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quarta-feira, 25 de maio de 2011

Nota Técnica do PSOL aponta 50 problemas no substitutivo do Código Florestal

NOTA TÉCNICA ACERCA DAS 50 FLEXIBILIZAÇÕES PROBLEMÁTICAS DO “NOVO SUBSTITUTIVO” AO PL 1.876/99 INTRODUZIDAS PELO PARECER DO RELATOR ALDO REBELO APÓS ACATAMENTO EM 11/05/2011 DA “EMENDA DE PLENÁRIO N0 186″ (PMDB) AO TEXTO APROVADO NA COMISSÃO ESPECIAL DO PL 1.876/99 QUE REVOGA A LEI 4.771/65 DO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO.



1. RETIRA A REFERÊNCIA A LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (Lei 9.605/98):

No ARTIGO 20 o “Novo Substitutivo” retira expressamente a referência

explícita a Lei de Crimes Ambientais, que remete à sanção penal e

administrativa as ações ou omissões constituídas em infrações na forma do

Código Florestal. Tenta impedir, dessa forma, uma das principais conexões da

legislação ambiental brasileira de forma a dar-lhe efetividade, que é justamente

a inter-relação entre as infrações descritas no Código Florestal e os relativos

tipos penais, crimes e penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais.



2. PIORA CONCEITO TEMERÁRIO “ÁREA CONSOLIDADA/ 2008″

No ARTIGO 30, III; ARTIGO 100, ARTIGO 120, § 10, ARTIGO 340 e

ARTIGO 350 o “Novo Substitutivo” consegue piorar mais ainda o conceito

introduzido no primeiro relatório de Aldo Rebelo aprovado na Comissão

Especial do Código Florestal: ÁREA CONSOLIDADA ATÉ 22 DE JULHO

DE 2008. No novo texto, além de manter a data e o conceito “Área

Consolidada”, chamado de “anistia ampla, geral e irrestrita” de multas que

somam até R$ 26 bi, o relator introduz o termo “pré-existente”, o que

flexibiliza ainda mais o conceito e amplia as possibilidades de manutenção de

ocupações antrópicas e econômicas irregulares em áreas de risco atualmente

protegidas como APP de encostas e margens. Reduz APP de rios menores de

30 metros para 15 metros para efeitos de “recomposição”. Também impacta as

Reservas Legais. Qualquer ocupação humana “pré-existente” seria considerada

regular, ao arrepio da flagrante caracterização de ilícito penal, onde inclusive o

Ministério Público Federal tem a obrigação constitucional de atuar. Extrapola

as datas de anistia, os tipos de uso do solo e cria a possibilidade para uma ação

“liberou geral”, vide a recente explosão de cerca de 500% no desmatamento na

Amazônia em abril/2011 e gerou um “Gabinete de Gerenciamento de Crise”.



3. DECRETO DO EXECUTIVO PARA “INTERESSE SOCIAL” E “UTILIDADE PÚBLICA”

No ARTIGO 30, IV e XIV, ARTIGO 90, ARTIGO 80 e ARTIGO 250 retira

da Lei a definição de “Interesse Social” e de “Utilidade Pública” e diretrizes de

“Regularização” e suas definições complementações de casos específicos que

atualmente são regulados pelo CONAMA. O “Novo Substitutivo” abre brecha

para prever regulamento específico como Decreto Presidencial (ou até mesmo

regulamento estadual, quem sabe) para definir atividades e intervenções que

seriam liberadas em áreas florestais protegidas e/ou frágeis de APP ou Reserva

Legal. Essa medida aparentemente seria positiva, pois, existe a expectativa de

alguns setores ambientalistas e parlamentares que a Presidenta Dilma editaria

um Decreto que corrigiria os principais abusos e distorções do texto de Aldo

Rebelo em APP e Reserva Legal. Foi uma saída que se encontrou na mesa de

negociações do Palácio do Planalto com o Congresso Nacional, que a Bancada

do PSOL não fez parte, que impediria flexibilizações mais drásticas. Todavia,

essa solução cria uma total inconsistência jurídica, o que é altamente

incompatível com a existência de padrões socioambientais seguros de uma

legislação ambiental forte como no Brasil. Essa medida deixa a legislação

ambiental completamente à mercê de mudanças e pressões de governo e

contestações judiciais, o que abre brechas para novos regulamentos estaduais

que instituam flexibilizações cada vez maiores indefinidamente, criando uma

normatização insegura e não garantida em Lei do Código Florestal Brasileiro, o

que é completamente inadequado para a segurança da biodiversidade brasileira.

Se o Congresso Nacional ainda não possui maturidade para fazer uma definição

desse porte, que é uma das principais do Código Florestal, o adequado seria

aceitar tal condição que impede qualquer alteração na Lei, ao invés de conduzir

uma negociação visando a simples viabilização da votação do Substitutivo e

sua complementação por Decreto, o que abriria uma flagrante instabilidade

jurídica tanto a produtores rurais, quanto a defesa do meio ambiente saudável.



4. PERMITE O DESMATAMENTO IMEDIATO DE ATÉ 71 MILHÕES/HA DE FLORESTAS NATIVAS

No ARTIGO 130 que isenta as propriedades de até 4 (quatro) módulos fiscais

da obrigatoriedade de manter a Reserva Legal nos limites da Lei, o ‘Novo

Substitutivo” permite o desmate direto, apenas através desse dispositivo de 69.

