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terça-feira, 30 de junho de 2009

Agrocombustíveis: O planeta suporta?


FOTO : Jean Marc von der Weid é formado em Economia
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Os agrocombustíveis são apresentados como uma das possíveis soluções para resolver os problemas ambientais e compor um novo modelo de matriz energética, mais limpa, sustentável e ecologicamente correta. Diante de tantas promessas, o economista Jean Marc Von der Weid alerta: “Apresentam essa alternativa como se ela pudesse ter uma influência muito significativa no abastecimento de combustíveis líquidos no mundo, quando na verdade não existe a possibilidade de se ter um efeito marginal”. Em entrevista concedida por telefone à IHU On-Line, o economista é enfático e assegura que “a necessidade de terras que envolve uma substituição maciça de gasolina ou óleo diesel por agrocombustível é impossível de ser suportada pelo planeta”.

Entre as matérias-primas sugeridas, está a cana-de-açúcar como potencial para reduzir as emissões de gases estufa. De acordo com Von der Weid, essa possibilidade só é viável se levarmos em consideração o aproveitamento do bagaço para geração de energia complementar, e se o restolho das culturas de cana for utilizado como combustível. Ainda assim, ele reiteira, “a cana-de-açúcar só terá um impacto positivo do ponto de vista de emissões de gases se sua expansão não implicar em desmatamento”.

Jean Marc von der Weid é formado em Economia. Ele é participa da ONG AS-APTA e faz consultorias para a FAO e ao PNUD na área de desenvolvimento sustentável, na África e América Latina. Em 1998 criou a Campanha Por um Brasil Livre de Transgênicos

Confira a entrevista.

IHU On-Line - Por que os agrocombustíveis ainda são percebidos como a energia da controvérsia? Quais são os aspectos negativos e positivos desse modelo de combustível?

Jean Marc von der Weid - Os agrocombustíveis ainda são controvertidos, embora o presidente Lula e alguns produtores pensem que essa é apenas uma questão política. Eles argumentam que países de Primeiro Mundo querem impedir a produção e comercialização dos agrocombustíveis, o que não é verdade.

Os EUA e os europeus também estão investindo nessa área e competem diretamente com o nosso produto. No entanto, estão defendendo o espaço deles. A controvérsia se situa no ponto mais crítico desse agrocombustível: apresentam essa alternativa como se ela pudesse ter uma influência muito significativa no abastecimento de combustíveis líquidos no mundo, quando na verdade não existe a possibilidade de se ter um efeito marginal. Digo isso porque a necessidade de terras que envolve uma substituição maciça de gasolina ou óleo diesel por agrocombustível é impossível de ser suportada pelo planeta. Então, estamos lidando com algo relativamente marginal, apesar da propaganda que é feita em cima do impacto ambiental, social e econômico.

A outra questão controversa diz respeito aos impactos ambientais. Os defensores dos agrocombustíveis dizem que eles irão reduzir a emissão de gases estufa e trazer benefícios para o meio ambiente. Por outro lado, avaliações apontam para uma diminuição de emissões de gases apenas para a produção à base de cana-de-açúcar, mas ainda assim todo o bagaço precisa ser aproveitado para geração de energia complementar, se o restolho das culturas de cana for utilizado como combustível.

É claro que há promessas de que novas matérias-primas possam desempenhar um resultado mais eficiente, mas até agora elas não estão no mercado. A partir do momento em que passarem a ser competitivas, darão um baque na produção atual de agrocombustível, em particular da cana-de-açúcar; seria uma competição possivelmente difícil de suportar.

Cana-de-açúcar como alternativa energética

A cana-de-açúcar só terá um impacto positivo do ponto de vista de emissões de gases se sua expansão não implicar em desmatamento. O governo brasileiro diz que isso não irá acontecer. Se pensarmos em termos de desmatamento direto, ou seja, cortar floresta para plantar cana, certamente não terá um efeito maior. Mas existe o efeito indireto, que é muito poderoso: o cultivo de cana está deslocando outras culturas e, sobretudo, a criação de gado das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oste, que está se expandindo para a área da Amazônia. Tanto é que, atualmente, existe uma grande discussão em torno dos criadores de gado que desmatam na Amazônia, e dos frigoríficos que não podem comprar carne desses matadouros. Há indícios de que 30% da produção de carne no Brasil vem da região amazônica. O argumento governamental é de que isso não precisa ser necessariamente assim, quer dizer, é possível aumentar a produtividade das pastagens nas outras regiões e, portanto, ter uma maior quantidade de gado sem crescimento de área de pastagem. Teoricamente, isso é possível, só que, por enquanto, é muito mais barato desmatar na Amazônia do que aumentar a produtividade em outras regiões. Nesse sentido, as vantagens que a cana-de-açúcar apresenta do ponto de vista do balanço de emissão de gases de efeito estufa se perde. Essa é a essência da controvérsia.

IHU On-Line - Se a tentativa de substituir combustíveis fósseis por agrocombustíveis na escala proposta não irá resolver o problema energético, agravando ainda os efeitos ambientais e a produção de alimentos, qual é o caminho para pensar o futuro energético? Como abandonar os recursos fósseis e garantir energias renováveis?

Jean Marc von der Weid - A verdade é que não existe uma solução única para esse impasse. Os combustíveis fósseis estão em processo de esgotamento que não deve ser superior a 10 ou 15 anos, com efeitos de crescimento desde já. No ano passado, tivemos um repique no valor do barril de petróleo, o qual posteriormente baixou com a crise. Algumas pessoas ficaram aliviadas, pensaram que o problema estava resolvido. Pelo contrário, não está. A tendência é o valor do petróleo subir significativamente; a demanda mundial decresceu, mas nem tanto. Toda a matéria-prima em processo de esgotamento vive esse tipo de situação. Entretanto, não é só o combustível fóssil que está em fase de colapso, mas também alguns minerais essenciais para o sistema agrícola convencional baseado na tecnologia da evolução verde, sobretudo o fósforo.

Existem várias soluções para encaminhar, em especial os investimentos em energia eólica e solar, que são ainda muito subutilizadas no mundo. Certamente, um imenso esforço de racionalização e economia no uso dos remanescentes do petróleo e do carvão poderia durar mais tempo. Há, sem sombra de dúvidas, uma necessária mudança na matriz energética e no consumo, em particular no que diz respeito aos combustíveis líquidos. É preciso começar a pensar num futuro em que os transportes não sejam centrados no consumo de gasolina e diesel. No ponto de vista da agricultura, a tecnologia pode dar uma contribuição muito grande à diminuição do efeito estufa e também a própria matriz energética, mudando o padrão de produção.

IHU On-Line - Por que os agrocombustíveis só serão importantes daqui a uma ou duas décadas?

Jean Marc von der Weid - Há interesses muito grandes das empresas de petróleo, sobretudo em esconder a escassez desse produto. Por outro lado, os índices de reservas novas descobertas não cobrem o esgotamento das reservas anteriores. Então, existe uma perda constante do ponto de vista de reservas, e mais: as reservas descobertas hoje têm um custo financeiro mais elevado. No começo da exploração do petróleo, quando descobriram os grandes poços na Arábia Saudita, se investia um barril de petróleo em termos de energia para extrair dez. Atualmente, se investe em um para extrair três. Além disso, não se encontra mais petróleo de fácil extração, pelo contrário: vamos extrair petróleo do pré-sal, de 4 metros de profundidade, em cima de lâmina d’água.

Informações mostram que o oil peack (pico do petróleo) - ponto a partir do qual as reservas começam a cair - já foi alcançado no ano passado. Descobertas como a do pré-sal, para nós, são muito significativas, mas do ponto de vista mundial representam muito pouco. As reservas indicadas no Brasil até agora são de 80 bilhões de barris, otimisticamente. Se tudo for transformado em petróleo, o que nunca acontece, teremos uma contribuição de mais de dois anos no consumo mundial. Isso, levando em conta os índices de consumo hoje, sem falar de que há uma progressão anual de 2 ou 3% no aumento de consumo. Se a economia se relançar proximamente, esses índices de consumo também irão aumentar bastante.

IHU On-Line - Com o esgotamento do petróleo, o senhor vislumbra transformações na economia mundial? Já podemos pensar em outro modelo ou novo ciclo econômico, mais sustentável?

Jean Marc von der Weid - Possível é. A grande dúvida é: as forças políticas e econômicas do mundo irão assumir a necessidade dessa transformação e conduzir o processo de transformação de uma forma inteligente e controlada? Se deixarmos para o mercado decidir, vamos caminhar para uma situação caótica, porque evidentemente quem está interessado na manutenção do padrão atual jogará com isso até o limite do possível. Quando o sistema começar a quebrar e o abastecimento de petróleo desaparecer de uma forma significativa, talvez fique difícil enfrentar uma crise energética violentíssima. Para fazer isso sem grandes solavancos, precisariam de uma série de medidas tanto econômicas, tanto no uso de recursos fósseis de energia quanto na mudança do padrão de consumo e na geração de outras formas energéticas sustentáveis. O problema todo é a falta de governabilidade nesse processo de transição. Se houver um acordo mundial para fazer essa mudança, teremos um resultado. Se não, teremos uma situação de caos e implicações econômicas e sociais muito graves no mundo todo.

IHU On-Line - Em que medida as crises econômica, ambiental e alimentar podem gerar uma crise social? Isso já está acontecendo?

Jean Marc von der Weid - Já existe de forma embrionária, e ela está oscilando em função de uma série de fatores. Os efeitos do aumento dos preços de petróleo já se fazem sentir na produção alimentar. Tivemos uma crise que é derivada, de um lado, do custo do petróleo e, de outro, do processo de produção de alternativas aos recursos fósseis. Não há dúvida de que a produção, sobretudo do milho americano convertido para o etanol , teve um efeito cascata em cima da economia alimentar mundial.

IHU On-Line - As energias renováveis terão poder de barganha para negociar crises financeiras, por exemplo?

Jean Marc von der Weid - A crise financeira cria uma dificuldade a mais, porque, evidentemente, representa menos dinheiro e recursos investidos em alternativas para o futuro. A reação talvez mais forte do governo em relação à crise financeira foi estimular a produção de automóveis no Brasil. Então, para sair de um problema de curto prazo, estamos reforçando uma matriz energética negativa para o futuro. Ao invés de se investir em substituição da matriz atual por alternativas mais sustentáveis, se prolongam os fatores de crise para o futuro.

IHU On-Line - Como está a produção de biocombustíveis no Brasil? Dizem que o país produziu biocombustível em excesso e não tem para quem exportar.

Jean Marc von der Weid - Não tenho essa informação detalhada, mas acredito que isso seja possível, porque a expansão na produção desse produto foi muito rápida. Entretanto, não acredito que no curto prazo isso seja um problema, porque a demanda continua aquecida. Os projetos mirabolantes foram adiados, algumas empresas se endividaram muito e estão vivendo uma crise porque não conseguem vender seus produtos. Mas isso não representa um golpe fatal, sobretudo na produção de etanol de cana-de-açúcar.

Na produção de biodiesel, que é infinitamente menor, o problema é de outra natureza, ou seja, político. A cana-de-açúcar tem viabilidade econômica nos marcos do sistema atual. O biodiesel não; ele depende de investimentos do governo. O Brasil não recua no estímulo ao uso de biodiesel porque o impacto político seria muito grande. O biodiesel foi prometido como a agroenergia dos pobres. Diziam que os pequenos produtores forneceriam a matéria-prima para a produção de biodiesel, mas isso não está acontecendo. Hoje em dia, o programa de biodiesel brasileiro é um programa de biosoja, ou seja, já mudou de rumo há muito tempo.
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FONTE : Redação do IHU On-line (Envolverde/IHU - Instituto Humanitas Unisinos)

Feira apresenta tecnologias de reciclagem de entulho


Durante a ReciclAção – Feira Brasileira de Reciclagem, Preservação e Tecnologia Ambiental, que acontece em Curitiba, entre os dias 8 e 11 de julho, serão apresentadas equipamentos e soluções para reciclagem de entulhos. “A idéia é demonstrar para os visitantes que o resíduo da construção civil pode ser tratado e transformado em matéria prima novamente, sem trazer prejuízos ao meio ambiente”, afirma Valdir Bello, organizador da feira ReciclAção.

É cada vez maior a preocupação com o destino do lixo nosso de cada dia. Mas no setor da construção civil, o cerco está ainda mais apertado, diante da Resolução 307/02 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), que cobra dos municípios o desenvolvimento de um plano de gerenciamento de resíduos do setor capaz de evitar que material chegue aos aterros sanitários. Apesar de pouco comum no Brasil, a reciclagem de entulho de construção civil já é uma realidade em países como os EUA, Japão, França, Itália, Inglaterra e Alemanha. A maior parte do entulho, cerca de 70%, é formado por material mineral reaproveitável, como concreto, asfalto, telhas e areia.

Serviço:
Reciclação - Feira Brasileira de Reciclagem
Data: 08 a 11 de julho de 2009
Local: Expo Unimed Curitiba
Rua Prof. Pedro Viriato Parigot de Souza, 5300. Campo Comprido. Curitiba – PR
Tel.: (41) 3203-1189 / 3022-0383
Site - http://www.montebelloeventos.com.br
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FONTE : Paulo Barreto (Envolverde/Assessoria de Imprensa)

O desmatamento é desnecessário


“Os governos devem evitar a apropriação das terras públicas, punir os crimes ambientais e criar oportunidades para remunerar a conservação florestal”.

A Amazônia perdeu cerca de 70 milhões de hectares para o desmatamento, uma área equivalente à França. É preciso desmatar mais?

Para quem se importa com outras espécies, o desmatamento é uma agressão à vida. Por ano, na última década, tombou cerca de 1 bilhão de árvores e foram desalojados ou mortos 32 milhões de aves e 1 milhão de macacos, entre outras vítimas.

Quem deseja evitar tragédias climáticas para seus descendentes se preocupa com as emissões dos gases de efeito estufa decorrentes do desmatamento. A metade do "peso" de uma árvore é carbono, e as queimadas para limpar o solo após o desmatamento na região respondem por mais de 50% das emissões brasileiras.

Porém, outros consideram o desmatamento indispensável para aumentar a produção agropecuária, que gera renda, empregos e impostos. Assim, não surpreende que a imprensa divulgue tantos conflitos entre ambientalistas e ruralistas.

A boa notícia é que esses conflitos são superáveis. É possível dobrar ou triplicar a produção agropecuária brasileira sem derrubar árvores. Para isso, segundo a Embrapa, seria necessário aumentar a produtividade das áreas já desmatadas, principalmente nos 100 milhões de hectares de pastos degradados no país.

Então, como vencer a contradição do fato de que é desnecessário desmatar, mas o desmatamento continua?

Para começar, é preciso entender para que e por que se desmata. Cerca de 75% da área desmatada na Amazônia é ocupada com pastos para a pecuária bovina - boa parte deles de baixa produtividade. Portanto, essa pecuária que desmata sem necessidade é uma inimiga a ser combatida.

