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terça-feira, 12 de outubro de 2010

Lei 12.334/10 - institui a Política Nacional de Segurança de Barragens

LEI Nº 12.334, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010. Estabelece a Política Nacional de
Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à
disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos
industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens
e altera a redação do art. 35 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do
art. 4o da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens
(PNSB) e cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens
(SNISB).
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se a barragens destinadas à acumulação de água
para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação
de resíduos industriais que apresentem pelo menos uma das seguintes
características:
I - altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou
igual a 15m (quinze metros);
II - capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões
de metros cúbicos);
III - reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas
aplicáveis;
IV - categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos,
sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido no art. 6o.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
I - barragem: qualquer estrutura em um curso permanente ou temporário de água
para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de
líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;
II - reservatório: acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de
mistura de líquidos e sólidos;
III - segurança de barragem: condição que vise a manter a sua integridade
estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do
meio ambiente;
IV - empreendedor: agente privado ou governamental com direito real sobre as
terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem
para benefício próprio ou da coletividade;
V - órgão fiscalizador: autoridade do poder público responsável pelas ações de
fiscalização da segurança da barragem de sua competência;
VI - gestão de risco: ações de caráter normativo, bem como aplicação de medidas
para prevenção, controle e mitigação de riscos;
VII - dano potencial associado à barragem: dano que pode ocorrer devido a
rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma
barragem.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3o São objetivos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):
I - garantir a observância de padrões de segurança de barragens de maneira a
reduzir a possibilidade de acidente e suas consequências;
II - regulamentar as ações de segurança a serem adotadas nas fases de
planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento,
operação, desativação e de usos futuros de barragens em todo o território
nacional;
III - promover o monitoramento e o acompanhamento das ações de segurança
empregadas pelos responsáveis por barragens;
IV - criar condições para que se amplie o universo de controle de barragens pelo
poder público, com base na fiscalização, orientação e correção das ações de
segurança;
V - coligir informações que subsidiem o gerenciamento da segurança de barragens
pelos governos;
VI - estabelecer conformidades de natureza técnica que permitam a avaliação da
adequação aos parâmetros estabelecidos pelo poder público;
VII - fomentar a cultura de segurança de barragens e gestão de riscos.
CAPÍTULO III
DOS FUNDAMENTOS E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 4o São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):
I - a segurança de uma barragem deve ser considerada nas suas fases de
planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento,
operação, desativação e de usos futuros;
II - a população deve ser informada e estimulada a participar, direta ou
indiretamente, das ações preventivas e emergenciais;
III - o empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem,
cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la;
IV - a promoção de mecanismos de participação e controle social;
V - a segurança de uma barragem influi diretamente na sua sustentabilidade e no
alcance de seus potenciais efeitos sociais e ambientais.
Art. 5o A fiscalização da segurança de barragens caberá, sem prejuízo das ações
fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio
Ambiente (Sisnama):
I - à entidade que outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, observado o
domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para
fins de aproveitamento hidrelétrico;
II - à entidade que concedeu ou autorizou o uso do potencial hidráulico, quando
se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica;
III - à entidade outorgante de direitos minerários para fins de disposição final
ou temporária de rejeitos;
IV - à entidade que forneceu a licença ambiental de instalação e operação para
fins de disposição de resíduos industriais.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6o São instrumentos da Política Nacional de Segurança de Barragens
(PNSB):
I - o sistema de classificação de barragens por categoria de risco e por dano
potencial associado;
II - o Plano de Segurança de Barragem;
III - o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);
IV - o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (Sinima);
V - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental;
VI - o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VII - o Relatório de Segurança de Barragens.
Seção I
Da Classificação
Art. 7o As barragens serão classificadas pelos agentes fiscalizadores, por
categoria de risco, por dano potencial associado e pelo seu volume, com base em
critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos
(CNRH).
§ 1o A classificação por categoria de risco em alto, médio ou baixo será feita
em função das características técnicas, do estado de conservação do
empreendimento e do atendimento ao Plano de Segurança da Barragem.
§ 2o A classificação por categoria de dano potencial associado à barragem em
alto, médio ou baixo será feita em função do potencial de perdas de vidas
humanas e dos impactos econômicos, sociais e ambientais decorrentes da ruptura
da barragem.
Seção II
Do Plano de Segurança da Barragem
Art. 8o O Plano de Segurança da Barragem deve compreender, no mínimo, as
seguintes informações:
I - identificação do empreendedor;
II - dados técnicos referentes à implantação do empreendimento, inclusive, no
caso de empreendimentos construídos após a promulgação desta Lei, do projeto
como construído, bem como aqueles necessários para a operação e manutenção da
barragem;
III - estrutura organizacional e qualificação técnica dos profissionais da
equipe de segurança da barragem;
IV - manuais de procedimentos dos roteiros de inspeções de segurança e de
monitoramento e relatórios de segurança da barragem;
V - regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem;
VI - indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos, a
serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes, exceto aqueles
indispensáveis à manutenção e à operação da barragem;
VII - Plano de Ação de Emergência (PAE), quando exigido;
VIII - relatórios das inspeções de segurança;
IX - revisões periódicas de segurança.
