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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023
Genocídio do Povo Yanomami, artigo de Juacy da Silva
Onde estavam os Podres da República, os governos e as autoridades federais, estaduais e municipais que se omitiram e silenciaram diante de uma tragédia anunciada?
Apesar dos “avanços” ocorridos com a promulgação da Constituição de 1988, em relação aos direitos dos povos indígenas, como destaca o professor de direito Gustavo Proença, parece que na prática a realidade é bem outra, muito diferente do que consta no texto constitucional.
Vejamos esta reflexão, sob a ótica da Jornalista Cristiane de Oliveira – Repórter da Agência Brasil, Rio de Janeiro, em artigo publicado em 19/04/2017, por ocasião do DIA DO ÍNDIO/ DOS INDÍGENAS: “A Constituição de 1988 pode ser considerada um marco na conquista e garantia de direitos pelos indígenas no Brasil.
A afirmação é do professor de direito Gustavo Proença, pesquisador da área de direitos humanos. Para ele, a Carta Magna modificou um paradigma e estabeleceu novos marcos para as relações entre o Estado, a sociedade brasileira e os povos indígenas.
Enquanto o Estatuto do Índio (Lei 6.001), promulgado em 1973, previa prioritariamente que as populações deveriam ser “integradas” ao restante da sociedade, a Constituição passou a garantir o respeito e a proteção à cultura das populações originárias. “O constituinte de 1988 entende que a população indígena deve ser protegida e ter reconhecidos sua cultura, seu modo de vida, de produção, de reprodução da vida social e sua maneira de ver o mundo”, destaca Proença”.
A Constituição Federal de 1988 traz em seu bojo diversos dispositivos que se aplicam, diretamente aos povos indígenas e outros dispositivos gerais, principalmente garantias individuais e coletivas que, de forma indireta, também se aplicam a esses povos tradicionais, garantindo, inclusive, suas ancestralidades.
Vale a pena destacar nesta reflexão alguns desses dispositivos constitucionais: “Art. 20. São bens da União: XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XIV – populações indígenas; Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI – a disputa sobre direitos indígenas. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1.º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 2.º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1.º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
CAPÍTULO VIII Dos Índios Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1.º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2.º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. § 3.º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4.º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. § 5.º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. § 6.º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé. § 7.º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3.º e 4.º. Art. 232.
Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição”. (ou seja, esta determinação constitucional que deveria ter sido executada ate 1993, praticamente foi ignorada, principalmente no último período governamental, em que nenhuma demarcação de território indígena foi realizada). Apesar deste artigo constar explicitamente na Constituição nem mesmo o STF, que é considerado o “Guardião” da Constituição parece ignorar este dispositivo.
No entanto, apesar desses marcos legais/constitucionais, vejam que absurdo, parece que estão colocando a raposa para tomar conta do galinheiro ou o vampiro para administrar o banco de sangue. Reflitam sobre o que já aconteceu, o que está acontecendo e o que ainda pode acontecer em relação a esta tragédia anunciada e perpetrada ao longo de séculos, décadas, mas, principalmente, nos últimos quatro, sete ou dez anos em relação aos diferentes povos indígenas no Brasil, uma verdadeira calamidade, uma tragédia humanitária, uma vergonha nacional e mundial.
Acabo de receber em meu correio eletrônico (Email) uma notícia, se não estarrecedora, pelo menos inusitada. Trata-se de uma Comissão constituída no âmbito do Senado Federal para “Acompanhar e fiscalizar” as providências que estão sendo tomadas, principalmente pelo Governo Federal e também outros organismos públicos, para enfrentar a chamada crise do povo indígena Yanomami, que na verdade é um genocídio contra este e tantos outros povos indígenas que, ao longo de séculos foram e continuam sendo dizimados, literalmente.