As causas do desmatamento incluem falhas de políticas públicas e do mercado. Geralmente, é mais barato e mais lucrativo desmatar novas áreas do que investir no aumento da produtividade das áreas já desmatadas.

Isso decorre, em grande parte, do fato de que o Estado tem falhado em proteger as terras públicas, das quais muitos pecuaristas se apossaram gratuitamente. Por sua vez, a abundância da terra gratuita desfavorece o investimento para aumentar a produtividade das áreas desmatadas. Outra falha pública é a impunidade dos crimes ambientais. Nem 5% do valor total das multas é arrecadado.

A principal falha de mercado é o fato de que a conservação da floresta - que produz benefícios coletivos, como a regulação climática e a proteção da biodiversidade - não é remunerada. Além disso, a exigência dos consumidores por produtos de origem sustentável ainda é incipiente.

Portanto, para zerar o desmatamento, é preciso corrigir as falhas. Os governos devem evitar a apropriação das terras públicas, punir os crimes ambientais e criar oportunidades para remunerar a conservação florestal.

Uma oportunidade para obter recursos para compensar a conservação florestal é a negociação, em dezembro deste ano, de um acordo global sobre mudanças climáticas. Um dos temas é a redução das emissões do desmatamento global, que contribui com cerca de 20% das emissões totais.

Dado que evitar desmatamento é uma das opções mais baratas para evitar emissões, é plausível estabelecer um acordo pelo qual o Brasil seja compensado pelo desmatamento evitado. O país precisa aproveitar essa oportunidade.

Os representantes do povo devem ser estimulados nessas ações. Embora entendam o problema e a direção a seguir, precisam de força para vencer as reações de quem perde no curto prazo. Por exemplo, o presidente Lula, o ministro da Agricultura, Reinhold Stephanes, e a senadora e presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, Kátia Abreu, têm declarado que é possível aumentar a produção agropecuária sem desmatamento.

Além disso, em 2008, o governo federal tomou medidas corajosas contra o desmatamento. Mas as reações têm sido intensas. Aqueles que desejam que seus descendentes possam se maravilhar com a biodiversidade e não sofram com catástrofes climáticas devem estimular e cobrar nossos representes - antes e após o voto. Além disso, é preciso valorizar as marcas que respeitam a natureza. É preciso lembrar que bichos, árvores e nossos descendentes não votam nem vão ao mercado.
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FONTE : Paulo Barreto, engenheiro florestal e mestre em ciências florestais pela Universidade Yale (EUA), é pesquisador sênior do Imazon (Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia).
Publicado originalmente no jornal Folha de SP, 27/6, reproduzido com autorização do autor e da Folha.(Envolverde/O autor)

segunda-feira, 29 de junho de 2009

GLOSSÁRIO ECOLÓGICO


Área de Proteção Ambiental - APA: área geralmente extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. É constituída por terras públicas ou privadas;

Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE: é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. É constituída por terras públicas ou privadas;

Áreas Protegidas: são áreas de terra e/ou mar especialmente dedicadas à proteção e manutenção da diversidade biológica, e de seus recursos naturais e culturais associados, manejadas por meio de instrumentos legais ou outros meios efetivos;

Atividades recreativas: são as atividades praticadas durante o tempo disponível para o lazer. Em Unidades de Conservação as atividades recreativas permitidas com maior freqüência são: bóia-cross (acquaraid), cachoeirismo (cascading) / cannyoning, canoagem (canoeing/cayaking), rafting, pesca amadora/esportiva, mergulho livre e autônomo (diving);

Bioma: palavra derivada do grego bio-vida, e oma-sufixo que pressupõe generalização (grupo, conjunto), deve ser entendido como a unidade biótica de maior extensão geográfica, compreendendo várias comunidades em diferentes estágios de evolução, porém denominada de acordo com o tipo de vegetação dominante;

Mapa de Biomas do Brasil (IBGE 2004): o conceito leva ao entendimento de que bioma é: 1- constitui um conjunto de tipos de vegetação, identificável em escala regional, com suas flora e fauna associadas; 2- definido pelas condições físicas predominantes, sejam climáticas, litológicas, geomorfológicas, pedológicas, assim como uma história de evolução comparativa; 3- dotado de uma diversidade biológica singular;

Cadastro Nacional de Unidades de Conservação: é um banco de dados com as principais informações sobre as Unidades de Conservação geridas pelos três níveis de governo (federal, estadual, municipal) e pelo setor privado. O artigo 50 da lei n° 9.985/2000 estabelece que o Ministério do Meio Ambiente organizará e manterá o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação com a colaboração do IBAMA e dos órgãos estaduais e municipais competentes;

Conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, manutenção, utilização sustentável, restauração e recuperação do ambientes naturais, para que possam produzir benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

Conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;

Corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam, para sua sobrevivência, áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais;

Diversidade biológica: a variedade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies; entre espécies e de ecossistemas;

Estação ecológica: tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. É de posse e domínio públicos;

Extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;

Floresta Nacional - FLONA, Floresta Estadual e Municipal: é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. É de posse e domínio públicos;

Manejo Sustentável: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;

Monumento Natural: tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. Pode ser constituído por áreas particulares;

Parque Nacional, Estadual e Natural Municipal: tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. É de posse e domínio públicos;

Plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma Unidade de Conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas fiscais necessárias à gestão da unidade;

Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

Projeto de Conservação e Utilização Sustentável da Diversidade Biológica Brasileira - PROBIO: tem por objetivos assistir ao Governo Brasileiro junto ao Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO, pela identificação de ações prioritárias, estimulando o desenvolvimento de atividades que envolvam parcerias entre os setores público e privado, e disseminando informação sobre diversidade biológica;

Proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

Recurso ambiental: as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

Refúgio de Vida Silvestre: tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória;

Reserva Biológica: tem como objetivo a proteção integral da biota e demais tributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. É de posse e domínio públicos;

Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS: é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. É de domínio público;

Reserva de Fauna: é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. É de posse e domínio públicos;

Reserva Extrativista - RESEX: é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. É de domínio público com seu uso concedido às populações extrativistas tradicionais;

Reserva Legal: é a área de cada propriedade particular onde não é permitido o corte raso da cobertura vegetal. Essa área deve ter seu perímetro definido, sendo obrigatório sua averbação à margem da inscrição da matrícula do imóvel do registro de imóveis competente. Ainda que a área mude de titular ou seja desmembrada, é vedada a alteração de sua destinação. Como prevê o Código Florestal, o percentual das propriedades a ser definido como reserva legal varia de acordo com as diferentes regiões do Brasil;

Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN: é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica;

Restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC: o Sistema foi instituído pela Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2004, de forma a estabelecer critérios e normas para a criação, implementação e gestão de Unidades de Conservação nos três níveis de governo (federal, estadual e municipal). Os objetivos do SNUC estão descritos no artigo 4° da lei supracitada;

Unidade de Conservação - UC: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

Unidade de Proteção Integral: o objetivo básico dessas unidades é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, ou seja, atividades educacionais, científicas e recreativas. Esse grupo divide-se nas seguintes categorias de Unidade de Conservação: estação ecológica; reserva biológica; parque nacional, estadual e natural municipal; monumento natural; refúgio de vida silvestre;

Unidade de Uso Sustentável: O objetivo básico dessas unidades é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Esse grupo é composto pelas seguintes categorias de Unidades de Conservação: área de proteção ambiental APA; área de relevante interesse ecológico - ARIE; floresta nacional, estadual e municipal; reserva extrativista; reserva de fauna; reserva de desenvolvimento sustentável; reserva particular de patrimônio natural;

Uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;

Uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

Uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

Zona de amortecimento: o entorno de uma Unidade de Conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a Unidade;

Zona Costeira: faixa marinha que se estende 12 milhas mar afora, compreendendo a totalidade do mar territorial, e uma faixa terrestre formada pelos municípios que sofrem influência direta dos fenômenos ocorrentes na zona costeira (defrontantes com o mar ou não);

Zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da Unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz.
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FONTE : Secretaria de Biodiversidade e Florestas (Ministério do Meio Ambiente)

Empresa inglesa envia lote de lixo tóxico para o Brasil


A Receita Federal e o Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul investigam o desembarque de 64 contêineres carregados com cerca de 1.200 toneladas de lixo tóxico, domiciliar e eletrônico nos portos de Rio Grande (RS) e Santos (SP).

O lote de lixo, que equivale a 7,7% do que é produzido por dia no município de São Paulo, veio da Inglaterra e foi enviado irregularmente ao Brasil, segundo a investigação.

Até ontem, 40 contêineres estavam retidos em Rio Grande, oito foram parados na estação aduaneira de Caxias do Sul (RS) e 16 no porto de Santos.

Segundo o auditor Rolf Abel, chefe substituto da seção de vigilância do controle aduaneiro da alfândega de Rio Grande, trata-se de esquema similar ao usado pela máfia italiana, que envia lixo para países africanos.

Na documentação entregue nas alfândegas, consta que a carga seria de polímero de etileno e de resíduos plásticos, que deveriam ser usados na indústria de reciclagem.

No entanto, além de sacolas plásticas, havia papel, pilhas, seringas, banheiros químicos, cartelas vazias de remédios, camisinhas, fraldas, tecido e couro, dentre outros. Moscas e aranhas também foram encontradas nos contêineres.

O que chamou a atenção é que em um dos contêineres havia um tonel com brinquedos onde estava escrito: "Por favor: entregue esses brinquedos para as crianças pobres do Brasil. Lavar antes de usar".

A carga partiu do porto de Felixstowe, um dos maiores do Reino Unido. Antes de chegar ao Brasil, o navio passou pelo porto de Antuérpia, na Bélgica.

As investigações apontam que o lixo foi enviado por uma exportadora inglesa, que não teve o nome revelado.

"A denúncia partiu de uma empresa brasileira que importou produtos para reciclagem [procedimento considerado legal]. Quando receberam a carga, viram que era lixo doméstico, e não resíduos de plástico, como eles encomendaram", disse Abel. As investigações começaram em 12 de junho.

Cinco empresas (quatro com sede no RS e uma em SP; os nomes não foram revelados) importaram o lixo, apuraram a Receita e o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis). Cada uma foi multada em R$ 408 mil. Elas têm de enviar a carga de volta para a Inglaterra em até dez dias e têm 20 dias para recorrer da multa.

Segundo o chefe do escritório do Ibama em Rio Grande, Sandro Klippel, as empresas infringiram a Convenção de Basileia -que regula o transporte de resíduos perigosos-, e a resolução 23 do Conama (Conselho Nacional de Meio Ambiente).

Klippel disse que as empresas não tinham autorização do Ibama para importar polímero de etileno. "Tudo indica que elas tentaram enganar as autoridades também da Inglaterra."
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Fonte: Afonso Benites / Agência Folha

Serra do Mar (PR) : DESMATAMENTO


A biodiversidade da Serra do Mar do Paraná está sob ameaça. Esta semana, o site Alta Montanha (www.altamontanha.com), desenvolvido por um grupo de montanhistas do Estado, denunciou a presença constante de madeireiros e caçadores no Parque Nacional Saint-Hilaire/Lange e nos parques estaduais do Pico Paraná, da Serra da Baitaca e do Marumbi.

“Há alguns dias, um colega montanhista (que por questões de segurança prefere não ser identificado, pois mora na região litorânea) estava no parque Saint-Hilaire, saiu um pouco de sua trilha normal e acabou chegando a um acampamento de madeireiros. Estes, quando o viram, fugiram. Porém, estavam armados e voltaram em seguida. O montanhista conseguiu ir embora sem ser novamente percebido, mas teve tempo de flagrar exploração ilegal de madeira”, conta o geógrafo, montanhista e diretor de escalada da Federação Paranaense de Montanhismo, Pedro Hauck.

O problema, segundo o também montanhista e responsável pelo site Alta Montanha, Hilton Benke, não é recente. É comum entre os montanhistas encontrar vestígios de caça e atividade extrativista na região da serra.

“Encontramos várias trilhas paralelas abertas por caçadores e madeireiros, que muitas vezes nos confundem com policiais da Força Verde ou integrantes do IAP (Instituto Ambiental do Paraná) e temem nossa presença. Alguns ativistas reclamam que os montanhistas estragam as montanhas ao realizarem caminhadas. Porém, somos nós que estamos flagrando a destruição da floresta”, afirma.

Os caçadores em atividade na Serra do Mar geralmente estão atrás de animais silvestres para comercialização, como o papagaio-de-cara-roxa (Amazona brasiliensis), ameaçado de extinção. Já os madeireiros buscam principalmente o palmito, imbuia, canela e peroba, árvores consideradas de crescimento lento.

“A maioria da população não sabe o que está acontecendo na Serra do Mar. Porém, se não alertarmos sobre o problema e se alguma coisa não for feita para solucioná-lo, logo não teremos mais montanhas. Há um ano e meio, chegamos até a encontrar uma pista de motocross na região da Serra do Mar”, comenta Benke.

Na opinião do montanhista Pedro Hauck, para que a caça e o extrativismo deixem de ser realizados no local é preciso que o parque nacional e os parques estaduais sejam realmente efetivados.

“Hoje, os parque existem apenas no papel. Não têm infraestrutura e contam com poucos funcionários. Com isso, não sabemos, por exemplo, se as pessoas que desenvolvem atividade extrativista atuam por conta própria ou se existem outras pessoas por trás”, declara.

O chefe do Parque Nacional Saint-Hilaire/Lange, Rogério Florenzano Júnior, recebeu a denúncia da existência do acampamento de madeireiros por parte do montanhista e garante que vem trabalhando em parceria com o Batalhão de Polícia Ambiental Força Verde para combater atividades ilegais.

Já o IAP informa que mantém equipes de fiscalização dentro das unidades de conservação e que, para situações tidas como de maior gravidade, também conta com o apoio da Força Verde.

Segundo o capitão da Força Verde César Lestechen, o monitoramento a pé é feito de forma constante na Serra do Mar. Porém, a fiscalização na região é intensificada quando surgem denúncias.

A presença de caçadores e madeireiros, principalmente palmiteiros, na região litorânea, é conhecida. “No último fim de semana, prendemos caçadores e palmiteiros, assim como espingardas, em Guaratuba”, revela.

domingo, 28 de junho de 2009

Está comprovado: cão faz bem ao dono


O tema desta matéria me fez lembrar daquele sucesso do grande Lulu Santos: "Ela me encontrou/Eu tava por aí/Num estado emocional tão ruim/Me sentindo muito mal [...] Ela demonstrou tanto prazer/De estar em minha companhia/Eu experimentei uma sensação/Que até então não conhecia/De se querer bem/De se querer quem se tem/E ela me faz tão bem/E ela me faz tão bem/Que eu também quero/Fazer isso por ela..." De fato, é uma canção de amor. Mas, para mim, também é fato que ela serve de hino para as muitas pessoas cuja vida melhorou após adotarem um cão (ou, se for o caso, terem sido adotadas por ele).

