutivo” cria o Cadastro Ambiental Rural
(CAR), o que abre lacunas nas responsabilidades e atribuições do CAR e suas
interfaces com os Programas de Regularização Ambiental (PRA) e os Termos
de Compromisso que são criados pelo Substitutivo. Apesar de alegar que o
CAR teria finalidade de unificar os cadastros eletrônicos de registro público
nacionalmente, o mesmo texto estabelece que as inscrições a tal CAR se daria
nas três esferas do Poder Público, Federal, Estadual e Municipal, o que
dificultaria em demasia o alcance do objetivo expresso de unificação nacional.
Fica a dúvida acerca dos níveis de permissividade que tais programas
instituiriam para fins de regularização de ocupações irregulares com finalidade
de legalizar até do ponto de vista fiscal todas as propriedades rurais do país.
26. PRAZO DE 90 DIAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO C.R.A.
Ainda no ARTIGO 3O0, o texto estabelece um prazo de 90 (noventa) dias
para a implementação do Cadastro Ambiental Rural (C.A.R.). Trata-se de uma
medida altamente temerária, visto que, sabe-se que é notório a exigüidade de
tempo para implementação de um sistema de cadastro rural com a
complexidade e as dimensões do território nacional que substituirá o próprio
Registro Oficial de Imóveis e assumiria papel estratégico no processo de
regulamentação do Código Florestal para os imóveis rurais.
27. CRIA CONFLITO ENTRE AVERBAÇÃO PRÉ-EXISTENTE E O C.A.R.
Ainda no ARTIGO 320 estabelece que serão mantidas os dois regimes de
cadastros, por um lado, as Averbações de Reserva Legais efetuadas em
conformidade com a Lei atualmente e, por outro lado, as novas formas de
cadastramento instituídas pelo substitutivo como o Cadastro Ambiental Rural
(CAR).
28. NÃO PREVÊ ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS AÇÕES PENAIS DECORRENTES DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
No ARTIGO 330 e ARTIGO 340 prevê que o proprietário de móvel rural não
poderá ser autuado nem multado por infrações ambientais de supressão
florestal irregular em APP e RL e não prevê a participação do MP na assinatura
do “Termo de Adesão e Compromisso” para regularização do imóvel. Ocorre
que, tais irregularidades que necessitam de regularização diante da lei são
decorrentes de ilícitos penais tipificados na Lei de Crimes Ambientais e não no
Código Florestal, portanto, deve ser observado o Artigo 129 da Constituição
Federal de 1988, que estabelece que o Ministério Público detém a prerrogativa
da promoção das ações penais públicas. Trata-se, portanto, de um dispositivo e
suas remissões frontalmente inconstitucionais.
29. REDUZ APP DE MARGEM DE 30m PARA 15m NA “RECOMPOSIÇÃO”
No ARTIGO 350 desobriga a manutenção dos limites atuais de 30 (trinta)
metros de Área de Preservação Permanente (APP) nas margens dos cursos
d’água com até 10 metros de largura, passando para 15 (quinze) metros para
efeito de “recomposição” (vide acima as pegadinhas da chamada
“recomposição” nos itens 2 e 5)
30. APP URBANA DE RISCO: CONFUNDE ATRIBUIÇÕES DA LEI 11.977/09 DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA COM APP DO CÓDIGO FLORESTAL
No ARTIGO 360, ARTIGO 370 e ARTIGO 380 o Substitutivo trata da
regularização fundiária de assentamentos urbanos em áreas de risco e frágeis,
consideradas APP de encostas e margens. Estabelece uma série de diretrizes
gerais para os projetos urbanos que seriam autorizados nas cidades, em áreas de
APP com risco de deslizamento e enxurradas. A Lei 11.977/09 estabelece os
parâmetros a serem considerados para os assentamentos urbanos, respeitados
os parâmetros de limites e usos do solo estabelecidos para APP, sejam elas
urbanas ou rurais. O relator cria uma ‘serie de dispositivos desnecessários com
intenção de flexibilizar os parâmetros das duas legislações, tanto a que regula o
meio rural (Código Florestal), quanto a que regula o meio urbano (Lei
11.977/09 do Programa Minha Casa Minha Vida), duas legislações importantes
que possuem conexões e se completam para o exercício pleno de seus
objetivos, cujo “Novo Substitutivo” se propõe a exercer em nome de ambas as
leis.
31. COMPENSAÇÃO DE DESMATAMENTO DE RESERVA LEGAL
O ARTIGO 380 cria uma regra com amplitude absurda, que extrapola os
limites temporais usados para a “anistia ampla, geral e irrestrita” possibilitados
pelo conceito “Área Consolidada/2008″ e seriam aplicadas independentes até
dos “Programas de Regularização Ambiental” propostos no próprio
Substitutivo. O dispositivo elimina os prazos e critérios de recomposição
(plantio mínimo 1/10 de nativas a cada três anos) e fala apenas “recompor” sem
limite de espécies exóticas. A compensação em outra área, atualmente exige
que seja feita mediante aquisição de outra área de igual extensão, mesmo valor
ecológico e pertencente a mesma microbacia e ao mesmo ecossistema, o que é
eliminado pelo texto do relator, que fala apenas em “compensação” sem critério
algum.
32. RECOMPOSIÇÃO COM ATÉ 50% DE ESPÉCIES EXÓTICAS
O ARTIGO 380 estabelece ainda que a recomposição do desmatamento ilegal
em áreas de florestas nativas que deveriam ser mantidas em regime de Reserva
Legal, poderá ser feito com até 50% de espécies exóticas, parâmetro
demasiadamente simplista e de extremo risco socioambiental. Atualmente,
admiti-se o plantio de espécies exóticas para recomposição como plantio
temporário e pioneiro, objetivando a restauração do ecossistema original. O
dispositivo possibilitaria distorções significativas aos critérios de recomposição
florestal estabelecidos atualmente, ensejando a possibilidade de inserção em
larga escala de monoculturas como dendê, cana-de-açúcar e eucalipto em áreas
de floresta primária da Amazônia, consideradas as inúmeras flexibilizações
combinadas no “Novo Substitutivo” que permitem desmatamento, não
permitem autuação, continuam possibilitando o crédito para a inserção de
espécies exóticas que geram desequilíbrio socioambiental em grandes
extensões dos biomas, dificultando cada vez mais sua regeneração original.
33. RETIRA OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR REGENERAÇÃO FLORESTAL NATURAL
No ARTIGO 380 o “Novo Substitutivo” SUPRIMIU o dispositivo anterior
constante no Substitutivo aprovado na Comissão Especial do PL 1.876/99 que
obrigava a existência de autorização do órgão ambiental para a execução de
projetos de regeneração foi suprimida pelo “Novo Substitutivo”, o que retira a
comprovação da viabilidade técnica de determinado processo de recomposição
através da regeneração natural, que poderia ensejar o isolamento da área por
recomendação do órgão ambiental. Pelo novo texto, a regeneração não
necessitaria ser autorizada e ocorreria sem o conhecimento das autoridades
ambientais, a partir da disposição voluntária do proprietário de desflorestou
ilegalmente áreas de RL de sua propriedade.
34. COTA DE RESERVA AMBIENTAL (CRA)
Ainda no ARTIGO 380 estabelece que a Cota de Reserva Ambiental (CRA)
seria um dos mecanismos de compensação para desmatamento irregular em
Reservas Legais, entretanto, a CRA é prevista há mais de 10 (dez) anos e ainda
não foi regulamentada, o que impede seu funcionamento.
35. COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL EM ESTADO DIFERENTE DO IMÓVEL DESMATADO
Ainda no ARTIGO 380, § 50 permite a compensação de áreas desmatadas
irregularmente em Reserva Legal em Estado diferente do local desmatado, o
que amplia em demasia a dificuldade de controle e gestão dessa iniciativa por
dois Estados diferentes, com dois órgãos ambientais com procedimentos e
atuações diferenciadas. Poderia gerar grandes distorções, pois, apesar de exigir
que a compensação seja no mesmo bioma, a possibilidade de ser em Estado
diferente pode gerar distorções da finalidade da reparação de dano, que deve
estar vinculada com o dano causado, o que não fica garantido com o texto do
“Novo Substitutivo”. Um desmatamento em região do Cerrado que afeta
espécies endêmicas da região de Mato-Grosso do Sul, Paraná, Paraguai e
Argentina, poderia pela lei ser compensado em região do Cerrado no Maranhão
na região do Pará e Piauí, que possui características climáticas e espécies
florestais e animais diferenciadas das regiões de Cerrado próximas ao Sul do
Brasil. Os ecossistemas que sofrem danos no Cerrado do Mato-Grosso do Sul
fronteira com Paraná, dificilmente conseguiriam ser biologicamente reparados
no Cerrado do Maranhão fronteira com o Pará.
36. COMPROVAÇÃO INDEFINIDA DE ÁREA CONSOLIDADA
O ARTIGO 390, Parágrafo Único estabelece que “fatos históricos de
ocupação da região”, “documentos bancários” ou “todos os outros meios de
prova” sejam considerados para que determinada propriedade rural, de
qualquer extensão com qualquer tipo de atividade desenvolvida em qualquer
que seja a modalidade de área protegida pelo Código Florestal, sejam usadas
para comprovar que trata-se de “Área Consolidada” e, portanto, segundo o
“Novo Substitutivo”ficariam totalmente ISENTAS de qualquer espécie de
REGENERAÇÃO, RECOMPOSIÇÃO ou COMPENSAÇÃO.
37. CONFUNDE AS REGRAS DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL
O ARTIGO 400 estabelece uma série de regras e conceitos a serem adotados
para a exploração de florestas nativas e formações sucessoras, inclusive para
“grande quantidade de matéria-prima florestal” (ARTIGO 430). O dispositivo
repete o que ocorre em outros trechos do “Novo Substitutivo” ao confundir
atribuições de Lei e os regulamentos definidos através de Decreto. O
dispositivo trata de questão que já possui regulamentação bastante específica
através do Decreto 5.975/06.
38. IGUALA TERRAS INDÍGENAS A AGRICULTURA FAMILIAR
No ARTIGO 30 o “Novo Substitutivo” iguala os territórios indígenas e dos
povos tradicionais ao tratamento dispensado às Pequenas Propriedades, o que
garante determinados benefícios no que refere ao cumprimento da Lei,
entretanto, pode originar distorções significativas no aspecto social e
antropológico de respeito às tradições e culturas de povos indígenas milenares
e populações tradicionais, especialmente na Amazônia.
39. DELEGA OS INCENTIVOS DA AGRICULTURA FAMILIAR
No ARTIGO 480 e ARTIGO 490 o “Novo Substitutivo” delega ao Poder
Executivo Federal a criação, via Decreto Presidencial, dos incentivos a serem
concedidos ao agricultor familiar para regularização da pequena propriedade.
Nenhuma iniciativa concreta de incentivo ao agricultor familiar é tomada pelo
relator, visto que, as medidas positivas relativas a programas de incentivo
financeiro não são determinadas pela Lei e são delegadas a futuro e incerto
Decreto Presidencial. Na prática, o “Novo Substitutivo” não concede nenhum
incentivo real para a Agricultura Familiar, o que evidencia a intenção
demonstrada nas medidas que se referem a Área Consolidada e Anistia e
Isenção 4 Módulos Fiscais em beneficiar grandes produtores de commodities,
que já possuem suas carteiras de financiamento bastante recheadas pela Bolsa
do Nova York e pelos incentivos estatais, o que faz o texto deixar em aberto
incentivos financeiros para a Agricultura Familiar e delegá-la a Decreto, ao
invés de resolver definitivamente em Lei os problemas de crédito dos pequenos
produtores.
40. FOCA O FINANCIAMENTO RURAL NO PRODUTOR PARA ANULAR A PROPRIEDADE
No ARTIGO 500 fica previsto que o Poder Público instituirá “medidas
indutoras e linhas de financiamento”, voltadas e focadas na figura do produtor,
desvinculando o produtor da propriedade. Tal dispositivo pode ocasionar
distorções gigantescas quanto ao desrespeito às regras ambientais, visto que,
um grande produtor de commodities rurais cujos imóveis rurais cometem
desrespeito às legislações ambientais ou trabalhistas, mesmo assim seguiriam
tendo direito garantido aos programas de incentivo financeiro e crédito do
Governo Federal e suas instituições financeiras federais e estaduais. É um
dispositivo que claramente beneficia apenas grandes produtores que possuem
inúmeras propriedades, muitas delas irregulares que estariam impedidas de
receber crédito público ou mesmo privado, pois, a Agricultura Familiar não
seria beneficiado pela medida, já que o pequeno produtor possui apenas a sua
propriedade que explora com a família, o que vincula o produtor com o imóvel,
diferente do agronegócio que se multiplica por centenas de imóveis.
41. EMISSÃO DA COTA DE RESERVA AMBIENTAL (CRA)
No ARTIGO 520 não explicita a esfera governamental que seria responsável
pela emissão da Cota de Reserva Ambiental (CAR). Conforme visto acima
(item 34), além da CRA ser prevista em Lei há 10 anos sem que tenha sido
regulamentada, o que não a torna efetiva, o “Novo Substitutivo” prevê a
emissão da CRA, um título nominativo que representa uma determinada área
florestal, sem, todavia, prever qualquer esfera governamental fará a emissão
prevista, o que abre uma segunda brecha legal para a efetividade da CRA, além
da regulamentação geral inexistente.