245.404 (sessenta e nove milhões; duzentos e quarenta e cinco mil;

quatrocentos e quatro) hectares de florestas nativas (Potenciais Impactos das

Alterações do Código Florestal Brasileiro na Meta Nacional de Redução de

Emissões de Gases de Efeito Estufa, Observatório do Clima, 2010) . Apenas

nos Estados do Norte do Brasil, esse dispositivo proporcionaria desmatamento

de até 71 milhões de hectares de florestas nativas (Nota Técnica para a Câmara

de Negociação do Código Florestal do Ministério Público Federal)



5. ISENTA RECOMPOSIÇÃO EM RESERVA LEGAL EM IMÓVEIS ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS

No ARTIGO 130, § 70, o Substitutivo ISENTA todas as propriedades rurais até

4 (quatro) módulos fiscais da obrigatoriedade de manter qualquer percentual

Reserva Legal, por mínimo que seja, a título de RECOMPOSIÇÃO. Trata-se

de uma das mais célebres e antigas “pegadinhas” que acompanham o texto de

Aldo Rebelo desde o primeiro Substitutivo aprovado na Comissão Especial do

Código Florestal: a desnecessidade de “RECOMPOSIÇÃO” de Reserva Legal.

Essa regra, que supostamente repararia erros contra agricultores que

desmataram áreas de RL de sua propriedade “sem conhecimento que seriam

RL”, na prática permite que novos desmatamentos em todas as propriedades

rurais com até 420 hectares na Amazônia. Também para fins de

“RECOMPOSIÇÃO” reduz a APP de margens de rios de até 10 metros dos

atuais 30 metros para 15 metros, em todos os imóveis rurais, uma temeridade

para o equilíbrio ambiental e para a conservação dos recursos hídricos. O

Estado brasileiro não possui capacidade operacional de identificar a data exata

do desmatamento em todos os imóveis rurais do território brasileiro, isso

parece ser evidente. Apenas esse dispositivo, ISENTAR TODOS OS

IMÓVEIS RURAIS ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS DA

OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DOS LIMITES ATUAIS

RESERVA LEGAL, seria responsável por 71 milhões de hectares de

desmatamento apenas nos 6 Estados do Norte do país (Ministério Público

Federal, Nota Técnica, 2011) ou, ainda, segundo estudo científico do

“Observatório do Clima”, essa medida acarretaria o desmatamento imediato de

69,24 milhões de hectares. Outra conseqüência desse dispositivo é o

desmembramento em massa de grandes propriedades em inúmeros imóveis até

4 módulos registrados em nome de parentes, herdeiros e mesmo laranjas. Uma

conseqüência imediata e alarmante dessa medida é o salto no desmatamento

registrado no mês de abril de 2011 pelos satélites do INPE (Instituto de

Pesquisas Espaciais) na Amazônia, onde a expectativa dessa medida

desencadeou queimadas e desmatamentos em massa dentro de propriedades

que mantinham suas Reservas Legais e até mesmo APP dentro dos limites

estabelecidos por temor à legislação ambiental. Essa medida Aldo Rebelo tem

desencadeado um dos maiores desmatamentos da história da Amazônia

brasileira.



6. SUBSTITUI “LEITO MAIOR” POR “CALHA” E “LEITO REGULAR”

No ARTIGO 30, V, o texto altera o critério de medida dos limites das áreas

protegidas de APP da margem. Atualmente, a Lei do Código Florestal prevê

que os limites sejam medidos a partir do “leito maior” do rio. O novo texto

troca “leito maior”por “leito regular” ou “calha do rio”, o que pode gerar

distorções de medidas, fundamentalmente na bacia amazônica, onde as

características das calhas do rio não são bem caracterizadas e possuem formato

semelhante a um “prato” e não forma de “copo” como nos rios das bacias

hidrográficas do Cerrado e Mata Atlântica. A primeira forma gera grandes

imprecisões para a definição da calha exata do rio, o que pode ocasionar faixas

adicionais de muitos metros de desmatamento em áreas que hoje se encontram

protegidas em regime de preservação pela legislação em forma de APP.



7. DESCATARCTERIZA O “MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL”

No ARTIGO 30, VI, substitui o termo técnico “manejo florestal sustentável”

por “manejo sustentável” e substitui a palavra “FLORESTA” por

“VEGETAÇÃO NATURAL”, o que implica em uma série de problemas para

caracterização de intervenções adequadas em APP e Reserva Legal. Fica em

aberta a amplitude do conceito de manejo sustentável. Ele passa a abarcar

potencialmente quase tudo.



8. CONFUNDE CONCEITOS DE “NASCENTE” E “OLHO D’ÁGUA”

No ARTIGO 30, VIII, cria um conceito para “olho d’água que pode ser

entendido enquanto um sub-gênero de “nascente”, que seria uma espécie, ou

seja, cria um conceito confuso e de dificílima aplicação prática, que na prática

respaldaria justificações de eventuais supressões florestais irregulares em áreas

frágeis e protegidas de APP de nascente, talvez a mais frágil e importante das

áreas protegidas em margens, pois, as nascentes são fundamentais para a

conservação dos recursos hídricos e o equilíbrio de todos os ecossistemas

relacionados.