§ 1o A periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o
conteúdo mínimo e o nível de detalhamento dos planos de segurança deverão ser
estabelecidos pelo órgão fiscalizador.
§ 2o As exigências indicadas nas inspeções periódicas de segurança da barragem
deverão ser contempladas nas atualizações do Plano de Segurança.
Art. 9o As inspeções de segurança regular e especial terão a sua periodicidade,
a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de
detalhamento definidos pelo órgão fiscalizador em função da categoria de risco e
do dano potencial associado à barragem.
§ 1o A inspeção de segurança regular será efetuada pela própria equipe de
segurança da barragem, devendo o relatório resultante estar disponível ao órgão
fiscalizador e à sociedade civil.
§ 2o A inspeção de segurança especial será elaborada, conforme orientação do
órgão fiscalizador, por equipe multidisciplinar de especialistas, em função da
categoria de risco e do dano potencial associado à barragem, nas fases de
construção, operação e desativação, devendo considerar as alterações das
condições a montante e a jusante da barragem.
§ 3o Os relatórios resultantes das inspeções de segurança devem indicar as
ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da
barragem.
Art. 10. Deverá ser realizada Revisão Periódica de Segurança de Barragem com o
objetivo de verificar o estado geral de segurança da barragem, considerando o
atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização dos dados
hidrológicos e as alterações das condições a montante e a jusante da barragem.
§ 1o A periodicidade, a qualificação técnica da equipe responsável, o conteúdo
mínimo e o nível de detalhamento da revisão periódica de segurança serão
estabelecidos pelo órgão fiscalizador em função da categoria de risco e do dano
potencial associado à barragem.
§ 2o A Revisão Periódica de Segurança de Barragem deve indicar as ações a serem
adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem,
compreendendo, para tanto:
I - o exame de toda a documentação da barragem, em particular dos relatórios de
inspeção;
II - o exame dos procedimentos de manutenção e operação adotados pelo
empreendedor;
III - a análise comparativa do desempenho da barragem em relação às revisões
efetuadas anteriormente.
Art. 11. O órgão fiscalizador poderá determinar a elaboração de PAE em função
da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem, devendo exigi-lo
sempre para a barragem classificada como de dano potencial associado alto.
Art. 12. O PAE estabelecerá as ações a serem executadas pelo empreendedor da
barragem em caso de situação de emergência, bem como identificará os agentes a
serem notificados dessa ocorrência, devendo contemplar, pelo menos:
I - identificação e análise das possíveis situações de emergência;
II - procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento ou de
condições potenciais de ruptura da barragem;
III - procedimentos preventivos e corretivos a serem adotados em situações de
emergência, com indicação do responsável pela ação;
IV - estratégia e meio de divulgação e alerta para as comunidades potencialmente
afetadas em situação de emergência.
Parágrafo único. O PAE deve estar disponível no empreendimento e nas
prefeituras envolvidas, bem como ser encaminhado às autoridades competentes e
aos organismos de defesa civil.
Seção III
Do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB)
Art. 13. É instituído o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de
Barragens (SNISB), para registro informatizado das condições de segurança de
barragens em todo o território nacional.
Parágrafo único. O SNISB compreenderá um sistema de coleta, tratamento,
armazenamento e recuperação de suas informações, devendo contemplar barragens em
construção, em operação e desativadas.
Art. 14. São princípios básicos para o funcionamento do SNISB:
I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
II - coordenação unificada do sistema;
III - acesso a dados e informações garantido a toda a sociedade.
Seção IV
Da Educação e da Comunicação
Art. 15. A PNSB deverá estabelecer programa de educação e de comunicação sobre
segurança de barragem, com o objetivo de conscientizar a sociedade da
importância da segurança de barragens, o qual contemplará as seguintes medidas:
I - apoio e promoção de ações descentralizadas para conscientização e
desenvolvimento de conhecimento sobre segurança de barragens;
II - elaboração de material didático;
III - manutenção de sistema de divulgação sobre a segurança das barragens sob
sua jurisdição;
IV - promoção de parcerias com instituições de ensino, pesquisa e associações
técnicas relacionadas à engenharia de barragens e áreas afins;
V - disponibilização anual do Relatório de Segurança de Barragens.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 16. O órgão fiscalizador, no âmbito de suas atribuições legais, é obrigado
a:
I - manter cadastro das barragens sob sua jurisdição, com identificação dos
empreendedores, para fins de incorporação ao SNISB;
II - exigir do empreendedor a anotação de responsabilidade técnica, por
profissional habilitado pelo Sistema Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia (Confea) / Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(Crea), dos estudos, planos, projetos, construção, fiscalização e demais
relatórios citados nesta Lei;
III - exigir do empreendedor o cumprimento das recomendações contidas nos
relatórios de inspeção e revisão periódica de segurança;
IV - articular-se com outros órgãos envolvidos com a implantação e a operação de
barragens no âmbito da bacia hidrográfica;
V - exigir do empreendedor o cadastramento e a atualização das informações
relativas à barragem no SNISB.