Transcrevo aqui parte do teor do email contendo a notícia a que me refiro, cuja fonte é o Site Climainfo (https://www.climainfo.org.br 17/02/2023) “O Senado Federal instalou, nesta 4ª feira (15/2), uma comissão temporária para acompanhar a situação dos Yanomami, que vivem uma grave crise humanitária e sanitária decorrente da presença ilegal de garimpeiros em seu território, e observar os esforços do governo federal em retirar os invasores. Para a presidência da comissão, uma escolha insólita, se não imprópria: o senador Chico Rodrigues (PSB-RR),aliado do governo Bolsonaro, de quem foi vice-líder no Congresso Nacional, tem laços públicos e notórios com atividades de garimpo em Roraima e defensor de garimpeiros, a quem chegou a elogiar essas atividades criminosas como um ‘rabalho fabuloso’ “.
Ao ser escolhido para Presidir a referida Comissão, o Senador fez uma declaração claramente preconceituosa. Em entrevista `a Globonews, o mesmo disse que os garimpeiros são “vítimas” da situação e classificou os Yanomami como “a última etnia do planeta no século XXI que ainda é primitiva, totalmente primitiva”.
Voltando `a minha reflexão, gostaria de enfatizar que a crise humanitária, a fome que já matou centenas de crianças e também adultos do povo Yanomami é apenas a parte visível deste que pode ser considerado como um “iceberg”, que a sociedade brasileira e o resto do mundo tem tomado conhecimento apenas agora, pois o genocídio e tantas outras formas de violência, inclusive assassinatos de inúmeras lideranças indígenas já vem ocorrendo no Brasil há décadas, sem que providências concretas tenham sido ou estejam sendo tomadas para garantir, como a Constituição Federal estabelece, não apenas os territórios desses povos, mas também sua cultura, suas tradições, enfim, suas formas de viver, integrados com a natureza/meio ambiente.
Integração e aculturação forçadas representam um verdadeiro atentado contra todos os povos tradicionais, os quais têm o direito vivem conforme os costumes, tradições e crenças culturais e não as normas e formas culturais impostas de forma autoritária pelos “donos do poder” e seus agentes.
Inúmeros estudos, pesquisas tem demonstrado que os povos indígenas, ao longo dos tempos, de décadas e séculos foram e continuam sendo os verdadeiros guardiões das florestas, da biodiversidade, dos biomas, das águas, enfim, da biodiversidade tão ameaçadas e ameaçados nos últimos tempos, que tem causado preocupação e indignação ao redor do Planeta.
Portanto, garantir os direitos dos povos indígenas, como constam não apenas em nossa Constituição, mas também em inúmeros tratados articulados e aprovados pela ONU, dos quais o Brasil tem sido signatário é obrigação, dever legal dos organismos públicos nacionais e fundamentos para o estabelecimento de políticas públicas que garantam a vida, incluindo a saúde, o bem-estar e as culturas dos povos indígenas.
Mas isto praticamente não tem ocorrido, a não ser quando verdadeiras calamidades são reveladas publicamente, como está sendo este genocídio do povo Yanomami.
Diante disso, podemos nos perguntar: onde estavam os Podres da República, os governos e as autoridades federais, estaduais e municipais que se omitiram e silenciaram diante de uma tragédia anunciada?
Onde estavam os MPs (Ministérios Públicos) Federal e Estaduais, principalmente os localizados em Roraima e na Amazônia ou de outros estados onde povos indígenas têm sido vítimas de muita violência, desrespeito e exploração?
Onde estavam a Câmara Federal, o Senado da República, principalmente os senadores e deputados federais dos estados da Amazônia Legal que nada fizeram,?
Onde estavam as Forças Armadas, o Conselho da Amazônia, a Funai, o IBAMA e outros órgãos públicos que deveriam cuidar do Meio ambiente?
No Congresso Nacional existem as Frentes Parlamentares ou as bancadas da Bala, do Boi, da Bíblia, dos Evangélicos, das mulheres, da Educação, da saúde e tantas outras, indagamos, porque não uma bancada, uma frente parlamentar em defesa dos povos indígenas, dos quilombolas, remanescentes da escravidão, enfim, grupos étnicos e raciais tão vilipendiados e excluídos dos “frutos” do crescimento econômico e do “desenvolvimento nacional”?