9. DESCARACTERIZA O SISTEMA DE “POUSIO”

No ARTIGO 30, X, ELIMINA o espaço temporal de 10 (dez) anos enquanto

prazo para caracterização do sistema de uso e recomposição da terra

denominado “pousio”. Da forma como o relator apresenta no “novo

Substitutivo” qualquer área abandonada e degradada poderia ser caracterizada

enquanto “consolidada por uso do sistema de pousio” (recuperação da

capacidade de uso do solo) e, dessa forma, as propriedades irregulares seriam

regularizadas para efeitos da legislação ambiental.



10. PERMITE CÔMPUTO DE APP E RL INDEFINIDAMENTE

No ARTIGO 30, XI, ELIMINA a referência existente atualmente que as

Reservas Legais são áreas protegidas excetuadas as de Área de Preservação

Permanente (APP). Esse fato decorre da intenção evidente do relator em

excluir a necessidade de computar separadamente as áreas de APP e RL. No

ARTIGO160 permite o cômputo do cálculo da área de APP para efeitos do

percentual da Reserva Legal sem estabelecer nenhum limite para todas as

propriedades, o que atualmente é permitido com critérios, de forma a não

ocupar parcelas muito significativas do conjunto do imóvel rural. É necessário

ressaltar que o Código Florestal atual estabelece limites percentuais máximos

para cômputos de APP + RL, que são 25% da propriedade para a agricultura

familiar (até 150 hectares na Amazônia; 50 hectares na Caatinga e 30 hectares

nas demais regiões do país). Trata-se de uma medida altamente temerária, visto

que, as áreas protegidas de APP e RL possuem 14 funções ecológicas definidas

pela Lei do Código Florestal.



11. RETIRA PROTEÇÃO DE APP PARA A VÁRZEA

No ARTIGO 30, o “novo” texto de Substitutivo retira a definição de Várzea,

porém, segue aplicando a palavra no decorrer do texto, trazida de volta pela

EMENDA 186 (PMDB) acatada pelo relator Aldo Rebelo. A intenção é retirar

a proteção existente atualmente aos regimes especiais de várzea. A

preocupação pontual com atividades econômicas consolidadas em várzeas

como o boi zebú do Pantanal ou o búfalo do Marajó poderiam ser tratadas

especificamente, como atualmente seriam ser tratadas pelo CONAMA. No

ARTIGO 60 o Substitutivo/Emenda 186 também condiciona a proteção a áreas

de Várzea a existência de ato do Poder Púbico que assim a declare.



12. RETIRA PROTEÇÃO DE APP A DUNAS, VEREDAS E MANGUEZAIS

Ainda no ARTIGO 40, ELIMINA a proteção as áreas especiais de APP em

Dunas, Veredas e Manguezais, permitindo qualquer tipo de intervenção

antrópica nessas áreas frágeis, ameaçando de forma grave esses ecossistemas.

Também prevê-se texto relativo às restingas, o que reduz o grau de proteção

considerada a versão anterior.



13. RETIRA PROTEÇÃO DE APP A RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS

No ARTIGO 40, § 20 e ARTIGO 50 ISENTA os reservatórios artificiais

inferiores a um hectare da obrigatoriedade de manutenção de APP sem nenhum

argumento científico que respalde essa medida inovadora, além de estabelecer

o limite máximo de 100 (cem) metros ou, ainda “10% da áreas do entorno”

(definição altamente imprecisa e sem respaldo científico) para manutenção de

APP de grandes Lagos e Reservatórios Artificiais, incluso os destinados a

Geração de Energia. Atualmente o CONAMA estabelece os limites e critérios

de uso e preservação no entorno dos reservatórios, motivo pelo qual esse

dispositivo se caracteriza enquanto uma medida de extrema flexibilização

diante dos inúmeros projetos de geração de energia hidrelétrica em andamento

e planejados para a região amazônica, o que significaria a perda adicional de

milhares de hectares de floresta nativas, aumentando as externalidades

negativas de tais empreendimentos. Os problemas ambientais no entorno de

reservatórios de geração de energia seriam tratados no “atacado” por uma lei

genérica, ao invés de ser tratado caso a caso, considerando as fragilidades e

especificidades regionais de cada projeto hidrelétrico em implantação,

responsabilidade que o CONAMA vem cumprindo atualmente. Além disso,

abre brechas para a introdução de atividades relacionadas a “parques aquícolas”

nos reservatórios, o que caracteriza outro retrocesso em relação a proteção

ambiental que atualmente são regulados pelo Código Florestal e resoluções do

CONAMA.



14. FRACIONAMENTO DA GESTÃO AMBIENTAL INTEGRADA

No ARTIGO 80, explicita-se que a responsabilidade de autorização de

supressão florestal será exclusiva do “órgão ambiental estadual”. Atualmente, o

órgão estadual realiza tal procedimento, entretanto, a atuação da União e do

Município é realizada concomitantemente, preservando o princípio da gestão e

fiscalização ambiental integrada e da legislação ambiental complementar e

concorrente entre os entes federados. A manutenção do meio ambiente

saudável é responsabilidade constitucional comum de União, Estados e

Municípios, portanto, não pode ser atribuída exclusivamente a apenas um ente

federado. Caso uma decisão administrativa danosa ao meio ambiente seja

tomada por órgão estadual, deve ser responsabilidade dos órgãos fiscalizadores

federais e mesmo municipais atuarem na correção dos procedimentos, previsão

que aparentemente o relator pretende eliminar.