42. MANTÉM A AVERBAÇÃO PARA O CRA
No ARTIGO 520 mantém a necessidade de averbação da área relativa a Cota
de Reserva Ambiental (CRA), entretanto, essa obrigatoriedade foi extinta e
substituída pelo relator, que cria o Cadastro Ambiental Rural (CAR)
simplificado e gera um flagrante conflito entre as normas do próprio “Novo
Substitutivo”, o que demonstram a total inconsistência jurídica da matéria
relatada e denota a impossibilidade do texto legislativo ser aprovado, devido
inúmeras imprecisões como essa demonstradas ao longo dessa Nota Técnica. O
texto da forma como esta estruturado, caso transformado em Lei, tornaria
praticamente impossível sua aplicação real.
43. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
Ainda no ARTIGO 520 o relator cria outro conflito de atribuições, quando
prevê a possibilidade de “delegação ao órgão estadual” a EMISSÃO,
TRANSFERÊNCIA e CANCELAMENTO da Cota de Reserva Ambiental
(CRA) sem, todavia, determinar claramente as atribuições entre União, Estados
e DF que devem ser delegadas, assumidas ou responsabilizadas a quais esferas
governamentais. outra imprecisão no texto que impede sua aprovação dessa
forma pela impossibilidade de aplicação.
44. C.R.A. EM ÁREA ABANDONADA OU DEGRADADA
O ARTIGO 530 prevê a possibilidade de emissão de crédito de Cota de
Reserva Ambiental (CRA) ao produtor a partir de uma área abandonada ou
totalmente degradada. O correto é que tais CRA só fossem emitidos para áreas
cobertas por florestas nativas ou ainda, enquanto exceção, fossem permitidas
emissões relativas a áreas comprovadamente em estágio de regeneração. Dessa
forma, o produtor pode desmatar uma área de floresta nativa e ainda solicitar
emissão de título de CRA, que o daria permissão para compensar outra área
desmatada de sua propriedade ou mesmo vender o titulo.
45. COMPENSAÇÃO POR C.R.A. EM ESTADOS DIVERSOS
O ARTIGO 550 estabelece a possibilidade de compensação através de CRA
em Estados diferentes, o que dificulta a operacionalização dessa medida, com a
atuação de diferentes órgãos estaduais. Trata-se de uma questão central, pois, o
CRA é relativo a áreas florestais nativas que devem ser mantidas íntegras e
podem servir de compensação para desflorestamentos. Essa sistemática
envolvendo diversos órgãos de diferentes Estados e envolvendo compensações
e desflorestamentos, configura uma complexidade que recomenda que o
dispositivo não teria condições de ser operacionalizado sem um percentual
inaceitável de fraudes e graus elevados de inconsistência de dados e total fal;ta
de controle central do desmatamento, principalmente na Amazônia.
46. DIPOSITIVO DE CONTROLE DO DESMATAMENTO
O ARTIGO 580 trata de ações relativas ao embargo de áreas ou obras em
desacordo com a legislação ambiental, entretanto, o título do dispositivo referese
a controle ao desmatamento, sem que o capítulo do ‘Novo Substitutivo”
alcance a dimensão e a complexidade necessária a regulação em Lei de assunto
tão grave quanto o combate ao desmatamento.
47. ALTERA A POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
O ARTIGO 620 altera a Lei 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente)
em relação as normas existentes atualmente para instituição da faixa de
Servidão Ambiental. Não cabe a alteração da Lei pelo Código Florestal, visto
que, tal matéria demandaria debate específico além das questões da flora, além
de significar m retrocesso alterar de forma transversal uma legislação de
referência para o meio ambiente brasileiro como a Política Nacional de Meio
Ambiente.
48. RETIRA A ANUÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL PARA INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO
O ARTIGO 90-A da Lei 6.938/81 passa a prever que não haja mais
necessidade que o órgão ambiental para a constituição da área de “Servidão
Ambiental”, que passaria a ser um ato unilateral e, portanto, não poderia ser
considerado para efeito de planejamento e gestão ambiental do território
brasileiro, visto que, não haveria registro ou banco de dados que pudessem
diagnosticar a situação global e o impacto dessas áreas de “Servidão
Ambiental” para os ecossistemas e a saúde do meio ambiente.
49. RETIRA ESTÍMULO LEGAL A SERVIDÃO AMBIENTAL
O ARTIGO 90-D da Lei 6.938/81 passa a prever que o Poder Público não mais
estimulará por meio de leis específicas a implantação de Servidão Ambiental
mediante incentivos econômicos proporcionais a área constante na Cota de
Reserva Ambiental (CRA). O ‘Novo Substitutivo” retira o dispositivo da Lei
6.938/81 que prevê o estímulo.
50. ALTERA A LEI DA MATA ATLÂNTICA
O ARTIGO 650 altera o ARTIGO 350 da Lei 11.428/06 (Lei da Mata
Atlântica) para permitir que qualquer espécie de vegetação secundária, ou
mesmo em qualquer estágio de regeneração, possa ser considerada área de
Reserva Legal no Bioma Mata Atlântica. Permite ainda a inclusão no cômputo
de possíveis áreas abandonadas ou degradadas no percentual de Reserva Legal
indiscriminadamente e “a critério do proprietário” de qualquer extensão de
imóvel rural.
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FONTE : documento produzido pela assessoria técnica da área ambiental do PSOL. EcoDebate, 25/05/2011.
1. RETIRA A REFERÊNCIA A LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (Lei 9.605/98):
No ARTIGO 20 o “Novo Substitutivo” retira expressamente a referência
explícita a Lei de Crimes Ambientais, que remete à sanção penal e
administrativa as ações ou omissões constituídas em infrações na forma do
Código Florestal. Tenta impedir, dessa forma, uma das principais conexões da
legislação ambiental brasileira de forma a dar-lhe efetividade, que é justamente
a inter-relação entre as infrações descritas no Código Florestal e os relativos
tipos penais, crimes e penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais.
2. PIORA CONCEITO TEMERÁRIO “ÁREA CONSOLIDADA/ 2008″
No ARTIGO 30, III; ARTIGO 100, ARTIGO 120, § 10, ARTIGO 340 e
ARTIGO 350 o “Novo Substitutivo” consegue piorar mais ainda o conceito
introduzido no primeiro relatório de Aldo Rebelo aprovado na Comissão
Especial do Código Florestal: ÁREA CONSOLIDADA ATÉ 22 DE JULHO
DE 2008. No novo texto, além de manter a data e o conceito “Área
Consolidada”, chamado de “anistia ampla, geral e irrestrita” de multas que
somam até R$ 26 bi, o relator introduz o termo “pré-existente”, o que
flexibiliza ainda mais o conceito e amplia as possibilidades de manutenção de
ocupações antrópicas e econômicas irregulares em áreas de risco atualmente
protegidas como APP de encostas e margens. Reduz APP de rios menores de
30 metros para 15 metros para efeitos de “recomposição”. Também impacta as
Reservas Legais. Qualquer ocupação humana “pré-existente” seria considerada
regular, ao arrepio da flagrante caracterização de ilícito penal, onde inclusive o
Ministério Público Federal tem a obrigação constitucional de atuar. Extrapola
as datas de anistia, os tipos de uso do solo e cria a possibilidade para uma ação
“liberou geral”, vide a recente explosão de cerca de 500% no desmatamento na
Amazônia em abril/2011 e gerou um “Gabinete de Gerenciamento de Crise”.
3. DECRETO DO EXECUTIVO PARA “INTERESSE SOCIAL” E “UTILIDADE PÚBLICA”
No ARTIGO 30, IV e XIV, ARTIGO 90, ARTIGO 80 e ARTIGO 250 retira
da Lei a definição de “Interesse Social” e de “Utilidade Pública” e diretrizes de
“Regularização” e suas definições complementações de casos específicos que
atualmente são regulados pelo CONAMA. O “Novo Substitutivo” abre brecha
para prever regulamento específico como Decreto Presidencial (ou até mesmo
regulamento estadual, quem sabe) para definir atividades e intervenções que
seriam liberadas em áreas florestais protegidas e/ou frágeis de APP ou Reserva
Legal. Essa medida aparentemente seria positiva, pois, existe a expectativa de
alguns setores ambientalistas e parlamentares que a Presidenta Dilma editaria
um Decreto que corrigiria os principais abusos e distorções do texto de Aldo
Rebelo em APP e Reserva Legal. Foi uma saída que se encontrou na mesa de
negociações do Palácio do Planalto com o Congresso Nacional, que a Bancada
do PSOL não fez parte, que impediria flexibilizações mais drásticas. Todavia,
essa solução cria uma total inconsistência jurídica, o que é altamente
incompatível com a existência de padrões socioambientais seguros de uma
legislação ambiental forte como no Brasil. Essa medida deixa a legislação
ambiental completamente à mercê de mudanças e pressões de governo e
contestações judiciais, o que abre brechas para novos regulamentos estaduais
que instituam flexibilizações cada vez maiores indefinidamente, criando uma
normatização insegura e não garantida em Lei do Código Florestal Brasileiro, o
que é completamente inadequado para a segurança da biodiversidade brasileira.
Se o Congresso Nacional ainda não possui maturidade para fazer uma definição
desse porte, que é uma das principais do Código Florestal, o adequado seria
aceitar tal condição que impede qualquer alteração na Lei, ao invés de conduzir
uma negociação visando a simples viabilização da votação do Substitutivo e
sua complementação por Decreto, o que abriria uma flagrante instabilidade
jurídica tanto a produtores rurais, quanto a defesa do meio ambiente saudável.
4. PERMITE O DESMATAMENTO IMEDIATO DE ATÉ 71 MILHÕES/HA DE FLORESTAS NATIVAS
No ARTIGO 130 que isenta as propriedades de até 4 (quatro) módulos fiscais
da obrigatoriedade de manter a Reserva Legal nos limites da Lei, o ‘Novo
Substitutivo” permite o desmate direto, apenas através desse dispositivo de 69.
245.404 (sessenta e nove milhões; duzentos e quarenta e cinco mil;
quatrocentos e quatro) hectares de florestas nativas (Potenciais Impactos das
Alterações do Código Florestal Brasileiro na Meta Nacional de Redução de
Emissões de Gases de Efeito Estufa, Observatório do Clima, 2010) . Apenas
nos Estados do Norte do Brasil, esse dispositivo proporcionaria desmatamento
de até 71 milhões de hectares de florestas nativas (Nota Técnica para a Câmara
de Negociação do Código Florestal do Ministério Público Federal)
5. ISENTA RECOMPOSIÇÃO EM RESERVA LEGAL EM IMÓVEIS ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS
No ARTIGO 130, § 70, o Substitutivo ISENTA todas as propriedades rurais até
4 (quatro) módulos fiscais da obrigatoriedade de manter qualquer percentual
Reserva Legal, por mínimo que seja, a título de RECOMPOSIÇÃO. Trata-se
de uma das mais célebres e antigas “pegadinhas” que acompanham o texto de
Aldo Rebelo desde o primeiro Substitutivo aprovado na Comissão Especial do
Código Florestal: a desnecessidade de “RECOMPOSIÇÃO” de Reserva Legal.
Essa regra, que supostamente repararia erros contra agricultores que
desmataram áreas de RL de sua propriedade “sem conhecimento que seriam
RL”, na prática permite que novos desmatamentos em todas as propriedades
rurais com até 420 hectares na Amazônia. Também para fins de
“RECOMPOSIÇÃO” reduz a APP de margens de rios de até 10 metros dos
atuais 30 metros para 15 metros, em todos os imóveis rurais, uma temeridade
para o equilíbrio ambiental e para a conservação dos recursos hídricos. O
Estado brasileiro não possui capacidade operacional de identificar a data exata
do desmatamento em todos os imóveis rurais do território brasileiro, isso
parece ser evidente. Apenas esse dispositivo, ISENTAR TODOS OS
IMÓVEIS RURAIS ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS DA
OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DOS LIMITES ATUAIS
RESERVA LEGAL, seria responsável por 71 milhões de hectares de
desmatamento apenas nos 6 Estados do Norte do país (Ministério Público
Federal, Nota Técnica, 2011) ou, ainda, segundo estudo científico do
“Observatório do Clima”, essa medida acarretaria o desmatamento imediato de
69,24 milhões de hectares. Outra conseqüência desse dispositivo é o
desmembramento em massa de grandes propriedades em inúmeros imóveis até
4 módulos registrados em nome de parentes, herdeiros e mesmo laranjas. Uma
conseqüência imediata e alarmante dessa medida é o salto no desmatamento
registrado no mês de abril de 2011 pelos satélites do INPE (Instituto de
Pesquisas Espaciais) na Amazônia, onde a expectativa dessa medida
desencadeou queimadas e desmatamentos em massa dentro de propriedades
que mantinham suas Reservas Legais e até mesmo APP dentro dos limites
estabelecidos por temor à legislação ambiental. Essa medida Aldo Rebelo tem
desencadeado um dos maiores desmatamentos da história da Amazônia
brasileira.