Não faltam demonstrações do bem-estar que a convivência com pelo menos um cão faz ao ser humano - bem-estar não só emocional, mas também físico. Há poucas coisas melhores (pensando bem, há mesmo?) que chegar em casa e ser recepcionado por latidos de reconhecimento (é ótimo como cães "escutam" a presença do dono mesmo estando ele ainda do outro lado da rua), um rabo abanando, um cheiro na perna ou um pulo daqueles que fazem a glória de Dino, o cão-dinossauro dos Flintstones. Tem ainda a atenção que ele presta quando lhe contamos nossos problemas ou prazeres - todos conhecemos alguma história de amigo que nos ajudou muito a resolver algum percalço só de ouvir atentamente quando lho (gostou?) contamos, e o cão é ideal para esse papel.

Também não faltam provas cabais de tudo isso. Por exemplo, uma pesquisa científica feita na Suécia em 1991 e 1996 com exatamente 1649 crianças a partir de sete anos concluiu que as felizardas que possuíam animais de estimação desde o primeiro ano de vida estavam menos sujeitas a asma e rinite alérgica. Outro estudo similar feito nos EUA com 1246 crianças acompanhadas do nascimento aos 13 anos de idade concluiu em 2001 que "crianças morando em lares com um ou mais cães dentro de casa [ou seja, não simplesmente largados em quartinho ou quintal, mas realmente convivendo com os donos] desde o nascimento tiveram menos probabilidades de desenvolver respiração ofegante crônica do que as que não tinham cães dentro de casa" e "a exposição a cães na primeira infância pode prevenir o desenvolvimento de sintomas de asma, pelo menos em crianças de baixo risco sem histórico de asma na família". Outro estudo estadunidense, publicado em 1995, concluiu que "a posse de animais de estimação proporciona uma oportunidade de melhorar a saúde. Um bicho pode se tornar estímulo para fazer exercícios físicos, reduzir a ansiedade e proporcionar um foco externo de atenção.

Animais de estimação são também uma fonte de contato e conforto físico e podem reduzir a solidão e a depressão, além de proporcionar um estilo de vida interessante. Embora as provas disponíveis estejam longe de ser consistentes, pode-se concluir que, em alguns casos, relacionamentos de longo prazo com animais podem moderar variáveis fisiológicas primárias, particularmente pressão sanguínea." Agora veja o que é ainda mais interessante nesta pesquisa: "Os resultados se mostraram mais coerentes em estudos onde animais foram adotados pelos donos como parte do procedimento." Resumindo numa só frase: adotar é tudo de bom... e mais um pouco.

Obviamente, aqui no Brasil também temos mais demonstração dos benefícios que os cães nos proporcionam. Que o diga a jornalista e musicista Rosa Freitag, que mora em São Paulo com a filha (Melanie, dez anos), o marido (Mário Faria, músico e advogado), uma gatinha vira-lata apanhada na rua há dois meses e uma bela dupla de Golden Retrievers, Jackie e seu filho Johnny. "Mário sempre chega em casa do trabalho e fica feliz com a recepção sempre animada dos dois", conta Rosa. "Aliás, é só ficar dez minutos longe que eles recebem como se a pessoa estivesse desaparecida há dez anos..." Rosa lembra ainda dois outros grandes benefícios trazidos pela dupla: "Minha filha dorme tranquila sabendo que os dois cães estão montando guarda, e eu mesma tenho muita segurança graças à presença deles. E Melanie sempre fica me lembrando de comprar a ração e limpar a sujeira dos cães, e quando eu vou à pet shop ela sempre quer comprar um petiscos para eles." Isso mesmo: cães, além de sempre prontos a devolver o carinho e atenção que lhes damos, ajudam a desenvolver em seus donos mais jovens o já mencionado senso de responsabilidade - assunto de nossa próxima ocasião!
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AUTOR : Ayrton Mugnaini Jr(Yahoo Notícias)

A NATUREZA FALA MAIS FORTE SEMPRE

sábado, 27 de junho de 2009

GRILEIROS GANHAM PRESENTE DE LULA


Ao sancionar praticamente na integra a Medida Provisória 458 no dia 25 de junho, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva perdeu uma oportunidade de tornar um pouco menos ruim uma lei que nasceu torta dentro das entranhas do próprio Executivo. Filha de um neófito em Amazônia, o ministro Mangabeira Unger, a 458 privatiza, praticamente sem custo para seus novos proprietários e sem a fiscalização do Estado, 67, 4 milhões de hectares de terras públicas na Amazônia. As áreas ocupadas de até 100 hectares serão doadas. A partir daí e até 400 hectares, será cobrado apenas um valor simbólico de seus ocupantes. As áreas maiores, com até 1.500 hectares, serão alienadas a valor de mercado, mas com prazo de carência de 20 anos.

O texto sancionado pelo presidente absolve o Estado da responsabilidade de governar a Amazônia. A Medida Provisória prevê a regularização da posse de terra pública invadida a partir de uma mera declaração de quem a ocupa. Ao tramitar pelo Congresso, a MP de Lula recebeu emendas que a deixaram ainda mais com cara de presente aos grileiros. Uma reduziu para três anos o limite para a alienação de grandes e médias propriedades. Outra dispensou de vistoria prévia terras com até 400 hectares. A terceira permitiu que pessoas que não moram nas terras reclamassem a posse usando preposto. A última, abriu a possibilidade para empresas pedirem a regularização de terras ocupadas. Lula vetou apenas as das empresas e a do preposto.

Mangabeira Unger trabalhou duro nos últimos dias para fazer o presidente ceder às pressões da bancada ruralista. Lula, infelizmente, capitulou, dando uma clara demonstração de que seu governo não tem qualquer compromisso com a sustentabilidade e o meio ambiente em sua política para a Amazônia. O Greenpece não é contra a regularização fundiária. Muito pelo contrário. Acredita que ela é fundamental para promover justiça, combater a violência e preservar a floresta na Amazônia.

O problema é que a MP 458 abre mão de controlar esse processo, regulariza a preço de banana ocupações ilegais e, portanto, incentiva ações futuras de grileiros. “O presidente prefere ouvir o Mangabeira que escutar as milhares de vozes que, desde que a medida chegou à sua mesa, pedem que a intervenção do presidente na proteção da floresta”, afirma Nilo D´Avila, coordenador de políticas públicas do Greenpeace. “Com essa medida, Lula se iguala ao general Médici com seu projeto amazônico terras sem homem para homens sem terra, provocando uma nova corrida às terras na Amazônia, o que pode estimular o desmatamento e provocar mais violência na floresta.”
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Fonte: Greenpeace

Chama-se Philla, tem 73 cavalos de potência, e é o mais recente protótipo de micro-carro urbano movido a eletricidade. O construtor é a marca italiana Fiat.

sexta-feira, 26 de junho de 2009

DECISÕES JUDICIAIS ECOLÓGICAS EM SANTA CATARINA - (1)

Vistos etc.


Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO, alegando, em síntese, que desde o mês de março de 2005, a ré vem despejando esgoto diretamente no Rio Catanduvas, sem qualquer tipo de tratamento, fato este que vem causando diversos danos ao meio ambiente, sobretudo à malha fluvial que atravessa a área urbana.

Aduziu que no ano de 2007, a Polícia Ambiental realizou vistoria no local, sendo constatado que a ré não suporta a demanda de esgoto coletado, e que parte dos resíduos são despejados diretamente em curso d´água, ocasionando alterações na água, como coloração e mau cheiro.

Ao final, pugnou pela concessão da liminar determinando a imediata readequação do sistema de esgoto, consistente em abster-se a ré do lançamento in natura dos efluentes eventualmente coletados pela empresa no Município de Catanduvas, bem como abster-se de cobrar dos usuários a tarifa de esgoto enquanto não provada pela demandada, através de perícia designada por este juízo, a efetiva prestação de serviço de esgotamento sanitários de acordo com a legislação ambiental. Juntou documentação (fls. 02/262).

Relegada a apreciação da ordem liminar, foi determinada a citação da ré (fl. 264).

Em sua defesa, a requerida requereu a denunciação do Município de Catanduvas e do Estado de Santa Catarina. Aduziu que as ações e políticas públicas de saneamento constam como programáticas e se atrelam à reserva do possível, na existência da disponibilidade de investimentos, sejam particulares ou públicos. Sustentou que não condiziria com a verdade a alegação do Ministério Público de que vem despejando esgoto diretamente no Rio Catanduvas sem qualquer tipo de tratamento, tampouco de que não existe tratamento de esgoto no Município de Catanduvas.

Por fim, alegou a inexistência de prova da regularidade do laboratório que produziu as análises, assim como o não preenchimento dos requisitos para concessão das medidas liminares (fls. 271/294).

Réplica às fls. 297/306.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório necessário.

DECIDO.

O surgimento do direito ao meio ambiente e dos demais direitos fundamentais de terceira geração é assim explicado pela doutrina:

Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da terceira geração tendem a cristalizar-se neste fim de século enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm primeiro por destinatário o gênero humano, mesmo num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade correta. Os publicistas e os juristas já os enumeram com familiaridade, assinalando-lhe o caráter fascinante do coroamento de uma evolução de trezentos anos dos direitos fundamentais. Emergiram eles da reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade. (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19 ed. São Paulo: Malheiros. 2006. p. 569).

O art. 225 da Constituição da República também dispõe que incumbe "ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." O art. 23, caput, VI, estabelece, ainda, a solidariedade de todos os entes do Poder Público para a proteção do meio ambiente e o combate a todas as formas de poluição.

É cediço que o direito ao meio ambiente equilibrado está intrinsecamente ligado ao direito fundamental à vida, motivo pelo qual a Constituição da República consagrou notadamente os princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador:

Frente ao atual conceito de proteção ambiental trazido pela CRFB, percebe-se a importância atribuída à antecipação no que tange ao controle do risco de dano, notadamente com a aplicação dos princípios. O princípio da prevenção tem seu âmbito gravitacional dirigido às hipóteses em que se pode vislumbrar um perigo concreto, ou melhor, onde o risco de dano é mais palpável. O princípio da precaução, por sua vez, atua no caso de perigo abstrato, hipóteses em que não se pode ter noção exata das conseqüências advindas do comportamento do agente. Por este viés, é preferível o adiamento temporário das atividades eventualmente agressivas ao meio ambiente, a arcar com os prejuízos em um futuro próximo, ou ainda, pleitear reparação dos danos, a qual, nesta seara, torna-se normalmente complicada e, muitas vezes, ineficiente. (AI n. 04.002441-0, relator o Des. VOLNEI CARLIN). [sublinhado]

Assim, considerando que os princípios do Direito Ambiental são basicamente preventivos, o licenciamento de uma atividade pelo Poder Público - máxime daquelas situações que por sua natureza são passíveis de ensejar agressão ao meio ambiente e à saúde pública - é de incontestável interesse público.
Verifica-se que consta dos autos da Ação Penal n.º 218.07.001030-2 (fl. 37), onde é ré a CASAN, cópia de uma Licença Ambiental de Operação, datada de 5 de março de 1998.

Contudo, consta destes autos que em duas oportunidades foram realizadas vistorias pela Polícia Militar de Proteção Ambiental no local dos fatos, demonstrando, inclusive com fotografias (fls. 102/103 e 108/110), o estado precário e potencialmente danoso ao meio ambiente do sistema de esgoto oferecido pela ré no lugar onde são despejados os resíduos sem qualquer tipo de tratamento.

Na primeira oportunidade, foi instaurado o IP n.º 218.05.00440-4. Efetuada a vistoria e inspeção pela Polícia Militar de Proteção Ambiental em 10 de março de 2005 (n.º 020/13º PEL/CPPA/2005) constatou-se que:

Nos sistema de tratamento CASAN, Linha Banhado Grande às margens da BR 282, parte do esgoto não está sendo tratado adequadamente e vindo a ser lançado direito no rio Catanduvas, sem o devido cuidado, com isso o esgoto urbano foi se acumulando às margens do riacho e provocando mal cheiro no local. Segundo informações do Sr. Genoir Fávero, funcionário da empresa CASAN, o sistema de tratamento de esgoto encontra-se saturado (ineficiente), pois o sistema de filtragem desde a sua implantação não realiza o processo de purificação adequado dos efluentes (Esgoto de pia e sanitários), sendo lançados os mesmo em curso d´água na forma que dão entrada no sistema de tratamento. (fl. 27)

Compulsados os autos n.º 218.07.001030-2 (Ação Penal) que move a Justiça Pública contra a CASAN e MAURO ANTONIO NOVELLO, sobre os mesmos fatos do presente processo, verifica-se também o Auto de Constatação n.º 168/13º Pel PMA/2007, realizado na data de 30 de maio de 2007, merecendo referência ao relatório final:

Foram realizadas a coleta de três amostras d´água do curso d´água (a montante, no local e a jusante) e foram encaminhadas ao Laboratório de Análise de Saneamento e Água da Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina, em Joaçaba. No dia 11 de junho de 2007, o Laboratório de Análise de Saneamento e Água, expediu Boletins de Análise de Água, assinados pelo Químico, CRQ 13100631, José Carlos Azzolini, bem como o formulário de resposta aos quesitos formulados, nos quais deixa caracterizado a contaminação da água por lançamento de esgoto doméstico. Conforme parecer a água está contaminada, estando imprópria para consumo humano conforme a legislação vigente. (fl. 22 dos autos n.º 218.07.001030-2).

Dos autos mencionado acima, colaciona-se a conclusão final dada pelo Químico JOSÉ CARLOS AZZOLINI em resposta aos quesitos referentes aos Boletins de Análises do Termo de Coleta, in verbis:

Conclui-se, com base nos resultados obtidos através de análises efetuadas no Laboratório de Águas e Saneamento, que a água coletada no local do despejo não se encontra com padrões aceitáveis para consumo humano, sendo necessário tratamento convencional prévio, segundo Resolução 357/ do CONAMA e Decreto Estadual n.º 14.250/81. Os altos valores de DBO5, nitrogênio amoniacal, tensoativo aniônico e o perfil bacteriológico das três amostras, coletada no local do despejo, a montante e a jusante indicam contaminação por matéria orgânica, podendo ser causada por lançamento de esgoto doméstico. (fl. 15 dos autos n.º 218.07.001030-2)

Por fim, na data de 4 de julho de 2007, foi realizada ainda mais uma nova vistoria e inspeção pela Polícia Ambiental (Auto de Constatação n.º 0213/13º Pel PMA/2007), constando do relatório final:

A empresa Companhia Catarinense de Saneamento e Águas – CASAN não suporta a demanda de esgoto coletado, onde parte dos resíduos são despejados diretamente em curso d´água. Os resíduos oriundos do sistema de coleta de esgoto urbano, despejados diretamente no curso d´água, ocasionaram alterações na água que podiam ser visualizadas a olho nu, como: coloração da água, mau cheiro e ajuntamento de matéria orgânica na água. (...) No dia 4 de julho de 2007, o Laboratório de Análise de Saneamento e Água expediu Boletins de Análise de Água, assinados pelo químico, CRQ 13100631, José Carlos Azzolini, bem como o formulário de resposta aos quesitos formulados, que deixa caracterizada a contaminação da água por lançamento de esgoto doméstico. Conforme parecer, a água está contaminada, estando imprópria para consumo humano conforme a legislação vigente. (fls. 111/112)

Ressalte-se que o problema vem se arrastando desde o ano de 2005, ou seja, passados quase 4 anos, ainda não foram tomadas quaisquer providências suficientes para que o tratamento do esgoto fosse efetiva e totalmente implementado pela empresa ré, conforme faz prova a inspeção pessoal realizada por este Magistrado no local dos fatos (fls. 313/315).