15. PERMITE PECUÁRIA EM ENCOSTAS E TOPOS DE MORRO

No ARTIGO 100 o Substitutivo comete o disparate de possibilitar a introdução

de “pastoreio” em áreas atualmente protegidas, como APP de encostas

superiores a 450, topos de morro, chapadas e tabuleiros. O pastoreio é

sabidamente uma atividade de alto impacto em APP de altitude, o que pode

levar a sua degradação e conseqüentes deslizamentos, soterramentos de casas,

estradas e destruição da infra-estrutura e outras tragédias humanas.



16. PERMITE EXPLORAÇÃO INDEFINIDA NO PANTANAL

No ARTIGO 110 o Substitutivo abre a possibilidade de exploração indefinida

do Pantanal mediante “recomendação técnica de órgão de pesquisa”, o que não

define exatamente o critério técnico que deve ser considerado, quais órgãos de

pesquisa, por exemplo, devem ser ouvidos e considerados. O dispositivo não

apresenta consistência que garanta a exploração de fato sustentável do

Pantanal, visto que, permite-se a manutenção de atividades com espécies

lenhosas, perenes ou de ciclo longo



17. SUBSTITUI “AVERBAÇÃO” POR “PROTOCOLO” DE RESERVA LEGAL PARA OBTENÇÃO DE CRÉDITO RURAL

No ARTIGO 150, § 20, o Substitutivo prevê que a simples entrada da

documentação referente a formalização da Reserva Legal do imóvel após

“protocolada a documentação exigida” impedirá qualquer sanção

administrativa e restrição de direitos. Sabe-se que a intenção clara desse

dispositivo é permitir que grandes propriedades que cometeram crimes

ambientais sigam tendo acesso a crédito do sistema financeiro oficial e não

tenham nenhuma restrição quanto a seus procedimentos socioambientais

irregulares.



18. ADMITE O CÔMPUTO DE APP E RESERVA LEGAL PARA EFEITO DE SERVIDÃO AMBIENTAL

No ARTIGO 160, § 20, o “Novo Substitutivo” se utiliza da servidão ambiental,

faixa prevista atualmente na qual o proprietário destina áreas florestais de sua

propriedade para proteção de livre e espontânea vontade de caráter lúdico ou

recreativo, o que a partir de então seriam áreas que poderiam ser admitidas no

cálculo único que o relator pretende para todas as áreas protegidas, sejam elas

APP, RL ou Servidão Ambiental.



19. SUBSTITUI “AVERBAÇÃO” POR “CADASTRO AMBIENTAL”

Nos ARTIGOS 190 e 200 o “Novo Substitutivo” retira a segurança jurídica e a

rigidez técnica dos dados constante no registro legal de imóveis rurais existente

atualmente, através da averbação das áreas relativas a Reserva Legal no

Registro de Imóveis. Substitui a “Averbação” em Cartório por um “Cadastro

Ambiental” que poderia ser feito por órgão estadual ou mesmo municipal,

retirando a segurança jurídica e técnica quanto a localização e

dimensionamento georeferenciado da RL, bem como o atendimento de suas

funções ecológicas previstas em Lei. Além da insegurança, essa medida

fraciona demasiadamente os dados e as informações existentes sobre os

imóveis rurais, dificultando uniformização dos procedimentos e a centralização

dos dados para melhor eficácia do planejamento e do controle da produção

agrícola e do equilíbrio ambiental.



20. SUBSTITUI “REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL” POR “REGULARIZAÇÃO DA ÁREA CONSOLIDADA”

No ARTIGO 330, ARTIGO 340 e no CAPÍTULO VI o “Novo Substitutivo”

altera o procedimento institucional e jurídico denominado “Regularização

Ambiental”, que muitas vezes necessita contar com Ministério Público Federal

para adequação de imóveis rurais a legislação através dos Termos de

Ajustamento de Conduta (TAC), que passa a ser denominado “Regularização

da Área Consolidada”, ou seja, se utiliza do danoso conceito ‘Área

Consolidada/ 2008″ comentado acima (ponto 2) para combinar com esse

dispositivo e tornar regular do ponto de vista legal qualquer infração danosa ao

meio ambiente cometida em RL.



21. ACABA COM O “MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL”

No ARTIGO 210 o “Novo Substitutivo” altera a técnica universal da

engenharia florestal denominada “manejo florestal sustentável”, que possui

regulamentação específica. No texto, o relator retira a palavra FLORESTAL do

MANEJO, que passa a se chamar MANEJO SUSTENTÁVEL e não MANEJO

FLORESTAL SUSTENTÁVEL, técnica reconhecida e de fácil caracterização

em determinada atividade em áreas protegidas. A intenção do relatório é

flexibilizar as possibilidades de enquadramento de atividades rurais danosas

dentro da classificação de “manejo sustentável”, o que possibilita uma série de

intervenções em áreas atualmente protegidas em APP e Reserva Legal.



22. IMPÕE AO ÓRGÃO AMBIENTAL OBRIGATORIEDADE DE APROVAÇÃO DA SUPRESSÃO FLORESTAL

No ARTIGO 270 o “Novo Substitutivo” troca palavras mais uma vez, com

conseqüências graves para a interpretação da Lei, as chamadas “pegadinhas”.