6. SUBSTITUI “LEITO MAIOR” POR “CALHA” E “LEITO REGULAR”
No ARTIGO 30, V, o texto altera o critério de medida dos limites das áreas
protegidas de APP da margem. Atualmente, a Lei do Código Florestal prevê
que os limites sejam medidos a partir do “leito maior” do rio. O novo texto
troca “leito maior”por “leito regular” ou “calha do rio”, o que pode gerar
distorções de medidas, fundamentalmente na bacia amazônica, onde as
características das calhas do rio não são bem caracterizadas e possuem formato
semelhante a um “prato” e não forma de “copo” como nos rios das bacias
hidrográficas do Cerrado e Mata Atlântica. A primeira forma gera grandes
imprecisões para a definição da calha exata do rio, o que pode ocasionar faixas
adicionais de muitos metros de desmatamento em áreas que hoje se encontram
protegidas em regime de preservação pela legislação em forma de APP.
7. DESCATARCTERIZA O “MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL”
No ARTIGO 30, VI, substitui o termo técnico “manejo florestal sustentável”
por “manejo sustentável” e substitui a palavra “FLORESTA” por
“VEGETAÇÃO NATURAL”, o que implica em uma série de problemas para
caracterização de intervenções adequadas em APP e Reserva Legal. Fica em
aberta a amplitude do conceito de manejo sustentável. Ele passa a abarcar
potencialmente quase tudo.
8. CONFUNDE CONCEITOS DE “NASCENTE” E “OLHO D’ÁGUA”
No ARTIGO 30, VIII, cria um conceito para “olho d’água que pode ser
entendido enquanto um sub-gênero de “nascente”, que seria uma espécie, ou
seja, cria um conceito confuso e de dificílima aplicação prática, que na prática
respaldaria justificações de eventuais supressões florestais irregulares em áreas
frágeis e protegidas de APP de nascente, talvez a mais frágil e importante das
áreas protegidas em margens, pois, as nascentes são fundamentais para a
conservação dos recursos hídricos e o equilíbrio de todos os ecossistemas
relacionados.
9. DESCARACTERIZA O SISTEMA DE “POUSIO”
No ARTIGO 30, X, ELIMINA o espaço temporal de 10 (dez) anos enquanto
prazo para caracterização do sistema de uso e recomposição da terra
denominado “pousio”. Da forma como o relator apresenta no “novo
Substitutivo” qualquer área abandonada e degradada poderia ser caracterizada
enquanto “consolidada por uso do sistema de pousio” (recuperação da
capacidade de uso do solo) e, dessa forma, as propriedades irregulares seriam
regularizadas para efeitos da legislação ambiental.
10. PERMITE CÔMPUTO DE APP E RL INDEFINIDAMENTE
No ARTIGO 30, XI, ELIMINA a referência existente atualmente que as
Reservas Legais são áreas protegidas excetuadas as de Área de Preservação
Permanente (APP). Esse fato decorre da intenção evidente do relator em
excluir a necessidade de computar separadamente as áreas de APP e RL. No
ARTIGO160 permite o cômputo do cálculo da área de APP para efeitos do
percentual da Reserva Legal sem estabelecer nenhum limite para todas as
propriedades, o que atualmente é permitido com critérios, de forma a não
ocupar parcelas muito significativas do conjunto do imóvel rural. É necessário
ressaltar que o Código Florestal atual estabelece limites percentuais máximos
para cômputos de APP + RL, que são 25% da propriedade para a agricultura
familiar (até 150 hectares na Amazônia; 50 hectares na Caatinga e 30 hectares
nas demais regiões do país). Trata-se de uma medida altamente temerária, visto
que, as áreas protegidas de APP e RL possuem 14 funções ecológicas definidas
pela Lei do Código Florestal.
11. RETIRA PROTEÇÃO DE APP PARA A VÁRZEA
No ARTIGO 30, o “novo” texto de Substitutivo retira a definição de Várzea,
porém, segue aplicando a palavra no decorrer do texto, trazida de volta pela
EMENDA 186 (PMDB) acatada pelo relator Aldo Rebelo. A intenção é retirar
a proteção existente atualmente aos regimes especiais de várzea. A
preocupação pontual com atividades econômicas consolidadas em várzeas
como o boi zebú do Pantanal ou o búfalo do Marajó poderiam ser tratadas
especificamente, como atualmente seriam ser tratadas pelo CONAMA. No
ARTIGO 60 o Substitutivo/Emenda 186 também condiciona a proteção a áreas
de Várzea a existência de ato do Poder Púbico que assim a declare.
12. RETIRA PROTEÇÃO DE APP A DUNAS, VEREDAS E MANGUEZAIS
Ainda no ARTIGO 40, ELIMINA a proteção as áreas especiais de APP em
Dunas, Veredas e Manguezais, permitindo qualquer tipo de intervenção
antrópica nessas áreas frágeis, ameaçando de forma grave esses ecossistemas.
Também prevê-se texto relativo às restingas, o que reduz o grau de proteção
considerada a versão anterior.
13. RETIRA PROTEÇÃO DE APP A RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS
No ARTIGO 40, § 20 e ARTIGO 50 ISENTA os reservatórios artificiais
inferiores a um hectare da obrigatoriedade de manutenção de APP sem nenhum
argumento científico que respalde essa medida inovadora, além de estabelecer
o limite máximo de 100 (cem) metros ou, ainda “10% da áreas do entorno”
(definição altamente imprecisa e sem respaldo científico) para manutenção de
APP de grandes Lagos e Reservatórios Artificiais, incluso os destinados a
Geração de Energia. Atualmente o CONAMA estabelece os limites e critérios
de uso e preservação no entorno dos reservatórios, motivo pelo qual esse
dispositivo se caracteriza enquanto uma medida de extrema flexibilização
diante dos inúmeros projetos de geração de energia hidrelétrica em andamento
e planejados para a região amazônica, o que significaria a perda adicional de
milhares de hectares de floresta nativas, aumentando as externalidades
negativas de tais empreendimentos. Os problemas ambientais no entorno de
reservatórios de geração de energia seriam tratados no “atacado” por uma lei
genérica, ao invés de ser tratado caso a caso, considerando as fragilidades e
especificidades regionais de cada projeto hidrelétrico em implantação,
responsabilidade que o CONAMA vem cumprindo atualmente. Além disso,
abre brechas para a introdução de atividades relacionadas a “parques aquícolas”
nos reservatórios, o que caracteriza outro retrocesso em relação a proteção
ambiental que atualmente são regulados pelo Código Florestal e resoluções do
CONAMA.
14. FRACIONAMENTO DA GESTÃO AMBIENTAL INTEGRADA
No ARTIGO 80, explicita-se que a responsabilidade de autorização de
supressão florestal será exclusiva do “órgão ambiental estadual”. Atualmente, o
órgão estadual realiza tal procedimento, entretanto, a atuação da União e do
Município é realizada concomitantemente, preservando o princípio da gestão e
fiscalização ambiental integrada e da legislação ambiental complementar e
concorrente entre os entes federados. A manutenção do meio ambiente
saudável é responsabilidade constitucional comum de União, Estados e
Municípios, portanto, não pode ser atribuída exclusivamente a apenas um ente
federado. Caso uma decisão administrativa danosa ao meio ambiente seja
tomada por órgão estadual, deve ser responsabilidade dos órgãos fiscalizadores
federais e mesmo municipais atuarem na correção dos procedimentos, previsão
que aparentemente o relator pretende eliminar.
15. PERMITE PECUÁRIA EM ENCOSTAS E TOPOS DE MORRO
No ARTIGO 100 o Substitutivo comete o disparate de possibilitar a introdução
de “pastoreio” em áreas atualmente protegidas, como APP de encostas
superiores a 450, topos de morro, chapadas e tabuleiros. O pastoreio é
sabidamente uma atividade de alto impacto em APP de altitude, o que pode
levar a sua degradação e conseqüentes deslizamentos, soterramentos de casas,
estradas e destruição da infra-estrutura e outras tragédias humanas.
16. PERMITE EXPLORAÇÃO INDEFINIDA NO PANTANAL
No ARTIGO 110 o Substitutivo abre a possibilidade de exploração indefinida
do Pantanal mediante “recomendação técnica de órgão de pesquisa”, o que não
define exatamente o critério técnico que deve ser considerado, quais órgãos de
pesquisa, por exemplo, devem ser ouvidos e considerados. O dispositivo não
apresenta consistência que garanta a exploração de fato sustentável do
Pantanal, visto que, permite-se a manutenção de atividades com espécies
lenhosas, perenes ou de ciclo longo
17. SUBSTITUI “AVERBAÇÃO” POR “PROTOCOLO” DE RESERVA LEGAL PARA OBTENÇÃO DE CRÉDITO RURAL
No ARTIGO 150, § 20, o Substitutivo prevê que a simples entrada da
documentação referente a formalização da Reserva Legal do imóvel após
“protocolada a documentação exigida” impedirá qualquer sanção
administrativa e restrição de direitos. Sabe-se que a intenção clara desse
dispositivo é permitir que grandes propriedades que cometeram crimes
ambientais sigam tendo acesso a crédito do sistema financeiro oficial e não
tenham nenhuma restrição quanto a seus procedimentos socioambientais
irregulares.
18. ADMITE O CÔMPUTO DE APP E RESERVA LEGAL PARA EFEITO DE SERVIDÃO AMBIENTAL
No ARTIGO 160, § 20, o “Novo Substitutivo” se utiliza da servidão ambiental,
faixa prevista atualmente na qual o proprietário destina áreas florestais de sua
propriedade para proteção de livre e espontânea vontade de caráter lúdico ou
recreativo, o que a partir de então seriam áreas que poderiam ser admitidas no
cálculo único que o relator pretende para todas as áreas protegidas, sejam elas
APP, RL ou Servidão Ambiental.
19. SUBSTITUI “AVERBAÇÃO” POR “CADASTRO AMBIENTAL”
Nos ARTIGOS 190 e 200 o “Novo Substitutivo” retira a segurança jurídica e a
rigidez técnica dos dados constante no registro legal de imóveis rurais existente
atualmente, através da averbação das áreas relativas a Reserva Legal no
Registro de Imóveis. Substitui a “Averbação” em Cartório por um “Cadastro
Ambiental” que poderia ser feito por órgão estadual ou mesmo municipal,
retirando a segurança jurídica e técnica quanto a localização e
dimensionamento georeferenciado da RL, bem como o atendimento de suas
funções ecológicas previstas em Lei. Além da insegurança, essa medida
fraciona demasiadamente os dados e as informações existentes sobre os
imóveis rurais, dificultando uniformização dos procedimentos e a centralização
dos dados para melhor eficácia do planejamento e do controle da produção
agrícola e do equilíbrio ambiental.
20. SUBSTITUI “REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL” POR “REGULARIZAÇÃO DA ÁREA CONSOLIDADA”
No ARTIGO 330, ARTIGO 340 e no CAPÍTULO VI o “Novo Substitutivo”
altera o procedimento institucional e jurídico denominado “Regularização
Ambiental”, que muitas vezes necessita contar com Ministério Público Federal
para adequação de imóveis rurais a legislação através dos Termos de
Ajustamento de Conduta (TAC), que passa a ser denominado “Regularização
da Área Consolidada”, ou seja, se utiliza do danoso conceito ‘Área
Consolidada/ 2008″ comentado acima (ponto 2) para combinar com esse
dispositivo e tornar regular do ponto de vista legal qualquer infração danosa ao
meio ambiente cometida em RL.
21. ACABA COM O “MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL”
No ARTIGO 210 o “Novo Substitutivo” altera a técnica universal da
engenharia florestal denominada “manejo florestal sustentável”, que possui
regulamentação específica. No texto, o relator retira a palavra FLORESTAL do
MANEJO, que passa a se chamar MANEJO SUSTENTÁVEL e não MANEJO
FLORESTAL SUSTENTÁVEL, técnica reconhecida e de fácil caracterização
em determinada atividade em áreas protegidas. A intenção do relatório é
flexibilizar as possibilidades de enquadramento de atividades rurais danosas
dentro da classificação de “manejo sustentável”, o que possibilita uma série de
intervenções em áreas atualmente protegidas em APP e Reserva Legal.
22. IMPÕE AO ÓRGÃO AMBIENTAL OBRIGATORIEDADE DE APROVAÇÃO DA SUPRESSÃO FLORESTAL
No ARTIGO 270 o “Novo Substitutivo” troca palavras mais uma vez, com
conseqüências graves para a interpretação da Lei, as chamadas “pegadinhas”.
Pode ter alterado o sentido da atribuição dos órgãos responsáveis por autorizar
a supressão de floresta nativa para “uso alternativo do solo”. Trocou o texto
atual que diz: “Compete ao órgão federal de meio ambiente APROVAR A
SUPRESSÃO” substituído pelo relator por: “Compete ao órgão federal de meio
ambiente A APROVAÇÃO DA SUPRESSÃO”. A primeira frase deixa clara a
intenção do legislador, que compete ao órgão o processo de aprovação, que
pode ser concedido ou não em razão das especificidades técnicas e
administrativas, diferentemente da afirmação da segunda frase, que imputa ao
órgão a obrigatoriedade da aprovação, dando enfoque determinativo que trata a
aprovação com algo natural como a retirada de um documento de registro civil
de pessoa física no órgão competente e não um procedimento técnico e
administrativo que pode ser concedido ou não a quem o solicita.