Onde estavam os veículos de comunicação que se calaram? Onde estavam o “deus mercado”, os “defensores” da liberdade, que se omitiram ante a negação do direito que é o mais importante para um ser humano que é a própria vida?
Da mesma forma que os Yanomamis, também os demais povos indígenas no Brasil inteiro estão sendo vítimas de violência, dizimados, suas terras invadidas, suas culturas destruídas. Os povos indígenas no Brasil há décadas estão se transformando em verdadeiros párias de nossa sociedade e com o avanço das fronteiras agropecuárias, mineração legal e ilegal, a grilagem consentida, a ação ilegal e criminosa de madeireiros, o desmatamento, a construção de grandes barragens, este processo está, na verdade sendo financiado grandes grupos econômicos nacionais e internacionais, mas também pelos Governo Federal e Estaduais através de crédito subsidiado, renúncia fiscal, sonegação consentida, “incentivos fiscais”, enfim, este genocídio faz parte de políticas públicas, custeadas com o suado dinheiro dos contribuintes.
O caso dos Yanomamis é imediato, ou como se diz, “a bola da vez”, onde a luz, os holofotes dos meios de comunicação produzem um efeito momentâneo; precisamos refletir, discutir a questão indígena brasileira por inteira, analisar a situação de todos os povos, como, por exemplo, os guarani-kaiowá, os ticunas, os terena, os xavantes, os bororos, os pataxós, os caetés, os caiapós, os nhabiquaras, os macuxis,, os caigangue e tantos outros que também estão sofrendo ameaças de toda sorte, inclusive de extinção enquanto grupos demográficos com identidade própria.
Este é o foco da discussão e não apenas medidas emergenciais e assistencialismo, que, cessada a “onda” da publicidade tudo volta `a mesma situação e o genocídio continua!
Em boa hora o Governo Lula criou o Ministério dos povos indígenas. Oxalá tanto este Ministério quanto todos os organismos a ele vinculados como a FUNAI e também o Ministério do Meio Ambiente e do Clima, tenham recursos orçamentários suficientes para não apenas definirem mas de fato implementarem políticas públicas que defendam a um só tempo tanto o meio ambiente quanto a vida e direito dos povos indígenas existentes no Brasil, dentro do conceito de Ecologia Integral, como tanto tem enfatizado o Papa Francisco, “onde tudo está interligado, nessa Casa Comum”, que é o nosso Planeta Terra.
Neste sentido, precisamos também de Igrejas, Católica e Evangélicas e de outras crenças, não apenas as que representam o cristianismo, que promovam uma evangelização “aculturada”, que tenham também a cara e o olhar dos povos originários, que respeitem suas culturas, suas línguas, suas tradições, suas crenças e não apenas a cara dos colonizadores e destruidores das culturas desses povos.
Enfim, a questão indígena no Brasil não é um tema ou um assunto de interesse exclusivo dos povos indígenas, mas da sociedade como um todo, não podemos fazer coro com quem imagina e vocifera o tempo todo que no Brasil “existe muita terra para poucos indígenas” ou que esses povos e a defesa do meio ambiente sejam empecilho ou obstáculo para o desenvolvimento, local, estadual ou nacional.
Precisamos repensar nossos conceitos, nossas atitudes e nossas ações, os povos indígenas representam vidas e precisamos defender todas as formas e tipos de vida, inclusive ou principalmente dos povos indígenas, que são excluídos social, econômica e politicamente e que continuam ameaçados em todos os aspectos tão caros/importantes para essas pessoas, que também, como diz o adágio, “são filhos e filhas de Deus”!
JUACY DA SILVA, 80 anos, professor titular aposentado UFMT, sociólogo, mestre em sociologia, ambientalista, articulador da PEI Pastoral da Ecologia integral. Email profjuacy@yahoo.com.br Instagram @profjuacy
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in EcoDebate, ISSN 2446-9394
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