Pode ter alterado o sentido da atribuição dos órgãos responsáveis por autorizar

a supressão de floresta nativa para “uso alternativo do solo”. Trocou o texto

atual que diz: “Compete ao órgão federal de meio ambiente APROVAR A

SUPRESSÃO” substituído pelo relator por: “Compete ao órgão federal de meio

ambiente A APROVAÇÃO DA SUPRESSÃO”. A primeira frase deixa clara a

intenção do legislador, que compete ao órgão o processo de aprovação, que

pode ser concedido ou não em razão das especificidades técnicas e

administrativas, diferentemente da afirmação da segunda frase, que imputa ao

órgão a obrigatoriedade da aprovação, dando enfoque determinativo que trata a

aprovação com algo natural como a retirada de um documento de registro civil

de pessoa física no órgão competente e não um procedimento técnico e

administrativo que pode ser concedido ou não a quem o solicita.



23. APENAS UM PONTO DE GEORREFERENCIAMENTO DE APP E RL

No ARTIGO 270, § 40, I, o “Novo Substitutivo” exige apenas um ponto de

amarração georreferenciada para determinar a localização de APP e RL nas

propriedades, o que abre brechas de insegurança técnica quanto ao

procedimento. Sequer exige um memorial descritivo que acompanhe o ponto

único de amarração.



24. CONFLITO DE RESPONSABILIDADE NOS PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO E DELEGAÇÃO A DECRETO DO EXECUTIVO

No ARTIGO 330, o “Novo Substitutivo” atribui a União, Estados e o Distrito

Federal a implantação de Programas de Regularização Ambiental com objetivo

de adequar os imóveis rurais aos termos da Lei. Dessa forma, não determina

como serão os procedimentos a serem tomados. Implica a realização de Termos

de Ajustamento de Conduta (TAC) com participação do Ministério Público e

demandaria uma série de conflitos de competência entre os entes federados e

seus respectivos programas, graus de flexibilização nos procedimentos de

regularização, fiscalização ou mesmo de gestão e planejamento ambiental dos

diferentes territórios. Também no ARTIGO 330, § 10, prevê a existência de um

Decreto do Poder Executivo que regulamentará os termos dos Programas de

Regularização Ambiental. Trata-se de um dispositivo altamente relevante para

todo o debate do Código Florestal, visto que, os programas determinarão toda a

adequação da atividade rural a Lei, o que necessita de maiores detalhamentos e

amarrações no próprio texto da lei, de forma a estabelecer segurança jurídica e

uniformização nacional do planejamento e da gestão ambiental.



25. CADASTRO AMBIENTAL RURAL (C.A.R.)

No ARTIGO 300, o “Novo Substitutivo” cria o Cadastro Ambiental Rural

(CAR), o que abre lacunas nas responsabilidades e atribuições do CAR e suas

interfaces com os Programas de Regularização Ambiental (PRA) e os Termos

de Compromisso que são criados pelo Substitutivo. Apesar de alegar que o

CAR teria finalidade de unificar os cadastros eletrônicos de registro público

nacionalmente, o mesmo texto estabelece que as inscrições a tal CAR se daria

nas três esferas do Poder Público, Federal, Estadual e Municipal, o que

dificultaria em demasia o alcance do objetivo expresso de unificação nacional.

Fica a dúvida acerca dos níveis de permissividade que tais programas

instituiriam para fins de regularização de ocupações irregulares com finalidade

de legalizar até do ponto de vista fiscal todas as propriedades rurais do país.



26. PRAZO DE 90 DIAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO C.R.A.

Ainda no ARTIGO 3O0, o texto estabelece um prazo de 90 (noventa) dias

para a implementação do Cadastro Ambiental Rural (C.A.R.). Trata-se de uma

medida altamente temerária, visto que, sabe-se que é notório a exigüidade de

tempo para implementação de um sistema de cadastro rural com a

complexidade e as dimensões do território nacional que substituirá o próprio

Registro Oficial de Imóveis e assumiria papel estratégico no processo de

regulamentação do Código Florestal para os imóveis rurais.



27. CRIA CONFLITO ENTRE AVERBAÇÃO PRÉ-EXISTENTE E O C.A.R.

Ainda no ARTIGO 320 estabelece que serão mantidas os dois regimes de

cadastros, por um lado, as Averbações de Reserva Legais efetuadas em

conformidade com a Lei atualmente e, por outro lado, as novas formas de

cadastramento instituídas pelo substitutivo como o Cadastro Ambiental Rural

(CAR).



28. NÃO PREVÊ ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS AÇÕES PENAIS DECORRENTES DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

No ARTIGO 330 e ARTIGO 340 prevê que o proprietário de móvel rural não

poderá ser autuado nem multado por infrações ambientais de supressão

florestal irregular em APP e RL e não prevê a participação do MP na assinatura

do “Termo de Adesão e Compromisso” para regularização do imóvel. Ocorre

que, tais irregularidades que necessitam de regularização diante da lei são

decorrentes de ilícitos penais tipificados na Lei de Crimes Ambientais e não no

Código Florestal, portanto, deve ser observado o Artigo 129 da Constituição

Federal de 1988, que estabelece que o Ministério Público detém a prerrogativa

da promoção das ações penais públicas. Trata-se, portanto, de um dispositivo e

suas remissões frontalmente inconstitucionais.