23. APENAS UM PONTO DE GEORREFERENCIAMENTO DE APP E RL
No ARTIGO 270, § 40, I, o “Novo Substitutivo” exige apenas um ponto de
amarração georreferenciada para determinar a localização de APP e RL nas
propriedades, o que abre brechas de insegurança técnica quanto ao
procedimento. Sequer exige um memorial descritivo que acompanhe o ponto
único de amarração.
24. CONFLITO DE RESPONSABILIDADE NOS PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO E DELEGAÇÃO A DECRETO DO EXECUTIVO
No ARTIGO 330, o “Novo Substitutivo” atribui a União, Estados e o Distrito
Federal a implantação de Programas de Regularização Ambiental com objetivo
de adequar os imóveis rurais aos termos da Lei. Dessa forma, não determina
como serão os procedimentos a serem tomados. Implica a realização de Termos
de Ajustamento de Conduta (TAC) com participação do Ministério Público e
demandaria uma série de conflitos de competência entre os entes federados e
seus respectivos programas, graus de flexibilização nos procedimentos de
regularização, fiscalização ou mesmo de gestão e planejamento ambiental dos
diferentes territórios. Também no ARTIGO 330, § 10, prevê a existência de um
Decreto do Poder Executivo que regulamentará os termos dos Programas de
Regularização Ambiental. Trata-se de um dispositivo altamente relevante para
todo o debate do Código Florestal, visto que, os programas determinarão toda a
adequação da atividade rural a Lei, o que necessita de maiores detalhamentos e
amarrações no próprio texto da lei, de forma a estabelecer segurança jurídica e
uniformização nacional do planejamento e da gestão ambiental.
25. CADASTRO AMBIENTAL RURAL (C.A.R.)
No ARTIGO 300, o “Novo Substitutivo” cria o Cadastro Ambiental Rural
(CAR), o que abre lacunas nas responsabilidades e atribuições do CAR e suas
interfaces com os Programas de Regularização Ambiental (PRA) e os Termos
de Compromisso que são criados pelo Substitutivo. Apesar de alegar que o
CAR teria finalidade de unificar os cadastros eletrônicos de registro público
nacionalmente, o mesmo texto estabelece que as inscrições a tal CAR se daria
nas três esferas do Poder Público, Federal, Estadual e Municipal, o que
dificultaria em demasia o alcance do objetivo expresso de unificação nacional.
Fica a dúvida acerca dos níveis de permissividade que tais programas
instituiriam para fins de regularização de ocupações irregulares com finalidade
de legalizar até do ponto de vista fiscal todas as propriedades rurais do país.
26. PRAZO DE 90 DIAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO C.R.A.
Ainda no ARTIGO 3O0, o texto estabelece um prazo de 90 (noventa) dias
para a implementação do Cadastro Ambiental Rural (C.A.R.). Trata-se de uma
medida altamente temerária, visto que, sabe-se que é notório a exigüidade de
tempo para implementação de um sistema de cadastro rural com a
complexidade e as dimensões do território nacional que substituirá o próprio
Registro Oficial de Imóveis e assumiria papel estratégico no processo de
regulamentação do Código Florestal para os imóveis rurais.
27. CRIA CONFLITO ENTRE AVERBAÇÃO PRÉ-EXISTENTE E O C.A.R.
Ainda no ARTIGO 320 estabelece que serão mantidas os dois regimes de
cadastros, por um lado, as Averbações de Reserva Legais efetuadas em
conformidade com a Lei atualmente e, por outro lado, as novas formas de
cadastramento instituídas pelo substitutivo como o Cadastro Ambiental Rural
(CAR).
28. NÃO PREVÊ ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS AÇÕES PENAIS DECORRENTES DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
No ARTIGO 330 e ARTIGO 340 prevê que o proprietário de móvel rural não
poderá ser autuado nem multado por infrações ambientais de supressão
florestal irregular em APP e RL e não prevê a participação do MP na assinatura
do “Termo de Adesão e Compromisso” para regularização do imóvel. Ocorre
que, tais irregularidades que necessitam de regularização diante da lei são
decorrentes de ilícitos penais tipificados na Lei de Crimes Ambientais e não no
Código Florestal, portanto, deve ser observado o Artigo 129 da Constituição
Federal de 1988, que estabelece que o Ministério Público detém a prerrogativa
da promoção das ações penais públicas. Trata-se, portanto, de um dispositivo e
suas remissões frontalmente inconstitucionais.
29. REDUZ APP DE MARGEM DE 30m PARA 15m NA “RECOMPOSIÇÃO”
No ARTIGO 350 desobriga a manutenção dos limites atuais de 30 (trinta)
metros de Área de Preservação Permanente (APP) nas margens dos cursos
d’água com até 10 metros de largura, passando para 15 (quinze) metros para
efeito de “recomposição” (vide acima as pegadinhas da chamada
“recomposição” nos itens 2 e 5)
30. APP URBANA DE RISCO: CONFUNDE ATRIBUIÇÕES DA LEI 11.977/09 DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA COM APP DO CÓDIGO FLORESTAL
No ARTIGO 360, ARTIGO 370 e ARTIGO 380 o Substitutivo trata da
regularização fundiária de assentamentos urbanos em áreas de risco e frágeis,
consideradas APP de encostas e margens. Estabelece uma série de diretrizes
gerais para os projetos urbanos que seriam autorizados nas cidades, em áreas de
APP com risco de deslizamento e enxurradas. A Lei 11.977/09 estabelece os
parâmetros a serem considerados para os assentamentos urbanos, respeitados
os parâmetros de limites e usos do solo estabelecidos para APP, sejam elas
urbanas ou rurais. O relator cria uma ‘serie de dispositivos desnecessários com
intenção de flexibilizar os parâmetros das duas legislações, tanto a que regula o
meio rural (Código Florestal), quanto a que regula o meio urbano (Lei
11.977/09 do Programa Minha Casa Minha Vida), duas legislações importantes
que possuem conexões e se completam para o exercício pleno de seus
objetivos, cujo “Novo Substitutivo” se propõe a exercer em nome de ambas as
leis.
31. COMPENSAÇÃO DE DESMATAMENTO DE RESERVA LEGAL
O ARTIGO 380 cria uma regra com amplitude absurda, que extrapola os
limites temporais usados para a “anistia ampla, geral e irrestrita” possibilitados
pelo conceito “Área Consolidada/2008″ e seriam aplicadas independentes até
dos “Programas de Regularização Ambiental” propostos no próprio
Substitutivo. O dispositivo elimina os prazos e critérios de recomposição
(plantio mínimo 1/10 de nativas a cada três anos) e fala apenas “recompor” sem
limite de espécies exóticas. A compensação em outra área, atualmente exige
que seja feita mediante aquisição de outra área de igual extensão, mesmo valor
ecológico e pertencente a mesma microbacia e ao mesmo ecossistema, o que é
eliminado pelo texto do relator, que fala apenas em “compensação” sem critério
algum.
32. RECOMPOSIÇÃO COM ATÉ 50% DE ESPÉCIES EXÓTICAS
O ARTIGO 380 estabelece ainda que a recomposição do desmatamento ilegal
em áreas de florestas nativas que deveriam ser mantidas em regime de Reserva
Legal, poderá ser feito com até 50% de espécies exóticas, parâmetro
demasiadamente simplista e de extremo risco socioambiental. Atualmente,
admiti-se o plantio de espécies exóticas para recomposição como plantio
temporário e pioneiro, objetivando a restauração do ecossistema original. O
dispositivo possibilitaria distorções significativas aos critérios de recomposição
florestal estabelecidos atualmente, ensejando a possibilidade de inserção em
larga escala de monoculturas como dendê, cana-de-açúcar e eucalipto em áreas
de floresta primária da Amazônia, consideradas as inúmeras flexibilizações
combinadas no “Novo Substitutivo” que permitem desmatamento, não
permitem autuação, continuam possibilitando o crédito para a inserção de
espécies exóticas que geram desequilíbrio socioambiental em grandes
extensões dos biomas, dificultando cada vez mais sua regeneração original.
33. RETIRA OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR REGENERAÇÃO FLORESTAL NATURAL
No ARTIGO 380 o “Novo Substitutivo” SUPRIMIU o dispositivo anterior
constante no Substitutivo aprovado na Comissão Especial do PL 1.876/99 que
obrigava a existência de autorização do órgão ambiental para a execução de
projetos de regeneração foi suprimida pelo “Novo Substitutivo”, o que retira a
comprovação da viabilidade técnica de determinado processo de recomposição
através da regeneração natural, que poderia ensejar o isolamento da área por
recomendação do órgão ambiental. Pelo novo texto, a regeneração não
necessitaria ser autorizada e ocorreria sem o conhecimento das autoridades
ambientais, a partir da disposição voluntária do proprietário de desflorestou
ilegalmente áreas de RL de sua propriedade.
34. COTA DE RESERVA AMBIENTAL (CRA)
Ainda no ARTIGO 380 estabelece que a Cota de Reserva Ambiental (CRA)
seria um dos mecanismos de compensação para desmatamento irregular em
Reservas Legais, entretanto, a CRA é prevista há mais de 10 (dez) anos e ainda
não foi regulamentada, o que impede seu funcionamento.
35. COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL EM ESTADO DIFERENTE DO IMÓVEL DESMATADO
Ainda no ARTIGO 380, § 50 permite a compensação de áreas desmatadas
irregularmente em Reserva Legal em Estado diferente do local desmatado, o
que amplia em demasia a dificuldade de controle e gestão dessa iniciativa por
dois Estados diferentes, com dois órgãos ambientais com procedimentos e
atuações diferenciadas. Poderia gerar grandes distorções, pois, apesar de exigir
que a compensação seja no mesmo bioma, a possibilidade de ser em Estado
diferente pode gerar distorções da finalidade da reparação de dano, que deve
estar vinculada com o dano causado, o que não fica garantido com o texto do
“Novo Substitutivo”. Um desmatamento em região do Cerrado que afeta
espécies endêmicas da região de Mato-Grosso do Sul, Paraná, Paraguai e
Argentina, poderia pela lei ser compensado em região do Cerrado no Maranhão
na região do Pará e Piauí, que possui características climáticas e espécies
florestais e animais diferenciadas das regiões de Cerrado próximas ao Sul do
Brasil. Os ecossistemas que sofrem danos no Cerrado do Mato-Grosso do Sul
fronteira com Paraná, dificilmente conseguiriam ser biologicamente reparados
no Cerrado do Maranhão fronteira com o Pará.
36. COMPROVAÇÃO INDEFINIDA DE ÁREA CONSOLIDADA
O ARTIGO 390, Parágrafo Único estabelece que “fatos históricos de
ocupação da região”, “documentos bancários” ou “todos os outros meios de
prova” sejam considerados para que determinada propriedade rural, de
qualquer extensão com qualquer tipo de atividade desenvolvida em qualquer
que seja a modalidade de área protegida pelo Código Florestal, sejam usadas
para comprovar que trata-se de “Área Consolidada” e, portanto, segundo o
“Novo Substitutivo”ficariam totalmente ISENTAS de qualquer espécie de
REGENERAÇÃO, RECOMPOSIÇÃO ou COMPENSAÇÃO.
37. CONFUNDE AS REGRAS DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL
O ARTIGO 400 estabelece uma série de regras e conceitos a serem adotados
para a exploração de florestas nativas e formações sucessoras, inclusive para
“grande quantidade de matéria-prima florestal” (ARTIGO 430). O dispositivo
repete o que ocorre em outros trechos do “Novo Substitutivo” ao confundir
atribuições de Lei e os regulamentos definidos através de Decreto. O
dispositivo trata de questão que já possui regulamentação bastante específica
através do Decreto 5.975/06.
38. IGUALA TERRAS INDÍGENAS A AGRICULTURA FAMILIAR
No ARTIGO 30 o “Novo Substitutivo” iguala os territórios indígenas e dos
povos tradicionais ao tratamento dispensado às Pequenas Propriedades, o que
garante determinados benefícios no que refere ao cumprimento da Lei,
entretanto, pode originar distorções significativas no aspecto social e
antropológico de respeito às tradições e culturas de povos indígenas milenares
e populações tradicionais, especialmente na Amazônia.
39. DELEGA OS INCENTIVOS DA AGRICULTURA FAMILIAR
No ARTIGO 480 e ARTIGO 490 o “Novo Substitutivo” delega ao Poder
Executivo Federal a criação, via Decreto Presidencial, dos incentivos a serem
concedidos ao agricultor familiar para regularização da pequena propriedade.
Nenhuma iniciativa concreta de incentivo ao agricultor familiar é tomada pelo
relator, visto que, as medidas positivas relativas a programas de incentivo
financeiro não são determinadas pela Lei e são delegadas a futuro e incerto
Decreto Presidencial. Na prática, o “Novo Substitutivo” não concede nenhum
incentivo real para a Agricultura Familiar, o que evidencia a intenção
demonstrada nas medidas que se referem a Área Consolidada e Anistia e
Isenção 4 Módulos Fiscais em beneficiar grandes produtores de commodities,
que já possuem suas carteiras de financiamento bastante recheadas pela Bolsa
do Nova York e pelos incentivos estatais, o que faz o texto deixar em aberto
incentivos financeiros para a Agricultura Familiar e delegá-la a Decreto, ao
invés de resolver definitivamente em Lei os problemas de crédito dos pequenos
produtores.