Indubitavelmente tal absurdo está afetando a qualidade de vida daqueles que residem próximos ao local, bem como de todo o meio ambiente, pois os dejetos são despejados em meio à malha fluvial do Rio Catanduvas que atravessa o município, contaminando a água e o solo, sendo sabido que tal recurso hídrico serve à captação do sistema de abastecimento de Concórdia.

Assim dispõe o art. 225 da CR: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações".

Em casos análogos, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca da necessidade de intervenção do Poder Judiciário em razão de omissão na implantação de políticas públicas responsáveis por lesões aos direitos fundamentais dos cidadãos, mutatis mutandis:

ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RODOVIAS FEDERAIS. CRONOGRAMA DE RESTAURAÇÃO. SINALIZAÇÃO. VINCULAÇÃO. I – A intervenção do Judiciário em questões administrativas é cabível apenas em áreas alheias à margem de discricionaridade do administrador, aquele legitimidade ao juízo de oportunidade e conveniência quanto à atuação da Administração, em que se considera os recursos disponíveis, normalmente escassos, e as inúmeras necessidades. Tais áreas de intervenção admissível são, justamente, as da competência vinculada, em que a conduta da Administração é ditada pelo ordenamento jurídica e pelas normas, regras ou princípios, que o compõem. II – Considerando que a segurança e a saúde dos administrados e usuários de rodovias, bem como a integridade do patrimônio público que representam, são valores jurídicos tutelados pelo ordenamento, é de se concluir que atos tendentes a fragilizá-los ou vulnerá-los violam o sistema e extrapolam a discricionaridade. Assim, a apresentação de cronograma de conservação e/ou restauração e a regularização da sinalização, vertical e horizontal, das rodovias em debate, em sendo determinadas pelo Judiciário, são medidas que buscam corrigir o desvio de conduta vinculada esperada da Administração. O inaceitável é que o Juiz venha exigir da Administração a restauração deste ou daquele trecho, fazendo as vezes de administrador, tal só se admite em casos em que o estado de conservação exponha os usuários das rodovias, notória e indubitavelmente, a risco de vida. Não é o caso debatido. III – Presentes os requisitos legais que ensejam a antecipação dos efeitos da tutela, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo regimental. (TRF 4ª Região, AI 2002.04.01.056347-4/RS, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal VALDEMAR CAPELETTI).

Ademais, é sabido que é possível a concessão de medida liminar desde que presentes os requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, o primeiro caracterizado pela relevância do fundamento do pedido e o último pela perspectiva de um "dano irremediável ou do perigo de que a situação de fato se altere de modo a tornar ineficaz o provimento final." (VICTOR A. A. BONFIM MARTINS. Comentários ao Código de Processo Civil, v. 12, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 127).

O perigo na demora está evidenciado, pois restou caracterizado mediante laudos colacionadas aos autos o prejuízo causado ao meio ambiente com a contínua evacuação de dejetos no leito do Rio Catanduvas.

No tocante à fumaça do bom direito, sempre bom lembrar a lição do mestre HUMBERTO TEODORO JÚNIOR no sentido de que "incertezas ou imprecisões a respeito do direito material do requerente não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar. Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas." (Curso de Direito Processual Civil, v. II. 16º ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 372).

Nesse sentido, tal comprovação não merece maiores digressões, porquanto evidente a ilegalidade da atividade que vem sendo exercida pela ré, ante a manifesta atividade poluidora.

Quanto ao pedido de ordem liminar do Ministério Público, a CASAN insurge-se nos seguintes termos: "As ações e políticas públicas de saneamento constam como programáticas e se atrelam na reserva do possível, na existência e na disponibilidade de investimentos, sejam particulares ou públicos, oriundos da União, dos estados e dos municípios, ante a comum competência constitucional. (...) Portanto, Excelência, a atuação estatal está atrelada à existência de recursos financeiros, não se podendo punir aqueles que com parcos recursos, envidam os melhores esforços para mudar o caótico cenário nacional na matéria." (fls. 276/277).

Ocorre que, em tempos atuais, a degradação do meio ambiente não pode ficar a mercê da espera da correta aplicação das receitas públicas, haja vista que o presente processo foi iniciado em maio do ano de 2008, fruto de trabalho prévio que remonta muitos anos no passado, como já dito, sendo que até o presente momento nada foi realizado de concreto, conforme informa o próprio réu.

Ademais o serviço público prestado pela empresa estatal é pago pela população, de forma que o argumento da reserva do possível não parece crível, quando se sabe das reclamações dos usuários acerca das altas tarifas de esgoto.

Sendo assim, infelizmente, ao que tudo indica, e conforme bem mencionado pelo Ministério Público, o problema só terá resolução efetiva, quando imposta a obrigação de fazer com cominação de multa por descumprimento.

Não se olvide, ainda, que é de conhecimento público a propaganda inverídica promovida pela CASAN, retratada pela matéria jornalística juntada à fl. 312, onde a empresa invoca a qualidade de "modelo" de tratamento de esgotos, o que pode evidenciar, inclusive, a má-fé do agente público MAURO NOVELLO que já é, frise-se, processado criminalmente, pelos mesmos fatos.

Por fim, tenho que o fato do serviço estar sendo encampado pelo Município de Cantaduvas não impede a concessão da tutela almejada liminarmente, pois a petição à fls. 311 indica o que de fato vem ocorrendo nesta altura dos acontecimentos: gestão compartilhada do serviço, onde o Município de Catanduvas segue inerte, refém do arbítrio da CASAN.
Em ultima análise, incide sobre o responsável pelo dano histórico noticiado a obrigação de repará-lo e fazê-lo cessar, como inerente a sua função institucional obviamente, independente de qualquer processo de encampação ou posterior integração de outro ente público no pólo passivo da demanda.

Ante o exposto, concedo a liminar pleiteada e, em conseqüência, determino o início da readequação provisória do sistema de lançamento de esgoto no Rio Catanduvas, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta dias) para o início de medidas definitivas, e ainda o prazo de 6 (seis) meses para a entrega da ETE em situação plena de eficiência. Fixo pena de multa para caso de descumprimento de quaisquer das condições desta decisão liminar na pessoa do Superintendente Regional de Negócios no Oeste, PAULO OSCAR CHRIST, com fulcro no art. 11 da Lei n.º 7.347/85, em R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), a serem revertidas para o Fundo de Reparação dos Bens Lesados.

Intime-se pessoalmente PAULO OSCAR CHRIST para que promova o cumprimento desta decisão, sob pena da multa lhe ser cobrada, porquanto inútil onerar os cofres públicos, que não têm capacidade volitiva.

Intimem-se.
21 de maio de 2009.

DECISÕES JUDICIAIS ECOLÓGICAS EM SANTA CATARINA - (2)

Vistos etc.


1. Havendo omissão na decisão retro, esclareço que não é possível deferir o pedido de suspensão das cobranças das tarifas de água e esgoto (item "b", à fl. 22) porquanto não se pode precisar, por ora, em fase de cognição sumária, se não há espécie alguma de tratamento de efluentes, por parte da ré, que torne proporcional tal deferimento, o qual pode vir a acarretar severos prejuízos financeiros à CASAN que acabariam se revertendo em desfavor da coletividade e da própria ação.
Diante do exposto, nesta altura, sem prejuízo de posterior eventual deferimento, como forma de compelir a CASAN a efetivamente cumprir suas obrigações e as determinações judiciais, INDEFIRO na parte dda o pedido ministerial.

2. Saneando o processo, INDEFIRO, também, a preliminar de pedido de inclusão do ESTADO DE SANTA CATARINA e do MUNICÍPIO DE CATANDUVAS no pólo passivo porquanto, como bem demonstrado pelo Ministério Público às fls. 298/299, a CASAN responde com autonomia pelos seus compromissos assumidos perante o Município de Catanduvas, não havendo fundamento legal ou contratual comprovado nos autos para opor os pedidos da inicial e suas cominações ao seu instituidor, o Estado de Santa Catarina, e da mesma forma, ao próprio Município de Catanduvas, concedente do serviço.
Frise-se, ainda, que as circunstâncias alegadas pela CASAN somente depõem contra sua própria eficiência administrativa, porquanto poderia ela, se realmente fosse sua intenção, mover-se judicialmente (ou administrativamente) de forma autônoma no sentido de compelir o Município ou o Estado de Santa Catarina a cumprir suas eventuais obrigações para com ela, no caso delas realmente existirem no mundo jurídico – pois como já dito, meramente alegadas nos autos – tudo independentemente desta ação.
Não se olvide, ainda, que observando a realidade apresentada, que não é restrita à Comarca de Catanduvas, de forma pragmática, temos que o Estado de Santa Catarina e a CASAN se confundem em suas ações políticas, pois esta é instrumento daquele, de forma podem ser tratados com um. De outro modo, serviria em última análise o litisconsórcio somente para impedir o rápido julgamento da ação coletiva, sem qualquer outro efeito.


3. Solicite-se urgência ao Eminente Juízo da Vara da Fazenda da Comarca de Chapecó, no cumprimento precatória informada à fl. 327, por e-mail, justificando o pedido no fato de águas utilizadas para abastecimento de população urbana estar sendo contaminada pelos efluentes da CASAN.

4. Comprove a CASAN, no prazo de 5 dias, sob as penas da litigância de ma-fé, por alteração da verdade dos fatos e procedimento temerário (art. 17, II e V, do CPC), o enquadramento do corpo d'água receptor de seus efluentes poluidores, o nome do curso hídrico, a bacia hidrográfica e o respectivo comitê, nos termos de sua própria contestação (fl. 283), sob pena de se presumir o desconhecimento e conseqüentemente a inobservância da legislação ambiental.

5. Junte-se aos autos cópias das fls. 08/25 dos autos n.º 218.07.001030-2

6. Extraia-se cópia desta decisão e da que lhe antecedeu, bem como das fls. 26/45, 91/115, 251/254, 257/261, 271/293, 297/306, 313/315, e ainda, de um exemplar da folha 3 do Jornal Folha da Semana de 08/05/229, promovendo sua juntada nos autos da Ação Penal n.º 218.07.001030-2.

7. Vista às partes para se manifestarem acerca dos documentos do item 4.

Intimem-se.
16 de junho de 2009.

DECISÕES JUDICIAIS ECOLÓGICAS EM SANTA CATARINA - (3)

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA, alegando, em síntese, que sob os olhares omissos do requerido, o empreendedor Vilmar Antonio Giasson parcelou uma área de 46.011 m², no município de Vargem Bonita, dando origem ao loteamento "Giasson", comercializando os lotes sem que houvesse o registro do loteamento.
Aduziu que Vilmar Antonio Giasson, após receber os valores relativos aos imóveis vendidos nada mais foi feito, deixando os compradores impossibilitados de até escriturar seus imóveis. Os lotes não possuíam rede de água, de energia elétrica, de iluminação pública e de esgoto, bem como as ruas não possuíam pavimentação, calçadas, galeria de recolhimento de água pluvial, guias e sarjetas. Afirmou que após os apelos dos moradores, o município réu efetuou algumas obras e a CASAN instalou rede de abastecimento de água, bem como alguns moradores conseguiram a instalação da rede elétrica, posto que confrontantes com o bairro Bela Vista.
Sustentou que o réu durante todo esse tempo manteve-se impassível, omisso e conivente diante da situação dos consumidores espoliados, tendo publicado a Lei Municipal n.º 243/97 aprovando o projeto sem qualquer cronograma de execução. Discorreu acerca da obrigação constitucional e legal do município em defender o consumidor e em elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as áreas habitadas do Município.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para o fim e determinar que o réu tome todas as providências necessárias no sentido de aprovar o loteamento, nas condições em que se encontra, promovendo seu respectivo registro e emitindo toda a documentação que se fizer necessária aos adquirentes de imóveis no loteamento Giasson para que possam escriturá-los junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente (fls. 02/74).
Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação requerendo, preliminarmente, a denunciação à lide de VILMAR ANTONIO GIASSON e a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, arguiu que Vilmar não demonstrou qualquer interesse na proposta do município de contribuir com partes das despesas para a execução do projeto elétrico e sustentou que os compradores dos imóveis tinham ciência das irregularidades do loteamento.
Aduziu que a lei não obriga o município a realizar as obras faltantes e sim faculta tais providências, sendo que o município não poder ser acusado de omissão, tendo em vista que aprovou o pedido de loteamento, mediante a apresentação dos documentos necessários à época e encaminhou projeto de lei à Câmara de Vereadores. Por fim, requereu o indeferimento da liminar e a total improcedência da ação. Juntou procuração e documentos (fls. 80/164).
Instado, o Ministério Público requereu o acolhimento da preliminar da denunciação à lide de Vilmar, o não acolhimento da ilegitimidade passiva, bem como a análise do pedido de antecipação de tutela (fls. 167/168).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
O inciso VIII do art. 30 da CR estabelece a responsabilidade do Município em "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano". E a Lei 6.799/79 em seu art. 40, apesar de sugerir que a regularização de loteamentos é uma faculdade do ente Público, encerra verdadeira obrigação do Município em coibir o surgimento de loteamentos clandestinos, quando cotejada sua interpretação com o regramento constitucional retro transcrito.
Neste sentido, a doutrina de MARIO CÉSAR BUCCI, citada no Acórdão n.º 70019468925 pelo Desembargador JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

O cerne do artigo 182 da constituição Federal está exatamente em "garantir o bem-estar de seus habitantes." Como o Município irá garantir este bem-estar, se a regularização de um loteamento feito de forma irregular fica em uma mera faculdade do Município regularizá-lo ou não? Vale a pena lembrar que a regularização não é somente dar legalidade no "papel" a uma coisa ilegal mas sim executar saneamento básico no sentido de evitar qualquer tipo de catástrofe aos habitantes, atenuando danos ecológicos etc... causado pelo mau loteador. Portanto a nível constitucional não é mera faculdade do Município ou do Distrito Federal, quando for o caso, mas um estado-dever de regularizar um loteamento executado de forma irregular, quando isto torna-se impossível por parte do loteador, assim o Município é parte legítima no pólo passivo, quando acionado para regularização de loteamento por parte do Ministério Público. Sob a ótica do art. 40 caput da Lei 6.799/79, pode-se chegar a mesma conclusão, ou, seja a expressão poderá, dando em princípio conotação de mera faculdade na realidade, trata-se de um poder que se transforma em dever "quando for o caso" previsto no próprio caput do referido artigo. Antes de adentrarmos no pressuposto "quando for o caso", devemos obserar a explicação de Carlos Maximiliano (cf. Hermenêutica e aplicação do direito, Freitas Bastos, 1961, p. 336/337) – "Se ao invés do processo filológico de exegese, alguém recorre ao sistemático e ao teleológico, atinge, às vezes, resultado diferente: desaparece a antinomia verbal, pode assume as proporções e o efeito de deve ... os valores jurídicos sociais conduzem a fazer o poder redundar em dever, sem embargo do elemento gramatical em contrário. O dever, em lugar de faculdade, da Prefeitura Municipal se inicia após tomar ciência que o loteamento está irregular e com o não atendimento, pelo loteador, da notificação, desde que este esteja sem nenhuma condição econômica e financeira devidamente confirmada pela Prefeitura, devendo se concretizar, quando o bem estar dos habitantes não estiver devidamente garantido, tudo conforme o artigo 182 caput da Constituição Federal que determina "garantir o bem-estar de seus habitantes". Pois bem, desde que o pressuposto maior que é a garantia do bem estar dos habitantes, (art. 182, CF) não estiver assegurado a antinomia verbal "pode" assume as proporções e o efeito de "deve". Carlos Maximiliano. (Parcelamento do Solo, Loteamento, p. 17/19, 1ª ed., Editora Jurídica Mizuno, 1998).