29. REDUZ APP DE MARGEM DE 30m PARA 15m NA “RECOMPOSIÇÃO”

No ARTIGO 350 desobriga a manutenção dos limites atuais de 30 (trinta)

metros de Área de Preservação Permanente (APP) nas margens dos cursos

d’água com até 10 metros de largura, passando para 15 (quinze) metros para

efeito de “recomposição” (vide acima as pegadinhas da chamada

“recomposição” nos itens 2 e 5)



30. APP URBANA DE RISCO: CONFUNDE ATRIBUIÇÕES DA LEI 11.977/09 DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA COM APP DO CÓDIGO FLORESTAL

No ARTIGO 360, ARTIGO 370 e ARTIGO 380 o Substitutivo trata da

regularização fundiária de assentamentos urbanos em áreas de risco e frágeis,

consideradas APP de encostas e margens. Estabelece uma série de diretrizes

gerais para os projetos urbanos que seriam autorizados nas cidades, em áreas de

APP com risco de deslizamento e enxurradas. A Lei 11.977/09 estabelece os

parâmetros a serem considerados para os assentamentos urbanos, respeitados

os parâmetros de limites e usos do solo estabelecidos para APP, sejam elas

urbanas ou rurais. O relator cria uma ‘serie de dispositivos desnecessários com

intenção de flexibilizar os parâmetros das duas legislações, tanto a que regula o

meio rural (Código Florestal), quanto a que regula o meio urbano (Lei

11.977/09 do Programa Minha Casa Minha Vida), duas legislações importantes

que possuem conexões e se completam para o exercício pleno de seus

objetivos, cujo “Novo Substitutivo” se propõe a exercer em nome de ambas as

leis.



31. COMPENSAÇÃO DE DESMATAMENTO DE RESERVA LEGAL

O ARTIGO 380 cria uma regra com amplitude absurda, que extrapola os

limites temporais usados para a “anistia ampla, geral e irrestrita” possibilitados

pelo conceito “Área Consolidada/2008″ e seriam aplicadas independentes até

dos “Programas de Regularização Ambiental” propostos no próprio

Substitutivo. O dispositivo elimina os prazos e critérios de recomposição

(plantio mínimo 1/10 de nativas a cada três anos) e fala apenas “recompor” sem

limite de espécies exóticas. A compensação em outra área, atualmente exige

que seja feita mediante aquisição de outra área de igual extensão, mesmo valor

ecológico e pertencente a mesma microbacia e ao mesmo ecossistema, o que é

eliminado pelo texto do relator, que fala apenas em “compensação” sem critério

algum.



32. RECOMPOSIÇÃO COM ATÉ 50% DE ESPÉCIES EXÓTICAS

O ARTIGO 380 estabelece ainda que a recomposição do desmatamento ilegal

em áreas de florestas nativas que deveriam ser mantidas em regime de Reserva

Legal, poderá ser feito com até 50% de espécies exóticas, parâmetro

demasiadamente simplista e de extremo risco socioambiental. Atualmente,

admiti-se o plantio de espécies exóticas para recomposição como plantio

temporário e pioneiro, objetivando a restauração do ecossistema original. O

dispositivo possibilitaria distorções significativas aos critérios de recomposição

florestal estabelecidos atualmente, ensejando a possibilidade de inserção em

larga escala de monoculturas como dendê, cana-de-açúcar e eucalipto em áreas

de floresta primária da Amazônia, consideradas as inúmeras flexibilizações

combinadas no “Novo Substitutivo” que permitem desmatamento, não

permitem autuação, continuam possibilitando o crédito para a inserção de

espécies exóticas que geram desequilíbrio socioambiental em grandes

extensões dos biomas, dificultando cada vez mais sua regeneração original.



33. RETIRA OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR REGENERAÇÃO FLORESTAL NATURAL

No ARTIGO 380 o “Novo Substitutivo” SUPRIMIU o dispositivo anterior

constante no Substitutivo aprovado na Comissão Especial do PL 1.876/99 que

obrigava a existência de autorização do órgão ambiental para a execução de

projetos de regeneração foi suprimida pelo “Novo Substitutivo”, o que retira a

comprovação da viabilidade técnica de determinado processo de recomposição

através da regeneração natural, que poderia ensejar o isolamento da área por

recomendação do órgão ambiental. Pelo novo texto, a regeneração não

necessitaria ser autorizada e ocorreria sem o conhecimento das autoridades

ambientais, a partir da disposição voluntária do proprietário de desflorestou

ilegalmente áreas de RL de sua propriedade.



34. COTA DE RESERVA AMBIENTAL (CRA)

Ainda no ARTIGO 380 estabelece que a Cota de Reserva Ambiental (CRA)

seria um dos mecanismos de compensação para desmatamento irregular em

Reservas Legais, entretanto, a CRA é prevista há mais de 10 (dez) anos e ainda

não foi regulamentada, o que impede seu funcionamento.



35. COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL EM ESTADO DIFERENTE DO IMÓVEL DESMATADO

Ainda no ARTIGO 380, § 50 permite a compensação de áreas desmatadas

irregularmente em Reserva Legal em Estado diferente do local desmatado, o

que amplia em demasia a dificuldade de controle e gestão dessa iniciativa por

dois Estados diferentes, com dois órgãos ambientais com procedimentos e

atuações diferenciadas. Poderia gerar grandes distorções, pois, apesar de exigir

que a compensação seja no mesmo bioma, a possibilidade de ser em Estado

diferente pode gerar distorções da finalidade da reparação de dano, que deve

estar vinculada com o dano causado, o que não fica garantido com o texto do

“Novo Substitutivo”. Um desmatamento em região do Cerrado que afeta

espécies endêmicas da região de Mato-Grosso do Sul, Paraná, Paraguai e

Argentina, poderia pela lei ser compensado em região do Cerrado no Maranhão

na região do Pará e Piauí, que possui características climáticas e espécies

florestais e animais diferenciadas das regiões de Cerrado próximas ao Sul do

Brasil. Os ecossistemas que sofrem danos no Cerrado do Mato-Grosso do Sul

fronteira com Paraná, dificilmente conseguiriam ser biologicamente reparados

no Cerrado do Maranhão fronteira com o Pará.