40. FOCA O FINANCIAMENTO RURAL NO PRODUTOR PARA ANULAR A PROPRIEDADE
No ARTIGO 500 fica previsto que o Poder Público instituirá “medidas
indutoras e linhas de financiamento”, voltadas e focadas na figura do produtor,
desvinculando o produtor da propriedade. Tal dispositivo pode ocasionar
distorções gigantescas quanto ao desrespeito às regras ambientais, visto que,
um grande produtor de commodities rurais cujos imóveis rurais cometem
desrespeito às legislações ambientais ou trabalhistas, mesmo assim seguiriam
tendo direito garantido aos programas de incentivo financeiro e crédito do
Governo Federal e suas instituições financeiras federais e estaduais. É um
dispositivo que claramente beneficia apenas grandes produtores que possuem
inúmeras propriedades, muitas delas irregulares que estariam impedidas de
receber crédito público ou mesmo privado, pois, a Agricultura Familiar não
seria beneficiado pela medida, já que o pequeno produtor possui apenas a sua
propriedade que explora com a família, o que vincula o produtor com o imóvel,
diferente do agronegócio que se multiplica por centenas de imóveis.
41. EMISSÃO DA COTA DE RESERVA AMBIENTAL (CRA)
No ARTIGO 520 não explicita a esfera governamental que seria responsável
pela emissão da Cota de Reserva Ambiental (CAR). Conforme visto acima
(item 34), além da CRA ser prevista em Lei há 10 anos sem que tenha sido
regulamentada, o que não a torna efetiva, o “Novo Substitutivo” prevê a
emissão da CRA, um título nominativo que representa uma determinada área
florestal, sem, todavia, prever qualquer esfera governamental fará a emissão
prevista, o que abre uma segunda brecha legal para a efetividade da CRA, além
da regulamentação geral inexistente.
42. MANTÉM A AVERBAÇÃO PARA O CRA
No ARTIGO 520 mantém a necessidade de averbação da área relativa a Cota
de Reserva Ambiental (CRA), entretanto, essa obrigatoriedade foi extinta e
substituída pelo relator, que cria o Cadastro Ambiental Rural (CAR)
simplificado e gera um flagrante conflito entre as normas do próprio “Novo
Substitutivo”, o que demonstram a total inconsistência jurídica da matéria
relatada e denota a impossibilidade do texto legislativo ser aprovado, devido
inúmeras imprecisões como essa demonstradas ao longo dessa Nota Técnica. O
texto da forma como esta estruturado, caso transformado em Lei, tornaria
praticamente impossível sua aplicação real.
43. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
Ainda no ARTIGO 520 o relator cria outro conflito de atribuições, quando
prevê a possibilidade de “delegação ao órgão estadual” a EMISSÃO,
TRANSFERÊNCIA e CANCELAMENTO da Cota de Reserva Ambiental
(CRA) sem, todavia, determinar claramente as atribuições entre União, Estados
e DF que devem ser delegadas, assumidas ou responsabilizadas a quais esferas
governamentais. outra imprecisão no texto que impede sua aprovação dessa
forma pela impossibilidade de aplicação.
44. C.R.A. EM ÁREA ABANDONADA OU DEGRADADA
O ARTIGO 530 prevê a possibilidade de emissão de crédito de Cota de
Reserva Ambiental (CRA) ao produtor a partir de uma área abandonada ou
totalmente degradada. O correto é que tais CRA só fossem emitidos para áreas
cobertas por florestas nativas ou ainda, enquanto exceção, fossem permitidas
emissões relativas a áreas comprovadamente em estágio de regeneração. Dessa
forma, o produtor pode desmatar uma área de floresta nativa e ainda solicitar
emissão de título de CRA, que o daria permissão para compensar outra área
desmatada de sua propriedade ou mesmo vender o titulo.
45. COMPENSAÇÃO POR C.R.A. EM ESTADOS DIVERSOS
O ARTIGO 550 estabelece a possibilidade de compensação através de CRA
em Estados diferentes, o que dificulta a operacionalização dessa medida, com a
atuação de diferentes órgãos estaduais. Trata-se de uma questão central, pois, o
CRA é relativo a áreas florestais nativas que devem ser mantidas íntegras e
podem servir de compensação para desflorestamentos. Essa sistemática
envolvendo diversos órgãos de diferentes Estados e envolvendo compensações
e desflorestamentos, configura uma complexidade que recomenda que o
dispositivo não teria condições de ser operacionalizado sem um percentual
inaceitável de fraudes e graus elevados de inconsistência de dados e total fal;ta
de controle central do desmatamento, principalmente na Amazônia.
46. DIPOSITIVO DE CONTROLE DO DESMATAMENTO
O ARTIGO 580 trata de ações relativas ao embargo de áreas ou obras em
desacordo com a legislação ambiental, entretanto, o título do dispositivo referese
a controle ao desmatamento, sem que o capítulo do ‘Novo Substitutivo”
alcance a dimensão e a complexidade necessária a regulação em Lei de assunto
tão grave quanto o combate ao desmatamento.
47. ALTERA A POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
O ARTIGO 620 altera a Lei 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente)
em relação as normas existentes atualmente para instituição da faixa de
Servidão Ambiental. Não cabe a alteração da Lei pelo Código Florestal, visto
que, tal matéria demandaria debate específico além das questões da flora, além
de significar m retrocesso alterar de forma transversal uma legislação de
referência para o meio ambiente brasileiro como a Política Nacional de Meio
Ambiente.
48. RETIRA A ANUÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL PARA INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO
O ARTIGO 90-A da Lei 6.938/81 passa a prever que não haja mais
necessidade que o órgão ambiental para a constituição da área de “Servidão
Ambiental”, que passaria a ser um ato unilateral e, portanto, não poderia ser
considerado para efeito de planejamento e gestão ambiental do território
brasileiro, visto que, não haveria registro ou banco de dados que pudessem
diagnosticar a situação global e o impacto dessas áreas de “Servidão
Ambiental” para os ecossistemas e a saúde do meio ambiente.
49. RETIRA ESTÍMULO LEGAL A SERVIDÃO AMBIENTAL
O ARTIGO 90-D da Lei 6.938/81 passa a prever que o Poder Público não mais
estimulará por meio de leis específicas a implantação de Servidão Ambiental
mediante incentivos econômicos proporcionais a área constante na Cota de
Reserva Ambiental (CRA). O ‘Novo Substitutivo” retira o dispositivo da Lei
6.938/81 que prevê o estímulo.
50. ALTERA A LEI DA MATA ATLÂNTICA
O ARTIGO 650 altera o ARTIGO 350 da Lei 11.428/06 (Lei da Mata
Atlântica) para permitir que qualquer espécie de vegetação secundária, ou
mesmo em qualquer estágio de regeneração, possa ser considerada área de
Reserva Legal no Bioma Mata Atlântica. Permite ainda a inclusão no cômputo
de possíveis áreas abandonadas ou degradadas no percentual de Reserva Legal
indiscriminadamente e “a critério do proprietário” de qualquer extensão de
imóvel rural.
**************************************
FONTE : documento produzido pela assessoria técnica da área ambiental do PSOL. EcoDebate, 25/05/2011.
Câmara aprova emenda ao Código Florestal que permite que estados possam legislar sobre meio ambiente
A Emenda 164, de autoria do deputado Paulo Piau (PMDB-MG), que libera plantações e pastos feitos em áreas de preservação permanente (APPs) até julho de 2008, foi aprovada pela Câmara, no começo da madrugada de hoje (25), por 273 votos favoráveis, 182 contrários e 2 abstenções. Na prática ela anistia quem desmatou, o que não é aceito pelo governo.
Além disso, a emenda transfere para estados e o Distrito Federal, em conjunto com a União, o direito de também legislar sobre meio ambiente. A 164 foi negociada com o PMDB e a oposição na semana passada em troca da emenda 183 apresentada pela oposição no último dia 11.
A Emenda 164 altera o Artigo 8º da texto do relator Aldo Rebelo (PCdoB-SP) que estabelece que a intervenção ou supressão de vegetação em APPs, e a manutenção de atividades consolidadas até 22 de julho de 2008, ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas em lei, bem como nas atividades agrossilvopastoris, ecoturismo e turismo rural.
Após a votação, os deputados também aprovaram a redação final do novo Código Florestal que agora seguirá para apreciação do Senado, onde o governo tentará mudar o texto do relator, inclusive suprimindo a Emenda 164.
**************************
FONTE : reportagem Iolando Lourenço e Ivan Richard, da Agência Brasil, publicada pelo EcoDebate, 25/05/2011.
Além disso, a emenda transfere para estados e o Distrito Federal, em conjunto com a União, o direito de também legislar sobre meio ambiente. A 164 foi negociada com o PMDB e a oposição na semana passada em troca da emenda 183 apresentada pela oposição no último dia 11.
A Emenda 164 altera o Artigo 8º da texto do relator Aldo Rebelo (PCdoB-SP) que estabelece que a intervenção ou supressão de vegetação em APPs, e a manutenção de atividades consolidadas até 22 de julho de 2008, ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas em lei, bem como nas atividades agrossilvopastoris, ecoturismo e turismo rural.
Após a votação, os deputados também aprovaram a redação final do novo Código Florestal que agora seguirá para apreciação do Senado, onde o governo tentará mudar o texto do relator, inclusive suprimindo a Emenda 164.
**************************
FONTE : reportagem Iolando Lourenço e Ivan Richard, da Agência Brasil, publicada pelo EcoDebate, 25/05/2011.