Essa também é a orientação do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO PARA FINS SOCIAIS IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. PODER-DEVER. ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. As exigências contidas no art. 40 da Lei n. 6. 766/99 encerram um dever da municipalidade de, mesmo que para fins sociais, regularizar loteamento urbano, visto que, nos termos do art. 30, VIII, da Constituição Federal, compete-lhe promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento, controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido. (REsp. 131/697/SP, Relator o Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, j. 07.04.2005, p. DJ 13.06.2005, p. 216)

Portanto, impertinente a preliminar de ilegitimidade passiva oposta justamente pelo maior responsável pelos danos, bem como procedente a denunciação da lide, pelo que adoto como razão de decidir a douta manifestação do Ministério Público de fls. 167/168, assim como novamente invoco o julgamento lá mencionado:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. PARCELAMENTO CLANDESTINHO DO SOLO. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR E SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DOS DITAMES DA LEI Nº 6.766/79. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CO-RÉU/PESSOA FÍSICA. Prova documental a evidenciar que o réu, como pessoa física, atuou como verdadeiro empreendedor, de forma conjunta com a Sociedade Querência de Cultura, Tradição e Lazer, pessoa jurídica da qual figurava como presidente, a condição de loteador. Constando, inclusive, ao lado da Sociedade demandada como responsável pelo empreendimento Querência I na lista de loteamentos irregulares do Município. LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. Ação cominatória intentada pelo Município em face do loteador. Necessidade de ajuizamento da ação civil pública para promover a responsabilidade de todos os envolvidos no empreendimento irregular. Em não havendo a tríplice identidade, não há falar em litispendência. Que só é reconhecida quando se repete ação, que está em curso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. Interpretação do art. 40 da Lei n.º 6.766/79. Caráter coercitivo da norma. Entendimento pacífico de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular em face de sua condição de responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano. Precedentes desta Corte e do STJ. Ao Executivo cabe a conveniência e oportunidade de realizar atos físicos de administração, que depende de dotações orçamentárias e de programa de prioridades governamentais, razão da sua responsabilidade apenas subsidiária. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.766/79. O empreendimento irregular objeto da demanda, em que pese situado em zona rural, consiste em loteamento para fins urbanos, e não um mero parcelamento de solo rural, já que destinado à moradia, razão porque incidem os dispositivos da Lei nº 6.766/79. APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70019468925, Vigésima Câmara Cível, relator o Des. JOSÉ AQUINO FLORES DE CAMARGO, Julgado em 29/08/2007) (grifo nosso)

Sendo assim, rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Vargem Bonita e acolhido o pedido de denunciação da lide de VILMAR ANTONIO MASSON, passo à análise do pedido de tutela antecipada.
O perigo na demora está evidenciado, pois a falta de imposição de restrições sanitárias, viárias, dentre outras inerentes ao poder de polícia municipal, que visam à proteção dos interesses coletivos, levam à ocupação desordenada formadora não só de favelas isoladas, mas de formações prejudiciais ao conjunto total urbanístico.

Há ainda o prejuízo daqueles que estão a adquirir os lotes, que se não o estão a fazer de boa-fé, o fazem premidos pelas circunstâncias financeiras que sabidamente dificultam a materialização do direito social de moradia, mormente quanto há, em decorrência das clandestinidade do loteamento, a supressão de serviços públicos serviços públicos mínimos, como energia elétrica, água e tratamento de esgotos. Some-se a isso o prejuízo daqueles que estão ainda pagando prestações pelas unidades adquiridas do loteamento clandestino.
Tendo tomado conhecimento da existência do loteamento irregular, ao município há muito incumbia promover a notificação do loteador e dele exigir a regularização dos lotes e a execução das obras de infra-estrutura básica, modo a garantir o bem-estar de seus moradores, consoante determina o art. 182 da CR.
Em que pese a responsabilidade subsidiária do Município réu, entendo que no caso em tela, omissos os agentes públicos, inclusive a Câmara Municipal de Vereadores, que no exercício de suas responsabilidades parece ter na verdade encampado a atividade criminosa do denunciado VILMAR GIASSON, a ponto de premiá-lo com uma temerária lei especial municipal que batizou o bairro clandestino com o sobrenome GIASSON, criou-se para o MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA a responsabilidade pela reparação dos danos na forma da realização das obras de infra-estrutura e regularização do loteamento.
Note-se, ainda, que o próprio Ministério Público sequer moveu sua ação contra o loteador por considerar inútil a providência, haja vista se tratar de servidor público municipal ocupante de cargo de motorista que incapaz de regularizá-lo sozinho.
Diante do exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que o MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA, promova:
a) a confecção das diretrizes para o uso do solo, do traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário (art. 6º da Lei n.º 6.766/79), no prazo de quinze dias;
b) a indicação, nas plantas que apresentar em lugar do loteador, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal: das ruas ou estradas, do traçado básico do sistema viário principal, da localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público, das faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e das faixas não edificáveis, da zona ou zonas de uso predominantemente da área, com indicação dos usos compatíveis (art. 7º da Lei n.º 6.766/79), no prazo de trinta dias da fixação das diretrizes do item anterior;
c) a apresentação do projeto, contendo desenhos e memorial descritivo, acompanhando do título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel (art. 9º da Lei n.º 6.766/79), no mesmo prazo do item anterior;
d) a aprovação do projeto de loteamento (art. 12 da Lei n.º 6.766/79), inclusive junto à FATMA, com a apresentação do pedido de registro do loteamento ao CRI competente (art. 18 da Lei n.º 6.766/79), em dez dias contados de sua finalização;
e) todas as demais medidas necessárias à regularização do loteamento, prescritas na lei federal, estadual e municipal, especialmente as de Direito Ambiental, bem como as medidas necessárias ao atendimento do interesse público, observada a realidade local;
Determino que o réu VILMAR ANTONIO GIASSON:
a) abstenha-se de vender ou promover a compra e venda de qualquer dos imóveis constantes do loteamento clandestino, sob as penas do art. 50, parágrafo único, inciso I, da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, apenado com reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país;
b) no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia dos contratos de compra e venda de todos os adquirentes dos imóveis do loteamento e relação completa de todos os habitantes do loteamento clandestino, com as seguintes informações: número de edificações, e moradores, em cada casa, individualizando os adultos e as crianças; quais edificações estão recebendo energia elétrica, água encanada, tratamento adequado de esgoto, e recebendo iluminação pública, bem como quais delas não estão recebendo qualquer um desses serviços, sob pena de multa de R$100,00 até o limite de R$10.000,00;
c) no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos fotos coloridas atuais, pelo menos uma foto para cada uma das ruas de fato existentes no loteamento clandestino, devendo aparecer nas fotos as respectivas residências já habitadas, assim como a iluminação de toda a área, sob pena de multa de R$100,00 até o limite de R$10.000,00;
d) no prazo de 30 (trinta) dias, promova a confecção de 4 (quatro) placas de 1 metro de cumprimento por 1 metro de largura, com os dizeres "LOTEAMENTO IRREGULAR - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO N.º 04/2008 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 218.08.001025-9 – PROIBIDA A COMERCIALIZAÇÃO DE LOTES E A EDIFICAÇÃO DE CASAS E PRÉDIOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SOB AS PENAS DO CRIME PREVISTO NO ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, RECLUSÃO DE 1 (UM) A 5 (CINCO) ANOS E MULTA DE 10 (DEZ) A 100 (CEM) VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS" em letras garrafais, a serem fixadas a uma altura mínima de 1 metro do chão, nas vias principais da área do loteamento, a critério da prefeitura, ficando visíveis e protegidas de vândalos, cabendo a preservação e conservação também ao réu, sob pena de multa de R$100,00 até o limite de R$10.000,00;
Cite-se o réu VILMAR ANTONIO GIASSON para, querendo, contestar a ação.
Intimem-se pessoalmente os réus, assim como o Secretário ADELAR ROQUE RODRIGUES DOS SANTOS, para que dê cumprimento à determinação deste decisão, sob pena de multa de R$100,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$100.000,00, na sua pessoa, haja vista ser inócuo fazer incidir multas sobre a Fazenda Pública, que não tem capacidade volitiva própria.
Cientifique-se a FATMA, com cópia da inicial e desta decisão, para que possa licenciar as obras e os empreendimentos a serem realizadas pelos réus, nos termos da legislação aplicável.
Oficie-se à concessionária do serviço público de energia elétrica para que somente proceda a ligação de instalação elétrica, junto a sua rede, no loteamento clandestino Giasson, após autorização judicial, sob pena de desobediência.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
9 de junho de 2009.

DECISÕES JUDICIAIS ECOLÓGICAS EM SANTA CATARINA - (4)

Vistos etc.


Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, alegando, em síntese, que no dia 27 de setembro de 2005, uma guarnição do 13º Pelotão de Polícia Militar de Proteção Ambiental vistoriou o Presídio Regional de Joaçaba, onde constatou que o excesso de população carcerária vem acarretando extravasamento da rede de esgoto daquele ergástulo.

Aduziu que a fossa séptica existente não possui capacidade para a captação da demanda de líquidos produzidos (esgoto sanitário), vindo a transbordar em meio à mata nativa, a céu aberto, atingido um curso d´água existente aproximadamente 30 metros abaixo da mencionada fossa séptica, causando poluição.

Ao final, pugnou pela concessão da liminar determinando a imediata readequação do sistema de esgoto sanitário do presídio regional.

Juntou documentação (fls. 02/14).

Vistoriado o local dos fatos (fls. 30/33) e prestada as informações pelo réu (fls. 41/45), o Ministério Público reiterou o pedido de liminar (fl. 52).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório necessário.

DECIDO.

Não obstante a defesa da tese de que ao Poder Judiciário é vedada a invasão no campo das atribuições da Administração Pública, em particular às funções do Poder Executivo, regido pelos princípios da conveniência e oportunidade, verifica-se que, in casu, não se trata de invasão das atribuições da Administração Pública, e sim da simples defesa do meio ambiente, pois é papel do Poder Público, dentre outras tarefas "controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente." (art. 225, § 1º, inciso V, da CR).

Nesse sentido, em duas oportunidades, foram realizadas vistorias pela Polícia Militar de Proteção Ambiental no Presídio Regional de Joaçaba (fls. 13/15 e 30/33), demonstrando, inclusive com fotografias, o estado precário e potencialmente danoso ao meio ambiente do sistema de esgoto sanitário do estabelecimento prisional.

Indubitavelmente, tal fato está afetando a qualidade de vida daqueles que residem próximos ao local, bem como de todo o meio ambiente, pois os dejetos escorrem em meio à mata nativa até um córrego próximo, contaminando a água e o solo.

Assim dispõe o art. 225 da CR: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações".

Em casos análogos já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca da necessidade de intervenção do Poder Judiciário em razão de omissão na implantação de políticas públicas responsáveis por lesões aos direitos fundamentais dos cidadãos, mutatis mutandis:

ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RODOVIAS FEDERAIS. CRONOGRAMA DE RESTAURAÇÃO. SINALIZAÇÃO. VINCULAÇÃO. I – A intervenção do Judiciário em questões administrativas é cabível apenas em áreas alheias à margem de discricionaridade do administrador, aquele legitimidade ao juízo de oportunidade e conveniência quanto à atuação da Administração, em que se considera os recursos disponíveis, normalmente escassos, e as inúmeras necessidades. Tais áreas de intervenção admissível são, justamente, as da competência vinculada, em que a conduta da Administração é ditada pelo ordenamento jurídica e pelas normas, regras ou princípios, que o compõem. II – Considerando que a segurança e a saúde dos administrados e usuários de rodovias, bem como a integridade do patrimônio público que representam, são valores jurídicos tutelados pelo ordenamento, é de se concluir que atos tendentes a fragilizá-los ou vulnerá-los violam o sistema e extrapolam a discricionaridade. Assim, a apresentação de cronograma de conservação e/ou restauração e a regularização da sinalização, vertical e horizontal, das rodovias em debate, em sendo determinadas pelo Judiciário, são medidas que buscam corrigir o desvio de conduta vinculada esperada da Administração. O inaceitável é que o Juiz venha exigir da Administração a restauração deste ou daquele trecho, fazendo as vezes de administrador, tal só se admite em casos em que o estado de conservação exponha os usuários das rodovias, notória e indubitavelmente, a risco de vida. Não é o caso debatido. III – Presentes os requisitos legais que ensejam a antecipação dos efeitos da tutela, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo regimental. (TRF 4ª Região, AI 2002.04.01.056347-4/RS, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal Valdemar Capeletti).

Em amparo do posicionamento do magistrado, podemos invocar lição antiga da obra de Direito Constitucional de NAGIB SLAIBI FILHO, que sem prejuízo à objetividade e simplicidade, ao discorrer sobre um certo "atavismo herdado de épocas autoritárias" que ainda confunde discricionariedade com arbitrariedade, asseverou: "O controle da Administração Pública cabe não só aos próprios meios internos administrativos como também aos poderes políticos, inclusive controles externos como o do Legislativo e do Judiciário." (Direito Constitucional. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 485-486).

Ademais, é sabido que é possível a concessão de medida liminar desde que presentes os requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, o primeiro caracterizado pela relevância do fundamento do pedido e o último pela perspectiva de um "dano irremediável ou do perigo de que a situação de fato se altere de modo a tornar ineficaz o provimento final." (VICTOR A. A. BONFIM MARTINS. Comentários ao Código de Processo Civil, v. 12, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 127).