§ 1o O órgão fiscalizador deverá informar imediatamente à Agência Nacional de
Águas (ANA) e ao Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec) qualquer não
conformidade que implique risco imediato à segurança ou qualquer acidente
ocorrido nas barragens sob sua jurisdição.
§ 2o O órgão fiscalizador deverá implantar o cadastro das barragens a que alude
o inciso I no prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da data de publicação
desta Lei.
Art. 17. O empreendedor da barragem obriga-se a:
I - prover os recursos necessários à garantia da segurança da barragem;
II - providenciar, para novos empreendimentos, a elaboração do projeto final
como construído;
III - organizar e manter em bom estado de conservação as informações e a
documentação referentes ao projeto, à construção, à operação, à manutenção, à
segurança e, quando couber, à desativação da barragem;
IV - informar ao respectivo órgão fiscalizador qualquer alteração que possa
acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer
a sua segurança;
V - manter serviço especializado em segurança de barragem, conforme estabelecido
no Plano de Segurança da Barragem;
VI - permitir o acesso irrestrito do órgão fiscalizador e dos órgãos integrantes
do Sindec ao local da barragem e à sua documentação de segurança;
VII - providenciar a elaboração e a atualização do Plano de Segurança da
Barragem, observadas as recomendações das inspeções e as revisões periódicas de
segurança;
VIII - realizar as inspeções de segurança previstas no art. 9o desta Lei;
IX - elaborar as revisões periódicas de segurança;
X - elaborar o PAE, quando exigido;
XI - manter registros dos níveis dos reservatórios, com a respectiva
correspondência em volume armazenado, bem como das características químicas e
físicas do fluido armazenado, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador;
XII - manter registros dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático
na área de influência do reservatório, conforme estabelecido pelo órgão
fiscalizador;
XIII - cadastrar e manter atualizadas as informações relativas à barragem no
SNISB.
Parágrafo único. Para reservatórios de aproveitamento hidrelétrico, a alteração
de que trata o inciso IV também deverá ser informada ao Operador Nacional do
Sistema Elétrico (ONS).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. A barragem que não atender aos requisitos de segurança nos termos da
legislação pertinente deverá ser recuperada ou desativada pelo seu empreendedor,
que deverá comunicar ao órgão fiscalizador as providências adotadas.
§ 1o A recuperação ou a desativação da barragem deverá ser objeto de projeto
específico.
§ 2o Na eventualidade de omissão ou inação do empreendedor, o órgão
fiscalizador poderá tomar medidas com vistas à minimização de riscos e de danos
potenciais associados à segurança da barragem, devendo os custos dessa ação ser
ressarcidos pelo empreendedor.
Art. 19. Os empreendedores de barragens enquadradas no parágrafo único do art.
1o terão prazo de 2 (dois) anos, contado a partir da publicação desta Lei, para
submeter à aprovação dos órgãos fiscalizadores o relatório especificando as
ações e o cronograma para a implantação do Plano de Segurança da Barragem.
Parágrafo único. Após o recebimento do relatório de que trata o caput, os
órgãos fiscalizadores terão prazo de até 1 (um) ano para se pronunciarem.
Art. 20. O art. 35 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar
acrescido dos seguintes incisos XI, XII e XIII:
“Art. 35.
.......................................................................
>>.............................................................................................
>>
>>XI - zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens
>>(PNSB);
>>XII - estabelecer diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de seus
>>instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de
>>Barragens (SNISB);
>>XIII - apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo, se necessário,
>>recomendações para melhoria da segurança das obras, bem como encaminhá-lo ao
>>Congresso Nacional.” (NR)
Art. 21. O caput do art. 4o da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a
vigorar acrescido dos seguintes incisos XX, XXI e XXII:
“Art. 4o
.........................................................................
>>.............................................................................................
>>
>>XX - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre
>>Segurança de Barragens (SNISB);
>>XXI - promover a articulação entre os órgãos fiscalizadores de barragens;
>>XXII - coordenar a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens e
>>encaminhá-lo, anualmente, ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), de
>>forma consolidada.
>>...................................................................................”
>> (NR)
Art. 22. O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeita os infratores às
penalidades estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Barbosa da Silva
Márcio Pereira Zimmermann
José Machado
João Reis Santana Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2010

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