Lista nominal da votação do relatório Aldo Rebelo (PCdoB-SP) do ‘novo’ Código Florestal
Câmara dos Deputados
Secretaria Geral da Mesa
Lista de Votantes por UF
54a. LEGISLATURA
PRIMEIRA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 123 - 24/05/2011
Abertura da sessão: 24/05/2011 20:01
Encerramento da sessão:
Proposição: PL Nº 1876/1999 - EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL DE PLENÁRIO Nº 186 - Nominal Eletrônica
Início da votação: 24/05/2011 20:52
Encerramento da votação: 24/05/2011 21:09
Presidiram a Votação:
Marco Maia
Resultado da votação
Sim:
410
Não:
63
Abstenção:
1
Total da Votação:
474
Art. 17:
1
Total Quorum:
475
Obstrução:
1
Presidente da Casa: Marco Maia - PT /RS
Presidiram a Sessão:
Marco Maia - 20:01
Orientação
PT:
Sim
PMDB:
Sim
PsbPtbPcdob:
Sim
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl:
Sim
PSDB:
Sim
DEM:
Sim
PP:
Sim
PDT:
Sim
PvPps:
Não
PSC:
Sim
Repr.PMN:
Sim
PSOL:
Não
Minoria:
Sim
GOV.:
Sim
Parlamentar
Partido
Bloco
Voto
Roraima (RR)
Berinho Bantim
PSDB
Sim
Dr. Francisco Araújo
PSL
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Edio Lopes
PMDB
Sim
Jhonatan de Jesus
PRB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Paulo Cesar Quartiero
DEM
Sim
Raul Lima
PP
Sim
Total Roraima: 6
Amapá (AP)
Davi Alcolumbre
DEM
Sim
Evandro Milhomen
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim
Fátima Pelaes
PMDB
Sim
Luiz Carlos
PSDB
Sim
Professora Marcivania
PT
Não
Sebastião Bala Rocha
PDT
Obstrução
Vinicius Gurgel
PRTB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Total Amapá: 7
Pará (PA)
André Dias
PSDB
Sim
Arnaldo Jordy
PPS
PvPps
Não
Beto Faro
PT
Sim
Cláudio Puty
PT
Não
Dudimar Paxiúba
PSDB
Sim
Elcione Barbalho
PMDB
Sim
Giovanni Queiroz
PDT
Sim
José Priante
PMDB
Sim
Josué Bengtson
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Lira Maia
DEM
Sim
Lúcio Vale
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Luiz Otávio
PMDB
Sim
Miriquinho Batista
PT
Sim
Wandenkolk Gonçalves
PSDB
Sim
Wladimir Costa
PMDB
Sim
Zé Geraldo
PT
Sim
Zequinha Marinho
PSC
Sim
Total Pará: 17
Amazonas (AM)
Átila Lins
PMDB
Sim
Carlos Souza
PP
Sim
Francisco Praciano
PT
Não
Henrique Oliveira
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Pauderney Avelino
DEM
Sim
Rebecca Garcia
PP
Sim
Sabino Castelo Branco
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Silas Câmara
PSC
Sim
Total Amazonas: 8
Rondonia (RO)
Carlos Magno
PP
Sim
Lindomar Garçon
PV
PvPps
Não
Marinha Raupp
PMDB
Sim
Mauro Nazif
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Moreira Mendes
PPS
PvPps
Sim
Natan Donadon
PMDB
Sim
Nilton Capixaba
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Padre Ton
PT
Não
Total Rondonia: 8
Acre (AC)
Antônia Lúcia
PSC
Sim
Flaviano Melo
PMDB
Sim
Gladson Cameli
PP
Sim
Marcio Bittar
PSDB
Sim
Perpétua Almeida
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim
Sibá Machado
PT
Não
Taumaturgo Lima
PT
Sim
Total Acre: 7
Tocantins (TO)
Ângelo Agnolin
PDT
Sim
César Halum
PPS
PvPps
Sim
Irajá Abreu
DEM
Sim
Júnior Coimbra
PMDB
Sim
Laurez Moreira
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Lázaro Botelho
PP
Sim
Professora Dorinha Seabra Rezende
DEM
Sim
Total Tocantins: 7
Maranhão (MA)
Alberto Filho
PMDB
Sim
Carlos Brandão
PSDB
Sim
Domingos Dutra
PT
Não
Edivaldo Holanda Junior
PTC
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Francisco Escórcio
PMDB
Sim
Gastão Vieira
PMDB
Sim
Hélio Santos
PSDB
Sim
Lourival Mendes
PTdoB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Luciano Moreira
PMDB
Sim
Pinto Itamaraty
PSDB
Sim
Professor Setimo
PMDB
Sim
Ribamar Alves
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Sarney Filho
PV
PvPps
Não
Waldir Maranhão
PP
Sim
Total Maranhão: 14
Ceará (CE)
André Figueiredo
PDT
Sim
Aníbal Gomes
PMDB
Sim
Antonio Balhmann
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Ariosto Holanda
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Arnon Bezerra
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Artur Bruno
PT
Não
Chico Lopes
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim
Danilo Forte
PMDB
Sim
Domingos Neto
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Edson Silva
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Eudes Xavier
PT
Não
Genecias Noronha
PMDB
Sim
Gorete Pereira
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
José Guimarães
PT
Sim
José Linhares
PP
Sim
Manoel Salviano
PSDB
Sim
Mauro Benevides
PMDB
Sim
Raimundão
PMDB
Sim
Raimundo Gomes de Matos
PSDB
Sim
Vicente Arruda
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Total Ceará: 20
Piauí (PI)
Hugo Napoleão
DEM
Sim
Iracema Portella
PP
Sim
Jesus Rodrigues
PT
Não
Júlio Cesar
DEM
Sim
Marcelo Castro
PMDB
Sim
Marllos Sampaio
PMDB
Sim
Nazareno Fonteles
PT
Não
Osmar Júnior
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim
Paes Landim
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Total Piauí: 9
Rio Grande do Norte (RN)
Fábio Faria
PMN
Sim
Fátima Bezerra
PT
Não
Felipe Maia
DEM
Sim
Henrique Eduardo Alves
PMDB
Sim
João Maia
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Paulo Wagner
PV
PvPps
Não
Rogério Marinho
PSDB
Sim
Sandra Rosado
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Total Rio Grande do Norte: 8
Paraíba (PB)
Aguinaldo Ribeiro
PP
Sim
Benjamin Maranhão
PMDB
Sim
Damião Feliciano
PDT
Sim
Efraim Filho
DEM
Sim
Hugo Motta
PMDB
Sim
Luiz Couto
PT
Sim
Manoel Junior
PMDB
Sim
Nilda Gondim
PMDB
Sim
Romero Rodrigues
PSDB
Sim
Ruy Carneiro
PSDB
Sim
Wellington Roberto
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Total Paraíba: 11
Pernambuco (PE)
Ana Arraes
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Augusto Coutinho
DEM
Sim
Bruno Araújo
PSDB
Sim
Carlos Eduardo Cadoca
PSC
Sim
Eduardo da Fonte
PP
Sim
Fernando Coelho Filho
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Fernando Ferro
PT
Não
Gonzaga Patriota
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Inocêncio Oliveira
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
João Paulo Lima
PT
Não
Jorge Corte Real
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
José Augusto Maia
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
José Chaves
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Luciana Santos
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim
Pastor Eurico
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Paulo Rubem Santiago
PDT
Não
Pedro Eugênio
PT
Sim
Raul Henry
PMDB
Sim
Roberto Teixeira
PP
Sim
Silvio Costa
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Vilalba
PRB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Wolney Queiroz
PDT
Sim
Total Pernambuco: 22
Alagoas (AL)
Arthur Lira
PP
Sim
Celia Rocha
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Givaldo Carimbão
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
João Lyra
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Joaquim Beltrão
PMDB
Sim
Maurício Quintella Lessa
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Renan Filho
PMDB
Sim
Rui Palmeira
PSDB
Sim
Total Alagoas: 8
Sergipe (SE)
Almeida Lima
PMDB
Sim
Andre Moura
PSC
Sim
Heleno Silva
PRB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Laercio Oliveira
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Márcio Macêdo
PT
Não
Mendonça Prado
DEM
Sim
Rogério Carvalho
PT
Não
Valadares Filho
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Total Sergipe: 8
Bahia (BA)
Acelino Popó
PRB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Alice Portugal
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim
Amauri Teixeira
PT
Não
Antonio Brito
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Antonio Carlos Magalhães Neto
DEM
Sim
Antonio Imbassahy
PSDB
Sim
Arthur Oliveira Maia
PMDB
Sim
Claudio Cajado
DEM
Sim
Daniel Almeida
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim
Edson Pimenta
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim
Emiliano José
PT
Sim
Erivelton Santana
PSC
Sim
Fábio Souto
DEM
Sim
Felix Mendonça Júnior
PDT
Sim
Fernando Torres
DEM
Sim
Geraldo Simões
PT
Sim
Jânio Natal
PRP
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
João Carlos Bacelar
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
José Carlos Araújo
PDT
Sim
José Nunes
DEM
Sim
José Rocha
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Joseph Bandeira
PT
Sim
Josias Gomes
PT
Sim
Jutahy Junior
PSDB
Sim
Lucio Vieira Lima
PMDB
Sim
Luiz Alberto
PT
Não
Luiz Argôlo
PP
Sim
Márcio Marinho
PRB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Marcos Medrado
PDT
Sim
Maurício Trindade
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Nelson Pellegrino
PT
Sim
Oziel Oliveira
PDT
Sim
Paulo Magalhães
DEM
Sim
Roberto Britto
PP
Sim
Rui Costa
PT
Sim
Sérgio Barradas Carneiro
PT
Sim
Sérgio Brito
PSC
Sim
Valmir Assunção
PT
Não
Waldenor Pereira
PT
Não
Total Bahia: 39
Minas Gerais (MG)
Ademir Camilo
PDT
Sim
Aelton Freitas
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Antônio Andrade
PMDB
Sim
Antônio Roberto
PV
PvPps
Não
Aracely de Paula
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Bernardo Santana de Vasconcellos
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Bonifácio de Andrada
PSDB
Sim
Carlaile Pedrosa
PSDB
Sim
Diego Andrade
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Dimas Fabiano
PP
Sim
Domingos Sávio
PSDB
Sim
Dr. Grilo
PSL
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Eduardo Azeredo
PSDB
Sim
Eduardo Barbosa
PSDB
Sim
Eros Biondini
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Fábio Ramalho
PV
PvPps
Não
Gabriel Guimarães
PT
Sim
George Hilton
PRB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Geraldo Thadeu
PPS
PvPps
Sim
Gilmar Machado
PT
Sim
Jairo Ataide
DEM
Sim
Jô Moraes
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim
João Magalhães
PMDB
Sim
José Humberto
PHS
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Júlio Delgado
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Leonardo Monteiro
PT
Não
Lincoln Portela
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Luis Tibé
PTdoB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Luiz Fernando Faria
PP
Sim
Márcio Reinaldo Moreira
PP
Sim
Marcos Montes
DEM
Sim
Marcus Pestana
PSDB
Sim
Newton Cardoso
PMDB
Sim
Odair Cunha
PT
Sim
Padre João
PT
Não
Paulo Abi-Ackel
PSDB
Sim
Paulo Piau
PMDB
Sim
Reginaldo Lopes
PT
Sim
Rodrigo de Castro
PSDB
Abstenção
Saraiva Felipe
PMDB
Sim
Stefano Aguiar
PSC
Sim
Toninho Pinheiro
PP
Sim
Vitor Penido
DEM
Sim
Walter Tosta
PMN
Sim
Weliton Prado
PT
Sim
Zé Silva
PDT
Sim
Total Minas Gerais: 46
Espírito Santo (ES)
Audifax
PSB
PsbPtbPcdob
Não
Camilo Cola
PMDB
Sim
Cesar Colnago
PSDB
Sim
Dr. Jorge Silva
PDT
Sim
Lauriete
PSC
Sim
Lelo Coimbra
PMDB
Sim
Manato
PDT
Sim
Paulo Foletto
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Rose de Freitas
PMDB
Sim
Sueli Vidigal
PDT
Sim
Total Espírito Santo: 10
Rio de Janeiro (RJ)
Adrian
PMDB
Sim
Alessandro Molon
PT
Não
Alexandre Santos
PMDB
Sim
Alfredo Sirkis
PV
PvPps
Não
Andreia Zito
PSDB
Sim
Anthony Garotinho
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Arolde de Oliveira
DEM
Sim
Aureo
PRTB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Benedita da Silva
PT
Sim
Brizola Neto
PDT
Não
Chico Alencar
PSOL
Não
Chico D`Angelo
PT
Não
Cristiano
PTdoB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Deley
PSC
Não
Dr. Adilson Soares
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Dr. Aluizio
PV
PvPps
Não
Dr. Carlos Alberto
PMN
Sim
Dr. Paulo César
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Não
Edson Ezequiel
PMDB
Sim
Edson Santos
PT
Sim
Eduardo Cunha
PMDB
Sim
Eliane Rolim
PT
Sim
Felipe Bornier
PHS
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Fernando Jordão
PMDB
Sim
Filipe Pereira
PSC
Sim
Francisco Floriano
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Glauber Braga
PSB
PsbPtbPcdob
Não
Hugo Leal
PSC
Sim
Jair Bolsonaro
PP
Sim
Jandira Feghali
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim
Liliam Sá
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Não
Marcelo Matos
PDT
Sim
Miro Teixeira
PDT
Não
Neilton Mulim
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Nelson Bornier
PMDB
Sim
Otavio Leite
PSDB
Sim
Rodrigo Maia
DEM
Sim
Romário
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Simão Sessim
PP
Sim
Solange Almeida
PMDB
Sim
Stepan Nercessian
PPS
PvPps
Sim
Vitor Paulo
PRB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Walney Rocha
