Essa iniciativa, analisada sob os enfoques fundiário, ambiental e internacional, a depender da implementação que venha a ter, contém riscos sociais enormes, que provavelmente passaram desapercebidos, exceto pelos espertos caçadores de oportunidades a qualquer custo. Vamos tentar traduzir para o leitor esses riscos, associados à via financeira da economia verde e da sua conexa internacionalização do mercado de terras, que a nova norma do Código Florestal pretende introduzir.
Títulos de Carbono e Cotas de Reservas Legais são títulos patrimoniais novos, que ‘proprietário e possuidores’, conforme o texto legal, uma vez emitindo-os, convertem o ativo real a que se reportam (território florestal sob comércio) em direito de propriedade do comprador. Negociados em Bolsas de Valores ou de Commodities, tais títulos seriam via certa e direta da internacionalização do mercado de terras, principalmente das terras de vasta cobertura florestal natural – a Amazônia Legal brasileira em especial, mas não apenas. A avaliação financeira desses créditos/débitos de carbono irá depender evidentemente do ‘valor’ que esse comércio venha a alcançar no mercado global.
Por outro lado, títulos patrimoniais para negociação no mercado financeiro requerem titularidade legal reconhecível, sob pena de a transação envolvida não se efetivar. Aí reside um grave problema brasileiro, de natureza fundiária, que está envolvido na questão. A titularidade da esmagadora maioria dos territórios das florestas em Parques e Reservas, Terra Indígena e Terras Devolutas, é da União ou dos estados, não obstante em toda essas áreas públicas haver intrusão de grileiros e em pequenas dimensões de posseiros familiares. Essas terras públicas, para entrarem no mercado financeiro, no formato que o Código Florestal institui, precisariam ser privatizadas legalmente, para somente então serem financeirizadas e internacionalizadas.
Esse processo que a economia verde de vertente financeira persegue ignora absolutamente a situação agrária do país, a população camponesa e, por que não dizer?, também o meio ambiente. Isto porque crédito de carbono emitido a partir do fato natural (absorção de dióxido e emissão de oxigênio) não envolve nenhum trabalho humano, mas sim a captura de uma renda fundiária ambiental mundial, por conta de uma ilegítima apropriação privada do território. Tampouco melhora a situação ambiental das regiões nacionais de agricultura avançada, que também poderiam compensar seus débitos com compra de títulos no mercado financeiro.
É necessário olhar com muita cautela a regulamentação deste texto legal (Código Florestal). Isto porque muito astutos de ocasião, percebendo um pouco a exaustão do ‘boom da commodities’ que caracterizou o ciclo expansivo primário-exportador da última década, podem estar tentando ensaiar um movimento tìpicamente financeiro de internacionalização do mercado de terras, sob etiqueta verde.
Aparentemente, o governo Dilma encampou desapercebidamente a jogada dos verdes de vertente financeira. Terá a oportunidade da regulamentação legal para colocar freios na especulação mais escandalosa, sob pena de produzir uma enorme confusão fundiário-financeira. Até certo ponto, a desordem de titularidades fundiárias no país como um todo e na Amazônia Legal em particular são um sério obstáculo à perpetuação da engenharia financeira preconizada no Código Florestal. Mas como bem observou o competente geógrafo Ariovaldo Umbelino, uma nova Lei de Terras, à imagem e semelhança daquela de 1850, pode ser o sonho ruralista para realizar essa nova vertente financeira do mercado de terras.
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FONTE ; * Guilherme Costa Delgado é doutor em economia pela UNICAMP e consultor da Comissão Brasileira de Justiça e Paz.
** Publicado originalmente no site Correio da Cidadania.

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