De fato, na hipótese, deve-se verificar se estão presentes os pressupostos específicos para o deferimento da medida.

O periculum in mora está evidenciado, pois restou visivelmente caracterizado através das fotografias colacionadas aos autos (fls. 15 e 33) o prejuízo causado ao meio ambiente com o contínuo vazamento de dejetos na mata nativa, bem como a impossibilidade de recomposição dos danos.

No tocante ao fumus boni iuris, sempre bom lembrar a lição do mestre HUMBERTO TEODORO JÚNIOR no sentido de que "incertezas ou imprecisões a respeito do direito material do requerente não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar. Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas." (Curso de Direito Processual Civil, v. II. 16º ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 372).

Nesse sentido, tal comprovação não merece maiores digressões, porquanto manifesta a ilegalidade da atividade que vem sendo exercida pelo réu, ante a ausência do licenciamento ambiental exigida para toda atividade considerada potencialmente poluidora, ou mesmo qualquer outra autorização de órgão ambiental competente, bem como o vazamento de dejetos humanos em curso d´água.

Quanto ao pedido de liminar do Ministério Público, o Estado de Santa Catarina insurge-se nos seguintes termos: "A Administração Pública está impreterivelmente vinculada aos princípios previsto no artigo 37 da Carta Magna, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (caput), e ainda ao da licitação pública (inciso XXI)."

Ocorre que, em tempos atuais, a degradação do meio ambiente não pode ficar a mercê da espera da correta aplicação das receitas pública, haja vista que o presente processo foi protocolado em fevereiro do corrente ano, sendo que até o presente momento, nada foi realizado de concreto, conforme informa o próprio réu (fl. 56).

Sendo assim, infelizmente, ao que tudo indica, e conforme bem mencionado pelo Ministério Público à fl. 52, o problema só terá resolução efetiva, quando imposta a obrigação de fazer com cominação de multa pelo descumprimento, porquanto parece-me que o Estado está a apreciar a judicialização de suas atividades administrativas.

Ademais, sem prejuízo da correta aplicação dos recursos públicos, bem como dos princípios orçamentários previstos nos arts. 165 e 167 da CR, verifica-se à primeira vista, que a obra pleiteada pelo Ministério Público encontra-se abarcada pelo art. 24, inciso I da Lei 8.666/93, in verbis: "É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;"

Ou seja, é dispensada a licitação para a realização de obras de valor até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ocasião em que é dispensado a observância dos prazos de editais, de habilitação, de entrega de propostas, de recursos, julgamentos etc.

No entanto, em que pese a possibilidade da dispensa de licitação, e a fim de garantir um resultado útil o mais rápido possível, tenho que o prazo de 30 (trinta) dias é razoável para readequação do sistema de esgoto sanitário do Presídio Regional de Joaçaba, até porque, conforme ofício de fl. 56, a adequação do projeto encontra-se, supostamente, em fase final de análise e aprovação pelo setor de engenharia.

Ante o exposto, concedo a liminar pleiteada e, em conseqüência, determino a readequação do sistema de esgoto sanitário do Presídio Regional de Joaçaba, no prazo impreterível de 30 (trinta) dias.

Fixo pena de multa para caso de descumprimento da liminar na pessoa do Diretor Geral do Departamento de Administração Prisional de Santa Catarina, Hudson Queiroz, com fulcro no art. 11 da Lei n.º 7.347/85, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem revertidas para o fundo dos bens lesados.

Intime-se pessoalmente Hudson Queiroz, porquanto inútil onerar os cofres públicos, que não têm capacidade volitiva, bem como intime-se o Secretário de Desenvolvimento Regional, Jorge Luiz Dresch, para que dêem cumprimento administrativo ao mandado, sob as penas da lei.

Outrossim, tendo em vista que o réu ainda não foi citado, tendo sido apenas notificado para prestar informações (fl. 37), determino a sua citação para, querendo, contestar, sob pena de ser considerada ratificada a resposta presente nos autos como contestação.

Intimem-se.

<"Munic厓io da Vara#Retorna o munic厓io do endere輟 da vara onde est o processo=131@PROC"> (SC), 15 de agosto de 2008.



<"Nome do Juiz do Processo no 1コ Grau#Retorna o nome do juiz vinculado ao processo no 1コ grau=4@PROC">
<"Cargo do Juiz do Processo#Retorna o cargo do juiz vinculado ao processo no 1º grau=401@PROC">

DECISÕES JUDICIAIS ECOLÓGICAS EM SANTA CATARINA - (5)

Vistos etc.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de DEYCON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e FIORELO PEGORARO, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que a empresa ré realizou obras de terraplanagem em terreno sua propriedade, gerando destruição de Área de Proteção Ambiental – APA e de Área de Preservação Permanente - APP, ocasionando erosão e desmoronamento de grande quantidade de terra no local, o que vem colocando em perigo residências e empresas localizadas nos terrenos acima e abaixo das obras (atualmente concluídas), bem como infligindo risco aos pedestres e veículos que circulam pelo acesso Adolfo Zigueli, via pública de grande movimentação onde já estava instalada a sede da primeira ré, local das obras.
Ao final, requereu: a) liminarmente, a paralisação de todas as atividades desenvolvidas pela empresa ré, sob pena de multa; b) também liminarmente, a contratação de um projeto técnico elaborado por empresas ou prestadoras de serviços de engenharia de construções e com conhecimento em solos, prevendo a edificação de obras de contenção com muros de arrimo, com a finalidade de impedir novos deslizamentos de terra e prevenir mais danos ao meio ambiente; c) a confirmação das liminares, com a imposição de obrigação de restaurar as áreas danificadas; d) não sendo possível a recuperação, a obrigação de implementar medidas compensatórias (art. 9º, IX, da Lei n.º 6.938/81).
Juntou cópia do Relatório de Vistoria e Inspeção n.º 062/13º PEL/CPPA/2004, da Licença Ambiental Prévia – LAP n.º 0401/2004, da Consulta Prévia "sem número" de 03/08/2001, entre outros documentos (fls. 14/85).
Às fls. 88/91, em decisão liminar de 6/09/2005, foi determinado o embargo da obra de terraplanagem e determinada a realização das obras de contenção de deslizamentos.
DEYCON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e FIORELO PEGORARO, em contestação nas fls. 169/188, alegaram que compraram os imóveis em que se situa a obra embargada, integrantes de um loteamento legítimo, para o fim específico de ampliar suas atividades empresariais, o que denotaria a regularidade de sua atividade.
Alegaram, ainda, que a obra estaria adequada à legislação municipal, pois do Município de Joaçaba obtiveram parecer favorável em consulta prévia, bem como que possuíam licença ambiental da FATMA para a sua execução. Sustentaram a ausência de culpa nos deslizamentos ocorridos, uma vez que estes se deram por caso fortuito, diante das intensas chuvas que ocorreram.
Argumentaram acerca da necessidade do Município de Joaçaba integrar a lide como litisconsorte passivo e, ao final, além dos pedidos de praxe, requereram a total improcedência da ação. Juntaram procurações e documentos (fls. 169/308).
Réplica às fls. 310/315.
Saneado o feito, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da produção de provas (fls. 317/319).
As partes requereram a produção de prova pericial (fls. 351/352 e 358).
A seguir, foi designada audiência de conciliação (fl. 363), na qual a proposta conciliatória restou exitosa, em 27/11/2006, nestes termos: "de comum acordo entre o Ministério Público e os requeridos, foi estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de um projeto de recuperação ambiental por parte dos demandados, com ilustração fotográfica, que solucione inteiramente os danos causados pela obra descrita na inicial, bem como que atenda às recomendações do relatório de vistoria da Polícia Ambiental de fls. 347/350. Os requeridos solicitaram que fosse constado em ata que pretendem a construção de um 'centro de distribuição' (galpão) no local objeto do presente processo, não tendo o representante do Ministério Público se oposto a tal atividade, desde que observadas as exigências legais, inclusive alvarás de construção junto à municipalidade". (fl. 373).
Pelo Juiz, entretanto, nada foi consignado expressamente a respeito do levantamento do embargo das obras, na mesma audiência.
À fl. 408, foi requisitado por este Juízo da Polícia Ambiental a realização de vistoria e inspeção na área objeto do litígio, o que restou atendido às fls. 413/414.
Instado, o Ministério Público entendeu que não houve proveito da empresa ré sobre a APP, requerendo o julgamento antecipado da lide (fls. 417/418).
Vieram-me conclusos.
É o relatório necessário.
DECIDO.
Verificando-se presentes os pressupostos elencados no art. 330 do CPC, por se tratar de questão preponderantemente jurídica, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, julgo antecipadamente o feito, remetendo-o para a liquidação, por economia e celeridade, em prol do prestígio da Justiça, que precisa ser efetiva.
A preliminar de litisconsórcio passivo necessário já foi rechaçada por ocasião do despacho saneador de fls. 317/319, irrecorrido, pelo que passo à análise do mérito.
Primeiramente, impõe-se partir da premissa que a reparação dos danos ao meio ambiente não exige culpa do lesante, de forma que são de responsabilidade objetiva (art. 14, §1º, da Lei n.º 6.938/81).
Frise-se que esta sentença tende a proteger o meio ambiente, reconhecido como bem jurídico autônomo pelo art. 3º, I, da Lei n.º 6.938/1981, que o definiu como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas", posteriormente, consolidado com a sua qualificação como "bem de uso comum do povo" no texto constitucional (art. 225), o que reflete o primordial interesse público na preservação do meio ambiente estável e na qualidade de vida que ele proporciona.
O surgimento do direito ao meio ambiente e dos demais direitos fundamentais de terceira geração é assim explicado pela doutrina:

Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da terceira geração tendem a cristalizar-se neste fim de século enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm primeiro por destinatário o gênero humano, mesmo num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade correta. Os publicistas e os juristas já os enumeram com familiaridade, assinalando-lhe o caráter fascinante do coroamento de uma evolução de trezentos anos dos direitos fundamentais. Emergiram eles da reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade. (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19 ed. São Paulo: Malheiros. 2006. p. 569).

O art. 225 da Constituição da República também dispõe que incumbe "ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." O art. 23, caput, VI, estabelece, ainda, a solidariedade de todos os entes do Poder Público para a proteção do meio ambiente e o combate a todas as formas de poluição.
O direito ao meio ambiente equilibrado está intrinsecamente ligado ao direito fundamental à vida, motivo pelo qual a Constituição da República consagrou notadamente os princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador:

Frente ao atual conceito de proteção ambiental trazido pela CRFB, percebe-se a importância atribuída à antecipação no que tange ao controle do risco de dano, notadamente com a aplicação dos princípios. O princípio da prevenção tem seu âmbito gravitacional dirigido às hipóteses em que se pode vislumbrar um perigo concreto, ou melhor, onde o risco de dano é mais palpável. O princípio da precaução, por sua vez, atua no caso de perigo abstrato, hipóteses em que não se pode ter noção exata das conseqüências advindas do comportamento do agente. Por este viés, é preferível o adiamento temporário das atividades eventualmente agressivas ao meio ambiente, a arcar com os prejuízos em um futuro próximo, ou ainda, pleitear reparação dos danos, a qual, nesta seara, torna-se normalmente complicada e, muitas vezes, ineficiente. (AI n. 04.002441-0, relator o Des. VOLNEI CARLIN). [sublinhado]