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Washington Reis
PMDB
Sim
Zoinho
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Total Rio de Janeiro: 45
São Paulo (SP)
Abelardo Camarinha
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Aldo Rebelo
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim
Alexandre Leite
DEM
Sim
Antonio Bulhões
PRB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Antonio Carlos Mendes Thame
PSDB
Sim
Arlindo Chinaglia
PT
Sim
Arnaldo Faria de Sá
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Arnaldo Jardim
PPS
PvPps
Sim
Beto Mansur
PP
Sim
Bruna Furlan
PSDB
Sim
Cândido Vaccarezza
PT
Sim
Carlinhos Almeida
PT
Sim
Carlos Roberto
PSDB
Sim
Carlos Sampaio
PSDB
Sim
Carlos Zarattini
PT
Sim
Delegado Protógenes
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim
Devanir Ribeiro
PT
Sim
Dimas Ramalho
PPS
PvPps
Sim
Dr. Ubiali
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Duarte Nogueira
PSDB
Sim
Edinho Araújo
PMDB
Sim
Eleuses Paiva
DEM
Sim
Eli Correa Filho
DEM
Sim
Gabriel Chalita
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Guilherme Campos
DEM
Sim
Guilherme Mussi
PV
PvPps
Não
Ivan Valente
PSOL
Não
Janete Rocha Pietá
PT
Não
Jefferson Campos
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Jilmar Tatto
PT
Não
João Dado
PDT
Sim
João Paulo Cunha
PT
Sim
Jonas Donizette
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Jorge Tadeu Mudalen
DEM
Sim
José De Filippi
PT
Sim
José Mentor
PT
Sim
Junji Abe
DEM
Sim
Keiko Ota
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Luiz Fernando Machado
PSDB
Sim
Luiza Erundina
PSB
PsbPtbPcdob
Não
Mara Gabrilli
PSDB
Sim
Marcelo Aguiar
PSC
Sim
Missionário José Olimpio
PP
Sim
Nelson Marquezelli
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Newton Lima
PT
Não
Otoniel Lima
PRB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Pastor Marco Feliciano
PSC
Sim
Paulo Freire
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Paulo Maluf
PP
Sim
Paulo Pereira da Silva
PDT
Sim
Paulo Teixeira
PT
Sim
Ricardo Berzoini
PT
Sim
Ricardo Izar
PV
PvPps
Não
Ricardo Tripoli
PSDB
Não
Roberto de Lucena
PV
PvPps
Não
Roberto Freire
PPS
PvPps
Não
Roberto Santiago
PV
PvPps
Não
Salvador Zimbaldi
PDT
Sim
Tiririca
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Vanderlei Macris
PSDB
Sim
Vaz de Lima
PSDB
Sim
Vicente Candido
PT
Sim
Vicentinho
PT
Sim
Walter Ihoshi
DEM
Sim
William Dib
PSDB
Sim
Total São Paulo: 65
Mato Grosso (MT)
Carlos Bezerra
PMDB
Sim
Homero Pereira
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Júlio Campos
DEM
Sim
Neri Geller
PP
Sim
Roberto Dorner
PP
Sim
Ságuas Moraes
PT
Sim
Valtenir Pereira
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Wellington Fagundes
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Total Mato Grosso: 8
Distrito Federal (DF)
Augusto Carvalho
PPS
PvPps
Sim
Erika Kokay
PT
Não
Izalci
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Jaqueline Roriz
PMN
Sim
Policarpo
PT
Sim
Reguffe
PDT
Não
Ricardo Quirino
PRB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Ronaldo Fonseca
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Total Distrito Federal: 8
Goiás (GO)
Carlos Alberto Leréia
PSDB
Sim
Delegado Waldir
PSDB
Sim
Flávia Morais
PDT
Sim
Heuler Cruvinel
DEM
Sim
Íris de Araújo
PMDB
Sim
João Campos
PSDB
Sim
Jorge Pinheiro
PRB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Jovair Arantes
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Leandro Vilela
PMDB
Sim
Marina Santanna
PT
Não
Pedro Chaves
PMDB
Sim
Roberto Balestra
PP
Sim
Ronaldo Caiado
DEM
Sim
Sandes Júnior
PP
Sim
Sandro Mabel
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Valdivino de Oliveira
PSDB
Sim
Total Goiás: 16
Mato Grosso do Sul (MS)
Antônio Carlos Biffi
PT
Não
Fabio Trad
PMDB
Sim
Geraldo Resende
PMDB
Sim
Giroto
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Mandetta
DEM
Sim
Reinaldo Azambuja
PSDB
Sim
Total Mato Grosso do Sul: 6
Paraná (PR)
Abelardo Lupion
DEM
Sim
Alex Canziani
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Alfredo Kaefer
PSDB
Sim
André Vargas
PT
Sim
André Zacharow
PMDB
Sim
Angelo Vanhoni
PT
Sim
Assis do Couto
PT
Sim
Cida Borghetti
PP
Sim
Dilceu Sperafico
PP
Sim
Dr. Rosinha
PT
Não
Edmar Arruda
PSC
Sim
Eduardo Sciarra
DEM
Sim
Giacobo
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Hermes Parcianello
PMDB
Sim
João Arruda
PMDB
Sim
Leopoldo Meyer
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Luiz Carlos Setim
DEM
Sim
Luiz Nishimori
PSDB
Sim
Moacir Micheletto
PMDB
Sim
Nelson Meurer
PP
Sim
Nelson Padovani
PSC
Sim
Osmar Serraglio
PMDB
Sim
Ratinho Junior
PSC
Sim
Reinhold Stephanes
PMDB
Sim
Rosane Ferreira
PV
PvPps
Não
Rubens Bueno
PPS
PvPps
Sim
Sandro Alex
PPS
PvPps
Sim
Takayama
PSC
Sim
Zeca Dirceu
PT
Sim
Total Paraná: 29
Santa Catarina (SC)
Carmen Zanotto
PPS
PvPps
Sim
Celso Maldaner
PMDB
Sim
Décio Lima
PT
Sim
Edinho Bez
PMDB
Sim
Esperidião Amin
PP
Sim
Gean Loureiro
PMDB
Sim
Jorge Boeira
PT
Sim
Jorginho Mello
PSDB
Sim
Luci Choinacki
PT
Sim
Mauro Mariani
PMDB
Sim
Onofre Santo Agostini
DEM
Sim
Pedro Uczai
PT
Não
Rogério Peninha Mendonça
PMDB
Sim
Ronaldo Benedet
PMDB
Sim
Valdir Colatto
PMDB
Sim
Zonta
PP
Sim
Total Santa Catarina: 16
Rio Grande do Sul (RS)
Afonso Hamm
PP
Sim
Alceu Moreira
PMDB
Sim
Assis Melo
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim
Bohn Gass
PT
Sim
Danrlei De Deus Hinterholz
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Darcísio Perondi
PMDB
Sim
Enio Bacci
PDT
Sim
Fernando Marroni
PT
Não
Giovani Cherini
PDT
Sim
Henrique Fontana
PT
Não
Jeronimo Goergen
PP
Sim
José Otávio Germano
PP
Sim
José Stédile
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Luis Carlos Heinze
PP
Sim
Luiz Noé
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Manuela D`ávila
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim
Marco Maia
PT
Art. 17
Marcon
PT
Não
Mendes Ribeiro Filho
PMDB
Sim
Nelson Marchezan Junior
PSDB
Sim
Osmar Terra
PMDB
Sim
Paulo Pimenta
PT
Não
Renato Molling
PP
Sim
Ronaldo Nogueira
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Ronaldo Zulke
PT
Sim
Sérgio Moraes
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Vieira da Cunha
PDT
Não
Vilson Covatti
PP
Sim
Total Rio Grande do Sul: 28
*********************************
FONTE : CENIN - Coordenação do Sistema Eletrônico de Votação
Secretaria Geral da Mesa
Lista de Votantes por UF
54a. LEGISLATURA
PRIMEIRA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 123 - 24/05/2011
Abertura da sessão: 24/05/2011 20:01
Encerramento da sessão:
Proposição: PL Nº 1876/1999 - EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL DE PLENÁRIO Nº 186 - Nominal Eletrônica
Início da votação: 24/05/2011 20:52
Encerramento da votação: 24/05/2011 21:09
Presidiram a Votação:
Marco Maia
Resultado da votação
Sim:
410
Não:
63
Abstenção:
1
Total da Votação:
474
Art. 17:
1
Total Quorum:
475
Obstrução:
1
Presidente da Casa: Marco Maia - PT /RS
Presidiram a Sessão:
Marco Maia - 20:01
Orientação
PT:
Sim
PMDB:
Sim
PsbPtbPcdob:
Sim
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl:
Sim
PSDB:
Sim
DEM:
Sim
PP:
Sim
PDT:
Sim
PvPps:
Não
PSC:
Sim
Repr.PMN:
Sim
PSOL:
Não
Minoria:
Sim
GOV.:
Sim
Parlamentar
Partido
Bloco
Voto
Roraima (RR)
Berinho Bantim
PSDB
Sim
Dr. Francisco Araújo
PSL
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Edio Lopes
PMDB
Sim
Jhonatan de Jesus
PRB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Paulo Cesar Quartiero
DEM
Sim
Raul Lima
PP
Sim
Total Roraima: 6
Amapá (AP)
Davi Alcolumbre
DEM
Sim
Evandro Milhomen
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim
Fátima Pelaes
PMDB
Sim
Luiz Carlos
PSDB
Sim
Professora Marcivania
PT
Não
Sebastião Bala Rocha
PDT
Obstrução
Vinicius Gurgel
PRTB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Total Amapá: 7
Pará (PA)
André Dias
PSDB
Sim
Arnaldo Jordy
PPS
PvPps
Não
Beto Faro
PT
Sim
Cláudio Puty
PT
Não
Dudimar Paxiúba
PSDB
Sim
Elcione Barbalho
PMDB
Sim
Giovanni Queiroz
PDT
Sim
José Priante
PMDB
Sim
Josué Bengtson
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Lira Maia
DEM
Sim
Lúcio Vale
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Luiz Otávio
PMDB
Sim
Miriquinho Batista
PT
Sim
Wandenkolk Gonçalves
PSDB
Sim
Wladimir Costa
PMDB
Sim
Zé Geraldo
PT
Sim
Zequinha Marinho
PSC
Sim
Total Pará: 17
Amazonas (AM)
Átila Lins
PMDB
Sim
Carlos Souza
PP
Sim
Francisco Praciano
PT
Não
Henrique Oliveira
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Pauderney Avelino
DEM
Sim
Rebecca Garcia
PP
Sim
Sabino Castelo Branco
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Silas Câmara
PSC
Sim
Total Amazonas: 8
Rondonia (RO)
Carlos Magno
PP
Sim
Lindomar Garçon
PV
PvPps
Não
Marinha Raupp
PMDB
Sim
Mauro Nazif
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Moreira Mendes
PPS
PvPps
Sim
Natan Donadon
PMDB
Sim
Nilton Capixaba
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Padre Ton
PT
Não
Total Rondonia: 8
Acre (AC)
Antônia Lúcia
PSC
Sim
Flaviano Melo
PMDB
Sim
Gladson Cameli
PP
Sim
Marcio Bittar
PSDB
Sim
Perpétua Almeida
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim
Sibá Machado
PT
Não
Taumaturgo Lima
PT
Sim
Total Acre: 7
Tocantins (TO)
Ângelo Agnolin
PDT
Sim
César Halum
PPS
PvPps
Sim
Irajá Abreu
DEM
Sim
Júnior Coimbra
PMDB
Sim
Laurez Moreira
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Lázaro Botelho
PP
Sim
Professora Dorinha Seabra Rezende
DEM
Sim
Total Tocantins: 7
Maranhão (MA)
Alberto Filho
PMDB
Sim
Carlos Brandão
PSDB
Sim
Domingos Dutra
PT
Não
Edivaldo Holanda Junior
PTC
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Francisco Escórcio
PMDB
Sim
Gastão Vieira
PMDB
Sim
Hélio Santos
PSDB
Sim
Lourival Mendes
PTdoB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Luciano Moreira
PMDB
Sim
Pinto Itamaraty
PSDB
Sim
Professor Setimo
PMDB
Sim
Ribamar Alves
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Sarney Filho
PV
PvPps
Não
Waldir Maranhão
PP
Sim
Total Maranhão: 14
Ceará (CE)
André Figueiredo
PDT
Sim
Aníbal Gomes
PMDB
Sim
Antonio Balhmann
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Ariosto Holanda
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Arnon Bezerra
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Artur Bruno
PT
Não
Chico Lopes
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim
Danilo Forte
PMDB
Sim
Domingos Neto
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Edson Silva
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Eudes Xavier
PT
Não
Genecias Noronha
PMDB
Sim
Gorete Pereira
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
José Guimarães
PT
Sim
José Linhares
PP
Sim
Manoel Salviano
PSDB
Sim
Mauro Benevides
PMDB
Sim
Raimundão
PMDB
Sim
Raimundo Gomes de Matos
PSDB
Sim
Vicente Arruda
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Total Ceará: 20
Piauí (PI)
Hugo Napoleão
DEM
Sim
Iracema Portella
PP
Sim
Jesus Rodrigues
PT
Não
Júlio Cesar
DEM
Sim
Marcelo Castro
PMDB
Sim
Marllos Sampaio
PMDB
Sim
Nazareno Fonteles
PT
Não
Osmar Júnior
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim
Paes Landim
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Total Piauí: 9
Rio Grande do Norte (RN)
Fábio Faria
PMN
Sim
Fátima Bezerra
PT
Não
Felipe Maia
DEM
Sim
Henrique Eduardo Alves
PMDB
Sim
João Maia
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Paulo Wagner
PV
PvPps
Não
Rogério Marinho
PSDB
Sim
Sandra Rosado
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Total Rio Grande do Norte: 8
Paraíba (PB)
Aguinaldo Ribeiro
PP
Sim
Benjamin Maranhão
PMDB
Sim
Damião Feliciano
PDT
Sim
Efraim Filho
DEM
Sim
Hugo Motta
PMDB
Sim
Luiz Couto
PT
Sim
Manoel Junior
PMDB
Sim
Nilda Gondim
PMDB
Sim
Romero Rodrigues
PSDB
Sim
Ruy Carneiro
PSDB
Sim
Wellington Roberto
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Total Paraíba: 11
Pernambuco (PE)
Ana Arraes
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Augusto Coutinho
DEM
Sim
Bruno Araújo
PSDB
Sim
Carlos Eduardo Cadoca
PSC
Sim
Eduardo da Fonte
PP
Sim
Fernando Coelho Filho
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Fernando Ferro
PT
Não
Gonzaga Patriota
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Inocêncio Oliveira
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
João Paulo Lima
PT
Não
Jorge Corte Real
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
José Augusto Maia
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
José Chaves
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Luciana Santos