36. COMPROVAÇÃO INDEFINIDA DE ÁREA CONSOLIDADA

O ARTIGO 390, Parágrafo Único estabelece que “fatos históricos de

ocupação da região”, “documentos bancários” ou “todos os outros meios de

prova” sejam considerados para que determinada propriedade rural, de

qualquer extensão com qualquer tipo de atividade desenvolvida em qualquer

que seja a modalidade de área protegida pelo Código Florestal, sejam usadas

para comprovar que trata-se de “Área Consolidada” e, portanto, segundo o

“Novo Substitutivo”ficariam totalmente ISENTAS de qualquer espécie de

REGENERAÇÃO, RECOMPOSIÇÃO ou COMPENSAÇÃO.



37. CONFUNDE AS REGRAS DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL

O ARTIGO 400 estabelece uma série de regras e conceitos a serem adotados

para a exploração de florestas nativas e formações sucessoras, inclusive para

“grande quantidade de matéria-prima florestal” (ARTIGO 430). O dispositivo

repete o que ocorre em outros trechos do “Novo Substitutivo” ao confundir

atribuições de Lei e os regulamentos definidos através de Decreto. O

dispositivo trata de questão que já possui regulamentação bastante específica

através do Decreto 5.975/06.



38. IGUALA TERRAS INDÍGENAS A AGRICULTURA FAMILIAR

No ARTIGO 30 o “Novo Substitutivo” iguala os territórios indígenas e dos

povos tradicionais ao tratamento dispensado às Pequenas Propriedades, o que

garante determinados benefícios no que refere ao cumprimento da Lei,

entretanto, pode originar distorções significativas no aspecto social e

antropológico de respeito às tradições e culturas de povos indígenas milenares

e populações tradicionais, especialmente na Amazônia.



39. DELEGA OS INCENTIVOS DA AGRICULTURA FAMILIAR

No ARTIGO 480 e ARTIGO 490 o “Novo Substitutivo” delega ao Poder

Executivo Federal a criação, via Decreto Presidencial, dos incentivos a serem

concedidos ao agricultor familiar para regularização da pequena propriedade.

Nenhuma iniciativa concreta de incentivo ao agricultor familiar é tomada pelo

relator, visto que, as medidas positivas relativas a programas de incentivo

financeiro não são determinadas pela Lei e são delegadas a futuro e incerto

Decreto Presidencial. Na prática, o “Novo Substitutivo” não concede nenhum

incentivo real para a Agricultura Familiar, o que evidencia a intenção

demonstrada nas medidas que se referem a Área Consolidada e Anistia e

Isenção 4 Módulos Fiscais em beneficiar grandes produtores de commodities,

que já possuem suas carteiras de financiamento bastante recheadas pela Bolsa

do Nova York e pelos incentivos estatais, o que faz o texto deixar em aberto

incentivos financeiros para a Agricultura Familiar e delegá-la a Decreto, ao

invés de resolver definitivamente em Lei os problemas de crédito dos pequenos

produtores.



40. FOCA O FINANCIAMENTO RURAL NO PRODUTOR PARA ANULAR A PROPRIEDADE

No ARTIGO 500 fica previsto que o Poder Público instituirá “medidas

indutoras e linhas de financiamento”, voltadas e focadas na figura do produtor,

desvinculando o produtor da propriedade. Tal dispositivo pode ocasionar

distorções gigantescas quanto ao desrespeito às regras ambientais, visto que,

um grande produtor de commodities rurais cujos imóveis rurais cometem

desrespeito às legislações ambientais ou trabalhistas, mesmo assim seguiriam

tendo direito garantido aos programas de incentivo financeiro e crédito do

Governo Federal e suas instituições financeiras federais e estaduais. É um

dispositivo que claramente beneficia apenas grandes produtores que possuem

inúmeras propriedades, muitas delas irregulares que estariam impedidas de

receber crédito público ou mesmo privado, pois, a Agricultura Familiar não

seria beneficiado pela medida, já que o pequeno produtor possui apenas a sua

propriedade que explora com a família, o que vincula o produtor com o imóvel,

diferente do agronegócio que se multiplica por centenas de imóveis.



41. EMISSÃO DA COTA DE RESERVA AMBIENTAL (CRA)

No ARTIGO 520 não explicita a esfera governamental que seria responsável

pela emissão da Cota de Reserva Ambiental (CAR). Conforme visto acima

(item 34), além da CRA ser prevista em Lei há 10 anos sem que tenha sido

regulamentada, o que não a torna efetiva, o “Novo Substitutivo” prevê a

emissão da CRA, um título nominativo que representa uma determinada área

florestal, sem, todavia, prever qualquer esfera governamental fará a emissão

prevista, o que abre uma segunda brecha legal para a efetividade da CRA, além

da regulamentação geral inexistente.