Assim, considerando que os princípios do Direito Ambiental são basicamente preventivos, o licenciamento de uma atividade pelo Poder Público - máxime daqueles empreendimentos que por sua natureza são passíveis de ensejar agressão ao meio ambiente e à saúde pública - é de incontestável interesse público.
Contudo, ainda assim os argumentos dos réus devem ser sopesados, porquanto a matéria ambiental é deveras complexa, havendo o risco de ser penalizado o empreendedor que age de boa-fé, que obtendo do Estado as licenças de que precisa, logo em seguida, violada a segurança jurídica, se vê multado, processado ou chamado a assinar termos de ajustamento de conduta, com todos os prejuízos morais e financeiros que deles decorrem.
No caso em tela, os réus alegaram que seus imóveis eram oriundos de um loteamento, pelo que a destinação empresarial dada a eles era de se presumir legítima. Na mesma senda, alegam que o Município de Joaçaba, ao ser consultado, emitiu o documento de fls. 33 (consulta prévia), que teria autorizado a obra, pelo que assim também seria presumida a legalidade das suas atividades de construção e instalação de um galpão de estocagem. E por fim, culminaram seus argumentos com o fato de a FATMA ter licenciado a terraplanagem no local da encosta.
Todavia, o fato de o município, no exercício de suas competências administrativas e legislativas ter aprovado um loteamento, no passado, na área, não significa que os proprietários dos lotes parcelados tenham disponibilidade irrestrita desse patrimônio, pois o exercício do direito de propriedade está jungido ao atendimento do interesse público, ou seja, ao cumprimento da função social da propriedade, materializada nas posturas municipais, o que é sabido desde há muito, antes mesmo do advento do Direito Ambiental (vide ainda o art. 182, §2º, da CR).
Por oportuno, frise-se que na área, ao menos pela lei vigente ao tempo da obra, já não mais se autorizava o parcelamento urbano do solo (art. 5º, IV, da Lei Municipal n.º 1.734/91).
Não bastasse, todos os atos administrativos e preceitos legais estão submetidos à hierarquia das leis, estando em vigor desde 1965 do Código Florestal, que se aplicava e se aplica ainda ao local, ressaltando-se que o referido código aplica-se às áreas urbanas, como expresso literalmente em seu art. 2º, parágrafo único.
Diante disso, eventuais supostos erros, ilegalidades, inconstitucionalidades ou mesmo crimes e improbidades anteriores, que eventualmente tenham possibilitado ou contribuído para o suposto indevido loteamento da área, ou qualquer outro ato, sejam eles lícitos ou não, não eximem do dever de reparar quem quer que tenha agido com vontade deliberada de escavar em encosta íngreme, embora possa admitir que os antecedente históricos, em tese, devam ser sopesados nos casos concretos para fins de mensuração da culpa e conseqüente arbitramento do valor da condenação.
Diga-se o mesmo da "consulta prévia" e da Licença Ambiental Prévia – LAP da FATMA, esta que, de tão questionável que era, foi de ofício revogada cerca de seis dias depois pelo próprio agente comissionado que a expediu (vide cópia do Ofício CER/PE n.º 1316/2005, de 24/02/2005, subscrita por JULIO CESAR DO PRADO (o qual responde a várias processos por licenciamentos ambientais supostamente indevidos), de forma que os réus não podem argumentar estarem licenciados, porque não estavam, não sendo a resposta dada na consulta prévia uma espécie de licenciamento, sequer permissão se constituindo, como inclusive consta expresso em seu corpo: "Esta consulta não dá direito a construir: somente após a concessão do alvará de construção este direito é adquirido".
E no sentido da precariedade da consulta prévia, dentre vários julgamentos, podemos citar o da ACMS n. 2003.015223-7: "Consabido que a Consulta Prévia de viabilidade não constitui direito líquido e certo, e, sim, "consubstancia mera peça informativa sobre a disciplina urbanística para o local onde se pretende edificar, estando despida de carga conclusiva ou decisória, diferentemente do Alvará de Construção" (rel. O Des. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO, em 09/03/2004).
Ainda quanto à consulta prévia invocada pelos réus, também não se pode olvidar de que ela foi assinada pelo próprio engenheiro responsável pela obra! Quem assina a consulta prévia é o Engenheiro CASSIO CECONELLO, o mesmo profissional responsável pela obra, ou seja, aquele que também assina a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do CREA.
Outrossim, não surpreende que um empreendimento de vulto, como aquele que está lá agora erigido em um acesso rodoviário da cidade de Joaçaba, pelo que se tem nos autos pareça não ter sofrido nenhuma limitação pela Prefeitura, sequer mera recomendação quanto à necessidade de estacionamentos públicos, áreas de recuo para expansão da rede de tráfego rodoviário, pista de desaceleração e manobras para seus próprios caminhões de carga pesada que sobre a pista (causando colisões como é sabido), calçamento para pedestres, ciclovias etc, tudo o que não só o bom-senso exige, mas o exercício da função de zelar pelo atendimento do interesse público impunha ao referido agente público com formação em Engenharia.
Tudo isso depõe contra os réus, que não podem agora argumentar que não agiam deliberadamente contra a legislação que limitava o exercício de seu direito de propriedade, ou que somente agiam no exercício de suas expectativas legítimas decorrentes de atos administrativos do poder público, pois em última análise, tais atos administrativos não existem, ou pelo menos nunca vieram aos autos, até o momento. Nunca foi licenciado o início da construção, ou sua habitação (nos autos n.º 037.05.000800-1, à fl. 31, da Vara Criminal, há declaração de 29/07/2005, do Secretário do Planejamento de Joaçaba, afirmando não ter expedido alvará de construção).
Ora, não se pode supor que os réus não dispusessem de assessoria jurídica, ou dos meios necessários à obtenção das licenças ambientais, as quais, para serem respeitadas, inevitavelmente condicionariam a atividade da empresa ao respeito da APP e da APA existente em sua propriedade.
O fato de a área ter sido divida em lotes, devida ou mesmo indevidamente, não abstrai dos réus a responsabilidade de reparar o meio ambiente, porquanto as duas esferas jurídicas podem ser tratadas como independentes. Ora, os imóveis poderiam continuar sendo da propriedade dos réus, os quais poderiam dar a ele a livre destinação que desejassem, embora sempre limitados aos preceitos legais aplicáveis, notadamente as normas de proteção ao meio ambiente. Ora, o dano em discussão, frise-se, está mais na falta das soluções técnicas adequadas ao empreendimento, no seu não-licenciamento, do que propriamente no ataque a uma suposta área de preservação ambiental.
Bem assim, o mérito da lide não está tão-somente em se saber se a área de terras era ou não de preservação permanente ou proteção ambiental, mas também na indagação de o empreendimento comercial dos réus constituir ou não um dano ambiental, seja por si próprio, ou pela falta das licenças ambientais.
Ora, pelo simples fato de a obra ser irregular – haja vista não constar nos autos nenhuma licença de construção ou habitação – realizada sem um mínimo de exercício do poder de polícia, sem qualquer estudo de impacto na vizinhança, já cabe a procedência parcial desta ACP, haja vista a necessidade de soluções técnicas serem ampliadas para se afastar quaisquer riscos ao meio-ambiente, na senda dos princípios da precaução e da prevenção.
Nesse sentido: "Presta-se a ação civil pública para defesa do meio-ambiente e para obrigar o proprietário a demolir construção erguida em área não edificável, destinada por lei federal e municipal à preservação permanente, não sendo exigível para a sua propositura a prova de dano efetivo, mas apenas sua probabilidade; suficiente a ameaça de dano para justificar a via processual." (Apelação Cível n. 99.013600-0, rel. o Des. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, em 30/11/2000). [sublinhado]
É notório e de conhecimento público que a empresa INCOPLASTIC, acima das obras dos réus, está preocupada permanentemente com o perigo de desabamento, bem como que os vizinhos abaixo sofram constantemente com as águas pluviais acumuladas pela edificação dos réus, e para eles escoada (vide fotos de fls. 300/302), sem olvidar os problemas trazidos para o tráfego da área.
Tudo isso não exsurge só dos autos, por suas diversas fotos e documentos, mas também do que é notório (art. 334, I, do CPC), pois este magistrado também vive e mora em Joaçaba, no cumprimento de seu dever funcional.
Frise-se, ainda, a importância do julgamento desta lide em um momento em que o Estado de Santa Catarina sofre muitos danos decorrentes das constantes chuvas que devastaram a região litorânea, anunciando os jornais mais de uma centena de mortes, além de estradas bloqueadas e casas deslizadas de encostas.
Em Joaçaba não houve tantas chuvas nesses dias de novembro de 2008, mas se elas houvessem se precipitado em volume semelhante quais as conseqüências diante dos diversos ataques às APAs e APPS, como o dos autos?
Importante consignar ainda a notícia veiculada no sítio da UOL na internet, com declarações da Geóloga MARIA LÚCIA DE PAULA HERMMAN:

'São anos de descaso do poder público em Santa Catarina', avalia pesquisadora. Guilherme Balza. Do UOL Notícias. Em São Paulo (SP). As características do solo e do relevo e as condições climáticas anômalas não são capazes de, sozinhas, explicar a tragédia ocorrida em Santa Catarina. Mais do que os fenômenos naturais, o descaso do poder público ao longo das últimas décadas foi a principal razão do elevado número de mortos, desabrigados e desalojados em decorrência das chuvas que atingiram o Estado no mês de novembro. Quem faz essa avaliação é a geóloga e pesquisadora do grupo de estudos de Desastres Ambientais da UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina), Maria Lúcia de Paula Hermman. "Se chover mais, será o caos final", diz governador de Santa Catarina. A Defesa Civil de Santa Catarina registrou, até o momento, 59 mortes, 7.703 desalojados e 15.434 desabrigados, vítimas, sobretudo, de inundações, desabamentos e deslizamentos de terra. Para a pesquisadora, que monitora os desastres ambientais ocorridos no Estado desde 1980, "há muito tempo essas tragédias vêm se repetindo em Santa Catarina e nada de efetivo foi feito por parte do poder público". Hermman admite que uma quantidade incomum de chuva atingiu o Estado nos últimos dias, mas avalia que não houve, ao longo dos anos, o esforço necessário dos governos e prefeituras para impedir ocupações irregulares em encostas de morro e em planícies fluviais, locais que sofrem quando há grande ocorrência de chuvas. Cidades mais atingidas pelas chuvas em Santa Catarina. Solo e relevo catarinense. A pesquisadora explica que, ao longo do litoral de Santa Catarina , distribuem-se três grandes "serras". A primeira, semelhante à "Serra do Mar" do sudeste, começa no extremo norte do Estado e vai até Joinville; a segunda, conhecida como "Serra do Leste", vai de Joinville até o começo do litoral sul; e a terceira, "Serra Geral", ocupa o litoral sul de Santa Catarina até o Rio Grande do Sul. Nas proximidades dessas serras estão algumas das principais e mais populosas cidades catarinenses, como Joinville, Blumenau, Itajaí e Brusque. De acordo com Hermman, uma boa parte da população litorânea de Santa Catarina reside nas médias ou baixas encostas destas serras. Enquanto as moradias localizadas nas médias encostas são suscetíveis a desmoronamentos, as situadas nas baixas encostas costumam ser atingidas por deslizamentos de terra. "Nas baixas encostas há uma camada espessa, extremamente permeável, conhecida como 'manto superficial', formada pelo desgaste das rochas, causado pela ações do sol, dos ventos e das chuvas. Essa camada fica entre a superfície e a rocha dura. Quando chove muito, a água ocupa toda essa camada, o manto fica encharcado e os deslizamentos inevitavelmente acontecem", explica a pesquisadora. Rios. Outra região de risco, segundo Hermman, são as planícies fluviais, ou seja, regiões localizadas próximo das margens dos rios, que sofrem constantes inundações nos períodos de chuva. "A legislação impede a ocupação de áreas a menos de 30 m de distância das margens dos rios, mas isso não é respeitado em Santa Catarina". A pesquisadora conta que no Vale do Itajaí, região do Estado mais afetada pelas chuvas, uma parcela significativa da população reside nas planícies fluviais. "Várias cidades, como Blumenau, por exemplo, são cortadas por rios. Muitas rodovias, inclusive, foram construídas próximas dos leitos dos rios", diz. "Não há como transferir uma cidade de lugar, obviamente, mas o governo pode tomar várias medidas, como dragar os rios, aprofundar os canais, retirar as pessoas das margens, construir muros, limpar bueiros, coibir ocupações clandestinas, aplicar multas pesadas, entre outras. As cidades precisam serem reestruturadas e planos de prevenção mais efetivos necessitam ser colocados em prática para evitar tragédias como esta que Santa Catarina está vivendo", completa Hermman. (Disponível em: acesso em 26 de novembro de 2008). [sublinhado]

Qualquer pessoa que transitou no local onde está sediada a ré, ou mesmo na INCOPLASTIC, nas ruas acima, sabe que as fotos constantes nos autos minoram a percepção do verdadeiro "perau" que se constitui a encosta debatida nos autos. Não foram outros os motivos assinalados na douta decisão de fls. 88/91 que ordenou liminarmente aos réus o embargo da obra de terraplanagem e obrigação de realizar obras e serviços de engenharia adequados, a fim de conter deslizamentos no local das obras.
Quanto à indagação de que se tratavam ou não as áreas atingidas pela terraplanagem e obras dos réus de APA, ou APP, verifica-se pelos levantamentos planialtimétricos de fls. 84/85, que expressiva área objeto do litígio apresentava declividade superior aos 46% estabelecidos no art. 18, II, da Lei Municipal n.º 1.734/91, mormente porque se repara na cota 620.396, uma anotação de 155,88%, No mesmo sentido as cotas 614.934, 615.110, 615.169, 621.715, nas quais há em todas elas inclinações superiores ao estabelecido na legislação municipal.
Frise-se, ainda, que nas referidas cinco cotas de fls. 84/85 há menções de inclinações superiores a 45 graus, o que indica que a área se tratava de APP mesmo antes da intervenção danosa da ré, que tornou mais íngreme a encosta, pelo menos em uma pequena parte.
Não se pode dizer que a declividade na área não passa de 33,05%, com fundamento no levantamento efetuado pela Polícia Ambiental em 18 de abril de 2005 (fl. 39), porquanto se trata de um mero ofício que não se sustenta em nenhuma planta ou gráfico, e que colide com todos os demais elementos dos autos, inclusive com o já citado levantamento planialtimétrico de fls. 84/85, subscrito por um Engenheiro Civil.
Na verdade, outras informações encerradas em documentos da polícia ambiental, nos quais se socorrem eventualmente os réus, não se coadunam com outras encerradas em documentos subscritos por outros agentes públicos, a exemplo do Auto de Constatação n.º 013/13º PEL / Gu Esp PMA/2008, cujas conclusões confrontam-se com as da certidão de fl. 405.
Tenho, assim, diante das provas técnicas presentes nos autos, que antes das escavações dos réus (note-se que o levantamento planialtimétrico foi realizado após as escavações), as declividades do local já eram acentuadas e proibitivas para quaisquer escavações, tanto mais para aquela que os réus implementaram no local, escavando não só contra o declive, mas também para baixo do nível da rua.
Outrossim, não posso concordar com o entendimento de fls. 417/418, no sentido de que as áreas degradadas pelos réus não incluiriam parcela de APA contígua. Ora, primeiramente, os mapas indicativos presentes nos autos e nos anexos na lei são meras representações gráficas diminutas, em escala, retratos de uma realidade que se mede até em milhares de metros. E assim, não se pode esperar precisão, não sendo caso de se desprestigiar a realidade, ou seja, a real inclinação de uma área de encosta, em benefício do instrumento que lhe dá representação nos autos, da mera representação gráfica. Note-se que se não está sendo mal interpretado mapa, pode ele inclusive ser fruto de equívoco.
Este Juízo, a rigor, entende que efetivamente uma porcentagem da APA, ainda que pequena, estava dentro da propriedade dos réus, tendo todo o restante sido afetado pelas obras dos réus, as quais acentuaram ainda mais a inclinação, além de retirar a cobertura vegetal existente, concretando áreas de infiltração da águas pluviais bem como captando-as e as lançando morro abaixo, sem quaisquer estudos de impacto de vizinhança, só promovendo algumas medidas acautelatórias depois de instados judicialmente, no âmbito criminal (TC n.º 037.05.000800-1), e nesta ACP, e não sem o amparo do Poder Público Municipal.
Em suma, os réus prejudicaram todo o entorno que a APA justamente se destinava a proteger, expondo a risco a coletividade permanentemente, porque agiram contra as determinações legais, não buscando o licenciamento da obra, ou não se detendo quando do cancelamento da licença inicialmente obtida para somente a terraplanagem, sendo necessário ressaltar que licenciar não se resume a recolher taxas e angariar papéis, mas se refere a uma atividade pautada por estudos científicos tendentes a planejar, prever e estabelecer condições, caso viável a pretensão do contribuinte de alterar as condições ecológicas.
Se os réus não se submeteram a todo esse processo é porque talvez não queiram se sujeitar às despesas financeiras decorrentes, ou mesmo a se deparar com uma eventual vedação da atividade que pretendem instalar no local.
No sentido da hipótese de que os réus não têm a intenção de efetuar as despesas necessárias à regularização de seu empreendimento, tem-se nos autos a suspeita que os próprios planos de fls. 323/346 não foram até hoje implementados pela ré, o que deve ser analisado, porém, por expert nomeado pelo Juízo em fase de liquidação. Tal suspeita decorre do fato de o projeto retratado à fl. 338 (subscrito pela Suporte Engenharia de Fundações, que o remete para Visão Engenharia, que a fl. 360 declara ter executado e concluído 90% da contenção), parece não corresponder ao da fl. 346, tampouco corresponde ao verificado nas fotos de fls. 390 e 414.
O próprio Engenheiro CASSIO CECCONELLO, responsável pela terraplanagem – apesar de subscritor da própria consulta prévia de sua própria obra, antes citada – declarou na fase policial, às fls. 102/103 dos autos n.º 037.05.000800-1:

(...) que atendendo ao pleito do interessado o depoente fez um projeto de terraplanagem destinado à retirada de um volume de 3.500 m3 de terra; que, a princípio o projeto era destinado a limpeza e nivelamento do terreno; que, pelo tamanho da área a retirada de 3.5000 m3 de terra, não ocorreria nenhum impacto ambiental; que, a certa altura o depoente percebeu que a empresa Deycon autorizou a retirada de uma quantia muito superior a 3.500m3 de terra, razão pela qual seguiu até o CREA onde pediu a baixa pela conclusão da obra; que, o CREA aceitou a baixa e foi assinada pelo depoente e pelo representante da empresa Deycon; que, quando passava pelo local, via que as obras continuavam, não sabendo explicar se havia orientação de algum engenheiro; visto que havia outras empresas trabalhando no local; que, mais tarde o depoente tomou conhecimento que houve um desmoronamento, ocasionando depósito de grande quantidade de terras em cima de um muro de contenção (...); [sublinhado]

Na mesma senda, a suposta recomposição florística planejada e aprovada pela FATMA (vide projeto fls. 374/382 ), intentada pelos réus em meados em 2006, também não recompôs o dano:

(...) declaramos que a empresa DEICON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. E OUTRO, efetuou a recuperação da área degradada, com o plantio de espécies nativas e exóticas, cobertura vegetal com grama no pé do aclive e realizou também o plantio de cobertura vegetal com a espécie Hera e gramíneas, obtendo pouco sucesso, com percentual de 20% de pega das mudas, por ser uma laje de pedras e apresentar uma topografia superior a 45°. Ficando como sugestão (sic!) ao proprietário do imóvel confrontante (IMCOPLASTIC) o plantio de espécies nativas como araça, uvaia, goiaba, jabuticaba, guavirova, ipê, na divisa de seus terreno com a empresa referida, para dar maior cobertura e fixação ao solo, por ter uma camada rasa em cima da rocha basáltica, evitando o risco de erosão."