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim
Pastor Eurico
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Paulo Rubem Santiago
PDT
Não
Pedro Eugênio
PT
Sim
Raul Henry
PMDB
Sim
Roberto Teixeira
PP
Sim
Silvio Costa
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Vilalba
PRB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Wolney Queiroz
PDT
Sim
Total Pernambuco: 22
Alagoas (AL)
Arthur Lira
PP
Sim
Celia Rocha
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Givaldo Carimbão
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
João Lyra
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Joaquim Beltrão
PMDB
Sim
Maurício Quintella Lessa
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Renan Filho
PMDB
Sim
Rui Palmeira
PSDB
Sim
Total Alagoas: 8
Sergipe (SE)
Almeida Lima
PMDB
Sim
Andre Moura
PSC
Sim
Heleno Silva
PRB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Laercio Oliveira
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Márcio Macêdo
PT
Não
Mendonça Prado
DEM
Sim
Rogério Carvalho
PT
Não
Valadares Filho
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Total Sergipe: 8
Bahia (BA)
Acelino Popó
PRB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Alice Portugal
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim
Amauri Teixeira
PT
Não
Antonio Brito
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Antonio Carlos Magalhães Neto
DEM
Sim
Antonio Imbassahy
PSDB
Sim
Arthur Oliveira Maia
PMDB
Sim
Claudio Cajado
DEM
Sim
Daniel Almeida
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim
Edson Pimenta
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim
Emiliano José
PT
Sim
Erivelton Santana
PSC
Sim
Fábio Souto
DEM
Sim
Felix Mendonça Júnior
PDT
Sim
Fernando Torres
DEM
Sim
Geraldo Simões
PT
Sim
Jânio Natal
PRP
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
João Carlos Bacelar
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
José Carlos Araújo
PDT
Sim
José Nunes
DEM
Sim
José Rocha
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Joseph Bandeira
PT
Sim
Josias Gomes
PT
Sim
Jutahy Junior
PSDB
Sim
Lucio Vieira Lima
PMDB
Sim
Luiz Alberto
PT
Não
Luiz Argôlo
PP
Sim
Márcio Marinho
PRB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Marcos Medrado
PDT
Sim
Maurício Trindade
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Nelson Pellegrino
PT
Sim
Oziel Oliveira
PDT
Sim
Paulo Magalhães
DEM
Sim
Roberto Britto
PP
Sim
Rui Costa
PT
Sim
Sérgio Barradas Carneiro
PT
Sim
Sérgio Brito
PSC
Sim
Valmir Assunção
PT
Não
Waldenor Pereira
PT
Não
Total Bahia: 39
Minas Gerais (MG)
Ademir Camilo
PDT
Sim
Aelton Freitas
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Antônio Andrade
PMDB
Sim
Antônio Roberto
PV
PvPps
Não
Aracely de Paula
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Bernardo Santana de Vasconcellos
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Bonifácio de Andrada
PSDB
Sim
Carlaile Pedrosa
PSDB
Sim
Diego Andrade
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Dimas Fabiano
PP
Sim
Domingos Sávio
PSDB
Sim
Dr. Grilo
PSL
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Eduardo Azeredo
PSDB
Sim
Eduardo Barbosa
PSDB
Sim
Eros Biondini
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Fábio Ramalho
PV
PvPps
Não
Gabriel Guimarães
PT
Sim
George Hilton
PRB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Geraldo Thadeu
PPS
PvPps
Sim
Gilmar Machado
PT
Sim
Jairo Ataide
DEM
Sim
Jô Moraes
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim
João Magalhães
PMDB
Sim
José Humberto
PHS
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Júlio Delgado
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Leonardo Monteiro
PT
Não
Lincoln Portela
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Luis Tibé
PTdoB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Luiz Fernando Faria
PP
Sim
Márcio Reinaldo Moreira
PP
Sim
Marcos Montes
DEM
Sim
Marcus Pestana
PSDB
Sim
Newton Cardoso
PMDB
Sim
Odair Cunha
PT
Sim
Padre João
PT
Não
Paulo Abi-Ackel
PSDB
Sim
Paulo Piau
PMDB
Sim
Reginaldo Lopes
PT
Sim
Rodrigo de Castro
PSDB
Abstenção
Saraiva Felipe
PMDB
Sim
Stefano Aguiar
PSC
Sim
Toninho Pinheiro
PP
Sim
Vitor Penido
DEM
Sim
Walter Tosta
PMN
Sim
Weliton Prado
PT
Sim
Zé Silva
PDT
Sim
Total Minas Gerais: 46
Espírito Santo (ES)
Audifax
PSB
PsbPtbPcdob
Não
Camilo Cola
PMDB
Sim
Cesar Colnago
PSDB
Sim
Dr. Jorge Silva
PDT
Sim
Lauriete
PSC
Sim
Lelo Coimbra
PMDB
Sim
Manato
PDT
Sim
Paulo Foletto
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Rose de Freitas
PMDB
Sim
Sueli Vidigal
PDT
Sim
Total Espírito Santo: 10
Rio de Janeiro (RJ)
Adrian
PMDB
Sim
Alessandro Molon
PT
Não
Alexandre Santos
PMDB
Sim
Alfredo Sirkis
PV
PvPps
Não
Andreia Zito
PSDB
Sim
Anthony Garotinho
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Arolde de Oliveira
DEM
Sim
Aureo
PRTB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Benedita da Silva
PT
Sim
Brizola Neto
PDT
Não
Chico Alencar
PSOL
Não
Chico D`Angelo
PT
Não
Cristiano
PTdoB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Deley
PSC
Não
Dr. Adilson Soares
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Dr. Aluizio
PV
PvPps
Não
Dr. Carlos Alberto
PMN
Sim
Dr. Paulo César
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Não
Edson Ezequiel
PMDB
Sim
Edson Santos
PT
Sim
Eduardo Cunha
PMDB
Sim
Eliane Rolim
PT
Sim
Felipe Bornier
PHS
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Fernando Jordão
PMDB
Sim
Filipe Pereira
PSC
Sim
Francisco Floriano
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Glauber Braga
PSB
PsbPtbPcdob
Não
Hugo Leal
PSC
Sim
Jair Bolsonaro
PP
Sim
Jandira Feghali
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim
Liliam Sá
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Não
Marcelo Matos
PDT
Sim
Miro Teixeira
PDT
Não
Neilton Mulim
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Nelson Bornier
PMDB
Sim
Otavio Leite
PSDB
Sim
Rodrigo Maia
DEM
Sim
Romário
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Simão Sessim
PP
Sim
Solange Almeida
PMDB
Sim
Stepan Nercessian
PPS
PvPps
Sim
Vitor Paulo
PRB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Walney Rocha
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Washington Reis
PMDB
Sim
Zoinho
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Total Rio de Janeiro: 45
São Paulo (SP)
Abelardo Camarinha
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Aldo Rebelo
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim
Alexandre Leite
DEM
Sim
Antonio Bulhões
PRB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Antonio Carlos Mendes Thame
PSDB
Sim
Arlindo Chinaglia
PT
Sim
Arnaldo Faria de Sá
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Arnaldo Jardim
PPS
PvPps
Sim
Beto Mansur
PP
Sim
Bruna Furlan
PSDB
Sim
Cândido Vaccarezza
PT
Sim
Carlinhos Almeida
PT
Sim
Carlos Roberto
PSDB
Sim
Carlos Sampaio
PSDB
Sim
Carlos Zarattini
PT
Sim
Delegado Protógenes
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim
Devanir Ribeiro
PT
Sim
Dimas Ramalho
PPS
PvPps
Sim
Dr. Ubiali
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Duarte Nogueira
PSDB
Sim
Edinho Araújo
PMDB
Sim
Eleuses Paiva
DEM
Sim
Eli Correa Filho
DEM
Sim
Gabriel Chalita
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Guilherme Campos
DEM
Sim
Guilherme Mussi
PV
PvPps
Não
Ivan Valente
PSOL
Não
Janete Rocha Pietá
PT
Não
Jefferson Campos
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Jilmar Tatto
PT
Não
João Dado
PDT
Sim
João Paulo Cunha
PT
Sim
Jonas Donizette
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Jorge Tadeu Mudalen
DEM
Sim
José De Filippi
PT
Sim
José Mentor
PT
Sim
Junji Abe
DEM
Sim
Keiko Ota
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Luiz Fernando Machado
PSDB
Sim
Luiza Erundina
PSB
PsbPtbPcdob
Não
Mara Gabrilli
PSDB
Sim
Marcelo Aguiar
PSC
Sim
Missionário José Olimpio
PP
Sim
Nelson Marquezelli
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Newton Lima
PT
Não
Otoniel Lima
PRB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Pastor Marco Feliciano
PSC
Sim
Paulo Freire
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Paulo Maluf
PP
Sim
Paulo Pereira da Silva
PDT
Sim
Paulo Teixeira
PT
Sim
Ricardo Berzoini
PT
Sim
Ricardo Izar
PV
PvPps
Não
Ricardo Tripoli
PSDB
Não
Roberto de Lucena
PV
PvPps
Não
Roberto Freire
PPS
PvPps
Não
Roberto Santiago
PV
PvPps
Não
Salvador Zimbaldi
PDT
Sim
Tiririca
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Vanderlei Macris
PSDB
Sim
Vaz de Lima
PSDB
Sim
Vicente Candido
PT
Sim
Vicentinho
PT
Sim
Walter Ihoshi
DEM
Sim
William Dib
PSDB
Sim
Total São Paulo: 65
Mato Grosso (MT)
Carlos Bezerra
PMDB
Sim
Homero Pereira
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Júlio Campos
DEM
Sim
Neri Geller
PP
Sim
Roberto Dorner
PP
Sim
Ságuas Moraes
PT
Sim
Valtenir Pereira
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Wellington Fagundes
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Total Mato Grosso: 8
Distrito Federal (DF)
Augusto Carvalho
PPS
PvPps
Sim
Erika Kokay
PT
Não
Izalci
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Jaqueline Roriz
PMN
Sim
Policarpo
PT
Sim
Reguffe
PDT
Não
Ricardo Quirino
PRB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Ronaldo Fonseca
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Total Distrito Federal: 8
Goiás (GO)
Carlos Alberto Leréia
PSDB
Sim
Delegado Waldir
PSDB
Sim
Flávia Morais
PDT
Sim
Heuler Cruvinel
DEM
Sim
Íris de Araújo
PMDB
Sim
João Campos
PSDB
Sim
Jorge Pinheiro
PRB
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Jovair Arantes
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Leandro Vilela
PMDB
Sim
Marina Santanna
PT
Não
Pedro Chaves
PMDB
Sim
Roberto Balestra
PP
Sim
Ronaldo Caiado
DEM
Sim
Sandes Júnior
PP
Sim
Sandro Mabel
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Valdivino de Oliveira
PSDB
Sim
Total Goiás: 16
Mato Grosso do Sul (MS)
Antônio Carlos Biffi
PT
Não
Fabio Trad
PMDB
Sim
Geraldo Resende
PMDB
Sim
Giroto
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Mandetta
DEM
Sim
Reinaldo Azambuja
PSDB
Sim
Total Mato Grosso do Sul: 6
Paraná (PR)
Abelardo Lupion
DEM
Sim
Alex Canziani
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Alfredo Kaefer
PSDB
Sim
André Vargas
PT
Sim
André Zacharow
PMDB
Sim
Angelo Vanhoni
PT
Sim
Assis do Couto
PT
Sim
Cida Borghetti
PP
Sim
Dilceu Sperafico
PP
Sim
Dr. Rosinha
PT
Não
Edmar Arruda
PSC
Sim
Eduardo Sciarra
DEM
Sim
Giacobo
PR
PrPrbPtdobPrtbPrpPhsPtcPsl
Sim
Hermes Parcianello
PMDB
Sim
João Arruda
PMDB
Sim
Leopoldo Meyer
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Luiz Carlos Setim
DEM
Sim
Luiz Nishimori
PSDB
Sim
Moacir Micheletto
PMDB
Sim
Nelson Meurer
PP
Sim
Nelson Padovani
PSC
Sim
Osmar Serraglio
PMDB
Sim
Ratinho Junior
PSC
Sim
Reinhold Stephanes
PMDB
Sim
Rosane Ferreira
PV
PvPps
Não
Rubens Bueno
PPS
PvPps
Sim
Sandro Alex
PPS
PvPps
Sim
Takayama
PSC
Sim
Zeca Dirceu
PT
Sim
Total Paraná: 29
Santa Catarina (SC)
Carmen Zanotto
PPS
PvPps
Sim
Celso Maldaner
PMDB
Sim
Décio Lima
PT
Sim
Edinho Bez
PMDB
Sim
Esperidião Amin
PP
Sim
Gean Loureiro
PMDB
Sim
Jorge Boeira
PT
Sim
Jorginho Mello
PSDB
Sim
Luci Choinacki
PT
Sim
Mauro Mariani
PMDB
Sim
Onofre Santo Agostini
DEM
Sim
Pedro Uczai
PT
Não
Rogério Peninha Mendonça
PMDB
Sim
Ronaldo Benedet
PMDB
Sim
Valdir Colatto
PMDB
Sim
Zonta
PP
Sim
Total Santa Catarina: 16
Rio Grande do Sul (RS)
Afonso Hamm
PP
Sim
Alceu Moreira
PMDB
Sim
Assis Melo
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim
Bohn Gass
PT
Sim
Danrlei De Deus Hinterholz
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Darcísio Perondi
PMDB
Sim
Enio Bacci
PDT
Sim
Fernando Marroni
PT
Não
Giovani Cherini
PDT
Sim
Henrique Fontana
PT
Não
Jeronimo Goergen
PP
Sim
José Otávio Germano
PP
Sim
José Stédile
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Luis Carlos Heinze
PP
Sim
Luiz Noé
PSB
PsbPtbPcdob
Sim
Manuela D`ávila
PCdoB
PsbPtbPcdob
Sim
Marco Maia
PT
Art. 17
Marcon
PT
Não
Mendes Ribeiro Filho
PMDB
Sim
Nelson Marchezan Junior
PSDB
Sim
Osmar Terra
PMDB
Sim
Paulo Pimenta
PT
Não
Renato Molling
PP
Sim
Ronaldo Nogueira
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Ronaldo Zulke
PT
Sim
Sérgio Moraes
PTB
PsbPtbPcdob
Sim
Vieira da Cunha
PDT
Não
Vilson Covatti
PP
Sim
Total Rio Grande do Sul: 28
*********************************
FONTE : CENIN - Coordenação do Sistema Eletrônico de Votação
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