42. MANTÉM A AVERBAÇÃO PARA O CRA

No ARTIGO 520 mantém a necessidade de averbação da área relativa a Cota

de Reserva Ambiental (CRA), entretanto, essa obrigatoriedade foi extinta e

substituída pelo relator, que cria o Cadastro Ambiental Rural (CAR)

simplificado e gera um flagrante conflito entre as normas do próprio “Novo

Substitutivo”, o que demonstram a total inconsistência jurídica da matéria

relatada e denota a impossibilidade do texto legislativo ser aprovado, devido

inúmeras imprecisões como essa demonstradas ao longo dessa Nota Técnica. O

texto da forma como esta estruturado, caso transformado em Lei, tornaria

praticamente impossível sua aplicação real.



43. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES

Ainda no ARTIGO 520 o relator cria outro conflito de atribuições, quando

prevê a possibilidade de “delegação ao órgão estadual” a EMISSÃO,

TRANSFERÊNCIA e CANCELAMENTO da Cota de Reserva Ambiental

(CRA) sem, todavia, determinar claramente as atribuições entre União, Estados

e DF que devem ser delegadas, assumidas ou responsabilizadas a quais esferas

governamentais. outra imprecisão no texto que impede sua aprovação dessa

forma pela impossibilidade de aplicação.



44. C.R.A. EM ÁREA ABANDONADA OU DEGRADADA

O ARTIGO 530 prevê a possibilidade de emissão de crédito de Cota de

Reserva Ambiental (CRA) ao produtor a partir de uma área abandonada ou

totalmente degradada. O correto é que tais CRA só fossem emitidos para áreas

cobertas por florestas nativas ou ainda, enquanto exceção, fossem permitidas

emissões relativas a áreas comprovadamente em estágio de regeneração. Dessa

forma, o produtor pode desmatar uma área de floresta nativa e ainda solicitar

emissão de título de CRA, que o daria permissão para compensar outra área

desmatada de sua propriedade ou mesmo vender o titulo.



45. COMPENSAÇÃO POR C.R.A. EM ESTADOS DIVERSOS

O ARTIGO 550 estabelece a possibilidade de compensação através de CRA

em Estados diferentes, o que dificulta a operacionalização dessa medida, com a

atuação de diferentes órgãos estaduais. Trata-se de uma questão central, pois, o

CRA é relativo a áreas florestais nativas que devem ser mantidas íntegras e

podem servir de compensação para desflorestamentos. Essa sistemática

envolvendo diversos órgãos de diferentes Estados e envolvendo compensações

e desflorestamentos, configura uma complexidade que recomenda que o

dispositivo não teria condições de ser operacionalizado sem um percentual

inaceitável de fraudes e graus elevados de inconsistência de dados e total fal;ta

de controle central do desmatamento, principalmente na Amazônia.



46. DIPOSITIVO DE CONTROLE DO DESMATAMENTO

O ARTIGO 580 trata de ações relativas ao embargo de áreas ou obras em

desacordo com a legislação ambiental, entretanto, o título do dispositivo referese

a controle ao desmatamento, sem que o capítulo do ‘Novo Substitutivo”

alcance a dimensão e a complexidade necessária a regulação em Lei de assunto

tão grave quanto o combate ao desmatamento.



47. ALTERA A POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE

O ARTIGO 620 altera a Lei 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente)

em relação as normas existentes atualmente para instituição da faixa de

Servidão Ambiental. Não cabe a alteração da Lei pelo Código Florestal, visto

que, tal matéria demandaria debate específico além das questões da flora, além

de significar m retrocesso alterar de forma transversal uma legislação de

referência para o meio ambiente brasileiro como a Política Nacional de Meio

Ambiente.



48. RETIRA A ANUÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL PARA INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO

O ARTIGO 90-A da Lei 6.938/81 passa a prever que não haja mais

necessidade que o órgão ambiental para a constituição da área de “Servidão

Ambiental”, que passaria a ser um ato unilateral e, portanto, não poderia ser

considerado para efeito de planejamento e gestão ambiental do território

brasileiro, visto que, não haveria registro ou banco de dados que pudessem

diagnosticar a situação global e o impacto dessas áreas de “Servidão

Ambiental” para os ecossistemas e a saúde do meio ambiente.



49. RETIRA ESTÍMULO LEGAL A SERVIDÃO AMBIENTAL

O ARTIGO 90-D da Lei 6.938/81 passa a prever que o Poder Público não mais

estimulará por meio de leis específicas a implantação de Servidão Ambiental

mediante incentivos econômicos proporcionais a área constante na Cota de

Reserva Ambiental (CRA). O ‘Novo Substitutivo” retira o dispositivo da Lei

6.938/81 que prevê o estímulo.



50. ALTERA A LEI DA MATA ATLÂNTICA

O ARTIGO 650 altera o ARTIGO 350 da Lei 11.428/06 (Lei da Mata

Atlântica) para permitir que qualquer espécie de vegetação secundária, ou

mesmo em qualquer estágio de regeneração, possa ser considerada área de

Reserva Legal no Bioma Mata Atlântica. Permite ainda a inclusão no cômputo

de possíveis áreas abandonadas ou degradadas no percentual de Reserva Legal

indiscriminadamente e “a critério do proprietário” de qualquer extensão de

imóvel rural.
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FONTE : documento produzido pela assessoria técnica da área ambiental do PSOL. EcoDebate, 25/05/2011.

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