Ora, da leitura da referida certidão subscrita por MANOEL DALL'OGLIO DE MORAES fica patente que os réus, por si ou por seus contratados, não percebem a gravidade do dano ambiental perpetrado, assim como parecem não perceber os agentes públicos a relevância das questões judicias a que são chamados a participar, especialmente quando ignorando o poder de polícia que materializam, resumem-se a fazer sugestões, em lugar de determinações e autos de infração e interdição.
Está bem claro não só pela diligente certidão de MANOEL DALL'OGLIO DE MORAES à fl. 405, mas pelas próprias fotos juntadas pelo réu às fls. 390/398, e pelo que é de conhecimento público e notório da área em questão, que os réus trataram de implantar pouco mais que um jardim para fins estéticos no local do dano. Em tese, pode haver até litigância de má-fé ou falsidade ideológica nos documentos citados, porquanto é manifesta a disparidade existente entre as várias espécies mencionadas às fls. 379/380 e o retratado nas fls. 390/398, tudo remarcado pelo fato de a certidão antes citada, da fiscalização municipal, ter indicado que houve a introdução de espécies exóticas no local, citando nominalmente dentre elas a planta hera, tudo sem muito sucesso.
Em suma, tenho que é imperioso condenar os réus e seus interesses particulares, até então prevalecentes sobre o bem-comum, para submetê-los a uma liquidação de sentença, para uma averiguação isenta, de profissionais altamente qualificados, os quais ditarão quais as medidas necessárias não só à recomposição dos danos (à flora, à estabilidade geológica, à vizinhança etc), mas à garantia de que no local onde as obras danosas dos réus estão, venham a ser implementadas as medidas de engenharia tendentes a afastar os riscos oriundos da ação danosa (ampliação do muro de contenção, arborização da área, redimensionamento completo do sistema de águas pluviais de todo o entorno até o Rio Tigre), na base do vale etc, ou mesmo eventualmente ditando a necessidade da demolição da obra dos réus.
Outrossim, se o que se vê nos fatos sob apreciação é uma encosta sob risco de desmoronar, tendo em vista que o muro de contenção construído pela empresa ré parece ínfimo em relação ao tamanho da elevação, a procedência desta ACP se impõe na senda dos princípios ambientais, para que dispondo de um título judicial que obrigue os réus, possa a coletividade minimizar ou mesmo afastar plenamente os riscos criados pela ação danosa.


Não há que se falar em desmoronamento por caso fortuito ou força maior, pois se não tivessem sido retiradas às árvores que estavam plantadas e a imensa quantidade de terras do declive, por óbvio que não teria acontecido o deslizamento de terras que alarmou a todos, estopim do presente litígio, sendo mesmo irrelevante a participação da Natureza na verificação dos riscos e dos desmoronamentos já ocorridos.
Conforme já mencionado, não é preciso os conhecimentos de engenheiro especializado para perceber que a atual situação em que se encontra a encosta, oferece grande perigo aos circunvizinhos, à empresa que se localiza acima e aos empregados dos réus.
O risco de desabamento não será ultimado só pela da canalização das águas provenientes de vizinhos na área das obras. Não se pode negar que tais águas ou mesmo efluentes industriais de fato colaborem para o risco de um infortúnio futuro, mas no entanto, tenho que representa uma parcela mínima diante do estado em que se encontra o local, tendo inclusive, em certa altura, formado uma parede de quase 90 graus em relação ao solo.
À vista das peculiaridades do caso, a conversão da obrigação de demolir das obras em indenização, dependendo do que os peritos apurarem, poderá se harmonizar com os princípios de Justiça e com os objetivos finalísticos de toda a legislação relativa ao meio ambiente.
Há precedentes dos tribunais pátrios que, conquanto não se refiram expressamente a questões relacionadas ao meio ambiente, podem respaldar essa solução: "A invasão de área mínima de terreno, com a construção concluída de valioso prédio, resolve-se com a indenização e não com a demolição." (REsp n.º 77.712, Min. RUY ROSADO DE AGUIAR). "Se a obra é de notório interesse público, não se justifica a sua demolição uma vez já concluída. É judiciosa a sentença que manda indenizar a área invadida e adjudica esta à nunciada." (AC n.º 31.047, Des. JOÃO MARTINS). "Não é extra petita a decisão que, simplesmente, adotando o bom senso, converte demolição em indenização - Restando demonstrado que o desfazimento de obra edificada em terreno alheio é excessivamente oneroso, converte-se a demolição em indenização no valor correspondente." (TAMG, AC n.º 0302229-9, Juiz NEPOMUCENO SILVA). "Só em casos extremos se admite demolição de obra já praticamente terminada, devendo o pleito, se realmente comprovado o prejuízo, limitar-se a indenização, ante o interesse social na preservação de construções." (TJRJ, AC n.º 35.680, Des. PAULO PINTO, apud PAULA, Alexandre de. Código de processo civil anotado. 5ª ed. V. 4. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 1993. p. 3556).
E por fim, da Jurisprudência Catarinense, que bem se ajusta, podemos invocar:

DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO À MARGEM DE RIO - DISTÂNCIA PREVISTA NO CÓDIGO FLORESTAL NÃO RESPEITADA - PEDIDO DE DEMOLIÇÃO - CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. Se da demolição do prédio nenhum benefício resultar ao meio ambiente - e, por via de conseqüência, à sociedade -, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e também a teoria do fato consumado, positivada nos arts. 1.258 e 1.259 do C. Civil -, autorizam a conversão da obrigação de fazer (demolição) em obrigação de dar (indenização). O quantum do prejuízo que suportaria o dono do prédio com a sua demolição parcial deve ser transmudado em indenização a ser aplicada na recuperação da mata ciliar - destinatária da tutela judicial reclamada pelo autor na demanda aforada. (Embargos Infringentes n. 2004.022725-6, de Joaçaba, Relator designado:Des. Newton Trisotto, em 8/06/2005).

Somente a fase da liquidação poderá, diante do auxílio a ser prestado à Justiça por expertos a serem nomeados em equipe multidisciplinar, dizer se é caso de demolição, justamente em função do interesse público, que pode exigir justamente a demolição em lugar da manutenção da obra. Ora, somente a ponderação de elementos e dados técnico-científicos poderá indicar qual a melhor decisão.
Quanto ao pedido de aplicação de medida compensatória, por verificar desde já que o dano perpetrado é impassível de reparação integral, ainda que haja demolição das obras, em fase futura, é caso de serem condenados os réus a compensarem o meio ambiente. Acerca da condenação financeira, ÉDIS MILARÉ disserta: "(...) há duas formas principais de reparação do dano ambiental: a) o retorno ao status quo ante e b) a indenização em dinheiro. Não estão elas hierarquicamente em pé de igualdade." (ÉDIS MILARÉ. Direito do Ambiente. 5ª ed. Rio de Janeiro: RT, 2007. p. 817-818).
Quanto à possibilidade da cumulação das obrigações de fazer com a verba indenizatória, podemos citar do STJ o julgamento do REsp 625249 / PR, relator o Ministro LUIZ FUX, de 31/08/2006, que bem se ajusta ao caso em análise:

PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA.POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ART. 3º DA LEI 7.347/85.INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 225, § 3º, DA CF/88, ARTS. 2º E 4º DA LEI 6.938/81, ART. 25, IV, DA LEI 8.625/93 E ART. 83 DO CDC. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL.1. A Lei nº 7.347/85, em seu art. 5º, autoriza a propositura de ações civis públicas por associações que incluam entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. 2. O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral.3. Deveras, decorrem para os destinatários (Estado e comunidade),deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso. 4. A ação civil pública é o instrumento processual destinado a propiciar a tutela ao meio ambiente (CF, art. 129, III) e submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material, a fim de ser instrumento adequado e útil. 5. A exegese do art. 3º da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção “ou” deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins). 6. Interpretação sistemática do art. 21 da mesma lei, combinado com o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor ("Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.") bem como o art. 25 da Lei 8.625/1993, segundo o qual incumbe ao Ministério Público “IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção,prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente (...)”.7. A exigência para cada espécie de prestação, da propositura de uma ação civil pública autônoma, além de atentar contra os princípios da instrumentalidade e da economia processual, ensejaria a possibilidade de sentenças contraditórias para demandas semelhantes, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com finalidade comum (medidas de tutela ambiental), cuja única variante seriam os pedidos mediatos, consistentes em prestações de natureza diversa. 8. Ademais, a proibição de cumular pedidos dessa natureza não encontra sustentáculo nas regras do procedimento comum, restando ilógico negar à ação civil pública, criada especialmente como alternativa para melhor viabilizar a tutela dos direitos difusos, o que se permite, pela via ordinária, para a tutela de todo e qualquer outro direito. 9. Recurso especial desprovido.

Assim, a definição da forma como deverá ser a reparação material do dano deve se pautar por uma liquidação de caráter técnico multidisciplinar, com definição da necessidade de se demolir as obras dos réus, tenho que também a fixação do valor da reparação depende da liquidação.
Ora, a fixação do valor indenizatório depende necessariamente do quanto poderá ser restaurado, bem como do que remanescer alterado, tudo ligado diretamente ao valor da obra, como entende parte da jurisprudência.
Saliento que tudo deverá ser devidamente comprovado nos autos, mediante juntada de laudos técnicos, bem como fotografias de evolução das obras e da recuperação ambiental, devidamente atestada pelos peritos do juízo e pelos órgãos competentes integrantes do SISNAMA.
Por fim, cumpre-me consignar, lamentavelmente, que embora não tenha havido a revogação ou cassação expressa da decisão liminar que embargou as obras dos réus, é sabido que no local do dano foi construído um notável galpão depois de finda a terraplanagem, com estacionamento interno para caminhões, sem ter havido em Juízo qualquer definição expressa, em sede de decisão interlocutória, acerca das questões controvertidas na lide, pelo que se sujeitam agora os réus às conseqüências da ação civil pública, posto que indisponíveis os interesses tutelados nesta ação. Note-se que na audiência do dia 27.11.2006 (fl. 373), ficou consignado que o Ministério Público não se opunha à edificação do galpão dos réus, no local onde promoveram o dano ambiental (e que se confunde com este), "(...) desde que observadas as exigências legais, inclusive alvarás de construção junto à municipalidade."
Porém, nunca vieram aos autos tais documentos, como já frisado na fundamentação da procedência dos pedidos, não tendo mesmo havido uma revogação expressa da liminar que embargou a obra já concluída dos réus. Frise-se, ainda, que tal audiência se deu em 27.11.2006, quando há muito cancelada as licenças ambientais de que incialmente dispunham os réus para sua terraplanagem.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face de DEYCON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES e FIORELO PEGORARO, para o fim de confirmar as medidas liminares e assim:
a) CONDENAR os réus ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na contratação e pagamento da elaboração um projeto técnico multidisciplinar elaborado no mínimo por um Engenheiro Civil e um Engenheiro Geólogo, escolhidos e nomeados por este Juízo, os quais avaliarão e estabelecerão a eventual necessidade e os detalhes técnicos da ampliação da contenção da encosta (muro), com a finalidade de impedir novos deslizamentos de terra e prevenir mais danos à incolumidade pública (inclusive mortes), ou que indicarão subsidiarimente a necessidade da DEMOLIÇÃO das obras realizadas;
b) CONDENAR os réus à obrigação de fazer, consistente na restauração de toda a Área de Proteção Ambiental - APA, o que deverá se realizar conjunta ou imediatamente após a execução das eventuais obras contenção da encosta, tudo mediante contratação de projetos e serviços previamente licenciados na FATMA e nos departamentos municipais;
c) CONDENAR os réus na obrigação de sujeitar o projeto técnico da equipe multidisciplinar antes referido aos órgãos públicos, em 15 (quinze) dias, até a sua homologação, para ser executado nos 6 (seis) meses imediatamente seguintes;
d) CONDENAR os réus ao pagamento de uma indenização, nos termos do item "f" do pedido inicial, como medida compensatória do art. 9º, IX, da Lei n.º 6.938/81, valor a ser arbitrado em liquidação, revertido para o Fundo para a Reconstituição dos Bens Lesados – FRBL, previsto na Lei n.º 7.347/85 e regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 1.047/87;
e) FIXAR MULTA diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), também revertidos para FRBL, para o caso do descumprimento de quaisquer das determinações;
f) CONDENO também os réus ao pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive honorários advocatícios que fixo em R$10.000,00 (art. 20, §4º, do CPC), posto não acolher como acertado o entendimento que reza que “tendo em vista que a propositura da ação civil pública constitui função institucionalizada, uma das razões porque dispensa patrocínio por advogado, não cabe o ônus do pagamento de honorários” (CARVALHO FILHO, José Dos Santos. Ação civil pública. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995. p. 368). Ora, nada impede ser ressarcido o Estado pelo gasto havido com seu órgão ministerial, pela via da sucumbência, como de fato ocorre com outros sucumbentes em face do Estado, em outras ações análogas, emprestando-se, ademais, tratamento igualitário aos demais réus condenados em processos cíveis comuns.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE, inclusive os réus, pessoalmente, por mandado, porquanto há condenação em obrigações de fazer.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao FRBL com cópia desta sentença, nos termos do art. 219 do CNCGJ, comunicando a propositura e o andamento da presente ACP.
Em caso de apelação, atente-se que eventual efeito suspensivo recursal, em prejuízo da eficácia desta sentença, deve ser concedido motivadamente (art. 14 da Lei n.º 7.347/85).